Decreto nº 42884 DE 30/12/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Fixa, para o exercício de 2022, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBRB), a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP; os valores mensais para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 4-A da Lei Complementar distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994; e altera o Decreto nº 34.024 , de 10 de dezembro de 2012.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere do artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, e no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º Para o exercício de 2022, os Valores Básicos de Referência A e B - VBR-A e VBR-B, a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são:

I - Valor Básico de Referência A - VBR-A: R$ 400,49; e

II - Valor Básico de Referência B - VBR-B: R$ 800,98.

Art. 2º Fixa, para o exercício de 2022, os valores mensais para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, conforme especificado no seguinte quadro:

Unidades Consumidoras
Faixa de Consumo no Mês (kwh) Residencial (Reais/mês) Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (Reais/mês)
0 - 30 0,00 3,00
31 - 50 0,00 4,94
51 - 80 0,00 7,83
81 - 100 3,57 9,71
101 - 180 9,50 17,44
181 - 220 11,45 21,33
221 - 300 19,10 30,76
301 - 400 26,74 40,99
401 - 500 33,40 51,20
501 - 600 42,16 61,44
601 - 700 49,20 72,91
701 - 800 56,25 81,83
801 - 900 63,24 92,03
901 - 1.000 70,24 106,37
1001 - 2.000 125,30 196,87
2001 - 3.000 196,42 295,22
3001 - 4.000 225,38 393,61
4001 - 5.000 285,43 491,97
5001 - 7.000 402,88 751,31
7001 - 10.000 570,66 882,99
Acima de 10.000 660,06 895,03

Parágrafo único. A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2022, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.

Art. 3º O Decreto nº 34.024 , de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .....

.....

§ 7º A base de cálculo de veículos novos e de veículos beneficiados com imunidade, não incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não tributado ou isento, será reduzida de 1/12 (um doze avos) por mês do ano calendário transcorrido.

....." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 5º Ficam revogados o § 1º do art. 16 e § 3º do art. 17 , ambos do Decreto nº 34.024 , de 10 de dezembro de 2012.

Brasília, 30 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

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