Instrução Normativa SRF nº 232 de 28/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2002
Altera a Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, que dispõe sobre o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 476, de 13.12.2004, DOU 15.12.2004, com efeitos a partir de trinta dias após a data da publicação.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 8º, 13, 14, 17 e 28 da Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ....................................................................
I - ............................................................................
II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional.
Art. 8º O credenciamento de local alfandegado será realizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional.
§ 1º ........................................................................
§ 4º O credenciamento deverá ser comunicado à Coana para a adoção de providências cabíveis.
Art. 13 .....................................................................
I - .............................................................................
III - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional.
Art. 14. A habilitação à Linha Azul será realizada por meio de ADE do Superintendente Regional.
§ 1º..........................................................................
§ 3º A habilitação deverá ser comunicada à Coana para a adoção de providências cabíveis.
Art. 17.......................................................................
§ 1º ..........................................................................
§ 2º No caso de ser constatado o descumprimento de requisito estabelecido para habilitação, conforme o § 1º, ou a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá ser encaminhada à SRRF a correspondente representação, com proposta de cancelamento da habilitação.
§ 3º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE do Superintendente Regional.
Art. 28. A verificação das pendências referidas no inciso II do caput do art. 10 será realizada pela SRRF, onde está sendo requerida a habilitação, mediante consulta às unidades descentralizadas, enquanto não for implantado cadastro que consolide essa informação em nível nacional e meio informatizado."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL"