Ato Declaratório SRE/COTRI nº 7 DE 13/03/2012

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 mar 2012

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa EQUINÓCIO HOSPITALAR LTDA, referente cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.

Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 20 DE 20/06/2016, que prorroga a vigência deste ato até 30/06/2017.

A SECRETÁRIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 414-C e 505 do Decreto nº. 2.269, de 24 de julho de1998 – RICMS; e

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 001/2012, que dispõe sobre o enquadramento de contribuintes inscritos no Estado do Amapá na categoria de distribuidor hospitalar;

CONSIDERANDO o pedido formulado no processo de nº. 28730.021850/2011-SRE, de 11 de novembro de 2011;

D E C L A R A:

Cláusula primeira. Credenciada como “Distribuidor Hospitalar”, na forma do art. 2º, da Portaria nº 001, de 04 de janeiro de 2012, a empresa EQUINÓCIO HOSPITALAR LTDA, estabelecida a Rua São José, 1710, Barro Centro, Município de Macapá – Amapá, CNPJ/MF nº 07.329.169/0001-39, CAD-ICMS nº 03.028.503-8, devendo observar as exigências contidas neste Ato Declaratório.

Cláusula segunda. A empresa credenciada deverá identificar e elencar as mercadorias marcadas com as respectivas NCM/SH – Nomenclatura Comum do MERCOSUL, de uso exclusivo hospitalar.

Cláusula terceira. A empresa deverá identificar e elencar por produto: descrição, apresentação, código do medicamento, código de barras, nome do laboratório e código do registro no Ministério da Saúde, de uso exclusivo hospitalar.

Clausula quarta. Fica dispensado do recolhimento antecipado o ICMS na fonte (ST), como na entrada (antecipação), devendo apurar e recolher o imposto devido nos prazos e condições estabelecidas no Regulamento do ICMS/AP.

Clausula quinta. A base de cálculo para a cobrança do ICMS será o preço da mercadoria efetivamente praticado e designado na nota fiscal eletrônica ou DANFE, quando da entrega do produto.

Cláusula sexta. A credenciada deverá informar a Secretaria da Receita Estadual, através de planilha, as notas fiscais de entradas e saídas dos respectivos produtos cuja operação é dispensada do ICMS ST, até o 5º dia útil do mês subseqüente a entrada da mercadoria no território amapaense.

Cláusula sétima. A empresa deverá antecipar o recolhimento do imposto no fornecimento de bens ou de prestação de serviços à Administração Direta e Indireta, Órgãos Vinculados e Sociedades de Economia Mista, conforme as regras do Decreto nº 2.201/2008.

Cláusula oitava. As disposições estabelecidas neste Ato Declaratório se aplicam, exclusivamente, as operações de fornecimento de produtos farmacêuticos e medicamentos para entidades públicas federal, estadual e/ou municipal.

Cláusula nona. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

  Clausula décima. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

                 I – superveniência de norma legal conflitante;

                 II – situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

                 III – inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

                 IV – ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

Cláusula décima primeira. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 2 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

  Cláusula décima segunda. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 13 de março de 2012.

JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR

Secretária da Receita Estadual.