Ato Declaratório SEFAZ nº 6 DE 30/01/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 fev 2017

Autoriza a empresa TELMEX DO BRASIL S/A a adotar os procedimentos fiscais na forma que especifica.

Nota: Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 6/2017-SEFAZ, até 10 ele fevereiro de 2020, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais à empresa TELMEX DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida General Gurjão, nº 45, 1º Andar, Sala 210, Bairro Central, em Macapá, Estado do Amapá, CEP 68.900-050, CNPJ nº 02.667.694/0051-00 e inscrição estadual nº 03.055670-8, para adoção de procedimentos fiscais nas suas operações de serviços de telecomunicação pela sistemática de emissão de documentos fiscais em via única por melo da utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 55 DE 05/11/2018).

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei nº 0 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS; e;

Considerando os termos do Convênio ICMS 115/2003 (DOU de 17.12.2003), ratificado na Legislação Tributária do Estado do Amapá por meio do Decreto nº 0232/2004 e o parágrafo único do artigo 177 do Decreto nº 2.268/1998 - RICMS/AP , que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação;

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 002/20017-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0009852017-2;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa TELMEX DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida General Gurjão, nº 45, 1º Andar, Sala 210, Bairro Central, em Macapá, Estado do Amapá, CEP 68.900-050, CNPJ nº 02.667.694/0051-00 e inscrição estadual nº 03.055670-8, a adotar os procedimentos fiscais nas suas operações de serviços de telecomunicação pela sistemática de emissão de documentos fiscais em via única por meio da utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

2 - Cláusula segunda. A TELMEX emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, em uma única via, pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, consoante regras estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 115/2003 e suas alterações posteriores.

3 - Cláusula terceira. A empresa deverá apresentar a Secretaria de Estado da Fazenda-Coordenadoria de Arrecadação/Núcleo de Controle de Lançamentos Tributários (SEFAZ/COARE/NUCLA) até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência do fato gerador do ICMS, arquivo em mídia digital, na forma determinada pela cláusula quarta do CV ICMS nº 115/2003.

4 - Cláusula quarta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

5 - Cláusula quinta. O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documento fiscal;

c) falta de recolhimento do ICMS.

7 - Cláusula sétima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e a sua prorrogação, fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento.

8 - Clausula oitava. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá. 30 de janeiro de 2017.

Welington de Carvalho Campos

Secretário de Estado da Fazenda,

em exercício