Ato Declaratório SEFAZ nº 59 DE 18/11/2015
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 dez 2015
Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa TELEFONICA BRASIL S/A referente ao cumprimento de obrigações relativas ao ICMS, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com a autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com artigo 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP;
Considerando o disposto nos artigos 368 e 372 e ainda, do art. 415 e seguintes, do RICMS/AP ;
Considerando os termos do Convênio ICMS 126/1998 e o disposto no Convênio ICMS 57/1995 Implementados na Legislação do ICMS por meio do Decreto nº 001/1989 e Decreto nº 2.711/1995, respectivamente;
Considerando finalmente as peculiaridades da requerente enquanto prestadora de serviços de telecomunicação e o contido no Processo nº 28730.0166212015-5 e conforme o teor do Parecer Fiscal nº 165/2015 - COTRI/SEFAZ.
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa TELEFONICA BRASIL S/A, estabelecida na Rua Tiradentes, 1295 - Parte, Bairro Central, em Macapá/AP, CNPJ nº 02.558.157/005-77, CAD-ICMS nº 03.024.973-2, a manter inscrição única no CAD-ICMS e proceder à baixa nos demais estabelecimentos caso estas não realizem a circulação de mercadorias.
Parágrafo único. Se houver circulação de mercadorias, deverá ser mantido o cadastro de contribuintes dos demais estabelecimentos, assim como o cumprimento das obrigações acessórias.
2 - Cláusula segunda. A apuração de saldos devedores e credores e o pagamento do imposto nas prestações de serviços realizadas por todos os estabelecimentos situados no Estado do Amapá será feita de forma centralizada, de acordo com as disposições do Convênio ICMS 126/1998 e do Regulamento do ICMS, no estabelecimento da empresa situado à Rua Tiradentes, 1295 - Parte, Central, em Macapá/AP, CAD-ICMS nº 03.024.973-2.
3 - Cláusula terceira. Os documentos relativos ao presente Regime Especial deverão conter a expressão "EMITIDO POR REGIME ESPECIAL - Ato Declaratório nº 165/2016 - SEFAZ/AP", devendo ser mantido em arquivo pelo prazo estabelecido na Lei para apresentação ao Fisco.
4 - Cláusula quarta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas no Regulamento o ICMS, em especial o Capítulo XIII, do Título III - Regimes Especiais de Tributação - Das Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações estabelecidas no Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP.
5 - Cláusula quinta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante com as disposições estabelecidas por este Regime Especial;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - Inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
6 - Cláusula sexta. Este Ato Declaratório ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano, contado da publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido, com entrada na repartição fiscal da sua jurisdição até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
7 - Cláusula sétima. Ficam convalidados os atos praticados pela empresa desde 31.07.2014 em razão da inconsistência apresentada na competência de 08/2015.
8 - Cláusula oitava. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 18 de novembro de 2015.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda