Decreto nº 30.936 de 22/10/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 out 2009

Altera o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - REA/ICMS e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ITEM
MERCADORIAS
PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERESTADUAIS
PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS
Industrial
Atacadista e distribuidor
Industrial
Atacadista e distribuidor
1
Biscoito do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra.
1,10%
1,30%
1,10%
1,30%
2.
Açúcar refinado e cristal; e arroz
1,10%
1,30%
1,10%
1,30%
.....
.....
.....
.....
.....
.....
20
Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vinhos sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço.
3%
3%
5%
5%
.....
.....
.....
.....
.....
.....
25
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
2,20%
2,20%
2,20%
2,20%
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA