Instrução Normativa SRF nº 476 DE 13/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2004
Dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 517, 518, 534 e 535 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), resolve:
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 1º O Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) será autorizado e processado conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 2º A Linha Azul destina-se a pessoas jurídicas industriais que operem com regularidade no comércio exterior e consiste em tratamento de despacho aduaneiro expresso nas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro, mediante habilitação prévia e voluntária das interessadas a um conjunto de requisitos e procedimentos que demonstrem a qualidade de seus controles internos, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras e permitindo o seu monitoramento permanente pela fiscalização aduaneira.
HABILITAÇÃO À LINHA AZUL
Requisitos e condições para a habilitação
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 3º Poderá ser habilitada à Linha Azul a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação do imposto de renda com base no lucro real e que atenda às seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF);
II - não possua pendência de qualquer natureza junto à Receita Federal, especialmente quanto à aplicação de regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, do qual tenha sido, ou seja, beneficiária;
III - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos;
IV - cuja atividade econômica principal seja a indústria, extrativa ou de transformação, excetuadas as atividades de apoio à extração de minerais; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 779, de 19.10.2007, DOU 23.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"IV - tenha como objeto a atividade industrial, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002;"
V - mantenha controle contábil informatizado;
VI - possua sistema corporativo informatizado, integrado à contabilidade, para controle dos estoques de mercadorias, distinguindo as de procedência estrangeira e as destinadas a exportação, especialmente quanto à entrada, permanência e saída, e identificando as operações realizadas por estabelecimento;
VII - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
VIII - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apurado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015).
Nota: Redação Anterior:VIII - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;
IX - tenha realizado, no exercício fiscal anterior ou nos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, no mínimo 100 (cem) operações de comércio exterior (conjunto de importações e exportações efetivas), cujo somatório dos valores da corrente de comércio exterior seja em montante igual ou superior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015).
Nota: Redação Anterior:IX - tenha realizado, no exercício fiscal anterior ou nos doze meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, no mínimo cem operações de comércio exterior (conjunto de importações e exportações efetivas), cujo somatório dos valores da corrente de comércio exterior seja em montante igual ou superior a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
X - apresente relatório de auditoria avalizando que seus controles internos garantem o cumprimento regular de suas obrigações cadastrais, documentais, tributárias e aduaneiras.
§ 1º Será considerada pendência, para os efeitos do inciso II do caput, o descumprimento de obrigação prevista na legislação tributária ou aduaneira, em termo de responsabilidade ou de compromisso, ou de intimação, exceto se suspensa em decorrência de contencioso administrativo ou judicial.
§ 2º No caso de empresa resultante de fusão, para efeito do disposto nos incisos VII e IX, serão considerados:
o prazo mínimo de dois anos de inscrição no CNPJ e de efetiva atuação no comércio exterior da empresa fusionada mais antiga; e,
a quantidade e o valor total das operações efetivas das empresas sucedidas.
§ 3º No caso de empresa incorporadora, para efeito do disposto nos incisos VII e IX, serão considerados:
o prazo mínimo de dois anos de inscrição no CNPJ e de efetiva atuação no comércio exterior de empresa incorporada; e,
a quantidade e o valor total das operações efetivas das empresas envolvidas no evento.
§ 4º No caso de empresa resultante de cisão, para efeito do disposto nos incisos VII e IX, serão considerados:
o tempo de efetiva atuação no comércio exterior dos estabelecimentos que pertenciam à empresa cindida e que foram vertidos para a sucessora; e,
a quantidade e o valor total das operações efetivas dos estabelecimentos que pertenciam à empresa cindida e que foram vertidos para a sucessora.
§ 5º A empresa que não atenda ao requisito previsto no inciso VIII do caput, poderá ser habilitada ao programa ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no valor referido naquele inciso ou no montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.
§ 6º Os requisitos e condições previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada à Linha Azul.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1460 DE 28/03/2014):
§ 7º O valor a que se refere o inciso VIII será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para habilitação de pessoa jurídica:
I - que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico; ou
II - previamente habilitada ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 852, de 13 de junho de 2008.
Nota: Redação Anterior:§ 7º O valor a que se refere o inciso VIII será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 779, de 19.10.2007, DOU 23.10.2007)
§ 8º As pessoas jurídicas previamente habilitadas ao Padis estão dispensadas do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos VII e IX do caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1460 DE 28/03/2014).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 4º A Linha Azul não se aplica a pessoa jurídica:
I - que atue nos seguintes ramos industriais:
a) fumo e produtos de tabacaria;
b) armas e munições;
c) bebidas; ou
d) jóias e pedras preciosas;
II - que possua sócio residente ou com domicílio fiscal em país ou dependência com tributação favorecida ou que oponha sigilo relativo à composição societária das pessoas jurídicas, nos termos estabelecidos nas normas desta Secretaria, ou que não coopere no âmbito da prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, nos termos das normas expedidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); ou
III - que efetue operações de comércio exterior por conta e ordem de terceiro.
Procedimentos para a habilitação
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 5º A habilitação à Linha Azul será requerida à unidade da SRF com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado do dossiê de documentos e informações exigidos.
§ 1º O requerimento será instruído com:
o relatório de auditoria de que trata o inciso X do art. 3º; os documentos e informações estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);
§ 2º O relatório de auditoria deverá ser entregue em cópia impressa e em meio magnético, incluindo os papéis de trabalho utilizados, planilhas e demais arquivos gerados.
§ 3º As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a pessoa jurídica e os signatários dos documentos apresentados, produzindo os efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 6º A empresa deverá, se for o caso, providenciar a regularização das situações pendentes junto aos órgãos competentes antes de aderir ao programa ou, na impossibilidade de saneamento imediato, apresentar termo de compromisso e cronograma de regularização a ser implementado no prazo máximo de seis meses, que deverá ser juntado ao pedido de habilitação.
Parágrafo único. O termo de compromisso para regularização somente será aceito para as pendências impossíveis de saneamento imediato ou que dependam da ação de terceira pessoa, não podendo caracterizar mera ação protelatória.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 7º A unidade da SRF referida no art. 5º deverá:
I - verificar o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no art. 3º;
II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos no art. 5º;
III - preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
IV - propor, mediante justificativa, a realização das diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido de habilitação;
V - examinar e emitir parecer quanto à consistência e aceitabilidade do relatório de auditoria e à viabilidade da proposta e cronograma de regularização apresentados; e
VI - dar ciência ao interessado do encaminhamento e solução do pedido.
Parágrafo único. A realização de diligências ou as exigências para saneamento do processo serão aprovadas pelo chefe da unidade da SRF, que também deverá decidir sobre o mérito e aprovação do pedido de habilitação.
Concessão da habilitação
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 8º A habilitação à Linha Azul será realizada em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da SRF referida no art. 5º.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, sendo extensivo a todos os estabelecimentos da empresa requerente, devendo indicar o caráter precário da habilitação;
§ 2º A habilitação terá validade para os despachos aduaneiros de importação, exportação e trânsito aduaneiro realizados pela beneficiária em qualquer local alfandegado do território nacional.
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação à Linha Azul, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente Regional da Receita Federal.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 9º A habilitação da pessoa jurídica à Linha Azul não implica homologação pela SRF das informações apresentadas no pedido.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 10. A pessoa jurídica sucessora de outra que tenha sido anteriormente habilitada à Linha Azul, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, poderá ser habilitada ao programa pelo prazo de 180 dias, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa anteriormente habilitada.
§ 1º A pessoa jurídica sucessora deverá comprovar o cumprimento das condições previstas no caput e nos incisos IV e VIII do art. 3º, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, devendo o chefe dessa unidade expedir o correspondente ADE provisório, pelo prazo mencionado no caput.
§ 2º Na hipótese e no prazo referidos no caput, a empresa deverá apresentar um novo pedido de habilitação em seu nome, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o relatório de auditoria de que trata o inciso X do art. 3º deverá referir-se às operações de comércio exterior realizadas:
I - pelas empresas antecessoras, nos casos de fusão e incorporação;
II - pelos estabelecimentos que pertenciam à empresa cindida e que foram vertidos para a sucessora, no caso de cisão. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 779, de 19.10.2007, DOU 23.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. A pessoa jurídica sucessora de outra que tenha sido anteriormente habilitada à Linha Azul, em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação, será habilitada ao programa pelo prazo de 180 dias, devendo, neste período, apresentar um novo pedido em seu nome, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a pessoa jurídica sucessora deverá simplesmente comprovar o evento referido no caput e as condições previstas nos incisos IV e VIII do art. 3º ao chefe da unidade da jurisdição de sua matriz, que deverá expedir um novo ADE provisório, pelo prazo mencionado."
MONITORAMENTO DA REGULARIDADE ADUANEIRA
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 11. A pessoa jurídica habilitada à Linha Azul será submetida a monitoramento regular do cumprimento de suas obrigações tributárias e aduaneiras, devendo comprovar, sempre que solicitado, o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica habilitada deverá:
I - manter atualizados os documentos e informações apresentados por ocasião do pedido;
II - garantir o acesso direto e irrestrito da fiscalização aos seus sistemas informatizados referidos nos incisos V e VI do art. 3º;
III - fornecer todas as informações necessárias para a verificação do cumprimento de suas obrigações tributárias e aduaneiras, inclusive as relativas à produção, como os diagramas detalhados da estrutura física dos produtos fabricados (ex: breakdown graficamente ilustrado); e
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
IV - apresentar, a cada 3 (três) anos após a habilitação ao programa, um novo relatório de auditoria de seus controles internos. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1559 DE 14/04/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - apresentar, a cada dois anos após a habilitação ao programa, um novo relatório de auditoria de seus controles internos.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º, não será aceito relatório elaborado com a participação de empresa, profissional ou membro de equipe que tenha participado em uma das duas auditorias anteriores dos controles internos.
Sanções Administrativas
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 12. O habilitado à Linha Azul fica sujeito à sanção administrativa de advertência no caso de prática de infração prevista no inciso I do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inclusive pelo descumprimento de requisito previsto para habilitação ou permanência no programa, com base na alínea j do referido inciso.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 13. A habilitação será:
I - suspensa, pelo prazo de:
cinco dias, na hipótese de ocorrência de situação prevista no inciso II do art. 76, da Lei nº 10.833, de 2003; e
o dobro do período da suspensão anterior, na hipótese de reincidência de conduta já sancionada com suspensão na forma da alínea a deste inciso.
II - cancelada, na hipótese de ocorrência de situação prevista no inciso III do art. 76, da Lei nº 10.833, de 2003.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 14. As sanções de advertência, suspensão ou cancelamento serão aplicadas pela respectiva autoridade competente, nos termos do § 8º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o rito estabelecido no referido diploma legal.
§ 1º Na hipótese de cancelamento, a reabilitação à Linha Azul só poderá ser solicitada depois de transcorridos dois anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a habilitação.
§ 2º As sanções eventualmente aplicadas não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais ou para outros órgãos de fiscalização, quando for o caso.
Desabilitação
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 15. A pedido do interessado, poderá ser promovida a desabilitação à Linha Azul, por intermédio de formalização de solicitação à unidade da SRF referida no art. 5º;
§ 1º A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido pela autoridade referida no art. 8º.
§ 2º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 6 (seis) meses da desabilitação.
PROCEDIMENTOS DE DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO
Armazenamento prioritário
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 16. A mercadoria importada por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, que proceda diretamente do exterior, terá tratamento de armazenamento prioritário, permanecendo sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.
Parágrafo único. Será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica, à mercadoria importada por pessoa jurídica habilitada ao programa.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 17. A mercadoria que se encontre na situação de que trata o parágrafo único do art. 16 será recolhida para depósito em armazém ou terminal alfandegado após decorrido o prazo de vinte e quatro horas, contado do momento em que a carga fique disponível para despacho aduaneiro.
Trânsito aduaneiro na importação
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 18. A declaração para trânsito aduaneiro na importação, cujo beneficiário seja pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, será preferencialmente direcionada para o canal de verde da seleção parametrizada. Despacho aduaneiro de importação
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 19. A declaração de importação de mercadoria registrada por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul terá preferência para o canal verde da seleção parametrizada do Siscomex, com o conseqüente desembaraço aduaneiro automático.
§ 1º Fica mantida a possibilidade de seleção para conferência aduaneira, na hipótese prevista no art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002.
§ 2º Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, o desembaraço da mercadoria será realizado em caráter prioritário.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo aplica-se também aos despachos para regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais.
§ 4º Para os fins de que trata o § 2º, os documentos instrutivos da Declaração de Importação (DI) deverão ser entregues em envelope identificado com a expressão "Linha Azul" com caracteres visíveis.
Despacho aduaneiro de exportação
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 20. As declarações para despacho aduaneiro de exportação, apresentadas por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, serão preferencialmente selecionadas para o canal verde da seleção parametrizada do Siscomex.
§ 1º Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, o desembaraço aduaneiro das mercadorias será realizado em caráter prioritário.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de despacho de exportação realizado em recinto não alfandegado.
§ 3º Para os fins de que trata o § 1º, os documentos instrutivos da Declaração de Exportação deverão ser entregues em envelope identificado com a expressão "Linha Azul" com caracteres visíveis.
Trânsito aduaneiro na exportação
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 21. O trânsito aduaneiro na exportação, cujo beneficiário seja pessoa jurídica habilitada à Linha Azul será concluído, pela unidade da SRF de destino, em caráter prioritário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 22. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 22. A retificação de DI para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza ou quantidade da mercadoria importada, decorrente de erro de expedição verificado no curso da conferência realizada pelo habilitado ao programa após o desembaraço aduaneiro, será realizada pela unidade de despacho da SRF, mediante solicitação, a ser formalizada no prazo de até:
I - sete dias, no caso de importação por via aérea; e
II - trinta dias, no caso de importação por outras vias de transporte.
§ 1º O prazo a que se refere o caput será contado da data do desembaraço aduaneiro.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos casos em que a importação esteja sujeita a licenciamento, nos termos da legislação da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, devendo o importador informar imediatamente o fato à SRF, manter a mercadoria armazenada em área específica e providenciar as autorizações pertinentes para pleitear a retificação da correspondente declaração.
§ 4º Qualquer retificação será realizada mediante as autorizações ou licenciamento pertinentes e o pagamento dos impostos e acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de importação.
§ 5º Considera-se erro de expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste na fatura, no conhecimento ou no packing list, não detectável sem a extração das mercadorias de seus volumes ou embalagens.
§ 6º Quando a solicitação de retificação for apresentada fora do prazo estabelecido será aplicada a multa prevista na legislação para a infração de descumprimento de obrigação acessória.
§ 7º As faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração pelo importador e que venham a ser apuradas por ação da fiscalização aduaneira serão objeto de aplicação das penalidades cabíveis e de lançamento de ofício dos tributos, contribuições e direitos incidentes, conforme seja o caso.
§ 8º As retificações deverão ser lançadas no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - Modelo 6 de que trata o art. 392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002."
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 23. As operações de comércio exterior que forem realizadas por empresa habilitada à Linha Azul, mediante a contratação de terceira empresa que atue por sua conta e ordem, não obterão o tratamento de despacho expresso previsto nesta Instrução Normativa.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 24. A Coana expedirá atos estabelecendo:
I - os requisitos mínimos para a realização da auditoria dos controles internos das empresas, conforme previsto no inciso X do art. 3º;
II - a relação de documentos e informações a serem apresentados por ocasião da formalização dos pedidos de habilitação;
III - os prazos máximos para a conclusão da conferência e desembaraço aduaneiro, nas hipóteses de seleção previstas nos arts. 19 e 20.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 25. O chefe de unidade da SRF onde se processe despacho aduaneiro de exportação, de importação ou de trânsito aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, deverá adotar as necessárias providências para garantir a eficácia dos procedimentos estabelecidos.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 26. Os procedimentos de despacho aduaneiro expresso previstos na Instrução Normativa nº 47, de 02 de maio de 2001, aplicam-se às pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul durante a sua vigência, observados os requisitos e condições estabelecidos, até o dia 19 de junho de 2006. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 582, de 20.12.2005, DOU 21.12.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 26. Os procedimentos de despacho aduaneiro expresso aplicam-se, pelo prazo de 360 dias, às pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul nos termos da Instrução Normativa nº 47, de 2 de maio de 2001, observados os requisitos e condições previstos nesta norma."
Parágrafo único. No prazo mencionado no caput, a empresa deverá apresentar novo pedido de habilitação observado o disposto nesta Instrução Normativa.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 27. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas nº 47, de 2 de maio de 2001, nº 123, de 16 de janeiro de 2002, nº 196, de 10 de setembro de 2002 e nº 232, de 28 de outubro de 2002.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1598 DE 09/12/2015):
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID