Ato Declaratório SEFAZ nº 41 DE 25/11/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 dez 2014

Aprova o Regime Especial para a empresa ELSON G DE OLIVEIRA ME relativo ao benefício fiscal à empresa extratora de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá.

A Secretária de Estado da Fazenda, com base na autorização prevista no art. 244 da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c, com o inciso II do art. 415, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 e,

Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 190 de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União do dia 04.10.2012, que autorizou o Estado do Amapá a conceder benefício fiscal a empresa extratora de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá.

Considerando o disposto no art. 1º, do Decreto nº 1.869, de 03 de abril de 2013, publicado no DOE nº 5.439, de 03 de abril de 2013.

Considerando, ainda o contido no Processo nº 28730.023619/2014, bem como o disposto no Parecer Fiscal 167/2014 - COTRI/SEFAZ.

Declara:

Cláusula Primeira - Autorizada a empresa ELSON G DE OLIVEIRA ME, CNPJ nº 05.694.625/0001-14 e CAD/ICMS nº 03.003577-0, localizada na rodovia BR 156 - KM 380 S/N TR Cajatuba - Tartarugalzinho-AP, a usufruir dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 1.869, de 03 de abril de 2013, nos termos deste Ato Declaratório.

Cláusula Segunda - Fica concedido redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação à empresa extratora de pedra britada e de mão citada na Cláusula Primeira.

Cláusula Terceira. O interessado no tratamento tributário, previsto neste Ato Declaratório estará sujeito ao cumprimento de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:

I - de caráter sócio-econômico:

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local.

b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada.

c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas.

d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

d) utilização de normas de qualidades técnica no processo de produção;

III - de caráter espacial.

a) promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou re-localização do empreendimento em áreas apropriadas de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

Cláusula Quarta - Deverá constar no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos nas condições deste Ato Declaratório, a
seguinte expressão "REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - REGIME ESPECIAL AUTORIZADO PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 041/2014 - COTRI/SEFAZ".

Cláusula Quinta - O Regime Especial outorgado poderá a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado mediante, prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal provenientes de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo.

b) .....

NOTA : FONTE ORIGINAL ILEGÍVEL

Cláusula Sexta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica NOTA : FONTE ORIGINAL ILEGÍVEL a apresentação, pelo interessado de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

Cláusula Sétima. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

Cláusula Oitava. O benefício previsto neste Ato Declaratório fica condicionado à vedação de utilização de qualquer crédito fiscal.

Cláusula Nona - Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 25 de novembro de 2014.

JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR

Secretária de Estado da Fazenda