Ato Declaratório SEFAZ nº 17 DE 25/04/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 abr 2017
Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, referente a cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.
Nota: Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 017/2017-SEFAZ, até 30 de abril de 2020, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações relativas ao ICMS à empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, Inscrição Estadual nº 03.001.851-5 e CNPJ nº 33.337.12210077-25, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 7 DE 19/02/2019.
Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 19 DE 19/04/2018, que prorroga esta norma até 30 de abril de 2019.
O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições do art. 244 da Lei nº 400/1997 , e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415 , do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS; e
Considerando a complexidade operacional dos produtos de comercialização da beneficiária;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos principais de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando as disposições do Convênio ICMS 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos;
Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 031/2017-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0047152017-9;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Fica concedido Regime Especial à empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, com estabelecimento filial situado no Ramal da Olaria s/nº, Município de Santana - Amapá, CNPJ/MF nº 33.337.122/0001- 27, CAD-ICMS nº 03.001851-5 para operar com a importação de combustíveis, por sua conta e ordem, conforme disposto neste Ato Declaratório.
2 - Cláusula segunda. A beneficiária fica autorizada por este Ato Declaratório a importar combustível diretamente do exterior, por sua conta e ordem, devendo seguir as regras constantes das respectivas normas da Agência Nacional de Petróleo - ANP, bem como as regras do Convênio ICMS 110/2007 e demais normas estaduais e federais referentes às operações com combustível, para o recolhimento de impostos estaduais atinentes a estes produtos.
3 - Cláusula terceira. Para a importação de mercadorias estrangeiras, a requerente deste regime especial deverá adotar os seguintes procedimentos, na circulação das mercadorias:
I - Efetuar, em separado, a escrituração dessas operações em livros fiscais a elas destinados e, igualmente, a apresentação dos documentos de informação fiscal;
II - Apresentar até o desembarque da mercadoria:
a) laudo de arqueação do navio que transportará a mercadoria diretamente do exterior para o Amapá, bem como os laudos de arqueação das balsas que irão prestar o serviço de transporte até os Estados de destino;
b) as Declarações de Importação da mercadoria destinada ao Amapá, bem como daquelas destinadas aos demais estados.
III - Apresentar no momento do desembaraço aduaneiro:
a) o Documento de Arrecadação - DAR, devidamente pago, através do código de receita 1413 -ICMS Substituição Tributária lmportação - referente ao ICMS Importação, bem como o ICMS Substituição Tributária dos combustíveis elencados neste Ato Declaratório, pertencentes ao Estado do Amapá;
b) Nota Fiscal eletrônica que irá acobertar a referida operação interna com o CFOP 6.949 - Importação por conta e ordem.
IV - Apresentar antes do inicio do transporte interestadual:
a) os Conhecimentos de Transporte Aquaviário. CTAC da salda do Amapá para os demais Estados destinatários;
b) Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico - MDFe do transportador;
c) Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE de cada Estado destinatário importador;
d) Notas Fiscais eletrônicas - NFe que irão acobertar as referidas operações com o CFOP 6.949 - Importação por conta e ordem.
V - seguir as normas da Agência Nacional de Petróleo - ANP quanto à importação dos produtos constantes deste Ato Declaratório;
VI - seguir as normas do Convênio ICMS 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
4 - Cláusula quarta. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do lCMS.
Clausula quinta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante previa comunicação á empresa autorizada, na ocorrência da:
I - superveniência de norma legal conflitante com as disposições associadas por este Regime Especial;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial a Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de omissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
6 - Cláusula sexta. O Regime Especial ora aprovado terá vigência até o dia 30 de abril de 2018 e sua prorrogação fica condicionado à apresentação, pelo interessado de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do termino do prazo de vigência deste instrumento.
7 - Cláusula sétima. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 25 de abril (.....)
Josenildo Santos (.....)
Secretário de Estado da Fazenda