Decreto nº 29.179 de 19/06/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 jun 2008
Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - REA/ICMS e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160 de 16 de junho de 2008,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, com atividade principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Códigos Econômicos-Fiscais - CNAE - relacionados no Anexo II a este Decreto, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com aplicação dos percentuais fixos sobre o valor das saídas de mercadorias, relacionados no Anexo I a este Decreto, em substituição ao regime normal de apuração. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, com atividade principal classificada como industrial, comércio atacadista ou distribuidor, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com aplicação dos percentuais fixos sobre as saídas de mercadorias, relacionados no Anexo Único a este decreto, em substituição ao regime normal de apuração."
§ 1º O disposto no caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O disposto no caput:"
I - aplica-se exclusivamente às operações de saídas internas realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"I - aplica-se às operações realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
"I - aplica-se às operações realizadas por contribuintes optantes pelo regime;"
II - não se aplica às operações:
a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"a) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)"
"a) com mercadorias submetidas ao regime de substituição, exceto nas operações interestaduais;"
b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
"b) com mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;"
c) com mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"c) realizadas com mercadorias no Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;"
d) realizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"d) realizadas com mercadoria no Distrito Federal: (Redação dada pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
"d) efetuadas com suspensão do imposto; e"
1. entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência; (Item acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir de 01.04.2010)
2. com a mesma pessoa jurídica empresarial privada em percentual superior a 40% (quarenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto; (Item acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
3. com pessoas jurídicas empresariais privadas que possuam interdependência entre si, na forma especificada no § 2º deste artigo, em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto. (Item acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir de 01.04.2010)
e) efetuadas com suspensão do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"e) com produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS;"
f) com mercadoria destinada a não-contribuinte do ICMS, excetuados hospitais, empresas de construção civil, transportadoras de cargas ou passageiros e entidades públicas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"f) com mercadorias previstas no item 4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30.176, de 17.03.2009, DO DF de 18.03.2009)"
g) de saídas interestaduais. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
III - veda o contribuinte a apurar o imposto de forma diversa da prevista no REA/ICMS, relativamente às operações com mercadorias insertas nesta sistemática de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo e no art. 10-A; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"III - impede a realização de operação com material de construção destinada à:
a) ...............
b) ...............
c) ............... (Redação dada pelo Decreto nº 29.515, de 12.09.2008, DO DF de 15.09.2008)
Parágrafo único. O disposto nas alíneas b e c deste inciso não se aplica a operações realizadas com os seguintes produtos:
POSIÇÃO NCM | DESCRIÇÃO |
3214.10.10 | Massa para vidro; |
7001 | Sucata de vidro; |
7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho; |
7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, exceto 7005.30.00; |
7006 | Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias; |
7007 | Vidros de segura, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas; |
7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas; |
7009.91.00 | Espelhos de vidros, não emoldurados; |
7610.90.00 | Box para banheiro e kit para Box de banheiro; |
7616.99.00 | |
8302.60.00 | Mola para porta vidro. |
IV - implica renúncia à utilização de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF, previsto no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"IV - veda o contribuinte a apurar o imposto, de forma diversa da prevista neste REA/ICMS, relativamente às operações com mercadorias insertas nesta sistemática de apuração, observado o disposto no § 5º; e"
V - implica renúncia a sistemática que contemple redução de base de cálculo, benefício de concessão de crédito presumido ou qualquer outro benefício que reduza a carga tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"V - veda a utilização de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF, previsto no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008."
§ 2º Para os efeitos do número 1 da alínea "d" do inciso II do § 1º deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: (Redação dada pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para os efeitos da alínea c, inciso II do § 1º, consideram-se interdependentes duas ou mais empresas que possuírem o mesmo radical de "CNPJ"; (Redação dada ao pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)"
"§ 2º Para os efeitos da alínea c, inciso II do § 1º, consideram-se interdependentes duas empresas quando:"
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"I - (Revogado pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)"
"I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; ou"
II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"II - (Revogado pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)"
"II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação."
§ 3º Para os efeitos da alínea "f" do inciso II do § 1º deste artigo:
I - considera-se hospital, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610;
II - considera-se empresa de construção civil, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43;
III - equipara-se a transportadora de cargas ou passageiros o transportador autônomo inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, inclusive o inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)"
"§ 3º Equiparam-se à relação de interdependência, para fins deste decreto, as operações mensais realizadas:
I - com a mesma pessoa jurídica empresarial privada, no Distrito Federal, em percentual superior a 40% (quarenta por cento); e
II - com pessoas jurídicas empresariais privadas, no Distrito Federal, em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento), que possuam interdependência na forma especificada no § 2º."
§ 4º O percentual a que se refere o número 3 da alínea "d" do inciso II do § 1º deste artigo será obtido do somatório das operações mensais realizadas com as empresas interdependentes adquirentes do optante pelo REA/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O percentual a que se refere o inciso II do § 3º será obtido do somatório das operações mensais realizadas com as empresas interdependentes."
§ 5º Em caso de operações nas quais não se aplica o regime de que trata este Decreto, a apuração do imposto dar-se-á pelo regime normal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Em caso de operações para as quais é vedada a aplicação do regime de que trata este decreto, a apuração do imposto dar-se-á pelo regime normal."
§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo, na impossibilidade de identificar a alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria, atribuir-se-á o crédito de 7% (sete por cento) sobre o valor de entrada da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Para os efeitos do § 5º, na impossibilidade de identificar a alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria, atribuir-se-á o crédito de 7% (sete por cento), sobre o valor de entrada da respectiva mercadoria."
§ 7º A antecipação prevista no art. 320, inciso III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos optantes pelo REA/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"§ 7º A antecipação prevista no art. 320, inciso III do Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 não se aplica aos optantes por este REA/ICMS."
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 8º Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual destinado ao industrial, constante do item 1 do Anexo I a este Decreto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.141, de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)"
"§ 8º Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual constante do item 1 do Anexo I a este Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
"§ 8º Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual constante do item 1 do Anexo Único. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.673, de 05.11.2008, DO DF de 06.11.2008)"
§ 9º Nas operações realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 9º Nas operações internas realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma:"
I - sobre o valor das saídas, abatido o montante do desconto condicional concedido, adotará a sistemática prevista neste regime especial de tributação;
II - sobre o valor do desconto condicional concedido adotará o regime normal de apuração do imposto, com aproveitamento do crédito na mesma proporção do referido desconto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
§ 10. Os percentuais referidos no Anexo I a este Decreto, relativos ao Industrial, somente se aplicam às operações com produtos industrializados pelo próprio contribuinte optante, adotando-se para os demais produtos os mesmos percentuais previstos para os atacadistas e distribuidores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
§ 11. No caso em que a descrição de um determinado CNAE relacionado no Anexo II a este Decreto englobar produtos cujas operações estejam submetidas ao REA/ICMS e produtos cujas operações não estejam submetidas a tal regime, a apuração do imposto se fará pela sistemática do REA/ICMS e pela sistemática normal, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
§ 12º (Revogado pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 12. Nas operações realizadas com não-contribuintes do ICMS localizados em outro Estado da Federação, aplicar-se-á a alíquota interna relativamente às operações com mercadorias sujeitas à sistemática normal e, relativamente às operações com mercadorias insertas na sistemática do REA/ICMS, o percentual fixo para as saídas internas previsto no Anexo I a este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
§ 13. A opção de que trata o caput deste artigo veda a realização de qualquer operação interna com mercadorias destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 13. A opção de que trata o caput deste artigo veda a realização de qualquer operação com mercadorias destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.579, de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, rep. DO DF de 23.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
Art. 2º O requerimento de opção pelo regime de apuração de que trata este Decreto será realizada mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF. (NR)
§ 1º O regime não será deferido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I - inadimplente com obrigação tributária principal de competência do Distrito Federal;
II - inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
III - optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional;
IV - inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 2º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado para saneamento das pendências, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo a autoridade designada para análise do requerimento ou o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal conceder novo prazo, de ofício ou a pedido, mediante despacho fundamentado.
§ 3º Para fins da concessão do novo prazo de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.
§ 4º O contribuinte somente poderá proceder à apuração pelo REA/ICMS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de protocolização do requerimento de opção;
§ 5º Ato da SEF indicará as autoridades competentes para decidir sobre o requerimento e a exclusão de que tratam o caput deste artigo e o caput do art. 7º, respectivamente.
§ 6º O contribuinte terá 20 (vinte) dias, a partir da ciência do despacho de indeferimento do requerimento de que trata o caput deste artigo, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A opção pelo regime de apuração de que trata este Decreto dar-se-á mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF.
Parágrafo único. O regime não será deferido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I - irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
II - inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio, inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III - participe ou tenha titular, responsável ou sócio, que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
IV - esteja ou tenha titular, responsável ou sócio, inadimplente com parcelamentos de débitos fiscais junto ao Distrito Federal;
V - inadimplente com obrigação tributária principal;
VI - seja optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); e
VII - inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 3º O contribuinte deverá proceder à apuração pelo REA-ICMS a partir do mês que protocolizar o requerimento de opção pelo regime, sob condição resolutória de comprovação dos requisitos necessários ao ingresso.
§ 1º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, a critério da autoridade designada para análise do requerimento ou, quando for o caso, da autoridade competente para julgar o recurso hierárquico interposto contra o indeferimento do pedido, mediante despacho fundamentado.
§ 2º Para fins da prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.
§ 3º O não-atendimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime implicará:
I - indeferimento do requerimento, com data retroativa a da protocolização;
II - apuração do imposto pela sistemática normal; e
III - recolhimento da diferença do imposto com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento da opção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.266, de 08.04.2009, DO DF de 09.04.2009)"
"Art. 3º .........................
§ 1º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)
§ 2º ...................
§ 3º ..................."
"Art. 3º O contribuinte deverá proceder à apuração pelo REA-ICMS a partir do mês que protocolizar o requerimento de opção pelo regime, sob condição resolutória de comprovação dos requisitos necessários ao ingresso.
§ 1º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O não-atendimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime implicará:
I - indeferimento do requerimento com data retroativa a da protocolização;
II - apuração do imposto pela sistemática normal; e
III - recolhimento da diferença do imposto com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento da opção."
2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.266, de 08.04.2009, DO DF de 09.04.2009, que dispõe que a disciplina introduzida por este Decreto aplica-se inclusive ao requerimento de opção pelo REA-ICMS em que ainda não houve julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa.
Art. 4º A opção pelo REA/ICMS:
I - implicará renúncia:
a) dos créditos referentes a mercadorias objeto do regime, incluindo os referentes ao estoque existente no dia imediatamente anterior à data de opção; e
b) de outros créditos, na proporção do valor das operações efetuadas neste regime, sem prejuízo das disposições específicas constantes da legislação tributária;
II - implicará obrigatoriedade de recolher contribuição mensal em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, atendido o seguinte: (NR)
a) recolhimento, para cada Fundo, em valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do faturamento mensal relativo às operações realizadas ao amparo do REA/ICMS;
b) as contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF serão recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, utilizando-se os códigos da receita 7858 e 7845, respectivamente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"II - implicará obrigatoriedade de recolher contribuição mensal em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) para cada fundo, sobre o faturamento mensal, no seguinte prazo e forma:
a) a contribuição para o FUNDAF será recolhida por meio de Documento de Arrecadação - DAR, em código de receita específico, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao de referência; e
b) a contribuição para o FUNGER/DF será recolhida por meio de DAR, no código de receita 7845, no prazo referido na alínea a deste inciso;"
III - obrigará o contribuinte a:
a) manter quantidade mínima de empregados observando-se o seguinte:
1) faturamento mensal de até R$ 480.000,00 - mínimo de 5 (cinco) empregados;
2) faturamento mensal de R$ 480.000,01 até R$ 3.500.000,00 - mínimo de 10 (dez) empregados;
3) faturamento mensal acima de 3.500.000,01 - mínimo de 15 (quinze) empregados. (AC) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.816, de 10.12.2008, DO DF de 11.12.2008, com efeitos a partir de 26.06.2008)
Nota:
1) Redação Anterior:
"a) manter quantidade mínima de 15 (quinze) empregados; e"
2) Ver art. 14 do Ato Declaratório SUREC nº 1, de 06.01.2010, DO DF de 07.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010, que atualiza, para R$ 3.908.458,41, o valor previsto neste número.
3) Ver art. 14 do Ato Declaratório DIRAR nº 23, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que atualiza para R$ 3.752.000,01 o valor previsto neste número.
b) comprovar a integralização de capital social em valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II e III, considera-se faturamento mensal o total das saídas de mercadorias sob o amparo do REA/ICMS, com inclusão das vendas e transferências e exclusão dos cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.816, de 10.12.2008, DO DF de 11.12.2008, com efeitos a partir de 26.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Para fins do disposto no inciso II, considera-se faturamento mensal o total das saídas de mercadorias sob o amparo do REA/ICMS, com inclusão das vendas e transferências e exclusão dos cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda."
§ 2º A alteração no quadro societário da empresa optante se sujeita à nova análise das condições de ingresso e permanência neste REA/ICMS.
§ 3º A alteração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser informada no prazo de 30 (trinta) dias contados da alteração no órgão competente.
§ 4º Em substituição ao disposto na alínea a do inciso III deste artigo, o contribuinte poderá utilizar-se de mão-de-obra terceirizada, desde que comprove que os serviços contratados requerem a alocação de, no mínimo, 15 (quinze) empregados; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)
Art. 5º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias constantes na legislação do imposto, o contribuinte optante pelo REA/ICMS deverá escriturar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE na forma e nos prazos previstos em legislação específica:
I - os créditos e débitos relativos às entradas e saídas de mercadorias pelo regime de apuração normal, procedendo ao estorno dos referidos registros, com a informação: "Estorno - REA/ICMS"; e
II - os débitos relativos a apuração pelo REA/ICMS previsto neste decreto, com a informação: "Débitos relativos a apuração pelo REA/ICMS".
Art. 6º Será suspenso do regime, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
I - descumprir obrigações acessórias ou condições de permanência, especificadas neste decreto, que não implique falta ou redução de pagamento do imposto;
II - omitir ou apresentar indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais no LFE, que não implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;
III - não atender ao disposto nas alíneas a e b do inciso III do art. 4º; ou
IV - tiver sua inscrição no CF/DF suspensa.
§ 1º Ao contribuinte que incorrer nas situações previstas nos incisos I a IV, deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade.
§ 2º No caso da suspensão, o contribuinte será intimado para conhecimento, podendo retornar à sistemática pelo REA/ICMS a partir do mês subseqüente ao atendimento.
§ 3º A suspensão terá prazo máximo de três meses, contado a partir do primeiro dia do mês da constatação do fato que a motivou.
§ 4º Na apuração pelo regime normal, no período de suspensão, o contribuinte utilizar-se-á dos créditos proporcionais às saídas realizadas no período.
Art. 7º Será excluído de ofício do REA/ICMS de que trata este decreto, por meio de Termo de Exclusão - TEX/REA/ICMS, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que: (NR)
I - reincidir em hipótese que enseje suspensão do regime;
II - deixar de atender ao disposto nas alíneas "a" a "g" do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"II - deixar de atender ao disposto nas alíneas "a" a "f" do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
"II - deixar de atender ao disposto nas alíneas a a e do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º;"
III - deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º e no § 13 do art. 1º. (AC) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.579, de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010, rep. DO DF de 23.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"III - deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º do art. 1º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
"III - deixar de atender ao disposto no inciso III, após a data da opção, ou no inciso IV, ambos do § 1º do art. 1º;"
IV - que não proceder, no caso em que a operação no REA/ICMS seja vedada, conforme o disposto no § 5º do art. 1º;
V - incidir nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 1º do art. 2º, observado o disposto no art. 6º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"V - incidir nas hipóteses previstas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 2º, observado o disposto no art. 6º;"
VI - deixar de recolher as contribuições a que se refere o inciso II do art. 4º;
VII - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata este decreto;
VIII - incorrer em qualquer das situações previstas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IX - omitir ou apresentar indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais no LFE que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar, observado o disposto no inciso X;
X - descumprir obrigações acessórias que resulte na falta ou redução do recolhimento do imposto devido por mais de duas vezes, ou condições de permanência, especificadas neste decreto, que implique falta ou redução do imposto a pagar, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos II, IV, V, VI, VII, IX e X do caput deste artigo será enviada notificação com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade, sob pena de exclusão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos II, IV, V, VII, IX e X deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade, sob pena de exclusão."
§ 2º No caso de atendimento integral, após o prazo, da notificação prevista no § 1º deste artigo e antes da publicação do Termo de Exclusão - TEX/REA/ICMS não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo, desde que o contribuinte não seja reincidente no descumprimento dos prazos das notificações previstas neste decreto.
§ 3º Nos casos dos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Nos casos dos incisos II, III, IV, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão."
§ 4º No caso dos incisos I e V, do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês subseqüente ao da exclusão.
§ 5º O contribuinte será excluído, ainda, do regime previsto neste decreto:
I - caso a contraprova prevista no § 2º não seja apresentada no prazo da notificação ou seja considerada insuficiente pelo Fisco, observado o disposto no § 7º deste artigo;
II - quando for notificado pessoalmente ou por meio de seu preposto, nos termos do § 1º deste artigo, não cumprir integralmente a notificação dentro do prazo;
III - se ultrapassar o prazo previsto no § 3º do art. 6º.
§ 6º A exclusão do regime, em decorrência das hipóteses previstas neste artigo, dar-se-á em duas instâncias administrativas, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§ 7º O contribuinte terá vinte dias, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do Termo de Exclusão - TEX/REA/ICMS do regime especial, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 8º O contribuinte excluído do regime de que trata este decreto somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado:
I - as condições de ingresso e de permanência no regime;
II - o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão em definitivo, observado o disposto no § 9º deste artigo;
III - o cumprimento da obrigação que ensejou a exclusão de ofício.
§ 9º O contribuinte excluído do regime de que trata este decreto ficará impedido de retornar ao regime pelo período de cinco anos, quando a exclusão for determinada pela hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"§ 9º O contribuinte excluído do regime de que trata este decreto ficará impedido de retornar ao regime pelo período de cinco anos, quando a exclusão for determinada pela hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo."
§ 10. Verificada a situação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante despacho fundamentado, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput deste artigo se o contribuinte der causa a extinção do crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"§ 10. Ao contribuinte excluído do regime, a pedido, fica facultado o seu retorno a qualquer tempo, observadas as condições de ingresso e de permanência no regime."
§ 11. Para fins da dispensa da aplicação da pena a que refere o § 10 deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
I - o tempo de permanência do contribuinte no REA/ICMS;
II - a não reincidência em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;
III - o faturamento anual da empresa em relação ao número de empregados;
IV - o recolhimento mensal de ICMS nos períodos posteriores à concessão do REA/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Art. 8º O contribuinte suspenso ou excluído, a pedido ou de ofício, do regime de apuração de que trata este decreto, ficará sujeito ao regime normal de apuração, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.
§ 1º Os créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias, que se encontrem no estoque na data da exclusão ou suspensão da empresa do regime de apuração previsto neste decreto, serão contabilizados e apropriados pelo contribuinte observando-se o seguinte:
I - as notas fiscais de entrada serão consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;
II - os créditos serão escriturados no Livro Fiscal Eletrônico - LFE no bloco específico de apuração do ICMS - campo Outros Créditos, no período previsto para a exclusão ou suspensão do regime tributário de que trata este Decreto, com a seguinte observação; "Crédito referente à exclusão/suspensão do REA/ICMS. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"II - os créditos serão escriturados no Livro fiscal eletrônico - LFE no bloco específico de apuração do ICMS - campo Outros Créditos, no período seguinte ao da exclusão ou suspensão do regime tributário de que trata este decreto, com a seguinte observação: "Crédito referente à exclusão do REA/ICMS";"
III - o estoque de mercadorias inventariadas deverá ser escriturado no LFE em bloco próprio, identificando-se o lançamento com a expressão "exclusão ou suspensão do REA/ICMS"; e
IV - o valor do estoque apurado na forma deste parágrafo deverá ser registrado no LFE em bloco próprio no mês subseqüente ao da exclusão ou da suspensão.
§ 2º A exclusão a pedido do contribuinte terá eficácia a partir do mês subseqüente ao do requerimento.
§ 3º Após a solicitação de exclusão do regime especial pelo contribuinte, será verificado o cumprimento de todas as obrigações, observando-se os prazos estabelecidos neste decreto.
Art. 9º A partir de 30 dias da eficácia da opção, a comercialização de mercadorias para adquirentes do Distrito Federal, por empresa estabelecida em outra unidade da federação pertencente a titular da optante, ou que com ela mantenha relações de interdependência, deverá ser feita por conta e ordem da optante.
§ 1º O não-cumprimento das disposições deste artigo, obrigará a optante a recolher, com os acréscimos legais:
I - o imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a interestadual da unidade federada do remetente, sobre o valor da operação realizada pelo remetente, se o valor da venda no período de apuração não ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor da optante;
II - as diferenças havidas entre as sistemáticas de apuração normal do imposto e a da opção, a partir do período de apuração da ocorrência do fato até a data da efetiva regularização, se o valor da venda no período de apuração ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor da optante.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se tão somente às operações realizadas com mercadorias submetidas ao regime especial de que trata este decreto, destinadas a terceiros.
Art. 10. A emissão dos documentos fiscais será efetuada na forma da legislação do imposto.
Art. 10-A. Adotar-se-ão os procedimentos próprios da sistemática normal de apuração na ocorrência das operações previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
I - na Seção II do Capitulo VI do Título III do Livro I, quais sejam, Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
II - no Capítulo VII do Título III do Livro I, qual seja, Mercadoria Depositada ou Armazenada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
III - no Capítulo XI do Título III do Livro I, quais sejam, Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
IV - no Capítulo XIV do Título III do Livro I, qual seja, Remessa para Industrialização por Ordem do Adquirente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
V - no Capítulo XV do Título III do Livro I, quais sejam, Operações com Bens do Ativo Imobilizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
VI - no Capítulo XV-A do Título III do Livro I, quais sejam, Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham em suas Composições Cádmio, Mercúrio e seus Compostos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
VII (Revogado pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"VII - no Capítulo XVI do Título III do Livro I, quais sejam, Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
VIII - no Capítulo XX do Título III do Livro I, quais sejam, Relativas a Operações de Consignação Mercantil; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
IX - aquisição de materiais para uso ou consumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
X - comodato. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)"
Art. 11. Os regimes especiais previstos nos arts. 320-B e 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam mantidos com as suas respectivas sistemáticas de apuração do imposto, forma e critérios de ingresso e permanência.
Art. 11-A. Ficam nomeados, na condição de substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, os contribuintes optantes do regime de que trata este Decreto. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.739, de 20.11.2008, DO DF de 21.11.2008)
Art. 12. O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste decreto, em especial as relativas a medidas de monitoramento dos contribuintes optantes pelo REA/ICMS previsto neste decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente ao art. 11, a partir de 1º de março de 2008;
II - para os demais dispositivos, a partir de 1º de junho de 2008.
Brasília, 19 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 120, de 24 de junho de 2008, páginas 1, 2, 3 e 4.
ANEXO I - AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008. (Mercadorias sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)ITEM | MERCADORIAS | PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS | ||
| | Industrial | Atacadista e Distribuidor | |
1 | Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra. | 1,10% | 1,30% | |
2 | Açúcar refinado e cristal; e arroz. | 1,10% | 1,30% | |
3 | a) Animais vivos das espécies: caprinos, ovinos, suínos e aves. b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate. c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 3,30% | 3,30% | |
4 | Animais vivos da espécie bovina. | 2,20% | 2,20% | |
5 | Outros produtos do gênero alimentício. | 3,30% | 3,30% | |
6 | Aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas. | 6,75% | 6,75% | |
7 | Os enchidos e produtos semelhantes, industrializados, resultantes do abate de carnes de aves. | 3,00% | 3,00% | |
8 | Outros produtos do gênero de higiene e limpeza. | 3,30% | 3,30% | |
9 | Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 94,02 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH. | 2,75% | 3,30% | |
10 | Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. | 2,75% | 3,30% | |
11 | Artigos de papelaria. | 3,85% | 3,85% | |
12 | Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH. | 3,85% | 3,85% | |
13 | Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 3,30% | 3,30% | |
14 | Papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823). | 1,65% | 1,65% | |
15 | Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não forem elaborados sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 1,10% | 1,10% | |
16 | Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994. | 3,30% | 3,30% | |
17 | Eletroeletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. | 3,85% | 3,85% | |
18 | Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. | 3,85% | 3,85% | |
19 | Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço. | 5% | 5% | |
20 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 1,10% | 3,30% | |
20.1 | O percentual de que trata este item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime previsto neste Decreto. | | | |
21 | Item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 3,30% | 3,30% | |
22 | Item 8 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 3,30% | 3,30% | |
23 | Item 9 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 3,30% | 3,30% | |
24 | Carnes de animais de espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 2,20% | 2,20% | |
25 | Derivados de leite, bebida láctea leite fermentado, iogurte, queijo, requeijão, sobremesa láctea. | 1,10% | 1,50% | |
99 | Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores. | 3,85% | 3,85% |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 33.296, de 31.10.2011, DO DF de 01.11.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO I
ANEXO I AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
(Mercadorias Sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)
ITEM | MERCADORIAS | PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERESTADUAIS | PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS | |||||||||
| | Industrial | Atacadista e distribuidor | Industrial | Atacadista e distribuidor | |||||||
1 | Biscoito do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra. | 1,10% | 1,30% | 1,10% | 1,30% | |||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.936, de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada "1 Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra. 1,10% 1,50% 1,10% 1,50%" | ||||||||||||
2 | Açúcar refinado e cristal; e arroz | 1,10% | 1,30% | 1,10% | 1,30% | |||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.936, de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2 Açúcar refinado e cristal; e arroz 1,10% 1,50% 1,10% 1,50%" | ||||||||||||
3 | a) Animais vivos das espécies; caprinos, ovinos, suínos e aves; b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate; c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 2,20% | 2,20% | 3,30% | 3,30% | |||||||
4 | Animais vivos da espécie bovina | 2,20% | 2,20% | 2,20% | 2,20% | |||||||
5 | Outros produtos do gênero alimentício. | 1,65% | 1,65% | 3,30% | 3,30% | |||||||
6 | Aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas. | 2,75% | 2,75% | 6,75% | 6,75% | |||||||
7 | Os enchidos e produtos semelhantes, industrializados, resultantes do abate de carnes de aves. | 2,75% | 2,75% | 3,00% | 3,00% | |||||||
8 | Outros produtos do gênero de higiene e limpeza. | 2,75% | 2,75% | 3,30% | 3,30% | |||||||
9 | Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 94,02 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH. | 2,0% | 2,75% | 2,75% | 3,30% | |||||||
10 | Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. | 2,0% | 2,75% | 2,75% | 3,30% | |||||||
11 | Artigos de papelaria. | 2,75% | 2,75% | 3,85% | 3,85% | |||||||
12 | Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH. | 2,75% | 2,75% | 3,85% | 3,85% | |||||||
13 | Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 1,10% | 1,10% | 3,30% | 3,30% | |||||||
14 | Papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) | 1,65% | 1,65% | 1,65% | 1,65% | |||||||
15 | Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 1,10% | 1,10% | 1,10% | 1,10% | |||||||
16 | Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária por convênio ou protocolo, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994. | 2,0% | 2,75% | - | - | |||||||
17 | Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994. | 2,20% | 2,20% | 3,30% | 3,30% | |||||||
18 | Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. | 1,10% | 1,10% | 3,85% | 3,85% | |||||||
19 | Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. | 1,10% | 1,10% | 3,85% | 3,85% | |||||||
20 | Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vinhos sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço. | 3% | 3% | 5% | 5% | |||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.936, de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "20 Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vinhos sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço. 3% 3% 7% 7%" | ||||||||||||
21 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas; | 1,10% | 2,20% | 1,10% | 3,30% | |||||||
21.1 | O percentual de que trata este item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime previsto neste Decreto. | | | | | |||||||
22 | Item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 | 2,75% | 2,75% | 3,30% | 3,30% | |||||||
23 | Item 8 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 | 2,75% | 2,75% | 3,30% | 3,30% | |||||||
24 | Item 9 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 | 2,75% | 2,75% | 3,30% | 3,30% | |||||||
25 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 2,20% | 2,20% | 2,20% | 2,20% | |||||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 30.936, de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25 Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas; 2,75% 2,75% 3,85% 3,85%" | ||||||||||||
26 | Derivados do leite, bebida láctea, leite fermentado, iogurte, queijo, requeijão, sobremesa láctea | 1,10% | 1,10% | 1,10% | 1,50% | |||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.141, de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009) | ||||||||||||
99 | Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores | 2,75% | 2,75% | 3,85% | 3,85% |
ITEM | MERCADORIAS | PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERESTADUAIS | PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS | |||||
1 | Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha, fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidrantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra." | 1,10% | 1,10% | |||||
2 | a) Animais vivos das espécies: caprinos, ovinos, suínos e aves; b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate; c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 2,20% | 3,30% | |||||
3 | Animais vivos da espécie bovina | 2,20% | 2,20% | |||||
4 | (Revogada pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4 As carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate de aves constantes do item 4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. 1,10% 1,10%" | |||||||
5 | Outros produtos do gênero alimentício. | 1,65% | 3,30% | |||||
6 | Outros produtos de higiene e limpeza. | 2,75% | 3,30% | |||||
7 | Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, executadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH. | 2,75% | 3,30% | |||||
8 | Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. | 2,75% | 3,30% | |||||
9 | Artigos de papelaria. | 2,75% | 3,85% | |||||
10 | Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH. | 2,75% | 3,85% | |||||
11 | Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 1,10% | 3,30% | |||||
12 | Papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) | 1,65% | 1,65% | |||||
13 | Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 1,10% | 1,10% | |||||
14 | Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/1994. | 2,75% | | |||||
15 | Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994. (NR) | 2,20% | 3,30% | |||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15 Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/1994, nas operações interestaduais. 2,20% -" | ||||||||
16 | Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. (AC) | 1,10% | 3,85% | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008) | ||||||||
17 | Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. (AC) | 1,10% | 3,85% | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.669, de 31.10.2008, DO DF de 03.11.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008) | ||||||||
18 | Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço. | 3% | 5% | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.859, de 17.12.2008, DO DF de 18.12.2008) | ||||||||
19 | (Revogado pelo Decreto nº 30.176, de 17.03.2009, DO DF de 18.03.2009) Nota: Assim dispunha o item revogado: "19 Aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas. 1,10% 1,10% 19.1 O percentual de que trata esse item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime desse Decreto. (Item acrescentado pelo Decreto nº 30.005, de 29.01.2009, DO DF de 30.01.2009)" | |||||||
20 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 1,10% | 1,10% | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.005, de 29.01.2009, DO DF de 30.01.2009) | ||||||||
20.1 | O percentual de que trata esse item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime desse Decreto. | | | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.005, de 29.01.2009, DO DF de 30.01.2009) | ||||||||
99 | Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores | 2,75% | 3,85% |
CNAE 2.0 | DESCRIÇÃO | |
A0142300 | Produção de mudas de outras formas de propagação de vegetal | |
A0210108 | Produção de carvão e vegetal - florestas plantadas | |
A0210199 | Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | |
A0220902 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | |
B0722702 | Beneficiamento de minério de estanho | |
B0724302 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | |
B0729405 | Beneficiamento de minério de cobre chumbo | |
B0810010 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | |
C1011203 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | |
C1011204 | Frigorífico - abate de bufalinos | |
C1012103 | Frigorífico - abate de suínos | |
C1012104 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | |
C1013901 | Fabricação de produtos de carne | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010, que convalida os atos praticados pelos contribuintes classificados com atividade principal neste código CNAE e optantes do Regime Especial de Apuração do ICMS de que trata este Decreto, no período de 30.09.2009 até a edição do referido diploma legal. | ||
C1013902 | Preparação de subprodutos do abate | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010, que convalida os atos praticados pelos contribuintes classificados com atividade principal neste código CNAE e optantes do Regime Especial de Apuração do ICMS de que trata este Decreto, no período de 30.09.2009 até a edição do referido diploma legal. | ||
C1020102 | Fabricação de conservas de peixes crustáceos e moluscos | |
C1031700 | Fabricação de conservas de frutas | |
C1032501 | Fabricação de conservas de palmito | |
C1032599 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais exceto palmito | |
C1033301 | Fabricação de sucos concentrados de frutas | |
C1033302 | Fabricação de sucos de frutas hortaliças e legumes | |
C1041400 | Fabricação de óleos vegetais em bruto exceto óleo de milho | |
C1042200 | Fabricação de óleos vegetais refinados exceto óleo de milho | |
C1043100 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | |
C1051100 | Preparação do leite | |
C1052000 | Fabricação de laticínios | |
C1053800 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | |
C1061901 | Beneficiamento de arroz | |
C1061902 | Fabricação de produtos do arroz | |
C1062700 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | |
C1063500 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | |
C1064300 | Fabricação de farinha de milho e derivados exceto óleos de milho | |
C1065101 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | |
C1065102 | Fabricação de óleo de milho em bruto | |
C1065103 | Fabricação de óleo de milho refinado | |
C1066000 | Fabricação de alimentos para animais | |
C1069400 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificada anteriormente | |
C1071600 | Fabricação de açúcar em bruto | |
C1072401 | Fabricação de açúcar de cana refinado | |
C1072402 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | |
C1081301 | Beneficiamento de café | |
C1081302 | Torrefação e moagem de café | |
C1082100 | Fabricação de produtos à base de café | |
C1091100 | Fabricação de produtos de panificação | |
C1092900 | Fabricação de biscoitos e bolachas | |
C1093701 | Fabricação de produtos derivados de cacau e de chocolates | |
C1093702 | Fabricação de frutas cristalizadas balas e semelhantes | |
C1094500 | Fabricação de massas alimentícias | |
C1095300 | Fabricação de especiarias molhos | |
C1096100 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | |
C1099601 | Fabricação de vinagres | |
C1099602 | Fabricação de pós alimentícios | |
C1099603 | Fabricação de fermentos e leveduras | |
C1099604 | Fabricação de gelo comum | |
C1099605 | Fabricação de produtos para infusão (chá mate) | |
C1099606 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | |
C1099699 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
C1111901 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | |
C1111902 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | |
C1112700 | Fabricação de vinho | |
C1113501 | Fabricação de malte inclusive malte uísque | |
C1113502 | Fabricação de cervejas e chopes | |
C1121600 | Fabricação de águas envasadas | |
C1122401 | Fabricação de refrigerantes | |
C1122402 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | |
C1122403 | Fabricação de refrescos xaropes e pós para refrescos | |
C1122499 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | |
C1210700 | Processamento industrial do fumo | |
C1220401 | Fabricação de cigarros | |
C1220402 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | |
C1220403 | Fabricação de filtros para cigarros | |
C1220499 | Fabricação de outros produtos do fumo exceto cigarros | |
C1211100 | Preparação e fiação de fibras de algodão | |
C1312000 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais exceto algodão | |
C1313800 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | |
C1314600 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | |
C1321900 | Tecelagem de fios de algodão | |
C1322700 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais exceto algodão | |
C1323500 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | |
C1330800 | Fabricação de tecidos de malha | |
C1351100 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | |
C1352900 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | |
C1353700 | Fabricação de artefatos de cordoaria | |
C1354500 | Fabricação de tecidos especiais inclusive artefatos | |
C1359600 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | |
C1411801 | Confecção de roupas íntimas | |
C1412602 | Confecção sob medida | |
C1412603 | Facção de peças do vestuário exceto roupas íntimas | |
C1413401 | Confecção de roupas profissionais exceto sob medida | |
C1413402 | Confecção sob medida | |
C1414200 | Fabricação de acessórios do vestuário exceto para segurança e proteção | |
C1421500 | Fabricação de meias | |
C1422300 | Fabricação de artigos do vestuário produzidos em malharias e tricotagens | |
C1510600 | Curtimento e outras preparações de couro | |
C1521100 | Fabricação de artigos para viagem bolsas e semelhantes de qualquer material | |
C1529700 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | |
C1531901 | Fabricação de calçados de couro | |
C1532700 | Fabricação de tênis de qualquer material | |
C1533500 | Fabricação de calçados de material sintético | |
C1539400 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | |
C1540800 | Fabricação de partes para calçados | |
C1621800 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada prensada e aglomerada | |
C1622601 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | |
C1622602 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | |
C1622699 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | |
C1623400 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | |
C1629301 | Fabricação de artefatos diversos de madeira exceto móveis | |
C1629302 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça bambu | |
C1710900 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |
C1721400 | Fabricação de papel | |
C1722200 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | |
C1731100 | Fabricação de embalagens de papel | |
C1732000 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | |
C1733800 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | |
C1741901 | Fabricação de formulários contínuos | |
C1741902 | Fabricação de produtos de papel cartolina | |
C1742701 | Fabricação de fraldas descartáveis | |
C1742702 | Fabricação de absorventes higiênicos | |
C1742799 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | |
C1749400 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas papel | |
C1921700 | (Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "C1921700 Fabricação de produtos do refino de petróleo" | ||
C1922501 | (Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "C1922501 Formulação de combustíveis" | ||
C1922502 | (Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "C1922502 Rerrefino de óleos lubrificantes" | ||
C1922599 | (Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "C1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo" | ||
C1931400 | (Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "C1931400 Fabricação de álcool" | ||
C1932200 | (Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "C1932200 Fabricação de biocombustíveis" | ||
C2011800 | Fabricação de cloro e álcalis | |
C2012600 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | |
C2013400 | Fabricação de adubos e fertilizantes | |
C2014200 | Fabricação de gases industriais | |
C2019301 | (Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "C2019301 Elaboração de combustíveis nucleares" | ||
C2019399 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | |
C2021500 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | |
C2022300 | Fabricação de intermediários para plastificantes resinas e fibras | |
C2029100 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | |
C2031200 | Fabricação de resinas termoplásticas | |
C2032100 | Fabricação de resinas termofixas | |
C2033900 | Fabricação de elastômeros | |
C2040100 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | |
C2051700 | Fabricação de defensivos agrícolas | |
C2052500 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | |
C2061400 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | |
C2062200 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | |
C2063100 | Fabricação de cosméticos produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
C2071100 | Fabricação de tintas vernizes | |
C2072000 | Fabricação de tintas de impressão | |
C2073800 | Fabricação de impermeabilizantes solventes e produtos afins | |
C2091600 | Fabricação de adesivos e selantes | |
C2092401 | Fabricação de artigos pirotécnicos | |
C2092403 | Fabricação de fósforos de segurança | |
C2093200 | Fabricação de aditivos de uso industrial | |
C2094100 | Fabricação de catalisadores | |
C2099101 | Fabricação de chapas filmes | |
C2099199 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | |
C2110600 | Fabricação de produtos farmoquímicos | |
C2121101 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | |
C2121102 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | |
C2121103 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | |
C2122000 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | |
C2123800 | Fabricação de preparações farmacêuticas | |
C2211100 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | |
C2219600 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | |
C2221800 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | |
C2222600 | Fabricação de embalagens de material plástico | |
C2223400 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | |
C2229301 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | |
C2229302 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | |
C2229303 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção exceto tubos e acessórios | |
C2229399 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | |
C2311700 | Fabricação de vidro plano e de segurança | |
C2312500 | Fabricação de embalagens de vidro | |
C2319200 | Fabricação de artigos de vidro | |
C2320600 | Fabricação de cimento | |
C2330301 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado em série e sob encomenda | |
C2330302 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | |
C2330303 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | |
C2330304 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | |
C2330305 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | |
C2330399 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto cimento | |
C2341900 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | |
C2342701 | Fabricação de azulejos e pisos | |
C2342702 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção exceto azulejos e pisos | |
C2349401 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | |
C2349499 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | |
C2411300 | Produção de ferro-gusa | |
C2412100 | Produção de ferroligas | |
C2421100 | Produção de semi acabados de aço | |
C2122901 | Produção de laminados planos de aço ao carbono revestidos ou não | |
C2422902 | Produção de laminados planos de aços especiais | |
C2423701 | Produção de tubos de aço sem costura | |
C2423702 | Produção de laminados longos de aço exceto tubos | |
C2424501 | Produção de arames de aço | |
C2424502 | Produção de relaminados trefilados e perfilados de aço | |
C2431800 | Produção de tubos de aço com costura | |
C2439300 | Produção de outros tubos de ferro e aço | |
C2441501 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | |
C2441502 | Produção de laminados de alumínio | |
C2449101 | Produção de zinco em formas primárias | |
C2449102 | Produção de laminados de zinco | |
C2449103 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | |
C2511000 | Fabricação de estruturas metálicas | |
C2512800 | Fabricação de esquadrias de metal | |
C2513600 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | |
C2521700 | Fabricação de tanques reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | |
C2522500 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor exceto para aquecimento central e para veículos | |
C2531401 | Produção de forjados de aço | |
C2531402 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | |
C2532201 | Produção de artefatos estampados de metal | |
C2532202 | Metalurgia do pó | |
C2541100 | Fabricação de artigos de cutelaria | |
C2542000 | Fabricação de artigos de serralheria exceto esquadrias | |
C2543800 | Fabricação de ferramentas | |
C2550101 | Fabricação de equipamento bélico pesado exceto veículos militares de combate | |
C2591800 | Fabricação de embalagens metálicas | |
C2592601 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | |
C2592602 | Fabricação de produtos de trefilados de metal exceto padronizados | |
C2593400 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | |
C2599399 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | |
C2621300 | Fabricação de equipamentos de informática | |
C2622100 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | |
C2631100 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação peças e acessórios | |
C2632900 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação peças e acessórios | |
C2640000 | Fabricação de aparelhos de recepção reprodução | |
C2651500 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida teste e controle | |
C2652300 | Fabricação de cronômetros e relógios | |
C2660400 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | |
C2670101 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos peças e acessórios | |
C2670102 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos peças e acessórios | |
C2680900 | Fabricação de mídias virgens magnéticas e ópticas | |
C2710401 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada peças e acessórios | |
C2710402 | Fabricação de transformadores indutores | |
C2710403 | Fabricação de motores elétricos peças e acessórios | |
C2721000 | Fabricação de pilhas baterias e acumuladores elétricos | |
C2731700 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | |
C2732500 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | |
C2733300 | Fabricação de fios cabos e condutores elétricos isolados | |
C2740601 | Fabricação de lâmpadas | |
C2740602 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | |
C2751100 | Fabricação de fogões refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | |
C2759799 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente peças e acessórios | |
C2790201 | Fabricação de eletrodos contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico | |
C2790202 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | |
C2790299 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente D321070000 C2610800 | |
C2811900 | Fabricação de motores e turbinas peças e acessórios | |
C2812700 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos peças e acessórios | |
C2813500 | Fabricação de válvulas registros e dispositivos semelhantes | |
C2814301 | Fabricação de compressores para uso industrial | |
C2814302 | Fabricação de compressores para uso não industrial peças e acessórios | |
C2815101 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | |
C2815102 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais | |
C2821601 | Fabricação de fornos industriais aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas | |
C2821602 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais peças e acessórios | |
C2822401 | Fabricação de máquinas | |
C2822402 | Fabricação de máquinas equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | |
C2823200 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial peças e acessórios | |
C2824101 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | |
C2824102 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | |
C2825900 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental | |
C2829101 | Fabricação de máquinas de escrever calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | |
C2829199 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente peças e acessórios | |
C2831300 | Fabricação de tratores agrícolas peças e acessórios | |
C2832100 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola | |
C2833000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária peças e acessórios | |
C2840200 | Fabricação de máquinas-ferramenta peças e acessórios | |
C2851800 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo pecas e acessórios | |
C2852600 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral peças e acessórios | |
C2853400 | Fabricação de tratores peças e acessórios | |
C2854200 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem pavimentação e construção | |
C2861500 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica peças e acessórios | |
C2862300 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos bebidas e fumo | |
C2863100 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil peças e acessórios | |
C2864000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário do couro e de calçados | |
C2865800 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose papel e papelão e artefatos | |
C2866600 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico | |
C2869100 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente peças e acessórios D297180000 | |
C2910701 | Fabricação de automóveis camionetas e utilitários | |
C2910702 | Fabricação de chassis com motor para automóveis camionetas e utilitários | |
C2910703 | Fabricação de motores para automóveis camionetas e utilitários | |
C2920401 | Fabricação de caminhões e ônibus | |
C2920402 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | |
C2930101 | Fabricação de cabines carrocerias e reboques para caminhões | |
C2930102 | Fabricação de carrocerias para ônibus | |
C2930103 | Fabricação de cabines carrocerias e reboques para outros veículos automotores | |
C2941700 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | |
C2942500 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | |
C2943300 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | |
C2944100 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | |
C2945000 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores exceto baterias | |
C2949201 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | |
C2949299 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | |
C3031800 | Fabricação de locomotivas vagões e outros materiais rodantes | |
C3032600 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | |
C3041500 | Fabricação de aeronaves | |
C3042300 | Fabricação de turbinas | |
C3050400 | Fabricação de veículos militares de combate | |
C3091100 | Fabricação de motocicletas peças e acessórios | |
C3092000 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados peças e acessórios | |
C3099700 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | |
C3101200 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | |
C3102100 | Fabricação de móveis com predominância de metal | |
C3102900 | Fabricação de móveis de outros materiais exceto madeira e metal | |
C3104700 | Fabricação de colchões | |
C3211602 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | |
C3212400 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | |
C3220500 | Fabricação de instrumentos musicais peças e acessórios | |
C3230200 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | |
C3240001 | Fabricação de jogos eletrônicos | |
C3240002 | Fabricação de mesas de bilhar de sinuca e acessórios não associada à locação D369430200 | |
C3240099 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | |
C3250701 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico | |
C3250702 | Fabricação de mobiliário par uso médico cirúrgico | |
C3250704 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral exceto sob encomenda | |
C3250705 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | |
C3250707 | Fabricação de artigos ópticos | |
C3250708 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar | |
C3291400 | Fabricação de escovas pincéis e vassouras | |
C3292201 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | |
C3292202 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | |
C3299001 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | |
C3299002 | Fabricação de canetas lápis e outros artigos para escritório | |
C3299003 | Fabricação de letras | |
C3299004 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | |
C3299005 | Fabricação de aviamentos para costura | |
C3299099 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | |
D3513100 | (Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "D3513100 Comércio atacadista de energia elétrica" | ||
G4511103 | Comércio por atacado de automóveis camionetas e utilitários novos e usados | |
G4511104 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | |
G4511105 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | |
G4511106 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | |
G4530701 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
G4530702 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | |
G4541201 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | |
G4541202 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
G4621400 | Comércio atacadista de café em grão | |
G4622200 | Comércio atacadista de soja | |
G4623101 | Comércio atacadista de animais vivos | |
G4623102 | Comércio atacadista de couros lãs | |
G4623103 | Comércio atacadista de algodão | |
G4623104 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | |
G4623105 | Comércio atacadista de cacau | |
G4623106 | Comércio atacadista de sementes flores | |
G4623107 | Comércio atacadista de sisal | |
G4623108 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
G4623109 | Comércio atacadista de alimentos para animais | |
G4623199 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | |
G4631100 | Comércio atacadista de leite e laticínios | |
G4632001 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | |
G4632002 | Comércio atacadista de farinhas amidos e féculas | |
G4632003 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados farinhas | |
G4633801 | Comércio atacadista de frutas verduras | |
G4633802 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | |
G4633803 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | |
G4634601 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | |
G4634602 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010, que convalida os atos praticados pelos contribuintes classificados com atividade principal neste código CNAE e optantes do Regime Especial de Apuração do ICMS de que trata este Decreto, no período de 30.09.2009 até a edição do referido diploma legal. | ||
G4634603 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | |
G4634699 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | |
G4635401 | Comércio atacadista de água mineral | |
G4635402 | Comércio atacadista de cerveja chope e refrigerante | |
G4635403 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
G4635499 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | |
G4636201 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | |
G4636202 | Comércio atacadista de cigarros cigarrilhas e charutos | |
G4637101 | Comércio atacadista de café torrado moído e solúvel | |
G4637102 | Comércio atacadista de açúcar | |
G4637103 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | |
G4637104 | Comércio atacadista de pães bolos | |
G4637105 | Comércio atacadista de massas alimentícias | |
G4637106 | Comércio atacadista de sorvetes | |
G4637107 | Comércio atacadista de chocolates confeitos | |
G4637199 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
G4639701 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | |
G4639702 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
G4641901 | Comércio atacadista de tecidos | |
G4641902 | Comércio atacadista de artigos de cama mesa e banho | |
G4641903 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | |
G4642701 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios exceto profissionais e de segurança | |
G4642702 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | |
G4643501 | Comércio atacadista de calçados | |
G4643502 | Comércio atacadista de bolsas malas e artigos de viagem | |
G4644301 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | |
G4645101 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico cirúrgico | |
G4645102 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | |
G4645103 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | |
G4646001 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | |
G4646002 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | |
G4647801 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | |
G4647802 | Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações | |
G4649401 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstic | |
G4649402 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | |
G4649403 | Comércio atacadista de bicicletas triciclos e outros veículos recreativos | |
G4649404 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | |
G4649405 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria persianas e cortinas | |
G4649406 | Comércio atacadista de lustres luminárias e abajures | |
G4649407 | Comércio atacadista de filmes CDs | |
G4649408 | Comércio atacadista de produtos de higiene limpeza e conservação domiciliar | |
G4649409 | Comércio atacadista de produtos de higiene limpeza e conservação domiciliar | |
G4649410 | Comércio atacadista de jóias relógios e bijuterias | |
G4649499 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | |
G4651601 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | |
G4651602 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | |
G4652400 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | |
G4661300 | Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças | |
G4664800 | Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar partes e peças | |
G4665600 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial partes e peças | |
G4669901 | Comércio atacadista de bombas e compressores partes e peças | |
G4669999 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente partes e peças | |
G4671100 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | |
G4672900 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | |
G4673700 | Comércio atacadista de material elétrico | |
G4674500 | Comércio atacadista de cimento | |
G4679601 | Comércio atacadista de tintas vernizes e similares | |
G4679602 | Comércio atacadista de mármores e granitos | |
G4679603 | Comércio atacadista de vidros espelhos e vitrais | |
G4679604 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | |
G4679699 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | |
G4681801 | (Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "G4681801 Comércio atacadista de álcool carburante biodiesel" | ||
G4681802 | (Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "G4681802 Comércio atacadista de combustíveis realizados por transportador retalhista (TRR)" | ||
G4681803 | (Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "G4681803 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal exceto álcool carburante" | ||
G4681804 | (Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "G4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto" | ||
G4681805 | (Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "G4681805 Comércio atacadista de lubrificantes" | ||
G4682600 | (Linha excluída pelo Decreto nº 31.428, de 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010) | |
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "G4682600 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)" | ||
G4683400 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas adubos | |
G4684201 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | |
G4684202 | Comércio atacadista de solventes | |
G46842009 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | |
G4685100 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos exceto para construção | |
G4686901 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | |
G4686902 | Comércio atacadista de embalagens | |
G4687701 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | |
G4687702 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos exceto papel e papelão | |
G4687703 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | |
G4689301 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral exceto combustíveis | |
G4689302 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | |
G4689399 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | |
G4691500 | Comércio atacadista de mercadorias em geral | |
G4692300 | Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de insumos agropecuários | |
G4693100 | Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 30.856, de 29.09.2009, DO DF de 30.09.2009, Suplemento B, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)