Ato Declaratório SUREC/SEF nº 4 de 26/12/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2011
Altera os Atos Declaratórios SUREC/SEF nºs 1, de 6 de janeiro de 2010, 2, de 21 de dezembro de 2010 e 3, de 19 de dezembro de 2011, que declaram valores atualizados de multas por descumprimento de obrigação tributária acessória relativas à legislação do ICMS e do ISS, bem como de outros valores, respectivamente para os exercícios de 2010, 2011 e 2012.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Respondendo, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, no § 4º do art. 4º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, no parágrafo único do art. 66 da Lei nº 4.179, de 17 de julho de 2008, no parágrafo único do art. 69, da Lei nº 4.386, de 5 de agosto de 2009, no parágrafo único do art. 66, da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010 e no parágrafo único do art. 66, da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011,
Declara:
Art. 1º O art. 11 do Ato Declaratório SUREC nº 1, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) atualizados de que trata o art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, respectivamente, de R$ 205,86 e R$ 411,72." (NR)
Art. 2º O art. 11 do Ato Declaratório SUREC nº 2, de 21 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) atualizados de que trata o art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, respectivamente, de R$ 205,86 e R$ 411,72." (NR)
Art. 3º O art. 11 do Ato Declaratório SUREC nº 3, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) atualizados de que trata o art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, respectivamente, de R$ 218,56 e R$ 437,12." (NR)
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos.
I - relativamente ao art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2010;
II - relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2011;
III - relativamente ao art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ESTÊVÃO CAPUTO E OLIVEIRA