Instrução Normativa SRF nº 47 de 02/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2001

Dispõe sobre o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 476, de 13.12.2004, DOU 15.12.2004, com efeitos a partir de trinta dias após a data da publicação.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts. 452 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:

Art. 1º O Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) aplica-se aos despachos de importação, de exportação e de trânsito aduaneiro.

Art. 2º A Linha Azul poderá ser utilizada exclusivamente por pessoa jurídica habilitada, em local alfandegado credenciado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Credenciamento de Local Alfandegado

Requisitos para o credenciamento

Art. 3º Poderão ser credenciados a operar a Linha Azul os seguintes locais já alfandegados:

I - porto organizado;

II - aeroporto;

III - Estação Aduaneira Interior (EADI);

IV - Terminal Retroportuário Alfandegado (TRA);

VI - instalação portuária de uso público;

VII - instalação portuária de uso privativo.

Nota: Numeração dos incisos conforme publicação oficial.

Art. 4º Somente será credenciado local alfandegado que atenda aos seguintes requisitos:

I - possua equipamento de Raio X (scanner) instalado, com resolução e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada; e

II - cumpra outras exigências técnicas estabelecidas pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA).

§ 1º O equipamento de Raio X (scanner) de que trata este artigo poderá, a critério do administrador do local alfandegado, ser objeto de:

I - aquisição;

II - contrato de arrendamento operacional, arrendamento mercantil do tipo financeiro, aluguel ou comodato. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 123, de 16.01.2002, DOU 17.01.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O equipamento de Raio X (scanner) de que trata este artigo poderá, a critério do administrador do local alfandegado, ser objeto de aquisição ou de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou comodato."

§ 2º O requisito estabelecido no inciso I não se aplica quando se tratar de local alfandegado que opere exclusivamente com carga a granel.

Procedimentos para o credenciamento

Art. 5º O credenciamento de que trata o artigo anterior será realizado a requerimento do administrador do local alfandegado, apresentado ao titular da unidade local da SRF.

Parágrafo único. O requerimento deverá estar instruído com as especificações técnicas do scanner, bem assim com elementos que comprovem o atendimento a outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas.

Art. 6º Compete à unidade local da SRF:

I - manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º;

II - preparar e sanear o processo na fase de instrução;

III - encaminhar o processo à Divisão de Controle Aduaneiro (DIANA), da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) a que esteja subordinada.

Art. 7º Compete à DIANA:

I - proceder ao exame de mérito do pedido; e

II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 232, de 28.10.2002, DOU 29.10.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional, que encaminhará proposta de decisão ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro."

Concessão do credenciamento

Art. 8º O credenciamento de local alfandegado será realizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 232, de 28.10.2002, DOU 29.10.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 8º O credenciamento de local alfandegado será realizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro."

§ 1º O credenciamento terá validade para os despachos aduaneiros de importação, de exportação ou de trânsito aduaneiro realizados no local por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul.

§ 2º A relação dos locais alfandegados credenciados será disponibilizada para consulta na página da SRF na Internet.

§ 3º Quando se tratar de equipamento de Raio X (scanner), objeto dos contratos a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º, o credenciamento será outorgado por prazo determinado, limitado ao termo final de vigência do respectivo contrato. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 123, de 16.01.2002, DOU 17.01.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Quando se tratar de equipamento de Raio X (scanner), objeto de arrendamento operacional, aluguel ou comodato, o credenciamento será outorgado por prazo determinado, limitado ao termo final de vigência do respectivo contrato."

§ 4º O credenciamento deverá ser comunicado à Coana para a adoção de providências cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 232, de 28.10.2002, DOU 29.10.2002)

Art. 9º O credenciamento à Linha Azul será concedido a título precário.

Habilitação ao Regime

Requisitos para a habilitação

Art. 10. Poderá ser habilitada à Linha Azul a pessoa jurídica que atenda aos seguintes requisitos:

I - preencha as condições exigidas para o fornecimento da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais, administrados pela SRF;

II - não possua pendência, de qualquer natureza, relacionada com a aplicação de regime aduaneiro especial ou atípico, do qual tenha sido ou seja beneficiária; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 196, de 10.09.2002, DOU 12.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - não possua pendência, de natureza administrativa ou tributária, relacionada com a aplicação de regime aduaneiro especial ou atípico, do qual tenha sido ou seja beneficiária, observando, no caso de contencioso, a decisão final na esfera administrativa ou judicial;"

III - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

IV - exerça atividade industrial, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

V - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) há mais de cinco anos ou possua capital social integralizado igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

VI - tenha realizado, no exercício fiscal anterior ou nos doze meses anteriores à apresentação do pedido para habilitação:

a) exportações em montante igual ou superior a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ou

b) importações em montante superior a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado, nesta hipótese, a realização de exportações em montante não inferior a cinqüenta por cento do valor das importações efetuadas; e

VII - possua sistema informatizado de controle das mercadorias importadas, bem assim das exportações realizadas, que atenda às especificações estabelecidas em ato conjunto da COANA e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC).

§ 1º A Linha Azul não se aplica a pessoa jurídica que atue nos seguintes ramos industriais:

I - fumo e produtos de tabacaria;

II - armas e munições;

III - bebidas;

IV - jóias e pedras preciosas;

V - extração de minerais;

VI - produtos de madeira. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa SRF nº 196, de 10.09.2002, DOU 12.09.2002)

§ 2º Considera-se pendência, para os fins do inciso II do caput, o descumprimento, no prazo próprio, de obrigação prevista na legislação tributária ou aduaneira, em termo de responsabilidade ou de adesão, ou de intimação, exceto se suspensa em decorrência de contencioso administrativo ou judicial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 196, de 10.09.2002, DOU 12.09.2002)

Procedimentos para a habilitação

Art. 11. O requerimento de habilitação à Linha Azul deve ser apresentado ao titular da unidade da SRF que jurisdicione o domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos IV a VII do caput do artigo anterior.

§ 1º Poderá ser apresentado requerimento único para vários estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - o requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento sede, e deverá identificar os demais estabelecimentos para os quais é solicitada a habilitação;

II - os requisitos previstos nos incisos I a IV e VII do art. 10 devem ser atendidos por estabelecimento.

Art. 12. Compete à unidade da SRF que jurisdicione o domicílio fiscal da requerente:

I - manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 10;

II - preparar e sanear o processo na fase de instrução; e

III - encaminhar o processo à DIANA da SRRF a que esteja subordinada.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos será realizada por meio de consulta aos sistemas e cadastros informatizados da SRF.

Art. 13. Compete à DIANA da SRRF:

I - proceder ao exame de mérito do pedido;

II - homologar o sistema informatizado a que se refere o inciso VII do art. 10, em conjunto com a Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação (DITEC), sob a supervisão técnica da COANA e da COTEC;

III - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 232, de 28.10.2002, DOU 29.10.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente, que encaminhará proposta de decisão ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro."

Concessão da habilitação

Art. 14. A habilitação à Linha Azul será realizada por meio de ADE do Superintendente Regional. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 232, de 28.10.2002, DOU 29.10.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 14. A habilitação à Linha Azul será realizada por meio de ADE do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro."

§ 1º A habilitação terá validade para os despachos aduaneiros de importação, exportação ou trânsito aduaneiro realizados pela beneficiária em qualquer local alfandegado credenciado nos termos do art. 8º desta Instrução Normativa.

§ 2º A relação dos estabelecimentos habilitados e dos locais alfandegados credenciados será disponibilizada para consulta na página da SRF, na Internet.

§ 3º A habilitação deverá ser comunicada à Coana para a adoção de providências cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 232, de 28.10.2002, DOU 29.10.2002)

Art. 15. A habilitação à Linha Azul será concedida a título precário, com validade de dois anos.

Prorrogação da habilitação

Art. 16. A habilitação à Linha Azul poderá ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos àquele estabelecido no caput do artigo anterior.

Parágrafo único. As prorrogações do regime somente serão concedidas após a confirmação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 10 e da realização de auditoria fiscal de acompanhamento das operações de comércio exterior efetuadas pela requerente.

Cancelamento da habilitação

Art. 17. A habilitação à Linha Azul será cancelada nas seguintes situações:

I - descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no art. 10;

II - infração à legislação aduaneira que caracterize, de forma inequívoca, a intenção de iludir o controle fiscal ou administrativo das importações ou exportações.

§ 1º A unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, o domicílio fiscal da pessoa jurídica habilitada, deverá verificar o cumprimento dos requisitos referidos no inciso I deste artigo pelo menos uma vez a cada seis meses, por meio de consulta aos sistemas informatizados da SRF, mediante a realização de diligências ou de consultas às unidades da SRF responsáveis pelos despachos aduaneiros. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 196, de 10.09.2002, DOU 12.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A DIANA da SRRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica habilitada fica responsável pela verificação periódica do cumprimento dos requisitos previstos, para os fins do inciso I deste artigo, por meio de consulta aos sistemas informatizados da SRF ou mediante a solicitação de diligências a serem efetuadas pelas unidades aduaneiras locais."

§ 2º No caso de ser constatado o descumprimento de requisito estabelecido para habilitação, conforme o § 1º, ou a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá ser encaminhada à SRRF a correspondente representação, com proposta de cancelamento da habilitação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 232, de 28.10.2002, DOU 29.10.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º No caso de ser constatado o descumprimento de requisito estabelecido para a habilitação, conforme o § 1º, ou a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá ser encaminhada à Coana a correspondente representação, por intermédio da respectiva SRRF, com proposta de cancelamento da habilitação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 196, de 10.09.2002, DOU 12.09.2002)"

"§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro."

§ 3º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE do Superintendente Regional. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 232, de 28.10.2002, DOU 29.10.2002)

Processamento da Linha Azul na Importação

Armazenamento prioritário

Art. 18. A mercadoria importada por estabelecimento habilitado à Linha Azul, que proceda diretamente do exterior, terá tratamento de armazenamento prioritário, podendo ser removida, imediatamente após a descarga, para área reservada no porto, instalação portuária ou aeroporto alfandegado, demarcada pelo titular da unidade local da SRF, onde permanecerá sob custódia do depositário, até ser submetida a despacho de importação ou de trânsito aduaneiro.

§ 1º Excluem-se do procedimento de que trata este artigo as importações de mercadorias inflamáveis, corrosivas, radioativas e similares que, em virtude de restrições impostas pela legislação específica, estejam sujeitas a regras especiais de armazenamento.

§ 2º O tratamento de armazenamento prioritário de que trata o caput deste artigo, em unidade da SRF usuária do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA), somente será concedido a importação, cujo pallet ou embalagem utilizada para o transporte esteja identificado, externamente, pela expressão "Linha Azul" ou Blue Line.

§ 3º Na hipótese de descarga em porto ou instalação portuária alfandegada, caberá à beneficiária do regime solicitar ao depositário o posicionamento da carga com a antecedência necessária, com vistas a possibilitar a conferência da mercadoria ou a aplicação dos elementos de segurança, conforme o caso, no prazo estabelecido.

Art. 19. A mercadoria que se encontre na área reservada de que trata o artigo anterior será recolhida para depósito em armazém ou terminal alfandegado após decorrido o prazo de vinte e quatro horas, contado do momento em que a carga fique disponível para o despacho aduaneiro.

Trânsito aduaneiro na importação

Art. 20. O despacho de trânsito aduaneiro na importação, cujo beneficiário seja pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, será realizado em caráter prioritário.

§ 1º O regime será concedido mediante procedimento sumário e imediato ao registro da Declaração de Importação (DI), que deverá estar instruída com o respectivo conhecimento de carga e, quando for o caso, com a manifestação do órgão competente para o controle específico exigido.

§ 2º A DI e os correspondentes documentos serão imediatamente encaminhados ao recinto alfandegado onde se encontre a carga importada, para fins de conferência dos volumes e aplicação dos necessários elementos de segurança.

Art. 21. O disposto no artigo anterior aplica-se também no caso de operação de trânsito aduaneiro com destino a local alfandegado credenciado, ainda que o local alfandegado de origem não esteja credenciado para operar esse regime.

Despacho aduaneiro de importação

Art. 22. O despacho aduaneiro de mercadoria importada para consumo por estabelecimento habilitado à Linha Azul terá preferência para o canal verde da seleção parametrizada do SISCOMEX, com o conseqüente registro automático do desembaraço aduaneiro e a imediata emissão do Comprovante de Importação para entrega da mercadoria ao importador.

§ 1º A preferência de que trata este artigo não exclui a seleção aleatória para conferência aduaneira, por intermédio do SISCOMEX, de conformidade com critérios previamente definidos pela COANA.

§ 2º O exame do valor aduaneiro, quando necessário, será realizado após o desembaraço aduaneiro, sem a exigência de prestação de garantia.

Art. 23. Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, nos termos do § 1º do artigo anterior, o desembaraço da mercadoria será realizado em caráter preferencial.

§ 1º O tratamento previsto neste artigo aplica-se também aos despachos para regimes aduaneiros especiais ou atípicos.

§ 2º Para os fins de que trata este artigo, os documentos instrutivos da Declaração de Importação deverão ser entregues em envelope identificado com a expressão "Linha Azul" com caracteres visíveis.

Art. 24. O disposto nos arts. 22 e 23 aplica-se exclusivamente aos despachos de importação realizados em local alfandegado credenciado.

Processamento da Linha Azul na Exportação

Despacho aduaneiro de exportação

Art. 25. As exportações realizadas por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul e selecionadas para conferência aduaneira por intermédio do SISCOMEX serão desembaraçadas com caráter preferencial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de despacho de exportação realizado em recinto não-alfandegado.

Trânsito aduaneiro na exportação

Art. 26. O trânsito aduaneiro na exportação cujo beneficiário seja pessoa jurídica habilitada à Linha Azul:

I - poderá ter como destino, local alfandegado não credenciado nos termos do art. 8º;

II - será concluído, pela unidade da SRF de destino, em caráter prioritário.

Disposições Finais

Art. 27. A COANA estabelecerá, por meio de ADE, prazos máximos para a conclusão dos despachos de importação, de exportação ou de trânsito aduaneiro, realizados por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, considerando as peculiaridades das vias de transporte, bem assim as características das unidades locais da SRF.

Art. 28. A verificação das pendências referidas no inciso II do caput do art. 10 será realizada pela SRRF, onde está sendo requerida a habilitação, mediante consulta às unidades descentralizadas, enquanto não for implantado cadastro que consolide essa informação em nível nacional e meio informatizado. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 232, de 28.10.2002, DOU 29.10.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 28. A verificação das pendências referidas no inciso II do caput do art. 10 será realizada pela COANA, mediante consulta às unidades descentralizadas, enquanto não for implantado cadastro que consolide essa informação em nível nacional e meio informatizado."

Art. 29. O titular de unidade da SRF onde se processem despachos aduaneiros de exportação, importação ou trânsito aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, deverá garantir a eficácia dos procedimentos estabelecidos.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 153/99, de 22 de dezembro de 1999, e nº 64/00, de 08 de junho de 2000.

EVERARDO MACIEL"