Portaria RFB nº 2206 DE 11/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2010

Regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 200 DE 18/07/2022):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto na legislação, em especial nos artigos 28 a 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011, na Portaria MF nº 548, de 23 de novembro de 2009, e na Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, RESOLVE: (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria RFB Nº 2347 DE 08/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009 e tendo em vista o disposto na legislação, em especial nos artigos 28 a 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, na Portaria MF nº 548, de 23 de novembro de 2009, e na Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002,

Resolve:

Do Sistema de Leilão Eletrônico (SLE)

Art. 1º O leilão de mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma eletrônica, de acordo com o disposto na Portaria MF nº 548, de 23 de novembro de 2009, destina-se a receber lances a distância, em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet e submete-se ao regulamento estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único. O SLE será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.

Da Participação no Leilão Eletrônico

(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 2347 DE 08/11/2012):

Art. 2º. A participação no leilão eletrônico se dará mediante o uso de certificado digital válido do contribuinte interessado, via acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), na opção de atendimento "Sistema de Leilão Eletrônico", no endereço www.receita.fazenda.gov.br, considerando-se as informações relativas ao respectivo certificado digital vinculadas às transações inerentes e eventualmente realizadas no SLE. 

§ 1º No caso de Pessoa Jurídica, será facultado o acesso ao serviço do SLE por meio do certificado digital do responsável da empresa registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou pelo certificado digital de procurador, mediante alteração do perfil de acesso no e-CAC e informação do número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que será representada no leilão.

§ 2º No caso de Pessoa Física, será facultado o acesso ao Serviço do SLE, também, por meio de certificado digital de procurador, mediante alteração do perfil de acesso no e-CAC e informação do número de inscrição do CPF da Pessoa Física que será representada no leilão.

§ 3º Para cadastrar um procurador, o contribuinte deverá utilizar a opção de atendimento "Procuração Eletrônica" no e-CAC, no caso de possuir certificado digital; ou proceder a "Solicitação de Procuração para a Receita Federal do Brasil", no caso do outorgante não possuir certificado digital.

§ 4º A participação no leilão realizado por meio eletrônico, em quaisquer de suas fases, implica responsabilidade legal do licitante e presunção de sua capacidade técnica para realização das operações e transações inerentes ao SLE, ainda que representado por intermédio de procurador.

§ 5º O uso do certificado digital pelo licitante é de exclusiva responsabilidade deste, incluindo qualquer operação e transação efetuada, não cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a responsabilidade por uso indevido e eventuais danos decorrentes, ainda que causados por ou para terceiros, e também por uso inadequado de senha.

§ 6º Para os lotes identificados em Edital como compatíveis com o uso ou o consumo por pessoa física, a Comissão de Licitação:

I - registrará no SLE a possibilidade dos lotes receberem propostas de valor de compra oriundas de pessoas físicas, sem prejuízo da possibilidade de participação, nesses mesmos lotes, de pessoas jurídicas;

II - restringirá a quantidade de lotes de mesmo tipo possíveis de recebimento de propostas de valor de compra por um mesmo proponente pessoa física, quando esta restrição constar no Edital.

§ 7º Para fins da restrição de que trata o item II do parágrafo anterior, consideram-se lotes de mesmo tipo aqueles compostos por mercadorias iguais ou similares, para os quais se possa adotar designação genérica comum para identificação do lote, a exemplo de lote do tipo vestuário, veículo, eletrônico, informática.

§ 8º Consideram-se pessoas jurídicas, para fins desta Portaria, todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, obrigadas a inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) conforme regulamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 2º A participação no leilão eletrônico se dará mediante o uso de certificado digital válido do contribuinte interessado, via acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), na opção de atendimento "Sistema de Leilão Eletrônico", no endereço www.receita.fazenda.gov.br, considerando-se as informações relativas ao respectivo certificado digital vinculadas às transações inerentes e eventualmente realizadas no SLE.

§ 1º Será facultado o acesso ao serviço do SLE por meio do certificado digital do responsável da empresa registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou pelo certificado digital de procurador, mediante alteração do perfil de acesso no e-CAC e informação do número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que será representada no leilão.

§ 2º Para cadastrar um procurador, o contribuinte deverá utilizar a opção de atendimento "Procuração Eletrônica" no e-CAC, no caso de possuir certificado digital; ou proceder a "Solicitação de Procuração para a Receita Federal do Brasil", no caso do outorgante não possuir certificado digital.

§ 3º A participação no leilão realizado por meio eletrônico, em quaisquer de suas fases, implica responsabilidade legal do licitante e presunção de sua capacidade técnica para realização das operações e transações inerentes ao SLE, ainda que representado por intermédio de procurador.

§ 4º O uso do certificado digital pelo licitante é de exclusiva responsabilidade deste, incluindo qualquer operação e transação efetuada, não cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a responsabilidade por uso indevido e eventuais danos decorrentes, ainda que causados por ou para terceiros, e também por uso inadequado de senha.

Da Etapa de Apresentação das Propostas de Valor de Compra

Art. 3º A proposta de valor de compra do lote deverá ser apresentada mediante registro eletrônico no SLE, antes da abertura da Sessão Pública, e no prazo a ser definido no edital do leilão, sendo vedada a apresentação de proposta por qualquer outro meio.

§ 1º Somente poderão participar desta etapa os interessados que cumprirem os requisitos para participar em leilão eletrônico, nos termos do art. 2º desta Portaria.

§ 2º Cada proponente poderá apresentar uma única proposta por lote, podendo alterá-la ou excluí-la até o final do prazo previsto no edital para o recebimento de propostas.

§ 3º Os valores propostos serão de exclusiva responsabilidade do proponente, não lhe assistindo o direito, findo o prazo de recebimento de propostas, de proceder e pleitear alterações sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.

§ 4º O valor da proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo do lote constante do respectivo edital, estabelecido pela Comissão de Licitação, em avaliação que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data da publicação do edital. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria RFB Nº 3010 DE 29/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O valor da proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo do lote constante do respectivo edital, estabelecido pela Comissão de Licitação, em avaliação que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 dias consecutivos anteriores à data da publicação do edital."

§ 5º O Aviso contendo o Resumo do edital será publicado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias consecutivos antes do último dia previsto no próprio edital para recebimento das propostas, nos termos da legislação vigente.

§ 6º O edital e respectivo anexo deverão estar disponíveis no SLE, para consulta pública, depois da última publicação obrigatória do Aviso do seu Resumo, e antes do prazo previsto, no próprio edital, para início do recebimento das propostas. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria RFB Nº 3010 DE 29/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º O edital e respectivo anexo deverão estar disponíveis no SLE, para consulta pública, depois da última publicação obrigatória do Aviso do seu Resumo, e antes do primeiro dia previsto, no próprio edital, para recebimento das propostas."

§ 7º A data final para recebimento das propostas deverá ser anterior à data da abertura da Sessão Pública, e as horas de início e de fim para recebimento de propostas deverão ser inteiras.

§ 8º A data final do prazo previsto em edital para visitação e exame dos lotes pelos licitantes deve ser anterior ao último dia previsto no próprio edital para recebimento das propostas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).

§ 9º Para fins de participação em leilão eletrônico, considera-se a matriz e as filiais de uma pessoa jurídica (empresa) como um mesmo proponente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 59 DE 30/01/2019).

Da Sessão Pública

Art. 4º A abertura da Sessão Pública se dará com a verificação da regularidade fiscal, da regularidade jurídica, esta mediante consulta à situação cadastral da pessoa jurídica e da pessoa física, e de eventuais impossibilidades decorrentes de restrição ao direito de participar em licitações e, por último, com o ordenamento das propostas de valor de compra para cada lote, em data fixada no edital, nos termos deste artigo. (Redação do caput dada pela Portaria RFB Nº 707 DE 17/02/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 4º. A abertura da Sessão Pública se dará com a verificação da regularidade fiscal, da regularidade jurídica, esta mediante consulta à situação cadastral da pessoa jurídica e da pessoa física, e de eventuais impossibilidades decorrentes de sanção aplicada no âmbito dos leilões da RFB e, por último, com o ordenamento das propostas de valor de compra para cada lote, em data fixada no edital, nos termos deste artigo. (Redação do caput dada pela Portaria RFB Nº 2347 DE 08/11/2012).

Art. 4º A abertura da Sessão Pública se dará com a verificação da regularidade fiscal, da regularidade jurídica, esta mediante consulta à situação cadastral da pessoa jurídica, e de eventuais impossibilidades decorrentes de sanção aplicada no âmbito dos leilões da RFB e, por último, com o ordenamento das propostas de valor de compra para cada lote, em data fixada no edital, nos termos deste artigo.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 2347 DE 08/11/2012):

§ 1º Será desclassificada a proposta apresentada por proponente, que:

I - Tratando-se de Pessoa Jurídica:

a) na data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública não possua Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitidas previamente à data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública; ou (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) na data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública, não possua Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros e Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União válidas ou, no caso de emissão de certidão a partir de 03.11.2014, não possua Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitidas até o dia anterior à data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública; ou (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 1827 DE 21/10/2014).
Nota: Redação Anterior:
a) na data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública, não possua Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros e Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União válidas, emitidas até o dia anterior à data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública; ou

b) até o dia anterior à data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública, esteja com situação cadastral da Pessoa Jurídica (CNPJ) igual à inapta, suspensa, nula ou baixada.

c) na data fixada em Edital para a Abertura da Sessão Pública, possua sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) nos tipos previstos em Edital; (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) Na data fixada neste Edital para a Abertura da Sessão Pública, possua sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) nos tipos previstos em Edital; (Alínea acrescentada pela Portaria RFB Nº 707 DE 17/02/2014).

II - Tratando-se de Pessoa Física:

a) na data fixada em Edital para a Abertura da Sessão Pública não possua Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitidas previamente à data fixada para Abertura da Sessão Pública; ou (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) na data fixada em Edital para a Abertura da Sessão Pública, não possua Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União válidas ou, no caso de emissão de certidão a partir de 03.11.2014, não possua Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitidas previamente à data fixada para Abertura da Sessão Pública; ou (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 1827 DE 21/10/2014).
Nota: Redação Anterior:
a) na data fixada em Edital para a Abertura da Sessão Pública, não possua Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União válidas, emitidas previamente à data fixada para Abertura da Sessão Pública; ou

b) até o dia anterior à data fixada neste Edital para a Abertura da Sessão Pública, esteja com situação cadastral da Pessoa Física - CPF diferente de "regular"; ou

c) na data fixada em Edital para a Abertura da Sessão Pública, possua sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) nos tipos previstos em Edital; (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) na data fixada neste Edital para a Abertura da Sessão Pública, possua sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) nos tipos previstos em Edital. (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 707 DE 17/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
c) Exerça, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público na Secretaria da Receita Federal do Brasil; ouque possuam qualquer outro vínculo de natureza trabalhista com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

d) Exerça, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público na Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou que possuam qualquer outro vínculo de natureza trabalhista com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Alínea acrescentada pela Portaria RFB Nº 707 DE 17/02/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 1º Será desclassificada a proposta apresentada por proponente, que:

I - na data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública, não possua Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros e Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União válidas, emitidas até o dia anterior à data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública; ou

II - até o dia anterior à data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública, esteja com situação cadastral da Pessoa Jurídica (CNPJ) igual à inapta, suspensa, nula ou baixada.

§ 2º O sistema ordenará as propostas classificadas em ordem decrescente de valor, para cada lote.

§ 3º Não havendo proposta classificada para determinado lote, este será considerado como lote não arrematado.

§ 4º Considera-se a data de realização do leilão, para fins de observância das normas aplicáveis à matéria, a data de abertura da Sessão Pública.

§ 5º A verificação da regularidade fiscal, da regularidade jurídica e da impossibilidade decorrente de restrição ao direito de participar em licitações se processará mediante consulta a sistemas informatizados específicos, sem prejuízo de posterior conferência ou exigência de documentação comprobatória dos arrematantes, antes da entrega das mercadorias, nos termos estabelecidos em edital. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 707 DE 17/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A verificação da regularidade fiscal, da regularidade jurídica e do impedimento decorrente de sanção aplicada no âmbito dos leilões promovidos pela RFB se processará mediante consulta a sistemas informatizados específicos, sem prejuízo de posterior conferência ou exigência de documentação comprobatória dos arrematantes, antes da entrega das mercadorias, nos termos estabelecidos em edital.

Art. 5º Será declarado vencedor do lote o proponente que tiver apresentado a única proposta classificada para o lote. (Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 29 DE 05/01/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Será declarado vencedor de lote o proponente que:

I - tiver apresentado a proposta de maior valor, desde que não exista proposta com valor igual ou de até 10% (dez por cento) inferior a ela;

II - tiver apresentado a única proposta classificada para o lote.

(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 29 DE 05/01/2018):

Art. 6º Se não houver vencedor do lote na forma prevista no art. 5º, a sessão do leilão prosseguirá, em cada lote, com lances sucessivos ofertados somente pelo proponente que apresentar a maior proposta e pelos proponentes das que apresentarem propostas com valor igual ou até 10% (dez por cento) inferior à maior proposta.

§ 1º Na hipótese de não haver pelo menos 3 (três) proponentes aptos a ofertar lances nas condições previstas no caput, prosseguirão na etapa de lances os que apresentarem as propostas de maior valor, até o máximo de 3 (três) proponentes.

§ 2º Se houver propostas de igual valor nas condições previstas no § 1º, os seus proponentes também prosseguirão na etapa de lances.

§ 3º A comissão de licitação determinará o prazo estimado para duração da fase de recepção de lances, que não será inferior a 1 (uma) hora se houver lotes em disputa.

§ 4º Se não houver lances para o lote, será declarado vencedor do lote o proponente que:

I - tiver apresentado a proposta de maior valor; ou

II - for sorteado, mediante sorteio eletrônico, caso exista empate de propostas de maior valor, após a convocação de todos os licitantes para acompanhar o sorteio, por meio de mensagem eletrônica do sistema.

§ 5º O valor inicial do lance de cada lote será o valor da maior proposta de valor de compra classificada para o lote, considerando-se esse valor como lance ofertado ao qual fica obrigado o proponente da proposta.

§ 6º Durante a fase de recepção de lances, o licitante poderá oferecer somente lances sucessivos de valor superior ao maior até então registrado no SLE para cada lote.

§ 7º O edital de leilão poderá estabelecer, na sucessão de lances, o valor mínimo a ser adicionado ao próximo lance, em relação ao último valor de lance registrado, observada a proporcionalidade e a razoabilidade entre a faixa de incremento e o valor mínimo do lote.

§ 8º Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, registrando-se no SLE apenas aquele que for recebido primeiro.

§ 9º Se não for possível a realização do leilão no dia marcado para a abertura da sessão pública, esta ficará adiada para o primeiro dia útil subsequente, mantido o mesmo horário para abertura da sessão para lances.

§ 10. A participação na sessão pública e eventual arrematação do lote não dispensam a verificação de quaisquer impedimentos do licitante em outras fases do leilão nem afastam a aplicação de penalidades previstas em edital.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Não havendo vencedor de lote na forma do artigo anterior, a sessão do leilão prosseguirá, em cada lote, com lances sucessivos ofertados somente pelo proponente que apresentar a maior proposta e pelos proponentes das propostas com valor igual ou de até 10% (dez por cento) inferior à maior proposta.

§ 1º A Comissão de Licitação determinará prazo estimado, não inferior a 1 (uma) hora, para duração da fase de recepção de lances.

§ 2º Não havendo lances para o lote, será declarado vencedor do lote o proponente que:

I - tiver apresentado a proposta de maior valor;

II - for sorteado, mediante sorteio eletrônico, caso exista empate de propostas de maior valor, após a convocação de todos os licitantes, via mensagem eletrônica do sistema, para acompanharem o sorteio. (Redação dada pela Portaria RFB Nº 2347 DE 08/11/2012)

Nota: Redação Anterior:
II - for sorteado, mediante sorteio eletrônico, caso exista empate de propostas de maior valor.

§ 3º O valor inicial do lance de cada lote será o valor da maior proposta de valor de compra classificada para o lote, considerando-se esse valor como lance ofertado ao qual fica obrigado o proponente da proposta.

§ 4º Durante a fase de recepção de lances, o licitante somente poderá oferecer lances sucessivos de valor superior ao maior até então registrado no SLE para cada lote.

§ 5º O edital de leilão poderá prever diferença de valores mínimos na sucessão de lances, em relação ao último valor de lance registrado, observada a proporcionalidade e a razoabilidade entre a faixa de incremento e o valor mínimo do lote. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O edital de leilão poderá prever diferença de valores mínimos na sucessão de lances, em relação ao último valor de lance registrado.

§ 6º Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, registrando-se no SLE apenas aquele que for recebido primeiro.

§ 7º Não sendo possível a realização do leilão no dia marcado para a abertura da Sessão Pública, esta fica adiada para o primeiro dia útil subseqüente, mantido o mesmo horário para abertura da Sessão para lances.

§ 8º A participação na Sessão Pública e eventual arrematação do lote não invalidam, em outras fases do leilão, a verificação de quaisquer impedimentos do licitante, nos termos e nas penalidades previstas em edital.

Art. 7º O licitante poderá apresentar lances, para os lotes abertos para lances, exclusivamente por meio do SLE, sendo informado do seu recebimento e registro.

Parágrafo único. As informações relativas ao valor do maior lance registrado por lote serão disponibilizadas no SLE, vedada a identificação do licitante que o ofertou.

Art. 8º A etapa de lances será encerrada a partir do prazo estimado determinado pela Comissão de Licitação para duração da sessão, decorrido um período de tempo de até 15 (quinze) minutos, aleatoriamente determinado pelo SLE, para cada lote, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances, sendo declarado vencedor do lote o licitante que ofertou o maior lance.

Art. 9º O sistema disponibilizará campo próprio para o envio de mensagens da Comissão de Licitação aos licitantes.

Art. 10. Na hipótese de desconexão da Comissão de Licitação com o SLE, no decorrer da etapa de lances, e se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Da Adjudicação do Lote ao Arrematante

(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 29 DE 05/01/2018):

Art. 11. Encerrada a etapa de lances, os vencedores serão informados por meio do SLE e a Comissão de Licitação adjudicará os lotes aos respectivos arrematantes.

Parágrafo único. Na hipótese do sorteio de que trata o inciso II do § 4º do art. 6º, será informado por meio do SLE o lance vencedor sorteado para a devida adjudicação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Encerrada a etapa de lances, o SLE informará os vencedores e a Comissão de Licitação adjudicará os lotes aos respectivos arrematantes.

Parágrafo único. Na hipótese do sorteio de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º, o SLE informará o lance vencedor sorteado para a devida adjudicação.

Art. 12. Encerrada a Sessão Pública, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada pelos membros da Comissão de Licitação, na qual constarão os lotes vendidos, a identificação dos arrematantes e o histórico das atividades desenvolvidas durante a realização do leilão, em especial os fatos relevantes.

Art. 13. O valor do lance vencedor deverá ser pago:

I - integralmente até o primeiro dia útil subseqüente à data de adjudicação; ou

II - mediante o pagamento do percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do lance até o primeiro dia útil subsequente à data de adjudicação - o qual consubstanciará em sinal (arras confirmatórias) e o pagamento do percentual restante do complemento do valor do lance no prazo em até 8 (oito) dias seguidos, contados da data da adjudicação. (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - mediante o pagamento do percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do lance até o primeiro dia útil subseqüente à data de adjudicação - o qual consubstanciará em sinal (arras confirmatórias) e o pagamento do percentual restante do complemento do valor do lance no prazo de 8 (oito) dias seguidos, contados da data da adjudicação.

§ 1º Ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte, a ausência de pagamento do valor de arrematação devido, ou de qualquer parte deste, ensejará a perda dos valores eventualmente já pagos e do direito do recebimento do lote ou de qualquer parte do lote, podendo o respectivo lote ser imediatamente alocado em outro leilão, sem prejuízo das sanções cabíveis e previstas em edital. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte, caso o arrematante efetue o pagamento do sinal e, a posteriori, não execute regularmente o pagamento do valor restante, nos termos do inciso II do caput, será retido o valor pago a título de sinal e declarada cancelada a arrematação.

§ 2º O pagamento em atraso, quando admitido e na forma prevista em edital, implicará multa a título de mora, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria RFB Nº 3010 DE 29/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O pagamento em atraso, quando admitido em edital, implicará acréscimo do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do lance ofertado, a título de mora, conforme o disposto no art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993."

§ 3º O pagamento do percentual restante do complemento do valor do lance de que trata o inciso II do caput deverá ser antecipado, na hipótese do vencimento do prazo recair em dia não útil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O pagamento do percentual restante do complemento do valor do lance de que trata o inciso II do caput deverá ser antecipado, na hipótese do prazo de 08 (oito) dias recair em dia não útil.

Das Disposições Finais

Art. 14. Entendendo necessário efetuar correções na descrição dos lotes, para saneamento de omissões ou erros verificados e desde que tais correções não ensejem alteração no preço mínimo do lote, a Comissão de Licitação deverá efetuá-las por meio de erratas até o último dia previsto no edital para recebimento das propostas.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do licitante acompanhar eventuais publicações de erratas e avisos, não lhe assistindo o direito de pleitear, após o término da etapa de apresentação de propostas e sob alegação de desconhecimento de seus teores, posteriores alterações nos valores constantes em suas propostas.

Art. 15. O Leilão será conduzido por Comissão de Licitação formalmente designada em portaria específica.

Art. 16. A Comissão poderá, por motivos justificados e a qualquer tempo, inclusive após a arrematação e antes de entregar a mercadoria, retirar do leilão quaisquer lotes (Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 707 DE 17/02/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 16º. A Comissão poderá, a qualquer tempo, retirar do leilão quaisquer lotes, fazendo constar em ata essa ocorrência. (Redação dada pela Portaria RFB Nº 2347 DE 08/11/2012)

Art. 16. A Comissão poderá, por motivos justificados e a qualquer tempo, retirar do leilão quaisquer lotes, fazendo constar em ata essa ocorrência e a necessária justificativa.

Art. 17. O licitante será formalmente responsável por todas as transações efetuadas em seu nome no SLE, incumbindo-lhe acompanhar as operações e observar avisos, erratas e demais informações no decorrer do leilão, em todas as suas etapas, ficando responsável pelo ônus decorrente de quaisquer perdas causadas pela não observância de mensagens emitidas pelo SLE ou por sua desconexão.

Art. 18. Concluídas todas as etapas do leilão, o dirigente da unidade promotora homologará o certame.

Art. 19. As mercadorias serão entregues aos licitantes vencedores no local onde estiverem armazenadas, mediante a apresentação dos documentos e comprovantes exigidos em edital, os quais serão juntados ao processo administrativo relativo ao leilão.

Art. 20. Os arquivos e registros digitais relacionados ao processo licitatório deverão permanecer à disposição das auditorias interna e externa.

Parágrafo único. Os atos relacionados ao leilão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo administrativo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle.

Art. 21. O leilão de mercadorias apreendidas ou abandonadas será realizado por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 334 DE 14/03/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 78 DE 18/01/2016):

Art. 21. A alienação de mercadorias apreendidas ou abandonadas, mediante licitação, será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. A não utilização do leilão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente da unidade administrativa.

Nota: Redação Anterior:
Art. 21º. A venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas deverá ser realizada preferencialmente na forma eletrônica. (Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 2347 DE 08/11/2012).
(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 21. A venda para pessoas jurídicas de mercadorias apreendidas ou abandonadas deverá ser realizada preferencialmente na forma eletrônica.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO