Decreto nº 29.669 de 31/10/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 nov 2008

Introduz alterações no Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que "Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - REA/ICM".

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea a do inciso II do § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .......................................................................................................................

a) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais";

II - o § 2º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .......................................................................................................................

§ 2º Para os efeitos da alínea c, inciso II do § 1º, consideram-se interdependentes duas ou mais empresas que possuírem o mesmo radical de "CNPJ";

III - o § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................................................................

§ 1º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias".

IV - o art. 4º passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 4º .....................................................................................................................

§ 4º Em substituição ao disposto na alínea a do inciso III deste artigo, o contribuinte poderá utilizar-se de mão-de-obra terceirizada, desde que comprove que os serviços contratados requerem a alocação de, no mínimo, 15 (quinze) empregados.";

V - o Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

(Mercadorias Sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)

ITEM
MERCADORIAS
PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERESTADUAIS
PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS
...................
...................................
...................................
..................
15
Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994. (NR)
2,20%
3,30%
16
Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. (AC)
1,10%
3,85%
17
Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. (AC)
1,10%
3,85%
..................
...................................
...................................
..................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2008.

Art. 3º Revogam-se os incisos I e II do § 2º do art. 1º; os incisos I, II e o § 3º do art. 1º; e o item 4 do Anexo Único do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, e as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Governador em exercício

(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 218, de 3 de novembro de 2008, pág. 02.