Ato Declaratório SEF/SUREC nº 108 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 dez 2013

Rep. - Declara valores atualizados relativos à legislação do ICMS e do ISS, bem como de outros valores, para o exercício de 2014.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001,

Declara:

Art. 1º O valor atualizado de que trata o art. 320, § 16, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 15,96.

Art. 2º O valor atualizado de que trata o art. 321-A, III, "b", do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 282,54.

Art. 3º O valor atualizado de que trata o art. 321-D, III, "b", do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 282,54.

Art. 4º O valor atualizado de que trata o art. 32, I, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 888,21.

Art. 5º O valor atualizado de que trata o art. 32, II, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.480,35.

Art. 6º O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso I, e Parágrafo único alínea "a" do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 296,07.

Art. 7º O valor atualizado de que trata o art. 21, inciso II, III e Parágrafo único alínea "b" do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, é de R$ 592,14.

Art. 8º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, "a", do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 888,21.

Art. 9º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, "b", do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.480,35.

Art. 10. O valor atualizado de que trata o art. 20, II, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 888,21.

Art. 11. O valor atualizado de que trata o art. 1º do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254/1996, que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 578,67.

Art. 12. O valor atualizado de que trata o art. 1º-A do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 33,77.

Art. 13. O valor atualizado de que trata o art. 52 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao órgão de segunda instância, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 11.475,53.

Art. 14. O valor atualizado de que trata o art. 98 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que o Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame neces­sário, no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, é de R$ 34.426,58.

Art. 15. O valor atualizado de que trata o art. 62, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.776,43.

Art. 16. O valor atualizado de que trata o art. 62, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 888,21.


Art. 17. O valor atualizado de que trata o art. 64, caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.664,64.

Art. 18. O valor atualizado de que trata o art. 6º, II da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, é de R$ 90.755,41.

Art. 19. O valor atualizado de que trata o art. 10-A da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, é de R$ 65,63.

Art. 20. O valor atualizado de que trata o artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, é de R$ 118,78.

Art. 21. O valor atualizado de que trata o art. 6º, § 2º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, é de R$ 35,63.

Art. 22. O valor atualizado de que trata o art. 364, I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.013,71.

Art. 23. O valor atualizado de que trata o art. 364, II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.

Art. 24. O valor atualizado de que trata o art. 365 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.013,71.

Art. 25. O valor atualizado de que trata o art. 366 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.

Art. 26. O valor atualizado de que trata o art. 368 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.

Art. 27. O valor atualizado de que trata o art. 369 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.013,71.

Art. 28. O valor atualizado de que trata o art. 370 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.

Art. 29. O valor atualizado de que trata o art. 371 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.

Art. 30. O valor atualizado de que trata o art. 372, I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.

Art. 31. O valor atualizado de que trata o art. 372, II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.

Art. 32. O valor atualizado de que trata o art. 373 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.

Art. 33. O valor atualizado de que trata o art. 374, I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.013,71.

Art. 34. O valor atualizado de que trata o art. 374, II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.

Art. 35. O valor atualizado de que trata o art. 375 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 2.013,71.

Art. 36. O valor atualizado de que trata o art. 376 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.

Art. 37. O valor atualizado de que trata o caput do art. 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.

Art. 38. O valor atualizado de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 783,11.

Art. 39. O valor atualizado de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.118,73.

Art. 40. Os valores das multas discriminadas e previstas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, na forma de suas redações vigentes em 05 de dezembro de
2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para:

I - R$ 296,07 relativamente aos arts. 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II - R$ 592,14 relativamente aos arts. 367; 370; 372, II; e 377, parágrafo único, II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

III - R$ 888,21 relativamente aos arts. 358, § 6º, I; 364, II; 365, II; 368, II, "c"; 368, IV; 369; 372, III; e 376; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

IV - R$ 888,21 relativamente aos art. 374, I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nas seguintes situações:

a) utilizar software não autorizado;

b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento;

V - R$ 1.480,35 relativamente aos arts. 358, § 6º, II; 364, I; 365, I; 366; 368, I e III; 371; e 375; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

VI - R$ 2.361,71 relativamente ao art. 358, § 6º, III, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

VII - R$ 888,21 relativamente o art. 140, § 6º, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

VIII - R$ 1.480,35 relativamente o art. 140, § 6º, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

IX - R$ 296,07 relativamente aos arts. 150, I; 151; e 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

X - R$ 592,14 relativamente aos arts. 148; 150, II; e 155, parágrafo único, II, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

XI - R$ 888,21 relativamente aos arts. 146, II; 147; 150, III; 152, I; e 154, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

XII - R$ 1.480,35 relativamente aos arts. 146, I; 149; 152, II; e 153, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Art. 41. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto neste ato declaratório não elide a aplicação, quando cabível, do disposto na alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

WILSON JOSÉ DE PAULA

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 271, de 19.12.2013.