Decreto nº 33.296 de 31/10/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 nov 2011
Altera o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - REA/ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 86, de 30 de setembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
I - aplica-se exclusivamente às operações de saídas internas realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo; (NR)
II - .....
b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo; (NR)
d) realizadas: (NR)
g) de saídas interestaduais. (AC)
§ 9º Nas operações realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma: (NR)
§ 13. A opção de que trata o caput deste artigo veda a realização de qualquer operação interna com mercadorias destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (NR)"
"Art. 7º .....
II - deixar de atender ao disposto nas alíneas "a" a "g" do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º; (NR)"
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
(Mercadorias sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)
ITEM | MERCADORIAS | PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS | ||
| | Industrial | Atacadista e Distribuidor | |
1 | Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra. | 1,10% | 1,30% | |
2 | Açúcar refinado e cristal; e arroz. | 1,10% | 1,30% | |
3 | a) Animais vivos das espécies: caprinos, ovinos, suínos e aves. b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate. c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 3,30% | 3,30% | |
4 | Animais vivos da espécie bovina. | 2,20% | 2,20% | |
5 | Outros produtos do gênero alimentício. | 3,30% | 3,30% | |
6 | Aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas. Nota: Redação conforme publicação oficial. | 6,75% | 6,75% | |
7 | Os enchidos e produtos semelhantes, industrializados, resultantes do abate de carnes de aves. | 3,00% | 3,00% | |
8 | Outros produtos do gênero de higiene e limpeza. | 3,30% | 3,30% | |
9 | Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 94,02 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH. | 2,75% | 3,30% | |
10 | Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. | 2,75% | 3,30% | |
11 | Artigos de papelaria. | 3,85% | 3,85% | |
12 | Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH. | 3,85% | 3,85% | |
13 | Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 3,30% | 3,30% | |
14 | Papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823). | 1,65% | 1,65% | |
15 | Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não forem elaborados sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 1,10% | 1,10% | |
16 | Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994. | 3,30% | 3,30% | |
17 | Eletroeletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. | 3,85% | 3,85% | |
18 | Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. | 3,85% | 3,85% | |
19 | Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço. | 5% | 5% | |
20 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 1,10% | 3,30% | |
20.1 | O percentual de que trata este item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime previsto neste Decreto. | | | |
21 | Item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 3,30% | 3,30% | |
22 | Item 8 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 3,30% | 3,30% | |
23 | Item 9 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 3,30% | 3,30% | |
24 | Carnes de animais de espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 2,20% | 2,20% | |
25 | Derivados de leite, bebida láctea leite fermentado, iogurte, queijo, requeijão, sobremesa láctea. | 1,10% | 1,50% | |
99 | Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores. | 3,85% | 3,85% |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os § 8º e 12 do art. 1º e o inciso VII, do art. 10-A, todos do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.
Brasília, 31 de outubro de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ