Lei nº 2.829 de 26/11/2001
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 dez 2001
Altera a Lei nº 7.431, de 1'7 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.431, de 1'7 de dezembro de 1985, fica alterado na forma seguinte:
"Art. 3º..........................................................................
"III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para camionetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira."
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes incisos VI, VII e § 1º ao art. 4º, remunerando-se o atual parágrafo único pará § 2º:
"Art.4º..........................................................................
"VI-os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
"VII - os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência fisica, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidraúlica.
"§ 1º O beneficio previsto nos incisos VI e VII limita-se a um veículo por proprietário, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas na hipótese do inciso VI."
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei Complementar para o requerimento do parcelamento, em até doze vezes, dos tributos devidos e vencidos a partir de 31 de dezembro de 1995, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 343, de 3 de janeiro de 2001, art. 4º Ficam revogados o art. 2º, § 4º, e o art. 3º, inciso IV ambos da Lei nº 7.431, de 1'7 de dezembro de 1985.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Republicado por ter saído com incorreção na redação final da CLDF, na publicação do DODF nº 227 de 28.11.2001