Ato Declaratório SEFAZ nº 44 DE 29/08/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 set 2018
Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 36/2017-SEFAZ, de 13.07.2017, a contar de 01 de agosto de 2018, que aprova Regime Especial para procedimentos nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovida por Agropecuária Morumbi LTDA - EPP.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 , 446-E e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando que a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, equipara a exportação a saída de mercadoria, no mercado Interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;
Considerando, a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, e acordo celebrado entre os Estados através dos Convênios ICMS 83/2006 e 84/2009;
Considerando o disposto no Parecer Fiscal de nº 2018.01.00.00179, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0087062018-5 não causa prejuízo ao Erário Estadual, não dificulta ou impede a ação do Fisco, nem contraria norma expressa da legislação;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada à prorrogação do Ato Declaratório nº 36/2016-SEFAZ, até 31 de julho de 2019, que aprova regime especial à empresa AGROPECUÁRIA MORUMBI LTDA - EPP, CNPJ (MF) nº 26.173.563/0001-75, Inscrição Estadual (CAD-ICMS) nº 03.054.759-8, para realizar os procedimentos fiscais nas saídas interestaduais de mercadorias para formação de lotes com o fim específico de exportação, com não incidência de ICMS.
2 - Cláusula segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
3 - Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
4 - Cláusula quarta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
5 - Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá, retroagindo seus efeitos a 1 de agosto de 2018.
Macapá, 29 de agosto de 2018.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda