Ato Declaratório CONFAZ/SE nº 16 DE 15/08/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2013
Ratifica os Convênios ICMS 58/2013, 62/2013, 63/2013, 64/2013, 66/2013, 69/2013, 70/2013, 74/2013, 76/2013, 77/2013, 78/2013, 80/2013, 81/2013, 82/2013, 83/2013, 84/2013, 85/2013, 86/2013, 88/2013, 89/2013, 91/2013, 92/2013, 93/2013, 94/2013, 95/2013, 96/2013 e 97/2013.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 150ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 26 de julho de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013:
Convênio ICMS 58/2013 - Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional;
Convênio ICMS 62/2013 - Autoriza os Estados do Paraná e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de produtos que especifica, resultantes da utilização de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada;
Convênio ICMS 63/2013 - Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá;
Convênio ICMS 64/2013 - Autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá;
Convênio ICMS 66/2013 - Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos;
Convênio ICMS 69/2013 - Altera o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
Convênio ICMS 70/2013 - Altera o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
Convênio ICMS 74/2013 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio ICMS 38/2009, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular;
Convênio ICMS 76/2013 - Altera o Convênio ICMS 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
Convênio ICMS 77/2013 - Prorroga disposições de convênio que concedem benefícios fiscais;
Convênio ICMS 78/2013 - Autoriza os Estados do Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada;
Convênio ICMS 80/2013 - Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá;
Convênio ICMS 81/2013 - Autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá;
Convênio ICMS 82/2013 - Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá;
Convênio ICMS 83/2013 - Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos tributários;
Convênio ICMS 84/2013 - Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação;
Convênio ICMS 85/2013 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com as bebidas alimentares que especifica, relativamente à diferença de alíquota de 17% para 25%;
Convênio ICMS 86/2013 - Autoriza o Estado do Amapá a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/2006 que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegados;
Convênio ICMS 88/2013 - Altera o Convênio ICMS 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica;
Convênio ICMS 89/2013 - Autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS;
Convênio ICMS 91/2013 - Altera o Convênio ICMS 32/2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;
Convênio ICMS 92/2013 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 5/1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC
Convênio ICMS 93/2013 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura;
Convênio ICMS 94/2013 - Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Sergipe nas disposições do Convênio ICMS 59/1998, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca;
Convênio ICMS 95/2013 - Altera o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
Convênio ICMS 96/2013 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
Convênio ICMS 97/2013 - Altera o Convênio ICMS 85/2012, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA