Ato Declaratório SEFAZ nº 39 DE 13/11/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 nov 2014

Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 051/2013 - SEFAZ que aprova Regime Especial para a empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, referente ao cumprimento de obrigações relativas ao ICMS, na forma que especifica.

Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 52 DE 24/09/2015, que prorroga as disposições deste Ato Declaratório.

A Secretária de Estado da Fazenda, em exercício, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que a prorrogação do Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando, ainda, o contido no Parecer Fiscal nº 153/2014-COTRI/SEFAZ objeto do Processo nº 28730.022675/2014,

Declara:

Cláusula Primeira. Prorrogada até 08 de novembro de 2015, as disposições do Ato Declaratório nº 051/2013 - SRE, que aprova Regime Especial à empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO, CNPJ Nº 33.337.122/0077-25 e CAD/ICMS nº 03.001.851-5, relativo à isenção de óleo diesel às empresas de transporte coletivo, na forma que especifica.

Cláusula Segunda. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

Cláusula Terceira. O Regime Especial outorgado poderá a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais.

Cláusula Quarta. A prorrogação deste Ato Declaratório ora aprovado fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido, com entrada na repartição fiscal de sua jurisdição até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

Cláusula Quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 13 de novembro de 2014.

Jucinete Carvalho de Alencar

Secretária de Estado da Fazenda