Decreto nº 91030 DE 05/03/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 1985
Aprova o Regulamento Aduaneiro
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002 .
2) Ver Instrução Normativa SRF nº 248, de 25.11.2002, DOU 27.11.2002 , que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
3) Assim dispunha o Decreto revogado:
"LIVRO I
DA JURISDIÇÃO E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO DOS SERVIÇOS ADUANEIROS
CAPÍTULO I
TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 1º. O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
Art. 2º. A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 33, I e II):
I - a zona primária, que compreende:
a) a área, terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados;
b) a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados;
c) a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados;
II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
Art. 3º. O Ministro da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a existência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 33, parágrafo único).
§ 1º. O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá ser geral em relação à orla marítima ou faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas, assim como poderá estabelecer medidas particulares para determinado local, ou ter vigência temporária.
§ 2º. Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.
CAPÍTULO II
PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS
Art. 4º. Consideram-se portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados aqueles assim declarados pela autoridade competente, a fim de que neles possam, sob controle aduaneiro:
I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas;
III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
§ 1º. Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadoria procedente do exterior ou a ele destinada.
§ 2º. O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.
§ 3º. Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o parágrafo anterior as autoridades ali referidas notificarão a Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º. O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira poderá ser declarado a título permanente ou extraordinário.
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 171, de 05.07.2002, DOU 10.07.2002 , que dispõe sobre os procedimentos aduaneiros a serem adotados no caso de desalfandegamento de locais e recintos.
§ 1º. Será declarado alfandegado a título extraordinário o porto, aeroporto ou ponto de fronteira que opere em caráter esporádico ou cujas condições ou situação impossibilitem a execução, em caráter contínuo, dos serviços de controle e fiscalização aduaneiros.
§ 2º. No ato de alfandegamento a título extraordinário poderão ser estabelecidos termos, limites e condições para o funcionamento do porto, aeroporto ou ponto de fronteira.
§ 3º. O porto, aeroporto ou ponto de fronteira poderá ser alfandegado com restrições, seja quanto a veículos, seja quanto a mercadorias, sua natureza ou destinação.
§ 4º. A Secretaria da Receita Federal, periodicamente, divulgará de forma consolidada a relação de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, inclusive a título extraordinário.
CAPÍTULO III
RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 6º. São recintos alfandegados:
I - de zona primária, os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e ao depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes;
II - de zona secundária, os entrepostos, depósitos, terminais ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. São também recintos alfandegados:
I - de zona primária, as dependências de lojas francas;
II - de zona secundária, as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA PARA ALFANDEGAR
Art. 7º. São competentes para alfandegar:
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 171, de 05.07.2002, DOU 10.07.2002 , que dispõe sobre os procedimentos aduaneiros a serem adotados no caso de desalfandegamento de locais e recintos.
I - os portos, aeroportos e pontos de fronteira, os recintos de zona secundária e os referidos no inciso I do parágrafo único do artigo anterior, o Secretário da Receita Federal;
II - (Inciso revogado pelo Decreto nº 1.912, de 21.05.1996)
§ 1º. O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteiras somente será efetivado quando definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e as responsabilidades concernentes à prestação dos serviços de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, movimentação, guarda e conservação das mercadorias.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos.
Art. 8º. Nas cidades fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.
§ 1º. Os pontos de fronteira de que trata este artigo serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.
§ 2º. As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse fiscal, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 34, I).
CAPÍTULO V
EXERCÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA
Art. 9º. A área que compreende a zona primária deverá ser demarcada pela autoridade aduaneira local, ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do porto, aeroporto ou estação de fronteira.
Parágrafo único. A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que a ela impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
Art. 10. Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 35).
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada.
§ 2º. A precedência de que trata este artigo implica, igualmente:
I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado, para o cumprimento das atividades fiscais e de colocar à disposição da autoridade aduaneira pessoas, equipamentos ou instalações necessárias à ação fiscal;
II - que, no que interessar à Fazenda Nacional, a disciplina da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, na zona primária, é de competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos.
Art. 11. A fiscalização aduaneira deverá ser permanente na zona primária e continuada nos recintos alfandegados de zona secundária.
Parágrafo único. Entende-se por permanente a fiscalização exercida ininterruptamente, e continuada a que se exerce em qualquer dia ou hora em que haja manuseio ou movimentação de mercadorias.
Art. 12. Somente podem ingressar em áreas e recintos alfandegados as pessoas que ali exerçam atividades profissionais e os veículos em objeto de serviço, salvo expressa permissão da autoridade aduaneira.
Art. 13. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso, a qualquer momento, a qualquer dependência da zona primária e dos recintos alfandegados, bem como aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 36).
Art. 14. A estrutura dos serviços aduaneiros, bem como a fixação de jurisdição territorial e a distribuição da competência dos órgãos aduaneiros ou das unidades da Secretaria da Receita Federal, de qualquer nível, com atribuições em matéria aduaneira, serão reguladas pelo Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO VI
TERMINAIS ALFANDEGADOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 15. Para a execução dos serviços aduaneiros, poderão ser alfandegados os seguintes terminais (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 14):
I - estações aduaneiras;
II - terminais retroportuários.
Seção II
Estações Aduaneiras
Art. 16. Estação aduaneira é o terminal alfandegado de uso público onde se executam serviços aduaneiros.
Art. 17. A estação aduaneira pode ser:
I - de fronteira, quando situada em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área a ela vinculada;
II - interior, quando situada em zona secundária.
Art. 18. A estação aduaneira de fronteira será instalada em imóvel da União e administrada pela Secretaria da Receita Federal ou por empresa habilitada, como permissionária.
Parágrafo único. Em pontos de fronteira alfandegados onde inexistam estações aduaneira, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar sua instalação, a título precário e por prazo máximo de 5 (cinco) anos, em imóvel de empresa habilitada como permissionária.
Art. 19. Os serviços de controle aduaneiro de veículos de carga em tráfego internacional, de verificação de mercadorias em despacho aduaneiro e outras operações de controle determinadas pela autoridade aduaneira serão efetuados em estação aduaneira de fronteira.
§ 1º. Excepcionalmente, a autoridade aduaneira poderá permitir a efetivação de operações de controle ou de verificação, fora de estação aduaneira.
§ 2º. Os serviços prestados pela administração da estação aduaneira de fronteira serão remunerados pelo usuário conforme tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda ( Decreto-Lei nº 2.472, artigo 7º, § 1º ).
Art. 20. A estação aduaneira interior poderá ser instalada em região onde houver expressiva concentração de carga de importação ou destinada à exportação.
Parágrafo único. A estação aduaneira interior será autorizada a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais.
Art. 21. (Artigo revogado pelo Decreto nº 1.910, de 21.05.1996)
Art. 22. (Artigo revogado pelo Decreto nº 1.910, de 21.05.1996)
Seção III
Terminais Retroportuários Alfandegados
Art. 23. Terminais retroportuários alfandegados são instalações retroportuárias onde se executam serviços de controle aduaneiro.
§ 1º. (Revogado pelo Decreto nº 3.411, de 12.04.2000, DOU 13.04.2000 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º. Nos terminais somente podem ser realizadas, na importação, operações com mercadorias embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque, ressalvado o disposto no artigo 26."
§ 2º. Os terminais poderão ser autorizados a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação de acordo com as necessidades do porto e as condições do operador.
Art. 24. Somente serão instalados terminais retroportuários alfandegados:
I - em zona contígua à de porto alfandegado que tenha boas condições de tráfego e acesso e onde as normas municipais permitam tal atividade;
II - em área que ofereça condições básicas de operacionalidade e segurança fiscal; e
III - quando houver, na repartição que deva jurisdicioná-los, suficientes recursos humanos para a prestação dos serviços aduaneiros.
Art. 25. (Artigo revogado pelo Decreto nº 1.910, de 21.05.1996)
Art. 26. Havendo relevante necessidade econômica ou operacional, poderá o Secretário da Receita Federal autorizar o funcionamento de terminais retroportuários alfandegados destinados a mercadorias a granel ou a cargas especiais.
Art. 27. O Secretário da Receita Federal regulará o processo de autorização e o funcionamento dos terminais retroportuários alfandegados, podendo estabelecer, à vista das peculiaridades do porto, outras condições e requisitos específicos.
§ 1º. A quantidade de terminais em cada local será proporcional ao movimento de unidades de carga no porto, conforme os parâmetros fixados pelo Secretário da Receita Federal.
§ 2º. Serão canceladas, em prazo e condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal, as autorizações para o funcionamento dos recintos ou terminais alfandegados, situados nos retroportos, que não se compreendam rigorosamente nos termos desta Seção.
TÍTULO II
DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 28. A entrada ou a saída de veículo procedente do exterior ou ao exterior destinado só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.
Parágrafo único. O controle fiscal do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a efetiva saída, e estender-se-á às mercadorias e outros bens existentes a bordo, bem como às bagagens de viajantes.
Art. 29. É proibido o veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;
II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie;
III - desviar-se de sua rota legal sem motivo justificado.
Art. 30. É vedado colocar veículo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoas ou mercadoria, sem observância das normas de controle fiscal.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os veículos:
I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;
II - das repartições públicas, em serviço;
III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes;
IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.
Art. 31. As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior só poderão ser executadas depois de formalizada a sua entrada no porto, aeroporto ou na repartição que jurisdicionar o ponto de fronteira alfandegado.
§ 1º. Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando encerrada a visita e lavrado o respectivo termo de entrada.
§ 2º. O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer, em ato normativo, casos em que:
I - as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a entrada do veículo;
II - a entrada do veículo possa formalizar-se sem visita.
Art. 32. O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado somente será permitido aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço devidamente identificadas e às autorizadas pela repartição aduaneira.
Art. 33. Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado o acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.
Seção II
Visita Aduaneira
Art. 34. O veículo procedente do exterior será visitado pela autoridade aduaneira, separada ou conjuntamente com as demais autoridades competentes (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 37).
Art. 35. No ato de visita, a fiscalização aduaneira receberá do responsável pelo veículo os documentos relativos a este, a sua carga e a outros bens existentes a bordo, assim como lhe tomará as declarações que tiver a fazer.
Parágrafo único. O responsável deverá, se for o caso, comunicar a existência, no veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.
Art. 36. A visita será encerrada com a lavratura do termo de entrada do veículo, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Concluída a visita:
a) colocar-se-ão lacres nos compartimentos que contenham as mercadorias a que se referem o parágrafo único do artigo anterior e o § 1º do artigo 40;
b) a juízo da fiscalização, poderão ser tomadas outras medidas de controle fiscal.
Seção III
Outros Controles
Subseção I
Busca em Veículos
Art. 37. A autoridade aduaneira, após a lavratura do termo de entrada ou em qualquer outro momento, poderá proceder a busca em veículo procedente do exterior, para prevenir ou reprimir a ocorrência de infrações à legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 37, parágrafo único).
Art. 38. A busca somente será iniciada após comunicação ao responsável, o que poderá ser feito verbalmente.
Art. 39. Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga de volume ou unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.
Subseção II
Sobressalentes e Provisões de Bordo
Art. 40. As mercadorias incluídas em listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão corresponder, em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso ou consumo de sua tripulação e passageiros.
§ 1º. As mercadorias mencionadas neste artigo que, durante a permanência do veículo na zona primária, não forem necessárias aos fins indicados, serão depositadas em compartimento fechado, o qual só poderá ser aberto após a saída do veículo da zona primária ou na presença da fiscalização aduaneira.
§ 2º. A critério da fiscalização, poderá ser dispensada a cautela prevista no parágrafo anterior, se for de curta duração a permanência do veículo na zona primária.
Art. 41. O Secretário da Receita Federal disciplinará o funcionamento de lojas, bares e instalações semelhantes, em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos com descumprimento da legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 40).
Subseção III
Controle de Unidades de Carga
Art. 42. As unidades de carga utilizadas no transporte de mercadorias serão objeto de controle desde a chegada até a saída do território aduaneiro.
Parágrafo único. O controle das unidades de carga ingressadas na zona secundária será exercido mediante aplicação dos regimes especiais de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro, nos termos de ato normativo do Secretário da Receita Federal.
CAPÍTULO II
MANIFESTO DE CARGA
Art. 43. A mercadoria procedente do exterior, por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outro documento equivalente (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 39).
Art. 44. No ato da visita aduaneira, o responsável pelo veículo apresentará (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 39):
a) o manifesto de carga com cópias dos conhecimentos correspondentes;
b) a lista de sobressalentes e provisões de bordo.
Parágrafo único. O conhecimento deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele coberta esteja contida.
Art. 45. Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, ainda, à fiscalização aduaneira, por ocasião da visita:
a) relação das unidades de cargas vazias existentes a bordo;
b) declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto;
c) outras declarações ou documentos de seu interesse.
Art. 46. Para cada ponto de descarga no território aduaneiro o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.
Parágrafo único. A não-apresentação de manifesto ou documento equivalente em relação a qualquer ponto de escala no exterior será considerada declaração negativa de carga.
Art. 47. O manifesto de carga mencionará:
a) a identificação do veículo e sua nacionalidade;
b) o local de embarque e o de destino das mercadorias;
c) o número de cada conhecimento;
d) a quantidade, espécie, marcas, número e peso dos volumes;
e) a natureza das mercadorias;
f) o consignatário de cada partida;
g) a data do encerramento do manifesto, o nome e a assinatura do responsável pelo veículo, que rubricará e numerará as folhas do documento.
Art. 48. A carga eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em manifesto complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no artigo anterior.
Art. 49. Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.
Parágrafo único. A carta de correção deverá ser emitida antes da chegada do veículo no local de descarga e deverá estar acompanhada de cópia do conhecimento corrigido.
Art. 50. No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção daquele ser feita de ofício.
Art. 51. Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga poderá ser suprida se apresentada a mercadoria sob declaração escrita do responsável pelo veículo e anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.
Art. 52. Para efeitos fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a responsabilidade do transportador por faltas ou acréscimos.
Art. 53. É obrigatória a assinatura do emitente, nas averbações, ressalvas, emendas ou entrelinhas lançadas nos conhecimentos e manifestos.
Art. 54. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas sobre a tradução do manifesto de carga e de outros documentos equivalentes, escritos em idioma estrangeiro.
Art. 55. A competência para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é da autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à repartição com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.
Art. 56. O manifesto será submetido a conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 39, § 1º).
CAPÍTULO III
NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I
Veículos Marítimos
Art. 57. Os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior são obrigados a informar à autoridade aduaneira do primeiro porto de entrada, por escrito e com antecedência mínima de 6 (seis) horas, a hora estimada de sua chegada, sua procedência e destino e, se for o caso, o número de passageiros.
Parágrafo único. Nos portos de escala subseqüentes, a informação deve anteceder em 3 (três) horas a chegada da embarcação.
Art. 58. A visita aduaneira, na forma prescrita neste Regulamento, será efetuada à entrada da embarcação nos fundeadouros ou quando demandando o cais de atracação ou já no cais (Lei nº 5.025/66, artigo 32).
Parágrafo único. Quando o navio tiver de permanecer ao largo, aguardando atracação ou para operar em carga ou descarga para embarcação ao costado, será visitado tão logo der fundo.
Art. 59. No ato da visita a embarcações, além dos documentos exigidos nos artigos 44 e 45, deverão ser apresentadas:
a) declarações de bagagem dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas;
b) lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Parágrafo único. Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto de escala anterior.
Art. 60. O disposto nesta Seção aplicar-se-á a qualquer embarcação procedente do exterior.
Seção II
Veículos Aéreos
Art. 61. Os agentes ou representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar com antecedência às autoridades aduaneiras dos aeroportos os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.
Art. 62. Os volumes transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o número do conhecimento aéreo, a quantidade e numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o nome do consignatário.
Art. 63. As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora do aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade fiscal com jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo comunicará a ocorrência.
Parágrafo único. A bagagem dos viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o vôo.
Art. 64. As aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção.
Seção III
Veículos Terrestres
Art. 65. Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.
Art. 66. Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida pelo mesmo veículo procedente do exterior, a verificação ou conferência aduaneiras deverão, sempre que possível, ser feitas sem descarga.
Art. 67. No caso de partida que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto, e o conhecimento de carga do total da partida.
§ 1º. O conhecimento de que trata este artigo será apresentado por cópias, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou mercadorias de cada um dos lotes.
§ 2º. A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer dentro dos 15 (quinze) dias úteis contados do começo do despacho.
§ 3º. Descumprido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o cálculo dos tributos correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à data da sua efetiva entrada.
§ 4º. Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais faltas ou acréscimo em relação ao despachado.
Art. 68. Considera-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo de transporte comercial brasileiro que sair do território aduaneiro.
Art. 69. O Secretário da Receita Federal disciplinará o tráfego de veículos entre cidades fronteiriças do Brasil e países limítrofes, dispondo sobre os prazos de permanência e controles a serem instituídos.
CAPÍTULO IV
DESCARGA E CUSTÓDIA DA MERCADORIA
Art. 70. A mercadoria descarregada será relacionada em folha de controle de carga, que será firmada pelo agente do veículo e pelo depositário, e visada pela fiscalização.
§ 1º. Uma vez descarregada a mercadoria e à vista da folha de controle de carga, será ela entregue ao depositário que a recolherá, sob sua custódia, em armazém ou área alfandegada.
§ 2º. O Secretário da Receita Federal estabelecerá os modelos de folha de controle de carga, levando em contra as peculiaridades dos diversos meios de transporte.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 71. O veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 39, § 2º).
Parágrafo único. Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo transportador ou por seu representante, em que se comprometa ao pagamento dos tributos, multas e outras obrigações decorrentes de irregularidades apuradas na forma deste Regulamento (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 39, § 3º).
Art. 72. A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito as exigências legais ou regulamentares (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 42).
Parágrafo único. poderá ainda ser vedado o acesso, a locais alfandegados, de veículos cuja permanência possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 73. O responsável por embarcações de recreio, aeronave particular ou veículo de competição, estrangeiro ou não, que demandar o País por seus próprios meios, deverá apresentar-se à repartição aduaneira do local habilitado de entrada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para submeter o veículo à visita aduaneira e aos demais procedimento regulamentares.
Art. 74. (Revogado pelo Decreto 98.097/89).
Art. 75. O disposto neste Título aplica-se aos veículos militares, quando utilizados no transporte de mercadoria (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 43).
Art. 76. Compete ao Secretário da Receita Federal estabelecer normas complementares às previstas neste Título, bem como disciplinar outros procedimentos relativos ao controle de veículos.
LIVRO II
DOS IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR
TÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 77. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172/66, artigo 121):
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Art. 78. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172/66, artigo 122).
Art. 79. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei nº 5.172/66, artigo 123).
CAPÍTULO II
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 80. É contribuinte do Imposto:
I - de Importação (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 31):
a) o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
b) o adquirente, em licitação, de mercadoria estrangeira;
II - de Exportação, o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 5º).
Parágrafo único. É contribuinte do Imposto de Importação também o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente, conforme estabelecerem os atos internacionais pertinentes.
Art. 81. São responsáveis pelo imposto e multas cabíveis:
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
II - o depositário, como tal designado todo aquele incumbido da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro;
III - outras pessoas expressamente indicadas na legislação vigente.
Art. 82. São responsáveis solidários:
I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto ( Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 32 , e Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, artigo 1º ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.411, de 12.04.2000, DOU 13.04.2000 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do Imposto de Importação vinculada à qualidade do importador (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 32);"
II - o expedidor, o Operador de Transporte Multimodal ou qualquer subcontratada para a realização do transporte multimodal ( Lei nº 9.611, de 1998, artigo 28 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.411, de 12.04.2000, DOU 13.04.2000 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - outros, que a legislação assim designar."
III - outros, que a legislação assim designar. (NR) (Antigo inciso II, renumerado pelo Decreto nº 3.411, de 12.04.2000, DOU 13.04.2000 )
TÍTULO II
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA
Art. 83. O imposto incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 1º).
Art. 84. Considera-se estrangeira, para efeito de incidência do imposto (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 93).
I - a mercadoria desnacionalizada, que vier a ser importada;
II - a mercadoria nacional ou nacionalizada:
a) reimportada, quando descumpridas as condições do regime de exportação temporária;
b) que, após processo de beneficiamento ou transformação realizados no exterior, resultar em espécie diversa daquela prevista no processo de exportação temporária.
§ 1º. Considera-se desnacionalizada a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada a título definitivo.
§ 2º. Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos neste artigo, os equipamentos, as máquinas, os veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes de fabricação nacional, adquiridos, no mercado interno, pelas empresas nacionais de engenharia, e utilizados na execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-Lei nº 1.418/75, artigo 2º e § 2º).
Art. 85. O imposto não incide sobre:
I - mercadoria estrangeira que, corretamente declarada, chegar ao País por erro manifesto ou comprovado de expedição, e que for redestinada para o exterior;
II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que satisfeitas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;
III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;
IV - mercadoria estrangeira devolvida ao exterior antes do registro da Declaração de Importação, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, dispensar-se-á a verificação da correta declaração quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 86. O fato gerador do imposto é a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 1º).
Parágrafo único. para efeitos fiscais, será considerada como entrada no território aduaneiro a mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 1º, parágrafo único).
Art. 87. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23, parágrafo único):
I - na data do registro da Declaração de Importação de mercadoria despachada para consumo, inclusive a:
a) ingressada no país em regime suspensivo de tributação;
b) contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, se aplicado ao caso o regime de importação comum;
II - no dia do lançamento respectivo, quando se tratar de:
a) mercadoria contida em remessa postal internacional não compreendida na alínea b do inciso anterior;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou não;
c) mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta ou avaria for apurada pela autoridade aduaneira.
Parágrafo único. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 2.322, de 09.09.1997)
Art. 88. Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
I - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, salvo o disposto no inciso II do artigo 84 (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 92, parágrafo único).
II - de mercadorias que retornem ao País nas seguintes condições (Decreto-Lei nº 491/69, artigo 11):
a) enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução para reparo ou substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
III - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira.
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 89. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 2º e Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio. GATT, artigo VII):
I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB);
II - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro definido no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no qual o Brasil é parte;
III - o preço do produto adquirido em licitação.
Art. 90. Até 23 de julho de 1986, quando entrará em vigor, no Brasil, o Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT, o valor aduaneiro será o preço pelo qual a mercadoria ou similar é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país exportador, somado às despesas efetivamente pagas para a sua colocação a bordo no porto de embarque para o Brasil, ao seguro e ao frete (CIF), deduzidos, quando for o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação.
§ 1º. As despesas de que trata este artigo são aquelas efetivamente incorridas, não se admitindo arbitramentos, nem adição, por analogia, de outras parcelas.
§ 2º. O preço aceito para fins cambiais poderá ser tomado como base de cálculo do imposto, desde que verificado, pela autoridade aduaneira, o atendimento ao estabelecido neste artigo.
§ 3º. O preço de fatura poderá ser tomado como indicativo do valor aduaneiro, sem prejuízo (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 6º):
a) das precauções necessárias para evitar a fraude decorrente de contratos falsos ou fictícios;
b) da apuração de eventuais discrepâncias entre o preço de fatura e o valor aduaneiro.
Art. 91. Havendo pauta de valor mínimo, será esta a base de cálculo do imposto, salvo se o valor aduaneiro for superior ao da respectiva pauta (Decreto-Lei nº 730/69, artigo 4º).
Art. 92. Na hipótese de haver preço de referência, sobre este será aplicada a alíquota ad valorem para cálculo do imposto, salvo se o valor aduaneiro for superior ao referido preço (Decreto-Lei nº 1.111/70, artigos 2º e 5º).
Art. 93. Quando aplicável a alíquota ad valorem, o valor ou o preço dos bens importados poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal mediante processo regular, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos apresentados pelo importador, ressalvada avaliação contraditória, administrativa ou judicial, em caso de contestação (Lei nº 5.172/66, artigo 148).
Seção II
Pauta de Valor Mínimo
Art. 94. A Comissão de Política Aduaneira é o órgão competente para fixar pauta de valor mínimo, como base de cálculo para determinada mercadoria, tendo em vista a política de importação (Decreto-Lei nº 730/69, artigo 4º e Decreto-Lei nº 1.753/79, artigo 5º).
Seção III
Preço de Referência
Art. 95. Poderá a Comissão de Política Aduaneira estabelecer preço de referência, quando ocorrer acentuada disparidade de preços de importação de mercadorias oriundas de várias procedências, de tal maneira que prejudique ou venha a prejudicar a produção interna similar (Decreto-Lei nº 1.111/70, artigos 1º e 2º).
Art. 96. Para efeito de cálculo e cobrança do imposto, quando o preço CIF de uma dada importação for inferior ao preço de referência do produto em causa, combinar-se-á uma alíquota específica, representada pela diferença entre o preço de referência e o preço CIF de importação, com a alíquota ad valorem em vigor aplicada sobre o preço de referência (Decreto-Lei nº 1.111/70, artigo 5º).
Seção IV
Disposições Especiais
Art. 97. Quando o despacho aduaneiro tiver 2 (duas) ou mais adições, na determinação da base de cálculo do imposto:
I - a parcela de frete de cada adição será obtida mediante a divisão total do frete proporcionalmente aos pesos líquidos das adições;
II - a parcela de seguro de cada adição será obtida mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores FOB das adições.
Art. 98. Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, considerar-se-á, também, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração para a repartição aduaneira, (fórmula C-1, C-2 ou CP-3), prevista na legislação postal.
CAPÍTULO IV
CÁLCULO
Seção I
Alíquota do Imposto
Art. 99. O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) sobre a base de cálculo de que o trata o Capítulo III deste Título (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 22).
§ 1º. Se forem previstas na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), para a mesma mercadoria, as alíquotas específica e ad valorem, far-se-á o cálculo adotando-se um dos seguintes critérios, conforme o estabelecido em lei ou pela Comissão de Política Aduaneira (Lei nº 3.244/57, artigo 2º):
I - alternativo, aplicando-se a alíquota de que resultar tributação mais elevada;
II - cumulativo, somando-se os valores obtidos pela aplicação de ambas as alíquotas.
§ 2º. A alíquota específica será reajustada pela Comissão de Política Aduaneira, semestralmente, a fim de conservar sua equivalência com a alíquota ad valorem correspondente (Lei nº 3.244/57, artigo 2º, parágrafo único).
§ 3º. Não se aplica o disposto neste artigo:
I - às remessas postais internacionais de valor até US$ 100.00 (cem dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada (Decreto-Lei nº 1.804/80, artigo 1º, §§ 2º e 3º);
II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial (Decreto-Lei nº 2.120/84, artigo 2º).
Art. 100. A alíquota aplicável é conhecida pelo posicionamento da mercadoria na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), uma vez identificado o código numérico correspondente à classificação daquela segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
Parágrafo único. A interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) far-se-á pelas suas Regras Gerais (RG) e Regras Gerais Complementares (RGC) e, subsidiariamente, pelas Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NENCCA) (Decreto-Lei nº 1.154/71, artigo 3º).
Art. 101. Quando se tratar de mercadorias objeto de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável ao importador.
Art. 102. As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a menos que nesta tenham sido negociadas a nível mais favorável.
Seção II
Taxa de Câmbio
Art. 103. Os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador do imposto (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 24).
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será fixada pela autoridade competente, com base no mercado cambial de cada quinzena, segundo critério definido pelo Ministro da Fazenda, para vigência no período quinzenal imediatamente posterior ao subseqüente (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 24, parágrafo único e Decreto-Lei nº 1.836/80, artigo 1º).
Seção III
Regime de Tributação Simplificada
Art. 104. Aplica-se o Regime de Tributação Simplificada (RTS) na cobrança do imposto incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais cujo valor não ultrapasse US$ 100.00 (cem dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda (Decreto-Lei nº 1.804/80, artigo 1º, § 3º).
Parágrafo único. A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas, em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) (Decreto-Lei nº 1.804/80, artigo 1º, § 2º).
Art. 105. O Secretário da Receita Federal:
I - poderá estabelecer requisitos e condições para a aplicação do disposto no artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.804/80, artigo 1º, § 4º);
II - estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o parágrafo único do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.804/80, artigo 2º);
III - disporá sobre a isenção do Imposto de Importação dos bens contidos em remessas de valor não superior a US$ 20.00 (vinte dólares dos Estados Unidos), quando destinadas a pessoa física.
Art. 106. O disposto neste Seção poderá ser estendido, a critério do Secretário da Receita Federal, às encomendas aéreas internacionais transportadas com emissão de conhecimento de carga (Decreto-Lei nº 1.804/80, artigo 2º, parágrafo único).
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 122, de 18.01.2002, DOU 21.01.2002 , que disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
Seção IV
Casos Especiais
Art. 107. quando se tratar de avaria ou falta, a mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira apurar o fato (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23, parágrafo único).
Parágrafo único. Considera-se apurado o fato na data do lançamento do crédito tributário correspondente.
Art. 108. Na transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de bens objeto de isenção ou redução, o imposto que tenha sido dispensado no despacho será calculado de conformidade com os Capítulos III e IV do Título III.
Art. 109. Aplicam-se as seguintes alíquotas específicas, cumulativamente à alíquota ad valorem, às mercadorias compreendidas nos seguintes códigos da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) (Decreto-Lei nº 399/68, artigo 1º):
Código Mercadoria Alíquota Específica (US$)
24.02.00.00 Fumo ou tabaco
elaborado; extratos
ou sumos de fumo
ou tabaco
01.00 Charutos 1.03/unidade
02.00 Cigarros
01 Feitos a mão 0.81/maço de 20 unidades
02 Feitos por processo mecânico 0.81/maço de 20 unidades
99 Qualquer outro 0.81/maço de 20 unidades
03.00 Cigarrilhas 0.54/unidade
04.00 Fumo ou tabaco, picado,
desfiado, migado ou em pó 16.22/quilograma líquido
05.00 Fumo ou tabaco, em corda
ou em rolo 16.22/quilograma líquido
99.00 Outros 16.22/quilograma líquido
Art. 110. No caso dos bens a que se refere o § 2º do artigo 84, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor FOB constante da Guia de Exportação ou documento equivalente (Decreto-Lei nº 1.418/75, artigo 2º, "c").
Parágrafo único. Compete ao Ministro da Fazenda fixar os prazos e percentuais da escala de depreciação, bem como estabelecer as normas para aplicação do disposto neste artigo (Decreto-Lei nº 1.418/75, artigo 2º, § 2º).
CAPÍTULO V
PAGAMENTO, DEPÓSITO E CAUÇÃO
Art. 111. A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na Declaração de Importação ou documento equivalente.
Art. 112. O imposto será pago na data do registro da Declaração de Importação (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 27).
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
Art. 113. O depósito ou a caução para garantia de qualquer natureza serão feitos na Caixa Econômica Federal, na forma prevista no Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. Por ordem da autoridade competente, conforme o caso:
I - o depósito, monetariamente corrigido, será transferido à conta da Receita da União no Banco do Brasil S/A ou devolvido ao depositante;
II - os títulos caucionados serão entregues à repartição interessada ou devolvidos ao depositante.
CAPÍTULO VI
CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 114. Serão atualizados, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária (Lei nº 4.357/64, artigo 7º, Decreto-Lei nº 1.704/79, artigo 5º e Decreto-Lei nº 1.736/79, artigo 4º):
I - os débitos fiscais, decorrentes do imposto ou de multas, não pagos até o vencimento;
II - o imposto dispensado por isenção ou redução, quando se tornar devido;
III - quando se tornar exigível o imposto cujo pagamento fora suspenso.
Art. 115. A correção monetária será devida inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei nº 1.736/79, artigo 5º).
Art. 116. Far-se-á a atualização multiplicando-se o valor objeto da correção pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento do débito fiscal, pelo valor da mesma ORTN no mês no termo inicial da correção (Decreto-Lei nº 1.704/79, artigo 5º, § 1º e Decreto-Lei nº 1.967/82, artigo 23).
Art. 117. A atualização dos valores será feita na data do pagamento dos débitos fiscais (Lei nº 4.357/64, artigo 7º, § 5º, Decreto-Lei nº 1.704/79, artigo 5º e Decreto-Lei nº 1.736/79, artigo 4º).
Art. 118. Constitui termo inicial da correção monetária o mês-calendário em que o débito fiscal deveria ter sido pago (Lei nº 4.357/64, artigo 7º, Decreto-Lei nº 1.704/79, artigo 5º, § 1º e Decreto-Lei nº 1.967/82, artigo 23).
CAPÍTULO VII
RESTITUIÇÃO
Art. 119. Caberá a restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
I - diferença verificada em ato de fiscalização aduaneira decorrente (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 28, I, § 2º):
a) de erro de cálculo;
b) de aplicação de alíquota indevida, inclusive a decorrente de classificação inadequada;
c) de erro ou engano nas declarações quanto à quantidade de mercadoria ou quanto ao seu valor tributável;
II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de falta ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 28, II);
III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou redução de caráter especial (Lei nº 5.172/66, artigo 144);
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172/66, artigo 165, III).
Art. 120. A restituição do imposto somente será feita a quem prove haver assumido o correspondente encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo (Lei nº 5.172/66, artigo 166).
Art. 121. O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data (Lei nº 5.172/66, artigo 165):
I - do pagamento indevido;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 122. A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei nº 5.172/66, artigo 167).
Art. 123. A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, atendidas as normas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 28, § 1º).
Parágrafo único. O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria ou quando ocorrer dano ou avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto aduaneiro, salvo quando, a critério da autoridade julgadora, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 28, § 2º).
Art. 124. A restituição será efetuada mediante anulação contábil da respectiva receita pela autoridade competente, após reconhecido o direito creditório contra a Fazenda Nacional pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 29).
Art. 125. Na hipótese de que trata o inciso II do artigo 119, a restituição independerá da prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.
Art. 126. O Ministro da Fazenda definirá a competência para reconhecer o direito à restituição, bem como poderá estabelecer limites de alçada para efeito de interposição de recurso de ofício (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 29, § 1º).
Art. 127. Das decisões denegatórias de pedidos de restituição caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão, à autoridade competente designada pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. O julgamento do recurso de que trata este artigo será definitivo na esfera administrativa.
Art. 128. As normas relativas a restituição do imposto aplicam-se, quando cabíveis, ao levantamento de depósitos feitos a título de garantia, inclusive quanto ao valor da correção monetária de que trata o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 30).
TÍTULO III
DAS ISENÇÕES OU REDUÇÕES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 129. Interpretar-se-á literalmente a legislação aduaneira que dispuser sobre a outorga de isenção ou redução do Imposto de Importação (Lei nº 5.172/66, artigo 111, II).
Art. 130. A isenção ou redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.
Art. 131. O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplicar-se-á exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 8º).
Art. 132. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Regulamento, a isenção ou redução do imposto não beneficiará mercadoria com similar nacional.
Art. 133. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional em que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 9º).
Parágrafo único. Considera-se como processo substancial de transformação o que conferir nova individualidade à mercadoria.
CAPÍTULO II
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO
Art. 134. A isenção ou redução do imposto será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade fiscal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão (Lei nº 5.172/66, artigo 179).
§ 1º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício.
§ 2º. A isenção ou redução poderá ser requerida na própria Declaração de Importação.
§ 3º. O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.
§ 4º. O Ministro da Fazenda estabelecerá norma que discipline os casos em que se poderá autorizar o desembaraço, com suspensão de tributos, mediante termo de responsabilidade, de mercadoria objeto de isenção ou de redução do Imposto sobre a Importação concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato (Decreto-Lei nº 2.472/88, artigo 12).
Art. 135. Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, será exigido o crédito tributário correspondente.
Art. 136. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, a toda e qualquer importação beneficiada com isenção ou redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.
CAPÍTULO III
ISENÇÃO OU REDUÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR
Art. 137. Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 11).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título:
I - a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade fiscal (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 11, parágrafo único, I);
II - após decurso do prazo de 5 (cinco) anos do desembaraço aduaneiro, ou de 3 (três) anos, no caso de bens objeto da isenção prevista nos artigos 149, incisos IV e V, e 232 (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 11, parágrafo único, II e Decreto-Lei nº 1.559/77, artigo 1º).
Art. 138. A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, promover as diligências que se fizerem necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou redução.
Art. 139. Na transferência de propriedade ou uso de bens objeto de isenção ou redução, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 26).
§ 1º. A depreciação do valor dos bens objeto da isenção prevista nos artigos 149, incisos IV e V, e 232, inclusive automóveis, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 1.559/77, artigo 1º):
- De mais de 12 e até 24 meses ..................... 30%
- De mais de 24 e até 36 meses ..................... 70%
- De mais de 36 meses ................................... 100%
§ 2º. A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o artigo 237, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 2º, §§ 1º e 3º):
- De mais de 12 e até 24 meses .......................... 25%
- De mais de 24 e até 36 meses .......................... 50%
- De mais de 36 e até 48 meses .......................... 75%
- De mais de 48 e menos de 60 meses ............... 90%
§ 3º. Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.
Art. 140. Se os bens objeto de isenção ou redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
Parágrafo único. Para habilitar-se à redução de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
Art. 141. Não será concedida a redução prevista no artigo anterior quando ficar comprovado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens;
II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no artigo 137 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou redução do imposto.
Art. 142. Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso, os bens que, antes de decorridos os prazos a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo 137, se tenham tornado inservíveis, mas possuindo ainda valor residual, terão calculado o imposto na forma estabelecida no artigo 140.
Art. 143. Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção prevista nos incisos IV e V do artigo 149 e no artigo 232, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.
Art. 144. Quando se tratar de venda ou cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de propriedade, na repartição competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou cessionário, à vista de declaração da autoridade fiscal de achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do disposto no parágrafo único do artigo 137.
CAPÍTULO IV
ISENÇÃO OU REDUÇÃO VINCULADA À DESTINAÇÃO DOS BENS
Art. 145. A isenção ou redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 12).
Art. 146. A comprovação a que se refere o artigo anterior será feita, quando necessário, com assistência técnica, nos termos do artigo 567.
Art. 147. Perderá o direito à isenção ou redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão.
Parágrafo único. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade fiscal, poderá ser transferida a propriedade ou uso dos bens antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do desembaraço aduaneiro.
Art. 148. Quando os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de obsolescência, modificação nas condições de mercado ou qualquer outro motivo devidamente justificado, a critério da autoridade fiscal, o pagamento do imposto será feito de conformidade com o disposto no artigo 139.
Parágrafo único. Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no artigo 140.
CAPÍTULO V
ISENÇÕES DIVERSAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 149. Será concedida isenção do imposto nos termos, limites e condições estabelecidos no presente Capítulo:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 15, I);
II - às autarquias e demais entidades de direito público interno (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 15, II);
III - às instituições científicas, educacionais e de assistência social (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 15, III, e Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "i", 1);
IV - às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 15, IV e Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "i", 2);
V - às representações de órgãos internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 15, V, Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "i", 3);
VI - às amostras comerciais e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 15, VI, Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "j");
VII - aos materiais de reposição e conserto, para uso de embarcações ou aeronaves estrangeiras (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 15, VII, Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "l");
VIII - às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo e materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 15, XI, Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "n");
IX - às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previsto na legislação específica sobre aerolevantamento (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 15, XII, Decreto-Lei nº 1.639/78, artigo 1º e Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "p");
X - aos aparelhos, motores, reatores, componentes, peças e acessórios de aeronaves, importados por empresa com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e materiais específicos, indispensáveis à execução dos respectivos serviços (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 15, IX, Decreto-Lei nº 1.639/78, artigo 1º e Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "m");
XI - às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 15, XIII);
XII - aos aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas peças e sobressalentes, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros, importados direta e exclusivamente por empresas jornalísticas ou editoras (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 15, X, e Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "f", 2);
XIII - aos bens usados, com idade inferior a 12 (doze) anos, destinados à composição e impressão de jornais, importados diretamente por pequenas e médias empresas jornalísticas (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 15, X, e Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "f", 2);
XIV - aos aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como aos seus acessórios, sobressalentes e peças, inclusive de reposição, destinados à instalação, expansão e aprimoramento, modernização e manutenção das emissoras de televisão e rádio, desde que importados direta e exclusivamente por empresas concessionárias ou permissionárias desses serviços (Decreto-Lei nº 1.293/73, artigo 1º, e Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "f", 3);
XV - aos equipamentos destinados à prática de desportos, importados por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos (Lei nº 6.251/75, artigo 46, e Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "t");
XVI - aos aparelhos eletrônicos tipo marcapasso, inclusive eletrodos, e neuro-estimulador, implantáveis no corpo humano mediante prótese, para, respectivamente, comando de freqüência cardíaca e estimulação do cerebelo e outras estruturas do sistema nervoso central, bem como partes, peças e componentes para sua fabricação no País (Decretos-lei nºs 1.389/75, 1.482/76, 1.622/78 e 1.726/79, artigo 2º, IV, "s");
XVII - aos aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos, com finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que os impossibilitem de utilizar veículo comum, bem como partes, peças e componentes para sua fabricação no País (Decreto-Lei nº 491/69, artigo 17, e Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "q");
XVIII - aos aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano e adquiridos pelo interessado, para seu uso, ou por entidades assistenciais registradas no órgão governamental competente, bem como partes, peças e componentes para sua fabricação no País (Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "r");
XIX - às obras de arte compreendidas nas posições 99.01, 99.02 e 99.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) (Decreto-Lei nº 1.797/80, artigo 1º);
XX - às obras de arte que participarem das Bienais Internacionais de Artes Plásticas promovidas pela Fundação Bienal de São Paulo (Decreto-Lei nº 1.436/75, artigo 1º);
XXI - aos navios especializados, desde que aprovada sua importação, em cada caso, pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM) (Decreto-Lei nº 1.856/81, artigo 1º);
XXII - aos bens importados, sem cobertura cambial, por pessoa física residente no País, que os tenha ganho pelo seu desempenho em competição ou concurso internacional de cunho científico, cultural ou desportivo (Decreto-Lei nº 2.108/84, artigo 1º);
XXIII - aos bens destinados à pesquisa científica (Decreto-Lei nº 1.160/71, artigo 1º);
XXIV - até 30 de junho de 1985, aos equipamentos e materiais, para utilização em estúdios, salas exibidoras e laboratórios cinematográficos, bem como em instalações destinadas à transcrição de obras cinematográficas em matrizes de videoteipe, e à duplicação de obras cinematográficas em videocassetes (Decreto-Lei nº 2.151/84, artigo 1º);
XXV - às mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposições internacionais, a título de promoção ou degustação, de montagem, decoração ou conservação de stands, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observando-se que:
a) é condição para gozo da isenção prevista neste inciso, que nenhum pagamento seja feito ao exterior, a qualquer título; e
b) as mercadorias de que trata este inciso são dispensadas de Guia de Importação, sujeitando-se a limites de quantidade e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 2.472/88, artigo 11).
Seção II
Termos, Limites e Condições
Subseção I
União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 150. A isenção prevista no inciso I do artigo 149 compreende:
I - equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benefício;
II - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que em quantidade normal acompanham os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no País;
III - bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional.
Subseção II
Autarquias e Demais Entidades de Direito Público Interno
Art. 151. A isenção às autarquias e demais entidades de direito público interno somente compreende os bens previstos no inciso III do artigo anterior, observadas as condições ali estabelecidas.
Subseção III
Instituições Científicas, Educacionais e de Assistência Social
Art. 152. O reconhecimento da isenção prevista no inciso III do artigo 149 é condicionado à observância dos seguintes requisitos pelas instituições educacionais e de assistência social:
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) a natureza, qualidade e quantidade dos bens corresponderem às finalidades para as quais estes forem importados;
e) estarem as finalidades a que se refere a alínea d deste artigo enquadradas nos objetivos institucionais das citadas entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 1º. Quando se tratar de material médico-hospitalar, compete ao Ministério da Saúde informar à autoridade fiscal sobre a observância do disposto na alínea d deste artigo, sendo essa competência do Ministério da Educação e Cultura nos demais casos.
§ 2º. A isenção para os bens importados por instituições científicas somente será reconhecida se os mesmos constarem de projeto de pesquisa científica aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Subseção IV
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Órgãos Internacionais
Art. 153. A isenção prevista nos incisos IV e V do artigo 149 será reconhecida à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a expedirá com observância do princípio de reciprocidade de tratamento e do regime de quotas, quando for o caso.
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 120, de 11.01.2002, DOU 16.01.2002 , que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens, de origem estrangeira, importados com isenção sujeita a requisição do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A isenção será aplicada, conforme o caso, com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nºs 56.435, de 11 de junho de 1965, 61.078, de 26 de julho de 1967.
Subseção V
Amostras Comerciais e Remessas Postais, sem Valor Comercial
Art. 154. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos do inciso VI do artigo 149:
I - as amostras comerciais representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;
II - os bens contidos em remessas postais internacionais que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor FOB não exceda a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos).
Subseção VI
Materiais de Reposição e Conserto, para Uso de Embarcações ou Aeronaves Estrangeiras
Art. 155. A isenção prevista no inciso VII do artigo 149 abrange:
I - aparelhos, instrumentos, motores, reatores, partes, peças e acessórios destinados à substituição dos inutilizados em aeronaves ou embarcações estrangeiras;
II - aparelhos, instrumentos e ferramentas necessários à execução de consertos nos referidos veículos.
Parágrafo único. A isenção somente será reconhecida nos casos em que se revelar inadequada ou inviável a aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro.
Subseção VII
Aeronaves, Materiais de Manutenção e Reparo, Equipamentos de Aviação e Aerolevantamento
Art. 156. A isenção de que trata o inciso VIII do artigo 149 compreende:
I - aeronaves de qualquer tipo, suas partes e peças;
II - material de manutenção e reparo de aeronaves;
III - aparelhos e materiais de radiocomunicação e segurança de vôo: aparelhagem de radar, aparelhagem de meteorologia, teletipos, aparelhos transmissores e receptores de rádio;
IV - equipamentos para treinamento de pessoal: simuladores de vôo, link-trainers, maquetes, motores e peças seccionados, esquemas indicadores de funcionamento de sistemas técnicos, slides e microfilmes;
V - equipamentos de terra: unidades automotoras, para carga e descarga de aeronaves; tratores com dispositivos especiais para manobras; reboques para atendimento de aeronaves em pátios de aeroportos; unidades geradoras para partida de motores; unidades geradoras portáteis, com turbinas auxiliares, para os vários sistemas de aeronaves; unidades conversoras de freqüência para alimentação do sistema elétrico de aeronaves; empilhadeiras com dispositivos especiais para carga e descarga; macacos para aviões; veículos especiais para movimentação, embarque e desembarque de bagagem, carga, equipamentos ou suprimentos; plataformas, esteiras e escadas especiais; baterias de arranque e carros de baterias; carros de ar refrigerado para atendimento de aeronaves no solo;
VI - materiais destinados a oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares: máquinas furadeiras-fresadeiras; máquinas e estampadeiras; máquinas para ensaio de molas; instrumentos de calibração; aparelhos e instrumentos destinados à reparação de sistemas hidráulicos de aterrissagem; instrumentos e aparelhos de precisão, para testes diversos; aparelhos de raios X específicos para testes; ferramentas especiais.
Parágrafo único. A relação de que trata este artigo poderá ser modificada pelo Ministro da Fazenda, para efeito de excluir determinados bens ou incluir outros do mesmo gênero.
Art. 157. A isenção prevista no inciso IX do artigo 149 abrangerá os bens constantes de listas a serem publicadas pelo Estado Maior das Forças Armadas (EMFA) e pelo Ministério da Aeronáutica, conforme se trate, respectivamente, de equipamentos e material técnico ou de aeronaves.
§ 1º. Os bens que não constem das referidas listas poderão ser objeto de isenção, mediante prévia concordância dos órgãos mencionados neste artigo.
§ 2º. Enquanto não forem publicadas as listas, adotar-se-á o procedimento indicado no parágrafo anterior.
Art. 158. para gozar da isenção, quanto aos bens referidos no inciso X do artigo 149, o estabelecimento com oficina especializada deve estar homologado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
Subseção VIII
Sementes, Espécies Vegetais para Plantio e Animais Reprodutores
Art. 159. A isenção prevista no inciso XI do artigo 149 compreende:
I - sementes em geral, bulbos, cebolas, tubérculos, raízes tuberosas, brotos e rizomas, importados exclusivamente para plantio;
II - árvores e arbustos, inclusive os destinados a enxertia, plantas de qualquer espécie, raízes vivas e demais elementos, de propagação vegetal, importados exclusivamente para introdução de novas espécies ou melhoramento das já existentes;
III - eqüinos, asininos, muares, bovinos, zebuínos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e leporinos, com certificado individual de registro genealógico, importados exclusivamente para a melhoria dos rebanhos;
IV - peixes e aves domésticas, estas acompanhadas de certificado do registro pertinente, e outras espécies de animais, importados exclusivamente para reprodução.
Art. 160. A isenção de que trata esta Subseção será condicionada a autorização expressa do Ministério da Agricultura ou de entidades ou órgãos por ele devidamente credenciados.
Parágrafo único. A simples certificação de sanidade não supre a autorização de que trata esta artigo, que deverá ser explícita no sentido de que a importação tem finalidade exclusiva de plantio ou reprodução.
Art. 161. A Comissão de Política Aduaneira poderá, por solicitação do Ministério da Agricultura e na forma do artigo 27 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, suspender à isenção, nos casos de comprovado interesse da produção nacional, bem como, ouvido o referido órgão, estabelecer outros requisitos e condições para sua concessão.
Subseção IX
Empresas Jornalísticas e Editoras
Art. 162. A isenção prevista no inciso XII do artigo 149 abrange unicamente os bens destinados à composição, impressão e acabamento de livros, jornais e periódicos, inclusive suas peças e sobressalentes destinados a reparo ou manutenção, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 163. A solicitação da isenção prevista no inciso XIII do artigo 149 será examinada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, à vista de carta-consulta, desde que o valor dos bens não ultrapasse o limite de 12.000 (doze mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, na data de sua protocolização.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se como pequena ou média empresa jornalística aquela cujo faturamento bruto, no ano civil imediatamente anterior, não tenha ultrapassado 85.000 (oitenta e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referência (MVR) vigente ao final do mencionado período.
§ 2º. A empresa jornalística, ao solicitar a concessão do benefício fiscal a que se refere este artigo, encaminhará à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial:
a) comprovação, com a manifestação da Associação Brasileira de Jornais do Interior, da efetiva circulação do jornal que edita, em período nunca inferior a 5 (cinco) anos à data da solicitação;
b) laudo de vistoria e avaliação firmado por entidade especializada, do qual constem:
1) data de fabricação do bem importado;
2) vida útil do bem quando novo;
3) valor de mercado do bem a ser importado;
4) valor de reposição, entendendo-se como tal o valor de bem idêntico, porém novo.
Art. 164. A isenção do imposto prevista nesta Subseção é restrita à importação feita diretamente pelas empresas jornalísticas ou editoras, conforme o caso.
Subseção X
Emissoras de Televisão e Rádio
Art. 165. O reconhecimento da isenção de que trata o inciso XIV do artigo 149 será condicionado à comprovação da necessidade técnica e destino dos bens importados, mediante atestado do órgão competente do Ministério das Comunicações (Decreto-Lei nº 1.293/73, artigo 2º).
Subseção XI
Equipamento Destinado à Prática de Desportos
Art. 166. O reconhecimento da isenção prevista no inciso XV do artigo 149 ficará condicionado à prévia manifestação do Conselho Nacional de Desportos, que examinará a compatibilidade do equipamento com a natureza e o vulto da atividade desportiva desenvolvida pela entidade para o qual se destina (Lei nº 6.251/75, artigo 46, § 1º).
Subseção XII
Aparelhos Especiais Destinados à Adaptação de Veículos para Paraplégicos ou Pessoas Portadoras de Defeitos Físicos
Art. 167. Os interessados na importação direta dos aparelhos referidos no inciso XVII do artigo 149, para seu próprio uso, solicitarão a devida autorização à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A, juntando laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do local onde residirem, em que se comprove sua incapacidade para conduzir veículos comuns, e se caracterizem o defeito físico e o tipo de aparelho a ser adaptado.
Art. 168. As empresas nacionais fabricantes de automóveis poderão, igualmente, efetuar importações da espécie, com os benefícios previstos no inciso XVII do artigo 149, desde que se comprometam, mediante termo de responsabilidade firmado perante a Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A:
a) a adaptar os aparelhos importados unicamente a veículos destinados a paraplégicos ou portadores de defeitos físicos, incapacitados de dirigir automóveis comuns;
b) a transferir para esses compradores as vantagens correspondentes à isenção obtida na importação.
Art. 169. Na hipótese de que trata o artigo anterior, os fabricantes de veículos exigirão dos pretendentes à compra a apresentação de laudo pericial idêntico ao referido no artigo 167, encaminhando-o em seguida à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A, acompanhado de cópia da fatura relativa à venda do automóvel adaptado, a fim de comprovar o cumprimento das condições a que se obrigaram e obter a correspondente baixa no termo de responsabilidade.
Parágrafo único. Os aparelhos que não forem vendidos aos beneficiários direitos da isenção dentro de prazo de 1 (um) ano do desembaraço aduaneiro e com observância das referidas condições, serão objeto de comunicação por parte da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A, ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal, que notificará a empresa importadora para pagamento dos impostos em 30 (trinta) dias.
Subseção XIII
Obras de Arte
Art. 170. A isenção prevista no inciso XIX do artigo 149 somente beneficia as obras de arte produzidas no exterior por autores domiciliados e residente no País e por estes trazidas, sem cobertura cambial (Decreto-Lei nº 1.797/80, artigo 1º, parágrafo único).
Art. 171. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras condições ou requisitos, bem como limite de valor, para o gozo da isenção referida no artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.797/80, artigo 2º).
Art. 172. A isenção prevista no inciso XX do artigo 149 abrange exclusivamente as obras de arte vendidas no recinto da exposição, observado o limite de valor fixado pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.436/75, artigo 2º).
Parágrafo único. O limite de valor de que trata este artigo poderá ser fixado em caráter global, compreendendo as vendas de todas as representações participantes da Bienal Internacional de Artes Plásticas, ou parcial, por representação (Decreto-Lei nº 1.436/75, artigo 2º, parágrafo único).
Subseção XIV
Navios Especializados
Art. 173. A isenção prevista no inciso XXI do artigo 149 será concedida pelo Ministro da Fazenda e só será reconhecida quando o pagamento do navio especializado for efetuado com recursos provenientes de financiamento externo (Decreto-Lei nº 1.856/81, artigo 1º, parágrafo único).
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá exigir outras condições para o gozo da isenção de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.856/81, artigo 2º).
Subseção XV
Bens Ganhos pelo Desempenho em Competição ou Concurso Internacional
Art. 174. É requisito para o reconhecimento da isenção prevista no inciso XXII do artigo 149 a comprovação, pelo interessado, de que os bens lhe foram doados a título de premiação (Decreto-Lei nº 2.108/84, artigo 2º).
§ 1º. Dispensa-se a comprovação quando a premiação seja de conhecimento público e notório (Decreto-Lei nº 2.108/84, artigo 2º, § 1º).
§ 2º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer outras condições ou requisitos para a fruição do benefício (Decreto-Lei nº 2.108/84, artigo 2º, § 2º).
§ 3º. Independe de Guia de Importação ou documento equivalente o despacho aduaneiro dos bens a que se refere este artigo (Decreto-Lei nº 2.108/84, artigo 1º, parágrafo único).
Subseção XVI
Bens Destinados à Pesquisa Científica
Art. 175. A isenção a que se refere o inciso XXIII do artigo 149 só abrange os bens que constem de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que recomendará à Comissão de Política Aduaneira a concessão do benefício (Decreto-Lei nº 1.160/71, artigo 1º).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não alcança máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, aviões, navios, barcos, embarcações e similares, seus componentes, partes e peças (Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 1º).
Subseção XVII
Equipamentos e Material para Utilização em Estúdios, Salas Exibidoras e Laboratórios Cinematográficos
Art. 176. Para os efeitos da isenção prevista no inciso XXIV do artigo 149, entende-se por obra cinematográfica, independentemente do gênero ou natureza, o registro de imagens em movimento, em qualquer bitola ou sistema, e segundo qualquer tecnologia, gravadas ou impressas em película, fita magnética, videodisco, videocassete, videoteipe ou qualquer outro suporte, para exibição em cinema ou televisão ou veiculação sob qualquer outra forma (Decreto-Lei nº 2.151/84, artigo 1º, parágrafo único).
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção fica condicionado à prévia aprovação, pelo Conselho Nacional do Cinema (CONCINE), de projeto de utilização dos materiais e equipamentos (Decreto-Lei nº 2.151/84, artigo 2º).
CAPÍTULO VI
ISENÇÃO PARA O PAPEL DE IMPRENSA
Art. 177. Será reconhecida isenção do imposto também para o papel de imprensa que contiver em toda a sua largura ou comprimento linhas d'água (vergé), separadas por espaços de 4 (quatro) e 6 (seis) centímetros, observadas as disposições constantes do presente Capítulo (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 16).
Nota: Ver artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 101, de 21.12.2001, DOU 26.12.2001 .
Art. 178. Somente será objeto de isenção o papel importado:
I - por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou outra publicação periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos, assistenciais, e semelhantes (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 16);
II - por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso anterior (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 16, § 1º, alterado pelo Decreto-Lei 751/69).
§ 1º. A isenção não abrange publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 16).
§ 2º. O papel de imprensa objeto de isenção do imposto não poderá ser utilizado (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 16, § 3º):
I - em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes;
II - em jornais e revistas de propaganda;
III - em livros em branco ou simplesmente pautados ou riscados.
§ 3º. O papel poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição.
Art. 179. O papel importado ou adquirido no mercado interno poderá:
I - ter seu uso cedido a gráficas para impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do artigo anterior;
II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do artigo anterior, na impressão de publicações de terceiros.
Art. 180. Somente poderá promover despacho aduaneiro de papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do artigo 178 a empresa para esse fim registrada na repartição fiscal de sua jurisdição, comprovando o registro por ocasião do despacho ou da aquisição.
§ 1º. Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do artigo 179, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel.
§ 2º. O registro deverá ser renovado anualmente, quando poderá ser exigida a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior.
Art. 181. Para promover despacho aduaneiro do papel com o benefício de que trata o artigo 177, a empresa a que se refere o inciso II do artigo 178 deverá ser previamente autorizada pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º. A autorização deverá ser renovada a cada ano e será cancelada se descumpridas as obrigações estabelecidas.
§ 2º. Somente obterá renovação da autorização a empresa que não estiver em falta com as obrigações estabelecidas.
Art. 182. São obrigações das empresas a que se refere o artigo anterior:
a) vender papel exclusivamente a pessoa compreendida no inciso I do artigo 178, que comprove estar com seu registro atualizado;
b) apresentar à repartição de sua jurisdição, anualmente, demonstrativo das vendas efetuadas, com indicação das empresas adquirentes e do saldo de estoque existente;
c) pagar o imposto que se tornar devido, no prazo estabelecido.
Art. 183. Sempre que solicitado, deverão comprovar a regular utilização ou destinação do papel objeto do benefício de que trata o artigo 177:
I - as pessoas e empresas a que se refere o artigo 178;
II - as gráficas que executarem serviço na forma do inciso I do artigo 179.
§ 1º. O emprego ou a destinação do papel em desacordo com as prescrições deste Capítulo obrigará quem o utilizou ou destinou indevidamente ao pagamento do imposto dispensado por ocasião do despacho aduaneiro.
§ 2º. Também ficará obrigado a pagar o imposto, com relação ao estoque existente, quem interromper suas atividades normais, sem motivo justificado, salvo transferência a outra empresa qualificada para fruir o mesmo benefício.
§ 3º. O prazo para pagamento do imposto será de 30 (trinta) dias da intimação, no caso de utilização ou destinação indevida, ou de 60 (sessenta) dias da interrupção das atividades.
Art. 184. Por ocasião do despacho aduaneiro o imposto será calculado pela alíquota estabelecida para papel similar sem linhas ou marcas d'água.
Art. 185. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 16, §§ 4º e 5º):
I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Capítulo;
III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa;
IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
CAPÍTULO VII
OUTRAS ISENÇÕES OU REDUÇÕES
Art. 186. Poderá também ser reconhecida isenção ou redução do imposto relativamente a outros bens importados, inclusive os de interesse para o desenvolvimento econômico, nos termos, limites e condições fixados na legislação específica.
CAPÍTULO VIII
CONTINGENCIAMENTO
Art. 187. Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso (Lei nº 3.244/57, artigo 4º, Decreto-Lei nº 63/66, artigo 7º, e Decreto-Lei nº 1.753/79, artigo 5º).
§ 1º. A isenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério da Comissão de Política Aduaneira, será concedida:
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal;
b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse 1 (um) ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional.
§ 2º. A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional.
§ 3º. Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato da Comissão de Política Aduaneira, isenção do imposto, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.
§ 4º. Será no máximo de 1 (um) ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo.
§ 5º. A isenção do imposto sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo.
CAPÍTULO IX
SIMILARIDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 188. Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 18):
a) qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
b) preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente;
c) prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Parágrafo único. Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto neste artigo, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 18, § 3º).
Art. 189. Na comparação de preços a que se refere a alínea b do artigo anterior serão aplicados os critérios seguintes:
a) ao preço da mercadoria estrangeira serão acrescidos os valores correspondentes ao Imposto de Importação, ao Imposto sobre Produtos Industrializados, à Taxa de Melhoramento dos Portos e ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, enquanto vigorarem, e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes;
b) ainda, para efeito do disposto neste artigo, será acrescido ao preço da mercadoria estrangeira o valor correspondente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único. Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos ou não tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins deste artigo, porém será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto que incidir sobre os insumos relativos à sua produção no País.
Art. 190. O critério de avaliação do prazo de entrega normal ou corrente a que se refere a alínea c do artigo 188 será adotado pelo órgão apurador segundo as peculiaridades dos casos concretos, cabendo à Comissão de Política Aduaneira a expedição de normas reguladoras, nos termos do artigo 192, quando necessárias à solução de problemas especiais.
Art. 191. Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Capítulo e em atos complementares dele decorrentes serão observados no exame de importação objeto de outros benefícios que não os de caráter fiscal, nos termos e condições a serem determinados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 192. A Comissão de Política Aduaneira poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para julgamento da similaridade, através de normas complementares, tendo em vista as condições de oferta do produto nacional, a política econômica geral do Governo e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou setores de produção (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 18, § 1º).
Seção II
Apuração da Similaridade
Art. 193. A apuração da similaridade para os fins do artigo 132 será procedida em cada caso, antes da importação, segundo as normas e os critérios deste Capítulo e os atos complementares da Comissão de Política Aduaneira (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 19).
§ 1º. O disposto neste artigo será também aplicado pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A quando apreciar os pedidos de importação de que trata o artigo 191.
§ 2º. Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe.
§ 3º. Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.
§ 4º. Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.
Art. 194. Quando o órgão apurador da similaridade não tiver elementos próprios para decidir, serão exigidas dos postulantes dos benefícios referidos nos artigos 132 e 191 as informações adequadas, a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.
§ 1º. A falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso específico.
§ 2º. As entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar sobre a produção do similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou do órgão governamental encarregado da apuração da similaridade, em prazo e forma fixados em instruções.
§ 3º. Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa.
Art. 195. Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional, poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas neste Capítulo.
Art. 196. Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em consideração se o valor acrescido internamente, por montagem ou qualquer outra operação industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação econômica para ser reconhecido como similar, nos termos deste Capítulo.
Art. 197. Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e equipamentos de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclusão da obra.
Art. 198. Nos programas de estímulo à industrialização, aplicados através de índices de nacionalização progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade deste Capítulo.
Art. 199. A CACEX fará constar do documento de importação a inexistência do similar nacional, para os fins do artigo 132.
Art. 200. A anotação de inexistência de similar nacional no documento de importação, ou de enquadramento da mercadoria nos artigos 207 e 210, é condição indispensável para o despacho aduaneiro com redução ou isenção do imposto.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3º do artigo 193, no artigo 205 e as que forem expressamente autorizadas pela Comissão de Política Aduaneira.
Art. 201. Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 20).
Parágrafo único. A Comissão de Política Aduaneira poderá suspender os efeitos deste artigo, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende às condições estabelecidas no artigo 188.
Art. 202. Para pesquisar a existência de similar nacional, o órgão apurador poderá organizar comissões técnicas de caráter informativo ou consultivo, das quais participarão os órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou setores de produção, facultada a participação das entidades de classe interessadas.
Art. 203. O órgão apurador manterá um cadastro da produção nacional, atualizado e apropriado à boa execução das normas deste Capítulo, e fornecerá ao órgão normativo os dados da produção cadastrada.
Parágrafo único. Na organização e manutenção do cadastro, será aceita a colaboração dos produtores interessados em nele figurar, devendo as informações pertinentes ser encaminhadas através dos órgãos de classe e de acordo com as instruções baixadas pelo órgão apurador.
Art. 204. A Comissão de Política Aduaneira poderá delegar a apuração da similaridade a órgão da administração direta ou indireta, mediante resolução homologada pelo Ministro da Fazenda, na forma do artigo 27 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.
Parágrafo único. A Comissão de Política Aduaneira poderá adotar instruções complementares sobre os procedimentos de apuração da similaridade.
Seção III
Efeitos da Similaridade
Art. 205. Excluem-se da condição imposto no artigo 132 as isenções que beneficiem (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 17, parágrafo único, I, II e IV):
I - a bagagem de viajantes;
II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e seus integrantes;
III - importações efetuadas por representações de órgãos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;
IV - as amostras comerciais e os bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial;
V - os materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;
VI - as sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;
VII - as matérias-primas e quaisquer outros produtos de base e os gêneros alimentícios de primeira necessidade, quando objeto do tratamento previsto no artigo 187;
VIII - as partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios:
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção de tributos;
b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
IX - a doação de bens destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos;
X - a importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no país de origem, desde que:
a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação;
b) tenha sido previamente aprovada pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio.
Art. 206. A Comissão de Política Aduaneira, quando julgar recomendável para o interesse da economia nacional, poderá sujeitar ao regime normal de similaridade as peças, acessórios, ferramentas e utensílios, referidos na alínea b do inciso VIII, e os bens mencionados no inciso IX, ambos do artigo anterior.
Art. 207. Excluem-se, também, das condições previstas nos artigos 132 e 191 as importações destinadas à execução de projeto no País, realizadas sob financiamento externo, com prazo superior a 15 (quinze) anos, resultantes de concorrências em que é assegurada a participação da indústria nacional.
Parágrafo único. É condição necessária à aplicação deste artigo o fato de que a proposta estrangeira tenha sido vitoriosa em confronto com proposta nacional, computando-se, para a última, margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sobre o valor CIF - descarregado - porto brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acordo com as normas que regulam a matéria.
Art. 208. Na hipótese de importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a Comissão de Política Aduaneira aprovará as normas e procedimentos adequados, após audiência dos órgãos interessados.
Art. 209. As importações financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), estarão sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de aplicação das normas previstas neste Capítulo.
Art. 210. Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou supranacional de crédito, poderão ser consideradas, em cada caso de julgamento da similaridade, as condições que regularem a participação da indústria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto.
§ 1º. na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a utilização de bens fabricados no País na implantação do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe representativa, será homologado pelo órgão apurador da similaridade.
§ 2º. Satisfeitas essas condições, a parcela de bens importados fica automaticamente excluída do exame da similaridade.
Seção IV
Outras Disposições
Art. 211. As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional, segundo as normas e limitações deste Capítulo.
Art. 212. A Comissão de Política Aduaneira publicará periodicamente a relação das mercadorias similares às estrangeiras, conforme suas instruções específicas, sempre que a incidência do imposto ou o nível da alíquota for condicionado à existência de similar nacional.
Art. 213. As normas e procedimentos previstos neste Capítulo aplicam-se a todas as importações objeto de benefícios fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica interessada.
Art. 214. A CACEX e as repartições aduaneiras manterão atualizadas a estatística e outros dados de identificação referentes às importações realizadas com isenção do imposto, a fim de manter registrados os valores das isenções e seus beneficiários.
Art. 215. Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso à Comissão de Política Aduaneira, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência.
Art. 216. Caberá à Comissão de Política Aduaneira decidir sobre os casos omissos.
CAPÍTULO X
PROTEÇÃO À BANDEIRA BRASILEIRA
Art. 217. Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte:
I - em navio de bandeira brasileira, das mercadorias importadas por qualquer órgão da Administração Pública Federal, estadual e municipal, direta ou indireta (Decreto-Lei nº 666/69, artigo 2º);
II - em aeronave de bandeira brasileira, das mercadorias importadas pelos órgãos da Administração Pública federal (Decreto-Lei nº 29/66, artigo 4º);
III - em navio de bandeira brasileira, de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-Lei nº 666/69, artigo 2º).
§ 1º. Para os fins deste artigo, também se considera de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-Lei nº 666/69, artigo 5º).
§ 2º. A obrigatoriedade prevista neste artigo, quanto aos incisos I e III, é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-Lei nº 666/69, artigo 2º, § 2º).
§ 3º. É dispensada da obrigatoriedade de que trata este artigo a importação de bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior.
§ 4º. Releva-se o descumprimento deste artigo, no caso de transporte por via aquática, com o documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-Lei nº 666/69 - alterado pelo Decreto-Lei nº 687/69 - artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º).
Art. 218. O descumprimento do disposto no artigo anterior:
I - quanto aos incisos I e II, obrigará a repartição aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes ou do Ministério da Aeronáutica, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção;
II - quanto ao inciso III, importará a perda do benefício de isenção ou redução de tributos.
CAPÍTULO XI
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA IMPORTAÇÃO
Art. 219. A isenção do Imposto de Importação prevista neste Título implica a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto-Lei nº 491/69, artigo 12).
Parágrafo único. Nos casos de redução do Imposto de Importação, aplicar-se-ão, com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, as normas específicas.
Art. 220. Sempre que o Imposto de Importação dispensado vier a ser exigido, exigir-se-á também o imposto sobre Produtos Industrializado.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA
Art. 221. O imposto incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 1º).
§ 1º. Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
§ 2º. Ato do Conselho Monetário Nacional relacionará os produtos sujeitos ao imposto (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 1º, § 2º).
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 222. O imposto tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 1º).
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 223. A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou seu similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 2º).
§ 1º. O preço, à vista, da mercadoria, FOB ou colocada na fronteira, é indicativo do preço normal (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 2º, § 1º).
§ 2º. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá critérios específicos para a apuração da base de cálculo ou fixará pauta de valor mínimo para a mercadoria cujo preço for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 2º, § 2º).
CAPÍTULO IV
CÁLCULO E PAGAMENTO
Art. 224. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 3º).
§ 1º. Poderá o Conselho Monetário Nacional reduzir ou elevar a alíquota para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 3º).
§ 2º. A elevação da alíquota não poderá ser superior a 4 (quatro) vezes o percentual fixado neste artigo (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 3º, parágrafo único).
Art. 225. O pagamento do imposto será realizado na forma e momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 4º).
Parágrafo único. Não consumada a exportação ou ocorrendo o seu desfazimento, restituir-se-á o imposto pago, a requerimento do interessado, fazendo este as provas necessárias (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 6º).
CAPÍTULO V
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 226. Na administração do imposto aplicar-se-ão supletivamente as normas que regulam a administração do Imposto de Importação (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 8º).
Art. 227. Respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional, o Ministro da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à administração do imposto (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 10).
TÍTULO V
DOS CASOS ESPECIAIS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
BAGAGEM
Seção I
Disposições Gerais
Art. 228. O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente aos bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 2.120/84, artigo 1º).
§ 1º. Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial (Decreto-Lei nº 2.120/84, artigo 1º, § 1º).
§ 2º. O disposto neste artigo se estende aos bens que o viajante adquira em lojas francas instaladas no País (Decreto-Lei nº 2.120/84, artigo 1º, § 2º, "a").
§ 3º. No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou legatário residente no País poderá obter isenção de tributos em relação aos bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-Lei nº 2.120/84, artigo 5º).
Art. 229. Os bens integrantes de bagagem procedente do exterior, que excederem os limites da isenção estabelecida nos termos do artigo anterior, até o valor global fixado em ato normativo pelo Ministro da Fazenda, poderão ser objeto de tributação especial, ressalvados os produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) e os veículos em geral (Decreto-Lei nº 2.120/84, artigo 2º).
§ 1º. Para efeito da tributação especial, os bens serão, por ato normativo do Ministro da Fazenda, submetidos a uma classificação genérica e sujeitos ao Imposto de Importação à alíquota máxima de 400% (quatrocentos por cento), assegurada nesse caso isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto-Lei nº 2.120/84, artigo 2º, parágrafo único).
§ 2º. Aplicar-se-á o regime de tributação comum aos bens conceituados como bagagem que não satisfaçam os requisitos para isenção ou para a tributação especial (Decreto-Lei nº 2.120/84, artigo 3º).
Art. 230. Aplicar-se-á o regime de importação comum aos bens que:
I - pela quantidade ou qualidade, não se conceituem como bagagem;
II - sejam enviados para o País, como bagagem, sob conhecimento de transporte ou por remessa postal, com inobservância de condições estabelecidas em ato normativo.
Art. 231. O Ministro da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre (Decreto-Lei nº 2.120/84, artigo 6º):
I - relevação da pena de perdimento de bens de viajante, mediante o pagamento dos tributos e penalidades cabíveis;
II - depreciação do valor de bens objeto de isenção e cuja alienação venha a ser autorizada mediante pagamento de impostos;
III - normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens conceituados como bagagem;
IV - hipóteses de abandono e destinação de bens de viajante.
Seção II
Casos Especiais
Art. 232. Estão também isentos de impostos, relativamente às suas bagagens:
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 120, de 11.01.2002, DOU 16.01.2002 , que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens, de origem estrangeira, importados com isenção sujeita a requisição do Ministério das Relações Exteriores.
I - os integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 15, IV, e Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "i", 2);
II - os funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, os quais, enquanto no exercício de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 15, V, e Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, "i", 3).
§ 1º. A isenção será aplicada com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nºs 56.435, de 11 de junho de 1965, e 61.078, de 26 de julho de 1967, e abrangerá os objetos de uso pessoal do interessado e de sua família, os bens necessários à sua instalação, assim como os artigos de consumo em quantidades compatíveis com suas necessidades normais.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, por igual, a outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
§ 3º. A isenção de que trata este artigo não se aplica à bagagem de funcionário consular honorário.
Art. 233. Estão ainda isentos de impostos, quanto às suas bagagens, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil, cujos textos prevejam o benefício, técnicos ou peritos que aqui venham desempenhar missões de caráter transitório ou eventual.
Parágrafo único. Será de admissão temporária o tratamento aduaneiro dos bens das pessoas referidas neste artigo, quando não expressamente prevista a isenção.
Art. 234. Em qualquer caso, a isenção de que trata esta Seção somente será reconhecida à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a expedirá com observância do princípio de reciprocidade de tratamento e do regime de quotas, quando for o caso.
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 120, de 11.01.2002, DOU 16.01.2002 , que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens, de origem estrangeira, importados com isenção sujeita a requisição do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 235. A bagagem de que trata o artigo 232 não está sujeita a verificação aduaneira, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha objetos diversos dos referidos no § 1º do mencionado artigo (CVRD, artigo 36, 2, e CVRC, artigo 50, 3).
Parágrafo único. A verificação aduaneira, se necessária, deverá realizar-se, em qualquer caso, em presença do interessado ou de seu representante formalmente credenciado.
Seção III
Automóveis
Art. 236. Observado o disposto no artigo 234, são isentas de impostos, relativamente aos automóveis de uso próprio, as pessoas referidas nos inciso I e II do artigo 232.
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 120, de 11.01.2002, DOU 16.01.2002 , que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens, de origem estrangeira, importados com isenção sujeita a requisição do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A isenção estende-se às pessoas de que trata o artigo 233, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio que der causa à vinda, ao País, do técnico ou do perito, atendido igualmente o disposto no artigo 234.
Art. 237. São também isentos de impostos, relativamente aos automóveis de sua propriedade (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 13. alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.123/70, III. Decreto-Lei nº 1.455/76, artigos 1º, "c", e 2º, § 1º, e Decreto-Lei nº 2.120/84, artigo 7º):
I - funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País;
II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente.
§ 1º. Somente se aplica a isenção prevista neste artigo ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 2º, § 1º):
a) que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;
b) que o automóvel pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias da dispensa da função;
c) que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.
§ 2º. A pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo somente poderá obter novo benefício após o transcurso de 3 (três) anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior.
§ 3º. Aplicam-se supletivamente às hipóteses deste artigo, no que couber, as normas em geral que dispõem sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.
Art. 238. A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos automóveis objeto de isenção obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 11).
§ 1º. Os automóveis não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento prévio do imposto (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 8º).
§ 2º. Equipara-se à alienação a exposição à venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública de automóvel de procedência estrangeira (Decreto-Lei nº 2.068/83, artigo 3º, § 2º).
Art. 239. Dependerá de prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel de origem estrangeira.
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 120, de 11.01.2002, DOU 16.01.2002 , que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens, de origem estrangeira, importados com isenção sujeita a requisição do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Tratando-se de automóvel das pessoas referidas nos incisos I e II do artigo 232, a liberação, pela Secretaria da Receita Federal, somente será dada em face de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 240. Reputa-se em situação irregular, para os efeitos do disposto no inciso X do artigo 514, o automóvel de origem estrangeira que, sem liberação da Secretaria da Receita Federal, seja objeto de:
I - transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título;
II - depósito para fins comerciais ou exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública.
Art. 241. A isenção prevista no artigo 236 poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de veículo de produção nacional, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, aplicando-se, quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do imposto relativo às matérias-primas e aos produtos intermediários, a norma do § 1º do artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 161).
Art. 242. No período de 6 (seis) meses de sua chegada ao Brasil, poderão fruir o benefício de que trata o artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 7º):
I - funcionários de carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País;
II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
III - brasileiros que regressarem ao País, depois de servirem por mais de 2 (dois) anos ininterruptos em organismo internacional de que o Brasil faça parte;
IV - estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições do inciso anterior;
V - brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, que transfiram seu domicílio para o País;
VI - estrangeiros que transfiram seu domicílio para o País;
VII - cientistas, engenheiros e técnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se a veículo nacional terrestre, aéreo ou aquático, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinado a recreio, esporte ou competição (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigos 2º e 7º).
§ 2º. A fruição do benefício de que trata este artigo se subordina à exigência de que os recursos financeiros destinados à aquisição do veículo nacional resultem comprovadamente da conversão de moeda estrangeira (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 7º, § 1º).
§ 3º. O Ministro da Fazenda disciplinará a aplicação do benefício de que trata este artigo, podendo estendê-lo a outras pessoas que gozem de isenção de tributos para a importação de automóvel (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 7º, § 2º).
§ 4º. Quanto às pessoas referidas no inciso VII, o benefício só será concedido quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 13. alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.123/70 - § 4º):
a) que a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico antes de sua chegada ao País;
b) que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
c) que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a exercer sua profissão no Brasil durante um período mínimo de 5 (cinco) anos do desembaraço dos bens.
Art. 243. Deverá ser pago, corrigido monetariamente, o imposto relativo a veículo adquirido nas condições dos artigos 241 e 242, se transferida a propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido 1 (um) ano da respectiva aquisição, a pessoa que não goze do mesmo benefício (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 161, parágrafo único).
Art. 244. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 239, dependerá de prévia liberação da Secretaria da Receita Federal a transferência de propriedade ou cessão de uso de veículo adquirido nas condições do artigo 241, salvo se já decorrido 1 (um) ano da sua aquisição.
Seção IV
Disposição Especial
Art. 245. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 13. alterado pelo Decreto-Lei nº 1.123/70 - § 4º):
I - no caso de servidor da Administração Pública direta, na legislação específica;
II - no caso de servidor da Administração Pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.
CAPÍTULO II
COMÉRCIO DE SUBSISTÊNCIA EM FRONTEIRA
Art. 246. São isentos de tributos os bens levados para o exterior ou dele trazidos, no movimento característico das cidades situadas nas fronteira terrestres (Decreto-Lei nº 2.120/84, artigo 1º, § 2º, "b").
Art. 247. A isenção de que trata o artigo anterior compreende:
I - os tributos incidentes na importação, no que se refere a bens adquiridos por residentes em cidades fronteiriças brasileiras;
II - os tributos incidentes na exportação, no que se refere a bens adquiridos por residentes em cidades fronteiriças de país limítrofe.
Art. 248. O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer limites de espécie, quantidade, valor ou freqüência, assim como requisitos e condições, na aplicação do benefício de que trata este Capítulo, que alcançará apenas os bens destinados à subsistência da unidade familiar.
Parágrafo único. Entendem-se por destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos deste Capítulo, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
LIVRO III
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E ATÍPICOS
TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 249. As obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 71. alterado pelo Decreto-Lei nº 1.223/72).
§ 1º. A autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal para o termo de responsabilidade, no valor das obrigações suspensas (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 71. alterado pelo Decreto-Lei nº 1.223/72 - § 2º).
§ 2º. Não estará sujeito a assinatura de termo de responsabilidade o beneficiário do regime de entreposto industrial (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 71. alterado pelo Decreto-Lei nº 1.223/72).
Art. 250. O prazo de suspensão das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais será de até um ano, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 71. alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, artigo 1º ).
§ 1º. A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos.
§ 2º. Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.
§ 3º. No caso de entreposto industrial, o prazo será fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento no ato concessório.
§ 4º. O prazo máximo de suspensão para os regimes especiais abaixo será de:
a) Drawback: dois anos, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo de suspensão será de cinco anos (Decreto-Lei nº 1.722, de 03 de dezembro de 1979, artigo 4º e seu parágrafo único);
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 168, de 18.06.2002, DOU 19.06.2002 , que dispõe sobre os requisitos necessários aos laudos técnicos emitidos para a concessão do benefício do drawback a matérias primas e outros produtos necessários ao cultivo de produtos agrícolas ou à criação de animais a serem exportados, e estabelece obrigações acessórias para as empresas beneficiárias.
b) Entreposto Aduaneiro: três anos (Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, artigo 17, § 1º).
Art. 251. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou atípico para qualquer outro, observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 121, de 11.01.2002, DOU 16.01.2002 , que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro.
CAPÍTULO II
TRÂNSITO ADUANEIRO
Seção I
Conceito e Modalidades
Art. 252. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 73).
Art. 253. O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela repartição de origem até o momento em que a repartição de destino certifica a chegada da mercadoria.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se que:
I - local de origem é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto inicial do itinerário de trânsito;
II - local de destino é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto final do itinerário de trânsito;
III - repartição de origem é aquela que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho para trânsito aduaneiro;
IV - repartição de destino é aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processa a conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
Art. 254. Entende-se por operação de trânsito aduaneiro a operação de transporte de mercadoria do local de origem ao local de destino, sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. São modalidades de operação de trânsito aduaneiro:
I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga;
VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.
Art. 255. Incluem-se na modalidade de operação de trânsito aduaneiro referida no inciso V do parágrafo único do artigo anterior, devendo ser objeto de procedimento simplificado:
I - o transporte de materiais de uso, reposição e conserto destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;
II - o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito;
III - o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.
Art. 256. Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:
I - as provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;
II - os pertences pessoais da tripulação e a bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso anterior;
III - as mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro;
IV - as provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhe seja dada destinação legal.
Seção II
Beneficiários do Regime
Art. 257. São beneficiários do regime, nas operações de que trata o parágrafo único do artigo 254:
I - o importador, nas hipóteses referidas nos incisos I e VI;
II - o exportador, nas hipóteses referidas nos incisos II, III e VII;
III - o depositante, na hipótese referida no inciso IV;
IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na hipótese referida no inciso V;
V - o Operador de Transporte Multimodal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.411, de 12.04.2000, DOU 13.04.2000 )
VI - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.411, de 12.04.2000, DOU 13.04.2000 )
VII - em qualquer caso, quando requerer o regime:
a) o transportador, habilitado nos termos da Seção III;
b) o agente credenciado a efetivar operações de unitização ou desunitização de carga em recinto alfandegado, indicando o permissionário ou o concessionário do recinto. (NR) (Antigo inciso V renumerado pelo Decreto nº 3.411, de 12.04.2000, DOU 13.04.2000 )
Seção III
Habilitação ao Transporte
Art. 258. O transporte de mercadorias em operações de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por empresas transportadoras previamente habilitadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal;
§ 1º. Para concessão ou renovação da habilitação, ter-se-ão em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.
§ 2º. Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a promover convênios com os órgãos mencionados no parágrafo anterior, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle dos transportadores autorizados a efetuar transporte em operações de trânsito aduaneiro.
Art. 259. Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o artigo anterior as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte e os demais beneficiários do regime quando, não sendo transportadores, utilizarem veículo próprio.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia.
Art. 260. O transporte de mercadorias nas operações de trânsito aduaneiro referidas nos incisos V, VI e VII do parágrafo único do artigo 254 só poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de transporte.
Seção IV
Despacho para Trânsito
Subseção I
Concessão e Aplicação do Regime
Art. 261. A concessão e aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas pelos beneficiários indicados no artigo 257 e o despacho será processado de acordo com normas aprovadas pelo Diretor do Departamento da Receita Federal.
§ 1º. O despacho deverá abranger a totalidade das mercadorias a que se refere o conhecimento de carga correspondente.
§ 2º. Sem prejuízo de controles especiais determinados pelo Departamento da Receita Federal, independem de despacho de trânsito:
I - a remoção de mercadorias, assim entendida a sua movimentação de uma área ou recinto para outro, situados na mesma zona primária;
II - a transferência de unidade de carga ou de mercadoria, assim entendida sua movimentação, sob controle aduaneiro, entre o porto de carga ou descarga e seu terminal retroportuário alfandegado.
§ 3º. É facultado à autoridade aduaneira exigir que o despacho de trânsito seja efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 74, § 3º).
Art. 262. A modalidade de operação de trânsito referida no inciso V do parágrafo único do artigo 254 só poderá ser aplicada à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou documento equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.
Art. 263. O Secretário da Receita Federal poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, quando motivos de ordem econômica, fiscal ou outras razões relevantes o aconselharem.
Parágrafo único. A aplicação do regime de trânsito aduaneiro ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle.
Art. 264. A autoridade aduaneira, sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada, concederá o regime de trânsito aduaneiro, estabelecendo rota, prazo para execução da operação, prazo para comprovação da chegada e cautelas julgadas necessárias.
Art. 265. Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.
Parágrafo único. O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.
Art. 266. A autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Subseção II
Conferência para Trânsito
Art. 267. A conferência para trânsito será realizada em presença do beneficiário do regime e do transportador.
§ 1º. O servidor que a realizar verificará:
a) se o peso bruto, quantidade e características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução do despacho;
b) se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
§ 2º. Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.
§ 3º. Quando for constatada avaria ou falta, proceder-se-á de acordo com as normas da Seção VII deste Capítulo.
Subseção III
Cautelas Fiscais
Art. 268. Ultimada a conferência, serão adotadas cautelas fiscais visando impedir a violação dos volumes, recipientes, e, se for o caso, do veículo transportador (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 74, § 2º).
Art. 269. São cautelas fiscais, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I - lacração: a aplicação, em ponto determinado do volume, recipiente ou veículo, de selo ou qualquer dispositivo que impeça o acesso ao conteúdo ou ao interior, sem violação que deixe indícios visíveis e indisfarçáveis;
II - sinetagem: gravação, no dispositivo de lacração, por meio de instrumento dotado de estampo apropriado, de símbolo, número, código ou marca identificativa da repartição ou do funcionário que efetuou a lacração;
III - cintagem: a aplicação de cintas ou amarras que impeçam a abertura de volumes;
IV - marcação: a aplicação de etiquetas, rótulos ou outras marcas que identifiquem claramente os volumes, recipientes ou mercadorias, de modo a facilitar o controle físico;
V - acompanhamento fiscal, o que somente será determinado em casos excepcionais, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, esclarecendo as razões da medida, ou como sanção administrativa, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 280.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá determinar outras medidas no sentido de aumentar a segurança da operação de trânsito aduaneiro.
Art. 270. Os dispositivos de lacração somente poderão ser rompidos em presença da fiscalização.
Subseção IV
Desembaraço para Trânsito
Art. 271. O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após adotadas as providências previstas na Subseção anterior.
Subseção V
Procedimentos Especiais
Art. 272. As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.
Parágrafo único. Para efeito de controle aduaneiro considera-se que:
I - transbordo é a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo.
II - baldeação é a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro;
III - redestinação é a reexpedição de mercadoria para o destino certo.
Art. 273. Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal:
I - o despacho para trânsito nas hipóteses previstas nos incisos II e VII do parágrafo único do artigo 254;
II - a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.
Parágrafo único. Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, a operação de trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma repartição.
Seção V
Garantias e Responsabilidades
Art. 274. As obrigações fiscais relativas a mercadoria em regime especial de trânsito aduaneiro serão constituídas em termo de responsabilidade que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 74).
Parágrafo único. Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal, poderá ser exigido, a critério da autoridade competente, para garantir as obrigações fiscais constituídas no termo, depósito em dinheiro, caução ou títulos da dívida pública federal ou fiança idônea.
Art. 275. Em qualquer caso, os beneficiários a que se refere o artigo 257 e o transportador serão solidários, perante a Fazenda Nacional, nas responsabilidades decorrentes da operação de trânsito aduaneiro.
Parágrafo único. Ao firmar o termo de responsabilidade, o beneficiário assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria, enquanto subsistir a operação de trânsito aduaneiro.
Art. 276. O transportador que realizar operação de transporte de mercadoria em trânsito aduaneiro responderá pelo conteúdo dos volumes nos casos previstos no § 1º do artigo 478 e deverá comprovar, dentro do prazo estabelecido, a chegada da mercadoria na forma indicada na Subseção II da Seção VI.
§ 1º. O transportador que não comprovar a chegada da mercadoria ao local de destino ficará sujeito ao cumprimento das obrigações fiscais assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento e demais sanções cabíveis.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade, acrescidos os encargos legais (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 74, § 1º).
Seção VI
Interrupção e Conclusão da Operação de Trânsito
Subseção I
Interrupção da Operação de Trânsito
Art. 277. A operação de trânsito poderá ser interrompida por motivo decorrente de fato alheio à vontade do transportador.
§ 1º. Constituem motivos que justificam a interrupção da operação:
I - a ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;
II - a ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou falta da mercadoria;
III - a ocorrência de eventos que acarretem ou possam acarretar impossibilidade de prosseguimento da operação;
IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;
V - o rompimento de dispositivos de lacração;
VI - outras circunstâncias que justifiquem a medida.
§ 2º. O transportador deverá imediatamente comunicar o fato à repartição fiscal jurisdicionante, que adotará as providências cabíveis.
Art. 278. A autoridade fiscal poderá determinar a interrupção da operação de trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, adotando quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:
I - verificação dos dispositivos de lacração e documentos referentes à carga;
II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
III - rompimento dos dispositivos de lacração do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;
IV - busca no veículo;
V - retenção do veículo, das mercadorias ou de ambos;
VI - acompanhamento fiscal.
Art. 279. Em caso de conveniência do beneficiário, a Secretaria da Receita Federal poderá admitir, em caráter extraordinário, estabelecendo limites e condições, a interrupção de operação de trânsito aduaneiro na modalidade referida no inciso V do parágrafo único do artigo 254.
Subseção II
Conclusão da Operação de Trânsito
Art. 280. Na conclusão da operação de trânsito aduaneiro, a repartição de destino procederá ao exame dos documentos, à verificação do veículo, dos lacres e demais elementos de segurança e da integridade da carga.
§ 1º. Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a repartição de destino atestará a chegada da mercadoria.
§ 2º. A chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado, acarretará a adoção de cautelas fiscais mais rigorosas para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático.
§ 3º. Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança fiscal, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo adequado.
§ 4º. O transportador que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática de qualquer dos ilícitos referidos no parágrafo anterior, ou que incorrer em atraso contumaz, ficará sujeito à proibição de realizar operações de trânsito aduaneiro.
§ 5º. O transportador poderá, com razões fundamentadas, pleitear a reabilitação, junto à Secretaria da Receita Federal, uma única vez e transcorrido o período de 1 (um) ano após a proibição.
§ 6º. Em caso de violação de dispositivos de lacração, além das providências referidas no § 3º deste artigo, o órgão fiscal fará imediata comunicação à autoridade policial competente, para efeito de apuração do ilícito penal ( Código Penal, artigo 336).
Art. 281. O beneficiário obterá baixa do termo de responsabilidade junto à repartição de origem, mediante comprovação da chegada da mercadoria, atestada pela repartição de destino.
Seção VII
Vistoria Aduaneira no Trânsito
Art. 282. Será admitida vistoria de mercadoria estrangeira nas seguintes ocasiões:
I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;
II - durante o percurso do trânsito;
III - após a conclusão da operação de trânsito, no local de destino.
Art. 283. A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos artigos 468 a 475, ressalvado o disposto nesta Seção.
Art. 284. Quando a avaria ou falta for constatada no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com falta:
I - após proferida a decisão de que trata o inciso II do artigo 550;
II - face à desistência de vistoria por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime, assumindo o desistente, por escrito, os ônus daí decorrentes.
§ 1º. No caso da operação de trânsito referida no inciso V do parágrafo único do artigo 254, havendo indício de falta de mercadoria, a vistoria para a apuração de responsabilidade será obrigatória e se realizará no local de origem.
§ 2º. No caso de transferência de unidade de carga ou de mercadoria do porto para seu terminal retroportuário alfandegado, a autoridade aduaneira poderá permitir que neste se efetue a vistoria, adotadas as cautelas fiscais e as necessárias à salvaguarda dos direitos das partes.
Art. 285. aplicam-se, quanto às avarias e faltas ocorridas no percurso do trânsito, as seguintes disposições:
I - a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade fiscal competente, ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
a) verificar-se que a sua realização pela repartição de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes;
b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível;
II - sempre que a autoridade fiscal julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação da operação de trânsito mediante cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela repartição de destino;
III - as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo;
IV - assistirão à vistoria, necessariamente, o importador e o transportador.
Parágrafo único. A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.
Art. 286. Nas hipóteses dos artigos 284 e 285, será feita ressalva na documentação do trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.
Seção VIII
Outras Disposições
Art. 287. A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador, e recolhia por quem quer que seja, deverá ser encaminhada à repartição mais próxima da Secretaria da Receita Federal.
Art. 288. Não se aplicam as disposições deste Capítulo às remessas postais internacionais, que continuarão sujeitas ao regulamento próprio.
Art. 289. As disposições do presente Capítulo aplicam-se, por igual, às operações de trânsito aduaneiro decorrentes de acordos ou convênios internacionais, desde que não os contrariem.
CAPÍTULO III
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Conceito e Condições Básicas
Art. 290. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante o prazo fixado, com suspensão de tributos, na forma e condições deste Capítulo (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 75).
Art. 291. A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 75, § 1º):
a) constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade;
b) utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;
c) identificação dos bens.
Seção II
Bens a que se Aplica o Regime
Art. 292. O regime de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens destinados:
I - a pesquisas culturais e científicas efetuadas por expedições devidamente autorizadas, respectivamente, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
II - à realização de projetos de pesquisa aprovados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, cumprindo a este relacionar os bens objeto do benefício;
III - a exposições artísticas, culturais e científicas;
IV - a exposições e feiras comerciais ou industriais, autorizadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio;
V - a espetáculos musicais, teatrais, circenses e semelhantes;
VI - a exposições agropecuárias autorizadas pelo Ministério da Agricultura;
VII - a desfiles de modas ou empreendimentos congêneres;
VIII - a competições ou exibições desportivas;
IX - a servir de modelo industrial;
X - a testes, conserto, reparo ou restauração.
Art. 293. Poder-se-á aplicar também o regime aos seguintes bens:
I - veículos de turistas estrangeiros;
II - veículos de brasileiros radicados no exterior, que ingressem no País em caráter temporário;
III - equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos ao Brasil em missão profissional;
IV - recipientes, envoltórios e embalagens;
V - aparelhos para teste ou controle;
VI - animais reprodutores, para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé;
VII - animais, para serem medicados, ferrados ou castrados;
VIII - animais, para pastar ou trabalhar;
IX - animais, para participar de concursos ou exposições;
X - mostruários de representantes comerciais;
XI - amostras com valor comercial;
XII - material didático ou pedagógico;
XIII - instrumentos, aparelhos e ferramentas trazidos por técnicos que venham ao País para trabalhos de montagem, testes ou reparos de máquinas ou equipamentos;
XIV - moldes, matrizes e chapas.
XV - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para demonstração em estabelecimentos de ensino, pesquisa e médico-hospitalares.
Art. 294. O Secretário da Receita Federal fica autorizado a estabelecer outros termos, limites e condições para a concessão do regime de admissão temporária, bem como a estender a sua aplicação a outros casos além dos previstos nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas normas específicas para a simplificação do controle aduaneiro de veículos de turistas que ingressem no País por via rodoviária, solicitando-se a colaboração de outros órgãos da Administração Pública, se necessário.
Seção III
Concessão, Prazo e Aplicação do Regime
Art. 295. Para a concessão do regime, a autoridade competente deverá observar, ainda, relativamente aos bens, o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) sejam importados com o caráter de temporariedade, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
b) sejam importados sem cobertura cambial;
c) sejam adequados à finalidade para a qual foram importados.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá solicitar as informações que entender necessárias para a avaliação do mérito do pedido.
Art. 296. A concessão do regime poderá ser condicionada, por ato do Ministro da Fazenda, à emissão de Guia de Importação.
Parágrafo único. A Guia de Importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens.
Art. 297. No ato concessivo, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.
§ 1º. Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.
§ 2º. O Ministro da Fazenda poderá, nos termos, limites e condições que estabelecer, autorizar a admissão temporária de equipamentos que ingressem no País para pesquisa ou extração de petróleo ou gás natural, vinculados a contrato de prestação de serviço, e pelo prazo de duração do contrato.
Art. 298. De conformidade com o artigo 250, o regime será concedido por até 1 (um) ano, prorrogável por período não superior a 1 (um) ano.
§ 1º. Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de 5 (cinco) anos, salvo o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 2º. Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo fixado para a permanência dos bens no País.
Art. 299. O prazo de admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro será igual ao concedido para a permanência, no País, de seu proprietário.
Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação do prazo a que se refere este artigo, na mesma medida em que o turista obtiver a de sua permanência no País.
Art. 300. será de até 90 (noventa) dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário.
§ 1º. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período não superior, em seu total, a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º. Para a prorrogação a que se refere o parágrafo anterior será exigida comprovação de que o beneficiário exerce, no exterior, atividade que lá lhe proporcione meios de subsistência.
Art. 301. A autoridade competente poderá indeferir pedido de admissão temporária, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 302. Concedido o regime de admissão temporária, a sua aplicação se fará na forma e condições que forem estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 303. Quando se tratar de bens cujo desembaraço aduaneiro esteja sujeito a prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a aplicação do regime somente se dará após a satisfação desse requisito.
Seção IV
Garantia
Art. 304. Para garantia do cumprimento das obrigações constituídas em termo de responsabilidade será exigido depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança idônea.
§ 1º. Poderá ser dispensada a garantia quando se tratar de:
I - órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
II - pessoa jurídica de direito privado, com sede no País, de reconhecida capacidade econômica e notória idoneidade;
III - bens a que se referem os inciso I, II, III e V do artigo 292 e o inciso III do artigo 293;
IV - veículo pertencente a pessoa radicada em país com o qual o Brasil mantenha convênio de facilitação ao turismo.
§ 2º. No caso de veículo pertencente a pessoa que tenha Caderneta de Passagem nas Alfândegas, assinará o termo de responsabilidade, como fiadora, a entidade que representa, no País, a entidade emissora da caderneta.
§ 3º. O Secretário da Receita Federal poderá estender a dispensa da garantia a outras hipóteses além das previstas neste artigo, bem como autorizar a sua aceitação sob outras formas.
Art. 305. Quando os bens admitidos temporariamente forem danificados, total ou parcialmente, em virtude de incêndio, naufrágio ou qualquer outro sinistro, o valor da garantia poderá ser reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo órgão competente e reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.
§ 1º. Não será concedida a redução quando ficar provado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime;
II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.
§ 2º. Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
Art. 306. O valor da garantia também poderá ser reduzido no caso de reexportação parcelada dos bens.
Seção V
Extinção do Regime
Art. 307. Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para a liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III - destruição, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime especial;
V - despacho para consumo, se nacionalizados.
§ 1º. A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente, assim como perante repartição diversa daquela que concedeu o regime.
§ 2º. Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.
§ 3º. A aplicação do disposto nos incisos II e III não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 4º. Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.
§ 5º. No caso do inciso V, ter-se-á por adotada tempestivamente a providência na data do pedido de Guia de Importação, se esta for concedida.
§ 6º. A adoção das providências a que se refere este artigo será requerida pelo interessado:
I - no caso do inciso I, à repartição que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída, apresentando-lhe os bens;
II - no caso dos incisos II e III, à repartição que jurisdiciona o local onde se encontram os bens;
III - no caso dos incisos IV e V, à repartição que concedeu o regime.
§ 7º. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário deverá promover a reexportação dos bens em 30 (trinta) dias da ciência da decisão, salvo se superior o período restante.
Art. 308. A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 77).
Seção VI
Conversão do Depósito ou da Caução ou Execução do Termo de Responsabilidade
Art. 309. A autoridade aduaneira determinará a conversão do depósito ou caução em renda da União quando ocorrida uma das seguintes hipóteses:
I - expirar o prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida sua prorrogação ou uma das providências previstas no artigo 307;
II - for excedido o prazo a que se refere o § 7º do artigo 307;
III - for constatado que os bens apresentados para as providências a que se refere o artigo 307 não correspondem aos ingressados no País;
IV - ficar comprovado que os bens foram utilizados em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime.
Art. 310. Ocorrida uma das hipóteses referidas nos inciso I a IV do artigo anterior e não havendo depósito ou caução ou sendo estes insuficientes, executar-se-á o termo de responsabilidade na forma das disposições pertinentes.
Seção VII
Outras Disposições
Art. 311. A nacionalização e o despacho para consumo de bens admitidos temporariamente só será permitida se para eles a emissão de Guia de Importação não estiver vedada ou suspensa.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo 516, reputam-se importados ao desamparo de Guia de Importação ou documento equivalente os bens em admissão temporária para os quais for vedada ou suspensa a emissão do referido documento, quando permanecerem no País esgotado o prazo de vigência do regime.
§ 2º. A aplicação do disposto no parágrafo anterior não prejudica as providências determinadas na Seção VI.
Art. 312. Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário em relação a bens já submetidos ao regime.
Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens.
Art. 313. A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata este Capítulo e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação (Lei nº 6.099/74, artigo 17, e Lei nº 7.132/83, artigo 1º, III).
CAPÍTULO IV
DRAWBACK
Seção I
Normas Gerais
Art. 314. Poderá ser concedido pela Comissão de Política Aduaneira, nos termos e condições estabelecidos no presente Capítulo, o benefício do drawback nas seguintes modalidades (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 78, I a III):
I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;
III - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo é considerado incentivo à exportação.
Art. 315. O benefício do drawback poderá ser concedido:
I - à mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
II - à mercadoria - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado - utilizada na fabricação de outra exportada, ou a exportar;
III - à peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;
IV - à mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final;
V - aos animais destinados ao abate e posterior exportação.
§ 1º. O benefício também poderá ser concedido para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão.
§ 2º O benefício poderá ainda ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.257, de 04.06.2002, DOU 05.06.2002 )
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. O benefício poderá ainda ser concedido, em caráter especial, na modalidade do inciso II do artigo anterior, a setores definidos pela Comissão de Política Aduaneira, a fim de ser reposta a matéria-prima nacional utilizada na exportação, de sorte a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a peculiaridades de mercado."
2) Ver Portaria SECEX nº 5, de 28.06.2002, DOU 03.07.2002 , que dispõe sobre a concessão do benefício do drawback na modalidade suspensão.
3) Ver Instrução Normativa SRF nº 168, de 18.06.2002, DOU 19.06.2002 , que dispõe sobre os requisitos necessários aos laudos técnicos emitidos para a concessão do benefício do drawback a matérias primas e outros produtos necessários ao cultivo de produtos agrícolas ou à criação de animais a serem exportados, e estabelece obrigações acessórias para as empresas beneficiárias.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o benefício será concedido:
I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido, nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal; e
II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.257, de 04.06.2002, DOU 05.06.2002 )
Notas:
1) Ver Portaria SECEX nº 5, de 28.06.2002, DOU 03.07.2002 , que dispõe sobre a concessão do benefício do drawback na modalidade suspensão.
2) Ver Instrução Normativa SRF nº 168, de 18.06.2002, DOU 19.06.2002 , que dispõe sobre os requisitos necessários aos laudos técnicos emitidos para a concessão do benefício do drawback a matérias primas e outros produtos necessários ao cultivo de produtos agrícolas ou à criação de animais a serem exportados, e estabelece obrigações acessórias para as empresas beneficiárias.
Art. 316. Não será concedido o benefício de que trata este Capítulo quando, em cada pedido, o valor do Imposto de Importação for inferior ao correspondente a 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente no País, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 78, § 2º).
§ 1º. Para atender ao limite máximo previsto neste artigo, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido.
§ 2º. A Comissão de Política Aduaneira poderá alterar o limite fixado neste artigo.
Seção II
Suspensão de Tributos
Art. 317. Na modalidade de suspensão do pagamento de tributos o benefício será concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário, mediante expedição, em cada caso, de ato concessório do qual constarão:
a) qualificação do beneficiário;
b) especificação e código tarifário das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria a ser exportada;
c) quantidade e valor da mercadoria a exportar;
d) prazo para exportação;
e) outras condições, a critério da Comissão de Política Aduaneira.
§ 1º. Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto do benefício de que trata esta Seção será exigido termo de responsabilidade.
§ 2º. Quando constar do ato concessório do benefício a exigência de prestação de fiança, esta só alcançará o valor dos tributos suspensos e será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.
§ 3º. A Secretaria da Receita Federal dará ciência das importações efetuadas nos termos desta Seção ao órgão que centralizar o controle das operações, bem como tomará as providências para, se realizadas as exportações conforme plano aprovado, dar baixa nos termos de responsabilidade correspondentes.
Art. 318. De conformidade com o artigo 250, o pagamento dos tributos exigíveis nas importações efetuadas no regime previsto nesta Seção poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por período não superior a 1 (um) ano (Decreto-Lei nº 1.722/79, artigo 4º).
§ 1º. Nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, será observado o disposto na letra "a", do § 4º, do artigo 250.
§ 2º. Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final o fixado para a exportação, no ato concessório.
Art. 319. As mercadorias admitidas no regime que, em seu todo ou em parte, deixem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas ao seguinte procedimento:
I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, no prazo de até trinta dias da expiração do prazo fixado para exportação:
a) devolução ao exterior ou reexportação;
b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
c) destinação para consumo interno das mercadorias remanescentes;
II - no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, deverá ser requerida a regularização junto ao órgão concedente, a critério deste;
III - no caso de renúncia ao benefício, deverá ser adotado, no momento da renúncia, um dos procedimentos previstos no inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea c, inciso I, deste artigo, os tributos suspensos deverão ser pagos com os acréscimos legais devidos.
Seção III
Isenção de Tributos
Art. 320. Na modalidade de isenção de tributos, o benefício será concedido mediante ato do qual constarão:
a) valor e especificação da mercadoria exportada sujeita ao regime de que trata este Capítulo;
b) especificação e código tarifário das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada;
c) valores FOB e/ou CIF da unidade de mercadoria importada;
d) outras condições, a critério da Comissão de Política Aduaneira.
Art. 321. O ato de que trata o artigo anterior poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto e empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Comissão de Política Aduaneira, às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste Capítulo.
§ 1º. A Comissão de Política Aduaneira poderá, independentemente de solicitação, expedir atos normativos ou específicos para incluir produtos no regime de que trata o presente artigo.
§ 2º. No caso de ato normativo endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Comissão de Política Aduaneira as alterações no rendimento do processo de produção e no preço do insumo importado, que signifiquem modificações de mais de 5% (cinco por cento) na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.
§ 3º. A Comissão de Política Aduaneira procederá periodicamente à atualização das relações importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para produto ou produtos.
§ 4º. A Comissão de Política Aduaneira, atendendo aos interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de atos normativos ou específicos.
Seção IV
Restituição de Tributos
Art. 322. Na modalidade de restituição, o benefício será aplicado pela Secretaria da Receita Federal, observado, no que couber, o disposto na Seção anterior.
Art. 323. A restituição do valor correspondente aos tributos será feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 78, § 1º).
Seção V
Outras Disposições
Art. 324. A Comissão de Política Aduaneira estabelecerá prazos para a habilitação ao benefício.
Parágrafo único. Esgotados os prazos estabelecidos decairá o direito ao benefício.
Art. 325. A utilização do benefício previsto neste Capítulo será anotada no documento comprobatório da exportação.
Art. 326. Na concessão do benefício serão desprezados os subprodutos e resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.
Art. 327. O exportador responderá solidariamente com o beneficiário do regime pelo integral cumprimento das obrigações dele decorrentes.
Art. 328. Fica assegurado à Comissão de Política Aduaneira e à repartição fiscal competente, o livre acesso, a qualquer tempo, à escrituração fiscal e aos documentos contábeis da empresa, bem como ao seu processo produtivo, a fim de possibilitar o controle da operação.
Art. 329. As controvérsias suscitadas nas repartições aduaneiras relativas aos atos concessivos dos benefícios serão dirimidas pela Comissão de Política Aduaneira.
Art. 330. Na hipótese de mercadoria isenta do Imposto de Importação ou cuja alíquota for 0 (zero), poderá ser concedido o benefício relativamente aos demais tributos exigidos na importação.
Art. 331. Caberá à Comissão de Política Aduaneira:
I - estabelecer normas complementares ao presente Capítulo, para administração do benefício;
II - decidir sobre os casos omissos.
Art. 332. A Comissão de Política Aduaneira poderá delegar competência a órgão da Administração direta ou indireta para conceder os benefícios previstos neste Capítulo, mediante resolução homologada pelo Ministro da Fazenda.
Art. 333. O Ministro da Fazenda adotará as medidas necessárias à execução do disposto neste Capítulo.
Art. 334. Na aplicação do benefício do drawback ter-se-á em conta o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.626, de 01 de junho de 1978, nos artigos 2º, I, e 3º, I, do Decreto-Lei nº 2.185, de 20 de dezembro de 1984, e, no que couber, no artigo 55 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, com a redação que lhe deu o artigo 4º do Decreto-Lei nº 24, de 19 de outubro de 1966.
CAPÍTULO V
ENTREPOSTO ADUANEIRO
Seção I
Conceito e Permissionários
Art. 335. O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigos 9º e 10).
Art. 336. O regime de entreposto aduaneiro tem como base operacional unidade de entreposto de uso público ou de uso privativo, onde as mercadorias ficarão depositadas, salvo no caso de embarque direto, como previsto no inciso II do artigo 350 (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 11).
Art. 337. (Revogado pelo Decreto nº 3.923, de 17.09.2001, DOU 18.09.2001 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 337. Poderão ser permissionárias de entreposto de uso público (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 12, § 1º, I a III):
I - as empresas de armazéns gerais;
II - as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
III - as empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de carga.
Parágrafo único. A exploração de entreposto de uso privativo será permitida apenas na exportação e exclusivamente pelas empresas a que se refere o inciso II deste artigo (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 11, parágrafo único)."
Art. 338. (Revogado pelo Decreto nº 3.923, de 17.09.2001, DOU 18.09.2001 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 338. A permissão para explorar entreposto de uso público ou de uso privativo é de competência do Ministro da Fazenda e será dada a título precário (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigos 12 e 13).
Parágrafo único. A seleção de permissionário para instalar unidade de entreposto de uso público far-se-á por meio de concorrência pública (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 12)."
Art. 339. (Revogado pelo Decreto nº 3.923, de 17.09.2001, DOU 18.09.2001 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 339. A Secretaria da Receita Federal poderá autorizar sejam, excepcionalmente, utilizadas como base operacional do regime de entreposto aduaneiro na exportação outros recintos já alfandegados, de zona primária ou secundária, de uso público, sempre que na região geo-econômica considerada não haja unidade de entreposto à disposição dos beneficiários.
§ 1º. Observado o disposto no artigo 337, a Secretaria da Receita Federal poderá, também, autorizar sejam, excepcionalmente, utilizados como base operacional do regime, na exportação, desde que para isso alfandegados, recintos ou locais com instalações ou equipamentos para armazenagem de mercadorias em condições especiais, sempre que não existente, na região geo-econômica considerada, unidade de entreposto para esse fim aparelhada.
§ 2º. Se não fixado prazo certo, a autorização para o funcionamento dos recintos ou locais a que se refere este artigo será cancelada quando a necessidade da região geo-econômica for suprida com instalação de unidade própria do regime."
Art. 340. Somente serão admissíveis no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 19, parágrafo único).
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 241, de 06.11.2002, DOU 08.11.2002 , que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
Art. 341. Poderá ser alfandegado como unidade de entreposto aduaneiro, a título temporário, o local destinado a receber mercadoria estrangeira para exposição, feira ou outro evento do gênero (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 16).
§ 1º. O alfandegamento desse local será declarado por período que alcance não mais que os 30 (trinta) dias anteriores e os 30 (trinta) dias posteriores aos fixados para início e término do evento.
§ 2º. Dentro do período previsto no parágrafo anterior, poderão as mercadorias ser transferidas para unidade própria do regime, quando então serão observadas todas as normas pertinentes.
Seção II
Entreposto Aduaneiro na Importação
Art. 342. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, qualquer importador, desde que atendidas as condições e requisitos estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 241, de 06.11.2002, DOU 08.11.2002 , que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
Art. 343. A mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada pelo importador, consignatário ou adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por adquirente a pessoa jurídica, estabelecida no País ou no exterior, que promova, em seu nome, o despacho de mercadoria importada, no exercício de sua atividade econômica.
Art. 344. É condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medidas, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 241, de 06.11.2002, DOU 08.11.2002 , que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
Parágrafo único. Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada à exportação, nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.345, de 26.01.2000, DOU 27.01.2000 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 344. É condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medidas, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial, desde que destinada à exportação."
Art. 345. O regime subsiste a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias, para sua admissão no regime.
Art. 346. De conformidade com o artigo 250, a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por período não superior a 1 (um) ano (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 17, § 1º).
Parágrafo único. Em situações especiais poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de 3 (três) anos.
Art. 347. Dentro do prazo de concessão do regime, acrescido daquele a que se refere o inciso III do artigo 461, deverá o beneficiário, com relação à mercadoria, adotar uma das seguintes providências (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 17, § 2º, "a"):
I - começar o seu despacho, para consumo ou para admissão em outro regime aduaneiro especial;
II - reexportá-la ou exportá-la.
Parágrafo único. Considera-se abandonada, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a mercadoria que não for objeto de uma das medidas referidas nos incisos I e II deste artigo, no prazo previsto (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 17, § 2º).
Art. 348. Na nacionalização das mercadorias admitidas no regime, e no seu despacho para consumo, deverão ser cumpridas todas as exigências legais e regulamentares cabíveis.
Parágrafo único. As mercadorias admitidas no regime poderão ser exportadas sem que sejam despachadas para consumo.
Seção III
Entreposto Aduaneiro na Exportação
Art. 349. O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 10).
Art. 350. São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação:
I - na modalidade do regime comum, aquele que, observadas as normas pertinentes, depositar mercadoria, destinada ao mercado externo, em entreposto aduaneiro;
II - na modalidade de regime extraordinário, as empresas comerciais exportadoras referidas no inciso II do artigo 337, relativamente às mercadorias que adquirirem para o fim específico de exportação, seja depositando-as em entreposto aduaneiro, seja promovendo o seu embarque direto.
Art. 351. O regime de entreposto aduaneiro na exportação subsiste:
I - na modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de entreposto;
II - na modalidade de regime extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.
Parágrafo único. na modalidade de que trata o inciso II, o regime, logo que subsistente, permite a utilização dos incentivos fiscais à exportação, previstos na legislação em vigor (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 10, § 2º).
Art. 352. De conformidade com o artigo 250, a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação, por prazo de (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 17, § 1º):
I - até 1 (um) ano, que poderá ser prorrogado por período não superior a 1 (um) ano, quando a mercadoria for depositada em entreposto aduaneiro;
II - noventa dias quando, na modalidade de regime extraordinário, destinar-se a embarque direto.
§ 1º. na hipótese do inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser depositada em entreposto aduaneiro, caso em que prevalecerá o prazo do inciso I.
§ 2º. Em situações especiais, o prazo de permanência da mercadoria no regime, se depositada em entreposto aduaneiro, poderá ser novamente prorrogado, respeitado o limite máximo de 3 (três) anos.
Art. 353. Observado o prazo de permanência de mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso III do artigo 461, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 17, § 2º, "b"):
I - começar o despacho de exportação;
II - no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento;
III - em qualquer outro caso, pagar os impostos suspensos.
§ 1º. No caso do inciso III, o montante do imposto a pagar será reajustado mediante a aplicação dos índices de correção monetária vigentes à época, devendo o beneficiário ressarcir, com os encargos legais devidos, os demais benefícios fiscais fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.
§ 2º. Considera-se abandonada, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a mercadoria que não for objeto de uma das medidas referidas nos incisos I a III deste artigo, no prazo previsto (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 17, § 2º).
Seção IV
Outras Disposições
Art. 354. A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 18).
Parágrafo único. O permissionário de entreposto, na qualidade de depositário, responde em caso de extravio ou avaria (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 18, parágrafo único):
I - na hipótese do regime de entreposto aduaneiro na importação, pelo pagamento dos tributos devidos e penalidades cabíveis, exigíveis na data da apuração do fato;
II - na hipótese do regime de entreposto aduaneiro na exportação:
a) na modalidade de regime comum, pelo pagamento dos tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis;
b) na modalidade de regime extraordinário, pelo pagamento dos tributos dispensados e ressarcimento dos demais benefícios fiscais acaso auferidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis.
Art. 355. A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 19):
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 241, de 06.11.2002, DOU 08.11.2002 , que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
I - outras obrigações a serem impostas aos permissionários de entrepostos e beneficiários do regime;
II - outras normas reguladoras do funcionamento do regime, inclusive das unidades de entreposto.
CAPÍTULO VI
ENTREPOSTO INDUSTRIAL
Seção I
Conceito
Art. 356. O regime de entreposto industrial é o que permite a determinado estabelecimento de uma indústria importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 89).
§ 1º. Parte da produção do entreposto industrial poderá destinar-se ao mercado interno.
§ 2º. A importação e o processo produtivo do entreposto industrial ficarão sob controle aduaneiro.
Seção II
Concessão do Regime
Art. 357. A permissão para instalação de entreposto industrial é de competência do Ministro da Fazenda, em cujo ato serão estabelecidos (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 90):
I - prazo de funcionamento;
II - estoque máximo permitido, em valor;
III - prazo para a destinação das mercadorias importadas;
IV - percentual mínimo da produção a ser obrigatoriamente exportada.
Parágrafo único. O ato especificará também:
I - as mercadorias que poderão ser importadas;
II - as operações de industrialização autorizadas;
III - o produto final a ser obtido.
Art. 358. O pedido de concessão do regime será feito de conformidade com as normas a serem baixadas pelo Secretário da Receita Federal, que indicará os dados e elementos julgados necessários para a avaliação do seu mérito.
Art. 359. A Secretaria da Receita Federal, ouvida a Comissão de Política Aduaneira, emitirá parecer sobre o projeto apresentado, recomendando ou não a concessão do regime.
Art. 360. A autorização para o funcionamento de entreposto industrial será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, no caso de descumprimento das condições estabelecidas ou se a empresa infringir disposições legais ou regulamentares pertinentes (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 90, § 1º).
Seção III
Exigência de Tributos
Art. 361. Findo o prazo da concessão do regime, ou se esta vier a ser cancelada pelo Ministro da Fazenda, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada, bem como as penalidades cabíveis (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 90, § 2º).
Parágrafo único. Também serão cobrados os tributos relativamente às mercadorias que não forem utilizadas no processo produtivo no prazo de destinação estabelecido.
Art. 362. Na medida em que a produção do entreposto for destinada ao mercado interno, deverão ser pagos os tributos suspensos relativos à mercadoria importada, segundo a espécie, quantidade e valor dos materiais empregados no processo produtivo (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 91).
Art. 363. O cálculo e pagamento dos tributos serão feitos na forma e momento que forem estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal.
§ 1º. Os resíduos do processo produtivo que não se prestarem a utilização econômica serão destruídos.
§ 2º. Prestando-se os resíduos a utilização econômica, os tributos serão calculados com base no valor que lhes for arbitrado e segundo a alíquota estabelecida para a própria mercadoria importada.
Art. 364. Será estabelecido pelo Secretário da Receita Federal, em cada caso, o percentual de quebra ou perda admitido para fins de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário.
Seção IV
Outras Disposições
Art. 365. A Secretaria da Receita Federal disporá quanto aos controles fiscais a serem exercidos (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 90, § 3º).
Art. 366. Manter-se-á a suspensão de tributos relativamente aos produtos remetidos pelo entreposto a outro estabelecimento, da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização, desde que retornem ao entreposto.
Art. 367. As exigências de natureza cambial ou de controle do comércio exterior a serem satisfeitas pelo permissionário de entreposto industrial serão fixadas pelos órgãos competentes.
Art. 368. As mercadorias produzidas no entreposto industrial, quando destinadas ao mercado externo, gozarão de todos os benefícios fiscais concedidos à exportação.
CAPÍTULO VII
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Conceito
Art. 369. Considera-se exportação temporária a saída, do País, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 92).
Seção II
Bens a que se Aplica o Regime
Art. 370. O regime de exportação temporária aplica-se a:
I - mercadoria destinada a feiras, competições esportivas ou exposições, no exterior;
II - produtos manufaturados e acabados, inclusive para conserto, reparo ou restauração para seu uso ou funcionamento;
III - animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para outras finalidades;
IV - veículos para uso de seu proprietário ou possuidor.
§ 1º. Se conveniente para o País que as operações sejam realizadas no exterior, o regime aplicar-se-á ainda a:
I - minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento;
II - matérias-primas ou insumos para fins de beneficiamento ou transformação.
§ 2º. Nos casos do parágrafo anterior, é condição para que prevaleça a concessão, sob pena de exigência dos impostos:
a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final;
b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário.
Art. 371. O Ministro da Fazenda poderá estender a concessão do regime a outros casos além dos previsto no artigo anterior, assim como estabelecer outros requisitos e condições para a sua aplicação.
Art. 372. Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva seja proibida.
Seção III
Concessão do Regime
Art. 373. A concessão do regime de exportação temporária poderá ser requerida à repartição que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens para o exterior.
Parágrafo único. A verificação da mercadoria, para efeito de instrução do processo, poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em qualquer outro local, a juízo da autoridade competente para a decisão.
Art. 374. O registro da exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.
Parágrafo único. Não será exigido registro da exportação nos seguintes casos:
I - de bagagem, acompanhada ou não;
II - dos veículos a que se refere o inciso IV do artigo 370;
III - outros, em que o Diretor do Departamento da Receita Federal houve por bem dispensar, ouvido o Departamento de Comércio Exterior - DECEX.
Art. 375. No exame do pleito levar-se-ão em conta a conveniência e oportunidade da concessão do regime, com vistas aos interesses econômicos do País.
Art. 376. A autoridade competente poderá indeferir pedido de exportação temporária em decisão fundamentada, da qual caberá recurso na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 377. O indeferimento do pleito não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro.
§ 1º. Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime.
§ 2º. No caso de indeferimento do pedido em decisão administrativa final o fato deverá ser comunicado à CACEX.
Seção IV
Prazo de Concessão
Art. 378. De conformidade com o artigo 250, o regime será concedido pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por período não superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Em casos especiais poderá ser concedida nova prorrogação por período não superior, em seu total, a 5 (cinco) anos.
Art. 379. Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.
Seção V
Aplicação do Regime
Art. 380. O regime será aplicado pela repartição que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de conformidade com as normas baixadas pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 381. A repartição que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e prazo concedido.
Parágrafo único. Se os bens não retornarem no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A.
Art. 382. Na aplicação do regime deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.
Art. 383. Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, a bagagem acompanhada e, quando saírem por seus próprios meios, os veículos mencionados no inciso IV do artigo 370.
Art. 384. No caso de bagagem acompanhada, far-se-á, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno, de conformidade com normas complementares.
Seção VI
Outras Disposições
Art. 385. O exame do mérito da aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.
Art. 386. Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados naqueles serviços.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o despacho aduaneiro na reimportação será feito com relação à própria mercadoria, aplicando-se a alíquota que lhe corresponde e deduzindo da base de cálculo o valor que lhe foi atribuído no momento da exportação.
Art. 387. Aplicam-se às mercadorias depositadas em recintos alfandegados para exportação temporária, com referência às taxas e demais ônus portuários ou aeroportuários, as disposições legais e regulamentares que disciplinam o armazenamento de mercadorias destinadas à exportação definitiva.
Art. 388. quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao Imposto de Exportação, a obrigação tributária será objeto de termo de responsabilidade, dispensados depósitos, caução ou fiança.
Parágrafo único. Dar-se-á baixa do termo de responsabilidade quando comprovada uma das seguintes situações:
I - a reimportação da mercadoria do prazo estipulado;
II - o pagamento do Imposto de Exportação suspenso.
TÍTULO II
DOS REGIMES ADUANEIROS ATÍPICOS
CAPÍTULO I
ZONA FRANCA DE MANAUS
Art. 389. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-Lei nº 288/67, artigo 1º).
Art. 390. A importação e a exportação de mercadorias para ou da Zona Franca de Manaus serão objeto dos benefícios fiscais previstos na legislação específica.
Parágrafo único. Excluem-se dos benefícios a que se refere este artigo armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, quando compreendidos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 355, de 06 de agosto de 1968.
Art. 391. É vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus, no regime instituído pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 37).
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses abaixo, nos termos dos artigos 392 a 394, seguintes:
I - bagagem de viajante;
II - a internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;
III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o artigo 394.
Art. 392. O Ministro da Fazenda poderá aplicar o disposto nos artigos 228 e 229 à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 6º, e Decreto-Lei nº 2.120/84, artigos 1º e 2º).
Art. 393. Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer outro ponto do território nacional, estarão sujeitos ao Imposto de Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados e neles empregados, calculado tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do § 1º deste artigo (Decreto-Lei nº 288, artigo 7º, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.435/75, artigo 1º).
§ 1º. O coeficiente de redução do imposto será obtido em relação a cada produto, mediante a aplicação de fórmula que tenha:
a) como dividendo, a soma dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produção nacional, e da mão-de-obra direta empregada no processo de produção;
b) como divisor, a soma dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra direta empregada no processo de produção.
§ 2º. A redução do Imposto de Importação, a que se refere este artigo, aplica-se somente aos produtos industrializados que atenderem aos índices mínimos de nacionalização estabelecidos conjuntamente pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).
§ 3º. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 4º. Compete ao Ministro da Fazenda baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 394. Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada periodicamente por ato do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e dos Ministros da Fazenda e do Interior (Decreto-Lei nº 356/68, artigos 1º e 2º, este alterado pelo Decreto-Lei nº 1.435/75, artigo 3º):
I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e nas atividades afins;
III - máquinas para construção rodoviária;
IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
V - materiais de construção;
VI - produtos alimentares;
VII - medicamentos.
Parágrafo único. Nos termos do Decreto nº 63.871, de 20 de dezembro de 1968, as áreas, zonas e localidades a que se refere este artigo são as dos Estados do Amazonas, Acre e Rondônia e do Território Federal de Roraima.
Art. 395. O despacho aduaneiro e os procedimentos de internação dos produtos a que se refere o artigo 393 serão regulados por ato normativo do Secretário da Receita Federal.
§ 1º. Os despachos de bens importados objeto dos benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, deverão ser processados na repartição que jurisdiciona o porto de Manaus.
§ 2º. Poderão ser processados nas repartições de Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC) os despachos dos bens importados compreendidos no artigo anterior.
§ 3º. O Ministro da Fazenda disporá quanto à exigência de Guia de Importação ou documento equivalente, previamente ao embarque no exterior, para admissão de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 35).
CAPÍTULO II
LOJA FRANCA
Art. 396. Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 15, e Decreto-Lei nº 2.120/84, artigo 1º, § 2º, "a").
§ 1º. Somente poderão explorar as lojas de que trata este artigo as pessoas ou firmas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal, mediante processo de pré-qualificação (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 15, § 1º).
§ 2º. A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos permissionários das referidas lojas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste artigo (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 15, § 2º).
§ 3º. Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com suspensão de tributos (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 15, § 3º).
Art. 397. Atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, as lojas a que se refere este Capítulo poderão fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 15, § 4º).
CAPÍTULO III
DEPÓSITO ESPECIAL ALFANDEGADO
Art. 398. O regime aduaneiro atípico de depósito especial alfandegado é o que permite a estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, assim como de seus componentes, estrangeiros, nacionalizados ou não, nos casos definidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º. A base operacional do regime é de uso privativo e denomina-se, igualmente, Depósito Especial Alfandegado - DEA.
§ 2º. A empresa beneficiária de DEA poderá, mediante prévia autorização do Departamento da Receita Federal, estabelecer depósitos subsidiários, para a estocagem das mercadorias referidas no caput deste artigo, de forma a racionalizar sua logística de assistência técnica.
§ 3º. Com exceção dos casos autorizados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, somente mercadorias importadas sem cobertura cambial poderão ser admitidas no regime especial de depósito especial alfandegado.
Art. 399. As mercadorias admitidas em DEA poderão ter uma das seguintes destinações, que caracterizam sua saída do regime:
I - reexportação;
II - exportação, inclusive quando aplicados em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;
III - transferência para outro regime aduaneiro atípico ou para regime aduaneiro especial;
IV - despacho para consumo;
V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.
§ 1º. A transferência de mercadorias de depósito principal para depósito subsidiário não extingue o regime.
§ 2º. A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.
§ 3º. O despacho para consumo de mercadoria admitida em DEA será efetuado pela empresa beneficiária até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do regime.
§ 4º. O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida em DEA, nos casos de isenção ou redução de tributos vinculados à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
§ 5º. A aplicação do disposto no inciso V, deste artigo, não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 6º. A importação de mercadorias do regime DEA independe de Guia de Importação, que deverá ser apresentada somente no despacho para consumo.
Art. 400. A autorização para instalar depósito especial alfandegado será dada pelo Diretor do Departamento da Receita Federal, a título precário, segundo normas que estabelecer.
Parágrafo único. A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, se descumpridas pela beneficiária as obrigações estabelecidas, ou se não observadas as normas em geral que regulam o controle do comércio exterior.
Art. 401. O prazo de permanência da mercadoria no regime será de cinco anos, a contar da data da admissão, salvo em casos de interesse econômico relevante, autorizados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Ter-se-á por abandonada, para os efeitos do disposto no artigo 462, a mercadoria que permanecer no depósito além do prazo fixado.
CAPÍTULO IV
DEPÓSITO AFIANÇADO
Art. 402. Depósito afiançado é o local alfandegado destinado, mediante autorização da autoridade aduaneira, à guarda de materiais de manutenção e preparo de embarcações e aeronaves utilizados no transporte comercial internacional, de empresas autorizadas a operar nesse serviço.
Parágrafo único. Poderá também ser autorizado depósito afiançado de empresa de transporte rodoviário estrangeira.
Art. 403. A autorização para o funcionamento de depósitos afiançados de empresas estrangeiras é condicionada a que estejam previstos em ato internacional firmado pelo Brasil, ou à comprovada existência de reciprocidade de tratamento.
Parágrafo único. Os depósitos das empresas de transporte marítimo e aéreo, estrangeiras, poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.
Art. 404. Os depósitos das empresas de navegação marítima ou aérea deverão localizar-se em zona primária, podendo localizar-se na zona secundária os das empresas de transporte rodoviário.
Art. 405. O prazo de permanência dos materiais no regime será de 5 (cinco) anos da admissão.
Parágrafo único. Ter-se-ão por abandonados, para os efeitos do disposto nos artigos 461 ou 462, conforme o caso, os materiais que permanecerem no depósito além do prazo fixado.
Art. 406. O Secretário da Receita Federal estabelecerá termos, limites e condições para autorização e funcionamento do depósito.
CAPÍTULO V
DEPÓSITO FRANCO
Art. 407. Depósito franco é o recinto alfandegado, instalado em porto brasileiro, para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.
Art. 408. Só é admitida a instalação de depósito franco quando autorizada em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.
Art. 409. Caberá ao Secretário da Receita Federal, por ato normativo, em cada caso, estabelecer a disciplina de funcionamento dos depósitos francos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 410. Aos regimes aduaneiros referidos neste Título aplicam-se, no que couber, as normas previstas neste Regulamento.
LIVRO IV
DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO I
DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 411. Despacho de importação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria procedente do exterior, seja ela importada a título definitivo ou não.
Parágrafo único. Também estão sujeitas a despacho as mercadorias a que se refere o inciso II do artigo 88.
Art. 412. O despacho será processado com base em declaração a ser formulada pelo importador e apresentada à repartição sob cujo controle estiver a mercadoria, na zona primária ou na zona secundária (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 44).
Art. 413. Tem-se por começado o despacho de importação na data do registro da declaração a que se refere o artigo anterior.
Art. 414. O despacho de importação deverá começar (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 44, parágrafo único):
I - até 90 (noventa) dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
II - até 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo estabelecido para a permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária;
III - até 90 (noventa) dias da abertura da mala postal.
Art. 415. Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, a tramitação do despacho ficará sujeita à prévia satisfação da exigência (Lei nº 6.562/78, artigo 4º).
Art. 416. As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho aduaneiro seja interrompido e a mercadoria abandonada.
Art. 417. Fica dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, que deverá (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, artigo 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435/65):
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 48, de 02.05.2001, DOU 04.05.2001 .
a) conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter;
b) ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.
Seção II
Documento Base do Despacho
Art. 418. O documento base do despacho de importação é a Declaração de Importação.
§ 1º. A Declaração de Importação obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e deverá conter os elementos indispensáveis à identificação do importador e da mercadoria, assim como à quantificação e valoração desta.
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 124, de 14.10.1999, DOU 21.10.1999 .
§ 2º. Poderá ser exigida, na Declaração de Importação, a prestação de informações destinadas às estatísticas básicas de comércio exterior.
Art. 419. salvo exceções expressamente previstas, será exigida a Declaração de Importação:
I - sempre que os bens a despachar estejam compreendidos no regime de importação comum;
II - no despacho de automóveis, embarcações, aeronaves e outros veículos automotores, ainda quando compreendidos no conceito de bagagem.
Art. 420. A Declaração de Importação poderá, a juízo do Secretário da Receita Federal, ter modelos diferentes, apropriados à natureza de determinados despachos, ou ser feita sob forma adequada a situações determinadas.
Notas:
1) Ver Instrução Normativa SRF nº 122, de 18.01.2002, DOU 21.01.2002 , que disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
2) Ver Instrução Normativa SRF nº 155, de 22.12.1999, DOU 27.12.1999 , que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.
Art. 421. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, será feita em declaração complementar, conforme modelo aprovado pelo Secretário da Receita Federal.
Parágrafo único. A declaração complementar servirá também para a indicação dos tributos, multas e acréscimos legais a serem pagos, por exigência da autoridade fiscal ou por iniciativa do contribuinte, mesmo após o desembaraço da mercadoria.
Seção III
Instrução do Despacho de Importação
Subseção I
Conhecimento de Carga
Art. 422. O despacho de importação será instruído com o conhecimento de carga original ou documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 45).
Art. 423. A cada conhecimento de carga deverá corresponder um único despacho, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 424. Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil em vigor, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.
§ 1º. A Secretaria da Receita Federal indicará aos órgãos competentes em matéria de transporte, para as medias disciplinares cabíveis, as empresas de transporte internacional que inserirem, em conhecimentos de carga, dados ou informações que possibilitem fraudes fiscais ou cambiais ou o descumprimento das normas de controle administrativo do comércio exterior.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas ali mencionadas poderão ser proibidas, pela Secretaria da Receita Federal, de efetuar transporte de mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro, por até 1 (um) ano.
Subseção II
Fatura Comercial
Art. 425. O despacho de importação será instruído também com fatura comercial, assinada pelo exportador, que conterá as seguintes indicações (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 45):
a) nome e endereço, completos, do exportador;
b) nome e endereço, completos, do importador;
c) especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comercias, com a indicação dos elementos indispensáveis à sua perfeita identificação;
d) marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
e) quantidade e espécie dos volumes;
f) peso bruto dos volumes, entendendo-se como tal o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
g) peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
h) país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria, ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
I - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
j) país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
l) preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e descontos concedidos ao importador;
m) frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
n) condições e moeda de pagamento.
§ 1º. A fatura será emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a primeira via à instrução do despacho e a segunda ao arquivo do importador, exigindo-se uma terceira via para a repartição consular brasileira, no caso de visto consular.
§ 2º. As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo emitente.
§ 3º. O Secretário da Receita Federal poderá exigir a indicação de outros elementos na fatura comercial.
Art. 426. Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.
§ 1º. É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no parágrafo seguinte sobre a numeração de volumes.
§ 2º. O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.
§ 3º. É dispensável a numeração:
I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem;
II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de 50 (cinqüenta) ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.
Art. 427. A primeira via da fatura comercial será sempre o original, podendo ser emitida, bem como suas cópias, por qualquer processo.
Parágrafo único. Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.
Art. 428. Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento aéreo, desde que nele constem os elementos previstos no artigo 425 (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 45, § 1º).
Art. 429. A autoridade aduaneira poderá permitir que seja apresentada a primeira via da fatura comercial posteriormente ao começo do despacho aduaneiro, mediante compromisso expresso do importador de apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 45, § 2º).
Art. 430. Poderá ser estabelecida, por ato do Secretário da Receita Federal, a exigência de visto consular em fatura comercial relativamente a mercadorias adquiridas em qualquer país ou em países determinados.
§ 1º. O ato será expedido por solicitação da Comissão de Política Aduaneira, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º. A critério do Secretário da Receita Federal, o visto a que se refere este artigo poderá ser substituído por declaração de órgão público ou entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.
Art. 431. O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer:
I - casos de não-exigência da fatura comercial;
II - casos de dispensa de apresentação da fatura comercial por ocasião do despacho, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo prescricional, à disposição da fiscalização aduaneira.
Subseção III
Guia de Importação
Art. 432. O importador deverá apresentar, ainda, por ocasião do despacho, a Guia de Importação ou documento equivalente, emitido pelo órgão competente, quando exigível na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. No caso do artigo 452, a guia poderá ser apresentada posteriormente ao começo do despacho aduaneiro.
Art. 433. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer:
I - no caso de inexistência de Guia de Importação, quando exigível, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, medidas especiais de controle para que o despacho aduaneiro possa ter prosseguimento;
II - prazos para utilização da Guia de Importação no despacho aduaneiro.
Subseção IV
Certificado de Origem e Outros Documentos
Art. 434. No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo.
Parágrafo único. Tratando-se de mercadoria importada de país-membro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), quando solicitada a aplicação de reduções tarifárias negociadas pelo Brasil, a comprovação constará de certificado de origem emitido por entidade competente, de acordo com modelo aprovado pela citada Associação.
Art. 435. A Comissão de Política Aduaneira poderá baixar normas de comprovação de origem de produtos importados, sempre que julgar conveniente à economia nacional ou em decorrência de compromissos internacionais.
Art. 436. Além dos documentos anteriormente indicados, necessários ao despacho de importação, outros poderão ser exigidos, por força de lei, regulamento ou ato normativo.
Art. 437. Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, o curso do despacho de importação ou a sua conclusão dependerão do prévio cumprimento das formalidades legais ou regulamentares exigidas para a importação.
CAPÍTULO II
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 438. Despacho de exportação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria destinada ao exterior, seja ela exportada a título definitivo ou não.
§ 1º. Estão também sujeitas a despacho de exportação as mercadorias que, importadas a título não definitivo, devam ser objeto de reexportação.
§ 2º. O despacho de mercadoria sob regime de entreposto aduaneiro deverá começar até 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo de depósito estabelecido.
Art. 439. Não será desembaraçada a mercadoria que, devendo ser reexportada, esteja sujeita ao pagamento de multa (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 47, parágrafo único).
Parágrafo único. Não prosseguindo o despacho em 30 (trinta) dias da notificação para pagamento da multa, ter-se-á por iniciada sua interrupção para os efeitos do artigo 462.
Seção II
Documentos Base do Despacho
Art. 440. O registro da exportação, no SISCOMEX, é requisito essencial para o despacho aduaneiro de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de reexportação de mercadorias importadas a título não definitivo.
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 124, de 14.10.1999, DOU 21.10.1999 .
Seção III
Procedimentos Especiais
Art. 441. Serão objeto de despacho de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da exportação, os bens:
I - que constituam bagagem desacompanhada de viajante que se destina ao exterior;
II - de missões diplomáticas e repartições consulares permanentes, e de seus integrantes;
III - de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;
IV - de técnicos ou peritos que aqui ingressarem para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil.
Parágrafo único. Serão ainda, objeto de despacho com processamento sumário:
I - urnas contendo restos mortais;
II - donativos e pequenas encomendas enviadas ao exterior por pessoa física, nos termos e condições fixados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal.
Art. 442. O despacho aduaneiro dos bens a que se referem os incisos II, III e IV do artigo anterior depende de prévia requisição do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 443. Fica dispensada de despacho aduaneiro a saída, do País, de mala diplomática, que deverá:
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 48, de 02.05.2001, DOU 04.05.2001 .
a) conter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter;
b) ser entregue ao veículo transportador por pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.
CAPÍTULO III
CONFERÊNCIA E DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Seção I
Conferência na Importação
Art. 444. A conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria, determinar seu valor e classificação, e constatar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Parágrafo único. A verificação da mercadoria, para sua identificação e quantificação, será realizada em presença do importador ou de quem o represente (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 48).
Art. 445. No despacho para trânsito aduaneiro a conferência poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do artigo 267.
Art. 446. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária ( Decreto-Lei nº 37/66, artigo 49 ).
Parágrafo único. Quando realizada na zona secundária, a conferência poderá ser feita:
I - em recintos alfandegados;
II - no domicílio do importador:
a) em ato de fiscalização, isolada ou programada;
b) como complementação da iniciada na zona primária;
III - excepcionalmente, em outros locais e circunstâncias, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira competente.
Art. 447. Eventual exigência de crédito tributário relativa a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho deverá ser formalizada em 5 (cinco) dias úteis do término da conferência.
§ 1º. Concordando com a exigência fiscal, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo.
§ 2º. A não-observância do prazo de que trata este artigo implicará a autorização para entrega da mercadoria antes do desembaraço, assegurados os meios de prova necessários, e sem prejuízo da posterior formalização da exigência.
Art. 448. A verificação da mercadoria se estenderá a todos os volumes ou parte deles (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 48).
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 205, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002 , que dispõe sobre a verificação física de bens submetidos ao regime de trânsito aduaneiro ou destinados a exportação, e nas operações de repressão ao contrabando ou descaminho.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal disporá sobre a adoção de critérios de seleção e amostragem na verificação da mercadoria.
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 206, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002 , que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Art. 449. Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização poderá solicitar assistência técnica na forma das disposições pertinentes.
Seção II
Desembaraço na Importação
Art. 450. Concluída a conferência sem exigência fiscal ou outra, dar-se-á o desembaraço aduaneiro da mercadoria (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 53).
§ 1º. Desembaraço aduaneiro é o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador.
§ 2º. Não será desembaraçada a mercadoria sujeita a controles especiais, antes de cumpridas as exigências pertinentes (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 51).
Seção III
Conferência e Desembaraço na Exportação
Art. 451. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, ao despacho aduaneiro de exportação.
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 205, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002 , que dispõe sobre a verificação física de bens submetidos ao regime de trânsito aduaneiro ou destinados a exportação, e nas operações de repressão ao contrabando ou descaminho.
CAPÍTULO IV
FACILITAÇÃO DO DESPACHO
Art. 452. O Secretário da Receita Federal poderá dispor sobre regime simplificado de despacho aduaneiro de importação (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 46).
Notas:
1) Ver Instrução Normativa SRF nº 122, de 18.01.2002, DOU 21.01.2002 , que disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
2) Ver Instrução Normativa SRF nº 57, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001 , que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens importados para serem utilizados em serviços médicos de caráter humanitário.
3) Ver Instrução Normativa SRF nº 47, de 02.05.2001, DOU 04.05.2001 , que dispõe sobre o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
§ 1º. O regime será autorizado levando-se em conta a qualificação do importador ou a natureza ou freqüência de importação da mercadoria (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 46, I a IV).
§ 2º. A autorização de que trata o parágrafo anterior terá caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, por critérios de conveniência administrativa ou na hipótese de descumprimento das obrigações impostas ao beneficiário, ou ainda de infringência a dispositivos da legislação fiscal.
Art. 453. Poderá ainda ser autorizado pelo Secretário da Receita Federal em casos excepcionais, devidamente justificados:
I - o começo do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II - a entrega da mercadoria antes de começado o despacho.
Parágrafo único. As facilidades previstas neste artigo não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
Art. 454. Poderão também ser adotadas, no despacho aduaneiro, faixas diferenciadas de procedimento, em que:
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 47, de 02.05.2001, DOU 04.05.2001 .
I - a mercadoria será entregue antes da conferência aduaneira;
II - a mercadoria será entregue com a conferência aduaneira feita parcialmente;
III - a conferência aduaneira será feita totalmente antes da entrega da mercadoria.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo serão instituídos por ato normativo do Secretário da Receita Federal, que estabelecerá critérios de avaliação dos antecedentes fiscais dos importadores, com parâmetros que permitam enquadrá-los ou reenquadrá-los nas diferentes faixas.
CAPÍTULO V
REVISÃO ADUANEIRA
Art. 455. Revisão aduaneira é o ato pelo qual a autoridade fiscal, após o desembaraço da mercadoria, reexamina o despacho aduaneiro, com a finalidade de verificar a regularidade da importação ou exportação quanto aos aspectos fiscais, e outros, inclusive o cabimento de benefício fiscal aplicado (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 54).
Art. 456. A revisão poderá ser realizada enquanto não decair o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário (Lei nº 5.172/66, artigo 149, parágrafo único).
Art. 457. A Secretaria da Receita Federal definirá os critérios aplicáveis à revisão aduaneira.
TÍTULO II
NORMAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO E OUTROS ACIDENTES
Art. 458. Será encaminhada à repartição da Secretaria da Receita Federal mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que for (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 55 e § 1º):
a) lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou por medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;
b) lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhidas, em virtude de sinistro ou pouso de emergência;
c) encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes ocorridos no transporte terrestre.
§ 1º. Aplicar-se-á a disposição deste artigo à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, se objeto de operação de trânsito aduaneiro (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 55, § 2º).
§ 2º. Independentemente da entrega da mercadoria, a ocorrência deverá ser comunicada por qualquer pessoa à autoridade fiscal com jurisdição sobre o local, para adoção dos controles que entender necessários.
Art. 459. A repartição aduaneira notificará o interessado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo a prova de propriedade ou posse, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 56).
Parágrafo único. As questões suscitadas quanto à entrega dos salvados só produzirão efeito para modificar a figura do abandono se propostas perante a autoridade judicial (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 56, parágrafo único).
Art. 460. A pessoa que entregar à repartição fiscal mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda em hasta pública (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 57).
CAPÍTULO II
MERCADORIA ABANDONADA
Art. 461. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho comece no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 23, II):
I - 90 (noventa) dias da descarga ou da abertura da mala postal;
II - 60 (sessenta) dias da notificação a que se refere o artigo 459;
III - 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo de permanência em recinto alfandegado de zona secundária.
§ 1º. Também se considera abandonada a mercadoria cujo despacho for interrompido durante 60 (sessenta) dias, por ação ou omissão do importador (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 23, II, "b").
§ 2º. O prazo do inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de mercadoria trazida em bagagem de viajante, à qual se aplique o regime de importação comum (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 23, II).
§ 3º. Compreendem-se no inciso I somente as remessas postais às quais se aplique o regime de importação comum.
§ 4º. A hipótese de que trata o inciso III alcança também as mercadorias admitidas no regime de entreposto aduaneiro na exportação (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 17, § 2º).
§ 5º. Poderá ser concedida, a juízo da autoridade aduaneira local, interrupção do prazo de que trata este artigo, sempre que o pedido se fundar em razões relevantes.
Art. 462. Consideram-se ainda abandonados os bens compreendidos nas hipóteses seguintes, cujo despacho aduaneiro não começar nos prazos a seguir estabelecidos ou for interrompido durante 60 (sessenta) dias, por ação ou omissão do importador:
I - 180 (cento e oitenta) dias da descarga, as unidades de carga com tal definidas em normas complementares;
II - 90 (noventa) dias da descarga:
a) os importados a título não definitivo;
b) os importados por órgãos da Administração Pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias;
c) os importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;
III - 30 (trinta) dias:
a) da ciência da decisão que julgou improcedente ou insubsistente sua apreensão;
b) da data de sua aquisição, em licitação.
Art. 463. O pedido de vistoria, antes de começado o despacho, interrompe os prazos de que tratam os artigos 461 e 462, no que couber.
Art. 464. Nas hipóteses dos artigos 461 e 462, a mercadoria será obrigatoriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário.
Art. 465. Para os efeitos do § 1º do artigo 461 e do artigo 462, caracterizam a interrupção do despacho, entre outras ocorrências:
I - a não-apresentação de documentos exigidos pela repartição, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho, contando-se o prazo da ciência da exigência em processo ou na própria declaração;
II - o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, contando-se o prazo da distribuição da declaração ao servidor designado.
Art. 466. O Ministro da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este Capítulo.
CAPÍTULO III
AVARIA, EXTRAVIO E ACRÉSCIMO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 467. Para os fins deste Regulamento, considera-se (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 60, I e II):
I - dano ou avaria: qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
II - extravio: toda e qualquer falta de mercadoria;
III - acréscimo: qualquer excesso de volumes ou de mercadoria, em relação à quantidade declarada em manifesto ou documento equivalente.
Parágrafo único. será considerado total o dano ou avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.
Seção II
Vistoria Aduaneira
Art. 468. A vistoria aduaneira destina-se a verificar ocorrência de avaria ou falta de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível.
§ 1º. A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique.
§ 2º. No caso de remessa postal, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.
§ 3º. Não será efetuada vistoria após a entrega da mercadoria ao importador.
Art. 469. O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga.
Parágrafo único. Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser cintado, lacrado pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto alfandegado.
Art. 470. Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume avariado, lavrar termo de avaria, que será assinado também pelo transportador e visado pela fiscalização aduaneira.
§ 1º. Na hipótese de o transportador não se encontrar presente ao ato ou recusar-se a assinar o termo de avaria, o depositário fará registro dessa circunstância em todas as vias do documento.
§ 2º. No primeiro dia útil subseqüente à descarga, o depositário remeterá à repartição aduaneira a primeira via do termo da avaria, que será juntada à documentação do veículo transportador.
Art. 471. Não será iniciada a verificação em volume que apresentar indícios de avaria ou falta de mercadoria, enquanto não for realizada a vistoria.
§ 1º. Se a avaria ou falta for constatada no curso da verificação, esta será suspensa até a realização da vistoria, adotando-se, se necessário, as cautelas mencionadas no parágrafo único do artigo 469.
§ 2º. Não havendo inconveniente, poderão ser entregues os demais volumes da partida.
Art. 472. A vistoria deverá ser realizada com observância das precauções exigidas pela natureza da mercadoria.
Parágrafo único. O volume cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de outra autoridade pública, somente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade.
Art. 473. Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.
§ 1º. O documento de desistência será juntado à primeira via da Declaração de Importação.
§ 2º. A desistência implicará a perda de benefício de isenção ou redução do imposto, na proporção da avaria ou falta.
Art. 474. Assistirão à vistoria:
I - necessariamente, o depositário, o importador e o transportador;
II - facultativamente, o segurador ou qualquer pessoa que comprove legítimo interesse.
Parágrafo único. Será facultativa a presença do transportador quando não adotada a providência mencionada no artigo 470, sem prejuízo da responsabilidade que, não obstante, lhe possa ser imputada.
Art. 475. A vistoria será realizada na forma e condições que forem estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.
Seção III
Conferência Final de Manifesto
Art. 476. A conferência final de manifesto destina-se a constatar falta ou acréscimo, de volume ou mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros de descarga (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 39, § 1º).
Parágrafo único. Constatada falta ou acréscimo, e feitas, se for o caso, as necessárias diligências, adotar-se-á o procedimento fiscal adequado.
Art. 477. No caso de mercadoria a granel transportada, em viagem única, por via marítima e destinada a mais de um porto no País, a conferência final de manifesto poderá realizar-se globalmente, de acordo com normas a serem expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Seção IV
Responsabilidade
Art. 478. A responsabilidade pelos tributos apurados em relação a avaria ou extravio de mercadoria será de quem lhe deu causa (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 60, parágrafo único).
§ 1º. Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 39, § 1º, e artigo 41, I a III):
I - substituição de mercadoria após o embarque;
II - falta de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;
III - avaria visível por fora do volume;
IV - divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, conhecimento de carga ou documento equivalente, ou ainda, ser for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito;
V - falta ou avaria fraudulenta;
VI - falta, na descarga, de volume ou mercadoria a granel, manifestados.
§ 2º. No caso de acréscimo de volume em relação ao manifesto, conhecimento de carga ou documento equivalente, aplicar-se-á ao transportador o disposto no inciso III do artigo 522 (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 39, § 1º).
Art. 479. O depositário responde por avaria ou falta de mercadoria sob sua custódia, assim como por danos causados em operação de carga ou descarga realizada por seus prepostos.
Parágrafo único. Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto.
Art. 480. Ao indicado como responsável cabe a prova de caso fortuito ou força maior que possa excluir sua responsabilidade.
§ 1º. Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronaves somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente.
§ 2º. As provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria.
Seção V
Tributos e Outros Ônus
Art. 481. Observado o disposto no artigo 107, o valor dos tributos referentes a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 112, parágrafo único).
§ 1º. Se os dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o valor de mercadoria contida em volume idêntico.
§ 2º. Se, pela imprecisão dos dados, a classificação da mercadoria corresponder a mais de um código tarifário, adotar-se-á a de alíquota mais elevada.
§ 3º. No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria.
Art. 482. No caso de avaria, a base de cálculo do imposto será reduzida proporcionalmente ao prejuízo, cabendo ao responsável pagar a diferença de tributos correspondentes (Decreto-Lei nº 37/66, artigos 25 e 60, parágrafo único).
Parágrafo único. Quando a alíquota for específica, o montante dos tributos será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo apurado (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 25, parágrafo único).
Art. 483. No caso de falta de mercadoria importada a granel, que se compreenda dentro de percentuais estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal, não será exigível do transportador o pagamento dos tributos correspondentes.
Parágrafo único. Constatada falta em percentuais mais elevados, os tributos serão pagos pela diferença resultante entre estes percentuais e os estabelecidos.
Seção VI
Disposições Especiais
Art. 484. Não serão admitidos a despacho, ou desembaraçados, gêneros alimentícios ou outra mercadoria que, em conseqüência de avaria, venham a ser considerados pelos órgãos competentes nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou inutilizados.
Art. 485. O disposto neste Capítulo aplica-se, igualmente, às entidades da Administração Pública indireta e às empresas concessionárias de serviço público, quando depositários ou transportadores.
CAPÍTULO IV
TRÁFEGO POSTAL
Art. 486. Respeitadas a competência e as atribuições da administração postal, cabe à Secretaria da Receita Federal o controle aduaneiro do fluxo de malas postais que entram, saem ou transitam pelo território aduaneiro.
Art. 487. O controle aduaneiro será exercido diretamente sobre as remessas postais internacionais, qualquer que seja o destinatário ou o remetente, tenham ou não finalidade comercial os bens que eventualmente contenham.
§ 1º. O controle será exercido sobre as remessas:
I - quando procedentes do exterior, a partir da abertura da mala postal;
II - quando destinadas ao exterior, até o fechamento da mala postal.
§ 2º. Para os fins deste regulamento compreendem-se por remessa postal as encomendas e os objetos de correspondência.
§ 3º. Estão sujeitas à verificação as remessas que, pela forma, peso, procedência, destino ou qualquer outro indício, façam presumir conterem bens objeto de interesse fiscal ou outro.
Art. 488. No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caberá a servidor do Departamento da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas postais:
I - procedentes do exterior, que contenham ou possam conter objetos de importação proibida ou sujeitos ao pagamento de tributos ou outros gravames;
II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a registro da sua exportação no SISCOMEX.
Art. 489. As remessas postais retidas para verificação, na forma do artigo anterior, continuarão sob custódia da autoridade postal e somente serão entregues ao destinatário ou expedidas mediante autorização da autoridade fiscal.
Art. 490. Nenhuma remessa postal internacional poderá ser reexpedida sem prévia autorização fiscal.
Art. 491. As remessas postais internacionais devolvidas do exterior serão tratadas como se de lá originalmente procedentes.
Art. 492. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ouvirá a Secretaria da Receita Federal sobre qualquer medida que vier a tomar com respeito ao fluxo de malas ou remessas postais internacionais, no território aduaneiro.
Art. 493. O Secretário da Receita Federal estabelecerá normas complementares para o controle aduaneiro de remessas postais internacionais, ouvida a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Art. 494. Observadas as normas específicas que o regulam, o tráfego postal poderá ser utilizado na importação ou exportação de mercadorias.
CAPÍTULO V
TRÁFEGO DE CABOTAGEM
Art. 495. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 62).
Art. 496. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto alfandegado.
Parágrafo único. A autoridade aduaneira local, para atender a situações especiais, poderá autorizar o depósito das mercadorias de que trata este artigo, em recinto alfandegado, por tempo e em condições que determinar.
Art. 497. O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado para ou a partir de portos e aeroportos alfandegados.
Art. 498. A autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização de busca em aeronave ou embarcação, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal.
LIVRO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
INFRAÇÕES
Art. 499. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 94).
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 94, § 2º).
Art. 500. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 95):
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou condutor de veículo, nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.
CAPÍTULO II
PENALIDADES
Seção I
Espécies de Penalidades
Art. 501. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 96, e Decreto-Lei nº 1.455/76, artigos 23 e 24):
I - perdimento do veículo transportador;
II - perdimento da mercadoria;
III - multa;
IV - sanções administrativas.
Parágrafo único. As penas de perdimento previstas neste artigo decorrem de infrações consideradas dano ao Erário (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 23, parágrafo único).
Seção II
Aplicação e Graduação das Penalidades
Art. 502. Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 97):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração;
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
Art. 503. Quando a pena de multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade fazendária (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 98).
Art. 504. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 99).
§ 1º. Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 99, § 1º).
§ 2º. Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 99, § 2º).
Art. 505. Se do processo se apurar responsabilidade de 2 (duas) ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 100).
Art. 506. Não será aplicada penalidade, enquanto prevalecer o entendimento, a quem proceder ou pagar o imposto (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 101):
I - de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja o interessado parte ou não;
II - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;
III - de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais.
Art. 507. Ressalvada a hipótese prevista no inciso III do artigo 522, a declaração voluntária feita pelo infrator à autoridade administrativa, capaz de evitar a efetivação de ato punível com o perdimento da mercadoria de que trata o artigo 514, excluirá a imposição das penalidades cominadas para sua prática, desde que a declaração anteceda ao comprovado conhecimento do ilícito, pela fiscalização, ou a atos de busca, exame ou verificação aduaneira (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 102).
Art. 508. A aplicação da penalidade fiscal, e seu cumprimento, não elidem o pagamento dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 103).
Art. 509. A circunstância de uma pessoa figurar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas deste Regulamento, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.
Parágrafo único. a aplicação do inciso I do artigo 500 não depende de qualquer outra circunstância ou prova, nos casos em que a remessa postal internacional:
I - contenha objeto suscetível de destinação comercial;
II - tenha sido postada pela mesma pessoa que figurar como destinatária;
III - consista em encomenda postada com duplo endereço, na forma do acordo relativo aos colis postaux da União Postal das Américas e Espanha;
IV - encerre objeto enviado ao País a título de bagagem ou que, nessa condição, tenha sido pleiteado pelo destinatário o seu desembaraço aduaneiro.
Art. 510. Para fins de aplicação das penalidades previstas nos incisos VI do artigo 513 e XVII do artigo 514, prevalece sobre a rota legal preestabelecida a proposta pelo beneficiário, se aceita pela autoridade concedente do regime.
§ 1º. A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades previstas nos incisos VI do artigo 513 e XVII do artigo 514.
§ 2º. O órgão fiscal comunicará o fato referido no parágrafo anterior à autoridade policial competente para efeito de apuração do crime de contrabando ou descaminho, nos termos do artigo 334, § 1º, letra "b", do Código Penal.
Art. 511. Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas das Seções III, IV e V deste Capítulo, o veículo assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 111).
Parágrafo único. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do artigo 513 (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 111, parágrafo único).
Art. 512. No que couber, aplicam-se as disposições deste Capítulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como o seu proprietário, condutor ou responsável, documentação, carga, tripulantes e passageiros (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 113).
Seção III
Perdimento do Veículo
Art. 513. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nos seguintes casos (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 104, I a VI, e Decreto-Lei nº 1.455/76, artigos 23, parágrafo único, e 24):
I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a pena de perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado.
Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 104, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 23, IV, e parágrafo único):
I - no caso do inciso II, o perdimento da mercadoria;
II - no caso do inciso III, a multa de Cr$ 14.000 (catorze mil cruzeiros) a Cr$ 21.000 (vinte e um mil cruzeiros) por passageiro ou tripulante conduzido por veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar.
Seção IV
Perdimento da Mercadoria
Art. 514. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 105, e Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 23, IV, e parágrafo único):
I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira ou não-cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;
II - incluída em listas de sobressalentes e provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;
III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento equivalente ou em outras declarações;
V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
Nota: Ver Portaria MF nº 395, de 13.11.2000, DOU 14.11.2000 .
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
VII - nas condições do inciso anterior, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
IX) estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;
X) estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;
XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;
XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada como bagagem;
XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;
XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
XVI - fracionada em 2 (duas) ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada (Decreto-Lei nº 1.804/80, artigo 3º);
XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;
XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem pública.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII, excluem-se os bens que tenham sido objeto de isenção de caráter geral, concedida a qualquer viajante procedente do exterior.
Art. 515. também será objeto da pena de perdimento a mercadoria que, nos termos de lei, tratado ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for tentada (Lei nº 5.025/66, artigo 68).
Art. 516. Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 23, I a III, e parágrafo único):
I - importada ao desamparo de Guia de Importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas condições previstas no artigo 461.
Art. 517. As mercadorias objeto de processo de perdimento serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 25).
Art. 518. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 26).
Parágrafo único. Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Regulamento (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 26, parágrafo único).
Art. 519. A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração, às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, circulação, posse e consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos (Decreto-Lei nº 399/68, artigos 2º e 3º e seu § 1º).
Parágrafo único. Sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, para efeitos da sanção prevista no artigo 334 do Código Penal, será aplicada, além da pena de que trata este artigo, a multa de 5% (cinco por cento) do Maior Valor de Referência (MVR) vigente no País, por maço de cigarros ou por unidade de produtos compreendidos na tabela inserta no artigo 109 (Decreto-Lei nº 399/68, artigos 1º e 3º, § 1º).
Art. 520. Aplica-se, por igual, a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando estiver no regime instituído pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 (Decreto-Lei nº 288/67, artigo 39).
Seção V
Multas na Importação
Art. 521. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 106, I, II, IV e V):
I - de 100% (cem por cento):
a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção ou redução de tributos;
b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou redução de tributos;
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Regulamento;
d) pela não-apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;
II - de 50% (cinqüenta por cento):
a) pela transferência, a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do artigo 514;
b) pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob regime de admissão temporária;
c) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial;
d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;
III - de 10% (dez por cento):
a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade;
b) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade;
c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria local de destino, nos casos de trânsito aduaneiro;
IV - de 1% a 2% (um a dois por cento), não podendo ser, no total, superior a Cr$ 236.000 (duzentos e trinta e seis mil cruzeiros) pela apresentação da fatura comercial em desacordo com 1 (uma) ou mais de uma das exigências estabelecidas no artigo 425.
§ 1º. A Secretaria da Receita Federal fixará limites percentuais para efeito da aplicação do disposto no inciso II, alínea d, deste artigo, para exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel, considerando os diferentes tipos de mercadoria, os meios de transporte e as condições operacionais no local de descarga (Decreto-Lei nº 2.472/88, artigo 10).
§ 2º. Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na Declaração de Importação, não acarretarão a aplicação da penalidade prevista no inciso IV.
Art. 522. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 107. alterado pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 751/69, I, V, VI e VII):
I - de Cr$ 757.000 (setecentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;
II - de Cr$ 144.000 (cento e quarenta e quatro mil cruzeiros) a Cr$ 321.000 (trezentos e vinte e um mil cruzeiros), pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado;
III - de Cr$ 75.000 (setenta e cinco mil cruzeiros) a Cr$ 144.000 (cento e quarenta e quatro mil cruzeiros), por volume, pela falta de manifesto ou documento equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga;
IV - de Cr$ 75.000 (setenta e cinco mil cruzeiros) a Cr$ 144.000 (cento e quarenta e quatro mil cruzeiros), por infração deste Regulamento, para a qual não seja prevista pena específica.
Art. 523. As empresas beneficiárias da isenção do Imposto de Importação para o papel com linha d'água estão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo da ação penal cabível (Decreto-Lei nº 37/66, artigos 106, §§ 1º e 2º, e 107, II, III e IV, com as alterações do Decreto-Lei nº 751/69, artigos 3º a 5º):
I - utilização do papel em outro fim que não a produção de livro, jornal ou periódico: multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, adotando-se para o cálculo a maior alíquota do imposto fixada para papel similar, sem linhas ou marcas d'água, destinado a impressão;
II - desvio, por qualquer forma, do papel importado, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: multa de 150% (cento e cinqüenta por cento), calculada na forma do inciso anterior;
III - uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção da isenção do imposto: multa de 150% (cento e cinqüenta por cento), calculada na forma do inciso I;
IV - transferência a terceiro, a qualquer título, de papel importado com isenção, sem prévia autorização da repartição aduaneira: multa de 75% (setenta e cinco por cento), calculada na forma prevista no inciso I;
V - venda não faturada de sobras de papel não impresso: multa de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto calculado em conformidade com o disposto no inciso I;
VI - venda de sobras de papel não impresso, salvo a editoras ou como matéria-prima a fábricas: multa de 20% (vinte por cento) do imposto, calculado com base no inciso I;
VII - registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real, acima de 0,5% (meio por cento) para periódicos de 0,2% (dois décimos por cento) para livros: multa de Cr$ 757.000 (setecentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros);
VIII - descumprimento das normas de escrituração de utilização do papel que forem estabelecidas: multa de Cr$ 757.000 (setecentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros);
IX) inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel inutilizado: multa de Cr$ 757.000 (setecentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros).
Art. 524. Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente ao real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade em relação ao declarado pelo importador (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 108).
Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 108, parágrafo único).
Art. 525. No caso do inciso XIX do artigo 514, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de Cr$ 144.000 (cento e quarenta e quatro mil cruzeiros) (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 109).
Art. 526. Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, artigo 2º):
I - importar mercadoria do exterior, sem Guia de Importação ou documento equivalente, que implique, a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
II - importar mercadoria do exterior sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
III - subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria: multa de 100% (cem por cento) da diferença;
IV - embarque de mercadoria após vencido o prazo de validade da Guia de Importação respectiva ou do documento equivalente, até 20 (vinte) dias: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria;
V - embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da Guia de Importação respectiva ou do documento equivalente, de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria;
VI - embarque da mercadoria antes de emitida a Guia de Importação ou documento equivalente: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
VII - não-apresentação ao órgão competente de relação especificativa do material importado ou fazê-lo fora do prazo, no caso de Guia de Importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula, que não implique falta de depósito ou falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
VIII - não-apresentação ao órgão competente de relação especificativa do material importado ou fazê-lo fora do prazo, no caso de Guia de Importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula, que implique falta de depósito ou falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
IX - descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de Guia de Importação ou de documento equivalente, não compreendidos nos incisos IV a VIII deste artigo: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.
§ 1º. Será considerada como tendo sido realizada sem Guia de Importação ou documento equivalente a importação cujo embarque da mercadoria tenha sido efetuado quando decorridos mais de 40 (quarenta) dias do prazo de validade desses documentos (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, artigo 2º, § 1º).
§ 2º. As multas previstas neste artigo não poderão ser (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, artigo 2º, § 2º):
I - inferiores a Cr$ 869.000 (oitocentos e sessenta e nove mil cruzeiros);
II - superiores a Cr$ 9.056.000 (nove milhões e cinqüenta e seis mil cruzeiros), nos casos dos incisos IV a VII deste artigo.
§ 3º. Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da Receita Federal, de acordo com o índice de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e, para o limite máximo, as frações de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, artigo 2º, § 3º).
§ 4º. Salvo no caso do inciso III deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, artigo 2º, § 4º).
§ 5º. A aplicação das penas previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, artigo 2º, § 5º):
I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica;
II - salvo disposição expressa em contrário, não prejudica a isenção de impostos de que goze a importação;
III - não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos.
§ 6º. Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do Imposto de Importação (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, artigo 2º, § 6º).
§ 7º. Não constituirão infrações (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, artigo 2º, § 7º):
I - a diferença para mais ou para menos, por embarque, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade, desde que não ocorram concomitantemente;
II - os casos dos incisos IV a IX deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da Guia de Importação ou de documento equivalente;
III - a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na Guia de Importação.
Art. 527. As infrações de que trata o artigo anterior (Lei nº 6.562/78, artigo 3º):
I - não excluem as definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento;
II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 544 deste Regulamento.
Art. 528. Para fins do artigo 526 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento internacional de embarque (Lei nº 6.562/78, artigo 5º).
Art. 529. As infrações relativas à bagagem de viajantes serão punidas com as seguintes multas:
I - de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto de Importação incidente ou o que incidiria se não houvesse isenção, por deixar o viajante, vindo do exterior, de declarar objeto sujeito a tributação (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 106, III, "a");
II - de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, não inferior a Cr$ 869.000 (oitocentos e sessenta e nove mil cruzeiros), por falta de Guia de Importação, quando os bens compreendidos no conceito de bagagem forem desembaraçados pelo regime de tributação comum (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, artigo 2º, I, "b", e § 2º, I);
III - de 100% (cem por cento) do valor dos impostos devidos, quando os bens compreendidos no conceito de bagagem forem desembaraçados pelo regime de tributação comum na hipótese de se encontrar suspensa, para os mesmos, a emissão de Guia de Importação (Decreto-Lei nº 2.120/84, artigo 6º, I);
IV - de 200% (duzentos por cento) do valor da mercadoria trazida como bagagem, quando a mesma for objeto de comércio (Decreto-Lei nº 1.123/70, artigo 3º).
Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se à mercadoria vendida ou colocada em comércio sob qualquer forma.
Art. 530. O débito decorrente do imposto, não pago no vencimento, será acrescido de multa de mora de 30% (trinta por cento) (Decreto-Lei nº 1.736/79, artigo 1º e parágrafo único).
§ 1º. Se o débito for pago até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do seu vencimento, a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 15% (quinze por cento) (Decreto-Lei nº 1.736/79, artigo 1º, parágrafo único).
§ 2º. Qualquer infração que não a decorrente de simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos dispositivos específicos deste Regulamento (Decreto-Lei nº 1.736/79, artigo 11).
Seção VI
Multas na Exportação
Art. 531. Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do Imposto de Exportação no caso de falta de seu pagamento (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 7º).
Parágrafo único. Observar-se-ão as normas complementares específicas baixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.578/77, artigo 10):
I - na instauração de procedimento fiscal para a exigência da multa a que se refere este artigo;
II - no caso de pagamento espontâneo, embora intempestivo, do imposto devido.
Art. 532. Aplicam-se ainda ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:
I - de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento), no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação e qualidade (Lei nº 5.025/66, artigo 66);
II - de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento), no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território nacional seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, tratados ou convenções internacionais firmados pelo Brasil (Lei nº 5.025/66, artigo 68);
III - de 60% (sessenta por cento) a 100% (cem por cento), no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso I (Lei nº 5.025/66, artigo 67).
§ 1º. Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) (Lei nº 5.025/66, artigo 75).
§ 2º. A apuração das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque das mercadorias, assegurados os meios de prova necessários.
§ 3º. O começo de procedimento fiscal que vise apurar infrações relacionadas com a operação cambial será precedido de audiência ao órgão competente do Banco Central do Brasil (Lei nº 5.025/66, artigo 66, § 5º).
Art. 533. A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a imposição de sanções administrativas pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A, na forma das disposições próprias (Lei nº 5.025/66, artigo 74).
Art. 534. Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o artigo 532, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior (Lei nº 5.025/66, artigo 76).
Seção VII
Sanções Administrativas
Art. 535. São sanções administrativas, que serão aplicadas de conformidade com as normas específicas, a cassação ou cancelamento, a proibição e a suspensão:
I - da autorização para utilizar regimes aduaneiros especiais ou atípicos ou modalidades procedimentais facilitadas;
II - da permissão para prestar serviços relacionados com regimes aduaneiros especiais ou atípicos ou de infra-estrutura dos serviços aduaneiros;
III - da habilitação para prestar serviços nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
IV - do credenciamento para a prestação de assistência técnica;
V - da permissão para prestar serviços em recintos ou áreas alfandegadas;
VI - do ingresso em recintos ou áreas alfandegadas;
VII - do registro como importador ou exportador.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal estabelecerá os casos em que se solicitará aos órgãos da Administração Pública que se eximam de transacionar com quem deixe de cumprir obrigação principal em decorrência de decisão administrativa de que não caiba recurso.
Art. 536. No caso de reincidência na fraude prevista no parágrafo único do artigo 524 e no inciso III do artigo 526, o Secretário da Receita Federal suspenderá, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a aceitação por repartições aduaneiras, de declaração apresentada pelo infrator (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 117, I).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Infrações Praticadas pelo Órgãos da Administração Pública
Art. 537. Constitui falta grave, praticada pelos chefes de órgãos da Administração Pública direta ou indireta, promover importação ao desamparo de Guia de Importação ou documento equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 34).
§ 1º. A apuração da irregularidade de que trata este artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 34, § 1º).
§ 2º. O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições deste artigo ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 34, § 2º).
Art. 538. Quando praticada por órgão da Administração Pública direta, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira recairá sobre o servidor que lhe deu causa, por ação ou omissão.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda determinará as providências a serem adotadas pelas repartições aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam órgãos da Administração Pública direta (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 34, § 3º).
Seção II
Relevação de Penalidades
Art. 539. O Ministro da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no pagamento de imposto, atendendo (Decreto-Lei nº 1.042/69, artigo 4º, I e II):
I - a erro ou ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato;
II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
§ 1º. A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-Lei nº 1.042/69, artigo 4º, § 1º).
§ 2º. O Ministro da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-Lei nº 1.042/69, artigo 4º, § 2º).
Seção III
Outras Disposições
Art. 540. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário (Decreto-Lei nº 1.736/79, artigo 2º).
§ 1º. Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo 530 (Decreto-Lei nº 1.736/79, artigo 2º, parágrafo único).
§ 2º. Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de novembro de 1969, com a redação dada pelos Decretos-lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 (Decreto-Lei nº 1.736/79, artigo 3º).
§ 3º. Os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei nº 1.736/79, artigo 5º).
Art. 541. As multas proporcionais serão calculadas em função do tributo corrigido monetariamente (Decreto-Lei nº 1.704/79, artigo 5º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.736/79, artigo 4º).
Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente mediante aplicação do disposto no artigo 116 (Decreto-Lei nº 1.704/79, artigo 5º, § 5º).
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 542. A determinação e exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Regulamento serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (Decreto-Lei nº 822/69, artigo 2º).
Parágrafo único. Na apuração das infrações a que se refere a Seção VI do Capítulo II do Título I, adotar-se-ão as seguintes providências:
I - a aplicação de multa, em primeira instância, será sempre precedida de audiência à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A (Lei nº 5.025/66, artigo 74, parágrafo único);
II - em qualquer caso, os órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias enviarão cópia da decisão ao Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil e à CACEX.
Art. 543. O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a entrega de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais, antes da decisão final administrativa (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 39).
CAPÍTULO II
PROCESSO DE PERDIMENTO
Art. 544. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 27).
§ 1º. Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica revelia (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 27, § 1º).
§ 2º. Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 27, § 2º).
§ 3º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 27, § 3º).
§ 4º. Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá a decisão do Ministro da Fazenda, em instância única (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 27, § 4º).
§ 5º. O Ministro da Fazenda baixará normas complementares objetivando disciplinar os procedimentos previstos neste artigo.
Art. 545. Decorridos os prazos previstos neste Regulamento, para permanência de mercadorias em recintos alfandegados, os depositários farão, em 5 (cinco) dias, comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 31).
§ 1º. Feita a comunicação de que trata este artigo dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 31, § 1º).
§ 2º. Caso a comunicação estabelecida neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 31, § 2º).
Art. 546. A eventual entrega de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado, ou cujo processo fiscal se interrompa por igual motivo, dependerá, sempre, de prévia fiança idônea ou depósito no valor do litígio (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 165).
Parágrafo único. O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 165, parágrafo único).
CAPÍTULO III
TERMOS DE RESPONSABILIDADE E SUA EXECUÇÃO
Art. 547. O termo de responsabilidade é o documento mediante o qual se constituem obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pelo aplicação dos regimes aduaneiros especiais ou pela postergação de cumprimento de formalidades ou de apresentação de documentos, ou, ainda, por outros motivos previstos neste Regulamento ou em atos normativos destinados a complementá-lo (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 71, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.223/72, § 1º).
Parágrafo único. O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que se vincula.
Art. 548. O termo de responsabilidade constitui título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação à obrigação tributária nele garantida.
§ 1º. Não cumprida a obrigação, principal ou acessória, cuja suspensão lhe deu causa, o termo será objeto de execução administrativa na forma de ato normativo do Secretário da Receita Federal.
§ 2º. Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à cobrança judicial.
CAPÍTULO IV
PROCESSOS ESPECIAIS
Seção I
Processo de Vistoria Aduaneira
Art. 549. A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira far-se-á através de notificação de lançamento instruída pelo termo de vistoria.
Art. 550. O processo de determinação e exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário:
I - intimando-se o indicado como responsável a produzir defesa em 5 (cinco) dias;
II - proferindo-se a decisão de primeira instância nos 5 (cinco) dias subseqüentes.
§ 1º. A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.
§ 2º. proferida a decisão de primeira instância, poderá a mercadoria ser entregue independentemente de garantia de qualquer natureza.
§ 3º. Na fase recursal adotar-se-á o procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.
Seção II
Outros Processos
Art. 551. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas processuais relacionadas com a aplicação de regimes aduaneiros especiais e com outras matérias afetas à administração aduaneira.
TÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 552. A destinação dos bens objeto da pena de perdimento far-se-á numa das formas a seguir estabelecidas, de acordo com os critérios e condições fixados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 28):
I - por alienação:
a) a missões diplomáticas, repartições consulares ou órgãos internacionais de que o Brasil faça parte;
b) a lojas francas;
c) a empresas comerciais exportadoras;
d) a pessoas jurídicas, mediante licitação, na modalidade de concorrência;
e) a pessoas físicas, mediante licitação, na modalidade de leilão ou concorrência, de lotes constituídos de unidade ou diminuta quantidade, vedada sua destinação comercial;
II - por incorporação ao patrimônio:
a) de órgãos da administração pública;
b) de entidades beneficentes, religiosas, científicas e de instituições educacionais, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O produto da alienação de que trata este artigo constituirá receita da União (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 29, § 1º).
Art. 553. Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a destinação dos bens a que se refere o artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 28).
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação dos bens apreendidos (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 29, § 4º).
Art. 554. Além das formas de destinação previstas no artigo 552, a Secretaria da Receita Federal poderá ainda promover a inutilização ou destruição dos bens apreendidos, quando assim o recomendar o interesse da administração (Decreto-Lei nº 2.061/83, artigo 4º).
Art. 555. Os bens objeto da pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa poderão ser alienados, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, convertendo-se o produto da venda em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, as quais ficarão caucionadas até a decisão definitiva do litígio (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 30).
§ 1º. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração ou de semoventes, a alienação, na forma deste artigo, poderá efetuar-se antes da decisão final administrativa (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 30, § 1º).
§ 2º. Nas hipóteses previstas neste artigo, em face de decisão definitiva administrativa ou judicial, o produto da venda das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional constituirá receita da União ou será entregue à parte interessada, conforme o caso (Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 30, § 2º).
Art. 556. A autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 66).
Art. 557. A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 67).
Art. 558. Ficarão excluídos das licitações para pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem como os seus ajudantes e prepostos (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 70, alterado pela Lei nº 5.341/67, artigo 1º, § 2º).
Art. 559. As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, às mercadorias abandonadas na forma do artigo 462.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a mercadoria abandonada, enquanto não consumada a destinação, poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 65).
TÍTULO IV
DA INTERMEDIAÇÃO NOS SERVIÇOS ADUANEIROS
CAPÍTULO I
ATIVIDADES RELACIONADAS COM O DESPACHO ADUANEIRO
Art. 560. Compreendem-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro aquelas que visam ao desembaraço aduaneiro de bens, inclusive bagagem, na importação ou na exportação, em qualquer regime ou por qualquer via, e que consistem basicamente em:
I - preparação do despacho aduaneiro;
II - subscrição das declarações que embasam o despacho aduaneiro;
III - acompanhamento de papéis e documentos nas repartições aduaneiras;
IV - assistência à verificação de mercadoria;
V - assistência à retirada de amostras para exames técnicos ou perícias;
VI - assistência à vistoria aduaneira;
VII - recebimento de notificação ou de intimação;
VIII - recebimento de bens;
IX) acompanhamento da movimentação de bens e veículos nos recintos e áreas alfandegados.
Art. 561. No exercício das atividades de que trata este Capítulo serão observadas as normas da legislação específica.
CAPÍTULO II
ATIVIDADES DE UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CARGA
Art. 562. A unitização ou desunitização de carga, quando realizada em recintos alfandegados, somente será feita por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 563. O Secretário da Receita Federal estabelecerá:
I - termos, requisitos e condições para o credenciamento dos agentes a que se refere o artigo anterior;
II - hipóteses de cancelamento do credenciamento.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 564. Os valores das multas, expressos em cruzeiros, neste Regulamento, serão atualizados anualmente pelo Ministro da Fazenda, tendo por base o índice de variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado pelo órgão competente (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 110, Decreto-Lei nº 401/68, artigo 29, e Lei nº 6.423/77, artigo 1º).
Art. 565. Os dispositivos deste Regulamento aplicam-se aos casos previstos em tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, no que não forem com esses incompatíveis.
Art. 566. O Secretário da Receita Federal estabelecerá a contribuição que será devida ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , pelos permissionários de entreposto aduaneiro de uso público, de lojas francas e de outros locais alfandegados, e pelos beneficiários do regime de trânsito aduaneiro ou de outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos, se for o caso.
§ 1º. O Secretário da Receita Federal poderá dispensar da contribuição de que trata este artigo os permissionários do regime de entreposto aduaneiro na exportação.
§ 2º. A contribuição destina-se ao ressarcimento das despesas administrativas com os serviços de fiscalização decorrentes das permissões, concessões e benefícios autorizados.
Art. 567. A assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar será proporcionada:
I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal;
II - por outros órgãos ou entidades da administração pública;
III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.
§ 1º. O Secretário da Receita Federal expedirá ato normativo em que:
a) regulará o processo de credenciamento das entidades e pessoas a que se refere o inciso III deste artigo;
b) estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.
§ 2º. Será cancelado, na forma como dispuser o Secretário da Receita Federal, em ato normativo, o credenciamento da entidade ou técnico cujo comportamento não se pautar pelos padrões de proficiência e probidade exigidos na prestação de serviços de assistência técnica."