Decreto nº 33.296 de 31/10/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 nov 2011

Altera o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - REA/ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 86, de 30 de setembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

I - aplica-se exclusivamente às operações de saídas internas realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo; (NR)

II - .....

b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo; (NR)

d) realizadas: (NR)

g) de saídas interestaduais. (AC)

§ 9º Nas operações realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma: (NR)

§ 13. A opção de que trata o caput deste artigo veda a realização de qualquer operação interna com mercadorias destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (NR)"

"Art. 7º .....

II - deixar de atender ao disposto nas alíneas "a" a "g" do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º; (NR)"

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

(Mercadorias sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)

ITEM
MERCADORIAS
PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS
 
 
Industrial
Atacadista e Distribuidor
1
Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra.
1,10%
1,30%
2
Açúcar refinado e cristal; e arroz.
1,10%
1,30%
3
a) Animais vivos das espécies: caprinos, ovinos, suínos e aves.
b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate.
c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
3,30%
3,30%
4
Animais vivos da espécie bovina.
2,20%
2,20%
5
Outros produtos do gênero alimentício.
3,30%
3,30%
6
Aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
6,75%
6,75%
7
Os enchidos e produtos semelhantes, industrializados, resultantes do abate de carnes de aves.
3,00%
3,00%
8
Outros produtos do gênero de higiene e limpeza.
3,30%
3,30%
9
Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 94,02 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH.
2,75%
3,30%
10
Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH.
2,75%
3,30%
11
Artigos de papelaria.
3,85%
3,85%
12
Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH.
3,85%
3,85%
13
Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
3,30%
3,30%
14
Papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823).
1,65%
1,65%
15
Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não forem elaborados sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
1,10%
1,10%
16
Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994.
3,30%
3,30%
17
Eletroeletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico.
3,85%
3,85%
18
Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem.
3,85%
3,85%
19
Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço.
5%
5%
20
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
1,10%
3,30%
20.1
O percentual de que trata este item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime previsto neste Decreto.
 
 
21
Item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
3,30%
3,30%
22
Item 8 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
3,30%
3,30%
23
Item 9 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
3,30%
3,30%
24
Carnes de animais de espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
2,20%
2,20%
25
Derivados de leite, bebida láctea leite fermentado, iogurte, queijo, requeijão, sobremesa láctea.
1,10%
1,50%
99
Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores.
3,85%
3,85%

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os § 8º e 12 do art. 1º e o inciso VII, do art. 10-A, todos do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.

Brasília, 31 de outubro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ