Ato Declaratório SEFAZ nº 19 DE 23/04/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 abr 2014

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscal para a empresa Viação Macapá de Turismo Ltda., referente cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.

A Secretária de Estado da Fazenda, de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando o disposto na Lei nº 1.759, de 03.07.2013, que concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.

Considerando a necessidade no controle nas operações de vendas de combustíveis no Estado do Amapá;

Considerando o disposto no Parecer Fiscal nº 057/2014 - COTRI-SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.007243/2014;

Declara:

Cláusula primeira. Autorizada a empresa VIAÇÃO MACAPÁ DE TURISMO LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 05.662.528/0001-40, CAD-ICMS nº 03.026.314-0, estabelecida na Rod.BR 156, s/nº Bairro Boné Azul, Macapá, a adquirir óleo diesel ou biodiesel com isenção do ICMS para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo, da empresa IPIRANGA S/A, conforme prevista na Portaria Interinstitucional nº 001/2014 - GAB/SEFAZ.

Cláusula segunda. A empresa remeterá ao Núcleo de Macro Segmentos Econômicos da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS/SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:

a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e Cadastro de Contribuintes do ISS, se houver;

b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte.

c) quilometragem percorrida por veículo;

d) óleo diesel ou biodiesel consumido por veículo;

e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível consumido;

f) linhas que trabalhou.

Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput desta cláusula, deverão ser anexadas às respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de óleo diesel e biodiesel para a empresa de transporte beneficiada com a isenção do ICMS de que trata este Ato Declaratório.

Cláusula terceira. A inobservância aos procedimentos previstos no Decreto nº 4.122/2013, como meio de burlar a legislação tributária, determinará a perda automática da eficácia deste Ato Declaratório e o retorno à disciplina normal aplicável a matéria, sem prejuízo da exigência do crédito tributário pertinente.

Cláusula quarta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

Cláusula quinta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial á Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer das condições previstas nos artigos 2º e 4º do Decreto nº 4.122/2013;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS sobre serviço de transporte de passageiros no caso de prestações intermunicipais;

Cláusula sexta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

Cláusula sétima. O Regime Especial entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 23 de abril de 2014.


Jucinente Carvalho de Alencar

Secretária de Estado da Fazenda