Ato Declaratório SEFAZ nº 36 DE 15/09/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 set 2016
Aprova Regime Especial para procedimentos nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovida por Odilon Cotica.
Nota: Autorizada à prorrogação do Ato Declaratório nº 36/2016-SEFAZ, até 31 de julho de 2019, que aprova regime especial à empresa AGROPECUÁRIA MORUMBI LTDA - EPP, CNPJ (MF) nº 26.173.563/0001-75, Inscrição Estadual (CAD-ICMS) nº 03.054.759-8, para realizar os procedimentos fiscais nas saídas interestaduais de mercadorias para formação de lotes com o fim específico de exportação, com não incidência de ICMS, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 44 DE 29/08/2018.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 , 446-E e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS; e;
Considerando que a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, equipara a exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim especifico de exportação, e;
Considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, e acordo celebrado entre os Estados através dos Convênios ICMS 83/2006 e 84/2009;
Considerando o disposto no Parecer Fiscal de nº 088/2016-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0134652016-0 não causa prejuízo ao Erário Estadual, não dificulta ou impede a ação do Fisco, nem contraria norma expressa da legislação;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Que ODILON COTICA, produtor rural, inscrito na Secretaria de Estado da Fazenda sob o nº 03.046.427-7, localizada no Distrito Carmo do Macacoari, 01 - Zona Rural, município de Itaubal do Piririm, fica AUTORIZADO a realizar os procedimentos fiscais nas saídas interestaduais de mercadorias na formação de lotes com o fim específico de exportação através de portos Alfandegados situados no Estado do Pará.
2 - Cláusula segunda. Por ocasião da remessa para a formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o contribuinte deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
I - a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
3 - Cláusula terceira. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada Unidade Federada:
a) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas na cláusula primeira, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II desta cláusula, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
4 - Cláusula quarta. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, juros e multa de mora prevista no inciso I do § 7º do art. 161 da Lei nº 0400/1997 , em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer outra causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.
5 - Cláusula quinta. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado do Amapá
6 - Cláusula sexta. O depositário da mercadoria, recebida com o fim especifico de exportação, exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, na Cláusula Quarta.
7 - Cláusula sétima. Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária do Estado do Amapá e o previsto no presente regime especial.
8 - Cláusula oitava. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS, se devido;
9 - Cláusula nona. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
10 - Cláusula décima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 01 (um) ano a contar de 17 de setembro de 2016, data do término da vigência do Ato Declaratório nº 047/2015, e, sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
Macapá, 15 de setembro de 2016.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda