Decreto nº 29.298 de 24/07/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jul 2008
Dá nova redação aos incisos I, III e parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que "Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA" (17a alteração).
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e suas alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I, III e parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 ...............
I - tratando-se de veículo novo, trinta dias contados da data do efetivo registro no cadastro fiscal de veículo na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF; (NR)
III - tratando-se de veículo cuja propriedade foi isenta ou não tributada, trinta dias contados da data das devidas alterações ou do registro no cadastro fiscal de veículo na SEF/DF; (NR)
Parágrafo único. O imposto dos veículos novos ou cuja propriedade foi isenta ou não tributada poderá ser pago em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira o constante dos incisos I e III, conforme o caso, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA
Governador em Exercício