Instrução Normativa SRF nº 79 de 11/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2001

Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 241, de 06.11.2002, DOU 08.11.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 340, 342, 344 e 355 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 3.923, de 17 de setembro de 2001, e na Portaria MF nº 267, de 30 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º O regime especial de entreposto aduaneiro será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

CONCEITO, MODALIDADES E LOCAIS DE OPERAÇÃO DO REGIME

Art. 2º O regime de entreposto aduaneiro aplica-se à importação e à exportação.

Art. 3º O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes.

Art. 4º O regime de entreposto aduaneiro na exportação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado:

I - com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum;

II - com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário.

Art. 5º O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em recinto alfandegado de uso público credenciado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - o regime de entreposto aduaneiro na importação, operado em recinto de uso privativo alfandegado em caráter temporário para a exposição de mercadorias em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, concedido ao correspondente promotor;

II - o regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário, operado em local não alfandegado de uso privativo, para depósito de mercadoria destinada a embarque direto para o exterior, por empresa comercial exportadora, constituída na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e autorizada pela SRF.

REQUISITOS E PROCEDIMENTOS

Credenciamento de Recinto Alfandegado de Uso Público

Art. 6º Poderão ser credenciados a operar o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação recintos alfandegados de uso público localizados em:

I - aeroporto;

II - porto organizado e instalações portuárias de uso público; ou

III - estação aduaneira interior (porto seco).

Art. 7º O credenciamento de recinto alfandegado de uso público para operar o regime de entreposto aduaneiro fica condicionado:

I - à delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar, conforme o caso, ao amparo do regime;

II - ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias relativas a cada beneficiário, incluídas aquelas objeto das operações de industrialização autorizadas; e

III - ao atendimento às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF.

Art. 8º O credenciamento será realizado a requerimento do administrador do recinto alfandegado, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local.

§ 1º O requerimento deverá indicar as atividades para as quais solicita autorização:

I - armazenagem;

II - exposição, demonstração e teste de funcionamento;

III - industrialização.

§ 2º Para a realização de industrialização será exigida área isolada para cada beneficiário, localizada no recinto alfandegado, correspondente a estabelecimento com número de inscrição específico no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos do art. 15 da Instrução Normativa nº 1/00, de 12 de janeiro de 2000.

§ 3º Na área isolada de que trata o parágrafo anterior não será admitida a realização de atividades não previstas nesta Instrução Normativa, exceto as de caráter administrativo.

§ 4º O pleito será encaminhado à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), com parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos.

Art. 9º O credenciamento será concedido por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante, que especificará o recinto, a modalidade do regime, as atividades autorizadas e, na hipótese de industrialização, os produtos a serem industrializados.

§ 1º Em aeroporto, porto organizado ou instalação portuária de uso público não poderão ser autorizadas operações de industrialização com mercadorias que ponham em risco a segurança do recinto ou causem dano ao meio ambiente.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior o processo de credenciamento deverá ser instruído com manifestação expressa do concessionário ou permissionário do recinto quanto ao cumprimento do requisito.

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido a título precário e poderá ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança ou meio ambiente.

Art. 10. Quando o recinto alfandegado for credenciado para a realização de atividades de industrialização receberá as seguintes denominações:

I - aeroporto industrial, se localizado em aeroporto;

II - plataforma portuária industrial, se localizado em porto organizado ou instalação portuária de uso público; ou

III - porto seco industrial, se localizado em porto seco.

Alfandegamento de Recinto para Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante

Art. 11. A solicitação de alfandegamento temporário de recinto de uso privativo para o armazenamento de mercadorias destinadas a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, devidamente justificada e instruída com a correspondente autorização do órgão competente, será apresentada pelo promotor do evento à SRRF com jurisdição sobre o recinto, com as seguintes informações:

I - período e local do evento;

II - identificação dos expositores;

III - indicação da natureza das mercadorias a serem expostas;

IV - leiaute do recinto de realização do evento, incluídas as áreas destinadas à guarda dos volumes anteriormente à realização do despacho aduaneiro de admissão no regime e, quando for o caso, aquelas reservadas à exposição de mercadorias nacionais ou nacionalizadas.

Parágrafo único. No exame do mérito da solicitação serão consideradas a justificativa para o alfandegamento e as condições relativas à segurança fiscal.

Art. 12. O deferimento da solicitação fica condicionado, ainda:

I - ao atendimento às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF;

II - à apresentação de termo de fiel depositário das mercadorias a serem admitidas no regime.

Art. 13. O ADE de alfandegamento, expedido pela SRRF, conterá:

I - a identificação do beneficiário;

II - a denominação e o período de realização do evento;

III - o endereço do recinto;

IV - o prazo de alfandegamento;

V - a unidade local da SRF de jurisdição;

VI - a autorização para a entrada e movimentação, no recinto alfandegado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, quando couber;

VII - os controles e outras obrigações a cargo do beneficiário.

Parágrafo único. O prazo do alfandegamento, observadas as peculiaridades do evento, estará limitado a período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento.

Regime Extraordinário de Entreposto Aduaneiro na Exportação

Art. 14. A empresa comercial exportadora referida no inciso II do parágrafo único do art. 5º poderá ser autorizada a operar o regime de entreposto aduaneiro na exportação em recinto de uso privativo, na modalidade de regime extraordinário, desde que comprovadamente:

I - possua capital social integralizado igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

II - tenha realizado, no ano anterior ou nos doze meses anteriores ao da apresentação do pedido, exportações em montante igual ou superior a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

III - atenda às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF;

IV - seja proprietária ou possua contrato que garanta o direito de uso do recinto;

V - possua registro especial como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 1972; e

VI - apresente termo de fiel depositário das mercadorias.

Parágrafo único. A solicitação será dirigida à SRRF com jurisdição sobre o recinto, contendo as seguintes informações:

I - identificação e endereço do recinto;

II - dimensões, capacidade de armazenamento e tipo de recinto; e

III - prazo requerido para a autorização.

Art. 15. A autorização será outorgada por meio de ADE expedido pela SRRF, contendo:

I - a identificação e o número do registro especial da empresa beneficiária;

II - o endereço e o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária onde será operado o regime;

III - a unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto; e

IV - o prazo de vigência da autorização.

§ 1º O recinto indicado na autorização deverá ser utilizado exclusivamente para o depósito de mercadorias submetidas ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário.

§ 2º A autorização de que trata este artigo poderá ser concedida por tempo indeterminado quando se tratar de imóvel de propriedade da empresa beneficiária.

APLICAÇÃO DO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO

Bens Admitidos

Art. 16. A admissão no regime será autorizada para a armazenagem dos bens a seguir indicados, em:

I - aeroporto:

a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;

b) provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional;

c) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

II - porto organizado, incluídas as instalações portuárias de uso público:

a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;

b) provisões de bordo de embarcações utilizadas no transporte comercial internacional;

c) bens destinados a manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; e

d) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

III - porto seco:

a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações;

b) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de outros veículos, bem assim de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;

c) quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

Art. 17. A admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar de:

I - mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida;

II - bem usado; e

III - mercadoria importada com cobertura cambial.

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos bens referidos na alínea a dos incisos I, II e III do art. 16.

§ 2º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica a mercadoria destinada a exportação.

§ 3º Para fins de aplicação do regime, a remessa antecipada de pagamento não se considera cobertura cambial, nos termos referidos no inciso III deste artigo.

Atividades Admitidas

Art. 18. As mercadorias armazenadas em recinto alfandegado de uso público sob o regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, além dos serviços comuns a que se refere o inciso I do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 55/00, de 23 de maio de 2000, poderão ser objeto:

I - de etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro;

II - de exposição, demonstração e teste de funcionamento;

III - das seguintes operações de industrialização:

a) acondicionamento ou reacondicionamento;

b) montagem;

c) beneficiamento;

d) renovação ou recondicionamento das partes, peças e outros materiais referidos na alínea a dos incisos I, II e III do art. 16;

e) transformação, no caso de preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados a exportação.

Beneficiários do Regime

Art. 19. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação o consignatário da mercadoria a ser entrepostada, pessoa jurídica estabelecida no País.

§ 1º O beneficiário do regime operado em porto seco poderá ser pessoa física, desde que investido da condição de agente de venda do exportador.

§ 2º Na hipótese de regime de entreposto aduaneiro para a exposição de mercadorias a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 5º, o beneficiário será o promotor do evento.

Art. 20. São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação:

I - na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo;

II - na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora referida no inciso II do parágrafo único do art. 5º.

Art. 21. O permissionário ou concessionário de recinto alfandegado de uso público não poderá ser beneficiário do regime de entreposto aduaneiro, na importação ou na exportação, relativamente a mercadorias que armazene.

Concessão do Regime na Importação

Art. 22. O regime de entreposto aduaneiro na importação será requerido com base em declaração de admissão formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da respectiva declaração de admissão.

§ 2º No caso de indeferimento da aplicação do regime, o interessado poderá apresentar recurso ao titular da unidade, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência.

§ 3º Da decisão denegatória do titular da unidade caberá recurso à respectiva SRRF, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência.

§ 4º As decisões relativas aos recursos interpostos nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser proferidas no prazo máximo de quinze dias, contado da data da protocolização do recurso.

§ 5º Mantido o indeferimento, deverá ser providenciado o correspondente despacho para a reexportação ou consumo, nos termos das normas de regência.

Art. 23. A concessão do regime poderá ser automática na hipótese de importação de:

I - partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações e aeronaves, bem assim de equipamentos e seus componentes de uso náutico ou aeronáutico;

II - bens destinados a manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; e

III - bens destinados a provisões de bordo de aeronaves e embarcações.

§ 1º A concessão automática prevista neste artigo fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - o conhecimento de carga deverá acobertar exclusivamente mercadorias destinadas ao regime;

II - o beneficiário deverá manter controle informatizado de estoque, atualizado diariamente, sem prejuízo dos controles referidos no inciso II do art. 7º, de responsabilidade do depositário das mercadorias.

§ 2º O atendimento ao requisito referido no inciso II do parágrafo anterior será reconhecido pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante do recinto, por meio de ADE.

§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, o regime subsiste a partir da data de entrada da mercadoria no recinto alfandegado de uso público credenciado.

Art. 24. Na hipótese do artigo anterior, o beneficiário deverá apresentar à unidade da SRF jurisdicionante do recinto, até o quinto dia útil subseqüente à concessão do regime, os conhecimentos de carga relativos às mercadorias nele admitidas, para:

I - o registro da destinação da mercadoria, no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra); ou

II - a realização das anotações destinadas à conferência final do manifesto, na hipótese de unidade de despacho não usuária do Mantra.

Concessão do Regime na Exportação

Art. 25. A concessão do regime de entreposto aduaneiro na exportação será automática e subsistirá a partir da data:

I - de entrada, no recinto alfandegado de uso público credenciado, da mercadoria destinada a exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime comum;

II - de saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida a empresa comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição por meio de declaração firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na modalidade de regime extraordinário.

Prazo de Vigência do Regime

Art. 26. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.

Art. 27. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:

I - um ano, na modalidade de regime comum;

II - noventa dias, na modalidade de regime extraordinário.

Parágrafo único. Na transferência de mercadoria da modalidade de regime extraordinário para o comum serão observados os prazos estabelecidos neste artigo, considerando-se o tempo transcorrido na modalidade anterior.

Art. 28. O prazo de permanência no regime de mercadoria armazenada em recinto alfandegado de uso público poderá ser sucessivamente prorrogado em situações especiais, mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida ao titular da unidade da SRF jurisdicionante, respeitado o limite máximo de três anos.

Dispensa de Garantia dos Impostos Suspensos

Art. 29. A suspensão do pagamento dos impostos, decorrente da aplicação do regime de entreposto aduaneiro, dispensa a formalização de termo de responsabilidade e a prestação de garantia.

Operacionalidade do Regime em Recinto Alfandegado de Uso Público

Art. 30. Nas operações de industrialização, previstas no inciso III do art. 18, poderão ser empregadas mercadorias estrangeiras objeto de diferentes declarações de admissão no regime, além daquelas nacionais ou nacionalizadas submetidas ao regime de entreposto aduaneiro na exportação.

Parágrafo único. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas de que trata este artigo deverão ser fornecidas por estabelecimento da empresa beneficiária do regime.

Art. 31. Na hipótese de regime de entreposto aduaneiro de mercadoria importada com cobertura cambial, destinada a exportação, conforme previsto no § 2º do art. 17, o beneficiário deverá registrar DI para efeitos cambiais.

§ 1º O beneficiário deverá solicitar, no mesmo dia, retificação da declaração de admissão no regime, para incluir o número de registro da DI para efeitos cambiais no campo destinado a informações complementares.

§ 2º A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de sessenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais.

§ 3º O eventual despacho para consumo será realizado mediante registro, no Siscomex, da respectiva declaração de importação e pagamento dos impostos suspensos, sujeitos aos acréscimos moratórios, calculados na data de registro da correspondente DI para efeitos cambiais, observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 32. A movimentação de mercadoria da área de armazenamento para aquelas destinadas a exposição, demonstração e teste de funcionamento, ou às operações de industrialização a que se refere o inciso III do art. 18, bem assim o correspondente retorno parcial ou total, inclusive do produto resultante, exigirá a prévia emissão de Relação de Transferência de Mercadorias (RTM).

§ 1º A RTM autoriza a saída e a circulação da mercadoria identificada e quantificada, mediante as assinaturas do depositário e do beneficiário do regime, atestando a respectiva operação, em vias a serem arquivadas pelo prazo legal previsto na legislação de regência, por ambos os responsáveis, independentemente de qualquer procedimento da fiscalização.

§ 2º As mercadorias resultantes poderão ser objeto de armazenamento na área isolada destinada às respectivas operações de industrialização.

Art. 33. Os refugos, sobras e aparas resultantes da industrialização a que forem submetidas as mercadorias deverão permanecer armazenadas na área isolada, enquanto não realizada a correspondente:

I - exportação;

II - destruição, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização; ou

III - despacho para consumo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, os tributos incidentes na importação serão calculados segundo a alíquota correspondente à mercadoria entrepostada e a base de cálculo determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela SRF.

Art. 34. O disposto no art. 32 aplica-se, também, na movimentação de bens destinados à prestação de serviços de reposição, manutenção ou reparo de bens estrangeiros, nos termos das alíneas a do inciso I, a e c do inciso II e a e b do inciso III do art. 16.

§ 1º A adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada à manutenção, pelo beneficiário, de controle informatizado de estoque, atualizado diariamente, sem prejuízo dos controles referidos no inciso II do art. 7º, de responsabilidade do depositário das mercadorias.

§ 2º O atendimento ao requisito previsto no parágrafo anterior será previamente reconhecido pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante do recinto, mediante expedição de ADE.

Art. 35. As mercadorias submetidas ao regime poderão ser retiradas do recinto alfandegado, para fins de:

I - exposição em feira ou evento semelhante;

II - renovação ou recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações ou aeronaves e de equipamentos ou instrumentos de uso náutico e aeronáutico.

§ 1º Na hipótese deste artigo, poderá ser adotado procedimento simplificado para autorizar a saída e controlar o prazo para retorno ao recinto, com base na RTM, acompanhada de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte, conforme o caso.

§ 2º A adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada à manutenção, pelo beneficiário, do controle informatizado de que trata o § 1º do artigo anterior.

Operacionalidade do Regime para Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante

Art. 36. As mercadorias importadas para exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante serão transportadas, sob o regime de trânsito aduaneiro, até o correspondente recinto alfandegado.

Art. 37. Após a conclusão do trânsito aduaneiro, as mercadorias deverão permanecer depositadas no local destinado à guarda dos volumes, até a formalização do despacho de admissão no regime.

Operacionalidade do Regime Extraordinário de Entreposto Aduaneiro

Art. 38. A empresa comercial exportadora deverá manter controle informatizado, atualizado diariamente, de entrada, movimentação, armazenamento, saída e efetiva exportação de mercadorias admitidas no regime, relativamente a cada produtor-vendedor.

EXTINÇÃO DO REGIME

Mercadorias Admitidas Apenas para Armazenamento

Art. 39. O beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para:

I - consumo;

II - admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico;

III - reexportação; ou

IV - exportação, na hipótese prevista no art. 31.

Parágrafo único. A DI para consumo poderá ser apresentada, no Siscomex, por pessoa jurídica diversa do beneficiário, na hipótese de aquisição direta do consignante.

Art. 40. No prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na exportação, o beneficiário deverá:

I - dar início ao correspondente despacho aduaneiro de exportação;

II - na modalidade de regime comum, reintegrar a mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem ou recolher os impostos suspensos; ou

III - na modalidade de regime extraordinário, recolher os impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º O despacho de exportação será realizado com base em declaração de exportação apresentada no Siscomex.

§ 2º O retorno ao mercado interno será autorizado pela autoridade aduaneira, com base na Nota Fiscal correspondente.

Art. 41. A formalização da extinção do regime referente a bens utilizados na reposição, manutenção ou reparo de outros bens estrangeiros, nos termos do art. 34, poderá ser objeto de procedimento simplificado de reexportação ou exportação, por meio de apresentação periódica de Nota de Destinação de Mercadoria (NDM), a ser apresentada à unidade da SRF jurisdicionante até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da saída do recinto.

Parágrafo único. O controle informatizado de estoque, previsto no § 1º do art. 34, deverá vincular a NDM prevista neste artigo às correspondentes RTM.

Mercadorias Submetidas à Industrialização

Art. 42. As mercadorias importadas submetidas às operações de industrialização, previstas no inciso III do art. 18, estarão sujeitas a despacho aduaneiro de:

I - importação para consumo; ou

II - exportação.

§ 1º O despacho aduaneiro será processado no Siscomex, com base em declaração:

I - de importação, que deverá conter a classificação fiscal e descrição das mercadorias, nos campos próprios, e, naquele destinado a Informações Complementares, a classificação fiscal e descrição do produto industrializado.

II - de exportação, que deverá ser formulada com a indicação da classificação fiscal do produto resultante da industrialização.

§ 2º Os números de registro das correspondentes Notas Fiscais ou declarações de admissão das mercadorias importadas no regime deverão ser informados nas declarações referidas no parágrafo anterior, nos campos destinados a Informações Complementares da DI e a Observações do Registro de Exportação, respectivamente.

Art. 43. No caso do inciso II do art. 35, comprovado o efetivo embarque para o exterior, o regime será considerado extinto decorrido o prazo estabelecido para o retorno da mercadoria ao correspondente recinto de armazenamento.

Mercadorias Expostas em Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante

Art. 44. As mercadorias admitidas no regime para exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, no prazo de vigência estabelecido, poderão ser:

I - reexportadas;

II - despachadas para consumo;

III - transferidas para outro regime especial; ou

IV - admitidas no regime de entreposto aduaneiro em outro recinto alfandegado de uso público.

§ 1º Nas situações referidas nos incisos III e IV, o pleito deverá ser instruído com documento comprobatório da concordância do consignante em relação à nova destinação das mercadorias.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV:

I - a remoção da mercadoria será realizada sob o regime de trânsito aduaneiro;

II - será formulada DI para admissão no regime no recinto alfandegado que a receber, ainda que não haja mudança de consignatário;

III - não será reiniciada a contagem do prazo de permanência da mercadoria no regime.

§ 3º O material estrangeiro utilizado na montagem e decoração dos estandes poderá ser destruído às expensas do interessado, mediante prévia autorização da unidade da SRF jurisdicionante do recinto alfandegado.

Responsabilidades do Depositário e do Beneficiário

Art. 45. Respondem pela guarda das mercadorias:

I - o permissionário ou concessionário do recinto alfandegado de uso público credenciado; ou

II - o beneficiário do regime, nos demais casos.

§ 1º O depositário deverá, a qualquer tempo, apresentar as mercadorias submetidas ao regime, bem assim oferecer condições à verificação dos inventários que a autoridade aduaneira entender necessários.

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se inclusive a mercadorias transferidas para as áreas isoladas referidas no art. 8º.

Art. 46. Apurada a falta ou avaria de mercadoria, o depositário responde pelo pagamento:

I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar do regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum; ou

II - dos impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso do regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário.

Art. 47. São responsabilidades do beneficiário do regime a que esteja submetida a mercadoria objeto de industrialização:

I - observar as normas de escrituração e emissão de documentos fiscais previstos no Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998;

II - apurar o IPI incidente na importação e aquele relativo às operações de industrialização realizadas no recinto, nos termos das normas específicas.

Art. 48. O beneficiário do regime deverá recolher os impostos suspensos em decorrência da admissão no regime das mercadorias que não retornarem ao recinto alfandegado no prazo estipulado, sem que tenham recebido nenhuma outra destinação aduaneira, conforme previsto no art. 42, nas hipóteses a que se referem os arts. 34 e 35.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O credenciamento de recinto para operar o regime de que trata esta Instrução Normativa deverá ser suspenso, por meio de ADE da respectiva SRRF, quando ficar constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos, pelo prazo necessário à regularização da pendência.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão não será autorizada a admissão de mercadorias no regime.

Art. 50. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá os atos necessários:

I - às orientações para a aplicação do disposto nesta Instrução Normativa;

II - ao estabelecimento das informações a serem apresentadas para os controles a que se referem o inciso II do art. 7º, o inciso II do § 1º do art. 23, o § 1º do art. 34 e o art. 38;

III - ao estabelecimento dos modelos da RTM e da NDM, a que se referem os arts. 32 e 41.

Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as seguintes Instruções Normativas SRF: nº 86/98, de 27 de julho de 1998; nº 134/88, de 14 de setembro de 1988; nº 106/90, de 22 de agosto de 1990; nº 56/00, de 23 de maio de 2000 e nº 58, de 4 de junho de 2001.

EVERARDO MACIEL"