Decreto nº 6657 DE 25/11/2002
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 nov 2002
Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Nota: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.
Nota: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2024.
Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.
Nota: Ver Decreto Nº 1954 DE 06/06/2016, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Ofício nº 697-GAB/SEFAZ e
CONSIDERANDO as disposições do artigo 243, da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 01, de 02 de março de 1999 e alterações, bem como o Convênio ICMS 80, de 28 de junho de 2002,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos, indicados no Anexo a este Decreto, classificados pela NBM/SH.
Art. 2º Em relação ao benefício previsto no artigo anterior, não será exigida a anulação do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do artigo 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2071 DE 08/06/2018):
Art. 3º A fruição do benefício previsto neste Decreto fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo.
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73, do Anexo Único deste Decreto.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A fruição do benefício, previsto neste Decreto, fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 0827, de 10 de março de 2000, e o Decreto nº 5487, de 16 de agosto de 2002. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1954 DE 06/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2016, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 0827, de 10 de março de 2000, e o Decreto nº 5487, de 16 de agosto de 2002. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 517 DE 10/02/2014). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 0827, de 10 de março de 2000, e o Decreto nº 5487, de 16 de agosto de 2002.
Macapá, 25 de novembro de 2002.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora
ANEXO
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS | ||
1 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 | ||
2 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 | ||
3 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 | ||
4 | 3004.90.99 | Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.477, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004) | ||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: | ||||
"4 | 3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática" | ||
5 | 3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) | ||
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | ||
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) | ||
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | ||
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 g) | ||
10 | 3702.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensiblizados em uma face | ||
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X | ||
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-x sensibilizados em uma face | ||
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-x sensibilizados em ambas as faces | ||
14 | 3917.40.00 | Conector completo com tampa | ||
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar | ||
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral | ||
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | ||
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" | ||
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia dupla lumen para hemodiálise | ||
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen | ||
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen | ||
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia | ||
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann | ||
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta | ||
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta | ||
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia | ||
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia | ||
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico / diagnóstico) | ||
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico / terapêutico) | ||
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial / peritoneal | ||
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório | ||
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa | ||
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado | ||
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica | ||
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula | ||
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição | ||
37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal | ||
38 | 9018.39.29 | Kit cânula | ||
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão | ||
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção | ||
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão | ||
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal | ||
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais | ||
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma | ||
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap | ||
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante | ||
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga | ||
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas | ||
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blount | ||
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry | ||
51 | 9018.90.95 |
Clipe venoso de prata ou titânio (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8207 DE 27/12/2013). |
||
Nota: Redação Anterior: 51 / 9018.90.95 / Clips venoso de prata |
||||
52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem | ||
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais | ||
54 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida | ||
55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico | ||
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea | ||
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea | ||
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea | ||
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | ||
60 | 9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada | ||
61 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado | ||
62 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão | ||
63 | 9021.31.10 | Cabeça intercambiável | ||
64 | 9021.31.10 | Componente femural | ||
65 | 9021.31.10 | Prótese de quadril thompson normal | ||
66 | 9021.31.10 | Componente total femural cimentado | ||
67 | 9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça | ||
68 | 9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça | ||
69 | 9021.31.10 | Endoprótese femural distal com articulação | ||
70 | 9021.31.10 | Endoprótese femural proximal | ||
71 | 9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária | ||
72 | 9021.31.90 | Espacador de tensão | ||
73 | 9021.39.80 | Prótese de Silicone (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2071 DE 08/06/2018). | ||
Nota: Redação Anterior: 73 / 9021.31.90 / Prótese de silicone |
||||
74 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno | ||
75 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | ||
76 | 9021.31.90 | Componente patelar | ||
77 | 9021.31.90 | Componente base tibial | ||
78 | 9021.31.90 | Componente patelar não cimentado | ||
79 | 9021.31.90 | Componente plateau tibial | ||
80 | 9021.31.90 | Componente acetabular charnley convencional | ||
81 | 9021.31.90 | Tela de reforço de fundo acetabular | ||
82 | 9021.31.90 | Restritor de cimento acetabular | ||
83 | 9021.31.90 | Restritor de cimento femural | ||
84 | 9021.31.90 | Anel de reforço acetabular | ||
85 | 9021.31.90 | Componente acetabular polietileno para revisão | ||
86 | 9021.31.90 | Componente umeral | ||
87 | 9021.31.90 | Prótese total de cotovelo | ||
88 | 9021.31.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento | ||
89 | 9021.31.90 | Componente glenoidal | ||
90 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral distal com articulação | ||
91 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral proximal | ||
92 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral total | ||
93 | 9021.31.90 | Endropótese umeral diafisária | ||
94 | 9021.31.90 | Endoprótese proximal com articulação | ||
95 | 9021.31.90 | Endoprótese diafisária | ||
96 | 9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular | ||
97 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y | ||
98 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm | ||
99 | 9021.10.20 | Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm | ||
100 | 9021.10.20 | Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm | ||
101 | 9021.10.20 | Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm | ||
102 | 9021.10.20 | Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm | ||
103 | 9021.10.20 | Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm) | ||
104 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm | ||
105 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm | ||
106 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm | ||
107 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia | ||
108 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão | ||
109 | 9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) | ||
110 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm | ||
111 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm | ||
112 | 9021.10.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) | ||
113 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm | ||
114 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm | ||
115 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm | ||
116 | 9021.10.20 | Haste intramedular de ender | ||
117 | 9021.10.20 | Haste de compressão | ||
118 | 9021.10.20 | Haste de distração | ||
119 | 9021.10.20 | Haste de luque lisa | ||
120 | 9021.10.20 | Haste de luque em "L" | ||
121 | 9021.10.20 | Haste intramedular de rush | ||
122 | 9021.10.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar | ||
123 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher tíbia bifenestrada | ||
124 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher femular bifenestrada | ||
125 | 9021.10.20 | Arruela para parafuso | ||
126 | 9021.10.20 | Arruela em "C" | ||
127 | 9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) | ||
128 | 9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) | ||
129 | 9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) | ||
130 | 9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento | ||
131 | 9021.10.20 | Pino de Kknowles | ||
132 | 9021.10.20 | Pino tipo Barr e Tibiais | ||
133 | 9021.10.20 | Pino de Gouffon | ||
134 | 9021.10.20 | Prego "OPS" | ||
135 | 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm | ||
136 | 9021.10.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm | ||
137 | 9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) | ||
138 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm | ||
139 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm | ||
140 | 9021.10.20 | Porca para haste de compreensão | ||
141 | 9021.10.20 | Fio liso de Kirschner | ||
142 | 9021.10.20 | Fio liso de Steinmann | ||
143 | 9021.10.20 | Prego intramedular rush | ||
144 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Kirschner | ||
145 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Steinmann | ||
146 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) | ||
147 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) | ||
148 | 9021.10.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro>= 1,00 mm | ||
149 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé | ||
150 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | ||
151 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero | ||
152 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve | ||
153 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia | ||
154 | 9021.10.20. | Fixador dinâmico para fêmur | ||
155 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola | ||
156 | 9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular | ||
157 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto | ||
158 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) | ||
159 | 9021.39.19 | Protése valvular biológica | ||
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.873, de 15.09.2010, DOE AP de 15.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) | ||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico" |
||||
161 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular orgânico | ||
162 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico | ||
163 | 9021.39.80 | Prótese para esôfago | ||
164 | 9021.39.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone | ||
165 | 9021.39.80 | Prótese de aço-teflon | ||
166 | 9021.39.80 | Patch inorgânico (por cm2) | ||
167 | 9021.39.80 | Patch orgânico (por cm2) | ||
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria | ||
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla | ||
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial | ||
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia | ||
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação | ||
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia | ||
174 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | ||
175 | 9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa | ||
176 | 9021.90.89 | Shunt lombo-piritonal | ||
177 | 9021.90.89 | Conector em "Y" | ||
178 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia standard | ||
179 | 9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia | ||
180 | 9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite | ||
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | ||
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | ||
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo | ||
184 | 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo | ||
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | ||
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) | ||
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) | ||
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico | ||
189 | 9021.90.99 | Botão para crânio | ||
190 | 2844.40.90 | Fonte de irídio - 192 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.050, de 31.08.2005, DOE AP de 31.08.2005) | ||
191 | 9021.92.81 | Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents (Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.018, de 01.06.2009, DOE AP de 010.06.2009) | ||
Nota: Redação Anterior: "191 / 90.21.90.81 / Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.170, de 09.12.2005, DOE AP de 09.12.2005)" |
||||
192 | 8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.170, de 09.12.2005, DOE AP de 09.12.2005) | ||
193 | 9018.90.95 | Grampos para kit grampeador linear cortante (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.187, de 31.03.2011, DOE AP de 31.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) | ||
194 |
9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 |
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.187, de 31.03.2011, DOE AP de 31.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) | ||
195 | 9018.90.99 | Linhas venosas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8207 DE 27/12/2013). | ||
196 | 9021.90.11 | Cardio-Desfibrilador Implantável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8207 DE 27/12/2013). | ||
197 | 9021.90.81 | Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8207 DE 27/12/2013). |