Decreto nº 29.179 de 19/06/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 jun 2008

Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - REA/ICMS e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160 de 16 de junho de 2008,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, com atividade principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Códigos Econômicos-Fiscais - CNAE - relacionados no Anexo II a este Decreto, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com aplicação dos percentuais fixos sobre o valor das saídas de mercadorias, relacionados no Anexo I a este Decreto, em substituição ao regime normal de apuração. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, com atividade principal classificada como industrial, comércio atacadista ou distribuidor, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com aplicação dos percentuais fixos sobre as saídas de mercadorias, relacionados no Anexo Único a este decreto, em substituição ao regime normal de apuração."

§ 1º O disposto no caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto no caput:"

I - aplica-se exclusivamente às operações de saídas internas realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "I - aplica-se às operações realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
  "I - aplica-se às operações realizadas por contribuintes optantes pelo regime;"

II - não se aplica às operações:

a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "a) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)"
  "a) com mercadorias submetidas ao regime de substituição, exceto nas operações interestaduais;"

b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
  "b) com mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;"

c) com mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "c) realizadas com mercadorias no Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;"

d) realizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "d) realizadas com mercadoria no Distrito Federal: (Redação dada pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
  "d) efetuadas com suspensão do imposto; e"

1. entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência; (Item acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir de 01.04.2010)

2. com a mesma pessoa jurídica empresarial privada em percentual superior a 40% (quarenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto; (Item acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

3. com pessoas jurídicas empresariais privadas que possuam interdependência entre si, na forma especificada no § 2º deste artigo, em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto. (Item acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir de 01.04.2010)

e) efetuadas com suspensão do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "e) com produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS;"

f) com mercadoria destinada a não-contribuinte do ICMS, excetuados hospitais, empresas de construção civil, transportadoras de cargas ou passageiros e entidades públicas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "f) com mercadorias previstas no item 4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30.176, de 17.03.2009, DO DF de 18.03.2009)"

g) de saídas interestaduais. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

III - veda o contribuinte a apurar o imposto de forma diversa da prevista no REA/ICMS, relativamente às operações com mercadorias insertas nesta sistemática de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo e no art. 10-A; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "III - impede a realização de operação com material de construção destinada à:
  a) ...............
  b) ...............
  c) ............... (Redação dada pelo Decreto nº 29.515, de 12.09.2008, DO DF de 15.09.2008)
  Parágrafo único. O disposto nas alíneas b e c deste inciso não se aplica a operações realizadas com os seguintes produtos:

POSIÇÃO NCM
DESCRIÇÃO
3214.10.10
Massa para vidro;
7001
Sucata de vidro;
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho;
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, exceto 7005.30.00;
7006
Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;
7007
Vidros de segura, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas;
7008
Vidros isolantes de paredes múltiplas;
7009.91.00
Espelhos de vidros, não emoldurados;
7610.90.00
Box para banheiro e kit para Box de banheiro;
7616.99.00
 
8302.60.00
Mola para porta vidro.

IV - implica renúncia à utilização de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF, previsto no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - veda o contribuinte a apurar o imposto, de forma diversa da prevista neste REA/ICMS, relativamente às operações com mercadorias insertas nesta sistemática de apuração, observado o disposto no § 5º; e"

V - implica renúncia a sistemática que contemple redução de base de cálculo, benefício de concessão de crédito presumido ou qualquer outro benefício que reduza a carga tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "V - veda a utilização de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF, previsto no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008."

§ 2º Para os efeitos do número 1 da alínea "d" do inciso II do § 1º deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: (Redação dada pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Para os efeitos da alínea c, inciso II do § 1º, consideram-se interdependentes duas ou mais empresas que possuírem o mesmo radical de "CNPJ"; (Redação dada ao pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)"
  "§ 2º Para os efeitos da alínea c, inciso II do § 1º, consideram-se interdependentes duas empresas quando:"

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "I - (Revogado pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)"
  "I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; ou"

II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "II - (Revogado pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)"
  "II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação."

§ 3º Para os efeitos da alínea "f" do inciso II do § 1º deste artigo:

I - considera-se hospital, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610;

II - considera-se empresa de construção civil, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43;

III - equipara-se a transportadora de cargas ou passageiros o transportador autônomo inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, inclusive o inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)"
  "§ 3º Equiparam-se à relação de interdependência, para fins deste decreto, as operações mensais realizadas:
  I - com a mesma pessoa jurídica empresarial privada, no Distrito Federal, em percentual superior a 40% (quarenta por cento); e
  II - com pessoas jurídicas empresariais privadas, no Distrito Federal, em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento), que possuam interdependência na forma especificada no § 2º."

§ 4º O percentual a que se refere o número 3 da alínea "d" do inciso II do § 1º deste artigo será obtido do somatório das operações mensais realizadas com as empresas interdependentes adquirentes do optante pelo REA/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O percentual a que se refere o inciso II do § 3º será obtido do somatório das operações mensais realizadas com as empresas interdependentes."

§ 5º Em caso de operações nas quais não se aplica o regime de que trata este Decreto, a apuração do imposto dar-se-á pelo regime normal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Em caso de operações para as quais é vedada a aplicação do regime de que trata este decreto, a apuração do imposto dar-se-á pelo regime normal."

§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo, na impossibilidade de identificar a alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria, atribuir-se-á o crédito de 7% (sete por cento) sobre o valor de entrada da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Para os efeitos do § 5º, na impossibilidade de identificar a alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria, atribuir-se-á o crédito de 7% (sete por cento), sobre o valor de entrada da respectiva mercadoria."

§ 7º A antecipação prevista no art. 320, inciso III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos optantes pelo REA/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º A antecipação prevista no art. 320, inciso III do Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 não se aplica aos optantes por este REA/ICMS."

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual destinado ao industrial, constante do item 1 do Anexo I a este Decreto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.141, de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)"
  "§ 8º Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual constante do item 1 do Anexo I a este Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
  "§ 8º Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual constante do item 1 do Anexo Único. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.673, de 05.11.2008, DO DF de 06.11.2008)"

§ 9º Nas operações realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º Nas operações internas realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma:"

I - sobre o valor das saídas, abatido o montante do desconto condicional concedido, adotará a sistemática prevista neste regime especial de tributação;

II - sobre o valor do desconto condicional concedido adotará o regime normal de apuração do imposto, com aproveitamento do crédito na mesma proporção do referido desconto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

§ 10. Os percentuais referidos no Anexo I a este Decreto, relativos ao Industrial, somente se aplicam às operações com produtos industrializados pelo próprio contribuinte optante, adotando-se para os demais produtos os mesmos percentuais previstos para os atacadistas e distribuidores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

§ 11. No caso em que a descrição de um determinado CNAE relacionado no Anexo II a este Decreto englobar produtos cujas operações estejam submetidas ao REA/ICMS e produtos cujas operações não estejam submetidas a tal regime, a apuração do imposto se fará pela sistemática do REA/ICMS e pela sistemática normal, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

§ 12º (Revogado pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 12. Nas operações realizadas com não-contribuintes do ICMS localizados em outro Estado da Federação, aplicar-se-á a alíquota interna relativamente às operações com mercadorias sujeitas à sistemática normal e, relativamente às operações com mercadorias insertas na sistemática do REA/ICMS, o percentual fixo para as saídas internas previsto no Anexo I a este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"

§ 13. A opção de que trata o caput deste artigo veda a realização de qualquer operação interna com mercadorias destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 13. A opção de que trata o caput deste artigo veda a realização de qualquer operação com mercadorias destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.579, de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, rep. DO DF de 23.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"

Art. 2º O requerimento de opção pelo regime de apuração de que trata este Decreto será realizada mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF. (NR)

§ 1º O regime não será deferido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:

I - inadimplente com obrigação tributária principal de competência do Distrito Federal;

II - inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;

III - optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional;

IV - inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado para saneamento das pendências, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo a autoridade designada para análise do requerimento ou o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal conceder novo prazo, de ofício ou a pedido, mediante despacho fundamentado.

§ 3º Para fins da concessão do novo prazo de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.

§ 4º O contribuinte somente poderá proceder à apuração pelo REA/ICMS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de protocolização do requerimento de opção;

§ 5º Ato da SEF indicará as autoridades competentes para decidir sobre o requerimento e a exclusão de que tratam o caput deste artigo e o caput do art. 7º, respectivamente.

§ 6º O contribuinte terá 20 (vinte) dias, a partir da ciência do despacho de indeferimento do requerimento de que trata o caput deste artigo, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A opção pelo regime de apuração de que trata este Decreto dar-se-á mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF.
  Parágrafo único. O regime não será deferido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
  I - irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
  II - inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio, inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
  III - participe ou tenha titular, responsável ou sócio, que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
  IV - esteja ou tenha titular, responsável ou sócio, inadimplente com parcelamentos de débitos fiscais junto ao Distrito Federal;
  V - inadimplente com obrigação tributária principal;
  VI - seja optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); e
  VII - inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 3º O contribuinte deverá proceder à apuração pelo REA-ICMS a partir do mês que protocolizar o requerimento de opção pelo regime, sob condição resolutória de comprovação dos requisitos necessários ao ingresso.
  § 1º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, a critério da autoridade designada para análise do requerimento ou, quando for o caso, da autoridade competente para julgar o recurso hierárquico interposto contra o indeferimento do pedido, mediante despacho fundamentado.
  § 2º Para fins da prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.
  § 3º O não-atendimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime implicará:
  I - indeferimento do requerimento, com data retroativa a da protocolização;
  II - apuração do imposto pela sistemática normal; e
  III - recolhimento da diferença do imposto com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento da opção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.266, de 08.04.2009, DO DF de 09.04.2009)"
  "Art. 3º .........................
  § 1º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)
  § 2º ...................
  § 3º ..................."
  "Art. 3º O contribuinte deverá proceder à apuração pelo REA-ICMS a partir do mês que protocolizar o requerimento de opção pelo regime, sob condição resolutória de comprovação dos requisitos necessários ao ingresso.
  § 1º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 30 (trinta) dias.
  § 2º O não-atendimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime implicará:
  I - indeferimento do requerimento com data retroativa a da protocolização;
  II - apuração do imposto pela sistemática normal; e
  III - recolhimento da diferença do imposto com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento da opção."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.266, de 08.04.2009, DO DF de 09.04.2009, que dispõe que a disciplina introduzida por este Decreto aplica-se inclusive ao requerimento de opção pelo REA-ICMS em que ainda não houve julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa.

Art. 4º A opção pelo REA/ICMS:

I - implicará renúncia:

a) dos créditos referentes a mercadorias objeto do regime, incluindo os referentes ao estoque existente no dia imediatamente anterior à data de opção; e

b) de outros créditos, na proporção do valor das operações efetuadas neste regime, sem prejuízo das disposições específicas constantes da legislação tributária;

II - implicará obrigatoriedade de recolher contribuição mensal em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, atendido o seguinte: (NR)

a) recolhimento, para cada Fundo, em valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do faturamento mensal relativo às operações realizadas ao amparo do REA/ICMS;

b) as contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF serão recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, utilizando-se os códigos da receita 7858 e 7845, respectivamente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "II - implicará obrigatoriedade de recolher contribuição mensal em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) para cada fundo, sobre o faturamento mensal, no seguinte prazo e forma:
  a) a contribuição para o FUNDAF será recolhida por meio de Documento de Arrecadação - DAR, em código de receita específico, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao de referência; e
  b) a contribuição para o FUNGER/DF será recolhida por meio de DAR, no código de receita 7845, no prazo referido na alínea a deste inciso;"

III - obrigará o contribuinte a:

a) manter quantidade mínima de empregados observando-se o seguinte:

1) faturamento mensal de até R$ 480.000,00 - mínimo de 5 (cinco) empregados;

2) faturamento mensal de R$ 480.000,01 até R$ 3.500.000,00 - mínimo de 10 (dez) empregados;

3) faturamento mensal acima de 3.500.000,01 - mínimo de 15 (quinze) empregados. (AC) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.816, de 10.12.2008, DO DF de 11.12.2008, com efeitos a partir de 26.06.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "a) manter quantidade mínima de 15 (quinze) empregados; e"
  2) Ver art. 14 do Ato Declaratório SUREC nº 1, de 06.01.2010, DO DF de 07.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010, que atualiza, para R$ 3.908.458,41, o valor previsto neste número.
  3) Ver art. 14 do Ato Declaratório DIRAR nº 23, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que atualiza para R$ 3.752.000,01 o valor previsto neste número.

b) comprovar a integralização de capital social em valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II e III, considera-se faturamento mensal o total das saídas de mercadorias sob o amparo do REA/ICMS, com inclusão das vendas e transferências e exclusão dos cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.816, de 10.12.2008, DO DF de 11.12.2008, com efeitos a partir de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins do disposto no inciso II, considera-se faturamento mensal o total das saídas de mercadorias sob o amparo do REA/ICMS, com inclusão das vendas e transferências e exclusão dos cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda."

§ 2º A alteração no quadro societário da empresa optante se sujeita à nova análise das condições de ingresso e permanência neste REA/ICMS.

§ 3º A alteração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser informada no prazo de 30 (trinta) dias contados da alteração no órgão competente.

§ 4º Em substituição ao disposto na alínea a do inciso III deste artigo, o contribuinte poderá utilizar-se de mão-de-obra terceirizada, desde que comprove que os serviços contratados requerem a alocação de, no mínimo, 15 (quinze) empregados; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)

Art. 5º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias constantes na legislação do imposto, o contribuinte optante pelo REA/ICMS deverá escriturar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE na forma e nos prazos previstos em legislação específica:

I - os créditos e débitos relativos às entradas e saídas de mercadorias pelo regime de apuração normal, procedendo ao estorno dos referidos registros, com a informação: "Estorno - REA/ICMS"; e

II - os débitos relativos a apuração pelo REA/ICMS previsto neste decreto, com a informação: "Débitos relativos a apuração pelo REA/ICMS".

Art. 6º Será suspenso do regime, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:

I - descumprir obrigações acessórias ou condições de permanência, especificadas neste decreto, que não implique falta ou redução de pagamento do imposto;

II - omitir ou apresentar indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais no LFE, que não implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;

III - não atender ao disposto nas alíneas a e b do inciso III do art. 4º; ou

IV - tiver sua inscrição no CF/DF suspensa.

§ 1º Ao contribuinte que incorrer nas situações previstas nos incisos I a IV, deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade.

§ 2º No caso da suspensão, o contribuinte será intimado para conhecimento, podendo retornar à sistemática pelo REA/ICMS a partir do mês subseqüente ao atendimento.

§ 3º A suspensão terá prazo máximo de três meses, contado a partir do primeiro dia do mês da constatação do fato que a motivou.

§ 4º Na apuração pelo regime normal, no período de suspensão, o contribuinte utilizar-se-á dos créditos proporcionais às saídas realizadas no período.

Art. 7º Será excluído de ofício do REA/ICMS de que trata este decreto, por meio de Termo de Exclusão - TEX/REA/ICMS, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que: (NR)

I - reincidir em hipótese que enseje suspensão do regime;

II - deixar de atender ao disposto nas alíneas "a" a "g" do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "II - deixar de atender ao disposto nas alíneas "a" a "f" do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
  "II - deixar de atender ao disposto nas alíneas a a e do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º;"

III - deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º e no § 13 do art. 1º. (AC) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.579, de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, rep. DO DF de 23.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "III - deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º do art. 1º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
  "III - deixar de atender ao disposto no inciso III, após a data da opção, ou no inciso IV, ambos do § 1º do art. 1º;"

IV - que não proceder, no caso em que a operação no REA/ICMS seja vedada, conforme o disposto no § 5º do art. 1º;

V - incidir nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 1º do art. 2º, observado o disposto no art. 6º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "V - incidir nas hipóteses previstas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 2º, observado o disposto no art. 6º;"

VI - deixar de recolher as contribuições a que se refere o inciso II do art. 4º;

VII - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata este decreto;

VIII - incorrer em qualquer das situações previstas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

IX - omitir ou apresentar indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais no LFE que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar, observado o disposto no inciso X;

X - descumprir obrigações acessórias que resulte na falta ou redução do recolhimento do imposto devido por mais de duas vezes, ou condições de permanência, especificadas neste decreto, que implique falta ou redução do imposto a pagar, sem prejuízo do disposto no § 1º.

§ 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos II, IV, V, VI, VII, IX e X do caput deste artigo será enviada notificação com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade, sob pena de exclusão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos II, IV, V, VII, IX e X deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade, sob pena de exclusão."

§ 2º No caso de atendimento integral, após o prazo, da notificação prevista no § 1º deste artigo e antes da publicação do Termo de Exclusão - TEX/REA/ICMS não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo, desde que o contribuinte não seja reincidente no descumprimento dos prazos das notificações previstas neste decreto.

§ 3º Nos casos dos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Nos casos dos incisos II, III, IV, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão."

§ 4º No caso dos incisos I e V, do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês subseqüente ao da exclusão.

§ 5º O contribuinte será excluído, ainda, do regime previsto neste decreto:

I - caso a contraprova prevista no § 2º não seja apresentada no prazo da notificação ou seja considerada insuficiente pelo Fisco, observado o disposto no § 7º deste artigo;

II - quando for notificado pessoalmente ou por meio de seu preposto, nos termos do § 1º deste artigo, não cumprir integralmente a notificação dentro do prazo;

III - se ultrapassar o prazo previsto no § 3º do art. 6º.

§ 6º A exclusão do regime, em decorrência das hipóteses previstas neste artigo, dar-se-á em duas instâncias administrativas, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ 7º O contribuinte terá vinte dias, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do Termo de Exclusão - TEX/REA/ICMS do regime especial, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 8º O contribuinte excluído do regime de que trata este decreto somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado:

I - as condições de ingresso e de permanência no regime;

II - o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão em definitivo, observado o disposto no § 9º deste artigo;

III - o cumprimento da obrigação que ensejou a exclusão de ofício.

§ 9º O contribuinte excluído do regime de que trata este decreto ficará impedido de retornar ao regime pelo período de cinco anos, quando a exclusão for determinada pela hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º O contribuinte excluído do regime de que trata este decreto ficará impedido de retornar ao regime pelo período de cinco anos, quando a exclusão for determinada pela hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo."

§ 10. Verificada a situação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante despacho fundamentado, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput deste artigo se o contribuinte der causa a extinção do crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10. Ao contribuinte excluído do regime, a pedido, fica facultado o seu retorno a qualquer tempo, observadas as condições de ingresso e de permanência no regime."

§ 11. Para fins da dispensa da aplicação da pena a que refere o § 10 deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

I - o tempo de permanência do contribuinte no REA/ICMS;

II - a não reincidência em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;

III - o faturamento anual da empresa em relação ao número de empregados;

IV - o recolhimento mensal de ICMS nos períodos posteriores à concessão do REA/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Art. 8º O contribuinte suspenso ou excluído, a pedido ou de ofício, do regime de apuração de que trata este decreto, ficará sujeito ao regime normal de apuração, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.

§ 1º Os créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias, que se encontrem no estoque na data da exclusão ou suspensão da empresa do regime de apuração previsto neste decreto, serão contabilizados e apropriados pelo contribuinte observando-se o seguinte:

I - as notas fiscais de entrada serão consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;

II - os créditos serão escriturados no Livro Fiscal Eletrônico - LFE no bloco específico de apuração do ICMS - campo Outros Créditos, no período previsto para a exclusão ou suspensão do regime tributário de que trata este Decreto, com a seguinte observação; "Crédito referente à exclusão/suspensão do REA/ICMS. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "II - os créditos serão escriturados no Livro fiscal eletrônico - LFE no bloco específico de apuração do ICMS - campo Outros Créditos, no período seguinte ao da exclusão ou suspensão do regime tributário de que trata este decreto, com a seguinte observação: "Crédito referente à exclusão do REA/ICMS";"

III - o estoque de mercadorias inventariadas deverá ser escriturado no LFE em bloco próprio, identificando-se o lançamento com a expressão "exclusão ou suspensão do REA/ICMS"; e

IV - o valor do estoque apurado na forma deste parágrafo deverá ser registrado no LFE em bloco próprio no mês subseqüente ao da exclusão ou da suspensão.

§ 2º A exclusão a pedido do contribuinte terá eficácia a partir do mês subseqüente ao do requerimento.

§ 3º Após a solicitação de exclusão do regime especial pelo contribuinte, será verificado o cumprimento de todas as obrigações, observando-se os prazos estabelecidos neste decreto.

Art. 9º A partir de 30 dias da eficácia da opção, a comercialização de mercadorias para adquirentes do Distrito Federal, por empresa estabelecida em outra unidade da federação pertencente a titular da optante, ou que com ela mantenha relações de interdependência, deverá ser feita por conta e ordem da optante.

§ 1º O não-cumprimento das disposições deste artigo, obrigará a optante a recolher, com os acréscimos legais:

I - o imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a interestadual da unidade federada do remetente, sobre o valor da operação realizada pelo remetente, se o valor da venda no período de apuração não ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor da optante;

II - as diferenças havidas entre as sistemáticas de apuração normal do imposto e a da opção, a partir do período de apuração da ocorrência do fato até a data da efetiva regularização, se o valor da venda no período de apuração ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor da optante.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se tão somente às operações realizadas com mercadorias submetidas ao regime especial de que trata este decreto, destinadas a terceiros.

Art. 10. A emissão dos documentos fiscais será efetuada na forma da legislação do imposto.

Art. 10-A. Adotar-se-ão os procedimentos próprios da sistemática normal de apuração na ocorrência das operações previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"

I - na Seção II do Capitulo VI do Título III do Livro I, quais sejam, Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"

II - no Capítulo VII do Título III do Livro I, qual seja, Mercadoria Depositada ou Armazenada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"

III - no Capítulo XI do Título III do Livro I, quais sejam, Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"

IV - no Capítulo XIV do Título III do Livro I, qual seja, Remessa para Industrialização por Ordem do Adquirente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"

V - no Capítulo XV do Título III do Livro I, quais sejam, Operações com Bens do Ativo Imobilizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"

VI - no Capítulo XV-A do Título III do Livro I, quais sejam, Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham em suas Composições Cádmio, Mercúrio e seus Compostos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"

VII (Revogado pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - no Capítulo XVI do Título III do Livro I, quais sejam, Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"

VIII - no Capítulo XX do Título III do Livro I, quais sejam, Relativas a Operações de Consignação Mercantil; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"

IX - aquisição de materiais para uso ou consumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"

X - comodato. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"

Art. 11. Os regimes especiais previstos nos arts. 320-B e 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam mantidos com as suas respectivas sistemáticas de apuração do imposto, forma e critérios de ingresso e permanência.

Art. 11-A. Ficam nomeados, na condição de substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, os contribuintes optantes do regime de que trata este Decreto. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.739, de 20.11.2008, DO DF de 21.11.2008)

Art. 12. O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste decreto, em especial as relativas a medidas de monitoramento dos contribuintes optantes pelo REA/ICMS previsto neste decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente ao art. 11, a partir de 1º de março de 2008;

II - para os demais dispositivos, a partir de 1º de junho de 2008.

Brasília, 19 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 120, de 24 de junho de 2008, páginas 1, 2, 3 e 4.

ANEXO I - AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008. (Mercadorias sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

ITEM
MERCADORIAS
PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS
 
 
Industrial
Atacadista e Distribuidor
1
Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra.
1,10%
1,30%
2
Açúcar refinado e cristal; e arroz.
1,10%
1,30%
3
a) Animais vivos das espécies: caprinos, ovinos, suínos e aves.
b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate.
c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
3,30%
3,30%
4
Animais vivos da espécie bovina.
2,20%
2,20%
5
Outros produtos do gênero alimentício.
3,30%
3,30%
6
Aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas.
6,75%
6,75%
7
Os enchidos e produtos semelhantes, industrializados, resultantes do abate de carnes de aves.
3,00%
3,00%
8
Outros produtos do gênero de higiene e limpeza.
3,30%
3,30%
9
Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 94,02 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH.
2,75%
3,30%
10
Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH.
2,75%
3,30%
11
Artigos de papelaria.
3,85%
3,85%
12
Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH.
3,85%
3,85%
13
Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
3,30%
3,30%
14
Papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823).
1,65%
1,65%
15
Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não forem elaborados sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
1,10%
1,10%
16
Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994.
3,30%
3,30%
17
Eletroeletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico.
3,85%
3,85%
18
Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem.
3,85%
3,85%
19
Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço.
5%
5%
20
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
1,10%
3,30%
20.1
O percentual de que trata este item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime previsto neste Decreto.
 
 
21
Item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
3,30%
3,30%
22
Item 8 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
3,30%
3,30%
23
Item 9 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
3,30%
3,30%
24
Carnes de animais de espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
2,20%
2,20%
25
Derivados de leite, bebida láctea leite fermentado, iogurte, queijo, requeijão, sobremesa láctea.
1,10%
1,50%
99
Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores.
3,85%
3,85%

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO I
  ANEXO I AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
  (Mercadorias Sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)

ITEM
MERCADORIAS
PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERESTADUAIS
PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS
 
 
Industrial
Atacadista e distribuidor
Industrial
Atacadista e distribuidor
1
Biscoito do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra.
1,10%
1,30%
1,10%
1,30%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.936, de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada
  "1 Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra. 1,10%   1,50% 1,10% 1,50%"
2
Açúcar refinado e cristal; e arroz
1,10%
1,30%
1,10%
1,30%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.936, de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2 Açúcar refinado e cristal; e arroz 1,10% 1,50%   1,10% 1,50%"
3
a) Animais vivos das espécies; caprinos, ovinos, suínos e aves;
b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate;
c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
2,20%
2,20%
3,30%
3,30%
4
Animais vivos da espécie bovina
2,20%
2,20%
2,20%
2,20%
5
Outros produtos do gênero alimentício.
1,65%
1,65%
3,30%
3,30%
6
Aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas.
2,75%
2,75%
6,75%
6,75%
7
Os enchidos e produtos semelhantes, industrializados, resultantes do abate de carnes de aves.
2,75%
2,75%
3,00%
3,00%
8
Outros produtos do gênero de higiene e limpeza.
2,75%
2,75%
3,30%
3,30%
9
Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 94,02 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH.
2,0%
2,75%
2,75%
3,30%
10
Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH.
2,0%
2,75%
2,75%
3,30%
11
Artigos de papelaria.
2,75%
2,75%
3,85%
3,85%
12
Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH.
2,75%
2,75%
3,85%
3,85%
13
Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
1,10%
1,10%
3,30%
3,30%
14
Papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823)
1,65%
1,65%
1,65%
1,65%
15
Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
1,10%
1,10%
1,10%
1,10%
16
Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária por convênio ou protocolo, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994.
2,0%
2,75%
-
-
17
Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994.
2,20%
2,20%
3,30%
3,30%
18
Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico.
1,10%
1,10%
3,85%
3,85%
19
Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem.
1,10%
1,10%
3,85%
3,85%
20
Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vinhos sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço.
3%
3%
5%
5%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.936, de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20 Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vinhos sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço.   3% 3% 7%   7%"
21
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas;
1,10%
2,20%
1,10%
3,30%
21.1
O percentual de que trata este item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime previsto neste Decreto.
 
 
 
 
22
Item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
2,75%
2,75%
3,30%
3,30%
23
Item 8 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
2,75%
2,75%
3,30%
3,30%
24
Item 9 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
2,75%
2,75%
3,30%
3,30%
25
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
2,20%
2,20%
2,20%
2,20%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.936, de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25 Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas; 2,75%   2,75% 3,85% 3,85%"
26
Derivados do leite, bebida láctea, leite fermentado, iogurte, queijo, requeijão, sobremesa láctea
1,10%
1,10%
1,10%
1,50%
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.141, de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)
99
Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores
2,75%
2,75%
3,85%
3,85%

ITEM
MERCADORIAS
PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERESTADUAIS
PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS
1
Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha, fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidrantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra."
1,10%
1,10%
2
a) Animais vivos das espécies: caprinos, ovinos, suínos e aves;
b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate;
c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
2,20%
3,30%
3
Animais vivos da espécie bovina
2,20%
2,20%
4
(Revogada pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4 As carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate de aves constantes do item 4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
  1,10%
  1,10%"
5
Outros produtos do gênero alimentício.
1,65%
3,30%
6
Outros produtos de higiene e limpeza.
2,75%
3,30%
7
Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, executadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH.
2,75%
3,30%
8
Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH.
2,75%
3,30%
9
Artigos de papelaria.
2,75%
3,85%
10
Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH.
2,75%
3,85%
11
Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
1,10%
3,30%
12
Papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823)
1,65%
1,65%
13
Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
1,10%
1,10%
14
Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/1994.
2,75%
 
15
Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994. (NR)
2,20%
3,30%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15 Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/1994, nas operações interestaduais.
  2,20%
  -"
16
Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. (AC)
1,10%
3,85%
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)
17
Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. (AC)
1,10%
3,85%
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)
18
Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço.
3%
5%
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.859, de 17.12.2008, DO DF de 18.12.2008)
19
(Revogado pelo Decreto nº 30.176, de 17.03.2009, DO DF de 18.03.2009)
  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "19   Aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas. 1,10% 1,10%
  19.1 O percentual de que trata esse item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime desse Decreto. (Item acrescentado pelo Decreto nº 30.005, de 29.01.2009, DO DF de 30.01.2009)"
20
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
1,10%
1,10%
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.005, de 29.01.2009, DO DF de 30.01.2009)
20.1
O percentual de que trata esse item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime desse Decreto.
 
 
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.005, de 29.01.2009, DO DF de 30.01.2009)
99
Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores
2,75%
3,85%

ANEXO II - ANEXO II AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008. (CNAE passíveis de inclusão no REA) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

CNAE 2.0
DESCRIÇÃO
A0142300
Produção de mudas de outras formas de propagação de vegetal
A0210108
Produção de carvão e vegetal - florestas plantadas
A0210199
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas
A0220902
Produção de carvão vegetal - florestas nativas
B0722702
Beneficiamento de minério de estanho
B0724302
Beneficiamento de minério de metais preciosos
B0729405
Beneficiamento de minério de cobre chumbo
B0810010
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
C1011203
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
C1011204
Frigorífico - abate de bufalinos
C1012103
Frigorífico - abate de suínos
C1012104
Matadouro - abate de suínos sob contrato
C1013901
Fabricação de produtos de carne
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010, que convalida os atos praticados pelos contribuintes classificados com atividade principal neste código CNAE e optantes do Regime Especial de Apuração do ICMS de que trata este Decreto, no período de 30.09.2009 até a edição do referido diploma legal.
C1013902
Preparação de subprodutos do abate
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010, que convalida os atos praticados pelos contribuintes classificados com atividade principal neste código CNAE e optantes do Regime Especial de Apuração do ICMS de que trata este Decreto, no período de 30.09.2009 até a edição do referido diploma legal.
C1020102
Fabricação de conservas de peixes crustáceos e moluscos
C1031700
Fabricação de conservas de frutas
C1032501
Fabricação de conservas de palmito
C1032599
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais exceto palmito
C1033301
Fabricação de sucos concentrados de frutas
C1033302
Fabricação de sucos de frutas hortaliças e legumes
C1041400
Fabricação de óleos vegetais em bruto exceto óleo de milho
C1042200
Fabricação de óleos vegetais refinados exceto óleo de milho
C1043100
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
C1051100
Preparação do leite
C1052000
Fabricação de laticínios
C1053800
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
C1061901
Beneficiamento de arroz
C1061902
Fabricação de produtos do arroz
C1062700
Moagem de trigo e fabricação de derivados
C1063500
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
C1064300
Fabricação de farinha de milho e derivados exceto óleos de milho
C1065101
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
C1065102
Fabricação de óleo de milho em bruto
C1065103
Fabricação de óleo de milho refinado
C1066000
Fabricação de alimentos para animais
C1069400
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificada anteriormente
C1071600
Fabricação de açúcar em bruto
C1072401
Fabricação de açúcar de cana refinado
C1072402
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
C1081301
Beneficiamento de café
C1081302
Torrefação e moagem de café
C1082100
Fabricação de produtos à base de café
C1091100
Fabricação de produtos de panificação
C1092900
Fabricação de biscoitos e bolachas
C1093701
Fabricação de produtos derivados de cacau e de chocolates
C1093702
Fabricação de frutas cristalizadas balas e semelhantes
C1094500
Fabricação de massas alimentícias
C1095300
Fabricação de especiarias molhos
C1096100
Fabricação de alimentos e pratos prontos
C1099601
Fabricação de vinagres
C1099602
Fabricação de pós alimentícios
C1099603
Fabricação de fermentos e leveduras
C1099604
Fabricação de gelo comum
C1099605
Fabricação de produtos para infusão (chá mate)
C1099606
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
C1099699
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
C1111901
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
C1111902
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
C1112700
Fabricação de vinho
C1113501
Fabricação de malte inclusive malte uísque
C1113502
Fabricação de cervejas e chopes
C1121600
Fabricação de águas envasadas
C1122401
Fabricação de refrigerantes
C1122402
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
C1122403
Fabricação de refrescos xaropes e pós para refrescos
C1122499
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
C1210700
Processamento industrial do fumo
C1220401
Fabricação de cigarros
C1220402
Fabricação de cigarrilhas e charutos
C1220403
Fabricação de filtros para cigarros
C1220499
Fabricação de outros produtos do fumo exceto cigarros
C1211100
Preparação e fiação de fibras de algodão
C1312000
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais exceto algodão
C1313800
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
C1314600
Fabricação de linhas para costurar e bordar
C1321900
Tecelagem de fios de algodão
C1322700
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais exceto algodão
C1323500
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
C1330800
Fabricação de tecidos de malha
C1351100
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
C1352900
Fabricação de artefatos de tapeçaria
C1353700
Fabricação de artefatos de cordoaria
C1354500
Fabricação de tecidos especiais inclusive artefatos
C1359600
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
C1411801
Confecção de roupas íntimas
C1412602
Confecção sob medida
C1412603
Facção de peças do vestuário exceto roupas íntimas
C1413401
Confecção de roupas profissionais exceto sob medida
C1413402
Confecção sob medida
C1414200
Fabricação de acessórios do vestuário exceto para segurança e proteção
C1421500
Fabricação de meias
C1422300
Fabricação de artigos do vestuário produzidos em malharias e tricotagens
C1510600
Curtimento e outras preparações de couro
C1521100
Fabricação de artigos para viagem bolsas e semelhantes de qualquer material
C1529700
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
C1531901
Fabricação de calçados de couro
C1532700
Fabricação de tênis de qualquer material
C1533500
Fabricação de calçados de material sintético
C1539400
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
C1540800
Fabricação de partes para calçados
C1621800
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada prensada e aglomerada
C1622601
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
C1622602
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
C1622699
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
C1623400
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
C1629301
Fabricação de artefatos diversos de madeira exceto móveis
C1629302
Fabricação de artefatos diversos de cortiça bambu
C1710900
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
C1721400
Fabricação de papel
C1722200
Fabricação de cartolina e papel-cartão
C1731100
Fabricação de embalagens de papel
C1732000
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
C1733800
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
C1741901
Fabricação de formulários contínuos
C1741902
Fabricação de produtos de papel cartolina
C1742701
Fabricação de fraldas descartáveis
C1742702
Fabricação de absorventes higiênicos
C1742799
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
C1749400
Fabricação de produtos de pastas celulósicas papel
C1921700
(Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "C1921700   Fabricação de produtos do refino de petróleo"
C1922501
(Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "C1922501   Formulação de combustíveis"
C1922502
(Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "C1922502   Rerrefino de óleos lubrificantes"
C1922599
(Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "C1922599   Fabricação de outros produtos derivados do petróleo"
C1931400
(Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "C1931400   Fabricação de álcool"
C1932200
(Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "C1932200   Fabricação de biocombustíveis"
C2011800
Fabricação de cloro e álcalis
C2012600
Fabricação de intermediários para fertilizantes
C2013400
Fabricação de adubos e fertilizantes
C2014200
Fabricação de gases industriais
C2019301
(Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "C2019301   Elaboração de combustíveis nucleares"
C2019399
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
C2021500
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
C2022300
Fabricação de intermediários para plastificantes resinas e fibras
C2029100
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
C2031200
Fabricação de resinas termoplásticas
C2032100
Fabricação de resinas termofixas
C2033900
Fabricação de elastômeros
C2040100
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
C2051700
Fabricação de defensivos agrícolas
C2052500
Fabricação de desinfetantes domissanitários
C2061400
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
C2062200
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
C2063100
Fabricação de cosméticos produtos de perfumaria e de higiene pessoal
C2071100
Fabricação de tintas vernizes
C2072000
Fabricação de tintas de impressão
C2073800
Fabricação de impermeabilizantes solventes e produtos afins
C2091600
Fabricação de adesivos e selantes
C2092401
Fabricação de artigos pirotécnicos
C2092403
Fabricação de fósforos de segurança
C2093200
Fabricação de aditivos de uso industrial
C2094100
Fabricação de catalisadores
C2099101
Fabricação de chapas filmes
C2099199
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
C2110600
Fabricação de produtos farmoquímicos
C2121101
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
C2121102
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
C2121103
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
C2122000
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
C2123800
Fabricação de preparações farmacêuticas
C2211100
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
C2219600
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
C2221800
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
C2222600
Fabricação de embalagens de material plástico
C2223400
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
C2229301
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
C2229302
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
C2229303
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção exceto tubos e acessórios
C2229399
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
C2311700
Fabricação de vidro plano e de segurança
C2312500
Fabricação de embalagens de vidro
C2319200
Fabricação de artigos de vidro
C2320600
Fabricação de cimento
C2330301
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado em série e sob encomenda
C2330302
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
C2330303
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
C2330304
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
C2330305
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
C2330399
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto cimento
C2341900
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
C2342701
Fabricação de azulejos e pisos
C2342702
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção exceto azulejos e pisos
C2349401
Fabricação de material sanitário de cerâmica
C2349499
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
C2411300
Produção de ferro-gusa
C2412100
Produção de ferroligas
C2421100
Produção de semi acabados de aço
C2122901
Produção de laminados planos de aço ao carbono revestidos ou não
C2422902
Produção de laminados planos de aços especiais
C2423701
Produção de tubos de aço sem costura
C2423702
Produção de laminados longos de aço exceto tubos
C2424501
Produção de arames de aço
C2424502
Produção de relaminados trefilados e perfilados de aço
C2431800
Produção de tubos de aço com costura
C2439300
Produção de outros tubos de ferro e aço
C2441501
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
C2441502
Produção de laminados de alumínio
C2449101
Produção de zinco em formas primárias
C2449102
Produção de laminados de zinco
C2449103
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
C2511000
Fabricação de estruturas metálicas
C2512800
Fabricação de esquadrias de metal
C2513600
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
C2521700
Fabricação de tanques reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
C2522500
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor exceto para aquecimento central e para veículos
C2531401
Produção de forjados de aço
C2531402
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
C2532201
Produção de artefatos estampados de metal
C2532202
Metalurgia do pó
C2541100
Fabricação de artigos de cutelaria
C2542000
Fabricação de artigos de serralheria exceto esquadrias
C2543800
Fabricação de ferramentas
C2550101
Fabricação de equipamento bélico pesado exceto veículos militares de combate
C2591800
Fabricação de embalagens metálicas
C2592601
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
C2592602
Fabricação de produtos de trefilados de metal exceto padronizados
C2593400
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
C2599399
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
C2621300
Fabricação de equipamentos de informática
C2622100
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
C2631100
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação peças e acessórios
C2632900
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação peças e acessórios
C2640000
Fabricação de aparelhos de recepção reprodução
C2651500
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida teste e controle
C2652300
Fabricação de cronômetros e relógios
C2660400
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
C2670101
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos peças e acessórios
C2670102
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos peças e acessórios
C2680900
Fabricação de mídias virgens magnéticas e ópticas
C2710401
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada peças e acessórios
C2710402
Fabricação de transformadores indutores
C2710403
Fabricação de motores elétricos peças e acessórios
C2721000
Fabricação de pilhas baterias e acumuladores elétricos
C2731700
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
C2732500
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
C2733300
Fabricação de fios cabos e condutores elétricos isolados
C2740601
Fabricação de lâmpadas
C2740602
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
C2751100
Fabricação de fogões refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
C2759799
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente peças e acessórios
C2790201
Fabricação de eletrodos contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico
C2790202
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
C2790299
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente D321070000 C2610800
C2811900
Fabricação de motores e turbinas peças e acessórios
C2812700
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos peças e acessórios
C2813500
Fabricação de válvulas registros e dispositivos semelhantes
C2814301
Fabricação de compressores para uso industrial
C2814302
Fabricação de compressores para uso não industrial peças e acessórios
C2815101
Fabricação de rolamentos para fins industriais
C2815102
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais
C2821601
Fabricação de fornos industriais aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
C2821602
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais peças e acessórios
C2822401
Fabricação de máquinas
C2822402
Fabricação de máquinas equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
C2823200
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial peças e acessórios
C2824101
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
C2824102
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
C2825900
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental
C2829101
Fabricação de máquinas de escrever calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
C2829199
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente peças e acessórios
C2831300
Fabricação de tratores agrícolas peças e acessórios
C2832100
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola
C2833000
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária peças e acessórios
C2840200
Fabricação de máquinas-ferramenta peças e acessórios
C2851800
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo pecas e acessórios
C2852600
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral peças e acessórios
C2853400
Fabricação de tratores peças e acessórios
C2854200
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem pavimentação e construção
C2861500
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica peças e acessórios
C2862300
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos bebidas e fumo
C2863100
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil peças e acessórios
C2864000
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário do couro e de calçados
C2865800
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose papel e papelão e artefatos
C2866600
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico
C2869100
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente peças e acessórios D297180000
C2910701
Fabricação de automóveis camionetas e utilitários
C2910702
Fabricação de chassis com motor para automóveis camionetas e utilitários
C2910703
Fabricação de motores para automóveis camionetas e utilitários
C2920401
Fabricação de caminhões e ônibus
C2920402
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
C2930101
Fabricação de cabines carrocerias e reboques para caminhões
C2930102
Fabricação de carrocerias para ônibus
C2930103
Fabricação de cabines carrocerias e reboques para outros veículos automotores
C2941700
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
C2942500
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
C2943300
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
C2944100
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
C2945000
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores exceto baterias
C2949201
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
C2949299
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
C3031800
Fabricação de locomotivas vagões e outros materiais rodantes
C3032600
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
C3041500
Fabricação de aeronaves
C3042300
Fabricação de turbinas
C3050400
Fabricação de veículos militares de combate
C3091100
Fabricação de motocicletas peças e acessórios
C3092000
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados peças e acessórios
C3099700
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
C3101200
Fabricação de móveis com predominância de madeira
C3102100
Fabricação de móveis com predominância de metal
C3102900
Fabricação de móveis de outros materiais exceto madeira e metal
C3104700
Fabricação de colchões
C3211602
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
C3212400
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
C3220500
Fabricação de instrumentos musicais peças e acessórios
C3230200
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
C3240001
Fabricação de jogos eletrônicos
C3240002
Fabricação de mesas de bilhar de sinuca e acessórios não associada à locação D369430200
C3240099
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
C3250701
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico
C3250702
Fabricação de mobiliário par uso médico cirúrgico
C3250704
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral exceto sob encomenda
C3250705
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
C3250707
Fabricação de artigos ópticos
C3250708
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
C3291400
Fabricação de escovas pincéis e vassouras
C3292201
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
C3292202
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
C3299001
Fabricação de guarda-chuvas e similares
C3299002
Fabricação de canetas lápis e outros artigos para escritório
C3299003
Fabricação de letras
C3299004
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
C3299005
Fabricação de aviamentos para costura
C3299099
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
D3513100
(Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "D3513100   Comércio atacadista de energia elétrica"
G4511103
Comércio por atacado de automóveis camionetas e utilitários novos e usados
G4511104
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
G4511105
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
G4511106
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
G4530701
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
G4530702
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
G4541201
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
G4541202
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
G4621400
Comércio atacadista de café em grão
G4622200
Comércio atacadista de soja
G4623101
Comércio atacadista de animais vivos
G4623102
Comércio atacadista de couros lãs
G4623103
Comércio atacadista de algodão
G4623104
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
G4623105
Comércio atacadista de cacau
G4623106
Comércio atacadista de sementes flores
G4623107
Comércio atacadista de sisal
G4623108
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
G4623109
Comércio atacadista de alimentos para animais
G4623199
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
G4631100
Comércio atacadista de leite e laticínios
G4632001
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
G4632002
Comércio atacadista de farinhas amidos e féculas
G4632003
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados farinhas
G4633801
Comércio atacadista de frutas verduras
G4633802
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
G4633803
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
G4634601
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
G4634602
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010, que convalida os atos praticados pelos contribuintes classificados com atividade principal neste código CNAE e optantes do Regime Especial de Apuração do ICMS de que trata este Decreto, no período de 30.09.2009 até a edição do referido diploma legal.
G4634603
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
G4634699
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
G4635401
Comércio atacadista de água mineral
G4635402
Comércio atacadista de cerveja chope e refrigerante
G4635403
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
G4635499
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
G4636201
Comércio atacadista de fumo beneficiado
G4636202
Comércio atacadista de cigarros cigarrilhas e charutos
G4637101
Comércio atacadista de café torrado moído e solúvel
G4637102
Comércio atacadista de açúcar
G4637103
Comércio atacadista de óleos e gorduras
G4637104
Comércio atacadista de pães bolos
G4637105
Comércio atacadista de massas alimentícias
G4637106
Comércio atacadista de sorvetes
G4637107
Comércio atacadista de chocolates confeitos
G4637199
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
G4639701
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
G4639702
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
G4641901
Comércio atacadista de tecidos
G4641902
Comércio atacadista de artigos de cama mesa e banho
G4641903
Comércio atacadista de artigos de armarinho
G4642701
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios exceto profissionais e de segurança
G4642702
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
G4643501
Comércio atacadista de calçados
G4643502
Comércio atacadista de bolsas malas e artigos de viagem
G4644301
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
G4645101
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico cirúrgico
G4645102
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
G4645103
Comércio atacadista de produtos odontológicos
G4646001
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
G4646002
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
G4647801
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
G4647802
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
G4649401
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstic
G4649402
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
G4649403
Comércio atacadista de bicicletas triciclos e outros veículos recreativos
G4649404
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
G4649405
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria persianas e cortinas
G4649406
Comércio atacadista de lustres luminárias e abajures
G4649407
Comércio atacadista de filmes CDs
G4649408
Comércio atacadista de produtos de higiene limpeza e conservação domiciliar
G4649409
Comércio atacadista de produtos de higiene limpeza e conservação domiciliar
G4649410
Comércio atacadista de jóias relógios e bijuterias
G4649499
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
G4651601
Comércio atacadista de equipamentos de informática
G4651602
Comércio atacadista de suprimentos para informática
G4652400
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
G4661300
Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças
G4664800
Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar partes e peças
G4665600
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial partes e peças
G4669901
Comércio atacadista de bombas e compressores partes e peças
G4669999
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente partes e peças
G4671100
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
G4672900
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
G4673700
Comércio atacadista de material elétrico
G4674500
Comércio atacadista de cimento
G4679601
Comércio atacadista de tintas vernizes e similares
G4679602
Comércio atacadista de mármores e granitos
G4679603
Comércio atacadista de vidros espelhos e vitrais
G4679604
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
G4679699
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
G4681801
(Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "G4681801   Comércio atacadista de álcool carburante biodiesel"
G4681802
(Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "G4681802   Comércio atacadista de combustíveis realizados por transportador retalhista (TRR)"
G4681803
(Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "G4681803   Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal exceto álcool carburante"
G4681804
(Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "G4681804   Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto"
G4681805
(Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "G4681805   Comércio atacadista de lubrificantes"
G4682600
(Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "G4682600   Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)"
G4683400
Comércio atacadista de defensivos agrícolas adubos
G4684201
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
G4684202
Comércio atacadista de solventes
G46842009
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
G4685100
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos exceto para construção
G4686901
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
G4686902
Comércio atacadista de embalagens
G4687701
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
G4687702
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos exceto papel e papelão
G4687703
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
G4689301
Comércio atacadista de produtos da extração mineral exceto combustíveis
G4689302
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
G4689399
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
G4691500
Comércio atacadista de mercadorias em geral
G4692300
Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de insumos agropecuários
G4693100
Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)