Ato Declaratório SEFAZ nº 38 DE 21/11/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 dez 2016
Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 057/2015-COTRI/SEFAZ, que altera e prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 039/2013-SRE, que aprova Regime Especial para a empresa PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, relativo ao cumprimento de obrigações fiscais do ICMS, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições conferidas por Lei a de acordo com a autorização prevista no Art. 244 da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS e no decreto nº 4122/2013;
Considerando o disposto na Lei nº 1.759, de 03.07.2016, que concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionário de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.
Considerando que através deste ato evita-se o processo de ressarcimento mensal das distribuidoras junto a SEFAZ/AP;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face de natureza das operações e prestações da requerente;
Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 093/2016-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0167352016-2;
Declara:
Cláusula primeira. Prorrogada até 31 de dezembro de 201 8 as disposições do Ato Declaratório nº 057/2015-COTRI/SEFAZ, que autoriza Regime Especial à empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ nº 34.274.233/0207-15 e CAD/ICMS nº 03.001.812-4, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS
Cláusula segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo:
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
Clausula quarta. A Prorrogação do Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá (AP), 21 de novembro de 2016.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda