Instrução Normativa SRF nº 206 de 25/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2002

Disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29.06.2011, DOU 30.06.2011.

2) Ver Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 01.10.2010, DOU 04.10.2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.controle aduaneiro informatizado da movimentação.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 446, 452, 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e tendo em vista o Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º Toda mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:
I - retorne ao País;
II - permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica."

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro, bem assim aquelas introduzidas no restante do território nacional, procedentes da Zona Franca de Manaus (ZFM), Amazônia Ocidental ou Área de Livre Comércio (ALC)."

Art. 3º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º O despacho aduaneiro de importação compreende:
I - despacho para consumo, inclusive aquela:
a) ingressada no País com o benefício de drawback;
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental e a ALC;
c) contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e
d) antes admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação;
II - despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou atípico, quando relativo a mercadoria que ingresse no País nessa condição;
III - despacho para internação, quando relativo à introdução, no restante do território nacional, de mercadoria procedente da ZFM, Amazônia Ocidental ou ALC."

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Art. 4º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
§ 1º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou atípico.
§ 2º Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadoria que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada ao consumo e outra à admissão no regime aduaneiro especial de admissão temporária.
§ 3º Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira."

CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI
Disponibilidade da Carga Importada

Art. 5º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à Secretaria da Receita Federal (SRF), de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente número identificador.
§ 1º No caso de carga contendo volume recebido com ressalva, a informação a que se refere este artigo somente deverá ser prestada após a realização da vistoria aduaneira ou a dispensa desta em razão de desistência assumida pelo importador.
§ 2º Para os fins deste artigo deverá ser também informada a carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado.
§ 3º O número identificador da carga informado pelo depositário nos termos deste artigo deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI.
§ 4º O procedimento estabelecido neste artigo não se aplica à carga:
I - ingressada no País por unidade da SRF usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica; e
II - transportada, no percurso internacional por meio de ductos, pela via postal ou por meios próprios.
§ 5º A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Segurança da Informação (Cotec) e a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º A presença de carga em unidade da SRF localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexiste depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira.
§ 7º A Coana poderá autorizar, em casos justificados pelo titular da unidade local da SRF, outras formas de o depositário atestar a chegada da mercadoria no País."

Controles de Outros Órgãos

Art. 6º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se referem o art. 437 e o § 2º do art. 450 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos órgãos competentes, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação."

Art. 7º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, de servidor do órgão responsável pela inspeção a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A autorização a que se refere este artigo será concedida a pedido do representante do órgão interessado.
§ 2º A inspeção pelo órgão interveniente será realizada na presença do importador ou de seu representante e, a critério da autoridade local, com acompanhamento fiscal."

Art. 8º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 8º A retirada de amostra para realização da inspeção referida no art. 6º será averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção, do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF.
§ 1º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à SRF quando solicitada.
§ 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na declaração de importação."

Art. 9º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art 9º Fica aprovado o modelo de formulário Autorização de Acesso para Inspeção Prévia, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa."

Verificação de Mercadoria pelo Importador

Art. 10. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 10. O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.
§ 1º O requerimento deverá ser dirigido ao chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro, instruído com o conhecimento de carga e a fatura correspondente.
§ 2º A verificação deverá ser autorizada pelo chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro, que decidirá pela necessidade de acompanhamento da fiscalização aduaneira.
§ 3º Quando o recinto onde a mercadoria estiver depositada possuir registro permanente de filmagem da área de verificação física, à disposição da fiscalização aduaneira, inclusive com arquivamento da gravação da filmagem, o requerimento será imediatamente deferido e o depositário deverá acompanhar a verificação pelo importador, sendo dispensada a presença da autoridade aduaneira.
§ 4º A verificação da mercadoria pelo importador nos termos deste artigo, ainda que realizada sob acompanhamento da fiscalização aduaneira, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação."

Pagamento dos Tributos

Art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 11. O pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI, por débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico.
§ 1º Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta-corrente.
§ 2º Após o recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no parágrafo anterior, e de outros necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da transação.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido com a SRF.
§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e a Cotec expedirão normas necessárias à implementação do disposto neste artigo.
§ 5º O pagamento dos créditos tributários lançados pela autoridade aduaneira no curso do despacho de importação ou por ocasião de revisão da DI, bem assim daqueles decorrentes de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, será efetuado por meio de Darf, a ser apresentado à autoridade aduaneira, e confirmado no Sistema de Informações da Arrecadação Federal (Sinal).

Art. 12. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 12. No ato do registro da DI será devida, também, a Taxa de Utilização do Siscomex, à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 10,00;
b) da 3ª à 5ª - R$ 8,00;
c) da 6ª à 10ª - R$ 6,00;
d) da 11ª à 20ª - R$ 4,00;
e) da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e
f) a partir da 51ª - R$ 1,00.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, e será debitada na forma do artigo anterior."

REGISTRO DA DECLARAÇÃO

Art. 13. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 13. A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano."

Art. 14. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 14. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:
I - se verificada a regularidade cadastral do importador;
II - após o licenciamento da operação de importação e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;
III - após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 16;
IV - após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;
V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
§ 2º Considera-se não chegada a carga que, no Mantra, esteja em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente."

Art. 15. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 15. Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente.
Parágrafo único. O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador."

Registro Antecipado da DI

Art. 16. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 16. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua chegada à unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:
I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga se realize diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV - papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e
VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou, em casos justificados, mediante prévia autorização do titular da unidade da SRF de despacho."

DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI

Art. 17. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 17. A DI será instruída com os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - via original da fatura comercial; e
III - outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
Parágrafo único. Os documentos de instrução da DI devem ser entregues à SRF quando sua apresentação for solicitada, devendo ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação."

Art. 18. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 18. O extrato da DI e os documentos que a instruem serão entregues pelo importador na unidade da SRF de despacho, em envelope contendo a indicação do número atribuído à declaração, na hipótese de seleção para conferência aduaneira da mercadoria importada, informada por meio do Siscomex.
§ 1º É vedado o recebimento dos documentos quando:
I - o extrato da declaração estiver ilegível, incompleto ou rasurado;
II - a documentação estiver incompleta relativamente à indicada na DI; ou
III - o representante do importador não estiver credenciado junto à SRF, nos termos da norma específica.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação de via original da fatura comercial por ocasião da entrega dos documentos que instruem a declaração, o importador poderá apresentar cópia do documento, obtida por qualquer meio, ficando o desembaraço da mercadoria condicionado à apresentação do respectivo original.
§ 3º Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga original nos despachos para consumo de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada, nas situações a que se referem o inciso II do art. 1º e o art. 2º.
§ 4º No caso de registro antecipado da DI, o conhecimento de carga original deverá ser entregue antes do desembaraço aduaneiro.
§ 5º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o Certificado de Origem poderá ser apresentado pelo importador à unidade da SRF de despacho até quinze dias após o registro DI no Siscomex, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do Certificado de Origem no prazo estabelecido.
§ 6º Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação.

Art. 19. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 19. Não será aceita carta de correção de conhecimento de carga que produza efeitos fiscais apresentada após o registro da respectiva DI, ou depois de decorridos trinta dias da formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria, cujo conhecimento se pretende corrigir.
Parágrafo O cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação, pela autoridade aduaneira, da referida carta de correção."

2) Redação conforme publicação oficial.

SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Art. 20. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 20. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido nos arts. 65 a 69.
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - regularidade fiscal do importador;
II - habitualidade do importador;
III - natureza, volume ou valor da importação;
IV - valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V - origem, procedência e destinação da mercadoria;
VI - tratamento tributário;
VII - características da mercadoria;
VIII - capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e
IX - ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.
§ 2º As importações sujeitas a vistoria aduaneira serão obrigatoriamente objeto de exame documental e de verificação da mercadoria."

Art. 21. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 21. As declarações de importação selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas para os AFRF responsáveis, por meio de função própria do Siscomex."

Art. 22. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 22. Na hipótese de constatação de indícios de fraude na importação, independentemente de encontrar-se a mercadoria em curso de despacho aduaneiro ou do canal de conferência atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados ao setor competente, para avaliação da necessidade de aplicação dos procedimentos especiais de controle."

CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Art. 23. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 23. A conferência aduaneira deverá ser iniciada imediatamente após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem.
Parágrafo único. Em cada etapa da conferência aduaneira o AFRF responsável deverá consultar o Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), bem assim nele registrar as ocorrências verificadas."

Exame documental

Art. 24. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 24. O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do art. 20, consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:
I - a integridade dos documentos apresentados;
II - a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, insclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria;
III - o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiro e de tributação solicitados;
IV - o mérito de benefício fiscal pleiteado;
V - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRF responsável pelo exame poderá condicionar a conclusão da etapa à verificação da mercadoria."

Agendamento da Verificação da Mercadoria

Art. 25. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 25. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento."

Art. 26. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 26. O agendamento para a verificação da mercadoria será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre.
§ 1º As regras gerais de agendamento serão estabelecidas de modo a permitir ao importador ou seu representante, tomar conhecimento, com até dois turnos de antecedência, da data, dos horários ou dos intervalos de tempo para a realização da verificação da mercadoria.
§ 2º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas poderá ser adotado o critério de escalonamento, por recinto alfandegado, ao final dos turnos matutino e vespertino, das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência até o final do segundo turno seguinte.
§ 3º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física.
§ 4º A regra de agendamento para verificação física das mercadorias ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes."

Art. 27. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 27. As verificações agendadas e que não forem realizadas na data prevista deverão ser informadas ao chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro e reagendadas para o primeiro dia útil seguinte."

Posicionamento da Mercadoria para Verificação

Art. 28. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 28. A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte.
Parágrafo único. No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú."

Art. 29. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 29. No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que:
I - os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;
II - o conhecimento de transporte identifique completamente as mercadorias e o seu consignatário;
III - seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento;
IV - não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo;
V - a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados; e
VI - o trânsito aduaneiro não tenha sido concluído com atraso, quando for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação."

Verificação da Mercadoria

Art. 30. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 30. A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, bem assim a obter elementos para confirmar sua origem e classificação fiscal.
§ 1º O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria.
§ 2º A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência de técnico credenciado para proceder a identificação e quantificação da mercadoria."

Art. 31. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 31. A verificação física será realizada exclusivamente por AFRF ou por Técnico da Receita Federal (TRF), sob a supervisão do AFRF responsável pelo procedimento fiscal.
Parágrafo único. A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação dos bens, poderão ser realizados por terceiro, sob comando ou orientação dos servidores indicados no caput."

Art. 32. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 32. A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante.
§ 1º O importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecidos.
§ 2º Na ausência do importador ou de seu representante, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 3º Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao interessado ou ao seu representante."

Art. 33. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 33. Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria poderá ocorrer:
I - na presença do importador ou de seu representante, sempre que:
a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e
b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou
II - por decisão do titular da unidade, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:
a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;
b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou
c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde pública, observado, quando couber, a presença do respectivo órgão público interveniente, competente para o feito."

Art. 34. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 34. As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.
§ 1º As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária.
§ 2º As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas a favor do Erário."

Art. 35. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 34 serão de responsabilidade do importador."

Art. 36. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 36. A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do titular da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:
I - o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência; ou
II - se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem."

Amostragem de Volumes e Embalagens

Art. 37. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 37. A verificação física poderá, a critério do servidor responsável, ser realizada por amostragem, no Nível Geral II de Inspeção previsto na Norma NBR 5426, de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, compreende-se por:
I - volume, a unidade de acondicionamento para transporte ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade total conste do conhecimento de carga;
II - embalagem, a unidade de acondicionamento para comercialização ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade conste dos respectivos documentos comerciais.
§ 2º Na hipótese de escolha aleatória de apenas alguns veículos ou unidades de carga relacionados no conhecimento de transporte para descarga ou retirada da mercadoria, nos termos do art. 29, os coeficientes previstos neste artigo serão aplicados considerando apenas os volumes e embalagens efetivamente retirados ou descarregados.
§ 3º O servidor responsável pela verificação física deverá escolher, aleatoriamente, os volumes e embalagens da amostra a ser conferida.
§ 4º Os volumes e embalagens da amostra escolhida, bem assim as respectivas mercadorias, deverão ser expostos para verificação física."

Art. 38. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 38. No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta."

Art. 39. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 39. Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação deverá ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal."

Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria

Art. 40. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 40. A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF), quando realizada:
I - por servidor que não seja o AFRF responsável pela etapa de verificação da mercadoria; ou
II - por amostragem.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo disciplinar."

Art. 41. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 41. A Coana estabelecerá o modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Siscomex.
Parágrafo único. A Coana poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física."

Art. 42. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 42. O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá:
I - expedir ato estabelecendo:
a) outros critérios para a aplicação do disposto no art. 30, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos humanos disponíveis; ou
b) a amostragem, em qualquer outro Nível de Inspeção Geral ou Especial previsto na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações;
II - decidir por aplicação de tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e
III - estabelecer normas complementares às estabelecidas nesta Instrução Normativa para a verificação das mercadorias, inclusive para disciplinar tratamento de prioridade a ser conferido a:
a) órgão ou tecido para aplicação médica;
b) mercadoria perecível;
c) carga perigosa;
d) bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;
e) urna funerária;
f) mala postal;
g) mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
h) partes e peças para manutenção de aeronaves e embarcações;
i) partes e peça de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo; e
j) bagagem desacompanhada.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, cópia do ato e correspondentes justificativas deverão ser enviadas à Coana por intermédio da respectiva Superintendência Regional."

Formalização de Exigências e Retificação da DI

Art. 43. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 43. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registradas no Siscomex.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.
§ 2º Enquanto não implantada no Siscomex a função de que trata o caput deste artigo, a exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique na constituição de crédito tributário, bem assim a ciência do importador, serão formalizadas nas duas vias do extrato da declaração."

Art. 44. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 44. Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1º do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985 para caracterização do abandono da mercadoria."

Art. 45. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 45. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex.
§ 1º A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial.
§ 2º Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento não automático, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.
§ 3º Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.
§ 4º No caso de retificação de DI que implique recolhimento complementar dos impostos devidos, o desembaraço aduaneiro da mercadoria fica subordinado à comprovação, por intermédio de consulta ao Sistema de Informações da Arrecadação Federal (Sinal), do respectivo recolhimento."

Art. 46. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 46. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro será realizada pela fiscalização mediante solicitação do importador, formalizada em processo, ou de ofício."

Autorização para Entrega Antecipada

Art. 47. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 47. A autoridade aduaneira poderá autorizar a entrega antecipada de mercadoria ao importador quando a conclusão da conferência aduaneira depender unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação está sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País."

Art. 48. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 48. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo titular da unidade da SRF de despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação.
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à sua verificação total ou parcial.
§ 2º Na hipótese de a entrega antecipada da mercadoria representar qualquer risco para o controle aduaneiro da operação, e ser inviável a sua verificação no local alfandegado, por razões de segurança ou outras, a entrega poderá ser condicionada à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, em que se comprometerá, ainda, a não utilizá-la até o desembaraço aduaneiro.
§ 3º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores Desembaraço Aduaneiro."

Art. 49. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 49. Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente desembaraçada.
§ 1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica.
§ 2º O desembaraço da mercadoria será realizado pelo AFRF responsável pela última etapa da conferência aduaneira, no Siscomex.
§ 3º A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex."

Art. 50. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 50. A seleção da declaração para os canais verde, amarelo ou vermelho não impede que o titular da unidade da SRF de despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial."

Art. 51. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 51. No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando a legislação vigente na data da efetiva entrada da mercadoria no território nacional, em cumprimento ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva entrada da mercadoria no território nacional ocorre na data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, aeroporto ou unidade da SRF com jurisdição sobre o ponto de fronteira alfandegado."

ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR
Verificação de Regularidade do AFRMM

Art. 52. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 52. A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização de entrega ao importador, pela SRF, de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do Siscomex ao sistema Mercante, do Departamento de Marinha Mercante (DMM).
§ 1º A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do Número Identificador da Carga (NIC) ao correspondente Conhecimento de Embarque (CE), e à respectiva liberação da carga naquele sistema.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica no caso de mercadorias ingressadas no País por portos em que o sistema Mercante ainda não esteja implantado, ficando a entrega, nesse caso, condicionada à apresentação de via original do conhecimento de carga, devidamente averbada pelo DMM, ou de documento de efeito equivalente emitido por aquele órgão."

Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS

Art. 53. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 53. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido no desembaraço da mercadoria submetida a despacho de importação.
§ 1º A declaração de que trata este artigo deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador.
§ 2º Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual, o importador deverá indicar essa condição na declaração.
§ 3º Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na legislação estadual.
§ 4º Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo contribuinte, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal."

Art. 54. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 54. Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o art. 53."

Condições e Requisitos para a Entrega

Art. 55. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 55. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria;
II - comprovante do recolhimento do ICMS e, se for o caso, do comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 54 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex;
III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e
IV - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o § 2º do art. 52, a via original do conhecimento de carga deverá estar averbada pelo DMM, ou deverá ser apresentado o documento de efeito equivalente."

Art. 56. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 56. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:
I - confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria;
II - verificar a apresentação pelo importador dos documentos referidos no art. 55; e
III - registrar as seguintes informações:
a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;
c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos referidos na alínea c.
§ 1º Será dispensada a apresentação, pelo importador, da averbação referida no parágrafo único do art. 55, e dos documentos de que trata o inciso II do mesmo artigo, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I deste artigo, não indicar a necessidade de atendimento desse requisito ou da retenção desses documentos.
§ 2º Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 55 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição de entrega da mercadoria ao importador.
§ 3º Na eventual constatação de indícios de irregularidade, conforme hipóteses estabelecidas em ato da Coana, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.
§ 4º Na hipótese do § 3º e quando a entrega tiver sido autorizada pela SRF no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de dois dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega ou lavrando o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica.
§ 5º A ausência da manifestação prevista no § 4º, no prazo estabelecido, equivale a confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário."

Art. 57. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 57. Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 56, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica:
I - a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos; e
II - o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados."

Art. 58. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 58. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:
I - a via original do conhecimento de carga;
II - as cópias dos demais documentos referidos no art. 55, quando exigida sua retenção;
III - os registros de que trata o inciso III do art. 56; e
IV - a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.
§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 55, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado."

Art. 59. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 59. Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso XVII, do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 28 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 56 a 58.
§ 1º O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira.
§ 2º As ações fiscais para a verificação do cumprimento, pelo depositário, das obrigações previstas nos arts. 56 a 58, deverão ser objeto de programação fiscal, nos termos da Portaria SRF nº 3.007, de 26 de novembro de 2001."

Art. 60. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 60. Aplica-se o disposto nos arts. 56 a 58 ainda que o importador e o depositário sejam a mesma pessoa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa referida no caput fica submetida às obrigações acessórias estabelecidas tanto para o importador como para o depositário."

Art. 61. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 61. A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido nos arts. 47 e 48, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos no art. 55, para que sejam verificados."

Art. 62. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 62. Nas importações realizadas por pontos de fronteira em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, neste caso, deverá exigir os documentos previstos no art. 55 para as correspondentes verificações.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no art. 58."

Entrega Fracionada

Art. 63. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 63. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.
§ 1º O desembaraço aduaneiro e o controle da entrega fracionada, enquanto não houver função específica no Sistema, será realizado manualmente no extrato da declaração, pelo AFRF.
§ 2º A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis subseqüentes ao do registro da declaração.
§ 3º No caso de descumprimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior será exigida a retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, devendo, o saldo remanescente, ser objeto de nova declaração.
§ 4º Por ocasião do despacho do último lote relativo à DI o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex."

Art. 64. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 64. A entrega de lote de mercadoria desembaraçada mediante fracionamento, nos termos do art. 63, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira os documentos referidos no art. 55, relativos ao lote, para que sejam verificados.
§ 2º A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela Coana.
§ 3º Na hipótese do art. 63, o importador deverá efetuar o débito automático do ICMS relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue."

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE CONTROLE ADUANEIRO

Nota: Ver Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 01.10.2010, DOU 04.10.2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.controle aduaneiro informatizado da movimentação.

Art. 65. A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização no País, será submetida aos procedimentos especiais de controle aduaneiro estabelecidos neste título.

Parágrafo único. A mercadoria submetida aos procedimentos especiais a que se refere este artigo ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, independentemente de encontrar-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçada.

Art. 66. As situações de irregularidade mencionadas no artigo anterior compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto:

I - à falsidade na declaração da classificação fiscal, do preço efetivamente pago ou a pagar ou da origem da mercadoria, bem assim de qualquer documento comprobatório apresentado;

II - ao cometimento de infração à legislação de propriedade industrial ou de defesa do consumidor que impeça a entrega da mercadoria para consumo ou comercialização no País;

III - ao atendimento a norma técnica a que a mercadoria esteja submetida para sua comercialização ou consumo no País;

IV - a tratar-se de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;

V - à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; ou

VI - à existência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial.

§ 1º As suspeitas da fiscalização aduaneira quanto ao preço efetivamente pago ou a pagar devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e:

I - os valores usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares;

II - os valores indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda etc.;

III - os custos de produção da mercadoria;

IV - os valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a Coana disciplinará os procedimentos a serem adotados conforme a legislação específica aplicável a cada caso.

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo COANA nº 17, de 09.04.2009, DOU 13.04.2009, que dispõe sobre a prestação de informações nas Declarações de Importação de produtos sujeitos à certificação compulsória pelo Inmetro.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI do caput deste artigo, a autoridade aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:

I - importação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas ou com o patrimônio do importador;

II - ausência de histórico de importações da empresa na unidade de despacho;

III - opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao importador, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;

IV - existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;

V - conhecimento de carga consignado ao portador;

VI - ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;

VII - aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:

a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;

b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou

c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.

Art. 67. A seleção das importações a serem submetidas aos procedimentos especiais de que trata esta Instrução Normativa poderá ocorrer por decisão:

I - da Coana, mediante direcionamento do importador para o canal cinza de conferência e correspondente informação às unidades aduaneiras;

II - do titular da unidade da SRF ou de qualquer servidor por ele designado que tomar conhecimento de situação com suspeita de irregularidade que exija a retenção da mercadoria como medida acautelatória de interesses da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a ocorrência deverá ser registrada no Radar.

Art. 68. O importador será cientificado da seleção para os procedimentos especiais de controle:

I - durante o despacho aduaneiro, mediante interrupção para apresentação de documentos justificativos ou informações adicionais àquelas prestadas na declaração, registrada no Siscomex;

II - nas demais situações, como procedimento interno de revisão aduaneira, mediante ciência em termos de retenção, com intimação para apresentar documentos ou prestar informações adicionais.

Art. 69. As mercadorias ficarão retidas pela fiscalização pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável por igual período, em situações devidamente justificadas.

Parágrafo único. Afastada a hipótese de fraude e havendo dúvidas quanto à exatidão do valor aduaneiro declarado, a mercadoria poderá ser desembaraçada e entregue mediante a prestação de garantia, determinada pelo titular da unidade da SRF ou por servidor por ele designado, nos termos da norma específica.

CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

Art. 70. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 70. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, ou de ofício, por meio de função própria, no Siscomex, quando:
I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II - no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;
III - for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, por não ter sido atendido controle específico que impeça o seu desembaraço aduaneiro;
IV - a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;
V - ficar comprovado erro de expedição;
VI - a declaração for registrada com erro relativamente:
a) ao número de inscrição do importador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou
b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos III a V aplicam-se somente aos casos em que a mercadoria não tenha sido entregue com base na declaração a ser cancelada.
§ 2º Quando a entrada da mercadoria no território nacional ocorrer após o registro da declaração, exceto no caso de despacho antecipado, o cancelamento dar-se-á de ofício.
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:
I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;
II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento."

Art. 71. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 71. A competência de que trata o artigo anterior poderá ser delegada, quando se tratar de cancelamento a ser realizado no curso do despacho aduaneiro ou de DI desembaraçada em canal verde."

Art. 72. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 72. O cancelamento, no Siscomex, de declaração desembaraçada em canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, somente será autorizado após a conclusão de procedimento administrativo destinado a apurar eventual responsabilidade funcional do servidor que tenha realizado a conferência.
Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo aplica-se também no caso de cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) desembaraçada com conferência aduaneira, nos termos do inciso II do art. 13 da Instrução normativa nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999."

Art. 73. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 73. No caso de registro antecipado da DI, será automaticamente cancelada a declaração quando decorridos sessenta dias, contados da data do seu registro no Siscomex, sem que o importador tenha realizado a complementação ou a retificação dos dados no sistema.
Parágrafo único. Na hipótese de ter ocorrido o cancelamento automático previsto no caput, o importador deverá registrar nova declaração para dar início ao despacho aduaneiro."

Art. 74. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 74. A Coana poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 611, de 18.01.2006, DOU 20.01.2006)
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao encaminhamento à Coana, pela respectiva SRRF da correspondente proposta, baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento."

"Art. 74. A Coana poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa e de DSI em situação não previstas na Instrução Normativa nº 155/99.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao encaminhamento à Coana, pela respectiva SRRF da correspondente proposta, baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento."

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR

Art. 75. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 75. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação.
§ 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
§ 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.

COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO

Art. 76. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 76. O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex.
Parágrafo único. Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica."

UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO

Art. 77. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 77. Na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel, poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga.
Parágrafo único. A unidade local poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos, desde que previamente autorizado pelo Superintendente da Região Fiscal jurisdicionante."

Art. 78. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 78. Nas importações, por via fluvial ou lacustre, de mercadoria destinada a um único importador e correspondente a uma só operação comercial em que, em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por várias embarcações, cada qual com o seu próprio conhecimento de transporte, em decorrência de legislação própria, poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para todos os conhecimentos de carga.
§ 1º O procedimento estabelecido neste artigo poderá ser autorizado, ainda, nos casos em que, por razões comerciais ou técnicas, o transporte, por via aérea ou marítima, de mercadoria destinada a um único importador e objeto de uma só operação comercial, não possa ser realizado num único embarque.
§ 2º Constitui requisito para a aplicação do disposto no parágrafo anterior que as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formem, em associação:
I - um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; ou
II - um sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara do Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 406, de 16.03.2004, DOU 17.03.2004)
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica a empresa com situação fiscal regular e a casos em que se possam assegurar os controles aduaneiros.

"Art. 78. ......................................................
................................................................
§ 2º Constitui requisito para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, que as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formem, em associação, um corpo único e completo, com classificação fiscal própria, equivalente a da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem.
................................................................."

Art. 79. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 79. Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o artigo anterior deverá ser requerida ao titular da Unidade da SRF onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes."

Art. 80. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 80. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 25/86, de 22 de janeiro de 1986; nº 41/95, de 3 de agosto de 1995; nº 60/95, de 19 de dezembro de 1995; nº 69/96, de 10 de dezembro de 1996; nº 5/97, de 16 de janeiro de 1997; nº 98/97, de 29 de dezembro de 1997; nº 8/98, de 29 de janeiro de 1998; nº 111/98, de 17 de setembro de 1998; nº 114/98, de 24 de setembro de 1998; nº 131/98, de 11 de novembro de 1998; nº 138/98, de 23 de novembro de 1998; nº 27/99, de 25 de fevereiro de 1999; nº 30/00, de 15 de março de 2000; nº 42/00, de 18 de abril de 2000; nº 74/00, de 12 de julho de 2000; nº 83/00, de 16 de agosto de 2000; nº 82/00, de 14 de agosto de 2000; nº 147, de 22 de março de 2002; nº 169, de 24 de junho de 2002; nº 191, de 16 de agosto de 2002 e nº 193, de 22 de agosto de 2002; os arts. 54 e 55 da Instrução Normativa SRF nº 16/98, de 16 de fevereiro de 1998; e os arts. 2º, 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 52, de 8 de maio de 2001."

Art. 81. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO 1
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR
(Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:

"1 - Tipo de declaração

Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme a tabela "Tipos de Declaração", administrada pela SRF.

2 - Importador

Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

3 - Operação FUNDAP

Indicativo de operação de importação efetuada por empresa integrante do sistema FUNDAP - Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias.

4 - Representante legal

Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

5 - Processo

Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.

6 - Modalidade do despacho

Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.

7 - URF de despacho

Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF", administrada pela SRF.

8 - URF de entrada no País

Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela SRF.

9 - Outros Documentos de Instrução da Declaração Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração.

10 - País de procedência

País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo BACEN.

11 - Via de transporte

Via utilizada no transporte internacional da carga.

11.1 - Indicativo de multimodal

Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de transporte internacional.

12 - Veículo transportador

Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.

13 - Transportador

Razão Social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master).

13.1 - Bandeira

Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do transportador, conforme a tabela "Países", administrada pelo BACEN.

13.2 - Agente do Transportador

Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador da carga.

14 - Documento da Chegada da Carga

Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada.

15 - Conhecimento de transporte

Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador.

15.1 - Identificação

Indicação do tipo e número de documento, conforme a via de transporte internacional.

15.2 - Indicativo de utilização do conhecimento Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.

15.3 - Identificação do conhecimento de transporte master Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master), que inclua conhecimento house informado.

16 - Embarque

Local e data do embarque da carga.

16.1 - Local de embarque

Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos.

16.2 - Data de embarque

Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.

17 - Volumes

Características dos volumes objeto do despacho.

17.1 - Tipo de embalagem Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela "Embalagens", administrada pela SRF.

17.1.1 - Quantidade

Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.

18 - Peso bruto

Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.

19 - Peso líquido

Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.

20. Data da Chegada

Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto ou na Unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado.

21 - Local de armazenamento

Local alfandegado, em zona primária ou secundária, onde se encontre a mercadoria, ou, no caso de despacho antecipado, onde a mesma deverá ficar à disposição da fiscalização aduaneira para verificação.

21.1 - Recinto alfandegado

Código do recinto alfandegado conforme a tabela "Recintos Alfandegados", administrada pela SRF.

21.2 - Setor

Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela administrada pela URF de despacho.

21.3 - Identificação do armazém

Código do armazém, quando a informação constar de tabela administrada pela URF de despacho.

22 - Custo do Transporte Internacional

Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.

22.1 - Valor prepaid na moeda negociada

Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.

22.2 - Valor collect na moeda negociada

Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.

22.3 - Valor em território nacional na moeda negociada

Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte dentro do território nacional.

23 - Seguro Internacional

Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a

tabela "Moedas", administrada pelo BACEN.

24 - Valor total da mercadoria no local de embarque (VTMLE) Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda negociada, conforme a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em real. Somatório das adições.

25 - Compensação de tributos

Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro quando houver compensação de tributo na declaração.

25.1 - Código de receita

Código da receita tributária conforme a "Tabela Orçamentaria", administrada pela SRF.

25.2 - Valor a compensar

Valor do crédito a compensar.

25.3 - Referência

Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para compensação.

26 - DARF

Transcrição dos dados constantes do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Informação obrigatória nas declarações que apuraram imposto a recolher.

27.1 - Código de receita

Código de receita tributária conforme a "Tabela Orçamentaria", administrada pela SRF.

27.2 - Código do banco e da agência

Código do banco e da agência arrecadadora do tributo constantes da autenticação mecânica.

27.3 - Valor do pagamento

Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.

27.4 - Data do pagamento

Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.

28 - Informações complementares

Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro.

29 - Documento vinculado

Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (DI ou RE), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.

30 - Licenciamento de Importação

Número de identificação da Licença de Importação - LI.

31 - Exportador

Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da fatura comercial.

32 - Fabricante ou produtor

Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o exportador.

33 - Classificação fiscal da mercadoria

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), conforme tabelas administradas pela SRF.

33.1 - Destaque para anuência

Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme tabela "Destaque para Anuência", administrada pela SECEX. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.

33.2 - "Ex" para o Imposto de Importação

Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.

33.2.1 - Ato legal

Ato legal que instituiu o "ex" na NCM.

33.3 - "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o Imposto sobre Produtos Industrializados.

33.3.1- Ato legal

Ato legal que instituiu o "ex" na NBM.

34 - Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/NCCA

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da

Associação Latino-Americana de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA). Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da ALADI.

35 - Peso líquido das mercadorias da adição

Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em quilograma e fração de cinco casas decimais.

36 - Aplicação da Mercadoria

Destino da mercadoria: consumo ou revenda.

37 - Indicativos da condição da mercadoria

Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição

da mercadoria objeto da adição:

1 - Material usado

2 - Bem sob encomenda

38 - Condição de negócio da mercadoria Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela INCOTERMS, administrada pela SECEX.

38.1. - Local da condição

Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos próprios da condição.

39 - Descrição detalhada da mercadoria

Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.

39.1 - Nomenclatura de valor e estatística (NVE) Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme a tabela "NVE", administrada pela SRF.

39.2 - Especificação

Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico e/ou comercial, etc. da mercadoria.

39.3 - Unidade comercializada

Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura comercial.

39.4 - Quantidade na unidade comercializada

Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.

39.5 - Valor unitário da mercadoria na condição de venda

Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda (INCOTERMS) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.

40 - Informações estatísticas

Informações para fins estatísticos.

40.1 - Quantidade

Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for quilograma.

40.2 - Valor unitário da mercadoria na condição de venda Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda negociada.

41 - Valoração aduaneira

Método, acréscimos, deduções e informações complementares para composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.

41.1 - Método de valoração

Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a tabela "Método de Valoração", administrada pela SRF, e indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor.

41.2 - Acréscimos

Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF.

41.3 - Deduções

Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF.

41.4 - Complemento

Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.

42 - Acordo tarifário

Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.

42.1 - Acordo ALADI

Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela "Acordos ALADI", administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente de país membro da ALADI, mesmo quando não negociada.

42.1.2 - Ato legal

Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

42.1.2.1 - "Ex" ou "Observação"

Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na NALADI (SH ou NCCA).

42.1.2.2 - Alíquota do Acordo

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.

42.2 - Acordo OMC/GATT

42.2.1- Ato legal

Ato que promulga o Acordo no País.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

42.2.1.1 - "Ex" OMC/GATT

Destaque de mercadoria negociada no Acordo.

42.2.1.2 - Alíquota do Acordo OMC

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.

42.3 - Acordo SGPC

42.3.1 - Ato legal

Ato que promulga o Acordo no País.

No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.

42.3.1.1 - "Ex"

Destaque de mercadoria negociada no Acordo.

42.3.1.2 - Alíquota do Acordo

Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.

43 - Regime de tributação para o Imposto de Importação Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do I.I.", administrada pela SRF.

43.1 - Enquadramento legal

Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.I., conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.

43.2 - Redução

Benefício aplicável ao I.I. quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.

43.2.1 - Alíquota reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

43.2.2 - Percentual de redução do imposto

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

44 - Regime de tributação para o Imposto sobre Produtos Industrializados.

Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do I.P.I.", administrada pela SRF.

44.1 - Fundamento legal

Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.P.I., conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.

44.2 - Redução

Benefício aplicável ao I.P.I. quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.

44.2.1- Alíquota reduzida

Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.

44.2.2 - Percentual de redução do imposto

Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.

45 - Imposto de importação

Cálculo do imposto de importação em real.

45.1 - Tipo de alíquota

Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.

45.2 - Base de cálculo para alíquota unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

45.3 - Unidade de medida para alíquota unitária

Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

45.4 - Alíquota ad valorem

Alíquota vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).

45.5 - Alíquota unitária

Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em real.

46 - Direitos "antidumping" e compensatórios Cálculo do direito "antidumping" ou do direito compensatório, em real.

46.1- "Ex"

Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.

46.2 - Ato legal

Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme a tabela "Atos Legais", administrada pela SRF.

46.3 - Tipo de alíquota

Tipo de alíquota aplicável.

46.4 - Base de cálculo para aplicação da alíquota Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme estabelecido em ato legal.

46.4 - Unidade de medida para aplicação da alíquota Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.

46.5 - Alíquota aplicável

Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.

47 - Imposto sobre Produtos Industrializados

Cálculo do IPI vinculado à importação, em real.

47.1 - Tipo de alíquota

Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.

47.2 - Nota complementar TIPI

Número da Nota Complementar (NC) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota ad valorem do IPI, quando houver.

47.3 - Base de cálculo para alíquota unitária

Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.

47.4 - Unidade de medida para aplicação da alíquota unitária Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.

47.5 - Alíquota ad valorem

Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI.

47.6 - Alíquota unitária

Valor, em real, por unidade de medida a ser aplicado sobre base de cálculo.

48 - Internação de ZFM-PI

Cálculo do imposto de importação relativo aos insumos/componentes importados para a ZFM e utilizados na industrialização de mercadoria destinada à internação no restante do País, conforme Demonstrativo do Coeficiente de Redução - Eletrônico (DCR-E).

48.1 - Identificação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução - Eletrônico (DCR-E)

Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.

48.2 - Coeficiente de redução

Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conforme DCR-E.

48.3 - Imposto de importação calculado em dólar

Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/componentes importados, conforme DCR-E, expresso em dólar dos EUA."

ANEXO 2

Notas:
1) Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006

2) Veja o Formulário document.write(''); document.write('Autorização de Acesso para a Inscrição Prévia'); document.write(''); .

ANEXO 3

Notas:

1) Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006.

2) Redação conforme publicação oficial.

3) Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO 3
TABELA DE AMOSTRAGEM

TAMANHO DO LOTE (Nº DE VOLUMES OU EMBALAGENS COM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS SEMELHANTES) TAMANHO DA AMOSTRA (Nº MÍNIMO DE VOLUMES OU EMBALAGENS A VERIFICAR) 
2 a 8 
9 a 15 
16 a 25 
26 a 50 
51 a 90 13 
91 a 150 20 
151 a 280 32 
281 a 500 50 
501 a 1200 80 
1201 a 3200 125 
3201 a 10000 200 
10001 a 35000 315 
35001 a 150000 500 
150001 a 500000 800 
Acima de 500001 1250  
   "