Instrução Normativa RFB nº 1598 DE 09/12/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2015
Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1985 DE 29/10/2020, efeitos a partir de 01/12/2020):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do Mercosul/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA),
Resolve:
Art. 1º O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) será disciplinado de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
§ 1º Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º O Programa OEA tem caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
§ 3º Os benefícios concedidos pelo Programa OEA restringem-se aos operadores certificados nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I - DOS ASPECTOS GERAIS
Seção I - Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 2º O Programa OEA será regido pelos seguintes princípios:
I - facilitação;
II - agilidade;
III - simplificação;
IV - transparência;
V - confiança;
VI - voluntariedade;
VII - parceria público-privada;
VIII - gestão de riscos;
IX - padrões internacionais de segurança;
X - conformidade aos procedimentos e à legislação; e
XI - ênfase na comunicação por meio digital.
Art. 3º São objetivos do Programa OEA:
I - proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional;
II - buscar a adesão crescente de operadores econômicos, inclusive pequenas e médias empresas;
III - incrementar a gestão do risco das operações aduaneiras;
IV - firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses do Brasil;
V - implementar processos de trabalho que visem à modernização da Aduana;
VI - intensificar a harmonização dos processos de trabalho com outros órgãos regulatórios do comércio exterior;
VII - elevar o nível de confiança no relacionamento entre os operadores econômicos, a sociedade e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
VIII - priorizar as ações da Aduana com foco nos operadores de comércio exterior de alto risco ou de risco desconhecido; e
IX - considerar a implementação de outros padrões que contribuam com a segurança da cadeia logística.
Seção II - Dos Intervenientes
Art. 4º Poderão ser certificados os seguintes intervenientes da cadeia logística:
I - o importador;
II - o exportador;
III - o transportador;
IV - o agente de carga;
V - o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:V - o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro;
VI - o operador portuário ou aeroportuário; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:VI - o operador portuário ou aeroportuário; e
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1834 DE 26/09/2018):
VII - o despachante aduaneiro; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:VII - o despachante aduaneiro.
VIII - o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
§ 1º A certificação será concedida para:
I - o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz, extensivo a todos os estabelecimentos do requerente, nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput;
II - o CNPJ do estabelecimento, na hipótese de que tratam os incisos V, VI e VIII do caput; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:II - o CNPJ do estabelecimento, na hipótese de que tratam os incisos V e VI do caput; ou
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1834 DE 26/09/2018):
III - o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), na hipótese de que trata o inciso VII do caput.
§ 2º Os intervenientes a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1834 DE 26/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os intervenientes de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1653 DE 28/06/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os intervenientes de que tratam os incisos I e II do caput somente poderão ser certificados se atuarem exclusivamente por conta própria.
§ 2º-A. O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a declaração Única de Importação (Duimp). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º-A. É permitido ao interveniente de que trata o inciso I do caput atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros, mas, nesse tipo de operação, não será tratado como OEA nem irá desfrutar dos benefícios desse Programa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1624 DE 01/03/2016).
§ 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estender a certificação OEA a outros intervenientes da cadeia logística no fluxo do comércio exterior.
§ 4º O interveniente de que trata o inciso VIII do caput poderá requerer a certificação a partir de 30 de abril de 2018. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Seção III - Das Modalidades de Certificação
Art. 5º O Programa OEA possibilitará a certificação do operador nas seguintes modalidades:
I - OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior;
II - OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, e que apresenta níveis diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios concedidos:
a) OEA-C Nível 1; e
b) OEA-C Nível 2. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:b) OEA-C Nível 2; e
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018):
III - OEA-Pleno (OEA-P), com base nos critérios referidos no inciso I e na alínea "b" do inciso II. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:III - OEA-Pleno (OEA-P), com base nos critérios referidos nos incisos I e II.
§ 1º A certificação será concedida por modalidade e por função do interveniente na cadeia logística.
§ 2º A certificação em OEA-C Nível 1 não será pré-requisito para a certificação em OEA-C Nível 2. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A certificação em OEA-C Nível 1 não será pré-requisito para a certificação em OEA-C Nível 2 ou em OEA-P.
§ 3º O OEA certificado como OEA-S e OEA-C Nível 2 poderá utilizar a denominação OEA-Pleno (OEA-P), desde que mantenha ambas as certificações. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
(Redação do artigo pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018):
Art. 6º São critérios de segurança aplicados à cadeia logística, de que trata o inciso I do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-S:
I - segurança da carga;
II - controle de acesso físico;
III - treinamento e conscientização de ameaças;
IV - segurança física das instalações; e
V - gestão de parceiros comerciais.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º São critérios de segurança aplicados à cadeia logística, de que trata o inciso I do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-S e OEA-P:
I - controle de unidades de carga;
II - controle de acesso físico;
III - procedimentos de segurança;
IV - treinamento em segurança e conscientização de ameaças; e
V - segurança física das instalações.
(Redação do artigo pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018):
Art. 7º São critérios de conformidade em relação às obrigações tributárias e aduaneiras, de que trata o inciso II do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2:
I - descrição completa das mercadorias;
II - classificação fiscal das mercadorias;
III - operações indiretas;
IV - base de cálculo dos tributos;
V - origem das mercadorias;
VI - imunidades, benefícios fiscais e suspensões;
VII - qualificação profissional; e
VIII - controle cambial.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º São critérios de conformidade em relação às obrigações tributárias e aduaneiras, de que trata o inciso II do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-C Nível 1, OEA-C Nível 2 e OEA-P:
I - sistema de contabilidade e registro fiscal;
II - política de verificação documental e controle de estoque;
III - descrição completa das mercadorias;
IV - capacitação e desenvolvimento;
V - classificação fiscal;
VI - operações indiretas;
VII - operações cambiais;
VIII - apuração da base de cálculo dos tributos e do preço das exportações;
IX - cumprimento das normas relativas a regimes especiais e aplicados em áreas especiais, suspensões, isenções e demais benefícios fiscais no âmbito aduaneiro;
X - regra de origem; e
XI - rastreabilidade das mercadorias.
Parágrafo único. Para a modalidade de certificação OEA-C Nível 1 não será exigida a entrega do Relatório Complementar de Validação de que trata o art. 14, inciso I, alínea "c".
Seção IV - Dos Benefícios
Art. 8º Aos operadores certificados no Programa OEA, serão concedidos benefícios que se relacionem com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior.
§ 1º Os benefícios poderão ser de caráter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação, a função do operador na cadeia logística ou o grau de conformidade.
§ 2º O OEA poderá usufruir dos benefícios concedidos para sua modalidade de certificação em qualquer unidade aduaneira.
§ 3º A Coana poderá conceder outros benefícios, além dos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 9º São benefícios de caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação:
I - divulgação do nome do operador no sítio da RFB, disponível no endereço , após a publicação do respectivo ADE, caso o OEA assim o autorize, no Sistema OEA, quando da formalização do Requerimento de Certificação, conforme relação de dados constante do Anexo I desta Instrução Normativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:I - o Centro OEA divulgará o nome do operador no sítio da RFB, após a publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE), caso o OEA assim o autorize no Sistema OEA quando da formalização do Requerimento de Certificação, conforme relação de dados constante do Anexo I desta Instrução Normativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017). Nota: Redação Anterior:
I - o Centro OEA divulgará o nome do operador no sítio da RFB, após a publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE), caso o OEA assim o solicite no Requerimento de Certificação, constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
II - a utilização da marca do Programa Brasileiro de OEA, em conformidade com o manual aprovado pela Portaria RFB nº 947, de 3 de julho de 2018; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1834 DE 26/09/2018).
Nota: Redação Anterior:II - fica permitida a utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA, conforme especificado na Portaria RFB nº 768, de 5 de junho de 2015;
III - o Chefe da Equipe de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA) designará um servidor como ponto de contato para comunicação entre RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa OEA e a procedimentos aduaneiros; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:III - o Coordenador Nacional do Centro OEA designará um servidor como ponto de contato para a comunicação entre a RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa Brasileiro de OEA e a procedimentos aduaneiros;
IV - a EqOEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa OEA; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - o Centro OEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa Brasileiro de OEA;
V - será facultado ao OEA usufruir dos benefícios e vantagens dos Acordos de Reconhecimento Mútuo que a RFB venha a assinar com as Aduanas de outros países;
VI - o OEA poderá participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa Brasileiro de OEA, por meio do Fórum Consultivo, de que trata o art. 26;
VII - as unidades de despacho aduaneiro da RFB dispensarão o OEA de exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa Brasileiro de OEA; e
VIII - os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com a EqOEA. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:VIII - os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com o Centro OEA.
Art. 10. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-S: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-S e OEA-P:
I - a seleção para canais de conferência dos despachos de exportação do exportador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;
II - a parametrização das declarações aduaneiras do exportador OEA será executada de forma imediata após o envio para despacho da Declaração de Exportação (DE);
III - a declaração de exportação do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:III - a declaração de exportação do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; e. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1624 DE 01/03/2016). Nota: Redação Anterior:
III - a DE do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, nos termos de ato específico emitido pela Coana; e
IV - será dispensada a apresentação de garantia no trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador OEA; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:IV - será dispensada a apresentação de garantia no trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador OEA.
V - acesso prioritário para transportadores OEA em recintos aduaneiros. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Art. 11. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 1 ou na modalidade OEA-C Nível 2: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 1, OEA-C Nível 2 e OEA-P:
I - a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, desde que atendidos os quesitos de que tratam os arts. 5º e 6º da referida Instrução Normativa, terá solução proferida em até 40 (quarenta) dias, a contar da protocolização da consulta ou de seu saneamento, quando necessário; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:I - a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, desde que atendidos os quesitos de que tratam os arts. 5º e 6º da referida Instrução Normativa, terá solução proferida em até 40 (quarenta) dias, a contar da protocolização da consulta ou de seu saneamento, quando necessário; e
II - será dispensada a apresentação de garantia para o importador OEA na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:II - será dispensada a apresentação de garantia para o importador OEA na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica.
III - a mercadoria importada por OEA que proceda diretamente do exterior terá tratamento de armazenamento prioritário e permanecerá sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, será permitido o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
§ 2º A mercadoria que se encontra na situação de que trata o § 1º será recolhida para depósito em armazém ou terminal alfandegado depois de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que a carga ficar disponível para despacho aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Art. 12. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 2: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 2 E OEA-P:
I - a seleção para canais de conferência dos despachos de importação do importador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;
II - a parametrização das declarações aduaneiras do importador OEA será executada de forma imediata após o registro da Declaração de Importação (DI);
III - a declaração de importação do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1624 DE 01/03/2016).
Nota: Redação Anterior:III - a DI do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, nos termos de ato específico emitido pela Coana;
IV - no caso de importação por meio aquaviário, será permitido ao importador OEA registrar a DI antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação de seleção parametrizada imediata; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:IV - no modal marítimo, será permitido ao importador OEA registrar a DI antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação de seleção parametrizada imediata; e
V - a DI registrada por importador OEA para o regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria.
CAPÍTULO II - DA CERTIFICAÇÃO
Seção I - Das Disposições Preliminares (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1653 DE 28/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Seção I - Das Condições para Certificação
Art. 12-A. O processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo requerente para minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 12-A. O processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação, pelo Centro OEA, dos procedimentos adotados pelo requerente para minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1653 DE 28/06/2016).
Art. 13. Para certificação no Programa OEA, deverá ser observado o atendimento de:
I - requisitos de admissibilidade, que tornam o operador apto a participar do processo de certificação no Programa OEA;
II - critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do operador; e
III - critérios específicos por modalidade ou por interveniente, constantes dos arts. 6º e 7º desta Instrução Normativa. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:III - critérios específicos por modalidade ou por interveniente, constantes dos arts. Art. 6º e art. 7º e do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º O atendimento do disposto nos incisos I e II do caput aplica-se a todas as modalidades de certificação previstas no art. 5º.
§ 2º Na hipótese em que o requerente já esteja certificado em alguma modalidade OEA, serão analisados os requisitos de admissibilidade previstos no art. 14, o critério de elegibilidade previsto no inciso I do art. 15 e os critérios específicos da nova modalidade requerida e que não tenham sido considerados quando de sua 1ª (primeira) certificação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese em que o requerente já esteja certificado em alguma modalidade OEA, serão analisados apenas os critérios específicos da nova modalidade requerida e que não tenham sido considerados quando de sua 1ª (primeira) certificação.
§ 2º-A Constatado que o requerente de certificação como OEAC Nível 2 atende apenas parcialmente aos critérios exigidos, haverá a possibilidade de certificação em modalidade distinta da requerida, de acordo com a avaliação realizada pela EqOEA, caso o requerente manifeste interesse. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º-A Constatado que o requerente de certificação como OEA-C Nível 2 ou OEA-Pleno atende apenas parcialmente aos critérios exigidos, haverá a possibilidade de certificação em modalidade distinta da requerida, de acordo com a avaliação realizada pelo Centro OEA, caso o requerente manifeste interesse. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1653 DE 28/06/2016).
§ 3º O requerente deverá designar um funcionário como ponto de contato com a RFB, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de certificação como OEA, bem como das solicitações apresentadas por ambas as partes após a certificação.
§ 4º Os requisitos relativos aos critérios a que se referem os incisos II e III do caput constam do Anexo II desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
§ 5º A análise dos critérios específicos para a modalidade OEAC poderá ter seu escopo reduzido em até 5 (cinco) critérios, por parte da autoridade responsável pela análise do processo de certificação, tendo em vista o histórico da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017):
Art. 13-A. A certificação deverá ser requerida por meio do Sistema OEA, com acesso pela Internet, mediante:
I - formalização do requerimento de certificação como OEA, conforme relação constante do Anexo I desta Instrução Normativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:I - formalização do requerimento de certificação como OEA, conforme relação constante do Anexo I;
II - atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 14 desta Instrução Normativa; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:II - atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 14 desta Instrução Normativa;
III - preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA), conforme relação constante do Anexo III desta Instrução Normativa. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:III - preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA), conforme relação constante do Anexo II desta Instrução Normativa; e
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018):
IV - apresentação do Relatório Complementar de Validação para os critérios vinculados à modalidade requerida, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.
Seção II - Dos Requisitos de Admissibilidade
Art. 14. São requisitos de admissibilidade:
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017):
I - formalização do pedido de certificação, mediante formação de dossiê digital de atendimento (DDA), na forma prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, instruído com:
a) Requerimento de Certificação como OEA, constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
b) Questionário de Autoavaliação (QAA), constante do Anexo II desta Instrução Normativa; e
c) Relatório Complementar de Validação, constante do Anexo III desta Instrução Normativa, apenas para as modalidades de certificação OEA-C Nível 2 e OEA-P;
II - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
III - adesão à Escrituração Contábil Digital (ECD), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013;
IV - comprovação de regularidade fiscal, por meio da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014;
V - inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
VI - atuação como interveniente em atividade passível de certificação como OEA por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
VII - autorização para o requerente operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos pelo órgão de controle específico, quando for o caso;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1834 DE 26/09/2018):
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018):
VIII - experiência mínima de 3 (três) anos, para o despachante aduaneiro, e:
a) aprovação no exame de qualificação técnica de que tratam os arts. 4º ao 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011; ou
b) aprovação no curso de aperfeiçoamento profissional de Despachante Aduaneiro realizado com base no Convênio celebrado entre a União, por intermédio da RFB, e a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de outubro de 2017; e
Nota: Redação Anterior:VIII - experiência mínima de 3 (três) anos e aprovação em exame de qualificação técnica instituído por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, para o despachante aduaneiro; e
IX - inexistência de indeferimento de pedido de certificação ao Programa OEA nos últimos 6 (seis) meses.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017):
§ 1º Somente será apreciada a admissibilidade do pedido de certificação instruído com os documentos de que trata o inciso I do caput completamente preenchidos, bem como juntado o documento referente à autorização de que trata o inciso VII, quando for o caso.
§ 2º O disposto nos incisos V e VI do caput não se aplica nas hipóteses de requerimentos de certificação apresentados por:
I - pessoa jurídica controlada ou coligada de entidade estrangeira certificada no país de domicílio em programa equivalente ao Programa OEA de que trata esta Instrução Normativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:I - filial, no território brasileiro, de matriz internacional que já seja certificada por algum outro país em programa de operador econômico autorizado equivalente ao contido nesta Instrução Normativa e alinhado com as diretrizes preconizadas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA);
II - empresas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA;
III - importadores ou exportadores que tenham realizado no mínimo 100 (cem) operações de comércio exterior por mês de existência; ou
IV - pessoa jurídica sucessora de uma empresa certificada como OEA, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa sucedida.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018):
§ 3º O prazo a que se refere o inciso IX do caput não se aplica nos casos em que o requerente tiver, no curso da análise de pedido anterior, justificado a impossibilidade de atendimento dos requisitos ou critérios exigidos pela RFB.
§ 4º As informações prestadas no pedido de certificação vinculam o requerente e os signatários dos documentos apresentados, produzindo os efeitos legais pertinentes, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
§ 5º Constatado o atendimento dos requisitos definidos neste artigo, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, com base nos requisitos constantes do Anexo II desta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Constatado o atendimento dos requisitos definidos neste artigo, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas obtidas por meio de consultas nos sistemas da RFB.
Seção III - Dos Critérios de Elegibilidade
Art. 15. São critérios de elegibilidade:
I - histórico de cumprimento da legislação aduaneira;
II - gestão da informação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:II - sistema informatizado de gestão comercial, contábil, financeira e operacional, com registros que permitam procedimentos de auditoria em formato estabelecido pela RFB;
III - solvência financeira; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:III - solvência financeira adequada para manter e aperfeiçoar as medidas que garantam a segurança de sua atividade na cadeia logística e o cumprimento da legislação tributária e aduaneira;
IV - política de recursos humanos; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - política para seleção de parceiros comerciais; e
V - gerenciamento de riscos aduaneiros, implantado de acordo com os princípios e orientações estabelecidos pela ISO 31.000. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1834 DE 26/09/2018).
Nota: Redação Anterior:V - gerenciamento de riscos aduaneiros, para a modalidade de certificação OEA-C Nível 2, de acordo com a ISO 31.000. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018). Nota: Redação Anterior:
V - política de recursos humanos.
Parágrafo único. Para fins de análise do atendimento ao disposto no inciso I do caput, serão considerados:
I - o prazo de 3 (três) anos, anterior ao requerimento de certificação, prorrogado até a data de sua análise; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:I - o prazo de 5 (cinco) anos, anterior à data de envio do pedido de certificação no Sistema OEA, acrescido do período de análise do pedido de certificação pelo Centro OEA; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017). Nota: Redação Anterior:
I - o prazo de 5 (cinco) anos, anterior à data de formação do DDA, acrescido do período de análise do pedido de certificação pelo Centro OEA;
II - infrações à legislação aduaneira, graves ou cometidas de forma reiterada, e, no caso em que a requerente seja pessoa jurídica, as cometidas também por pessoas físicas com poderes de administração. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:II - a lavratura de auto por infração à legislação aduaneira, cometida de forma reiterada, e, no caso em que a requerente seja pessoa jurídica, cometida também pelas pessoas físicas com poderes de administração outorgados pela requerente; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017). Nota: Redação Anterior:
II - a lavratura de auto por infração à legislação aduaneira, cometida de forma reiterada ou não, e, no caso em que a requerente seja pessoa jurídica, cometida também pelas pessoas físicas com poder de administração na requerente;
III - a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem; e
IV - as medidas corretivas adotadas para evitar reincidência das infrações constatadas. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:IV - as medidas corretivas adotadas em relação à infração constatada.
Art. 16. É critério de exclusão da elegibilidade a decisão definitiva administrativa ou judicial que determine a aplicação das sanções administrativas de suspensão ou cassação, previstas nos incisos II e III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ao requerente ou às pessoas físicas com poder de administração, enquanto durarem seus efeitos.
Parágrafo único. Na hipótese em que o processo administrativo ou judicial esteja pendente de decisão definitiva, a análise do pedido de certificação no Programa OEA ficará suspensa até o seu proferimento.
Seção IV - Dos Prazos
Art. 17. O prazo para conclusão da análise será de até:
I - 15 (quinze) dias, para análise dos requisitos de admissibilidade, contados da juntada dos documentos elencados no art. 14; e
II - 90 (noventa) dias, para análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, contados da data da decisão pela admissibilidade do requerimento.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018):
§ 1º O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado por igual período na hipótese de pedido de certificação na modalidade OEA-P.
§ 2º Constatado o não atendimento dos requisitos de admissibilidade, o requerente será intimado a sanear o processo.
§ 3º O não atendimento da exigência para saneamento do processo de que trata o § 2º, no prazo definido pela RFB, implicará o arquivamento do processo.
§ 4º No curso da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, poderá ser solicitado esclarecimento ou documento adicional, quando necessário para a apreciação do pedido formulado.
§ 5º Suspendem-se os prazos mencionados nos incisos I e II do caput até que o requerente atenda às exigências efetuadas pela RFB.
§ 6º A pedido do requerente, poderão ser prorrogados os prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais.
§ 7º Constatado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos critérios específicos por modalidade de certificação, o pedido de certificação será indeferido.
§ 8º Na hipótese de indeferimento do pedido de certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento, ao Chefe da Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin) da Coana. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 8º Na hipótese de indeferimento do pedido de certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, ao Chefe da Gerência de Fiscalização e Controle de Intervenientes (Gefin) da Coana.
Seção V - Da Autorização
Art. 18. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ADE emitido pelo Chefe da EqOEA, publicado no DOU. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Coordenador Nacional do Centro OEA, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE a que se refere o caput indicará a função do interveniente na cadeia logística e sua modalidade de certificação, nos termos dos arts. 4º e 5º.
§ 2º A certificação de que trata o caput poderá ser acompanhada de recomendações que visem ao aumento do grau de segurança e de conformidade.
§ 3º O atendimento às recomendações de que trata o § 2º será objeto de acompanhamento permanente, nos termos do art. 20, e será considerado para fins de redução do escopo e do nível de inspeção na revisão periódica da certificação de que trata o art. 23. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1653 DE 28/06/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º As recomendações de que trata o § 2º serão consideradas quando das definições relativas à revisão da certificação de que trata o art. 23.
§ 4º A concessão de certificação não implica homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido de certificação.
Art. 19. Depois da publicação do ADE de que trata o caput do art. 18, será expedido o Certificado de OEA e, caso o OEA autorize, será divulgada a sua participação no Programa OEA, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 19. Depois da publicação do ADE de que trata o caput do art. 18, será expedido o Certificado de OEA e, caso o OEA solicite, será divulgada a sua participação no Programa OEA, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço.
CAPÍTULO III - DA PÓS-CERTIFICAÇÃO
Seção I - Das Condições para Permanência no Programa OEA
Art. 20. Para fins de permanência no Programa, caberá ao OEA a manutenção do atendimento aos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.
§ 1º O OEA será submetido a acompanhamento permanente pela EqOEA e deverá manter atualizado seus dados cadastrais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O OEA será submetido a acompanhamento permanente pelo Centro OEA e deverá manter atualizados seus dados cadastrais.
§ 2º A atualização dos dados cadastrais junto à EqOEA não dispensa o OEA da atualização de dados nos demais sistemas da RFB, prevista em legislação específica. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A atualização dos dados cadastrais junto ao Centro OEA não dispensa o OEA da atualização de dados nos demais sistemas da RFB, prevista em legislação específica.
§ 3º A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicado à EqOEA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicada ao Centro OEA.
§ 4º A EqOEA deverá ser consultada quando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o § 3º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O Centro OEA deverá ser consultado quando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o § 3º.
§ 5º O OEA certificado na modalidade OEA-C Nível 2 poderá ter sua certificação alterada para OEA-C Nível 1 a pedido ou quando deixar de atender critérios específicos daquela modalidade. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O OEA certificado na modalidade OEA-P poderá ter sua certificação alterada para OEA-S ou OEA-C a pedido ou quando deixar de atender critérios específicos daquela modalidade.
Art. 21. A constatação do não atendimento das condições para permanência no Programa OEA poderá acarretar a exclusão do operador certificado como OEA.
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado pela EqOEA, e seguirá rito determinado em ato específico da Coana. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado pelo Centro OEA, e seguirá rito determinado em ato específico da Coana. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1653 DE 28/06/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento periódico realizado pelo Centro OEA.
§ 2º A título preventivo, poderá ser determinada a exclusão temporária do OEA na ocorrência de fato que comprometa ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que coloque em risco a integridade do Programa OEA.
§ 3º A exclusão a título preventivo, de que trata o § 2º, terá o prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Art. 22. Poderá ser mantida a certificação no Programa OEA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da pessoa jurídica sucessora de outra, resultante de
processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa já certificada como OEA.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017):
§ 1º A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar pedido de certificação, mediante formação de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), na forma prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, instruído com:
I - Requerimento de Certificação Provisória como OEA, constante do Anexo V desta Instrução Normativa;
II - comprovação dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 14, exceto em relação às exigências previstas nos incisos V e VI do caput do art. 14.
Nota: Redação Anterior:§ 1º A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar pedido de certificação, nos termos do art. 14, exceto em relação aos documentos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 14, que poderão ser juntados posteriormente.
§ 2º Constatado o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14, o Chefe da EqOEA expedirá um ADE provisório, pelo prazo mencionado no caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Constatado o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14, o Coordenador Nacional do Centro OEA expedirá um ADE provisório, pelo prazo mencionado no caput.
§ 3º Depois de publicado o ADE provisório de que trata o § 2º, o requerente terá o prazo de até 90 (noventa) dias para requerer a certificação por meio do Sistema OEA, conforme previsto no art. 13-A. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Publicado o ADE provisório de que trata o § 2º, o requerente terá o prazo de até 90 (noventa) dias para juntar os documentos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 14, caso não tenham sido ainda juntados ao dossiê.
§ 4º Depois de requerida a certificação conforme previsto no art. 13-A, terá início a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, nos prazos estabelecidos no art. 17. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Juntados todos os documentos previstos no inciso I do caput do art. 14, terá início a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, nos prazos estabelecidos no art. 17.
§ 5º Os critérios de elegibilidade e os critérios específicos por modalidade poderão ter seu escopo e nível de inspeção reduzidos, a critério da EqOEA e tendo em vista o histórico da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Os critérios de elegibilidade e os critérios específicos por modalidade poderão ter seu escopo e nível de inspeção reduzidos, a critério do Centro OEA e tendo em vista o histórico da empresa.
§ 6º O ADE provisório de que trata o § 2º poderá ter seu prazo prorrogado pelo Chefe da EqOEA quando necessário para a conclusão da análise do pedido de certificação OEA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 6º O ADE provisório de que trata o § 2º poderá ter seu prazo prorrogado pelo Coordenador Nacional do Centro OEA quando necessário para a conclusão da análise do pedido de certificação OEA.
Seção II - Da Revisão da Certificação
Art. 23. O OEA será periodicamente submetido a procedimento de revisão de sua certificação pelo prazo de 3 (três) anos, para todas as modalidades de certificação.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado em até 2 (dois) anos, caso se constate aumento do grau de segurança ou de conformidade do OEA em relação à sua situação no momento da certificação ou da última revisão realizada.
§ 2º A revisão da certificação terá início a partir da comunicação pela EqOEA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A revisão da certificação terá início a partir da comunicação pelo Centro OEA.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018):
§ 3º Para fins de revisão da certificação, será exigido do OEA certificado na modalidade OEA-C Nível 2 e OEA-P a entrega de novo Relatório Complementar de Validação, de que trata o inciso IV do caput do art. 13-A. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Para fins de revisão da certificação, será exigido do OEA certificado na modalidade OEA-C Nível 2 e OEA-P a entrega de novo Relatório Complementar de Validação, de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 14.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018):
§ 4º O Relatório de que trata o § 3º poderá ter escopo e nível de inspeção reduzidos, caso se constate aumento do grau de segurança ou de conformidade do OEA em relação à sua situação no momento da certificação ou da última revisão realizada.
Seção III - Da Exclusão a Pedido do Programa OEA
Art. 24. A exclusão do Programa OEA, a pedido do operador certificado como OEA, poderá ser efetuada a qualquer tempo, mediante a publicação do respectivo ADE no DOU.
Art. 25. A exclusão a pedido poderá ser temporária, por prazo definido pela EqOEA, condicionado o retorno do operador excluído à constatação de atendimento aos requisitos para permanência no Programa OEA. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 25. A exclusão a pedido poderá ser temporária, em prazo definido pelo Centro OEA, condicionado o retorno do operador excluído à constatação de atendimento aos requisitos para permanência no Programa OEA.
Seção IV - Do Fórum Consultivo
Art. 26. O Fórum Consultivo OEA tem como objetivo constituir canal permanente de comunicação entre o OEA e a RFB, no âmbito do Programa OEA.
§ 1º Caberá ao Fórum Consultivo OEA analisar as demandas apresentadas pelos operadores certificados como OEA ou pela sociedade, relativas ao Programa OEA, e propor o aprimoramento técnico e normativo do Programa.
§ 2º O Fórum Consultivo OEA não constitui órgão integrante da administração direta ou indireta da União, possuindo função consultiva e propositiva.
§ 3º A composição do Fórum Consultivo OEA, a periodicidade das reuniões de trabalho e o seu funcionamento estão disciplinados no Anexo IV desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
Art. 27. O OEA ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003:
I - advertência;
II - suspensão da certificação; ou
III - cassação da certificação.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação.
§ 2º Feita a intimação, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implicará revelia, cabendo a imediata aplicação da penalidade.
§ 3º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018):
Art. 28. Compete ao Chefe da EqOEA a aplicação das sanções administrativas de que trata o art. 27.
Parágrafo único. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão recorrida, ao Chefe da Digin, que o julgará em instância final administrativa.
Nota: Redação Anterior:Art. 28. Compete ao Coordenador Nacional do Centro OEA a aplicação das sanções administrativas de que trata o art. 27.
Parágrafo único. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta) dias, ao Chefe da Gefin, que o julgará em instância final administrativa.
Art. 29. A aplicação de penalidades ao OEA nas operações de comércio exterior, por infrações à legislação aduaneira, e as representações fiscais para fins penais terão efeitos, no que couber, no âmbito do Programa OEA.
Art. 30. As sanções administrativas e demais penalidades aplicadas ao OEA serão registradas no seu processo de certificação no Programa OEA, para fins de composição de seu histórico.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O pedido de certificação na modalidade OEA-C poderá ser apresentado a partir de 1º de março de 2016. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 31. O pedido de certificação nas modalidades OEA-C e OEA-P poderá ser apresentado a partir de 1º de março de 2016.
Art. 32. Ficam incorporados ao Programa OEA os atos do projeto piloto do Programa OEA, praticados antes da publicação desta Instrução Normativa, que representem auditoria e fiscalização baseadas em normas da RFB.
§ 1º Na data de publicação desta Instrução Normativa, a empresa participante do projeto piloto que atender aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14 será certificada provisoriamente, até 30 de março de 2016, na modalidade OEA-C Nível 2. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1624 DE 01/03/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na data de publicação desta Instrução Normativa, a empresa participante do projeto piloto que atender aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14 será certificada provisoriamente, até 30 de junho de 2016, na modalidade OEA-C Nível 2. Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando da conclusão da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições para certificação como OEA, com publicação de novo ADE, em conformidade com o disposto no art. 18.
§ 2º Quando da conclusão da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade definidos no âmbito do projeto piloto, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições para certificação como OEA, com publicação de novo ADE, em conformidade com o disposto no art. 18. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1653 DE 28/06/2016).
Art. 33. A empresa que se encontra habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, na data de publicação desta Instrução Normativa e manifeste interesse será certificada provisoriamente como OEA-C Nível 1, com manutenção dos benefícios utilizados como empresa habilitada à Linha Azul, até:
I - 31 de dezembro de 2016, na hipótese em que o último relatório de auditoria de controle interno tenha sido apresentado até 31 de dezembro de 2013; ou
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1624 DE 01/03/2016):
II - o prazo de 3 (três) anos, contado da:
a) data da habilitação à Linha Azul, na hipótese em que a habilitação tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013; ou
b) data da apresentação do último relatório de auditoria de controle interno, na hipótese em que a apresentação tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013.
II - o prazo de 3 (três) anos, contado da data da habilitação à Linha Azul, na hipótese em que a empresa tenha sido habilitada à Linha Azul ou tenha apresentado o último relatório de auditoria de controle interno após 31 de dezembro de 2013.
§ 1º O interessado deverá apresentar sua manifestação até 1º de março de 2016, em qualquer unidade da RFB, mediante formação de dossiê digital de atendimento, instruído com solicitação de certificação provisória e cópia do ADE de habilitação à Linha Azul.
§ 2º A certificação provisória será concedida por meio de ADE emitido pelo Chefe da EqOEA, publicado no DOU. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A certificação provisória será concedida por meio de ADE emitido pelo Coordenador Nacional do Centro OEA, publicado no DOU.
§ 3º Vencidos os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, sem que tenham sido adotadas as providências de pedido da certificação OEA de que trata o art. 14, será revogada automaticamente a certificação provisória.
Art. 34. A empresa que se encontra habilitada à Linha Azul na data de publicação desta Instrução Normativa e que não se manifeste ou que manifeste não ter interesse em se certificar provisoriamente como OEA, nos termos do caput do art. 33, irá usufruir dos benefícios da Linha Azul até 1º de março de 2016.
Art. 35. A empresa que tenha solicitado habilitação à Linha Azul e não tenha obtido deferimento até a data de publicação desta Instrução Normativa terá sua solicitação arquivada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o interessado em se certificar como OEA deverá apresentar novo pedido, nos termos desta Instrução Normativa, que terá tratamento prioritário pela EqOEA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o interessado em se certificar como OEA deverá apresentar novo pedido, nos termos desta Instrução Normativa, que terá tratamento prioritário pelo Centro OEA.
Art. 36. A Coana poderá alterar os Anexos desta Instrução Normativa e, no âmbito de sua competência, editar as normas complementares necessárias para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa Parágrafo único. Previamente às modificações de que trata o caput, será consultado o Fórum Consultivo, exceto quando se tratar de alterações em caráter de urgência ou de baixa relevância.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1834 DE 26/09/2018):
Art. 37. O despachante aduaneiro interessado em ser certificado como OEA, cuja inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros mantido pela RFB prescindiu de avaliação da capacidade profissional, poderá participar do exame de qualificação técnica previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 2011.
Art. 38. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 38. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na internet, no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 38. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço .
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Art. 40. Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Instrução Normativa:
a) os arts. 3º a 10 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004;
b) o inciso IV do § 1º e o § 2º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004; e
c) a Instrução Normativa RFB nº 1.521, de 4 dezembro de 2014; e
II - em 1º de março de 2016, os arts. 1º, 2º e do 11 ao 28 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017):
ANEXO I
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pela Portaria COANA Nº 59 DE 29/07/2016):
ANEXO I
ANEXO I
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1834 DE 26/09/2018):
ANEXO II
OBJETIVOS E REQUISITOS DOS CRITÉRIOS
(Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015)
Sumário
1. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE.....8
1.1 Histórico de cumprimento da legislação aduaneira.....8
1.1.1 Objetivos.....8
1.1.2 Requisitos.....8
1.1.2.1 Histórico de cumprimento da legislação aduaneira.8
Requisito a.....8
1.2 Gestão da informação.....8
1.2.1 Objetivos.....8
1.2.2 Requisitos.....8
1.2.2.1 Registros das operações.....8
Requisito a.....8
Requisito b.....8
1.2.2.2 Segurança da informação.....8
Requisito a.....8
Requisito b.....8
Requisito c.....8
Requisito d.....8
Requisito e.....8
Requisito f.....8
1.2.2.3 Qualidade documental.....9
Requisito a.....9
Requisito b.....9
Requisito c.....9
1.2.2.4 Informações declaradas.....9
Requisito a.....9
1.3 Solvência financeira.....9
1.3.1 Objetivos.....9
1.3.2 Requisitos.....9
1.3.2.1 Falência, recuperação judicial/extrajudicial ou medida cautelar fiscal.....9
Requisito a.....9
1.3.2.2 Situação financeira sólida.....9
Requisito a.....9
1.4 Política de recursos humanos.....9
1.4.1 Objetivos.....9
1.4.2 Requisitos.....9
1.4.2.1 Identificação de cargos sensíveis.....9
Requisito a.....9
1.4.2.2 Seleção de pessoal para cargos sensíveis.....9
Requisito a.....9
Requisito b.....9
Requisito c.....9
1.4.2.3 Acompanhamento de ocupantes de cargos sensíveis.....10
Requisito a.....10
1.4.2.4 Desligamento de pessoal.....10
Requisito a.....10
Requisito b.....10
Requisito c.....10
Requisito d.....10
Requisito e.....10
1.5 Gerenciamento de riscos aduaneiros.....10
1.5.1 Objetivos.....10
1.5.2 Requisitos.....10
1.5.2.1 Gerenciamento de riscos.....10
Requisito a.....10
2. CRITÉRIOS DE SEGURANÇA.....10
2.1 Segurança da carga.....10
2.1.1 Objetivos.....10
2.1.2 Requisitos.....10
2.1.2.1 Inspeção das unidades de carga e veículos.....10
Requisito a.....10
Requisito b.....10
Requisito c.....10
2.1.2.2 Emprego de dispositivos de segurança.....11
Requisito a..... 11
Requisito b..... 11
Requisito c..... 11
Requisito d..... 11
2.1.2.3 Verificação da integridade da unidade de carga..... 11
Requisito a..... 11
Requisito b..... 11
2.1.2.4 Transporte da carga..... 11
Requisito a..... 11
Requisito b..... 11
Requisito c..... 11
2.1.2.5 Armazenamento de unidades de carga..... 11
Requisito a..... 11
Requisito b..... 11
Requisito c..... 11
2.2 Controle de acesso físico..... 11
2.2.1 Objetivos..... 11
2.2.2 Requisitos..... 11
2.2.2.1 Controle de acesso de pessoas..... 11
Requisito a..... 11
Requisito b..... 11
Requisito c.....12
2.2.2.2 Identificação visual de pessoas.....12
Requisito a.....12
Requisito b.....12
2.2.2.3 Detecção e remoção de pessoas não autorizadas.....12
Requisito a.....12
Requisito b.....12
2.2.2.4 Controle de acesso de veículos.....12
Requisito a.....12
Requisito b.....12
2.2.2.5 Controle de chaves e dispositivos de acesso.....12
Requisito a.....12
Requisito b.....12
Requisito c.....12
2.3 Treinamento e conscientização de ameaças.....12
2.3.1 Objetivos.....12
2.3.2 Requisitos.....12
2.3.2.1 Conscientização de ameaças e identificação de vulnerabilidades.....12
Requisito a.....12
Requisito b.....12
2.3.2.2 Treinamento em segurança da cadeia logística.....12
Requisito a.....12
Requisito b.....12
2.3.2.3 Incentivo à participação em treinamentos.....12
Requisito a.....12
2.4 Segurança física das instalações.....13
2.4.1 Objetivos.....13
2.4.2 Requisitos.....13
2.4.2.1 Segurança perimetral e estruturas de separação....13
Requisito a.....13
Requisito b.....13
Requisito c.....13
2.4.2.2 Monitoramento das instalações.....13
Requisito a.....13
2.4.2.3 Estacionamentos internos.....13
Requisito a.....13
2.4.2.4 Iluminação das instalações.....13
Requisito a.....13
2.4.2.5 Estrutura das instalações e dispositivos de travamento.....13
Requisito a.....13
Requisito b.....13
Requisito c.....13
2.5 Gestão de parceiros comerciais.....14
2.5.1 Objetivos.....14
2.5.2
Requisitos.....14
2.5.2.1 Seleção de parceiros comerciais.....14
Requisito a.....14
Requisito b.....14
Requisito c.....14
Requisito d.....14
2.5.2.2 Monitoramento de parceiros comerciais.....14
Requisito a.....14
Requisito b.....14
Requisito c.....14
2.5.2.3 Gestão das cadeias logísticas.....14
Requisito a.....14
3. CRITÉRIOS DE CONFORMIDADE.....14
3.1 Descrição das mercadorias.....14
3.1.1 Objetivos.....14
3.1.2 Requisitos.....14
3.1.2.1 Descrição das mercadorias nas declarações aduaneiras.....14
Requisito a.....14
Requisito b.....14
3.2. Classificação fiscal das mercadorias.....15
3.2.1 Objetivos.....15
3.2.2 Requisitos.....15
3.2.2.1 Classificação fiscal das mercadorias nas declarações aduaneiras.....15
Requisito a.....15
Requisito b.....15
Requisito c.....15
3.3 Operações indiretas.....15
3.3.1 Objetivos.....15
3.3.2 Requisitos.....15
3.3.2.1 Operações no mercado interno.....15
Requisito a.....15
Requisito b.....15
Requisito c.....15
Requisito d.....15
3.3.2.2 Importações por encomenda ou por conta e ordem.....15
Requisito a.....15
Requisito.b.....15
3.3.2.3 Exportações por conta e ordem.....15
Requisito a.....15
Requisito b.....15
3.4 Base de cálculo dos tributos.....16
3.4.1 Objetivos.....16
3.4.2 Requisitos.....16
3.4.2.1 Base de cálculo dos tributos.....16
Requisito a.....16
Requisito b.....16
3.5 Origem de mercadorias.....16
3.5.1 Objetivos.....16
3.5.2 Requisitos.....16
3.5.2.1 Regras de origem.....16
Requisito a.....16
Requisito b.....16
3.5.2.2 Certificados de origem.....16
Requisito a.....16
Requisito b.....16
Requisito c.....16
Requisito d.....16
3.6 Imunidades, benefícios fiscais e suspensões.....16
3.6.1 Objetivos.....16
3.6.2 Requisitos.....16
3.6.2.1 Imunidades, benefícios fiscais e suspensões.....16
Requisito a.....16
Requisito b.....16
3.7 Qualificação profissional.....17
3.7.1 Objetivos.....17
3.7.2 Requisitos.....17
3.7.2.1 Qualificação profissional.....17
Requisito a.....17
Requisito b.....17
3.8 Controle cambial.....17
3.8.1 Objetivos.....17
3.8.2 Requisitos.....17
3.8.2.1 Controle cambial.....17
Requisito a.....17
Requisito b.....17
1 CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
1.1 Histórico de cumprimento da legislação aduaneira
1.1.1 Objetivos
Evitar reincidência de infração à legislação aduaneira.
1.1.2 Requisitos
1.1.2.1 Histórico de cumprimento da legislação aduaneira
Requisito a. Devem ser adotadas medidas destinadas a prevenir a recorrência de infrações graves ou reiteradas à legislação aduaneira cometidas nos últimos 3 (três) anos.
1.2 Gestão da informação
1.2.1 Objetivos
Assegurar disponibilidade e exatidão de registros comerciais relacionados com as operações de comércio exterior.
Assegurar exatidão de informações de interesse aduaneiro declaradas.
1.2.2 Requisitos
1.2.2.1 Registros das operações
Requisito a. Devem ser mantidos registros que permitam auditoria de todas as operações de comércio exterior.
Requisito b. Os registros devem ser tempestivos, legíveis, completos e confiáveis.
1.2.2.2 Segurança da informação
Requisito a. As informações relacionadas com as operações de comércio exterior devem ser protegidas contra acesso não autorizado.
Requisito b. Autorizações de acesso a informações devem ser concedidas para cada funcionário individualmente.
Requisito c. A autenticação de acesso a informações deve ocorrer por meio de senha, com política de renovação definida.
Requisito d. Deve existir política de segurança da informação, de conhecimento por parte de toda a organização.
Requisito e. Medidas devem ser adotadas a fim de identificar violações à política de segurança da informação da organização.
Requisito f. Devem ser previstas medidas disciplinares aplicáveis aos casos de violação à política de segurança da informação da organização.
Requisito g. As informações relacionadas com as operações de comércio exterior devem ser armazenadas de forma que possibilite sua restauração.
1.2.2.3 Qualidade documental
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para assegurar que as informações de interesse aduaneiro nos documentos sejam legíveis, completas, e confiáveis para identificar as operações a que se referem.
Requisito b. O procedimento deve assegurar que as informações constantes nos documentos correspondam às mercadorias recepcionadas e/ou expedidas.
Requisito c. O procedimento deve assegurar que discrepâncias entre mercadorias e correspondentes documentos tenham suas causas apuradas e sejam devidamente tratadas, incluindo comunicação às autoridades competentes, quando for o caso.
1.2.2.4 Informações declaradas
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para assegurar que informações de interesse aduaneiro sejam tempestivamente declaradas e correspondam às constantes nos documentos que as amparam.
1.3 Solvência financeira
1.3.1 Objetivos
Manter e aperfeiçoar todos os controles ligados aos critérios do Programa OEA.
1.3.2 Requisitos
1.3.2.1 Falência, recuperação judicial/extrajudicial ou medida cautelar fiscal
Requisito a. Nada constar em nome do operador, como réu, requerido ou interessado, nos últimos 3 (três) anos, em distribuições de pedidos de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais, tampouco em processos de medidas cautelares fiscais.
1.3.2.2 Situação financeira sólida
Requisito a. Deve dispor de capacidade financeira suficiente para cumprir com compromissos necessários para atendimento das exigências do Programa OEA.
1.4 Política de recursos humanos
1.4.1 Objetivos Evitar admissão ou manutenção de pessoal que represente ameaça à cadeia logística ou à conformidade aduaneira.
1.4.2 Requisitos
1.4.2.1 Identificação de cargos sensíveis
Requisito a. A descrição de cada cargo da organização deve indicar se o cargo é sensível no tocante à segurança da cadeia logística ou à conformidade das obrigações tributárias e aduaneiras.
1.4.2.2 Seleção de pessoal para cargos sensíveis
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para seleção de pessoal.
Requisito b. O procedimento deve estabelecer que informações fornecidas - tais como referências profissionais ou pessoais - sejam validadas antes da contratação.
Requisito c. O procedimento deve contemplar, previamente à seleção, análise de histórico - para candidatos com experiência profissional - dentro dos limites legais.
1.4.2.3 Acompanhamento de ocupantes de cargos sensíveis
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, de acompanhamento de ocupantes de cargos sensíveis, visando a inibir condutas indesejadas.
1.4.2.4 Desligamento de pessoal
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, de desligamento de pessoal.
Requisito b. O procedimento deve estabelecer que a área competente seja notificada do desligamento para que proceda à respectiva revogação de acesso às instalações físicas do operador.
Requisito c. O procedimento deve estabelecer que a área competente seja notificada do desligamento para que proceda à respectiva revogação de acesso lógico ao ambiente informatizado do operador.
Requisito d. O procedimento deve estabelecer que a área competente seja notificada do desligamento para que proceda à respectiva revogação de representações porventura existentes, evitando assim que pessoal desligado represente o operador perante a Aduana.
Requisito e. O procedimento deve estabelecer a devolução de quaisquer utensílios e vestuário porventura em posse da pessoa ora desligada.
1.5 Gerenciamento de riscos aduaneiros
1.5.1 Objetivos
Identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos capazes de afetar os objetivos relacionados com os critérios do Programa OEA.
1.5.2 Requisitos
1.5.2.1 Gerenciamento de riscos
Requisito a. Deve existir processo de gerenciamento de riscos que estabeleça ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos com potencial impacto negativo no cumprimento de requisitos dos critérios compreendidos na respectiva modalidade de certificação.
2. CRITÉRIOS DE SEGURANÇA
2.1 Segurança da carga
2.1.1 Objetivos
Evitar utilização de unidade de carga ou compartimento de carga adulterados.
Evitar violação de unidades de carga e de veículos de carga.
2.1.2 Requisitos
2.1.2.1 Inspeção das unidades de carga e veículos
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para inspeção prévia de unidades de carga e veículos.
Requisito b. Contêineres devem ser submetidos a inspeções de sete pontos.
Requisito c. Veículos de carga devem ser submetidos a inspeções de dezessete pontos.
2.1.2.2 Emprego de dispositivos de segurança
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para utilização de lacres de alta segurança e demais dispositivos de segurança (sinetes, cintas e/ou marcações).
Requisito b. O procedimento deve indicar as normas que os dispositivos empregados devem atender (como ISO 17712 ou superior).
Requisito c. O procedimento deve conter regras de aquisição, guarda, distribuição e afixação dos lacres de alta segurança e dos demais dispositivos.
Requisito d. Sempre que aplicável, devem ser utilizados lacres de alta segurança, que atendam ou excedam a norma ISO 17712, em todas as unidades de cargas.
2.1.2.3 Verificação da integridade da unidade de carga
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para verificação da integridade da unidade de carga ao longo da cadeia logística.
Requisito b. O procedimento deve estabelecer que suspeitas de violações de integridade dos lacres ou da unidade de carga sejam reportadas e tratadas internamente e, quando for o caso, comunicadas às autoridades competentes.
2.1.2.4 Transporte da carga
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que disponha sobre controle do transporte da carga ao longo da cadeia logística.
Requisito b. As rotas utilizadas para transporte da carga devem ser previamente conhecidas.
Requisito c. O procedimento deve conter regras de parada do veículo transportador da carga.
2.1.2.5 Armazenamento de unidades de carga
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que discipline o armazenamento de unidades de carga.
Requisito b. O local indicado para armazenamento das unidades de carga deve inibir a manipulação indesejada e estar submetido a controle de acesso.
Requisito c. O procedimento deve conter regras de tratamento de ocorrências relacionadas com acesso não autorizado a unidades de carga, incluindo reportá-las à área competente.
2.2 Controle de acesso físico
2.2.1 Objetivos
Evitar acesso não autorizado a áreas ou setores do estabelecimento.
2.2.2 Requisitos
2.2.2.1 Controle de acesso de pessoas
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para controle de acesso de pessoas às instalações do operador.
Requisito b. O procedimento deve disciplinar o acesso às áreas ou setores internos, estabelecendo que se dê conforme funções desempenhadas.
Requisito c. O controle de acesso deve ser baseado em documento pessoal com foto.
2.2.2.2 Identificação visual de pessoas
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, estabelecendo os meios de identificação visual de pessoas - como crachás, uniformes, credenciais etc.
Requisito b. O procedimento deve conter regras de entrega e de devolução dos meios de identificação.
2.2.2.3 Detecção e remoção de pessoas não autorizadas
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para detecção de pessoas não autorizadas ou não identificadas.
Requisito b. O procedimento deve conter regras de abordagem e ações cabíveis.
2.2.2.4 Controle de acesso de veículos
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para controle de acesso de veículos às instalações do operador.
Requisito b. Todos os pontos de acesso devem ser monitorados.
2.2.2.5 Controle de chaves e dispositivos de acesso
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para controle de chaves e dispositivos de acesso.
Requisito b. O procedimento deve estabelecer controle de entrega e de devolução de chaves e dispositivos de acesso.
Requisito c. Registros de entrega e devolução devem ser preservados em histórico por tempo determinado.
2.3 Treinamento e conscientização de ameaças
2.3.1 Objetivos
Sensibilizar os funcionários acerca da segurança da cadeia logística.
2.3.2 Requisitos
2.3.2.1 Conscientização de ameaças e identificação de vulnerabilidades
Requisito a. Deve existir programa permanente de conscientização de ameaças à cadeia logística, visando à prevenção, à identificação e à ação.
Requisito b. Todos os funcionários devem ser conscientizados.
2.3.2.2 Treinamento em segurança da cadeia logística
Requisito a. Treinamento específico deve ser oferecido para capacitar os funcionários a manter a integridade da carga, reconhecer conspirações internas e assegurar o controle de acesso.
Requisito b. Responsáveis pela área de comércio exterior devem estar constantemente atualizados sobre a legislação que dispõe sobre o Programa OEA.
2.3.2.3 Incentivo à participação em treinamentos
Requisito a. Na medida possível, funcionários devem ser incentivados a participar de programas de conscientização de ameaças e de treinamentos em segurança da cadeia logística.
2.4 Segurança física das instalações
2.4.1 Objetivos
Evitar acesso não autorizado a áreas ou setores do estabelecimento.
2.4.2 Requisitos
2.4.2.1 Segurança perimetral e estruturas de separação
Requisito a. O perímetro do estabelecimento deve ser delimitado por barreiras físicas.
Requisito b. Áreas de manuseio e de armazenamento de carga, mercadorias e equipamentos utilizados na cadeia logística internacional devem ser segregadas do restante, por meio de barreiras físicas (naturais, muros, portões, cercas, paredes etc.).
Requisito c. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para inspeção periódica das barreiras físicas.
2.4.2.2 Monitoramento das instalações
Requisito a. As instalações devem ser monitoradas, visando a inibir e coibir acessos não autorizados às áreas de manuseio e de armazenamento de carga ou mercadorias.
2.4.2.3 Estacionamentos internos
Requisito a. Estacionamentos de veículos não devem ser próximos às áreas de manuseio e de armazenamento de carga. Se imprescindível, procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, deve disciplinar seu funcionamento.
2.4.2.4 Iluminação das instalações Requisito a. Deve haver iluminação adequada do estabelecimento, especialmente nas áreas de:
manuseio de carga ou mercadorias;
armazenamento de carga ou mercadorias;
recepção;
expedição;
estacionamentos;
pontos de acesso; e
perímetro.
2.4.2.5 Estrutura das instalações e dispositivos de travamento
Requisito a. A estrutura das instalações deve resistir a tentativas de acesso não autorizado.
Requisito b. Todas as portas e janelas, bem como demais aberturas, devem contar com dispositivos de travamento.
Requisito c. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para inspeção periódica da estrutura das instalações e dos dispositivos de travamento.
2.5 Gestão de parceiros comerciais
2.5.1 Objetivos
Evitar parcerias que comprometam a segurança da cadeia logística internacional.
2.5.2 Requisitos
2.5.2.1 Seleção de parceiros comerciais
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para seleção de parceiros comerciais.
Requisito b. O procedimento deve contemplar, previamente à seleção, análise de riscos relacionados com a segurança da cadeia logística.
Requisito c. O procedimento deve priorizar contratação de parceiros comerciais certificados como OEA no Brasil e, complementarmente, certificados em segurança por entidades públicas ou privadas, comprovados por meio de documentação idônea.
Requisito d. O procedimento deve estabelecer que parceiros comerciais não certificados como OEA demonstrem atendimento aos níveis de segurança, conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA, de acordo com sua função na cadeia logística.
2.5.2.2 Monitoramento de parceiros comerciais
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para monitoramento periódico de parceiros comerciais.
Requisito b. O procedimento deve induzir parceiros comerciais a adotar processos e procedimentos que assegurem a integridade da cadeia logística e o cumprimento da legislação aduaneira.
Requisito c. O procedimento deve assegurar a revogação de representações porventura existentes, evitando assim que exparceiros representem o operador perante a Aduana.
2.5.2.3 Gestão das cadeias logísticas
Requisito a. Deve existir processo de gestão de riscos das cadeias logísticas internacionais em que atua o operador, com revisão anual ou em período anterior, caso necessário.
3. CRITÉRIOS DE CONFORMIDADE
3.1 Descrição das mercadorias
3.1.1 Objetivos
Assegurar correta identificação das mercadorias descritas nas declarações aduaneiras.
3.1.2 Requisitos
3.1.2.1 Descrição das mercadorias nas declarações aduaneiras
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para descrição das mercadorias nas declarações aduaneiras.
Requisito b. Deve existir controle formal e periódico sobre o procedimento, o qual assegure que as mercadorias sejam descritas com todas as informações necessárias a sua identificação comercial e classificação fiscal, incluindo seu enquadramento nos desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
3.2. Classificação fiscal das mercadorias
3.2.1 Objetivos
Assegurar registro de declarações aduaneiras com mercadorias corretamente enquadradas na NCM.
3.2.2 Requisitos
3.2.2.1 Classificação fiscal das mercadorias nas declarações aduaneiras
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para classificação fiscal das mercadorias nas declarações aduaneiras.
Requisito b. Deve existir controle formal e periódico sobre o procedimento, o qual assegure que as mercadorias sejam enquadradas no código NCM correto.
Requisito c. Referido controle deve assegurar o correto tratamento tributário e administrativo decorrente da classificação fiscal.
3.3 Operações indiretas
3.3.1 Objetivos
Assegurar correta identificação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação de comércio exterior nas declarações aduaneiras.
3.3.2 Requisitos
3.3.2.1 Operações no mercado interno
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para aquisição de mercadorias de origem estrangeira no mercado interno.
Requisito b. Deve existir controle formal e periódico sobre o procedimento, o qual assegure que a aquisição de mercadorias de origem estrangeira no mercado interno não configure, na realidade, importação por encomenda ou por conta e ordem.
Requisito c. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para venda, no mercado interno, de mercadorias importadas.
Requisito d. Deve existir controle formal e periódico sobre o procedimento, o qual assegure que a venda, no mercado interno, de mercadorias importadas, não configure importação por encomenda ou por conta e ordem.
3.3.2.2 Importações por encomenda ou por conta e ordem
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para operações de importação por encomenda ou por conta e ordem.
Requisito b. Deve existir controle formal e periódico sobre o procedimento, o qual assegure o cumprimento da legislação aplicável em operações de importação por encomenda ou por conta e ordem, conforme a atuação.
3.3.2.3 Exportações por conta e ordem
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para operações de exportação por conta e ordem.
Requisito b. Deve existir controle formal e periódico sobre o procedimento, o qual assegure o cumprimento da legislação aplicável em operações de exportação por conta e ordem.
3.4 Base de cálculo dos tributos
3.4.1 Objetivos
declarar corretamente a base de cálculo dos tributos.
3.4.2 Requisitos
3.4.2.1 Base de cálculo dos tributos
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para determinação da base de cálculo dos tributos informada nas declarações aduaneiras.
Requisito b. Deve existir controle formal e periódico sobre o procedimento, o qual assegure a correta determinação da base de cálculo dos tributos informada nas declarações aduaneiras.
3.5 Origem de mercadorias
3.5.1 Objetivos
Solicitar tratamento tarifário preferencial ou não preferencial em conformidade com a legislação aplicável.
3.5.2 Requisitos
3.5.2.1 Regras de origem
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para assegurar a correta aplicação de tratamentos tarifários preferenciais e medidas de defesa comercial vigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Requisito b. Deve existir controle formal e periódico sobre o referido procedimento.
3.5.2.2 Certificados de origem
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para assegurar a correta utilização de certificados de origem de mercadorias importadas, em conformidade com a legislação aplicável.
Requisito b. Deve existir controle formal e periódico sobre o referido procedimento.
Requisito c. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para certificação de origem, de mercadorias a exportar, em conformidade com a legislação aplicável.
Requisito d. Deve existir controle formal e periódico sobre o referido procedimento.
3.6 Imunidades, benefícios fiscais e suspensões
3.6.1 Objetivos Assegurar que imunidades, benefícios fiscais e suspensões sejam corretamente solicitados, usufruídos e extintos.
3.6.2 Requisitos
3.6.2.1 Imunidades, benefícios fiscais e suspensões
Requisito a. Devem existir procedimentos formais (escritos), de aplicação obrigatória, para a assegurar fruição regular de imunidades, benefícios fiscais e suspensões.
Requisito b. Devem existir controles formais e periódicos sobre os procedimentos, os quais assegurem que imunidades, benefícios fiscais e suspensões sejam requeridos, usufruídos e extintos em conformidade com a legislação aplicável.
3.7 Qualificação profissional
3.7.1 Objetivos
Assegurar correta elaboração e execução das atividades relacionadas com o cumprimento da legislação aduaneira.
3.7.2 Requisitos
3.7.2.1 Qualificação profissional
Requisito a. Deve existir política de qualificação de pessoal ligado a atividades relacionadas com o cumprimento da legislação aduaneira.
Requisito b. Deve existir controle formal e periódico que assegure a observância da política de qualificação de pessoal ligado a atividades relacionadas com o cumprimento da legislação aduaneira.
3.8 Controle cambial
3.8.1 Objetivos
Assegurar o controle cambial das operações de comércio exterior.
3.8.2 Requisitos
3.8.2.1 Controle cambial
Requisito a. Deve existir procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, para recebimento das exportações e pagamento das importações.
Requisito b. Deve existir controle formal e periódico sobre o procedimento, o qual assegure o controle cambial das operações de comércio exterior.
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pela Portaria COANA Nº 59 DE 29/07/2016):
ANEXO II
ANEXO II
Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa RFB Nº 1785 DE 24/01/2018, que altera este anexo.
(Redação do anexo dada pela Portaria COANA Nº 59 DE 29/07/2016):
ANEXO III
Nota: Redação Anterior:ANEXO III
ANEXO IV
(Anexo acrescentado pela Normativa RFB Nº 1736 DE 12/09/2017):
ANEXO V