Decreto-Lei nº 1455 DE 07/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1976

Dispõe sobre a bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas, e dá outras providências

Art. 1º A isenção de tributos para a bagagem, no caso de passageiro que ingressa no País, alcança apenas:

I - roupas usadas, objetos e jóias de uso estritamente pessoal do passageiro, de natureza e em quantidade compatíveis com a duração e finalidade de sua estada no exterior ou no País;

II - livros e revistas do passageiro;

III - lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, desde que em unidade, assim também considerados os que formam jogo ou conjunto, e observado o limite de valor global de US$ 100.00 (cem dólares) ou o equivalente em outra moeda.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudica a isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, ressalvado o disposto no artigo 2º deste Decreto-Lei.

§ 2º A isenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica a máquinas ou aparelhos, elétricos ou eletrônicos, nem a bebidas, comestíveis e fumo, salvo quando adquiridos nas condições previstas no § 4º.

§ 3º Aos jornalistas, fotógrafos e cina, além dos objetos enumerados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, é concedida a isenção também a aparelho receptor de rádio, câmara fotográfica, filmador, máquina de escrever, gravador de som e binóculo, todos de tipo portátil, usados e em unidade.

§ 4º A isenção de tributos previstos no inciso III deste artigo poderá abranger mercadorias que o passageiro, no momento de sua chegada ao País, adquirir em loja franca ("free-shop") instalada em porto ou aeroporto nacional, desde que o respectivo pagamento seja feito em cheque de viagem ("traveller check") ou moeda conversível.

§ 5º A isenção de que trata o parágrafo precedente é condicionada à observância de limites de valor e especificações a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 6º As mercadorias trazidas do exterior, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, somente gozarão de isenção de tributos se atendidos os termos, limites e condições que forem fixados pelo Ministério da Fazenda, tendo em vista as peculiaridades de cada um daqueles locais.

Art. 2º Ficam excluídos da isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, os automóveis, as aeronaves e as embarcações, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinados a recreio, esporte ou competição.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos automóveis de propriedade das pessoas referidas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, quando dispensadas de função oficial exercida em País que proíba a venda dos veículos em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

a) que o veículo tenha sido licenciado e usado no País em que servia o interessado;

b) que o veículo pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias na data da dispensa da função;

c) que a dispensa da função tenha ocorrido ex-officio.

§ 2º Fica assegurado o tratamento previsto na legislação anterior aos automóveis:

a) das pessoas referidas na alíneas a, b, c, d e e do inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que, na data da vigência deste Decreto-Lei, já tenham sido adquiridos e licenciados no exterior, e tenham os interessados completado o prazo exigido para o gozo de isenção.

b) das pessoas referidas na alíneas f e g do inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que incluídos em redação de bens legalizada pela autoridade consular até a data da vigência deste Decreto-Lei.

§ 3º Na transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de automóveis desembaraçados com isenção, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais; mais de doze até vinte e quatro meses, 25%; mais de vinte e quatro até trinta e seis meses, 50%; mais de trinta e seis até quarenta e oito meses, 75%; mais de quarenta e oito e menos de sessenta meses, 90%.

Art. 3º Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiros procedentes do exterior, os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$ 100.00 (cem dólares), ou o equivalente em outras moedas, sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III e o § 3º do artigo 1º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.504, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976)

Art. 4º Os bens referidos no artigo anterior ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, adotando-se para a cobrança do Imposto sobre a Importação a classificação genérica e as alíquotas a seguir indicadas:

I - bebidas alcoólicas ..................................... 400%

I - produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos;

artigos de peleteria, cartas para jogar, despertadores

e isqueiros ...................................................... 350%

III - outros ....................................................... 250%

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, que continuam com o seu regime próprio de tributação.

Art. 5º Os bens trazidos em bagagem de passageiro para os quais não esteja prevista isenção ou que não se conformarem às limitações do artigo 3º, não se qualificam como bagagem, sujeitando-se ao regime de importação comum.

Art. 6º O Ministro da Fazenda poderá aplicar as disposições deste Decreto-Lei à bagagem de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 )

Art. 8º Os bens desembaraçados como bagagem, com isenção ou com o pagamento de tributos, não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda nem vendidos, senão com o pagamento dos tributos dispensados, segundo as normas vigentes, e, no caso de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei, com o cumprimento das demais obrigações exigidas para o regime de importação comum.

Art. 9º O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 9º O regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal."

2) Ver Decreto nº 6.759, de 05.02.2009, DOU 06.02.2009 , que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Art. 10. O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada à exportação, em local alfandegado:

I - de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no caso da modalidade de regime comum;

II - de uso privativo, com direito à utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade de regime extraordinário.

§ 1º O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado à empresa comercial exportadora constituída na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, sob controle fiscal, compreendendo o regime de entreposto aduaneiro de exportação e o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.
§ 1º O regime de entreposto aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria, com suspensão do pagamento de tributos.
§ 2º Considera-se regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, aquele que permite o depósito da mercadoria com direito a utilização dos benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.
§ 3º O regime referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido a empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972."

Art. 11. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. O regime de entreposto aduaneiro, em relação aos seus usuários, poderá ser de uso público ou de uso privativo.
Parágrafo único. O regime de entreposto aduaneiro privativo, destinado ao uso exclusivo, de seu beneficiário, somente será concedido na exportação."

Art. 12. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. O regime de entreposto aduaneiro de uso público será concedido pelo Ministro da Fazenda, mediante permissão a título precário, após a realização de concorrência pública para seleção dos interessados.
§ 1º O regime de que trata este artigo, nos termos e condições a serem fixados no regulamento, poderá ser concedido:
I - a empresas de armazéns gerais;
II - a empresas comerciais exportadoras a que se refere o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
III - a empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de cargas;
§ 2º O regime referido neste artigo poderá ser concedido cumulativamente, na importação e exportação observada a restrição contida no § 3º do artigo 10 deste Decreto-Lei."

Art. 13. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. O regime de entreposto aduaneiro de uso privativo será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante autorização a título precário.
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo poderá ser concedido nos termos e condições fixados no regulamento, a empresas ou entidades públicas ou privadas."

Art. 14. A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá permitir, nos termos e condições fixados em regulamento, que a conferência e o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sejam efetuados em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazos específicos de permanência nos locais alfandegados mencionados no caput deste artigo, quando se tratar de peças de reposição destinadas a aeronaves, navios ou a outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 15. Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.371, de 28.11.2006, DOU 29.11.2006 , conversão da Medida Provisória nº 315, de 03.08.2006, DOU 04.08.2006 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 15. Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contrapagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível."

2) Ver Decreto nº 6.759, de 05.02.2009, DOU 06.02.2009 , que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

§ 1º Somente poderão explorar as lojas de que trata este artigo as pessoas ou firmas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal, através de um processo de pré-qualificação.

§ 2º A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das referidas lojas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste artigo.

§ 3º Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos.

§ 4º Atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, as lojas a que se refere este artigo poderão fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País.

Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.

§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 12723 DE 09/10/2012)

Art. 16. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada à exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 16. A Secretaria da Receita Federal poderá aplicar o regime de entreposto aduaneiro, a título temporário, observadas as disposições deste Decreto-Lei, aos locais destinados a receber mercadorias para concursos, exposições, feiras de amostra e outras manifestações do mesmo gênero."

2) Ver Decreto nº 6.759, de 05.02.2009, DOU 06.02.2009 , que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Art. 17. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. A mercadoria poderá permanecer sob o regime de entreposto aduaneiro por prazo não superior a um ano, conforme prescrever o regulamento.
§ 1º Em casos especiais, poderá o Ministro da Fazenda estender para até 3 (três) anos o prazo referido no caput deste artigo.
§ 2º Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria, sob pena de ser considerada abandonada para os efeitos do disposto no art. 23 deste Decreto-Lei, deverá ser, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias:
a) devolvida, reexportada ou despachada para consumo, quando estiver submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação;
b) exportada, revendida, devolvida, reinternada ou destruída, quando submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação;
§ 3º A reexportação da mercadoria que estiver depositada sob o regime de entreposto aduaneiro na importação dependerá de autorização prévia da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX."

Art. 18. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários.

Parágrafo único. Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento:

I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum;

II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que entender necessários.
Parágrafo único. Ocorrendo falta de mercadoria, o depositário responde:
a) pelo pagamento dos tributos devidos, gravames cambiais e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato, quando se tratar do regime de entreposto aduaneiro na importação;
b) pelo recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, tratando-se do regime de entreposto aduaneiro de exportação;
c) pelo recolhimento dos tributos dispensados e benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, no caso do regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação."

Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação:

I - o prazo de vigência;

II - os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime;

III - as operações comerciais e as industrializações admitidas; e

IV - as formas de extinção admitidas. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. Além das formalidades necessárias à concessão, o regulamento disporá sobre:
a) as obrigações a serem impostas aos beneficiários, permissionários ou usuários;
b) as normas relativas à cassação da permissão ou da autorização, na ocorrência de descumprimento, pelo permissionário ou beneficiários, das disposições legais e regulamentares pertinentes;
c) os controles fiscais para o transporte da mercadoria a partir do local da descarga ou do estabelecimento do depositante ou do produtor-vendedor, conforme o regime;
d) as condições para admissão da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro;
e) as formalidades a serem observadas para entrada, depósito e saída de mercadoria no entreposto aduaneiro;
f) as operações comerciais e as manipulações admitidas;
g) os requisitos essenciais relativos às instalações e demais condições para pleno exercício da fiscalização."

Parágrafo único. Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 20. Aplicam-se ao regime de entreposto aduaneiro, no que couber, as disposições contidas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 21. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 21. Os regimes de entreposto aduaneiro de uso público, concedidos anteriormente à vigência deste Decreto-Lei, ficam mantidos independentemente de nova concessão ou ratificação devendo contudo, adaptar-se às disposições do regulamento a ser baixado, dentro do prazo nele fixado, sob pena de automática cassação."


Art. 22. O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários, beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9 a 21 deste Decreto-Lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 .

(Revogado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013):

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013):

Art. 22. Os custos administrativos de fiscalização e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, relativamente a:

I - atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros;

II - deslocamento de servidor para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição de expediente ou da respectiva região metropolitana; e

III - verificação técnica-operacional tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação para regime aduaneiro especial.

§ 1º Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros:

I - a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição; e

II - a atividade de controle e despacho aduaneiro em recinto de zona secundária ou em estabelecimento do importador ou do exportador, excetuadas as bases militares, recintos para a movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e qualquer recinto administrado diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º O ressarcimento relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros será devido pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por carga desembaraçada, qualquer que seja o regime aduaneiro, excetuados:

I - correspondência e documentos; e

II - cargas no regime de trânsito aduaneiro.

§ 3º O ressarcimento relativo às despesas referidas no inciso II do caput será devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas do deslocamento requerido.

§ 4º O ressarcimento relativo à verificação técnica-operacional, de que trata o inciso III do caput, será devido:

I - pela pessoa jurídica interessada no alfandegamento, no valor de:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma única vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e

II - pela pessoa jurídica empresarial que pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez.

§ 5º Para efeito do disposto no § 2º, considera-se carga:

I - a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por uma declaração aduaneira; ou

II - no caso de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas a transportador.

§ 6º O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser recolhido:

I - até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2º;

II - até o quinto dia útil do mês seguinte ao da realização do deslocamento requerido, na hipótese do § 3º;

III - antes da protocolização do requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro especial, nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do § 4º; e

IV - até 30 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea "b" do inciso I do § 4º.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vigência.

§ 8º Os valores de ressarcimento referidos nos §§ 2º e 4º poderão ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 23. Consideram-se dano ao erário as infrações relativas às mercadorias:

I - importadas, ao desamparo de Guia de Importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;

II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:

a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou

b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou

c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o art. 56 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-Lei; ou

d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.

III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção do seu desembaraço;

IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 66, de 29.08.2002, DOU 30.08.2002 )

§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 66, de 29.08.2002, DOU 30.08.2002 )

§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 66, de 29.08.2002, DOU 30.08.2002 )

§ 3º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A pena prevista no § 1º converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 66, de 29.08.2002, DOU 30.08.2002 )"

§ 4º O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 66, de 29.08.2002, DOU 30.08.2002 )

Art. 24. Consideram-se igualmente dano ao erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 25. As mercadorias nas condições dos artigos 23 e 24 serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional.

Art. 26. As mercadorias de importação proibida na forma de legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Independentemente do curso de processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto-Lei.

Art. 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.

§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.

§ 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.

§ 3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.

§ 4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá à decisão do Ministro da Fazenda, em instância única.

§ 5º As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual:

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5º, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 28. Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a alienação ou destinação das mercadorias objeto da pena de perdimento."

2) Ver Portaria RFB nº 2.206, de 11.11.2010, DOU 12.11.2010 , que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda para pessoas jurídicas de mercadorias apreendidas ou abandonadas.

Art. 29. A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas:

I - alienação, mediante:

a) licitação; ou

b) doação a entidades sem fins lucrativos;

II - incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública;

III - destruição; ou

IV - inutilização. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 29. A alienação ou destinação será efetivada da seguinte forma:
I - mercadorias com notórias possibilidades de comercialização externa:
a) venda a empresas comerciais exportadoras que assumam compromisso de comprovar sua efetiva exportação;
b) venda a lojas francas.
II - mercadorias de difícil comercialização externa: outras formas de destinação, conforme critérios e condições a serem fixados pelo Ministro da Fazenda."

2) Ver Portaria MF nº 282, de 09.06.2011, DOU 13.06.2011 , que estabelece os critérios e as condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.

§ 1º As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas:

I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou

II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de:

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1988, o produto da alienação de que trata este artigo terá a seguinte destinação:
a) 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 ;
b) 40% (quarenta por cento) ao Programa Nacional de Voluntariado - PRONAV, da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, instituída pelo Decreto-Lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.411, de 21.01.1988, DOU 22.01.1988)"

§ 1º-A. (VETADO). (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 12715 DE 18/09/2012)

§ 1º-B. (VETADO).(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 12715 DE 18/09/2012)

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para atendimento dos encargos de administração e alienação das mercadorias apreendidas.

§ 3º Os recursos necessários à execução do disposto no parágrafo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento.

§ 4º Caberá à Secretaria da Receita Federal a administração e alienação das mercadorias apreendidas.

§ 5º O produto da alienação de que trata a alínea a do inciso I do caput terá a seguinte destinação:

I - 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 ; e

II - 40% (quarenta por cento) à seguridade social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 6º Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124 , 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 7º As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 8º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 10. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 11. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 12. Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 13. A alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Redação dada pela Medida Provisória Nº 563 DE 03/04/2012:

§ 13. A alienação mediante licitação, prevista na alínea "a" do inciso I do caput, será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 30. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.

§ 1º Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que:

I - não houver declaração de importação ou de exportação;

II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou

III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.

§ 2º Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , tendo como termo inicial a data da apreensão. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 30. As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma deste artigo.
§ 1º Semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento poderão ser destinadas:
a) para venda mediante licitação pública; ou
b) para incorporação a órgãos da Administração Pública, ou para entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º, do artigo 27, deste Decreto-Lei.
§ 2º O prejudicado será indenizado com base no valor da venda ou, se incorporadas conforme o § 1º deste artigo, no valor arbitrado constante do processo administrativo, atualizado pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando fizer jus à devolução das mercadorias destinadas na forma deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985, DOU 24.12.1985 )"

2) Ver Portaria RFB nº 2.206, de 11.11.2010, DOU 12.11.2010 , que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda para pessoas jurídicas de mercadorias apreendidas ou abandonadas.

Art. 31. Decorrido o prazo de que trata a letra a do inciso II do artigo 23, o depositário fará, em 5 (cinco) dias, comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador.

§ 1º Feita a comunicação de que trata este artigo dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do FUNDAF, efetuará o pagamento ao depositário da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria.

§ 2º Caso a comunicação estabelecida neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada.

Art. 32. Para os efeitos do disposto no inciso II do artigo 23, as mercadorias já entradas em recintos alfandegados contarão novo prazo a partir da data de vigência deste Decreto-Lei.

Art. 33. Na aquisição de mercadorias, as lojas francas darão obrigatoriamente preferência às disponibilidades do estoque da Secretaria da Receita Federal.

Art. 34. Constitui falta grave praticada pelos chefes de órgãos da Administração Direta ou Indireta, promover importação ao desamparo de Guia de Importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma de legislação em vigor.

§ 1º A apuração da irregularidade de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente.

§ 2º O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições do caput deste artigo, ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º O Ministro da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal, na ocorrência de infrações na importação que envolvam órgãos da Administração Pública.

Art. 35. O Ministro da Fazenda disporá quanto à exigência de Guia de Importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao embarque no exterior, para a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

Art. 36. o Poder Executivo poderá fixar limites máximos globais das importações a serem realizadas anualmente pela Zona Franca de Manaus.

Art. 37. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991 )

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de:

a) bagagem de passageiros;

b) aplicação do disposto pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;

c) aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968 .

Art. 38. As operações de reexportação de mercadorias somente serão autorizadas pelas repartições fiscais, após pronunciamento favorável da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX.

Art. 39. O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a liberação de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais, antes da decisão final.

Art. 40. Aos processos de apreensão existentes na data de vigência deste Decreto-Lei aplicar-se-ão as disposições nele contidas, no que couber.

Art. 41. Ficam revogados o § 2º do artigo 3º e o artigo 5º do Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968; os artigos 79 e 88 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; o artigo 38 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e o Decreto-Lei nº 517, de 7 de abril de 1969.

Art. 42. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

João Paulo dos Reis Velloso.