Instrução Normativa SRF nº 155 de 22/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1999

Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 611, de 18.01.2006, DOU 20.01.2006.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 206, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 418, § 1º, 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:

Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada.

Declaração Simplificada de Importação

Art. 2º A Declaração Simplificada de Importação - DSI será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as importações de que tratam os artigos 4º e 5º, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulário próprio.

Art. 3º A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens:

I - importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

II - importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

III - recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:

a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

b) instituição de assistência social;

IV - submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no artigo 5º da Instrução Normativa nº 150, de 20 de dezembro de 1999;

V - reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e

VI - que retornem ao País em virtude de:

a) não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;

b) defeito técnico, para reparo ou substituição;

c) alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou

d) guerra ou calamidade pública.

VII - contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

VIII - contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:

a) a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo.

b) reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste artigo; ou

c) a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou

d) destinados a revenda;

IX - integrantes de bagagem desacompanhada;

X - importados para utilização na Zona Franca de Manas (ZFM) com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

XI - industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; e

XII - importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 242, de 06.11.2002, DOU 08.11.2002)

XIII - importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15.06.2004, DOU 17.06.2004)

Art. 4º Serão utilizados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação - DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos constantes, respectivamente, dos Anexos II a IV a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:

Notas:
1) Ver art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 357, de 02.09.2003, DOU 04.09.2003.

2) Ver Ato Declaratório Executivo COANA nº 75, de 18.07.2002, DOU 19.07.2002, que autoriza a utilização de formulário de declaração simplificada de importação e exportação, no caso que especifica.

I - amostras sem valor comercial;

II - livros, documentos, folhetos, periódicos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de impostos.

III - outros bens importados por pessoa física sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando não estiverem sujeitos aos pagamentos de impostos;

IV - bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 1967, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física;

V - veículos de viajantes residentes no exterior, que ingressem no território nacional por via terrestre e por seus próprios meios, a serem submetidos ao regime especial de admissão temporária;

VI - bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;

VII - órgãos e tecidos humanos para transplante;

VIII - animais de vida doméstica , sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; e

IX - importações previstas no artigo 3º, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas.

X - doações referidas no inciso III, alínea a, do art. 3º, e bens importados sob o regime de admissão temporária, para prestação de ajuda humanitária em decorrência de decretação de estado de emergência ou de calamidade pública. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 125, de 25.01.2002, DOU 28.01.2002, com efeitos a partir de 25.01.2002)

§ 1º Na hipótese do inciso V:

I - será firmado Termo de Responsabilidade para garantia dos tributos suspensos;

II - o prazo de vigência do regime será fixado de conformidade com aquele estabelecido pela autoridade migratória para a permanência do viajante no País; e

III - a saída do veículo do País será informada, pela unidade da SRF que realize o controle, àquela que concedeu o regime, para fins de baixa do Termo de Responsabilidade firmado.

§ 2º A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso IX deste artigo será reconhecida pelo titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 5º No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento dos impostos de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de Tributação Simplificada - NTS, instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira.

Pagamento dos Impostos

Art. 6º O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 1º O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio do Siscomex.

§ 2º O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, quando se tratar:

I - de importação realizada por pessoa física quando se tratar de declaração transmitida por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde for processado o despacho aduaneiro;

II - das hipóteses referidas nos incisos IV e VII do artigo 4º;

III - de crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou

IV - de crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

Registro da Declaração

Art. 7º A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.

§ 1º Será admitido o registro de DSI por solicitação:

I - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do art. 3º; ou

II - de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XIII do art. 3º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15.06.2004, DOU 17.06.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Será admitido o registro de DSI por solicitação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do artigo 3º."

§ 2º Quando se tratar de importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex.

§ 3º No caso de que trata o parágrafo anterior, a Unidade local da SRF colocará à disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI.

Art. 8º O registro da DSI somente será efetivado:

I - se verificada a regularidade cadastral do importador;

II - após o licenciamento da operação de importação, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;

III - após a chegada da carga;

IV - após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso;

V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.

§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida nesta Instrução Normativa.

§ 2º Considera-se chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo depositário, ou aquela que esteja em situação que permita a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA.

Art. 9º A DSI de que trata o artigo 4º será registrada pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data.

Parágrafo único. O registro somente será efetuado:

I - após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido;

II - mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de importação realizada por missão diplomática ou semelhante.

Art. 10. O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.

Instrução da Declaração

Art. 11. A DSI será instruída com os seguintes documentos:

I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

II - via original da fatura comercial, quando for o caso;

III - DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso;

IV - nota fiscal de saída, quando for o caso; e

V - outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

Art. 12. Os documentos referidos no artigo anterior serão mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados.

Parágrafo único. Na hipótese do artigo 9º, os documentos exigidos devem instruir a DSI apresentada para registro.

Seleção para Conferência Aduaneira

Art. 13. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser desembaraçados:

I - sem conferência aduaneira, hipótese em que ficam dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou

II - com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 206, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002, revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29.06.2011, DOU 30.06.2011, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Art. 14. A seleção para conferência aduaneira referida no artigo anterior será efetuada de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.

§ 1º No caso de DSI registrada no Siscomex, a seleção será realizada por intermédio do sistema.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o importador entregará na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos.

Conferência Aduaneira

Art. 15. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do artigo 14 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.

Art. 16. A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu representante.

Art. 17. O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do valor aduaneiro.

Desembaraço Aduaneiro

Art. 18. A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. O titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.

Art. 19. O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado:

I - automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF responsável; ou

II - mediante consignação no campo próprio da declaração, na hipótese da utilização do formulário de que trata o artigo 4º.

Parágrafo único. A mercadoria cuja DSI, registrada no Siscomex, tenha sido dispensada de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema.

Art. 20. A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica.

Art. 21. A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente.

Parágrafo único. Quando se tratar de declaração registrada no Siscomex, a manifestação do órgão será realizada no sistema.

Art. 22. A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA, nas unidades onde esteja implantado esse sistema.

Parágrafo único. Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o MANTRA, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante de Importação emitido pelo Siscomex ou da respectiva via da DSI.

Art. 23. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI registrada no Siscomex serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação.

Formalização de Exigências

Art. 24. A exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão formalizadas no Siscomex, quando se tratar de DSI registrada no sistema ou no campo próprio do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do artigo 4º.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.

Art. 25. Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1º do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.

Retificação da Declaração

Art. 26. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, quando se tratar de DSI registrada no sistema, ou no verso do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do artigo 4º.

Cancelamento da Declaração

Art. 27. À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, quando:

I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País, inclusive nos casos de duplicidade de registro;

II - for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes do desembaraço aduaneiro;

III - a importação não atender aos requisitos exigidos ou não se enquadrar nas hipóteses previstas para a utilização de DSI, e não for possível a retificação da declaração;

IV - ficar comprovado erro de expedição; ou

V - a declaração for registrada com erro relativamente:

a) ao número de inscrição do importador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa; ou

b) ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15.06.2004, DOU 17.06.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 27. À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, nas seguintes hipóteses:
I - não atendimento de controles a cargo de outro órgão ou de requisitos legais específicos, que exijam a devolução da mercadoria ao exterior;
II - ocorrência de erro na formulação da DSI relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no CPF, à Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro ou ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria; ou
III - quando a importação não se enquadrar nas hipóteses previstas para utilização de DSI."

§ 1º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação.

§ 2º O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do Siscomex, quando for o caso.

Comprovante de Importação

Art. 28. O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do desembaraço da mercadoria no sistema.

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO

Art. 29. A Declaração Simplificada de Exportação - DSE será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo V.

Parágrafo único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as exportações de que tratam os artigos 31 e 32, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulários próprios.

Art. 30. A DSE apresentada nos termos do caput do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens:

I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

III - exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:

a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

b) instituição de assistência social;

IV - sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;

V - reexportados na forma do inciso I do artigo 16 da Instrução Normativa nº 150, de 1999;

VI - que devam ser devolvidos ao exterior por:

a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;

b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial;

c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou

d) qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995.

VII - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

VIII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta;

IX - integrantes de bagagem desacompanhada.

Parágrafo único. A DSE de que trata este artigo será utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.

Art. 31. O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de:

Notas:
1) Ver art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 357, de 02.09.2003, DOU 04.09.2003.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 57, de 31.05.2001, DOU 04.06.2001, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens importados para serem utilizados em serviços médicos de caráter humanitário.

3) Ver Ato Declaratório Executivo COANA nº 75, de 18.07.2002, DOU 19.07.2002, que autoriza a utilização de formulário de declaração simplificada de importação e exportação, no caso que especifica.

I - amostras sem valor comercial;

II - exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

III - exportações realizadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;

IV - reexportação de veículo de viajante residente no exterior, submetido ao regime de admissão temporária, que retorne ao exterior por via terrestre e por seus próprios meios;

V - bens de caráter cultural, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa nº 40, de 13 de abril de 1999;

VI - animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; e

VII - exportações previstas no artigo 30, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas.

§ 1º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de produto cuja exportação esteja proibida, sujeita ao controle de cota ou ao pagamento do imposto de exportação.

§ 2º A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso VII deste artigo será reconhecida pelo titular da unidade as SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 32. Os bens integrantes de remessas postais internacionais enviadas ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro com base no documento Declaração para a Aduana emitido pela ECT, mediante a utilização dos formulários C-1, CN-23 ou CP-72, aprovados pela União Postal Universal (UPU), dispensada a apresentação de DSE.

Registro da Declaração

Art. 33. A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.

§ 1º Será admitido o registro DSE por solicitação da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do artigo 30.

§ 2º A DSE elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de quinze dias, contado da data de sua numeração, pelo Siscomex, será automaticamente cancelada.

§ 3º Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro.

Art. 34. O registro da DSE somente será efetivado:

I - se verificada a regularidade cadastral do exportador;

II - após informada a presença da carga, no Siscomex, quando sujeita a armazenamento; e

III - após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária.

Art. 35. A DSE de que trata o artigo 31 será registrada pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data.

Parágrafo único. O registro somente será efetuado:

I - após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido;

II - mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação realizada por missão diplomática ou semelhante.

Instrução da Declaração

Art. 36. A DSE será instruída com os seguintes documentos:

I - primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso;

II - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;

III - outros, indicados em legislação específica.

Art. 37. Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada.

Seleção e Conferência Aduaneira

Art. 38. Após o registro no Siscomex, as DSE serão submetidas ao módulo de seleção parametrizada do sistema, para fins de identificação daquelas a serem objeto de conferência aduaneira.

Art. 39. A seleção para conferência a que se refere o artigo anterior será efetuada de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e pela Unidade local da SRF.

Parágrafo único. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de seis horas, contado do dia seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo exportador.

Desembaraço Aduaneiro

Art. 40. A mercadoria cuja DSE, registrada no Siscomex, tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema.

Art. 41. O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a conferência aduaneira.

Parágrafo único. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSE serão devolvidos ao exportador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação.

Formulação de Exigências

Art. 42. As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão informadas ao exportador por meio do Siscomex, quando se tratar de DSE registrada no sistema, ou no campo próprio do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do artigo 31.

§ 1º Cientificado o exportador e cumprida a exigência esta será baixada pelo AFRF.

§ 2º O despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no artigo 30 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994.

Retificação e Cancelamento da DSE

Art. 43. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, ou no verso do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do artigo 31.

Art. 44. A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.

Início e Conclusão do Trânsito Aduaneiro

Art. 45. A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, quando for o caso, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em Unidade da SRF diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro.

Controle da Exportação Temporária

Art. 46. O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de exportação temporária informará, no Siscomex, quando for o caso, o prazo concedido para a permanência no exterior.

Parágrafo único. Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido, nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime.

Controle do Embarque

Art. 47. O transportador informará, no sistema, quando for o caso, a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre.

Parágrafo único. Na hipótese de exportação por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 427, de 15.06.2004, DOU 17.06.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Na hipótese de exportação por via rodoviária, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE."

Averbação do Embarque

Art. 48. Na hipótese do artigo 30, o sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas prestadas na DSE.

Parágrafo único. Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções.

Comprovante de Exportação

Art. 49. O Comprovante da Exportação será emitido pelo Siscomex, após a averbação do embarque.

Tabela Simplificada de Produtos

Art. 50. A Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP, constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, poderá ser utilizada na formulação de DSI para o despacho aduaneiro:

I - de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS;

II - de bagagem desacompanhada, sujeita ao pagamento de tributos;

III - de bens objeto de imunidade;

IV - de bens substituídos em decorrência de garantia;

V - de admissão temporária de bens:

a) de caráter cultural;

b) destinados a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos;

c) destinados a competições ou exibições desportivas;

d) destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

e) destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

f) destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;

g) destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e

h) destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem.

Parágrafo único. As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas por meio de Ato Declaratório da COANA.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. O despacho aduaneiro de urnas funerárias será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga ou antes do embarque, com base no respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito.

Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após manifestação da autoridade sanitária competente.

Art. 52. A COANA poderá autorizar, por meio de Ato Declaratório, a utilização dos formulários de que tratam os artigos 4º e 31, em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 53. As declarações de que tratam os artigos 4º e 31 devem ser apresentadas em papel ofsete branco, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm e impressos na cor preta, em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade local da SRF, a 2ª via, ao interessado e a 3ª via, ao depositário.

§ 1º A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet.

§ 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo.

§ 3º Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela impressão.

Art. 54. A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex.

Art. 55. O artigo 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. O despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio de subsistência das populações fronteiriças, residentes no exterior, de conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa nº 118, de 10 de novembro de 1992, será processado com base na respectiva Nota Fiscal, dispensado o registro no SISCOMEX.
Parágrafo único. As vendas realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito a isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação."(NR)

Art. 56. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 124, de 14 de outubro de 1999 e nº 128, de 08 de novembro de 1999.

Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I

Na elaboração da DSI deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de importação:

1. Natureza da operação

Identificação do tipo de importação para a qual será elaborada a declaração de importação, conforme tabela.

2. Tipo de importador

Identificação da pessoa que está promovendo a entrada, no País, de mercadoria procedente do exterior.

3. Identificação do importador

Número de inscrição no CNPJ ou CPF, do importador.

4. Empresa declarante

Número de inscrição no CNPJ do declarante, quando se tratar da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso habilitada pela SRF.

5. Representante legal

Número do CPF da pessoa habilitada a representar o importador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso.

6. País de procedência

Código do país onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN.

7. Peso líquido

Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.

8. UL de despacho

Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.

9. Data do embarque

Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.

10. Recinto alfandegado

Código do recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria, conforme a tabela Recintos Alfandegados, administrada pela SRF.

11. Setor

Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela administrada pela Unidade local.

12. Tipo de embalagem

Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela Embalagens, administrada pela SRF.

13. Volumes

Quantidade de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.

14. Via de transporte

Via utilizada no transporte internacional da carga, conforme tabela.

15. Conhecimento de carga

Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade ou posse da mercadoria importada.

16. Frete total

Custo do transporte internacional da mercadoria objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.

17. Seguro total

Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN.

18. Número da LSI

Número de identificação da Licença Simplificada de Importação

19. Regime de tributação

Regime de tributação pretendido, conforme tabela Regimes de Tributação, administrada pela SRF.

20. Fundamento legal

Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido, conforme tabela Fundamentação Legal, administrada pela SRF.

21. Motivo

Indicação do motivo da admissão temporária de bens, nas hipóteses previstas no artigo 5º da IN 164/98, conforme tabela administrada pela SRF.

21. Classificação

Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou da Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP, administradas pela SRF

Destaque

Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de licenciamento de importação.

O importador deverá utilizar a função Consulta a Tratamento Administrativo para verificar se existe algum destaque NCM para a mercadoria ou operação de importação. Caso existam destaques NCM para a referida classificação e a mercadoria a ser importada não se enquadrar em nenhum dos destaques, o importador deverá informar o código 999.

23. MERCOSUL

Informação obrigatória quando se tratar de importação originária de Estado-Parte integrante do Mercosul.

24. Unidade de medida estatística

Unidade de medida estabelecida para a NCM.

Quantidade na medida estatística

Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística.

26. Peso bruto

Peso bruto das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.

27. Peso líquido

Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.

28. Valor unitário

Valor da mercadoria na unidade comercializada, na condição de venda (incoterm) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.

29. VMLE

Valor total das mercadorias objeto do despacho, no local de embarque e na moeda negociada, conforme a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em Reais.

30. Especificações

Descrição completa da mercadoria, de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.

31. Peso bruto

Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco casas decimais.

32. Código da Receita

Código da receita tributária conforme a Tabela Orçamentária, administrada pela SRF.

33. Código do banco e da agência

Código do banco e da agência arrecadadora dos tributos devidos.

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

Na elaboração da DSE, deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de exportação:

1. Tipo de exportador

Identificação da pessoa que está promovendo a saída do País da mercadoria exportada.

2. Natureza da operação

Identificação do tipo de exportação para a qual será elaborada a declaração de exportação, conforme tabela.

3. UL de despacho

Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.

4. UL de embarque

Unidade da SRF responsável pelo controle do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.

5. Carga armazenada

Indicativo de armazenamento ou não, em recinto alfandegado, da carga a ser exportada.

6. Identificação do exportador

Número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CPF.

7. Representante legal

Número do CPF da pessoa habilitada a representar o exportador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso.

8. País de destino final

Código do país de destino final da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN.

9. Via de transporte

Via utilizada no transporte internacional de carga, conforme tabela.

10. Veículo transportador

Identificação do veículo transportador da mercadoria exportada

11. Peso bruto

Peso bruto total das mercadorias exportadas, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.

12. Valor total da mercadoria

Valor total das mercadorias objeto do despacho, em Reais.

13. Prazo de exportação temporária

Prazo, em dias, solicitado para a permanência da mercadoria no exterior.

14. Volumes

Espécie, quantidade e marcação dos volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.

15. NCM

Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM

16. Destaque

Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de anuência de outro órgão.

Caso existam destaques NCM para a referida classificação ou a mercadoria a ser exportada não se enquadre em nenhum dos destaques, o exportador deverá informar o código 999.

17. Quantidade na unidade de medida

Quantidade de mercadoria exportada, na unidade de medida estatística estabelecida para a NCM.

18. Unidade de comercialização

Unidade de comercialização da mercadoria e quantidade exportada na unidade.

19. Peso líquido

Peso líquido das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais

20. Moeda

Código da moeda negociada, conforme tabela Moedas, administrada pelo BACEN.

21. Valor na condição de venda

Valor da mercadoria exportada, na condição de venda, na moeda negociada.

22. Descrição

Descrição complementar da mercadoria exportada.

23. Declaração vinculada

Número e data de registro da declaração de importação vinculada, no caso de retorno ao exterior de mercadoria objeto de admissão temporária.

24. Relação de bens

Quantidade, valor e descrição dos bens exportados, reexportados ou devolvidos, quando se tratar de erro de expedição, doação em caráter de ajuda humanitária, bens de caráter cultural, devolução ou indeferimento de regime aduaneiro especial.

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII
TABELA SIMPLIFICADA DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE PRODUTOS - TSP

Regras gerais para a classificação de produtos na TSP:

Regra 1: Os produtos devem ser obrigatoriamente classificados por códigos de quatro dígitos.

Regra 2: Caso um produto possa classificar-se em mais de um código na Tabela, tal produto deve ser classificado no código mais específico. Havendo códigos igualmente específicos, o produto classificar-se-á no código situado em último lugar na ordem numérica.

CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS, EXCETO PARA CONSUMO HUMANO; MATERIAL DE MULTIPLICAÇÃO ANIMAL

01.10 Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos

01.20 Eqüinos, asininos e muares

01.30 Suínos

01.40 Caninos e felinos

01.5 Aves

01.51 Aves domésticas

01.52 Aves silvestres

01.6 Peixes, crustáceos e moluscos

01.61 Peixes ornamentais de água doce ou salgada

01.62 Outros peixes, crustáceos e moluscos aquáticos, de água doce ou salgada, para cultivo

01.69 Outros peixes, crustáceos e moluscos, exceto para consumo humano

01.7 Insetos

01.71 Abelhas

01.72 Bicho-da-seda

01.79 Outros insetos

01.80 Outros animais vivos, exceto para consumo humano

01.9 Material de multiplicação animal

01.91 Sêmen de animais

01.92 Embriões de animais

01.93 Ovos de bicho-da-seda

01.94 Ovos férteis de aves domésticas

01.95 Ovos férteis de aves silvestres

01.96 Ovos de outros animais domésticos para incubação

01.97 Ovos de outros animais silvestres para incubação

01.99 Outros materiais de multiplicação animal

CAPÍTULO 2
OUTROS ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO ALIMENTOS ESPECIAIS DO CAPÍTULO 4

02.1 Carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano

02.11 Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie animal

02.12 Miudezas, tripas, estômagos, glândulas frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie

02.13 Produtos a base de carnes de qualquer espécie animal, frescos, refrigerados, congelados, embutidos, salgados, curados, cozidos, esterilizados pelo calor ou irradiados

02.19 Outras carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano

02.20 Peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios, vivos, para consumo humano

02.30 Produtos a base de peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios, para consumo humano

02.40 Gordura ou óleo, para consumo humano

02.5 Leite e laticínios

02.51 Leite e produtos fluidos à base de leite pasteurizado, esterilizado, UHT, de origem animal, com ou sem adições

02.52 Leite e produtos à base de leite, desidratados, de origem animal, com ou sem adições

02.53 Produtos lácteos fermentados ou acidificados (por exemplo, iogurtes, bebidas lácteas, queijos)

02.59 Outros produtos lácteos (por exemplo, queijos processados, lactose, caseína e caseinatos; proteína concentrada ou isolada, de leite ou de soro de leite; produtos gordurosos; minerais lácteos; sobremesas lácteas)

2.6 Produtos de origem animal não comestíveis

2.61 Peles de animais, frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem pergaminhadas, nem preparadas de outro modo, mesmo depiladas ou divididas.

02.62 Partes de animais silvestres, incluindo troféus de caça

02.69 Outros produtos de origem animal, não comestíveis

02.90 Outros animais e produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo

CAPÍTULO 3
VEGETAIS E PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALIMENTOS ESPECIAIS DO CAPÍTULO 4 E BEBIDAS DO CAPÍTULO 5

03.1 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano

03.11 In natura

03.12 Semi processados

03.13 Processados e apresentados em embalagem hermeticamente fechada

03.19 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano

03.2 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria

03.21 In natura

03.22 Semi processados

03.29 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria

03.30 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à propagação, exceto plantas ornamentais e aquáticas

03.4 Plantas ornamentais, exceto plantas aquáticas

03.41 Plantas ornamentais destinadas à propagação

03.42 Plantas ornamentais destinadas ao comércio

03.49 Outras plantas ornamentais

03.50 Plantas aquáticas

03.6 Tabaco e seus derivados

03.61 Tabaco não manufaturado

03.62 Charutos, cigarrilhas e cigarros

03.63 Fumo para cachimbo

03.69 Outros derivados do tabaco

03.70 Vegetais e produtos de origem vegetal com propriedades alucinógenas

03.8 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos)

03.81 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) destinados à propagação

03.82 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) destinados ao consumo ou à indústria

03.90 Outros vegetais e produtos de origem vegetal

CAPÍTULO 4
ALIMENTOS ESPECIAIS; SAL DE MESA

04.10 Alimentos para dietas com restrição de nutrientes (carboidratos, gorduras, proteínas e sódio)

04.2 Alimentos para ingestão controlada de nutrientes

04.21 Alimentos para controle de peso

04.22 Alimentos para praticantes de atividade física

04.23 Alimentos para dietas para nutrição enteral

04.24 Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares

04.3 Alimentos para grupos populacionais específicos

04.31 Fórmulas e alimentos infantis, inclusive leites especiais

04.32 Alimentos para gestantes e nutrizes

04.33 Alimentos para idosos

04.40 Concentrados de proteínas

04.50 Suplementos vitamínicos e minerais

04.60 Alimentos com informação nutricional complementar (por exemplo, leve ou light, baixo ou low, alto teor ou high, livre ou free)

04.70 Peptonas e seus derivados, dextrina e gelatinas, destinadas à indústria alimentícia

04.80 Sal de mesa (cloreto de sódio)

CAPÍTULO 5
BEBIDAS

05.1 Bebidas não alcoólicas

05.11 Sucos

05.12 Vinagres

05.13 Chás, mates e cafés, apresentados na forma líquida

05.14 Águas potáveis

05.19 Outras bebidas não alcoólicas

05.20 Bebidas alcoólicas

CAPÍTULO 6
PRODUTOS E PREPARAÇÕES QUÍMICAS

06.10 Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares e como coadjuvantes de tecnologia na indústria alimentar

06.20 Produtos químicos utilizados na formulação de produtos veterinários

06.30 Mercúrio metálico

06.40 Produtos químicos radioativos

06.50 Matérias-primas, componentes, ingredientes inertes e aditivos usados na formulação de agrotóxicos

06.60 Produtos utilizados na produção de armas, munições, explosivos, agentes de guerra química, minas e em outras finalidades bélicas

06.7 Produtos químicos sujeitos a controle especial

06.71 Acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, anidrido acético, clorofórmio, cloreto de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno

06.72 Outros precursores que possam ser utilizados para síntese de substâncias entorpecentes e psicotrópicas

06.73 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos psicotrópicos, associados ou não

06.74 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos entorpecentes, associados ou não

06.75 Produtos químicos utilizados para a produção de outros medicamentos, sujeitos a controle especial

06.76 Padrões de referência destinados a testes analíticos, pesquisas e aulas, a base de substâncias sujeitas a controle especial

06.79 Outros produtos e preparações químicas sujeitos a controle especial

06.9 Outros produtos químicos

06.91 Produtos químicos utilizados para produção de antibióticos, antiviróticos, hormônios, antineoplásicos, cardiotônicos, associados ou não

06.92 Produtos químicos utilizados para produção de vacinas e imunobiológicos, associados ou não

06.93 Produtos químicos utilizados para produção de medicamentos a base de plantas, associados ou não

06.94 Reagentes para diagnóstico in vitro

06.95 Meios de cultura, exceto contendo microorganismos

06.99 Outros produtos e preparações químicas não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo.

CAPÍTULO 7
MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS; MICROORGANISMOS

07.1 Medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos sujeitos a controle especial

07.11 Vitaminas e sais minerais, mesmo associados a outras substâncias

07.12 Hormônios, antibióticos, antiviróticos, antineoplásicos e cardiotônicos

07.13 Soros, vacinas e imunobiológicos, associados ou não

07.14 Medicamentos a base de plantas, mesmo associados a outras substâncias

07.19 Outros medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos sujeitos a controle especial

07.20 Medicamentos e vacinas, para uso veterinário, não contendo substâncias sujeitas a controle especial

07.3 Medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, para uso humano e veterinário

07.31 Medicamentos contendo cloreto de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno

07.32 Medicamentos a base de substâncias psicotrópicas, associados ou não

07.33 Medicamentos a base de substâncias entorpecentes, associados ou não

07.39 Outros medicamentos a base de produtos químicos sujeitos a controle especial, para uso humano ou veterinário, associados ou não

07.40 Microorganismos

07.50 Água oxigenada

07.60 Artigos contraceptivos e preventivos de doenças sexualmente transmissíveis

07.90 Outros medicamentos e produtos farmacêuticos não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo.

CAPÍTULO 8
SANGUE E HEMODERIVADOS HUMANOS; ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS

08.10 Sangue e hemocomponentes humanos

08.20 Hemoderivados do sangue humano

08.30 Alíquotas de sangue

08.4 Órgãos e tecidos humanos

08.41 Células de cordão umbilical

08.42 Medula óssea

08.43 Membrana amniótica

08.90 Outros órgãos e tecidos humanos

CAPÍTULO 9
PRODUTOS DE PERFUMARIA

09.10 Perfumes, extratos e águas de colônia para uso humano

09.20 Sais, óleos e cápsulas para o banho

09.30 Lenços perfumados

09.40 Odoríferos de ambiente

09.90 Outros produtos de perfumaria

CAPÍTULO 10
PRODUTOS COSMÉTICOS OU DE TOUCADOR, INCLUÍDOS OS REPELENTES DE INSETOS DE USO TÓPICO

10.10 Produtos para maquiagem, cremes, géis, loções, óleos e máscaras, para o rosto, mãos, pernas e corpo, incluindo área dos olhos

10.20 Protetores solar, produtos para bronzear, protetores labiais

10.30 Lenços umedecidos e discos demaquilantes, exceto perfumados

10.40 Talcos e polvilhos, para uso humano

10.50 Tinturas, alisantes, ondulantes, fixadores, tônicos e demais preparações capilares

10.60 Depilatórios

10.70 Produtos para unhas e cutículas

10.80 Repelentes de insetos de uso tópico

10.90 Outros produtos cosméticos ou de toucador

CAPÍTULO 11
PRODUTOS DE HIGIENE CORPORAL, PARA USO HUMANO

11.10 Sabonetes

11.20 Xampus, condicionadores e produtos para enxágüe capilar

11.30 Dentifrícios, produtos para bochecho e aromatizantes bucais

11.40 Desodorantes

11.50 Produtos para barbear

11.60 Fios e fitas dentais

11.70 Fraldas descartáveis, tampões higiênicos, absorventes higiênicos descartáveis

11.80 Escovas dentais indicadoras e ortodônticas

11.90 Outros produtos de higiene corporal

CAPÍTULO 12
SANEANTES, DOMISSANITÁRIOS E AGROTÓXICOS

12.10 Águas sanitárias e alvejantes, exceto detergentes alvejantes

12.2 Detergentes

12.21 Detergentes antiferruginosos

12.22 Detergentes desincrustantes ácidos

12.23 Detergentes desincrustantes alcalinos

12.24 Detergentes alvejantes

12.29 Outros detergentes

12.30 Desinfetantes

12.40 Desodorizante ambiental

12.50 Esterilizantes

12.60 Fungicidas, algicidas, inseticidas, formicidas, herbicidas, moluscidas, nematicidas, acaricidas, raticidas, avicidas, bactericidas, feromônios, repelentes ambientais

12.70 Produtos biológicos para controle de pragas

12.80 Produtos biológicos para controle de odores

12.90 Outros saneantes, domissanitários e agrotóxicos

CAPÍTULO 13
MADEIRA, CORTIÇA, E SUAS OBRAS, EXCETO MÓVEIS; OBRAS DE ESPARTARIA OU CESTARIA, EXCETO MÓVEIS

13.00 Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria, exceto móveis

CAPÍTULO 14
PAPEL E CARTÃO

14.00 Papel e cartão

CAPÍTULO 15
LIVROS, REVISTAS, PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, JORNAIS, MANUAIS TÉCNICOS E DEMAIS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS

15.00 Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais produtos das indústrias gráficas

CAPÍTULO 16
TECIDOS, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS

16.1 Tecidos

16.11 Tecidos à prova de bala

16.19 Outros tecidos

16.2 Vestuário e seus acessórios, novos

16.21 Vestuário e seus acessórios de couro

16.22 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres

16.23 Coletes à prova de bala

16.29 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais

16.3 Vestuário e seus acessórios, usados, exceto quando recebidos em doação

16.31 Vestuário e seus acessórios de couro

16.32 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres

16.33 Coletes à prova de bala

16.39 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais

16.4 Vestuário e seus acessórios, usados, recebidos em doação

16.41 Vestuário e seus acessórios de couro

16.42 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres

16.43 Coletes à prova de bala

16.49 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais

CAPÍTULO 17
TAPETES E RENDAS

17.00 Tapetes e rendas

CAPÍTULO 18
ROUPAS DE CAMA, MESA OU BANHO

18.10 Roupas de cama, mesa ou banho, novas

18.20 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, exceto quando recebidas em doação

18.30 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, recebidas em doação

CAPÍTULO 19
CALÇADOS

19.1 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres

19.11 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, novos

19.12 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, exceto quando recebidos em doação

19.13 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, recebidos em doação

19.9 Outros calçados

19.91 Outros calçados, novos

19.92 Outros calçados, usados, exceto quando recebidos em doação

19.93 Outros calçados, usados, recebidos em doação

CAPÍTULO 20
PÉROLAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS

20.00 Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias

CAPÍTULO 21
FERRAMENTAS DE USO DOMÉSTICO

21.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas

21.20 Ferramentas eletromecânicas

21.90 Outras ferramentas de uso doméstico

CAPÍTULO 22
FERRAMENTAS DE USO PROFISSIONAL

22.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas

22.20 Ferramentas eletromecânicas

22.90 Outras ferramentas de uso profissional

CAPÍTULO 23
BENS DE CAPITAL

23.10 Máquinas e equipamentos projetados para a produção de armas, munições, explosivos e agentes químicos de guerra

23.20 Equipamentos para recarga de munições e suas matrizes

23.90 Outros bens de capital (máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de outros bens)

CAPÍTULO 24
ELETRODOMÉSTICOS, EXCETO APARELHOS DE ÁUDIO OU DE VÍDEO

24.10 Ventiladores

24.20 Enceradeiras, aspiradores de pó e máquinas de limpeza à vapor

24.30 Fogões e fornos, incluídos os de microondas

24.40 Refrigeradores e freezers

24.50 Máquinas de lavar ou secar roupa

24.60 Máquinas de lavar ou secar louça

24.70 Máquinas de costura

24.80 Aparelhos de ar condicionado

24.90 Outros eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo

CAPÍTULO 25
COMPUTADORES, IMPRESSORAS, MONITORES E OUTROS PERIFÉRICOS

25.1 Computadores

25.11 Computadores portáteis (palmtops e notebooks)

25.12 Computadores pessoais de mesa (desktops), sem impressora e sem monitor

25.13 Computadores pessoais de mesa (desktops), com impressora e sem monitor

25.14 Computadores pessoais de mesa (desktops), sem impressora e com monitor

25.15 Computadores pessoais de mesa (desktops), com impressora e com monitor

25.19 Outros computadores

25.20 Impressoras

25.30 Monitores

25.40 Teclados e mouses

25.50 Kits multimídia

25.60 Unidades leitoras ou gravadoras de CD-ROM

25.70 Unidades leitoras ou gravadoras de disquetes

25.90 Outros periféricos, exceto partes do código 90.2

CAPÍTULO 26
SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM, VÍDEO OU DADOS, NÃO GRAVADOS

26.10 Discos de vinil

26.20 Películas cinematográficas

26.30 Fitas cassete

26.40 Fitas de vídeo

26.50 Disquetes

26.60 Compact disks, digital video disks e assemelhados

26.70 Cartuchos para videogames

26.90 Outros suportes

CAPÍTULO 27
SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM, VÍDEO OU DADOS, GRAVADOS

27.10 Discos de vinil

27.20 Películas cinematográficas

27.30 Fitas cassete

27.40 Fitas de vídeo

27.5 Disquetes

27.51 Disquetes contendo jogos eletrônicos

27.52 Disquetes contendo programas de computador ou dados

27.59 Disquetes com outros conteúdos

27.6 Compact disks, digital video disks e assemelhados

27.61 Contendo apenas música

27.62 Contendo material de áudio e vídeo, exceto jogos eletrônicos

27.63 Contendo jogos eletrônicos

27.64 Contendo dados ou programas para computadores

27.69 Com outros conteúdos

27.70 Cartuchos para videogames

27.90 Outros suportes para gravação de som, vídeo e dados, gravados

CAPÍTULO 28
TELEFONES, FAXES, SECRETÁRIAS ELETRÔNICAS E FOTOCOPIADORAS

28.1 Telefones

28.11 Telefones que operem por fio

28.12 Telefones celulares

28.19 Outros telefones

28.20 Faxes

28.30 Secretárias eletrônicas

28.40 Fotocopiadoras

CAPÍTULO 29
APARELHOS DE ÁUDIO, EXCETO APARELHOS QUE TAMBÉM APRESENTEM FUNÇÃO DE VÍDEO

29.10 Rádios

29.20 Rádios combinados com relógio e despertador

29.30 Toca-fitas

29.40 Reprodutores de compact disk, reprodutores de digital video disk e assemelhados

29.50 Gravadores

29.60 Aparelhos que combinam em um só módulo dois ou mais dos seguintes elementos: rádios, toca-fitas, gravadores, reprodutores de compact disk, reprodutores de digital video disk e assemelhados

29.90 Outros reprodutores e gravadores de áudio, inclusive receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados

CAPÍTULO 30
APARELHOS DE VÍDEO E APARELHOS DE ÁUDIO E VÍDEO CONJUGADOS, EXCETO APARELHOS DE VIDEOGAMES OU DE INFORMÁTICA

30.1 Câmaras e projetores

30.11 Câmaras fotográficas

30.12 Câmaras de vídeo

30.13 Câmaras cinematográficas

30.14 Projetores cinematográficos

30.19 Outras câmaras e projetores

30.20 Televisores

30.30 Videocassetes

30.40 Televisores e videocassetes combinados em um só módulo

30.50 Reprodutores de compact disk, de digital video disk e assemelhados, que apresentem função de áudio e vídeo

30.90 Outros aparelhos de vídeo ou aparelhos de áudio e vídeo conjugados, inclusive receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados

CAPÍTULO 31
CONTÊINERES ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA USO EM MEIOS DE TRANSPORTE

31.00 Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de transporte

CAPÍTULO 32
VEÍCULOS, EXCETO BRINQUEDOS

32.1 Veículos rodoviários de passageiros

32.11 Automóveis blindados

32.12 Automóveis equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares

32.12 Outros automóveis

32.13 Motocicletas e ciclomotores

32.19 Outros veículos rodoviários de passageiros

32.2 Veículos rodoviários para transporte de mercadorias

32.21 Camionetas blindadas

32.22 Camionetas equipadas com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares

32.23 Outras camionetas

32.24 Caminhões blindados

32.25 Caminhões equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares

32.26 Outros caminhões

32.29 Outros veículos rodoviários para transporte de mercadorias

32.30 Bicicletas, exceto ergométricas

32.40 Aeronaves

32.50 Embarcações

32.9 Outros veículos

32.91 Outros veículos blindados

32.99 Outros veículos, exceto blindados

CAPÍTULO 33
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, EXCETO CÂMARAS E PROJETORES

33.1 Lentes

33.11 Lentes de contato

33.19 Outras lentes

33.20 Armações para óculos

33.3 Óculos

33.31 Óculos de sol

33.32 Óculos para correção visual

33.39 Outros óculos

33.4 Binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia

33.41 Lunetas para armas de fogo

33.49 Outros binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia

33.50 Microscópios

33.60 Instrumentos ópticos utilizados em laboratórios fotográficos

33.70 Instrumentos ópticos utilizados em cirurgia, odontologia, e laboratórios clínicos

33.80 Equipamentos para visão noturna

33.90 Outros instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores

CAPÍTULO 34
INSTRUMENTOS DE ORIENTAÇÃO, MEDIÇÃO E CONTROLE

34.10 Bússolas e instrumentos de navegação aérea ou marítima

34.20 Instrumentos de geodésia, topografia, fotogrametria, meteorologia e semelhantes

34.30 Balanças

34.40 Instrumentos de desenho

34.50 Equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados

34.90 Outros instrumentos de orientação, medição e controle

CAPÍTULO 35
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS; INSTRUMENTOS, APARELHOS E ARTEFATOS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA

35.10 Artigos e aparelhos ortopédicos

35.20 Aparelhos de massagem alimentados por energia elétrica

35.30 Artigos destinados a pesquisa clínica

35.90 Outros instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia

CAPÍTULO 36
RELÓGIOS, ISQUEIROS, CACHIMBOS E CANETAS

36.10 Relógios

36.20 Isqueiros

36.30 Cachimbos

36.40 Canetas

CAPÍTULO 37
INSTRUMENTOS MUSICAIS

37.10 Pianos

37.20 Órgãos

37.30 Violões

37.40 Guitarras

37.50 Gaitas

37.60 Flautas

37.90 Outros instrumentos musicais

CAPÍTULO 38
ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS ARTEFATOS BÉLICOS, EXCETO BRINQUEDOS

38.1 Armas

38.12 Espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares

38.19 Outras armas

38.20 Escudo a prova de balas

38.30 Mísseis

38.40 Foguetes

38.50 Minas explosivas e equipamento para detecção e lançamento de minas

38.60 Fogos de artifício e artifícios pirotécnicos

38.70 Pólvora e explosivos

38.80 Munições

38.90 Outros artefatos bélicos

CAPÍTULO 39
MÓVEIS

39.10 Móveis residenciais

39.20 Móveis para escritórios e outros estabelecimentos não residenciais, exceto mobiliário médico-cirúrgico

39.30 Mobiliário médico-cirúrgico (mesas de operação, camas reguláveis, cadeiras de dentista, e assemelhados)

39.90 Outros móveis

CAPÍTULO 40
APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

40.00 Aparelhos de iluminação

CAPÍTULO 41
BRINQUEDOS

41.10 Brinquedos de rodas (patins, velocípedes e semelhantes, exceto bicicletas)

41.20 Bonecos representando figuras humanas

41.30 Modelos reduzidos, montados ou para serem montados

41.40 Quebra-cabeças e assemelhados

41.50 Aparelhos para videogames

41.60 Armas de brinquedo e simulacros de armas

41.70 Foguetes de modelismo

41.90 Outros brinquedos

CAPÍTULO 42
APARELHOS PARA VIDEOGAMES E ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO

42.10 Aparelhos para videogames

42.20 Bilhares, roletas, boliches

42.90 Outros artigos para jogos de salão

CAPÍTULO 43
ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA, GINÁSTICA, ATLETISMO E OUTROS ESPORTES

43.00 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, e outros esportes

CAPÍTULO 44
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

44.10 Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão

44.20 Gravuras, estampas e litografias originais

44.30 Produções originais de arte estatuária ou de escultura

44.40 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

44.50 Antigüidades com mais de 100 anos

44.90 Outros objetos de arte, de coleção e antigüidades

CAPÍTULO 80
PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS POR OUTROS CÓDIGOS DESTA TABELA

80.10 Embalagem para produtos alimentícios

80.90 Outros produtos não especificados nem compreendidos por outros códigos desta Tabela

CAPÍTULO 90
PARTES

90.10 Partes de eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo

90.2 Partes de computadores, de impressoras, de monitores e de outros periféricos

90.21 Discos rígidos (hard disks), mesmo com um só conjunto cabeça-disco (head disk assembly)

90.22 Placas mãe (motherboards), placas de memória, placas de vídeo, placas de som, placas de fax/modem e outras placas de circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados

90.23 Cartuchos ou bobinas para impressoras

90.24 Outras partes para impressoras

90.25 Outras partes para monitores

90.29 Outras partes de computadores e de periféricos

90.30 Partes de aparelhos de áudio ou de vídeo, exceto partes de aparelhos de informática

90.4 Partes de veículos

90.41 Partes de veículos rodoviários, exceto blindados

90.42 Partes de veículos blindados

90.43 Partes de bicicletas, exceto ergométricas

90.44 Partes de aeronaves

90.45 Partes de embarcações

90.49 Partes de outros veículos

90.5 Partes de instrumentos de orientação, medição e controle

90.51 Partes de equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados

90.59 Outras partes de instrumentos de orientação, medição e controle

90.60 Partes de artigos e aparelhos ortopédicos, e de instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia

90.7 Partes de armas, munições e outros artefatos bélicos

90.71 Detonadores e acessórios iniciadores de explosivos

90.72 Silenciadores e reforçadores

90.79 Outras partes de armas, munições e outros artefatos bélicos

90.90 Partes de outros produtos"