Ato Declaratório SEFAZ nº 55 DE 05/11/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 nov 2018
Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 6 de 2017-SEFAZ, que aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa TELMEX DO BRASIL S/A, referente ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando os termos do Convênio ICMS 115/2003 (DOU de 17.12.2003), ratificado na Legislação Tributária do Estado do Amapá por meio do Decreto nº 232/2004 e o parágrafo único do artigo 177 do Decreto nº 2.268/1998- RICMS/AP , que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 2018.01.00.00239, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0146822018-7;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 6/2017-SEFAZ, até 10 ele fevereiro de 2020, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais à empresa TELMEX DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida General Gurjão, nº 45, 1º Andar, Sala 210, Bairro Central, em Macapá, Estado do Amapá, CEP 68.900-050, CNPJ nº 02.667.694/0051-00 e inscrição estadual nº 03.055670-8, para adoção de procedimentos fiscais nas suas operações de serviços de telecomunicação pela sistemática de emissão de documentos fiscais em via única por melo da utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
2 - Cláusula segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tomar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documento fiscal;
c) falta de recolhimento do ICMS.
3 - Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações principal e acessória previstas na legislação do ICMS.
4 - Cláusula quarta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 01 (um) ano a contar de 10 de fevereiro de 2019 e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
5 - Cláusula quinta. O Regime Especial entra em vigor no dia 10 de fevereiro de 2019, após a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá.
Macapá, 05 de novembro de 2018.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda