Decreto nº 1954 DE 06/06/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 jun 2016
Dispõe sobre prorrogação das disposições dos Decretos que concedem benefícios fiscais.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0071472016-0-SEFAZ, e
Considerando a deliberação ocorrida na 160ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/1966;
Considerando a autorização prevista no art. 146-D, c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP;
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 27 , de 08 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 de abril de 2015,
Decreta;
Art. 1º Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2017, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:
I - Decreto nº 6.657, de 25.11.2002, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (Convênio ICMS 01/1999 );
II - Decreto nº 0231 , de 30.01.2004, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos (Convênio 116/1998);
III - Decreto nº 3.649 , de 10.11.2008, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde (Convênio ICMS 95/1998 ).
Art. 2º Ficam convalidadas as operações praticadas com amparo nos Decretos nºs 6.657/2002, 0231/2004 e 3.649/2008, desde 1º de maio de 2016 até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 27/2016 , de 08.04.2016, publicado no DOU de 13.04.2016, altera o Convênio ICMS 100/1997 , que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 06 de junho de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador