Ato Declaratório SEFAZ nº 42 DE 08/11/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 nov 2016
Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para Empresa BAXTER HOSPITALAR LTDA., relativo ao cumprimento de obrigações fiscais, na forma que menciona.
O Secretário de Estado da Fazenda, no âmbito de sua competência e de acordo com as disposições do artigo 244 da Lei nº 400/1997 , e do artigo 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, Convênio ICMS nº 01/1999 e 27/2016 e Decreto nº 6.657/2002 , disposições prorrogadas até 30 de abril de 2017; e;
Considerando que o Regime Especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando o disposto no Parecer Fiscal nº 099/2016-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0165742016-7;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa BAXTER HOSPITALR LTDA, pessoa jurídica da direito privado, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Bloco C, 3, 6 PTE, 7º e 8º andares, Vila Cruzeiro, CEP 04.726-908, inscrita no CNPJ nº 49.351.786/0001-80, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo sob o nº 109.838.285/113 e CAD-ICMS do Estado do Amapá sob o nº 03.018909-0, a adotar o REGIME ESPECIAL mediante as cláusulas e condições seguintes.
2 - Cláusula segunda. Este Regime Especial aplica-se ás seguintes mercadorias ou bens:
I - Kit de Troca para Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua - Kit CAPD;
II - Kit de Diálise Peritoneal Automático - Kit DPA;
III - Cicladora Automatizada para Diálise Peritoneal e Bomba Infusora.
Parágrafo único - São condições para aplicação dos procedimentos previstos neste Ato Declaratório:
1. Que as mercadorias ou bens sejam diretamente utilizados no tratamento de portadores de insuficiência renal ou câncer;
2. Que as operações com as mercadorias ou bens referidos nos incisos I e ll estejam isentas ou com não incidência, de acordo com a legislação do ICMS;
3. Que os bens referidos no inciso III sejam remetidos em comodato e que retornem ao estabelecimento de origem ou a outro estabelecimento da empresa, localizado no Estado de São e averbado neste Regime Especial.
3 - Cláusula terceira. Nas operações de saída das mercadorias relacionadas na Cláusula Segunda, fica autorizada a emissão de NF-e de venda indicando como destinatário o hospital ou clínica, responsáveis pelo paciente, ou outro órgão determinado em ato normativo do Ministério da Saúde.
§ 1º Os hospitais ou clínicas devem ser prestadores de serviço de diálise e estar regularmente cadastrados pelo Serviço Único de Saúde - SUS.
§ 2º A NF-e deverá conter além dos demais requisitos:
1. O CPF do paciente e o endereço de entrega das mercadorias, no caso da Cláusula Quarta, nos respectivos campos - Identificação do Local de Entrega.
2. O nome do paciente, no caso da Cláusula Quarta; e, em qualquer caso, a observação: "Procedimento autorizado por Regime Especial - Ato Declaratório nº 042/2016", no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".
4 - Cláusula quarta. Para entrega das mercadorias diretamente na residência dos pacientes ou em outro local onde esses estiverem realizando o tratamento, a interessada deverá imprimir o DANFE relativo à NF-e de venda emitida nos termos da Cláusula Terceira.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a interessada deverá celebrar acordo com os hospitais ou clinicas pare que lhe seja delegada a função de realizar a entrega das mercadorias diretamente aos pacientes.
§ 2º O DANFE referido no caput deverá ser assinado pelo paciente reconhecendo o recebimento das mercadorias e permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 46 do RICMS/AP - Decreto nº 2.269/1998 .
5 - Cláusula quinta. Fica autorizado o retorno dos bens referidos no inciso III e parágrafo único, item 3, ambos da Cláusula Segunda, à estabelecimento diverso do remetente, desde que averbado neste Regime Especial, observando-se que o estabelecimento da empresa, remetente original dos bens, deverá:
I - emitir NF-e de entrada por retorno simbólico contendo além dos demais requisitos:
a) No campo "Tipo de Operação" o valor indicando a entrada;
b) No campo "Descrição da Natureza da Operação" "Retorno Simbólico de bem remetido por conta de contrato de comodato";
c) Nos respectivos campos - Identificação do destinatário/Remetente, os dados do paciente, hospital, clínica ou órgão determinado em ato normativo do Ministério da Saúde, responsável pela remessa do bem;
d) Nos respectivos campos - Identificação do Local de Entrega, o CNPJ e o endereço do estabelecimento da empresa onde o bem será fisicamente entregue;
e) No campo "Informações adicionais de Interesse do Fisco", o número e a data de emissão da NF-e que acobertou a operação original e as observações: "O trânsito do bem até o endereço de entrega será acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e de transferência simbólica em retorno de comodato, emitida pelo remetente original" e "Procedimento autorizado por Regime Especial - Ato Declaratório nº 042/2016".
II - Emitir NF-e de saída por transferência simbólica contendo, além dos demais requisitos:
a) No campo "Tipo de Operação": O valor indicando saída;
b) No campo "Descrição da Natureza da Operação": "Transferência simbólica de bem de ativo imobilizado";
c) Nos respectivos campos - Identificação do Destinatário/Remetente, os dados do estabelecimento da empresa destinatário do bem transferido;
d) Nos respectivos campos - Identificação do Local de Retirada, os dados do paciente, hospital, clínica ou órgão determinado em ato normativo do Ministério da Saúde, onde o bem será retirado;
e) No campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco": O número e a data de emissão da NF-e que acobertou a operação original, o número e a data de emissão da NF-e de retorno simbólico, referida no inciso I deste artigo, a data da efetiva saída do bem do local de retirada e a observação "Procedimento autorizado por Regime Especial - Ato declaratório nº 042/2016".
III - imprimir o DANFE relativo à NF-e de transferência simbólica, referida no inciso II, para acompanhar o trânsito do bem do endereço de retirada até o endereço de entrega, constante nas NF-e(s) emitidas nos termos dos incisos I e II.
Parágrafo único. Caso o sistema utilizado pela interessada não inclua, automaticamente, na impressão do DANFE as informações referidas na alínea "d" do inciso II, essas deverão constar também no campo "Informações de Interesse do Fisco".
6 - Cláusula sexta. Sempre que lhe for solicitado, a interessada se obriga a fornecer ao Fisco do Estado do Amapá, no prazo por este fixado, arquivos eletrônicos ou a Escrituração Fiscal Digital, se a essa estiver obrigada nos termos da legislação ou ainda em papel, a critério do Fisco Amapaense, dos documentos comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas neste Regime Especial, sob pena de cassação imediata deste Ato Declaratório.
7 - Cláusula sétima. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação a empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS;
V - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
8 - Cláusula oitava. Ficam averbados neste Regime Especial os seguintes estabelecimentos:
IE: 109.957.381.110 CNPJ: 49.351.786/0002-61 Av. Engenheiro Eusébio Stevaux, 2555, São Paulo - SP;
IE: 115.346.159.118 CNPJ: 49.351.786/0009-38 Av. Santa Catarina, 2660, São Paulo - SP;
IE 407.258.248.111 CNPJ: 49.351.786/0010-71 Rod. Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli Km 2, Galpão 14, Jundiaí - SP.
9 - Cláusula nona. Este Ato Declaratório tem validade até 30 de abril de 2017 e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 08 de novembro de 2016.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda