Lei Complementar nº 343 de 03/01/2001

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jan 2001

Concede remissão do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, às instituições que especifica.

Alteração: LEI Nº 2.829, DE 26 /11/2001 - DODF nº 240 de 18.12.01 - art. 3º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei Complementar para o requerimento do parcelamento, em até doze vezes, dos tributos devidos e vencidos a partir de 31 de dezembro de 1995, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 343, de 3 de janeiro de 2001.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida remissão dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, inscritos e não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, independente de requerimento, aos clubes de serviços, às lojas maçônicas, à Ordem Rosa Cruz - AMORC, à Mitra Arquidiocesana de Brasília e à Inspetoria São João Bosco, sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento, bem como aos seus veículos.

Art. 2º Os tributos devidos e vencidos a partir de 31 de dezembro de 1995, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas, até o prazo de vigência desta Lei Complementar, poderão ser pagos em até doze parcelas atualizadas monetariamente e sem incidências de multas e juros, desde que requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei Complementar.

Nota: Ver Lei nº 2.829, de 26.11.2001, DO DF de 18.12.2001, que dispõe sobre o prazo de 120 dias, contados de sua publicação, para o requerimento do parcelamento, em até doze vezes, dos tributos devidos e vencidos a partir de 31.12.1995, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas.

Art. 3º Os prazos previstos nos incisos I a V, do art. 1º, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, ficam alterados para 31 de janeiro de 2000, sendo que o prazo para declaração espontânea constante do art. 1º, IV, e o previsto no art. 3º ficam reabertos pelo período de trinta dias a contar da vigência desta Lei Complementar.

Art. 4º O prazo estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 191, de 21 de janeiro de 1999, fica reaberto pelo prazo de vinte e cinco dias a contar da vigência desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ