Ato Declaratório Executivo COANA nº 15 de 20/02/2002

Norma Federal

Especifica as informações a serem apresentadas para o controle dos recintos credenciados à operação do Regime de Entreposto Aduaneiro.

Notas:

1) Revogado pelo Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 2, de 26.09.2003, DOU 02.10.2003 , com efeitos a partir de 01.11.2003.

2) Ver Ato Declaratório Executivo COANA nº 2, de 13.01.2003, DOU 14.01.2003 , que especifica as informações a serem apresentadas para o controle aduaneiro informatizado do regime de Depósito Alfandegado Certificado.

3) Assim dispunha o Ato Declaratório Executivo revogado:

"O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 50 da Instrução Normativa SRF nº 79, de 11 de outubro de 2001 , declara:

Art. 1º As informações necessárias ao controle aduaneiro serão prestadas à SRF por meio de sistemas informatizados e documentos correlatos, tendo por base os registros relativos às operações de entrada, movimentação, armazenamento e saída de veículos, cargas e mercadorias realizadas no recinto credenciado, de acordo com as disposições deste Ato.

CONTROLE INFORMATIZADO EM RECINTOS DE USO PÚBLICO CREDENCIADOS À OPERAÇÃO DO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO

Entrada e Saída de Veículo

Art. 2º As operações de entrada e saída de veículos rodoviários no recinto alfandegado serão registradas mediante indicação do tipo de ocorrência - entrada ou saída - e:

I - da data e hora da ocorrência;

II - da identificação do tipo de veículo e de sua placa;

III - da identificação da unidade de carga - reboque, semi-reboque e semelhantes, e suas placas;

IV - da situação de estar ou não transportando carga;

V - da identificação dos contêineres transportados quando for o caso;

VI - das respectivas taras do veículo e contêineres; e

VII - do peso total do veículo carregado.

Parágrafo único. Na hipótese da entrada ou saída de veículo carregado, também serão registrados:

I - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do transportador, ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), na hipótese de transporte realizado por pessoa física transportadora autônoma;

II - o número do CPF do condutor do veículo;

III - o número do correspondente conhecimento do transporte rodoviário de carga, quando exigível;

IV - Número Identificador da Carga (NIC), conforme o disposto no Ato Declaratório SRF/Coana/Cotec nº 13, de 9 de março de 1999, quando existente; e

V - o peso da carga total do veículo obtido mediante o cálculo da diferença entre o peso total verificado e a soma das taras do veículo e dos conteineres, devendo ser registrado o número do correspondente tíquete de balança.

Art. 3º O veículo transportador deverá ser submetido à pesagem para aferição de sua tara na situação em que, após descarga total no recinto, venha a ser utilizado para dar saída a outra carga.

Parágrafo único. A pesagem de que trata este artigo é dispensável para o veículo cuja tara já tenha sido aferida pelo recinto e cujos dados data da pesagem e número do tíquete de balança encontrem-se registrados no sistema de controle do recinto.

Art. 4º A entrada ou saída de contêineres, ou de qualquer outra unidade de carga, por outros meios de transporte que não seja o rodoviário, será objeto de registro da informação sobre o meio de transporte utilizado e das informações relacionadas no art. 2º no que couber.

Entrada e Saída de Carga

Art. 5º Os lotes de carga que ingressem ou saiam do recinto alfandegado serão identificados mediante código alfa numérico composto de dois campos:

I - número seqüencial de 8 dígitos mais 1 (um) dígito verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da data de ingresso ou de saída do lote e os 6 seguintes à seqüência numérica sem repetição;

II - o número do conhecimento de transporte internacional, na hipótese de carga procedente do exterior; ou do conhecimento de transporte, na hipótese de carga nacional.

§ 1º Quando não for exigível a emissão do conhecimento de transporte, seu número será substituído pelo número da:

I - Relação de Notas Fiscais (RNF), de que trata o art. 6º, na hipótese de entrada de mercadoria nacional destinada a exportação ou a operação de industrialização; ou

II - Relação de Transferência de Mercadorias (RTM), na hipótese em que a movimentação da mercadoria possa ser acobertada unicamente por esse documento.

§ 2º O registro de informações relativas à entrada de lote de carga conterá, pelo menos:

I - data da entrada;

II - nome do transportador internacional;

III - nome, CNPJ ou CPF do transportador nacional, se houver;

IV - data da emissão do conhecimento de transporte internacional;

V - data da emissão do conhecimento de transporte nacional, se houver;

VI - número do Termo de Entrada da Aeronave na hipótese de carga procedente diretamente do exterior por via aérea;

VII - nome da embarcação, na hipótese de carga chegada ao país por via marítima, fluvial ou lacustre;

VIII - placas dos veículos rodoviários que a transportava na entrada do recinto, quando for o caso;

IX - identificação numérica dos contêineres correspondentes;

X - pesos bruto e líquido do lote de carga indicados no conhecimento; e

XI - identificação do consignatário - nome, CNPJ ou CPF.

§ 3º O registro de informações relativas à saída de lote de carga conterá, pelo menos:

I - data da saída;

II - identificação do nome do transportador, CNPJ ou CPF;

III - placas dos veículos rodoviários que a transportava na saída do recinto, quando for o caso;

IV - identificação numérica dos contêineres correspondentes;

V - peso bruto e líquido do lote de carga;

VI - números dos tíquetes de balança das correspondentes pesagens dos veículos ou contêineres;

VII - o número da correspondente Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), na hipótese de saída de carga relativa a mercadoria importada e desembaraçada para consumo; e

VIII - o número da correspondente Declaração para Despacho de Exportação (DDE), ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE) desembaraçadas, quando forem emitidas.

§ 4º Em qualquer hipótese, deverão ainda ser registrados:

I - a Relação de Notas fiscais (RNF), quando a emissão das mesmas for exigida;

II - nome e CNPJ do emitente das notas fiscais, se for o caso;

III - nome e CNPJ do destinatário das notas fiscais, se for o caso;

IV - o número da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) e a data de sua emissão, na hipótese de carga movimentada neste regime aduaneiro;

V - o número da RTM nas hipóteses em que for emitida;

VI - nome, CNPJ ou CPF do beneficiário do trânsito, se for o caso;

VII - o número do processo administrativo correspondente, na hipótese de remoção ou destinação de mercadorias apreendidas ou objeto de pena de perdimento, ou em razão de qualquer outra decisão administrativa ou judicial; e

VIII - número(s) do(s) tíquete(s) de balança da(s) correspondente(s) pesagem(ns) do(s) veículo(s) ou contêiner(es).

Art. 6º A RNF consistirá de tabela que relaciona os números, datas de emissão e de saída e valor das correspondentes notas fiscais, e o nome e o CNPJ do estabelecimento emissor.

§ 1º Cada RNF relacionará as notas fiscais para um único destinatário, nome e CNPJ.

§ 2º As RNF serão identificadas por código numérico seqüencial de série única para o recinto, com 6 dígitos, correspondendo os dois primeiros ao ano da data de emissão e os demais à seqüência numérica.

Desunitização de Carga

Art. 7º Quando ocorrer a desunitização ou armazenagem de carga, que será identificada por código numérico seqüencial sem repetição, com 8 dígitos, correspondendo os dois primeiros ao ano da ocorrência e os seis seguintes à seqüência numérica, as informações relativas ao lote de carga correspondente deverão ser complementadas pelos seguintes dados: (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo COANA nº 11, de 18.03.2003, DOU 21.03.2003 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 7º Quando ocorrer a desunitização ou a armazenagem de carga, que será identificada por código numérico seqüencial sem repetição, com 7 dígitos, correspondendo os dois primeiros ao ano da ocorrência e os seis seguintes à seqüência numérica, as informações relativas ao lote de carga correspondente deverão ser complementadas pelos seguintes dados:"

I - data e hora da desunitização ou armazenagem;

II - local de armazenagem no recinto;

III - quantidade de volumes constante do conhecimento, nota fiscal ou de RTM;

IV - quantidade de volumes efetivamente conferida pelo depositário;

V - quantidade de volumes verificada pelo depositário, segundo o tipo de volume conforme tabela do Siscomex;

VI - peso verificado da totalidade dos volumes, quando ocorrer a pesagem;

VII - peso verificado, segundo o tipo de embalagem, quando ocorrer a pesagem;

VIII - valor da mercadoria e a correspondente moeda; e

IX - regime aduaneiro aplicado ou pretendido, conforme tabela de regimes para os quais o recinto esteja autorizado a operar.

§ 1º A identificação da mercadoria contida nos volumes pelo depositário deverá guardar correspondência com os dados informados no conhecimento de carga, nota fiscal ou RTM, inclusive no que diz respeito à embalagem e forma de acondicionamento.

§ 2º O valor da mercadoria e moeda deverão corresponder ao declarado na nota fiscal, fatura, fatura pro forma ou documento equivalente.

§ 3º As mudanças de local de armazenagem no recinto deverão ser devidamente registradas no sistema, conservando os respectivos históricos.

Desconsolidação de Carga

Art. 8º Aos lotes de carga obtidos por desconsolidação de um lote originário serão atribuídos números identificadores próprios, equiparando-se este processo a uma entrada, para os quais serão registradas as pertinentes informações relacionadas no artigo anterior, bem assim o número do lote de origem e a data da desconsolidação.

Perdas, Avarias, Furtos, Roubos e Outras Ocorrências

Art. 9º As perdas e avarias verificadas, bem assim os furtos ou roubos de mercadorias, deverão ser registrados no sistema de controle mediante termos que deverão ser numerados seqüencialmente com código numérico de 6 dígitos, correspondendo os dois primeiros ao ano da data do registro e os demais à seqüência numérica sem repetição, devendo constar pelo menos as seguintes informações:

I - data e hora da verificação pelo depositário;

II - número do contêiner, ou do lote de carga, conforme o caso;

III - tipo de ocorrência - avaria, furto, roubo;

IV - descrição dos efeitos da ocorrência - perda total, perda de qualidade comercial, outras;

V - quantidade de volumes afetados segundo os efeitos da ocorrência;

VI - quantidade das mercadorias afetadas segundo os efeitos da ocorrência, por código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivos valor e moeda, conforme consta em fatura comercial, fatura pro forma ou nota fiscal;

VII - número e data de emissão do boletim de ocorrência policial, bem assim a identificação da Delegacia de Polícia que o lavrou, na hipótese de furto, roubo ou sinistro;

VIII - data e hora da vistoria;

IX - nome e matrícula do Auditor Fiscal da Receita Federal que procedeu à vistoria; e

X - número do termo de vistoria.

Art. 10. O depositário também deverá registrar, na forma do artigo anterior e no que couber, tendo como tipo "divergência", a diferença constatada entre as mercadorias efetivamente recebidas em relação às informações de quantidade ou descrição constantes do conhecimento, fatura, notas fiscais ou RTM.

Controle de Estoque

Art. 11. O controle de estoque diferenciará cargas unitizadas, desunitizadas e granéis, regime aduaneiro aplicado ou pretendido, mercadorias nacionalizadas, abandonadas, produtos acabados industrializados no recinto, cargas de mercadorias admitidas no Recof, cargas admitidas automaticamente no regime de entreposto aduaneiro, nas hipóteses de que trata o art. 23 da IN SRF nº 79/2001, e qualquer outra situação que a legislação aduaneira impuser controle ou tratamento específico.

§ 1º O controle a que se refere este artigo distinguirá os consignatários das mercadorias depositadas e identificará a localização do lote no espaço físico do recinto.

§ 2º Serão objeto desse controle a quantidade de volumes e o respectivo peso bruto das mercadorias, observada a necessária vinculação dessas informações com a do respectivo lote de carga.

§ 3º O registro de entrada no estoque deverá ser integrado e simultâneo ao registro de entrada, desunitização e desconsolidação de carga no recinto, e o registro de saída do estoque deverá ser integrado, do mesmo modo, ao registro da efetiva saída de carga do recinto.

§ 4º A situação das mercadorias em estoque, bem assim suas mutações de estado segundo as diferentes situações aduaneiras em que possam se encontrar, deverão ser registradas com a identificação do pertinente documento fiscal, aduaneiro ou do processo administrativo que as amparem, e serão conservadas as respectivas datas, para efeito de controle do prazo de permanência das mercadorias.

§ 5º Para fins de apuração do saldo correspondente na respectiva declaração de admissão no regime ou nota fiscal, as baixas em estoque relativas a mercadorias idênticas pertencentes ao mesmo beneficiário, serão apropriadas segundo o critério "o primeiro que entra é o primeiro que sai" (PEPS).

§ 6º O lote de carga desunitizada deverá receber etiqueta adesiva hábil para identificá-lo, que deverá informar, pelo menos, o número do lote, do conhecimento de transporte internacional ou da nota fiscal correspondente, número do volume em relação à quantidade original de volumes no lote, o peso bruto declarado e o verificado, o tipo de embalagem, a data de entrada, o nome e CNPJ ou CPF do consignatário.

Estoque de Mercadorias para Industrialização e de Produtos Industrializados

Art. 12. O controle de estoque de mercadoria admitida no regime de entreposto aduaneiro para fins de aplicação em operação de industrialização prevista no art. 18, III, da IN SRF nº 79/2001 , bem assim o de componente adquirido no mercado nacional para o mesmo fim, será feito de forma integrada ao correspondente controle exercido pelo estabelecimento industrial instalado no recinto alfandegado de uso público, que receba a mercadoria para industrialização.

§ 1º O registro da transferência de mercadoria entre ambos, correspondente à entrada ou saída em seus estoques, terá por base a emissão informatizada da pertinente RTM, e deverá ter contrapartida simultânea em ambos os sistemas de controle.

§ 2º A RTM terá numeração seqüencial única para o recinto, com 7 dígitos mais 1(um) dígito verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da transferência e outros cinco à seqüência numérica sem repetição, e terá como sede de registro e arquivo o sistema informatizado do recinto alfandegado de uso público.

§ 3º Cada mercadoria, identificada pelo seu part number, será indexada na RTM a um número seqüencial de item, iniciando sempre pelo numeral 0001.

§ 4º O registro da RTM e a atribuição de seu correspondente número, por ocasião da transferência de mercadoria do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado de uso público, ou vice-versa, ocorrerá apenas mediante a confirmação, pelo destinatário, mediante função do sistema, do recebimento da mercadoria.

§ 5º A emissão de RTM pelo recinto alfandegado de uso público será feita de conformidade com requisição apresentada pelo estabelecimento industrial, mediante o seu sistema informatizado de controle.

§ 6º Na transferência de mercadoria do recinto alfandegado para o estabelecimento industrial, a RTM informará data e a hora da transferência, o CNPJ do destinatário e:

I - quantidade de volumes, relacionando-os aos respectivos lotes de carga de origem, segundo os pertinentes registros de controle de estoque do recinto alfandegado;

II - quantidade de mercadoria, por código da NCM, por código part number utilizado pelo estabelecimento industrial, discriminada a unidade de medida utilizada;

III - número da declaração de admissão, da adição e do respectivo item a que corresponde o código part number, valor aduaneiro, valor do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI suspensos, e data de registro, na hipótese de mercadoria importada;

IV - número da respectiva nota fiscal e de seu item a que corresponde o código part number, datas da emissão e de entrada no recinto, e valor do IPI suspenso, na hipótese de mercadoria nacional utilizada na industrialização;

V - identificação do nome da pessoa que confirmou o recebimento das mercadorias; e

VI - identificação da placa do veículo transportador, na hipótese de tráfego realizado entre recintos de armazenagem situados na área portuária ou aeroportuária.

§ 7º Na transferência de mercadorias do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado, a RTM informará data e a hora da transferência e:

I - quantidade de volumes;

II - quantidade de mercadoria industrializada, por código da NCM, por código part number utilizado pelo estabelecimento industrial, discriminada a unidade de medida utilizada;

III - quantidade de mercadoria, por código da NCM, por código part number utilizado pelo estabelecimento industrial, retornada ao recinto alfandegado no estado em que foi recebida;

IV - os quantitativos de mercadorias, componentes e insumos, discriminados por código part number, aplicados na quantidade de mercadoria industrializada transferida, bem assim os respectivos coeficientes técnicos que relacionam a quantidade aplicada com a quantidade de produto final efetivamente observado nos produtos transferidos;

V - identificação do nome da pessoa que confirmou o recebimento das mercadorias; e

VI - identificação da placa do veículo transportador, na hipótese de tráfego realizado entre recintos de armazenagem situados na área portuária ou aeroportuária.

§ 8º Para o controle de estoque do recinto alfandegado, os lotes de carga de produtos industrializados ou de mercadorias retornadas no mesmo estado serão associados às respectivas RTM.

CONTROLE INFORMATIZADO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL LOCALIZADO EM RECINTO ALFANDEGADO DE USO PÚBLICO

Art. 13. O estabelecimento industrial localizado em recinto alfandegado de uso público deverá dispor de sistema informatizado, abrangendo o controle integrado da produção e de estoque, registro do livro fiscal de inventário, e a suspensão dos impostos internos e sobre o comércio exterior.

§ 1º O sistema de controle de que trata este artigo deve ser integrado ao do recinto alfandegado de uso público, podendo compartilhar seus equipamentos, e deverá ter acesso disponibilizado à fiscalização da SRF a qualquer tempo.

§ 2º Os livros fiscais de entrada, de saída e de apuração do IPI deverão ser escriturados eletronicamente e ter seu acesso permanentemente disponibilizado à fiscalização da SRF, por intermédio do sistema referido neste artigo.

Controle de Produção

Art. 14. O controle de produção abrangerá:

I - o registro das matérias-primas, partes, peças e embalagens utilizadas, bem assim dos produtos industrializados, compreendendo:

a) nome comercial;

b) código de controle interno (part number);

c) descrição do produto e suas especificações técnicas;

d) período de utilização ou fabricação (datas de início e término);

e) unidade de comercialização;

f) peso, em gramas, excluída a embalagem, por unidade de comercialização;

g) peso, em gramas, acrescido o da embalagem, e respectiva quantidade contida, expressa na unidade de comercialização, segundo os diferentes tipos de embalagem; e

h) código tarifário da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

II - o registro de descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção, inclusive o histórico de alterações;

III - o registro dos modelos comerciais que identificam os produtos industrializados ou família de produtos, inclusive na hipótese em que estes estejam sujeitos a adequação em atendimento às especificações formuladas pelos clientes, compreendendo:

a) código do modelo e identificação comercial;

b) período de produção (datas de início e término);

c) componentes obrigatórios e únicos, identificando:

1 - part number;

2 - período de utilização (datas de início e término);

3 - coeficientes técnicos da relação insumo-produto, ou quantidades mínima e máxima aplicáveis, na hipótese de relação sujeita a adequação, acompanhados dos correspondentes históricos de utilização;

a) componentes obrigatórios ou facultativos, com múltiplas possibilidades de substituição, acompanhados dos correspondentes históricos de utilização, identificando:

1 - part number de cada um dos componentes intercambiáveis;

2 - período de utilização (datas de início e término);

3 - para cada part number, coeficientes técnicos da relação insumo-produto, ou quantidades mínima e máxima aplicáveis, na hipótese de relação sujeita a adequação, acompanhados dos correspondentes históricos de utilização;

a) estimativas de perda ou quebra, justificadas tecnicamente;

IV - emissão de ordem de produção, numerada seqüencialmente e expressa a data e hora de sua emissão, onde serão registrados, pelo menos:

a) o produto (part number) e a quantidade a ser produzida;

b) a relação de matérias-primas e componentes a serem utilizados, por part number, e respectivas quantidades a serem serão aplicadas;

V - relatório de produção e de perdas, numerado seqüencialmente, e com a data e hora de emissão, onde serão registrados, pelo menos:

a) o produto (part number) e a quantidade produzida;

b) as quantidades de matérias-primas e componentes utilizados, por part number, e os respectivos coeficientes técnicos da relação insumo-produto efetivamente praticados no lote produzido; e

c) as quantidades de perdas de produto final, de matérias-primas e componentes, por part number;

VI - a RTM registrada relativa à transferência de mercadorias do recinto público alfandegado; e

VII - a RTM relativa à transferência de produtos industrializados para o recinto público alfandegado, ou do retorno a este de mercadorias no mesmo estado em que for recebida.

Controle de Estoque

Art. 15. O controle de estoque do estabelecimento industrial localizado no recinto aduaneiro alfandegado discriminará as mercadorias e produtos por seus códigos da NCM e part number e terá por base os registros das RTM, dos relatórios de produção e perdas, e os documentos aduaneiros e fiscais pertinentes.

§ 1º Serão registradas as posições de estoque de matérias-primas e componentes, importados ou nacionais, no estado em que foram adquiridos e os aplicados aos produtos acabados, identificando os estoques em poder do estabelecimento e os depositados no recinto alfandegado de uso público onde se localize, por suas quantidades na unidade comercial e na unidade estatística do código NCM.

§ 2º Paralelamente, serão registrados os estoques de produtos acabados, identificando aqueles em poder do estabelecimento e os depositados no recinto alfandegado de uso público.

§ 3º O registro de entrada no recinto alfandegado de uso público terá por base:

I - o número da declaração de admissão no regime de entreposto aduaneiro, da correspondente adição e item, quando da entrada das mercadorias importadas; e

II - o número da nota fiscal e respectivo item, quando da entrada das mercadoria nacional.

§ 4º A RTM será o documento base para o lançamento da entrada no estoque do estabelecimento industrial de mercadoria transferida do recinto alfandegado de uso público.

§ 5º O registro de entrada de produto industrializado terá por base o correspondente relatório de produção, que também dará suporte às baixas de estoques de matérias-primas e componentes aplicados.

§ 6º O registro de saída de mercadoria no mesmo estado em que adquirida terá por base:

I - a RTM, por ocasião da transferência para o recinto alfandegado de uso público, na hipótese de ter a mercadoria transitado pelo estabelecimento industrial;

II - os números do Registro de Exportação - RE, do lote de carga, RTM e da correspondente nota fiscal e item, por ocasião da averbação de exportação de mercadoria exportada no mesmo estado em que importada;

III - os números da nota fiscal e respectivo item, e do lote de carga, por ocasião da saída do recinto alfandegado de mercadoria nacional retornada ao mercado interno no mesmo estado em que ingressada;

IV - os números da declaração de importação, adição e item, da nota fiscal e respectivo item, e do lote de carga, por ocasião da saída do recinto alfandegado de mercadoria destinada ao mercado interno, no mesmo estado em que importada; e

V - os números da declaração de trânsito e do lote de carga por ocasião da saída do recinto alfandegado de mercadoria destinada a outro recinto alfandegado, no mesmo estado em que importada.

§ 7º O registro de saída de mercadoria aplicada em produto industrializado terá por base:

I - a RTM, por ocasião da transferência para o recinto alfandegado de uso público;

II - os números da declaração de importação, adição e item, da nota fiscal e respectivo item, e do lote de carga, por ocasião da saída do recinto alfandegado de produto industrializado destinado ao mercado interno;

III - o número da nota fiscal de saída por ocasião da saída do recinto alfandegado de produto industrializado destinado ao mercado interno; e

IV - os números do Registro de Exportação (RE), do lote de carga e da correspondente nota fiscal e item, por ocasião da averbação da exportação.

§ 8º A baixa de estoque de produto industrializado pelo estabelecimento deverá ser referida:

I - à RTM, por ocasião da transferência para o recinto alfandegado de uso público;

II - aos números da nota fiscal, de seu item e do lote de carga, por ocasião da saída do recinto alfandegado com destino ao mercado interno;

III - aos números da RE, do lote de carga e da correspondente nota fiscal e de seu item, por ocasião da averbação da exportação.

§ 9º A saída de mercadoria relativa ao cumprimento de exigência judicial ou aduaneira será registrada com base no número do auto do processo administrativo correspondente.

§ 10. O estabelecimento industrial deverá fornecer diariamente ao administrador do recinto alfandegado de uso público, por intermédio de função do sistema de controle, cópia dos arquivos referentes à posição de seus estoque até a data anterior, e o não cumprimento desta exigência deverá ser objeto de comunicação automática do referido administrador à fiscalização da SRF até o dia seguinte ao da omissão.

Suspensão de Tributos

Art. 16. O controle de suspensão do II e do IPI vinculado à importação e do IPI relativo à aquisição de mercadoria nacional deverá ser feito de modo integrado ao controle de entrada e saída de mercadoria, e abrangerá os valores dos tributos e as quantidades de mercadorias em estoque e terá por base os documentos fiscais e aduaneiros pertinentes, e a RTM quando for o caso.

§ 1º Cada tributo objeto do controle de que trata este artigo terá quatro contas - "Calculado", "Suspenso", "Devido" e "Extinto" - que serão registradas segundo o método contábil de partidas dobradas.

§ 2º As contas de tributo "Suspenso" serão desdobradas em nível de part number e cada um terá também uma correspondente conta de quantidade para registrar entrada e saída - crédito e débito - de mercadoria objeto do controle de suspensão.

§ 3º O controle de suspensão de que trata este artigo deverá ser estendido para registrar outros tributos ou contribuições administrados pela SRF que vierem a incidir sobre as operações e, a critério do beneficiário do regime, poderá ser utilizado também para controlar o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS).

Art. 17. Os lançamentos nas contas referidas no artigo anterior deverão ser escriturados em ordem cronológica e obedecerão as seguintes regras:

I - pela importação de mercadoria com suspensão de tributos ou pela aquisição de mercadoria nacional com IPI suspenso será feito:

a) débito na conta "Calculado" e crédito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e

b) crédito na correspondente conta de quantidade;

II - quando do despacho para consumo de mercadoria importada admitida com suspensão ou da saída para o mercado doméstico de mercadoria nacional recebida com suspensão, será feito:

a) débito na conta "Suspenso" do pertinente part number e crédito na conta "Devido"; e

b) débito na correspondentes conta de quantidade.

III - pela saída de mercadoria nacional admitida com suspensão de IPI em retorno para o mercado interno, será feito:

a) débito na conta "Suspenso" do pertinente part number e crédito na conta "Devido";

b) débito na correspondente conta de quantidade;

IV - quando da exportação de mercadoria no mesmo estado em que importada, será feito:

a) crédito na conta "Calculado" e débito na conta "Suspenso" do pertinente part number;

b) débito na correspondente conta de quantidade;

V - pela exportação de mercadoria produzida pelo estabelecimento com componente(s) importado(s) e ou nacional(is), será feito:

a) crédito na conta "Calculado" e débito na(s) conta(s) "Suspenso" do(s) pertinente(s) part number do(s) componente(s) importado(s) e ou nacional(is);

b) débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade;

VI - quando do pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação tributária, débito na conta "Devido" e crédito na conta "Extinto"; e

VII - pela expiração do prazo de suspensão, débito na correspondente conta "Suspenso" do pertinente part number e crédito na conta "Devido".

§ 1º O registro de débito/crédito referido nos incisos do parágrafo anterior, além das informações de valor e ou quantidade, deverá conter:

I - histórico sobre a natureza da operação ou evento, como:

a) admissão no regime aduaneiro suspensivo;

b) aquisição de mercadoria nacional;

c) exportação de mercadoria no mesmo estado em que adquirida;

d) saída para o mercado nacional de mercadoria no mesmo estado em que adquirida;

e) exportação de produto industrializado no estabelecimento;

f) saída para o mercado nacional de produto industrializado no estabelecimento;

g) expiração de prazo no regime; ou

h) pagamento, compensação ou outra forma de extinção da obrigação tributária.

II - número da DA ou de DI para consumo, data do registro da declaração, números correspondentes de adição e de item, para as hipóteses de lançamento pertinente a mercadoria de procedência estrangeira;

III - número da DDE, data de averbação, números de RE e do item correspondentes, para a hipótese de exportação de mercadoria no mesmo estado em que for adquirida;

IV - número da nota fiscal e do correspondente item, datas de emissão e de saída, para a hipótese de entrada de mercadoria de procedência nacional ou de sua reintrodução no mercado doméstico;

V - número da nota fiscal, data de emissão e data de saída ou de entrada para as operações de exportação ou importação;

VI - número da RTM e do correspondente item, na hipótese de saída para exportação ou venda no mercado externo de componente importado ou nacional aplicado em produto industrializado pelo estabelecimento industrial;

VII - número de autenticação do correspondente DARF de pagamento, quando for utilizado; e

VIII - número do processo administrativo, se for o caso.

§ 2º Qualquer lançamento feito em conta a que se refere este artigo poderá ser consultado no sistema informatizado de controle pelo número de qualquer dos documentos referidos no parágrafo anterior, inclusive complementos como adição, RE e item.

§ 3º O débito na conta "Suspenso" de qualquer part number, bem assim na respectiva conta de quantidade, obedecerá ainda às regras:

I - será registrado apenas na data da correspondente averbação na hipótese de exportação, do registro da DI para consumo na hipótese de nacionalização de produto estrangeiro, ou da efetiva saída do estabelecimento em se tratando de destinação ao mercado interno de produto nacional;

II - o débito de tributo suspenso corresponderá à proporção da quantidade debitada, pela apropriação do respectivo saldo em cada DA/adição/item na hipótese de produto importado, ou de cada nota fiscal/item em se tratando de produto nacional, com obediência ao critério contábil PEPS;

III - para a mercadoria aplicada em produto industrializado pelo estabelecimento industrial, o débito será feito mediante apropriação das quantidades de produto importado relacionadas nas RTM de transferência do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado de uso público; e

IV - as RTM referidas no inciso anterior serão apropriadas pelo critério PEPS por ocasião das exportações ou de colocação no mercado nacional, mantida a correspondência com o produto industrializado exportado.

Movimentação de Mercadoria para Exposição, Demonstração e Teste de Funcionamento

Art. 18. A emissão de RTM pelo recinto alfandegado de uso público para acobertar a saída de mercadoria na hipótese de que trata o art. 32 da IN SRF nº 79/2001 seguirá as disposições contidas no art. 12, dispensada a indicação do part number da mercadoria, e deverá conter também as seguintes informações:

I - descrição completa das mercadorias;

II - finalidade da transferência - exposição, demonstração ou teste de funcionamento;

III - endereço completo para onde as mercadorias devam ser transferidas;

IV - número de volumes, segundo o tipo de embalagem; e

V - peso bruto dos volumes;

VI - datas de saída e estimada para a chegada das mercadorias no destino;

VII - data e hora de emissão da RTM; e

VIII - identificação da placa do veículo transportador.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a RTM será emitida em formulário próprio do recinto alfandegado, para fins de acompanhamento do transporte.

Art. 19. A emissão de RTM pelo beneficiário do regime para acobertar o seu retorno ao recinto alfandegado de uso público poderá ser feita com a dispensa de utilização de sistema informatizado de controle, mediante a utilização de formulário impresso, fornecido e controlado pelo recinto alfandegado de uso público.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a RTM receberá numeração apenas quando do efetivo recebimento das mercadorias pelo recinto alfandegado de uso público, que deverá lançar as informações nele constantes em seu sistema de controle informatizado, associando-a à RTM de saída, quando for o caso.

Movimentação de Mercadoria Destinada à Prestação de Serviços

Art. 20. A emissão de RTM pelo recinto alfandegado de uso público para acobertar a saída de mercadoria, de que tratam as alíneas a do inciso I, a e c do inciso II e a e b do inciso III do art. 16 da IN SRF nº 79/2001 , seguirá as disposições do art. 18 e deverá conter também informação sobre a correspondente destinação da mercadoria, identificando o veículo, embarcação, aeronave, cabo submarino, máquina, equipamento, aparelho ou instrumento onde deva ser aplicada a mercadoria transferida.

Art. 21. O estabelecimento beneficiário que receber mercadoria na hipótese do artigo anterior deverá manter sistema de controle informatizado, integrado aos seus controles de produção e de estoques, dotado de funções aptas a:

I - apontar as entradas das mercadorias no regime, indexadas à RTM;

II - localizar a mercadoria e historiar sua aplicação;

III - controlar o prazo de permanência no regime;

IV - historiar as hipóteses de extinção do regime;

V - emitir RTM de retorno; e

VI - emitir a Nota de Destinação de Mercadoria (NDM).

Parágrafo único. A NDM referida no inciso VI do caput conterá as seguintes informações:

I - relação das partes e peças aplicados aos bens estrangeiros, identificada a RTM de origem e respectivo item da RTM;

II - identificação do bem estrangeiro em que a parte ou peça foi aplicada;

III - os correspondentes valores das mercadorias e dos tributos suspensos;

IV - a data da exportação ou reexportação; e

V - a data e hora de emissão da NDM.

Relatórios Disponibilizados pelo Recinto Alfandegado de Uso Público

Art. 22. O recinto alfandegado de uso público deverá disponibilizar localmente à SRF acesso ao seu sistema de controle informatizado, por meio de telas para consulta e da emissão dos relatórios de:

I - inteiro conteúdo de evento ou documento, abrangendo registro de entrada ou de saída de veículo, de lote de carga, de desunitização, de desconsolidação, relatório de perdas e avarias, RNF e RTM;

II - histórico de movimentação de veículos, informando:

a) para o período consultado, os veículos rodoviários que entraram ou que saíram do recinto, apresentando as respectivas informações que lhes correspondam em atenção às exigências do art. 2º;

b) para o período consultado e para o veículo ou contêiner identificado, as entradas e saídas, apresentando as informações que lhe correspondam em atenção às exigências do art. 2º, bem assim os números de lotes de carga a ele associados;

c) para certo condutor, identificado pelo CPF, as entradas e saídas, apresentando as informações que lhe correspondam em atenção às exigências do art. 2º; e

d) para cada transportador identificado pelo CNPJ ou CPF, as entradas e saídas cujas cargas tenham sido consignadas a certa pessoa, identificada pelo CNPJ ou CPF, apresentando as informações que lhe correspondam em atenção às exigências do art. 2º e os números dos respectivos lotes de carga.

III - histórico de movimentação de carga e armazenagem, informando:

a) para o período consultado, os lotes de carga que entraram ou que saíram do recinto, e as respectivas informações que lhe correspondam em atenção às exigências dos arts. 5º e 7º;

b) para certo lote de carga identificado pelo seu número, as informações que lhe correspondam em atenção às exigências dos arts. 5º e 7º, bem assim as informações relativas à admissão em regime aduaneiro suspensivo, mudança de localização no recinto, transferência via RTM, despacho para consumo, transferência de regime aduaneiro, exportação ou reexportação, perdas, avarias e outras ocorrências;

c) para certo lote de carga ingressado no recinto, identificado pelo seu número, os lotes de carga dele originários, e para estes as informações relativas à desconsolidação ou saída, em atenção às exigências do art. 5º;

d) para certo lote de carga ingressado no recinto, ou para certo número de conhecimento, os lotes de carga resultantes da desconsolidação, a data em que esta ocorreu e as informações relativas aos lotes desconsolidados em atenção às exigências do art. 5º;

e) para o período consultado e para certo consignatário identificado pelo CPF ou CNPJ, os lotes de carga associados, na entrada ou na saída de carga, e as respectivas informações correspondentes às exigências dos arts. 5º e 7º;

f) para o período consultado e para certo CPF ou CNPJ identificado como importador ou como exportador, os lotes de carga associados, na entrada ou na saída de carga, e as respectivas informações correspondentes às exigências dos arts. 5º e 7º;

g) para o período consultado e para certo CNPJ de beneficiário do regime de entreposto aduaneiro as RTM relativas às cargas transferidas - entradas e saídas;

h) para o período consultado e regime aduaneiro, os lotes de carga que ingressaram ou saíram, bem assim as informações que lhe correspondam em atenção às exigências dos arts. 5º e 7º;

i) relaciona, para certa RNF, as informações constantes do art. 6º;

j) apresenta, para certa RTM, as informações constantes dos arts. 12, 18 e 20, conforme o caso;

IV - desunitização, informando:

a) para certo lote de carga identificado pelo seu número, os dados correspondentes à desunitização, conforme o art. 7º;

b) para o período consultado, os lotes de carga que foram objeto de desunitização e as informações correspondentes à desunizitação, conforme o art. 7º;

c) para certa data, os lotes de carga existentes no recinto que ainda não foram objeto de desunitização, informando nome, CNPJ ou CPF do consignatário, localização no recinto e data de entrada.

V - estoque, informando:

a) para determinado CNPJ do consignatário e por regime aduaneiro, os lotes de carga existentes, a quantidade de volumes remanescentes, e as respectivas informações correspondentes às exigências dos arts. 5º e 7º, bem assim o prazo remanescente no regime e sua localização no recinto;

b) por ordem cronológica de ingresso, os lotes de carga existentes no recinto, seus consignatários - nome, CNPJ ou CPF, regime aduaneiro pretendido ou aplicado, o valor e moeda em que esse se expressa, número de volumes e prazo remanescentes e a localização no recinto;

c) em ordem alfabética do nome do consignatário, os lotes de carga existentes no recinto, CNPJ ou CPF, regime aduaneiro pretendido ou aplicado, valor aduaneiro ou fiscal e moeda em que o valor se expressa, número de volumes e prazo remanescentes e a localização no recinto;

d) por RTM, os lotes de carga que se encontrem fora do recinto para as finalidades previstas no art. 18 da IN SRF nº 79/2001 , informando nome e CNPJ do beneficiário, data da saída e destinação das mercadorias e prazo remanescente no regime.

VI - produção industrial, informando:

a) para o período e CNPJ do industrial consultado, as RTM que correspondam à transferência para o recinto alfandegado de produtos industrializados, informando o número de lote de carga respectivo e as quantidades transferidas por part number e código da NCM; e

b) para o período e CNPJ do industrial consultado, as RTM que correspondam à transferência para o recinto alfandegado de produtos industrializados, informando o número de lote de carga respectivo e as quantidades de matérias-primas e componentes, respectivos part number e código da NCM, aplicados aos produtos industrializados.

VII - controle dos prazos de permanência, informando:

a) por data, os lotes de mercadorias cujos prazos de permanência no regime irão expirar, informando a data de admissão, regime aduaneiro, nome e CNPJ do beneficiário, a quantidade de volumes remanescentes, o valor e moeda no qual esse se expressa e a localização do lote no recinto;

b) para certo beneficiário identificado pelo CNPJ e por data, os lotes de mercadorias cujos prazos de permanência no regime irão expirar, informando a data de admissão, regime aduaneiro, quantidade de volumes, valor e moeda no qual o valor se expressa e a localização do lote no recinto.

VIII - verificações para auditoria, informando:

a) para determinado veículo ou contêiner e data de entrada, o peso bruto da carga verificado na entrada do recinto e o compara com os pesos brutos relacionados no conhecimento master, nos conhecimentos house, e nos pesos efetivamente verificados de cada lote resultante da desconsolidação, identificados esses lotes, totalizando os pesos brutos por veículo, por contêiner e por master, apontando as diferenças absolutas e relativas;

b) para determinado conhecimento master, os conhecimentos house e os lotes resultantes e compara as quantidades de volumes declaradas nesses conhecimentos e com a quantidade efetivamente verificada dos volumes, por tipo de embalagem, apontando as diferenças absolutas;

c) para determinado veículo ou contêiner e data de saída, o peso bruto da carga verificado na saída do recinto e o compara com o peso bruto relacionado no conhecimento ou em outros documentos que acobertem os lotes na saída, apontando as diferenças absolutas e relativas.

Relatórios Disponibilizados pelo Estabelecimento Industrial Localizado no Recinto Alfandegado de Uso Público

Art. 23. O estabelecimento industrial localizado em recinto alfandegado de uso público deverá disponibilizar à SRF, no local do recinto alfandegado, acesso ao seu sistema de controle informatizado, por meio de telas para consulta e da emissão dos relatórios de:

I - inteiro conteúdo de documento, abrangendo nota fiscal, RTM e livros fiscais;

II - informações relativas ao controle de produção, relacionadas nos incisos I a V do art. 14, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number, código da NCM ou nome comercial;

III - conta do controle de suspensão ou de estoque, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number, código da NCM, número da declaração de admissão, número da DI, número do RE, número da nota fiscal, RTM, combinada com o período solicitado;

IV - importações, relacionando, para o período solicitado, por regime e, em seguida, por código da NCM e componente (part number), o número da declaração de importação/adição/item e a data de registro, a quantidade importada, o valor aduaneiro e o montante dos tributos;

V - aquisições de produtos nacionais, relacionando, para o período solicitado, por fornecedor e, em seguida, por produto intermediário adquirido (part number), a quantidade, o valor fiscal da mercadoria, o IPI suspenso, o número e a data da nota fiscal correspondente;

VI - nacionalização de componentes, relacionando, para o período solicitado, por código da NCM e por componente (part number) admitido no regime, a quantidade nacionalizada e o correspondente valor aduaneiro, discriminadas as operações relativas a componentes nacionalizados no mesmo estado em que foram importados, ou empregados em produtos industrializado, apresentando, em ambos os casos a relação de declarações de importação/adição/item e data de registro e o valor dos tributos aduaneiros incidentes;

VII - exportações de componentes, relacionando, para o período solicitado, por código da NCM e por componente (part number) admitido no regime, a quantidade exportada e o correspondente valor aduaneiro, discriminadas as operações relativas a componentes exportados no mesmo estado em que foram importados, ou empregados em produtos industrializados, apresentando, em ambos os casos, detalhamento, por comprador estrangeiro, relativo ao modelo/produto adquirido, às correspondentes declarações de exportação, data de averbação, valor da transação e ao número da nota fiscal;

VIII - destinações das mercadorias admitidas no regime - sintético - relacionando para o período solicitado, por código da NCM e produto (part number) admitido no regime, a quantidade, o valor aduaneiro, os montantes correspondentes a cada uma das formas de destinação previstas na legislação específica, destacados, em segundo nível, os documentos fiscais e/ou aduaneiros que amparem as correspondentes destinações, inclusive na hipótese de destruição, quando também deverão ser informados os pertinentes números de processos administrativos que autorizem a operação;

IX - componentes em estoque com prazo de permanência expirado, relacionando, por declaração de importação ou nota fiscal de aquisição, os códigos da NCM e part number das mercadorias com prazo de permanência expirado, a quantidade correspondente a cada componente e respectivo valor aduaneiro, as alíquotas de II e IPI aplicáveis e os respectivos montantes devidos;

X - tributos suspensos, relacionando, por regime e data de vencimento do prazo de admissão, com consolidação mensal, o valor correspondente aos impostos suspensos relativos às mercadorias ainda não destinadas, com possibilidade de apresentação de detalhamento relativo aos códigos da NCM e códigos de componentes correspondentes, e às respectivas declarações de importação ou notas fiscais de aquisição;

XI - vendas no mercado interno, relacionando, para o período solicitado, por código de modelo/produto (part number) ou lista de modelos/produtos e, em seguida, por cliente, a quantidade e o valor fiscal correspondente às vendas realizadas no mercado interno, especificados, em segundo nível, o número da correspondente nota fiscal e a data da operação;

XII - mercadorias em estoque, segundo o regime aduaneiro de entrada ou forma de aquisição no mercado interno, relacionando, para o código do componente, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque, o valor fiscal e aduaneiro correspondente, diferenciados, no caso de componentes, aqueles ainda não introduzidos nas linhas de produção, os aplicados em produtos em elaboração e os empregados em produtos acabados;

XIII - divergência de peso na importação, relacionando as declarações de importação em que os quantitativos para os pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nas alíneas f e g do inciso I do art. 14, divirjam dos correspondentes quantitativos declarados, em montante superior ao percentual definido para consulta, apresentando:

a) número da DI, data de registro, peso bruto, peso líquido;

b) número da adição em que foi detectada divergência e peso líquido declarado;

c) relação das quantidades de mercadorias da adição, por código de produto ou componente (part number), parâmetros de peso aplicáveis e respectivos pesos calculados com base nesses parâmetros; e

d) diferença entre os pesos declarado e calculado, e correspondente percentual em relação ao primeiro;

XIV - divergência de peso na exportação, relacionando as declarações de exportação em que os quantitativos para os pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nas alíneas f e g do inciso I do art. 14, divirjam dos correspondentes valores declarados, em montante superior ao percentual definido para consulta, aplicando-se, mutatis mutantis, o disposto nas alíneas do inciso anterior;

XV - demonstrativo da aplicação e destinação final de componentes, relacionando, para o período informado e por componente (part number), o estoque inicial, as entradas, as baixas por aplicação na produção, as baixas finais segundo as diferentes destinações permitidas, e o estoque final decomposto segundo os diferentes estágios do ciclo produtivo, detalhando, no que se refere à aplicação da produção, a relação de modelo/produtos em cuja fabricação o componente for utilizado, as respectivas quantidades produzidas e os correspondentes coeficientes técnicos de produção;

XVI - relatório de verificação de consistência de requisição de partes, peças e embalagens, conforme consignado nas ordens de produção, relacionando, para o período solicitado, por modelo/produto (part number), o número e a data da ordem de produção, a quantidade total a produzir, os componentes aplicados, identificados por part number, as quantidades totais e unitárias aplicadas, os respectivos quantitativos máximos e mínimos previstos no inciso III do art. 14, destacadas eventuais divergências entre o quantitativo unitário aplicado e os valores/limites estabelecidos.

Art. 24. Os relatórios referidos nos arts. 22 e 23 deverão ser disponibilizados também em arquivos do tipo planilha de cálculo ou tabela de banco de dados, tratáveis pelos softwares Excell ou Access.

Regras de Registro e de Integridade Referencial dos Dados

Art. 25. Os controles a que se referem este ato deverão adotar as seguintes regras sobre o registro de informações no sistema:

I - nenhum lote de carga poderá ter associado um registro de despacho para consumo - DI de nacionalização - antes do pertinente registro de desunitização ou armazenagem;

II - o registro de admissão no regime de entreposto aduaneiro deverá ser sempre posterior ao de desconsolidação da carga, na hipótese de carga recebida consolidada;

III - nenhum lote de carga poderá ter seu registro de entrada no recinto ou sua correspondente saída feito sem a respectiva informação sobre o número da declaração aduaneira ou do documento fiscal que a ampare e das correspondentes quantidades físicas e peso; e

IV - para cada saída ou entrada de carga no recinto corresponderá um único lote de carga.

Parágrafo único. A entrada de dados no sistema, para fins dos controles estabelecidos neste ato, deverá ser realizada em tempo real.

Art. 26. A cada ocorrência caberá uma única entrada dos correspondentes dados no sistema.

§ 1º Nenhum registro poderá ser excluído do sistema e as correspondentes retificações, quando ocorrerem, deverão ser feitas preservando-se o histórico dos dados corrigidos.

§ 2º Os registros deverão ser preservados disponíveis para consulta no sistema pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contado do primeiro dia seguinte ao da ocorrência e disponibilizados em CD-ROM pelo prazo adicional de 3 (três) anos.

Segurança e Acesso ao Sistema

Art. 27. O acesso aos sistemas de controle do recinto alfandegado de uso público e do estabelecimento industrial nele localizado deverá ser controlado mediante senha e ter registradas todas as conexões - logs - realizadas.

§ 1º O sistema contará com histórico de inclusão, alteração ou exclusão de dados, bem como o momento (data e horário) e a identificação do usuário (CPF) responsável pela transação.

§ 2º O sistema deverá conter registro histórico de todas as interrupções de funcionamento, explicitadas suas causas e duração.

§ 3º A SRF deverá ser avisada com antecedência, por meio de comunicação eletrônica na forma do art. 30, sobre as paradas para manutenção.

§ 4º A documentação técnica do sistema, bem assim suas alterações, deverão ser documentadas e disponibilizadas em módulo próprio, com acesso disponibilizado à SRF.

§ 5º As informações referidas neste artigo deverão ser arquivadas pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 28. O recinto aduaneiro deve produzir diariamente cópia de segurança dos dados do sistema e mantê-la em local seguro, resistente ao fogo, produtos abrasivos e outros agentes destrutivos.

Art. 29. Os recintos alfandegados de uso público que tenham dado entrada a importações efetivas em valor total FOB igual ou superior a US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos) no ano anterior deverão disponibilizar acesso à SRF por meio da Internet.

§ 1º Os demais recintos deverão disponibilizar idêntico acesso no prazo máximo de 1 (um) ano.

§ 2º Faculta-se aos recintos referidos no parágrafo anterior, como alternativa ao acesso via Internet, disponibilizar à SRF acesso remoto para consultas por meio de sistema comum provido por terceiro.

§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o terceiro provedor deverá comprovar a segurança do sistema em relação à manutenção da integridade dos dados recebidos e disponibilizados, bem assim:

I - garantir o sigilo das informações mediante acesso restrito, por meio de senha para consultas;

II - manter o acesso permanente à SRF;

III - permitir a atualização dos dados pelos usuários do sistema pelo menos a cada hora;

IV - disponibilizar para consulta a base de dados relativa aos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

V - manter relatório gerencial informando os períodos de alimentação da base de dados realizados por cada um dos usuários;

VI - manter controle de acesso - logs, inclusive disponibilizando relatório do histórico de acessos ao sistema; e

VII - disponibilizar, em módulo do próprio sistema, sua documentação técnica e histórico de alterações.

Alertas do Sistema

Art. 30. A autoridade aduaneira local deverá ser imediatamente comunicada, por intermédio de função própria do sistema, pelos endereços eletrônicos informados ao depositário, na hipótese de constatação de diferença de peso superior aos percentuais máximos admitidos pela fiscalização, quanto às divergências entre:

I - peso bruto declarado da carga e o peso bruto verificado; e

II - tara do veículo ou do contêiner e o peso efetivamente verificado.

Documentação Técnica Necessária à Validação do Sistema

Art. 31. O recinto alfandegado de uso público e o estabelecimento industrial nele localizado deverão apresentar a seguinte documentação técnica, necessária à validação dos controles, contendo:

I - objetivos do software;

II - descrição geral dos processos de controle de entrada, movimentação, permanência e saída de mercadorias, veículos e unidades de carga;

III - identificação e descrição das interfaces com outros sistemas;

IV - projeto de consultas, incluídas a identificação das respectivas bases de origem dos dados;

V - dicionário de dados;

VI - descrição dos procedimentos de controle de acesso dos usuários, e de segurança das informações; e

VII - manual do usuário com descrição detalhada do funcionamento operacional dos controles informatizados.

§ 1º O sistema de controle do recinto alfandegado de uso público poderá disponibilizar as funções de controle necessárias para os recintos industriais nele localizados, desde que individualize perfeitamente as transações de cada um e viabilize acessos independentes e seguros para os diferentes beneficiários do regime de entreposto que operem no recinto.

§ 2º Na hipótese de compartilhamento do sistema de controle do recinto alfandegado de uso público, de que trata o parágrafo anterior, a documentação apresentada deverá ser única.

Auditoria

Art. 31. Os controles informatizados previstos neste ADE estarão sujeitos à auditoria conduzida pela SRF ou por instituição idônea e de reconhecida capacidade técnica às expensas do beneficiário do regime.

Nota: Numeração dos artigos conforme publicação oficial.

Avaliação dos Controles e Prazos para o Cumprimento das Exigências

Art. 32. A avaliação dos controles informatizados previstos neste ADE para fins de autorização à operação do regime será procedida pela unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado de uso público, conforme orientação da Coana estabelecida em ato próprio. (Redação dada ao artigo pelo Ato Declaratório Executivo COANA nº 11, de 18.03.2003, DOU 21.03.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 32. A avaliação dos controles informatizados apresentados pelo beneficiário para fins de autorização do estabelecimento à operação do regime será procedida sob supervisão da Coana."

Art. 33. A Estação Aduaneira Interior - EADI que cumpra os disposições e exigências do Ato Declaratório Coana/Cotec nº 138, de 19 de outubro de 2000, ressalvada a exigência de acesso referida em seu item 6, poderão hospedar estabelecimento industrial e com esse iniciar as operações de que trata o inciso III, do § 1º do art. 8º, da IN SRF nº 79/2001 , desde que:

I - cumpra o disposto no § 2º do art. 8º da referida Instrução Normativa;

II - execute o controle de transferência de mercadorias por meio da emissão eletrônica da RTM; e

III - o recinto industrial nele instalado execute sua escrituração fiscal eletronicamente e cumpra as exigências de controle de produção, nos termos do art. 14, por meio de sistema informatizado.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2003 todas as demais exigências de controle estabelecidas neste ato deverão ser cumpridas.

Disposições Finais

Art. 34. Os sistemas de que trata este ADE estarão sujeitos à exigências de alterações com o objetivo de integrá-lo ao Siscomex e melhorar a qualidade e extensão dos controles, à medida em que se implementem alterações no próprio Siscomex.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a SRF comunicará o recinto alfandegado, especificando as alterações demandadas e os prazos máximos para execução.

Vigência

Art. 35. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO LÁZARO MEDINA"