Instrução Normativa SRF nº 57 de 31/05/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2001
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens importados para serem utilizados em serviços médicos de caráter humanitário.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1361 DE 21/05/2013):
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 452 e no inciso I do art. 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Na importação de bens, sem cobertura cambial, para serem utilizados em atividades clínicas e cirúrgicas de caráter humanitário, prestadas gratuitamente no País, serão aplicados os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão autorizados, em cada caso, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana).
Art. 2º A autorização prévia referida no parágrafo único do art. 1º será outorgada com base em solicitação formulada pelo órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação de caráter humanitário.
§ 1º No caso de ação promovida por entidade não-governamental, a autorização prévia referida no caput ficará condicionada à manifestação do órgão de saúde da administração pública direta, atestando o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º e o acompanhamento de sua execução.
§ 2º O promotor da ação de caráter humanitário, devidamente identificado no ADE expedido pela Coana, ficará responsável pelo cumprimento das exigências e formalidades estabelecidas nesta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 348, de 01.08.2003, DOU 04.08.2003)
"Art. 2º A autorização prévia referida no parágrafo único do artigo anterior será outorgada com base em solicitação formulada pela entidade sediada no Brasil, promotora da ação de caráter humanitário, instruída com documentação própria, emitida pelos órgãos federais de saúde.
Parágrafo único. A entidade referida no caput, devidamente identificada no ADE expedido pela Coana, ficará responsável pelo cumprimento das exigências e formalidades estabelecidas nesta Instrução Normativa."
Art. 3º Aos bens referidos no caput do art. 1º poderá ser aplicado o regime especial de admissão temporária, com suspensão total dos impostos incidentes na importação.
Art. 4º O despacho aduaneiro, na concessão do regime de admissão temporária, será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 1º A solicitação de aplicação do regime poderá ser formulada ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será procedido o despacho aduaneiro, previamente à chegada dos bens ao País, mediante o registro da respectiva DSI.
§ 2º O regime de admissão temporária será concedido mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
Art. 5º Os bens que forem consumidos no atendimento médico a que se refere o caput do art. 1º deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou de DSI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 6º Os bens que não forem despachados para consumo, na forma do artigo anterior, deverão ser reexportados no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira por ocasião da concessão do regime.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro de reexportação será realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
Art. 7º O termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime de admissão temporária será baixado à vista da declaração utilizada no despacho para consumo ou de reexportação.
Art. 8º Nos despachos aduaneiros referidos nesta Instrução Normativa será verificado o atendimento de controles específicos a cargo de outros órgãos.
Art. 9º O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de admissão temporária adotará as providências necessárias para garantir o adequado atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, em caráter prioritário, inclusive no que se refere ao fornecimento dos formulários a serem utilizados.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL