Decreto nº 30.266 de 08/04/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 abr 2009

Altera o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - REA/ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160 e 16 de junho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O contribuinte deverá proceder à apuração pelo REA-ICMS a partir do mês que protocolizar o requerimento de opção pelo regime, sob condição resolutória de comprovação dos requisitos necessários ao ingresso.

§ 1º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, a critério da autoridade designada para análise do requerimento ou, quando for o caso, da autoridade competente para julgar o recurso hierárquico interposto contra o indeferimento do pedido, mediante despacho fundamentado.

§ 2º Para fins da prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.

§ 3º O não-atendimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime implicará:

I - indeferimento do requerimento, com data retroativa a da protocolização;

II - apuração do imposto pela sistemática normal; e

III - recolhimento da diferença do imposto com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento da opção."

Art. 2º A disciplina introduzida por este Decreto aplica-se inclusive ao requerimento de opção pelo REA-ICMS em que ainda não houve julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA