Ato Declaratório SEFAZ nº 22 DE 28/06/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 jul 2016

Aprova Regime Especial para recolhimento do ICMS em prazo diferenciado pela empresa Domestilar Ltda.

Nota: Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 022/2016-SEFAZ, até 30 de setembro de 2021, que aprova regime especial relativo ao recolhimento do ICMS em prazo diferenciado à empresa DOMESTILAR LTDA, Inscrição Estadual nº 03.016.705-7, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 38 DE 30/09/2020.

Nota: Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 22/2016-SEFAZ, até 30 de junho de 2019, que aprova regime especial relativo ao recolhimento do ICMS em prazo diferenciado à empresa DOMESTILAR LTDA, Inscrição Estadual nº 03.016.705-7, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 26 DE 14/06/2018.

Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 19 DE 05/05/2017, que prorroga  até 30 de junho de 2018, que aprova regime especial relativo ao recolhimento do ICMS em prazo diferenciado à empresa Domestilar LTDA, Inscrição Estadual nº 03.016.705-7.

O Secretário da Receita Estadual em exercício de conformidade com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS/AP;

Considerando o teor do Parecer Fiscal nº 068/2016-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0095182016-8;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa DOMESTILAR LTDA, CNPJ 00.310.506/0001-05, e CAD-ICMS 03.016.705-7, estabelecida na Rua Barão de Mauá, 1790, Bairro Buritizal, Macapá, a recolher o ICMS apurado mensalmente, da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) do imposto a recolher no décimo dia e 50% (cinquenta por cento) no último dia útil do mês subsequente ao da apuração.

2 - Cláusula segunda. A presente autorização não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

3 - Cláusula terceira. O Regime Especial ora aprovado terá validade até 30 de junho de 2017, e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

4 - Cláusula quarta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser cassado ou alterado, mediante prévia comunicação a empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

5 - Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 28 de junho de 2016.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda.