Ato Declaratório SUREC nº 1 de 06/01/2010
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jan 2010
Declara valores atualizados de multas por descumprimento de obrigação tributária acessória relativas à legislação do ICMS e do ISS, bem como de outros valores, para o exercício de 2010.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 e a Portaria nº 458, de 17 de dezembro de 2009,
Declara:
Art. 1º Os valores atualizados das multas por descumprimento de obrigação acessória previstos no art. 63 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no art. 66 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e especificados e graduados nos arts. 358 a 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são:
I - relativamente aos arts. 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 234,98;
II - relativamente aos arts. 367; 370; 372, II; e 377, parágrafo único, II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 469,97;
III - relativamente aos arts. 358, § 6º, I, 364, II; 365, II; 368, II e IV; 369; 372, III; 374, I; e 376; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 704,95;
IV - relativamente aos arts. 358, § 6º, II; 364, I; 365, I; 366; 368, I e III; 371; 374, II; e 375; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 1.174,92;
V - relativamente aos arts. 358, § 6º, III, e 374, III, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Multa por descumprimento da obrigação acessória prevista na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997: R$ 1.874,43.
Art. 2º O valor atualizado de que trata o art. 320, § 16, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 12,67.
Art. 3º O valor atualizado de que trata o art. 321-A, III, "b", do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 224,25.
Art. 4º O valor atualizado de que trata o art. 321-D, III, "b", do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 224,25.
Art. 5º O valor atualizado de que trata o art. 32, I, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 704,95.
Art. 6º O valor atualizado de que trata o art. 32, II, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.174,92.
Art. 7º O valor atualizado de que trata o art. 4º-A, § 10, III, do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, é de R$ 469,97.
Art. 8º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, "a", do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 704,95.
Art. 9º O valor atualizado de que trata o art. 20, I, "b", do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.174,92.
Art. 10. O valor atualizado de que trata o art. 20, II, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 704,95.
Art. 11. Os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) atualizados de que trata o art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, respectivamente, de R$ 205,86 e R$ 411,72. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Ato Declaratório SUREC/SEF nº 4, de 26.12.2011, DO DF de 27.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) atualizados de que trata o art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, respectivamente, de R$ 213,74 e R$ 427,47."
Art. 12. O valor atualizado de que trata o art. 4º, III, "a", número 1, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, acrescentado pelo Decreto nº 29.816, de 10 de dezembro de 2008, é de R$ 536.017,15.
Art. 13. Os valores atualizados de que trata o art. 4º, III, "a", número 2, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, acrescentados pelo Decreto nº 29.816, de 10 de dezembro de 2008, são de R$ 536.017,16 e R$ 3.908.458,40.
Art. 14. O valor atualizado de que trata o art. 4º, III, "a", número 3, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, acrescentado pelo Decreto nº 29.816, de 10 de dezembro de 2008, é de R$ 3.908.458,41.
Art. 15. O valor atualizado de que trata o art. 4º, III, "b", do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, é de R$ 55.835,12.
Art. 16. O valor atualizado de que trata o art. 1º do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254/1996, que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 459,27.
Art. 17. O valor atualizado de que trata o art. 1º-A do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 26,81.
Art. 18. O valor atualizado de que trata o art. 28 da Lei nº 657/1994, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa é de R$ 26.806,12.
Art. 19. O valor atualizado de que trata o art. 36, § 1º, da Lei nº 657/1994, que prevê interposição de recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito tributário, é de R$ 26.806,12.
Art. 20. O valor atualizado de que trata o art. 62, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.409,90.
Art. 21. O valor atualizado de que trata o art. 62, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 704,95.
Art. 22. O valor atualizado de que trata o art. 64, caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.114,85.
Art. 23. O valor atualizado de que trata o art. 140, § 6º, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 704,95.
Art. 24. O valor atualizado de que trata o art. 140, § 6º, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.174,92.
Art. 25. O valor atualizado de que tratam os arts. 150, I; 151; e 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 234,98.
Art. 26. O valor atualizado de que tratam os arts. 148; 150, II; e 155, parágrafo único, II, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 469,97.
Art. 27. O valor atualizado de que tratam os arts. 146, II; 147; 150, III; 152, I; e 154, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 704,95.
Art. 28. O valor atualizado de que trata os arts. 146, I; 149; 152, II; e 153, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.174,92.
Art. 29. O valor atualizado de que trata o art. 6º, II da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, é de R$ 72.030,03.
Art. 30. O valor atualizado de que trata o art. 10-A da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, é de R$ 52,09.
Art. 31. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
ADRIANO SANCHES SÃO PEDRO