Decreto nº 30.856 de 29/09/2009
Norma Estadual - Distrito Federal
Altera o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - REA/ICMS e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, com atividade principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Códigos Econômicos-Fiscais - CNAE - relacionados no Anexo II a este Decreto, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com aplicação dos percentuais fixos sobre o valor das saídas de mercadorias, relacionados no Anexo I a este Decreto, em substituição ao regime normal de apuração. (NR)
§ 1º O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se às operações realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo;
II - não se aplica às operações:
a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;
b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais;
c) com mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;
d) realizadas com mercadoria no Distrito Federal:
1. entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;
2. com a mesma pessoa jurídica empresarial privada em percentual superior a 40% (quarenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto;
3. com pessoas jurídicas empresariais privadas que possuam interdependência entre si, na forma especificada no § 2º deste artigo, em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto.
e) efetuadas com suspensão do imposto;
f) com mercadoria destinada a não-contribuinte do ICMS, excetuados hospitais, empresas de construção civil, transportadoras de cargas ou passageiros e entidades públicas;
III - veda o contribuinte a apurar o imposto de forma diversa da prevista no REA/ICMS, relativamente às operações com mercadorias insertas nesta sistemática de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo e no art. 10-A;
IV - implica renúncia à utilização de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF, previsto no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008;
V - implica renúncia a sistemática que contemple redução de base de cálculo, benefício de concessão de crédito presumido ou qualquer outro benefício que reduza a carga tributária.
§ 2º Para os efeitos do número 1 da alínea "d" do inciso II do § 1º deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou
II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3º Para os efeitos da alínea "f" do inciso II do § 1º deste artigo:
I - considera-se hospital, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610;
II - considera-se empresa de construção civil, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43;
III - equipara-se a transportadora de cargas ou passageiros o transportador autônomo inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, inclusive o inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º O percentual a que se refere o número 3 da alínea "d" do inciso II do § 1º deste artigo será obtido do somatório das operações mensais realizadas com as empresas interdependentes adquirentes do optante pelo REA/ICMS.
§ 5º Em caso de operações nas quais não se aplica o regime de que trata este Decreto, a apuração do imposto dar-se-á pelo regime normal.
§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo, na impossibilidade de identificar a alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria, atribuir-se-á o crédito de 7% (sete por cento) sobre o valor de entrada da mercadoria.
§ 7º A antecipação prevista no art. 320, inciso III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos optantes pelo REA/ICMS.
§ 8º Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual constante do item 1 do Anexo I a este Decreto.
§ 9º Nas operações internas realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma:
I - sobre o valor das saídas, abatido o montante do desconto condicional concedido, adotará a sistemática prevista neste regime especial de tributação;
II - sobre o valor do desconto condicional concedido adotará o regime normal de apuração do imposto, com aproveitamento do crédito na mesma proporção do referido desconto.
§ 10. Os percentuais referidos no Anexo I a este Decreto, relativos ao Industrial, somente se aplicam às operações com produtos industrializados pelo próprio contribuinte optante, adotando-se para os demais produtos os mesmos percentuais previstos para os atacadistas e distribuidores.
§ 11. No caso em que a descrição de um determinado CNAE relacionado no Anexo II a este Decreto englobar produtos cujas operações estejam submetidas ao REA/ICMS e produtos cujas operações não estejam submetidas a tal regime, a apuração do imposto se fará pela sistemática do REA/ICMS e pela sistemática normal, respectivamente.
§ 12. Nas operações realizadas com não-contribuintes do ICMS localizados em outro Estado da Federação, aplicar-se-á a alíquota interna relativamente às operações com mercadorias sujeitas à sistemática normal e, relativamente às operações com mercadorias insertas na sistemática do REA/ICMS, o percentual fixo para as saídas internas previsto no Anexo I a este Decreto.
II - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O requerimento de opção pelo regime de apuração de que trata este Decreto será realizada mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF. (NR)
§ 1º O regime não será deferido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I - inadimplente com obrigação tributária principal de competência do Distrito Federal;
II - inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
III - optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional;
IV - inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 2º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado para saneamento das pendências, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo a autoridade designada para análise do requerimento ou o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal conceder novo prazo, de ofício ou a pedido, mediante despacho fundamentado.
§ 3º Para fins da concessão do novo prazo de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.
§ 4º O contribuinte somente poderá proceder à apuração pelo REA/ICMS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de protocolização do requerimento de opção;
§ 5º Ato da SEF indicará as autoridades competentes para decidir sobre o requerimento e a exclusão de que tratam o caput deste artigo e o caput do art. 7º, respectivamente.
§ 6º O contribuinte terá 20 (vinte) dias, a partir da ciência do despacho de indeferimento do requerimento de que trata o caput deste artigo, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal."
III - o inciso II do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
II - implicará obrigatoriedade de recolher contribuição mensal em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, atendido o seguinte: (NR)
a) recolhimento, para cada Fundo, em valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do faturamento mensal relativo às operações realizadas ao amparo do REA/ICMS;
b) as contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF serão recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, utilizando-se os códigos da receita 7858 e 7845, respectivamente.
IV - o 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Será excluído de ofício do REA/ICMS de que trata este decreto, por meio de Termo de Exclusão - TEX/REA/ICMS, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que: (NR)
I - reincidir em hipótese que enseje suspensão do regime;
II - deixar de atender ao disposto nas alíneas "a" a "f" do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º;
III - deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º do art. 1º;
III - deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º do art. 1º;
IV - que não proceder, no caso em que a operação no REA/ICMS seja vedada, conforme o disposto no § 5º do art. 1º;
V - incidir nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 1º do art. 2º, observado o disposto no art. 6º;
VI - deixar de recolher as contribuições a que se refere o inciso II do art. 4º;
VII - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata este decreto;
VIII - incorrer em qualquer das situações previstas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IX - omitir ou apresentar indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais no LFE que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar, observado o disposto no inciso X;
X - descumprir obrigações acessórias que resulte na falta ou redução do recolhimento do imposto devido por mais de duas vezes, ou condições de permanência, especificadas neste decreto, que implique falta ou redução do imposto a pagar, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos II, IV, V, VI, VII, IX e X do caput deste artigo será enviada notificação com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade, sob pena de exclusão.
§ 2º No caso de atendimento integral, após o prazo, da notificação prevista no § 1º deste artigo e antes da publicação do Termo de Exclusão - TEX/REA/ICMS não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo, desde que o contribuinte não seja reincidente no descumprimento dos prazos das notificações previstas neste decreto.
§ 3º Nos casos dos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão.
§ 4º No caso dos incisos I e V, do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês subseqüente ao da exclusão.
§ 5º O contribuinte será excluído, ainda, do regime previsto neste decreto:
I - caso a contraprova prevista no § 2º não seja apresentada no prazo da notificação ou seja considerada insuficiente pelo Fisco, observado o disposto no § 7º deste artigo;
II - quando for notificado pessoalmente ou por meio de seu preposto, nos termos do § 1º deste artigo, não cumprir integralmente a notificação dentro do prazo;
III - se ultrapassar o prazo previsto no § 3º do art. 6º.
§ 6º A exclusão do regime, em decorrência das hipóteses previstas neste artigo, dar-se-á em duas instâncias administrativas, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§ 7º O contribuinte terá vinte dias, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do Termo de Exclusão - TEX/REA/ICMS do regime especial, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 8º O contribuinte excluído do regime de que trata este decreto somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado:
I - as condições de ingresso e de permanência no regime;
II - o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão em definitivo, observado o disposto no § 9º deste artigo;
III - o cumprimento da obrigação que ensejou a exclusão de ofício.
§ 9º O contribuinte excluído do regime de que trata este decreto ficará impedido de retornar ao regime pelo período de cinco anos, quando a exclusão for determinada pela hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.
§ 10. Verificada a situação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante despacho fundamentado, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput deste artigo se o contribuinte der causa a extinção do crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.
§ 11. Para fins da dispensa da aplicação da pena a que refere o § 10 deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
I - o tempo de permanência do contribuinte no REA/ICMS;
II - a não reincidência em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;
III - o faturamento anual da empresa em relação ao número de empregados;
IV - o recolhimento mensal de ICMS nos períodos posteriores à concessão do REA/ICMS."
V - o inciso II do § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
§ 1º .....
II - os créditos serão escriturados no Livro Fiscal Eletrônico - LFE no bloco específico de apuração do ICMS - campo Outros Créditos, no período previsto para a exclusão ou suspensão do regime tributário de que trata este Decreto, com a seguinte observação; "Crédito referente à exclusão/suspensão do REA/ICMS. (NR)
VI - fica acrescentado o art. 10-A com a seguinte redação:
"Art. 10-A. Adotar-se-ão os procedimentos próprios da sistemática normal de apuração na ocorrência das operações previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: (AC)
I - na Seção II do Capitulo VI do Título III do Livro I, quais sejam, Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias;
II - no Capítulo VII do Título III do Livro I, qual seja, Mercadoria Depositada ou Armazenada;
III - no Capítulo XI do Título III do Livro I, quais sejam, Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente;
IV - no Capítulo XIV do Título III do Livro I, qual seja, Remessa para Industrialização por Ordem do Adquirente;
V - no Capítulo XV do Título III do Livro I, quais sejam, Operações com Bens do Ativo Imobilizado;
VI - no Capítulo XV-A do Título III do Livro I, quais sejam, Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham em suas Composições Cádmio, Mercúrio e seus Compostos;
VII - no Capítulo XVI do Título III do Livro I, quais sejam, Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus;
VIII - no Capítulo XX do Título III do Livro I, quais sejam, Relativas a Operações de Consignação Mercantil;
IX - aquisição de materiais para uso ou consumo;
X - comodato."
Art. 2º O contribuinte que protocolizar o requerimento de opção pelo regime de apuração de que trata o Decreto nº 29.179, de 2008, até o último dia do mês da publicação deste Decreto, poderá proceder à apuração do imposto pelo REA/ICMS a partir do mês que realizou o protocolo, sob condição resolutória de comprovação dos requisitos necessários ao ingresso.
§ 1º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, a juízo da autoridade designada para análise do requerimento ou, quando for o caso, da autoridade competente para julgar o recurso hierárquico interposto contra o indeferimento do pedido, mediante despacho fundamentado.
§ 2º Para fins da prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.
§ 3º O não-atendimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime de que trata o caput deste artigo implicará:
I - indeferimento do requerimento, com data retroativa à da protocolização;
II - apuração do imposto pela sistemática normal;
III - recolhimento da diferença do imposto com os acréscimos legais, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento da opção, observado o prazo aplicável à multa pelo atraso no recolhimento;
IV - a obrigatoriedade da escrituração fiscal pela sistemática normal de apuração, relativa ao período compreendido entre o primeiro dia do mês em que for protocolado o requerimento e a data da ciência do indeferimento, até o último dia do mês subsequente ao da referida ciência.
Art. 3º O Anexo Único ao Decreto nº 29.179, de 2008, fica renumerado para Anexo I, o qual passa a vigorar com a redação constante do Anexo I a este Decreto.
Art. 4º Fica criado o Anexo II ao Decreto nº 29.179, de 2008, com a redação constante do Anexo II a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.984, de 29.10.2009, DO DF de 30.10.2009 Suplemento, com efeitos a partir de 30.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação."
I - relativamente às alterações introduzidas pelo artigo 1º, inciso I, nos itens "1" e "3", da alínea "d", do inciso II, do § 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, a partir de 1º de abril de 2010; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.181, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - relativamente às alterações introduzidas pelo art. 1º, inciso I, nos itens "1" e "3" da alínea "d" do inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2010; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.984, de 29.10.2009, DO DF de 30.10.2009 Suplemento, com efeitos a partir de 30.09.2009)"
II - relativamente às demais disposições, no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.984, de 29.10.2009, DO DF de 30.10.2009 Suplemento, com efeitos a partir de 30.09.2009)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º do Decreto nº 29.179, de 2008.
Brasília, 29 de setembro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO I"ANEXO I AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
(Mercadorias Sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)
ITEM | MERCADORIAS | PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERESTADUAIS | PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS | ||||
| | Industrial | Atacadista e distribuidor | Industrial | Atacadista e distribuidor | ||
1 | Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra. | 1,10% | 1,50% | 1,10% | 1,50% | ||
2 | Açúcar refinado e cristal; e arroz | 1,10% | 1,50% | 1,10% | 1,50% | ||
3 | a) Animais vivos das espécies; caprinos, ovinos, suínos e aves; b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate; c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 2,20% | 2,20% | 3,30% | 3,30% | ||
4 | Animais vivos da espécie bovina | 2,20% | 2,20% | 2,20% | 2,20% | ||
5 | Outros produtos do gênero alimentício. | 1,65% | 1,65% | 3,30% | 3,30% | ||
6 | Aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas. | 2,75% | 2,75% | 6,75% | 6,75% | ||
7 | Os enchidos e produtos semelhantes, industrializados, resultantes do abate de carnes de aves. | 2,75% | 2,75% | 3,00% | 3,00% | ||
8 | Outros produtos do gênero de higiene e limpeza. | 2,75% | 2,75% | 3,30% | 3,30% | ||
9 | Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 94,02 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH. | 2,0% | 2,75% | 2,75% | 3,30% | ||
10 | Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. | 2,0% | 2,75% | 2,75% | 3,30% | ||
11 | Artigos de papelaria. | 2,75% | 2,75% | 3,85% | 3,85% | ||
12 | Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH. | 2,75% | 2,75% | 3,85% | 3,85% | ||
13 | Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 1,10% | 1,10% | 3,30% | 3,30% | ||
14 | Papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) | 1,65% | 1,65% | 1,65% | 1,65% | ||
15 | Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. | 1,10% | 1,10% | 1,10% | 1,10% | ||
16 | Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária por convênio ou protocolo, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994. | 2,0% | 2,75% | - | - | ||
17 | Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994. | 2,20% | 2,20% | 3,30% | 3,30% | ||
18 | Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. | 1,10% | 1,10% | 3,85% | 3,85% | ||
19 | Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. | 1,10% | 1,10% | 3,85% | 3,85% | ||
20 | Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vinhos sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço. | 3% | 3% | 7% | 7% | ||
21 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas; | 1,10% | 2,20% | 1,10% | 3,30% | ||
21.1 | O percentual de que trata este item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime previsto neste Decreto. | | | | | ||
22 | Item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 | 2,75% | 2,75% | 3,30% | 3,30% | ||
23 | Item 8 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 | 2,75% | 2,75% | 3,30% | 3,30% | ||
24 | Item 9 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 | 2,75% | 2,75% | 3,30% | 3,30% | ||
25 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas; | 2,75% | 2,75% | 3,85% | 3,85% | ||
99 | Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores | 2,75% | 2,75% | 3,85% | 3,85% |
"ANEXO II AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
(CNAE passíveis de inclusão no REA)
CNAE 2.0 | DESCRIÇÃO |
A0142300 | Produção de mudas de outras formas de propagação de vegetal |
A0210108 | Produção de carvão e vegetal - florestas plantadas |
A0210199 | Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
A0220902 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
B0722702 | Beneficiamento de minério de estanho |
B0724302 | Beneficiamento de minério de metais preciosos |
B0729405 | Beneficiamento de minério de cobre chumbo |
B0810010 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
C1011203 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
C1011204 | Frigorífico - abate de bufalinos |
C1012103 | Frigorífico - abate de suínos |
C1012104 | Matadouro - abate de suínos sob contrato |
C1020102 | Fabricação de conservas de peixes crustáceos e moluscos |
C1031700 | Fabricação de conservas de frutas |
C1032501 | Fabricação de conservas de palmito |
C1032599 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais exceto palmito |
C1033301 | Fabricação de sucos concentrados de frutas |
C1033302 | Fabricação de sucos de frutas hortaliças e legumes |
C1041400 | Fabricação de óleos vegetais em bruto exceto óleo de milho |
C1042200 | Fabricação de óleos vegetais refinados exceto óleo de milho |
C1043100 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
C1051100 | Preparação do leite |
C1052000 | Fabricação de laticínios |
C1053800 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
C1061901 | Beneficiamento de arroz |
C1061902 | Fabricação de produtos do arroz |
C1062700 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
C1063500 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
C1064300 | Fabricação de farinha de milho e derivados exceto óleos de milho |
C1065101 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
C1065102 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
C1065103 | Fabricação de óleo de milho refinado |
C1066000 | Fabricação de alimentos para animais |
C1069400 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificada anteriormente |
C1071600 | Fabricação de açúcar em bruto |
C1072401 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
C1072402 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
C1081301 | Beneficiamento de café |
C1081302 | Torrefação e moagem de café |
C1082100 | Fabricação de produtos à base de café |
C1091100 | Fabricação de produtos de panificação |
C1092900 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
C1093701 | Fabricação de produtos derivados de cacau e de chocolates |
C1093702 | Fabricação de frutas cristalizadas balas e semelhantes |
C1094500 | Fabricação de massas alimentícias |
C1095300 | Fabricação de especiarias molhos |
C1096100 | Fabricação de alimentos e pratos prontos |
C1099601 | Fabricação de vinagres |
C1099602 | Fabricação de pós alimentícios |
C1099603 | Fabricação de fermentos e leveduras |
C1099604 | Fabricação de gelo comum |
C1099605 | Fabricação de produtos para infusão (chá mate) |
C1099606 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
C1099699 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
C1111901 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
C1111902 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
C1112700 | Fabricação de vinho |
C1113501 | Fabricação de malte inclusive malte uísque |
C1113502 | Fabricação de cervejas e chopes |
C1121600 | Fabricação de águas envasadas |
C1122401 | Fabricação de refrigerantes |
C1122402 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
C1122403 | Fabricação de refrescos xaropes e pós para refrescos |
C1122499 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
C1210700 | Processamento industrial do fumo |
C1220401 | Fabricação de cigarros |
C1220402 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
C1220403 | Fabricação de filtros para cigarros |
C1220499 | Fabricação de outros produtos do fumo exceto cigarros |
C1211100 | Preparação e fiação de fibras de algodão |
C1312000 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais exceto algodão |
C1313800 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
C1314600 | Fabricação de linhas para costurar e bordar |
C1321900 | Tecelagem de fios de algodão |
C1322700 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais exceto algodão |
C1323500 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
C1330800 | Fabricação de tecidos de malha |
C1351100 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
C1352900 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
C1353700 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
C1354500 | Fabricação de tecidos especiais inclusive artefatos |
C1359600 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
C1411801 | Confecção de roupas íntimas |
C1412602 | Confecção sob medida |
C1412603 | Facção de peças do vestuário exceto roupas íntimas |
C1413401 | Confecção de roupas profissionais exceto sob medida |
C1413402 | Confecção sob medida |
C1414200 | Fabricação de acessórios do vestuário exceto para segurança e proteção |
C1421500 | Fabricação de meias |
C1422300 | Fabricação de artigos do vestuário produzidos em malharias e tricotagens |
C1510600 | Curtimento e outras preparações de couro |
C1521100 | Fabricação de artigos para viagem bolsas e semelhantes de qualquer material |
C1529700 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
C1531901 | Fabricação de calçados de couro |
C1532700 | Fabricação de tênis de qualquer material |
C1533500 | Fabricação de calçados de material sintético |
C1539400 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
C1540800 | Fabricação de partes para calçados |
C1621800 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada prensada e aglomerada |
C1622601 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
C1622602 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
C1622699 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
C1623400 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
C1629301 | Fabricação de artefatos diversos de madeira exceto móveis |
C1629302 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça bambu |
C1710900 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
C1721400 | Fabricação de papel |
C1722200 | Fabricação de cartolina e papel-cartão |
C1731100 | Fabricação de embalagens de papel |
C1732000 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
C1733800 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
C1741901 | Fabricação de formulários contínuos |
C1741902 | Fabricação de produtos de papel cartolina |
C1742701 | Fabricação de fraldas descartáveis |
C1742702 | Fabricação de absorventes higiênicos |
C1742799 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
C1749400 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas papel |
C1921700 | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
C1922501 | Formulação de combustíveis |
C1922502 | Rerrefino de óleos lubrificantes |
C1922599 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo |
C1931400 | Fabricação de álcool |
C1932200 | Fabricação de biocombustíveis |
C2011800 | Fabricação de cloro e álcalis |
C2012600 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
C2013400 | Fabricação de adubos e fertilizantes |
C2014200 | Fabricação de gases industriais |
C2019301 | Elaboração de combustíveis nucleares |
C2019399 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
C2021500 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
C2022300 | Fabricação de intermediários para plastificantes resinas e fibras |
C2029100 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
C2031200 | Fabricação de resinas termoplásticas |
C2032100 | Fabricação de resinas termofixas |
C2033900 | Fabricação de elastômeros |
C2040100 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
C2051700 | Fabricação de defensivos agrícolas |
C2052500 | Fabricação de desinfetantes domissanitários |
C2061400 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
C2062200 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
C2063100 | Fabricação de cosméticos produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
C2071100 | Fabricação de tintas vernizes |
C2072000 | Fabricação de tintas de impressão |
C2073800 | Fabricação de impermeabilizantes solventes e produtos afins |
C2091600 | Fabricação de adesivos e selantes |
C2092401 | Fabricação de artigos pirotécnicos |
C2092403 | Fabricação de fósforos de segurança |
C2093200 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
C2094100 | Fabricação de catalisadores |
C2099101 | Fabricação de chapas filmes |
C2099199 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
C2110600 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
C2121101 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
C2121102 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
C2121103 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
C2122000 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
C2123800 | Fabricação de preparações farmacêuticas |
C2211100 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
C2219600 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
C2221800 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
C2222600 | Fabricação de embalagens de material plástico |
C2223400 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
C2229301 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
C2229302 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
C2229303 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção exceto tubos e acessórios |
C2229399 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
C2311700 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
C2312500 | Fabricação de embalagens de vidro |
C2319200 | Fabricação de artigos de vidro |
C2320600 | Fabricação de cimento |
C2330301 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado em série e sob encomenda |
C2330302 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
C2330303 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
C2330304 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
C2330305 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
C2330399 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto cimento |
C2341900 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
C2342701 | Fabricação de azulejos e pisos |
C2342702 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção exceto azulejos e pisos |
C2349401 | Fabricação de material sanitário de cerâmica |
C2349499 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
C2411300 | Produção de ferro-gusa |
C2412100 | Produção de ferroligas |
C2421100 | Produção de semi acabados de aço |
C2122901 | Produção de laminados planos de aço ao carbono revestidos ou não |
C2422902 | Produção de laminados planos de aços especiais |
C2423701 | Produção de tubos de aço sem costura |
C2423702 | Produção de laminados longos de aço exceto tubos |
C2424501 | Produção de arames de aço |
C2424502 | Produção de relaminados trefilados e perfilados de aço |
C2431800 | Produção de tubos de aço com costura |
C2439300 | Produção de outros tubos de ferro e aço |
C2441501 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
C2441502 | Produção de laminados de alumínio |
C2449101 | Produção de zinco em formas primárias |
C2449102 | Produção de laminados de zinco |
C2449103 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia |
C2511000 | Fabricação de estruturas metálicas |
C2512800 | Fabricação de esquadrias de metal |
C2513600 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
C2521700 | Fabricação de tanques reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
C2522500 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor exceto para aquecimento central e para veículos |
C2531401 | Produção de forjados de aço |
C2531402 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
C2532201 | Produção de artefatos estampados de metal |
C2532202 | Metalurgia do pó |
C2541100 | Fabricação de artigos de cutelaria |
C2542000 | Fabricação de artigos de serralheria exceto esquadrias |
C2543800 | Fabricação de ferramentas |
C2550101 | Fabricação de equipamento bélico pesado exceto veículos militares de combate |
C2591800 | Fabricação de embalagens metálicas |
C2592601 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
C2592602 | Fabricação de produtos de trefilados de metal exceto padronizados |
C2593400 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
C2599399 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
C2621300 | Fabricação de equipamentos de informática |
C2622100 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
C2631100 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação peças e acessórios |
C2632900 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação peças e acessórios |
C2640000 | Fabricação de aparelhos de recepção reprodução |
C2651500 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida teste e controle |
C2652300 | Fabricação de cronômetros e relógios |
C2660400 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
C2670101 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos peças e acessórios |
C2670102 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos peças e acessórios |
C2680900 | Fabricação de mídias virgens magnéticas e ópticas |
C2710401 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada peças e acessórios |
C2710402 | Fabricação de transformadores indutores |
C2710403 | Fabricação de motores elétricos peças e acessórios |
C2721000 | Fabricação de pilhas baterias e acumuladores elétricos |
C2731700 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
C2732500 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
C2733300 | Fabricação de fios cabos e condutores elétricos isolados |
C2740601 | Fabricação de lâmpadas |
C2740602 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
C2751100 | Fabricação de fogões refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
C2759799 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente peças e acessórios |
C2790201 | Fabricação de eletrodos contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico |
C2790202 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
C2790299 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente D321070000 C2610800 |
C2811900 | Fabricação de motores e turbinas peças e acessórios |
C2812700 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos peças e acessórios |
C2813500 | Fabricação de válvulas registros e dispositivos semelhantes |
C2814301 | Fabricação de compressores para uso industrial |
C2814302 | Fabricação de compressores para uso não industrial peças e acessórios |
C2815101 | Fabricação de rolamentos para fins industriais |
C2815102 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
C2821601 | Fabricação de fornos industriais aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
C2821602 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais peças e acessórios |
C2822401 | Fabricação de máquinas |
C2822402 | Fabricação de máquinas equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
C2823200 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial peças e acessórios |
C2824101 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
C2824102 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
C2825900 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental |
C2829101 | Fabricação de máquinas de escrever calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
C2829199 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente peças e acessórios |
C2831300 | Fabricação de tratores agrícolas peças e acessórios |
C2832100 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola |
C2833000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária peças e acessórios |
C2840200 | Fabricação de máquinas-ferramenta peças e acessórios |
C2851800 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo pecas e acessórios |
C2852600 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral peças e acessórios |
C2853400 | Fabricação de tratores peças e acessórios |
C2854200 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem pavimentação e construção |
C2861500 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica peças e acessórios |
C2862300 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos bebidas e fumo |
C2863100 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil peças e acessórios |
C2864000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário do couro e de calçados |
C2865800 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose papel e papelão e artefatos |
C2866600 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico |
C2869100 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente peças e acessórios D297180000 |
C2910701 | Fabricação de automóveis camionetas e utilitários |
C2910702 | Fabricação de chassis com motor para automóveis camionetas e utilitários |
C2910703 | Fabricação de motores para automóveis camionetas e utilitários |
C2920401 | Fabricação de caminhões e ônibus |
C2920402 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
C2930101 | Fabricação de cabines carrocerias e reboques para caminhões |
C2930102 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
C2930103 | Fabricação de cabines carrocerias e reboques para outros veículos automotores |
C2941700 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
C2942500 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
C2943300 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
C2944100 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
C2945000 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores exceto baterias |
C2949201 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
C2949299 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
C3031800 | Fabricação de locomotivas vagões e outros materiais rodantes |
C3032600 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
C3041500 | Fabricação de aeronaves |
C3042300 | Fabricação de turbinas |
C3050400 | Fabricação de veículos militares de combate |
C3091100 | Fabricação de motocicletas peças e acessórios |
C3092000 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados peças e acessórios |
C3099700 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
C3101200 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
C3102100 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
C3102900 | Fabricação de móveis de outros materiais exceto madeira e metal |
C3104700 | Fabricação de colchões |
C3211602 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
C3212400 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
C3220500 | Fabricação de instrumentos musicais peças e acessórios |
C3230200 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
C3240001 | Fabricação de jogos eletrônicos |
C3240002 | Fabricação de mesas de bilhar de sinuca e acessórios não associada à locação D369430200 |
C3240099 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
C3250701 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico |
C3250702 | Fabricação de mobiliário par uso médico cirúrgico |
C3250704 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral exceto sob encomenda |
C3250705 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
C3250707 | Fabricação de artigos ópticos |
C3250708 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
C3291400 | Fabricação de escovas pincéis e vassouras |
C3292201 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
C3292202 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
C3299001 | Fabricação de guarda-chuvas e similares |
C3299002 | Fabricação de canetas lápis e outros artigos para escritório |
C3299003 | Fabricação de letras |
C3299004 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
C3299005 | Fabricação de aviamentos para costura |
C3299099 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
D3513100 | Comércio atacadista de energia elétrica |
G4511103 | Comércio por atacado de automóveis camionetas e utilitários novos e usados |
G4511104 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
G4511105 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
G4511106 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
G4530701 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
G4530702 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
G4541201 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
G4541202 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
G4621400 | Comércio atacadista de café em grão |
G4622200 | Comércio atacadista de soja |
G4623101 | Comércio atacadista de animais vivos |
G4623102 | Comércio atacadista de couros lãs |
G4623103 | Comércio atacadista de algodão |
G4623104 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
G4623105 | Comércio atacadista de cacau |
G4623106 | Comércio atacadista de sementes flores |
G4623107 | Comércio atacadista de sisal |
G4623108 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
G4623109 | Comércio atacadista de alimentos para animais |
G4623199 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
G4631100 | Comércio atacadista de leite e laticínios |
G4632001 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
G4632002 | Comércio atacadista de farinhas amidos e féculas |
G4632003 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados farinhas |
G4633801 | Comércio atacadista de frutas verduras |
G4633802 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
G4633803 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
G4634601 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
G4634603 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
G4634699 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
G4635401 | Comércio atacadista de água mineral |
G4635402 | Comércio atacadista de cerveja chope e refrigerante |
G4635403 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
G4635499 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
G4636201 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
G4636202 | Comércio atacadista de cigarros cigarrilhas e charutos |
G4637101 | Comércio atacadista de café torrado moído e solúvel |
G4637102 | Comércio atacadista de açúcar |
G4637103 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
G4637104 | Comércio atacadista de pães bolos |
G4637105 | Comércio atacadista de massas alimentícias |
G4637106 | Comércio atacadista de sorvetes |
G4637107 | Comércio atacadista de chocolates confeitos |
G4637199 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
G4639701 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
G4639702 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
G4641901 | Comércio atacadista de tecidos |
G4641902 | Comércio atacadista de artigos de cama mesa e banho |
G4641903 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
G4642701 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios exceto profissionais e de segurança |
G4642702 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
G4643501 | Comércio atacadista de calçados |
G4643502 | Comércio atacadista de bolsas malas e artigos de viagem |
G4644301 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
G4645101 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico cirúrgico |
G4645102 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
G4645103 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
G4646001 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
G4646002 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
G4647801 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
G4647802 | Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
G4649401 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstic |
G4649402 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
G4649403 | Comércio atacadista de bicicletas triciclos e outros veículos recreativos |
G4649404 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
G4649405 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria persianas e cortinas |
G4649406 | Comércio atacadista de lustres luminárias e abajures |
G4649407 | Comércio atacadista de filmes CDs |
G4649408 | Comércio atacadista de produtos de higiene limpeza e conservação domiciliar |
G4649409 | Comércio atacadista de produtos de higiene limpeza e conservação domiciliar |
G4649410 | Comércio atacadista de jóias relógios e bijuterias |
G4649499 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
G4651601 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
G4651602 | Comércio atacadista de suprimentos para informática |
G4652400 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
G4661300 | Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças |
G4664800 | Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar partes e peças |
G4665600 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial partes e peças |
G4669901 | Comércio atacadista de bombas e compressores partes e peças |
G4669999 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente partes e peças |
G4671100 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
G4672900 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
G4673700 | Comércio atacadista de material elétrico |
G4674500 | Comércio atacadista de cimento |
G4679601 | Comércio atacadista de tintas vernizes e similares |
G4679602 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
G4679603 | Comércio atacadista de vidros espelhos e vitrais |
G4679604 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
G4679699 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
G4681801 | Comércio atacadista de álcool carburante biodiesel |
G4681802 | Comércio atacadista de combustíveis realizados por transportador retalhista (TRR) |
G4681803 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal exceto álcool carburante |
G4681804 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
G4681805 | Comércio atacadista de lubrificantes |
G4682600 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
G4683400 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas adubos |
G4684201 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
G4684202 | Comércio atacadista de solventes |
G46842009 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
G4685100 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos exceto para construção |
G4686901 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
G4686902 | Comércio atacadista de embalagens |
G4687701 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
G4687702 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos exceto papel e papelão |
G4687703 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
G4689301 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral exceto combustíveis |
G4689302 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
G4689399 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
G4691500 | Comércio atacadista de mercadorias em geral |
G4692300 | Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de insumos agropecuários |
G4693100 | Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |