Decreto nº 42884 DE 30/12/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2021
Fixa, para o exercício de 2022, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBRB), a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP; os valores mensais para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 4-A da Lei Complementar distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994; e altera o Decreto nº 34.024 , de 10 de dezembro de 2012.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere do artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, e no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001,
Decreta:
Art. 1º Para o exercício de 2022, os Valores Básicos de Referência A e B - VBR-A e VBR-B, a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são:
I - Valor Básico de Referência A - VBR-A: R$ 400,49; e
II - Valor Básico de Referência B - VBR-B: R$ 800,98.
Art. 2º Fixa, para o exercício de 2022, os valores mensais para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, conforme especificado no seguinte quadro:
Unidades Consumidoras | ||
Faixa de Consumo no Mês (kwh) | Residencial (Reais/mês) | Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (Reais/mês) |
0 - 30 | 0,00 | 3,00 |
31 - 50 | 0,00 | 4,94 |
51 - 80 | 0,00 | 7,83 |
81 - 100 | 3,57 | 9,71 |
101 - 180 | 9,50 | 17,44 |
181 - 220 | 11,45 | 21,33 |
221 - 300 | 19,10 | 30,76 |
301 - 400 | 26,74 | 40,99 |
401 - 500 | 33,40 | 51,20 |
501 - 600 | 42,16 | 61,44 |
601 - 700 | 49,20 | 72,91 |
701 - 800 | 56,25 | 81,83 |
801 - 900 | 63,24 | 92,03 |
901 - 1.000 | 70,24 | 106,37 |
1001 - 2.000 | 125,30 | 196,87 |
2001 - 3.000 | 196,42 | 295,22 |
3001 - 4.000 | 225,38 | 393,61 |
4001 - 5.000 | 285,43 | 491,97 |
5001 - 7.000 | 402,88 | 751,31 |
7001 - 10.000 | 570,66 | 882,99 |
Acima de 10.000 | 660,06 | 895,03 |
Parágrafo único. A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2022, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 3º O Decreto nº 34.024 , de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .....
.....
§ 7º A base de cálculo de veículos novos e de veículos beneficiados com imunidade, não incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não tributado ou isento, será reduzida de 1/12 (um doze avos) por mês do ano calendário transcorrido.
....." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 5º Ficam revogados o § 1º do art. 16 e § 3º do art. 17 , ambos do Decreto nº 34.024 , de 10 de dezembro de 2012.
Brasília, 30 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA