Ato Declaratório SEFAZ nº 44 DE 03/09/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 set 2015

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., referente à dispensa da nota fiscal para equipamentos em Comodato ou para manutenção, na forma que especifica.

Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 39 DE 02/08/2017, que autoriza a prorrogação do Ato Declaratório nº 044/2015-SEFAZ até 31 de agosto de 2019, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais do ICMS à empresa Telefônica Brasil S.A, CNPJ nº 02.558.157/0006-77 e Inscrição Estadual nº 03.024.973-2, efeitos a partir de 04 de setembro de 2017.

Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 26 DE 03/08/2016, que prorroga até 03 de setembro de 2017, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais do ICMS à empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A, CNPJ nº 02.558.157/0006-77 e Inscrição Estadual nº 03.024.973-2.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei, de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP;

Considerando que a circulação dos equipamentos em comodato, e os destinados à manutenção, não se configuram em hipótese de incidência do ICMS;

Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando o disposto no Parecer nº 131/2015-COTRI, objeto de pedido formulado no Processo nº 28730.0131082015-5, de 24 agosto de 2015;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., pessoa jurídica de direto privado, prestadora de serviços de telecomunicação, com sede na capital do Estado do Amapá, na Rua Tiradentes, 1295, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0006-77 e CAD-ICMS nº 03.024.973-2, a adotar o REGIME ESPECIAL mediante as cláusulas e condições seguintes:

2 - Cláusula segunda. Na movimentação, dentro do Estado do Amapá, de bens de sua propriedade, entre os seus estabelecimentos, de empresas contratadas e o local de instalação, bem como no seu retorno ou retirada, fica a interessada autorizada a emitir, alternadamente, em substituição à nota fiscal eletrônica, documento interno para acompanhar o transporte desses bens.

3 - Cláusula terceira. Em substituição ao documento fiscal referido na cláusula anterior, fica autorizada a adotar o documento interno denominado "Ordem de Serviço", que conterá as seguintes indicações:

a) Número seqüencial do documento;

b) Data de emissão e saída dos bens;

c) Identificação de emitente;

d) Identificação do destinatário;

e) A natureza da operação (saída ou retorno dos bens);

f) Endereço de retirada dos equipamentos;

g) Quantidade, especificação e valor dos bens;

h) Observação, impressa a carimbo ou eletronicamente, com a seguinte expressão: "Documento Emitido em Substituição a Nota Fiscal - Regime Especial de acordo com o ATO DECLARATÓRIO Nº 044/2015-SEFAZ AP".

§ 1º A interessada deverá manter o conteúdo do documento referido no caput em meio eletrônico, a disposição do Fisco, pelo prazo regulamentar.

§ 2º Os documentos internos de controle das saídas e entradas (ordens de serviço), serão emitidos em 03 (três) vias: duas vias para acompanhamento dos equipamentos transportados, sendo que uma via será disponibilizada ao fisco, e a terceira via que será arquivada por prazo regulamentar.

§ 3º A presente autorização não desobriga a interessada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, caso o destinatário solicite sua emissão, nos termos da legislação vigente.

4 - Cláusula quarta. A prorrogação do Regime Especial fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido, com entrada na repartição fiscal de sua jurisdição até 30 (tinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

5 - Cláusula quinta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante com as disposições estabelecidas por este Regime Especial;

II - situação em que este Regime Especial vier a torna-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão das "ordens de serviço" ou utilização de documento falso ou inidôneo;

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

7 - Cláusula sétima. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 03 de setembro de 2015.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda