Portaria RFB nº 200 DE 18/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2022

Dispõe sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas.

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011,

Resolve:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. As mercadorias apreendidas a que se refere o caput compreendem mercadorias ou veículos objeto de formalização de procedimento fiscal de apreensão ou de abandono, que se enquadrem nas condições previstas nos arts. 23, 24 e 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou objeto de auto de infração acompanhado de Termo de Apreensão e de Guarda Fiscal (AITAGF), com base na legislação tributária e aduaneira, ou de Termo de Guarda Especial (TGE).

TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º A administração de mercadorias apreendidas compreende o controle, o gerenciamento e a guarda fiscal das mercadorias de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - mercadoria retida: mercadoria ou veículo objeto de retenção preliminar em razão de suspeita de infração à legislação aduaneira ou tributária, ou para cumprimento de exigências fiscais para sua liberação;

II - guarda preliminar: compreende a guarda provisória de mercadorias ou veículos retidos em ações promovidas pela RFB ou recepcionados de outros órgãos, acobertados por termo de retenção ou outros documentos, bem assim mercadorias abandonadas sujeitas à pena de perdimento por dano ao erário.

III - mercadoria apreendida: mercadoria ou veículo objeto de formalização de procedimento fiscal de apreensão ou de abandono nas condições previstas nos arts. 23, 24 e 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, ou objeto de AITAGF, com fundamento em outros dispositivos da legislação aduaneira ou tributária, ou de TGE;

IV - guarda fiscal: compreende a armazenagem de mercadorias apreendidas e a supervisão dos recintos armazenadores;

V - recinto armazenador: instalação destinada à guarda de mercadorias apreendidas, podendo ser dos seguintes tipos:

a) Depósito de Mercadorias Apreendidas (DMA):

1. administrado pela RFB: instalação, de propriedade da RFB ou não, em que o controle físico das mercadorias apreendidas está sob a responsabilidade de servidor da RFB, ainda que haja contratação de mão de obra terceirizada de apoio para movimentação e manuseio; ou

2. terceirizado: instalação, de propriedade da RFB ou não, administrada por empresa contratada pela RFB para a prestação de serviços de guarda e armazenagem de mercadorias apreendidas; ou

b) recinto alfandegado: instalação de terceiros situada em área alfandegada cuja guarda e armazenagem de mercadorias apreendidas está sob a responsabilidade de órgãos da administração indireta, concessionárias ou permissionárias de serviços aeroportuários, portuários ou em zona secundária, conforme dispuser a legislação aduaneira;

VI - depositário: responsável pela armazenagem de mercadorias apreendidas em DMA;

VII - controle e gerenciamento de mercadorias apreendidas: compreendem as atividades relativas ao registro, à contabilização, à pesquisa, à análise, ao acompanhamento e à instituição de um fluxo de informações sistematizadas das mercadorias apreendidas, de acordo com os recintos em que se encontram armazenadas e as situações dos respectivos processos administrativos.

VIII - Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA): solução de tecnologia de informação para o controle e gerenciamento de mercadorias apreendidas.

CAPÍTULO II DO CONTROLE E GERENCIAMENTO

Art. 3º Para fins de controle e gerenciamento, as mercadorias apreendidas serão registradas no CTMA de acordo com as seguintes contas de classificação contábil:

I - conta 120 - mercadorias à disposição do judiciário: aquelas com impedimento de destinação em razão de determinação judicial;

II - conta 130 - mercadorias à disposição de autoridades administrativas: aquelas cujo processo administrativo fiscal se encontre em trâmite interno aguardando declaração de revelia ou julgamento em que caiba recurso com efeito suspensivo;

III - conta 140 - mercadorias à disposição de proprietários definidos: aquelas para as quais houve decisão no processo administrativo fiscal em favor do interessado, mas ainda permanecem no recinto armazenador;

IV - conta 210 - mercadorias sob custódia administrativa: aquelas objeto de pena de perdimento, declaradas abandonadas ou entregues à Fazenda Nacional, disponíveis para destinação, objeto de declaração de revelia ou de decisão administrativa da qual não caiba recurso com efeito suspensivo;

V - conta 220 - mercadorias comprometidas: aquelas destinadas, mediante ato de autoridade competente, à destruição, leilão, doação ou incorporação, mas que ainda não foram destruídas, entregues ao arrematante ou ao beneficiário;

VI - conta 311 - mercadorias que entraram no recinto armazenador cobertas por AITAGF, relação de edital de abandono ou TGE;

VII - conta 313 - mercadorias que entraram no recinto armazenador cobertas por guia de remoção entre diferentes unidades administrativas da RFB;

VIII - conta 321 - mercadorias que saíram do recinto armazenador por leilão;

IX - conta 322 - mercadorias que saíram do recinto armazenador por incorporação a órgãos da administração pública;

X - conta 323 - mercadorias que saíram do recinto armazenador por doação a OSC;

XI - conta 324 - mercadorias que saíram do recinto armazenador por destruição;

XII - conta 325 - mercadorias que saíram do recinto armazenador para análise;

XIII - conta 326 - mercadorias que saíram do recinto armazenador por remoção;

XIV - conta 327 - mercadorias que saíram do recinto armazenador por decisão no processo administrativo fiscal em favor do interessado;

XV - conta 329 - mercadorias que saíram do recinto armazenador para prova de ilícito penal; e

XVI - conta 330 - mercadorias com faltas ou quebras constatadas: aquelas não encontradas no recinto armazenador ou que tiveram suas quantidades reduzidas.

§ 1º O registro no CTMA compete à unidade administrativa responsável pelo preparo e julgamento do correspondente processo administrativo fiscal, observadas as seguintes diretrizes:

I - obrigatoriedade do lançamento contábil;

II - tempestividade do registro à medida que ocorrerem os fatos que resultem em movimentação entre as contas ou alteração dos recintos em que as mercadorias apreendidas se encontram armazenadas; e

III - conformidade com as classificações, descrições, quantidades e valores constantes dos respectivos processos administrativos fiscais.

§ 2º Aplicam-se as diretrizes de que trata o § 1º aos processos administrativos formalizados para a recepção de mercadorias cobertas por guia de remoção.

§ 3º A conta 110, relativa a mercadorias à disposição de apreensores, e a conta 312, relativa a mercadorias acobertadas por outros documentos, constarão do plano de contas do CTMA somente para fins de consulta a registros anteriores à publicação desta Portaria.

CAPÍTULO III DA GUARDA

Art. 4º Compete à Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana) regular os procedimentos para o controle e gerenciamento de mercadorias sob guarda preliminar.

Art. 5º As mercadorias sob guarda preliminar serão armazenadas em áreas específicas e segregadas das mercadorias apreendidas sob guarda fiscal.

§ 1º Caberá à área competente por gerir e executar os procedimentos relativos ao procedimento fiscal a responsabilidade pelo controle e gerenciamento das mercadorias sob guarda preliminar.

§ 2º A guarda preliminar encerra-se com:

I - a devolução das mercadorias retidas ao interessado por inexistência de irregularidade;

II - o desembaraço aduaneiro, nas condições legais vigentes;

III - a formalização do procedimento fiscal de apreensão ou de abandono e o recebimento das mercadorias apreendidas pelo depositário; ou

IV - a formalização do procedimento fiscal de apreensão ou de abandono, quando se tratar de mercadorias retidas ou abandonadas armazenadas em recintos alfandegados.

Art. 6º O depositário, excepcionalmente, poderá receber mercadorias retidas sob guarda preliminar para armazenagem em DMA, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 5º, quando não houver área segregada específica para armazenagem em guarda preliminar ou esta for insuficiente para armazenagem das mercadorias retidas.

Art. 7º A supervisão dos DMA e das áreas de guarda preliminar compete às unidades administrativas da RFB, conforme estabelecer a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) no âmbito de sua jurisdição, e compreende as seguintes atribuições:

I - o gerenciamento das atividades de recebimento, conferência, acondicionamento, movimentação, paletização, despaletização, separação, entrega e outras relacionadas à movimentação, ao manuseio e ao armazenamento de mercadorias apreendidas e retidas;

II - a administração das edificações, instalações e seus equipamentos;

III - quando se tratar de DMA administrado pela RFB, a gestão ou a fiscalização dos contratos de carregadores, conferentes, manutenção, limpeza, vigilância, apoio e outros necessários para sua operação, ainda que as licitações, contratações e aquisições conexas sejam realizadas por outra unidade administrativa da RFB; e

IV - quando se tratar de DMA terceirizado, a fiscalização dos contratos de terceirização dos serviços de guarda e armazenagem.

Art. 8º O recebimento pelo depositário se processará mediante conferência da relação de mercadorias apreendidas que acompanha o procedimento fiscal de apreensão ou de abandono, e pelas assinaturas do depositário e do responsável pela entrega.

§ 1º A relação a que se refere o caput deverá conter a descrição e a respectiva quantidade das mercadorias, de modo a possibilitar sua individualização, identificação e conferência.

§ 2º Quando houver necessidade de complementar ou detalhar a descrição para fins de individualização, identificação e conferência das mercadorias, poderá ser incluída ressalva na relação de mercadorias apreendidas, com as assinaturas do entregador e do depositário.

§ 3º Quando houver divergência de quantidade ou erro na descrição que impossibilite a correta individualização, identificação e conferência das mercadorias pelo depositário, a relação de mercadorias apreendidas deverá ser previamente ajustada pela autoridade responsável pelo procedimento fiscal.

§ 4º A descrição na relação de mercadorias apreendidas poderá ser substituída pela descrição genérica correspondente à nomenclatura simplificada para a classificação das mercadorias, nos termos do art. 65 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de o entregador e o depositário, quando necessário, adotarem medidas adicionais para garantir o efetivo controle e segurança da guarda fiscal.

§ 5º Cabe à Suana e à Subsecretaria Geral de Gestão Corporativa (Sucor) regulamentar as diretrizes complementares para a discriminação de mercadorias apreendidas.

Art. 9º A existência de fiel depositário designado por determinação de autoridade judicial ou administrativa deverá ser registrada no CTMA.

Art. 10. A guarda preliminar e a guarda fiscal em recintos alfandegados se darão em conformidade com o disposto na legislação aduaneira.

Art. 11. Será utilizado TGE para a formalização de guarda de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, quando não aplicável procedimento fiscal de apreensão ou de abandono, em especial para formalização da guarda nas seguintes hipóteses:

I - mercadorias entregues à Fazenda Nacional como providência para extinção da aplicação dos regimes especiais de que trata a legislação aduaneira;

II - mercadorias encaminhadas pelo Poder Judiciário com decisão judicial definitiva em favor da União, as quais se encontravam em poder da justiça ou do réu mediante termo de fiel depositário judicial;

III - resíduos de destruição, partes, peças e componentes reutilizáveis previamente destacados de mercadorias destruídas ou inutilizadas, para serem levados a leilão, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85; e

IV - outros casos em que não se apliquem procedimentos previstos na legislação em vigor para fins de registro de guarda.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, o TGE poderá ser lavrado por membro da comissão de destruição logo após o procedimento de destruição ou inutilização, tendo por base as informações constantes da ata a que se refere o § 5º do art. 85.

CAPÍTULO IV DOS PRAZOS PARA FORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 12. A formalização do procedimento administrativo fiscal de apreensão ou de abandono deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da chegada das mercadorias retidas ou recepcionadas de outros órgãos na área específica destinada à guarda preliminar ou do recebimento pelo depositário nas hipóteses previstas no art. 6º.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser de até 90 (noventa) dias, prorrogável mediante justificativa da autoridade responsável pelo procedimento administrativo fiscal, especialmente quando se tratar de operações que resultem na retenção de quantidade de mercadorias ou de veículos incompatíveis com os recursos humanos ou logísticos necessários para sua movimentação ou manuseio ou, ainda, para formalização do referido procedimento.

§ 2º Suspende os prazos de que trata este artigo, pelo período estritamente necessário, a busca de informações ou a realização de diligências cujo objetivo seja a obtenção de provas ou outros elementos de convicção para fundamentar o procedimento administrativo fiscal.

§ 3º Deverá ser priorizada a alocação de recursos humanos e logísticos necessários para a movimentação e o manuseio das mercadorias retidas e para a formalização do procedimento administrativo fiscal a que se refere o § 1º, com vistas a evitar o adiamento dos prazos de que trata este artigo.

TÍTULO III DA DESTINAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A destinação de mercadorias apreendidas objetiva agilizar o fluxo de saída e abreviar o tempo de permanência em recintos armazenadores, de forma a disponibilizar espaço para novas apreensões, diminuir os custos com controles e armazenagem e evitar a obsolescência e a depreciação dos bens.

Art. 14. Às mercadorias apreendidas poderá ser atribuída uma das seguintes formas de destinação:

I - alienação, mediante:

a) licitação, na modalidade leilão destinado a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização, comércio ou exportação, ou a pessoas físicas, para seu uso ou consumo; ou

b) doação a Organizações da Sociedade Civil (OSC), assim compreendidas:

1. entidade privada sem fins lucrativos que não distribua, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

2. as cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, as sociedades cooperativas integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda, as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; e

3. as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

II - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;

III - destruição ou inutilização, nos seguintes casos:

a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, nas formas previstas nesta Portaria;

b) réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas possam se confundir, ainda que se trate de brinquedos;

c) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de alienação ou incorporação;

d) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial, certificação ou homologação para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo ou certificação;

e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial, ou produtos assinalados com marca falsificada, alterada ou imitada, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 70;

f) fonogramas, livros e obras audiovisuais com indícios de violação ao direito autoral; e

g) agrotóxicos, seus componentes e afins, que descumpram as exigências estabelecidas na legislação pertinente; ou

IV - destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da administração ou da economia do país, a critério da autoridade competente, nos seguintes casos:

a) mercadorias colocadas em leilão, no mínimo, por 2 (duas) vezes e não alienadas, observadas outras possibilidades legais de destinação;

b) mercadorias de baixo valor, assim consideradas aquelas cujo valor unitário seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), quando incompletas, ou acessórias sem o principal; e

c) outras mercadorias, mesmo que eventualmente possíveis de alienação ou incorporação, desde que devidamente motivada a destruição, em cada caso.

§ 1º As mercadorias apreendidas poderão ser destinadas:

I - após declaração de revelia ou decisão administrativa da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou

II - imediatamente após a apreensão, antes mesmo da revelia ou de decisão administrativa, quando se tratar de:

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, a critério da autoridade competente;

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; e

c) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, para destruição, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro 1977.

§ 2º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma prevista na legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, e, ainda, observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.

Art. 15. Deverá ser priorizada a destinação de semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos, mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, Produtos Controlados pelo Comando do Exército (PCE), mercadorias com características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, patogenicidade, toxicidade e outros produtos sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Parágrafo único. A destinação das mercadorias de que trata o caput poderá ocorrer imediatamente após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, desde que a observância dos prazos legais para a decisão definitiva na esfera administrativa resulte na inviabilidade de sua utilização ou consumo para o fim a que se destinam, ou na hipótese de riscos ao meio ambiente, à saúde ou segurança dos responsáveis por sua guarda, movimentação ou manuseio.

Art. 16. A destinação de mercadorias apreendidas se dará mediante a assinatura pela autoridade competente do correspondente Ato de Destinação de Mercadorias (ADM), na forma gerada pelo CTMA e conforme os termos desta Portaria.

CAPÍTULO II DO LEILÃO

Seção I Disposições Gerais

Art. 17. O leilão de mercadorias apreendidas será realizado na forma eletrônica, por meio do Sistema de Leilão Eletrônico, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), e deverá observar as disposições da Lei de Licitações e Contratações, e o disposto nesta Portaria.

§ 1º O Sistema de Leilão Eletrônico é a ferramenta destinada à venda de mercadorias por meio de recursos de tecnologia da informação, que possibilita a recepção de lances à distância, em sessão pública, por meio da Internet, e que utiliza recursos de criptografia e de autenticação que garantem condições de segurança em todas as etapas do certame.

§ 2º A realização de leilão por outra forma ou meio deverá ser devidamente justificada pelo dirigente da unidade administrativa promotora do leilão e aprovada pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal.

Seção II Do Procedimento de Licitação

Subseção I Disposições Gerais

Art. 18. O procedimento de licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente protocolizado, ao qual serão juntados oportunamente:

I - o ADM relativo ao leilão assinado pela autoridade competente;

II - a portaria de designação da comissão de licitação;

III - a aprovação da minuta de edital pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN), salvo quando se tratar de minuta de edital padrão previamente aprovada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

IV - o edital;

V - o comprovante da publicação obrigatória e de outras publicações ou meios de divulgações, inclusive na Internet;

VI - os documentos exigidos do arrematante, conforme previsto no edital;

VII - a ata, os relatórios e as deliberações da comissão de licitação;

VIII - o despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

IX - o comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas e tributos, quando exigíveis, e de entrega dos lotes;

X - os recursos ou representações eventualmente apresentados e as respectivas manifestações e decisões;

XI - os atos administrativos, incluindo mensagens de correio eletrônico, pareceres e despachos relativos à licitação, quando for o caso;

XII - o despacho de homologação da licitação; e

XIII - os demais documentos relativos à licitação.

Art. 19. Competem à comissão de licitação, permanente ou especial, a preparação do edital, a definição da clientela, pessoa física e pessoa jurídica, conforme a composição dos lotes, a realização do leilão e as demais atividades relacionadas ao certame, inclusive a verificação de anuências e a comunicação aos órgãos competentes conforme o tipo de mercadoria.

§ 1º A comissão a que se refere o caput será composta por servidores públicos em exercício na RFB, designada pelo dirigente da unidade administrativa promotora do leilão ou pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal, e integrada por, no mínimo, 3 (três) membros.

§ 2º A investidura dos membros da comissão de licitação não excederá o prazo de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade dos seus membros para a mesma comissão no período subsequente.

Subseção II Do Edital

Art. 20. O edital será assinado digitalmente pelo presidente da comissão de licitação, e dele deverá constar:

I - o número de ordem em série anual;

II - o nome da unidade administrativa promotora do leilão;

III - a modalidade, a clientela e a finalidade da licitação;

IV - a menção de que o leilão será regido pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, pela Lei de Licitações e Contratações, no que couber, pela Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, por esta Portaria e pelas demais disposições da legislação pertinente;

V - o local, o dia e a hora de realização do leilão;

VI - a identificação da portaria de designação da comissão de licitação;

VII - a identificação do número do processo de destinação e do ADM que destinou as mercadorias a leilão;

VIII - as mercadorias, por lote, em descrição sucinta e clara com registro dos seguintes dados:

a) o número do lote;

b) a especificação e a quantidade das mercadorias;

c) o preço mínimo de arrematação do lote; e

d) outras informações relativas a particularidades do lote;

IX - o destino que o arrematante poderá dar às mercadorias e restrições, se for o caso;

X - a informação de que são de responsabilidade do arrematante as providências necessárias para garantir o adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma prevista na legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos;

XI - as condições de pagamento;

XII - o esclarecimento de que as mercadorias serão vendidas no estado em que se encontram;

XIII - a clientela, as condições para participação, a forma de apresentação das propostas e o prazo para retirada das mercadorias;

XIV - o critério para o lance vencedor, com disposições claras e parâmetros objetivos;

XV - o local, o dia e a hora em que serão expostas as mercadorias e fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;

XVI - o local de afixação do edital;

XVII - as sanções;

XVIII - as instruções e normas para os recursos previstos;

XIX - a documentação exigida do arrematante; e

XX - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

Art. 21. O aviso contendo resumo do edital será publicado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias consecutivos antes do último dia previsto no próprio edital para recebimento das propostas:

I - no Diário Oficial da União;

II - em pelo menos um jornal diário de grande circulação no estado ou no Distrito Federal; e

III - se houver, em jornal de circulação no município ou na região onde será realizado o evento.

§ 1º O aviso a que se refere o caput deverá conter:

I - o nome da unidade administrativa promotora do leilão e o número de ordem do edital;

II - o tipo das mercadorias;

III - o local, o dia e a hora da realização do leilão; e

IV - o local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2º Para ampliar a abrangência dos leilões, poderão ser utilizados, conforme o vulto da licitação, outros meios de divulgação.

§ 3º O edital deverá ser disponibilizado no sistema, para consulta pública, depois da última publicação obrigatória e antes do prazo nele previsto para o início do recebimento das propostas.

Subseção III Das Mercadorias

Art. 22. As mercadorias serão leiloadas pela comissão de licitação, em lotes, contendo 1 (uma) ou mais unidades.

§ 1º As mercadorias deverão ser agrupadas em lotes menores, sempre que possível e conveniente, para aumentar o alcance da licitação a maior número de pessoas físicas e jurídicas.

§ 2º Os lotes deverão ser identificados por tipo, no edital e no sistema, considerando-se lote de mesmo tipo aquele composto por mercadorias iguais ou similares, passíveis de designação genérica para sua identificação, a exemplo de vestuário, veículo, eletrônico ou informática.

§ 3º A participação simultânea de pessoas físicas e jurídicas na disputa por um mesmo lote será admitida, no edital e no sistema, quando o lote for composto por mercadorias cujas características e quantidades não revelem destinação comercial e sejam compatíveis com o uso e consumo.

§ 4º Poderá ser restringida, no edital e no sistema, em limite compatível com o seu uso ou consumo, a quantidade de lotes de mesmo tipo passível de arrematação por pessoa física.

§ 5º Deverão ser divulgadas imagens de lotes no sistema com o intuito de auxiliar na sua identificação.

§ 6º A divulgação de imagens poderá ser dispensada quando, em face das características das mercadorias, não afetar a formulação da proposta ou o lance, ou quando não for conveniente.

§ 7º As imagens dos lotes têm o intuito exclusivo de oferecer subsídios ao licitante para a visualização das mercadorias ofertadas, e não geram qualquer direito, indenização ou ressarcimento ao licitante.

Art. 23. Caberá à comissão de licitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data da publicação do edital, a avaliação das mercadorias, de forma individual ou em lotes, para a fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 1º O preço mínimo de arrematação do lote poderá ser inferior ou superior ao valor constante do respectivo processo administrativo fiscal, o qual será considerado apenas como indicativo, observados outros critérios de avaliação, tais como condições de mercado, estado de conservação, depreciação, obsolescência, entre outros, visando a resguardar o caráter competitivo do leilão.

§ 2º Poderão ser utilizados para subsidiar a avaliação, desde que justificados, os serviços de técnicos, empresas ou órgãos especializados, preferencialmente pertencentes à administração pública direta ou indireta.

Art. 24. As mercadorias serão leiloadas e entregues no estado em que se encontrarem, pressupondo, para o oferecimento de lance, o conhecimento das características e da situação dos bens, ou o risco consciente do arrematante.

Parágrafo único. A RFB não será responsável por qualquer modificação ou alteração que venha a ser constatada na constituição, na composição ou no funcionamento dos produtos licitados, de maneira que não caberá e não será acatada, a respeito deles, qualquer reclamação posterior quanto a suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência, especificação ou funcionamento.

Art. 25. Os lotes poderão ser examinados pelos licitantes, de modo presencial, nos prazos e condições previstos no edital, sem prejuízo do disposto no art. 24.

§ 1º A data final do prazo previsto no edital para exame presencial dos lotes pelos licitantes deverá ser anterior ao último dia previsto no próprio edital para recebimento das propostas.

§ 2º O exame presencial poderá ser substituído pelo modo virtual, mediante previsão expressa no edital e disponibilização de recursos compatíveis.

Art. 26. As despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias arrematadas, decorrentes de contratos celebrados entre a RFB e o depositário, poderão ser atribuídas ao arrematante conforme disposto no edital.

Subseção IV Da Participação

Art. 27. A participação no leilão por pessoas físicas e pessoas jurídicas se dará por meio de acesso ao e-CAC, conforme previsto em edital.

Art. 28. Para fins de participação no leilão, considera-se:

I - pessoas jurídicas todas aquelas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, obrigadas a inscrever-se no CNPJ, conforme regulamento da RFB; e

II - como um mesmo proponente a matriz e as filiais de uma pessoa jurídica.

Art. 29. A participação no leilão, em quaisquer de suas fases, implica responsabilidade legal do licitante e presunção de sua capacidade técnica para realização das operações e transações inerentes ao sistema, ainda que representado por intermédio de procurador.

Parágrafo único. O licitante é formalmente responsável por todas as transações efetuadas em seu nome no sistema, incumbindo-lhe acompanhar as operações e observar avisos, erratas e demais informações que surgirem no decorrer do leilão, em todas as suas etapas, ficando responsável, ainda, pelo ônus decorrente de quaisquer perdas causadas pela não observância de mensagens emitidas no sistema ou por sua desconexão.

Art. 30. Não poderão participar do leilão agentes públicos, servidores ou não, que exerçam, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público na RFB, ou que possuam qualquer outro vínculo com a RFB.

Subseção V Das Propostas

Art. 31. A proposta de valor de compra para o lote deverá ser apresentada mediante registro eletrônico no sistema, antes da abertura da sessão pública e no prazo previsto no edital, sendo vedadas a apresentação de proposta por qualquer outro meio e a identificação dos proponentes.

§ 1º Somente poderão apresentar propostas os interessados que cumprirem os requisitos da legislação pertinente, desta Portaria e do edital.

§ 2º Cada proponente poderá apresentar uma única proposta por lote, podendo, sob sua exclusiva responsabilidade, alterá-la ou excluí-la até o final do prazo previsto no edital para o recebimento das propostas.

§ 3º O valor da proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo de arrematação do lote previsto no edital.

§ 4º Os valores propostos serão de exclusiva responsabilidade do proponente, caso em que não lhe cabe o direito de, findo o prazo de recebimento das propostas, proceder e pleitear alterações ou exclusões sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro motivo.

§ 5º A data final para recebimento das propostas deverá ser anterior à data da abertura da sessão pública, e as horas referentes ao seu início e ao seu fim deverão ser inteiras.

Subseção VI Da Sessão Pública

Art. 32. A abertura da sessão pública se dará com a verificação da regularidade fiscal e da regularidade jurídica do licitante, esta mediante consulta à situação cadastral da pessoa jurídica e da pessoa física, além da verificação de eventuais impossibilidades decorrentes de restrição ao direito de participação em licitações.

Art. 33. Será desclassificada a proposta:

I - de proponente pessoa jurídica que:

a) na data fixada no edital para a abertura da sessão pública, não possua Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), emitidas previamente à referida data;

b) até o dia anterior à data fixada no edital para a abertura da sessão pública, esteja com a situação cadastral no CNPJ enquadrada como inapta, suspensa, nula ou baixada; ou

c) na data fixada no edital para a abertura da sessão pública, possua sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) da Controladoria-Geral da União (CGU) nos tipos previstos no edital; e

II - de proponente pessoa física que:

a) na data fixada no edital para a abertura da sessão pública, não possua CND ou CPEND, emitidas previamente à referida data;

b) até o dia anterior à data fixada no edital para a abertura da sessão pública, esteja com situação cadastral no CPF diferente de regular;

c) na data fixada no edital para a abertura da sessão pública, possua sanção registrada no Ceis da CGU nos tipos previstos no edital; ou

d) exerça, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público na RFB, ou que possua qualquer outro vínculo com o referido órgão.

Art. 34. Encerrados os procedimentos previstos nos arts. 32 e 33, o sistema ordenará, para cada lote, as propostas classificadas em ordem decrescente de valor.

Art. 35. Será considerado como lote não arrematado aquele para o qual não existir proposta classificada.

Art. 36. Caso haja mais de 1 (uma) proposta classificada para o mesmo lote, a sessão pública prosseguirá para a fase de lances.

§ 1º A comissão de licitação determinará o tempo para duração da fase de lances, que não será inferior a 1 (uma) hora se houver lotes em disputa, ao final do qual será iniciado, para cada lote, o período de encerramento aleatório definido pelo sistema, com duração de até 15 (quinze) minutos.

§ 2º Poderão ofertar lances, para cada lote, o proponente da maior proposta classificada e os proponentes das propostas classificadas com valor igual ou até 10% (dez por cento) inferior ao da maior proposta classificada para o lote.

§ 3º Caso não haja pelo menos 3 (três) proponentes cujas propostas sejam classificadas nas condições previstas no § 2º, prosseguirão para a fase de lances os proponentes que apresentarem as propostas classificadas de maior valor, até o máximo de 3 (três) proponentes.

§ 4º Caso haja propostas classificadas de igual valor nas condições previstas no § 3º, os seus proponentes também prosseguirão para a fase de lances.

§ 5º O valor inicial do lance de cada lote será o valor da maior proposta classificada para o lote, considerando-se esse valor como lance ofertado ao qual fica obrigado e vinculado o seu proponente.

§ 6º Caso haja empate no valor inicial do lance, o lote permanecerá na situação empatado até a oferta de lance.

§ 7º O licitante poderá ofertar lances, para os lotes abertos para lances, e será informado do seu recebimento e registro.

§ 8º As informações relativas ao valor do maior lance registrado por lote serão publicadas no sistema, vedada a identificação do licitante que o ofertou.

§ 9º O licitante poderá ofertar somente lances sucessivos de valor superior ao maior até então registrado no sistema para cada lote.

§ 10. Não serão aceitos 2 (dois) ou mais lances de mesmo valor, caso em que será registrado no sistema apenas aquele que for recebido primeiro.

§ 11. O edital poderá estabelecer, na sucessão de lances, o valor mínimo a ser adicionado ao próximo lance, em relação ao último valor de lance registrado, observada a proporcionalidade e a razoabilidade entre a faixa de incremento e o preço mínimo de arrematação do lote.

§ 12. Na hipótese de desconexão da comissão de licitação ao sistema, no decorrer da fase de lances, caso o sistema permaneça acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 37. Será declarado vencedor o licitante que:

I - tiver apresentado a única proposta classificada para o lote;

II - tiver ofertado o maior lance para o lote até o fim do período de encerramento aleatório do lote; ou

III - não havendo lances para o lote:

a) tiver apresentado a proposta classificada de maior valor; ou

b) tiver sido sorteado eletronicamente, na hipótese de empate de propostas classificadas de maior valor, após a convocação, por meio de mensagem do sistema, de todos os licitantes para acompanhamento do sorteio eletrônico.

Art. 38. Encerrada a fase de lances, as informações relativas à arrematação de cada lote serão publicadas no sistema e a comissão de licitação adjudicará os lotes aos seus respectivos arrematantes.

Parágrafo único. Depois da adjudicação, o sistema emitirá mensagem com orientações sobre como acessar os documentos para pagamento do valor de arrematação.

Art. 39. A participação na sessão pública e eventual arrematação não dispensam novas verificações em outras fases do leilão, nem afastam a posterior conferência ou exigência de documentação comprobatória, inclusive para a entrega das mercadorias, e, na hipótese de descumprimento, poderão ser aplicadas as sanções previstas no edital.

Art. 40. Durante a sessão pública, será disponibilizado, no sistema, campo próprio para o envio de mensagens da comissão de licitação aos licitantes.

Art. 41. A sessão pública poderá ser suspensa pela comissão de licitação, desde que por fato superveniente devidamente justificado.

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão durante a fase de lances, estará assegurado na reabertura, no mínimo, o mesmo tempo anteriormente definido pela comissão de licitação para a duração da fase de lances.

Art. 42. Encerrada a sessão pública, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada digitalmente pela comissão de licitação, na qual constarão os lotes vendidos, a identificação dos arrematantes e o histórico das atividades desenvolvidas durante a realização do leilão, em especial os fatos relevantes.

Art. 43. Se não for possível a realização do leilão na data fixada no edital para a abertura da sessão pública, esta ficará adiada para o primeiro dia útil subsequente, mantido o horário para abertura da sessão para lances.

Subseção VII Do Pagamento

Art. 44. O valor de arrematação deverá ser pago, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

I - integralmente até o primeiro dia útil subsequente à data de adjudicação; ou

II - quando previsto no edital:

a) em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor de arrematação até o primeiro dia útil subsequente à data de adjudicação, consubstanciando-se em sinal; e

b) o percentual restante de até 80% (oitenta por cento) do valor de arrematação no prazo de até 8 (oito) dias corridos, contado da data da adjudicação, consubstanciando-se em complemento.

§ 1º Na contagem do prazo para pagamento do complemento inclui-se a data da adjudicação.

§ 2º O pagamento do complemento deverá ser antecipado, na hipótese de o vencimento do prazo recair em dia não útil.

§ 3º O pagamento em atraso, quando admitido e na forma prevista no edital, implicará multa a título de mora.

§ 4º A ausência de pagamento do valor de arrematação, ou de qualquer parte deste, ensejará a perda dos valores eventualmente já pagos e do direito do recebimento do lote ou de qualquer parte dele, podendo ser aplicadas as sanções previstas no edital.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o respectivo lote poderá ser imediatamente alocado em outro leilão.

Subseção VIII Da Entrega

Art. 45. Como condição para a entrega do lote, deverão ser apresentados, além de outros documentos exigidos no edital:

I - no caso de arrematante pessoa física:

a) documento de identidade e comprovante da situação cadastral regular no CPF;

b) documento de emancipação, se for o caso; e

c) CND ou CPEND; e

II - no caso de arrematante pessoa jurídica:

a) comprovante de situação cadastral ativa no CNPJ;

b) comprovante de que o arrematante é representante legal da empresa; e

c) CND ou CPEND.

Art. 46. Depois de comprovado o efetivo pagamento do valor total de arrematação e dos tributos e das despesas porventura devidos, apresentados os documentos e realizadas as verificações nos sistemas informatizados, conforme previsto no edital, as mercadorias serão entregues ao arrematante no local onde estiverem armazenadas, acompanhadas da Guia de Licitação (GL).

Parágrafo único. A GL consiste no documento regularizador da situação fiscal das mercadorias arrematadas, e nela deverão constar suas características essenciais, e, sempre que possível, a discriminação da marca, modelo e outros elementos que as identifiquem.

Art. 47. As mercadorias não retiradas do recinto armazenador, pelo arrematante, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da adjudicação, serão declaradas abandonadas, conforme estabelece o inciso I do § 1º do art. 644 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, ficando disponíveis para nova destinação.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, ficam ressalvados os casos de força maior, de caso fortuito e de prazos e autorizações de prorrogação de prazos previstos no edital que resultem em mais de 30 (trinta) dias decorridos da adjudicação.

Art. 48. Poderá ser admitida a restituição da quantia arrecadada mediante Darf quando não for possível:

I - a entrega do lote, com a possibilidade de restituição integral do valor pago; ou

II - a entrega de uma parte das mercadorias que compõem o lote, com a possibilidade de restituição proporcional do valor pago, utilizando-se o valor contábil das mercadorias como critério para o cálculo da proporção do valor arrecadado a ser restituído ao arrematante.

Parágrafo único. Também poderá ser admitida a restituição da quantia arrecadada mediante Darf no caso de veículo registrado no país e alienado mediante leilão, quando for constatada irregularidade em sua identificação que impeça, definitivamente, a sua transferência ao arrematante, condicionando-se a aceitação da devolução do bem, se for o caso, à apresentação de documento que comprove o vício insanável, emitido por órgãos policiais, órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou, ainda, pessoas jurídicas por estes habilitadas para a realização de vistoria de identificação veicular, sem prejuízo de outras exigências previstas no edital.

Art. 49. A restituição dependerá do requerimento do arrematante, da manifestação da comissão de licitação e do reconhecimento do correspondente direito creditório pelo dirigente da unidade administrativa promotora do leilão, sem prejuízo da devida apuração de eventuais responsabilidades e ação regressiva contra terceiros.

Art. 50. A restituição será efetuada conforme os critérios utilizados para a restituição de receitas da União arrecadadas mediante Darf, considerando-se como termo inicial para a valoração do crédito a data do pagamento integral, do sinal ou do complemento, de acordo com a parcela a ser restituída.

Art. 51. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadoria que houver sido leiloada, a indenização ao interessado de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, será realizada mediante restituição da quantia estipulada na respectiva decisão.

Subseção IX Do Leilão de Mercadorias Sujeitas a Laudo

Art. 52. Nos lotes destinados a pessoas jurídicas, quando previsto no edital, poderão ser repassadas ao arrematante as providências relativas a laudos, tais como análises, inspeções, autorizações, certificações e outras exigências previstas em normas ou regulamentos para uso, consumo ou comercialização das mercadorias arrematadas.

§ 1º Todas as providências e despesas relativas à obtenção de laudo serão de responsabilidade e encargo do arrematante, não cabendo à RFB quaisquer ônus ou responsabilidades.

§ 2º Caso haja previsão expressa no edital, será admitido pagamento de sinal, em valor não inferior a 5% (cinco por cento) do valor total de arrematação, para fins de entrega parcial das mercadorias necessárias à obtenção do laudo.

§ 3º Admitido o sinal a que se refere o § 2º, a complementação do pagamento do valor total de arrematação será efetuada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contado da data da adjudicação, prorrogável uma única vez por igual período, mediante solicitação justificada por parte do arrematante e autorização do presidente da comissão de licitação, sendo aplicáveis todas as demais disposições previstas no art. 44.

§ 4º Mediante solicitação formal do arrematante, comprovado o efetivo pagamento do sinal a que se refere o § 2º ou do valor total de arrematação, o presidente da comissão de licitação autorizará a entrega parcial das mercadorias em quantidade suficiente para a obtenção de laudo, observado, quando admitido o sinal, que a quantidade não ultrapasse o valor proporcional pago.

§ 5º Como condição para a entrega das mercadorias, o arrematante deverá apresentar laudo emitido por órgãos oficiais ou entidades privadas, devidamente certificados, que comprove a possibilidade de uso, consumo ou comercialização das mercadorias.

§ 6º Na impossibilidade ou na inconveniência de uso, consumo ou comercialização das mercadorias, devidamente comprovada por laudo, caberá ao arrematante solicitar administrativamente a restituição do valor pago, nos termos dos arts. 48 a 50, sem prejuízo da devolução das mercadorias eventualmente retiradas para a obtenção de laudo e que não foram consumidas.

§ 7º A não apresentação do laudo no prazo previsto no edital ensejará a perda dos valores eventualmente pagos e do direito de recebimento do lote ou de qualquer parte dele, podendo ser aplicadas as sanções previstas no edital.

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º:

I - o respectivo lote poderá ser imediatamente alocado em outra destinação; e

II - a comissão de licitação deverá encaminhar relatório, ao respectivo órgão de controle e fiscalização, em que conste informação sobre a amostra entregue e o nome do arrematante.

Subseção X Do Leilão de Mercadorias para Exportação

Art. 53. As mercadorias apreendidas que devam ser destruídas ou inutilizadas poderão ser levadas a leilão para exportação, conforme previsto no edital, desde que a exportação seja permitida e haja restrição ou impossibilidade de uso, consumo ou comercialização das mercadorias no território nacional.

§ 1º Todas as providências e despesas relativas à exportação das mercadorias a que se refere o caput serão de responsabilidade e encargo do arrematante, ainda que o responsável pela Declaração Única de Exportação (DU-E) seja um terceiro, não cabendo à RFB quaisquer ônus ou responsabilidades.

§ 2º A critério da administração, poderá ser fixada como unidade de despacho aquela com jurisdição sobre o local de armazenagem das mercadorias.

§ 3º Como condição para a entrega das mercadorias, o arrematante deverá apresentar documentos que comprovem a vinculação do lote a sua exportação, conforme previsto no edital.

§ 4º Na impossibilidade, devidamente comprovada, de exportação do lote por motivos alheios à vontade do arrematante, caberá a este solicitar administrativamente a restituição do valor pago, nos termos dos arts. 48 a 50, sem prejuízo da devolução das mercadorias eventualmente retiradas.

Subseção XI Do Leilão de Mercadorias para Destruição

Art. 54. As mercadorias apreendidas que devam ser destruídas ou inutilizadas poderão ser levadas a leilão para destruição, conforme previsto em edital.

§ 1º Todas as providências e despesas relativas à destruição ou inutilização das mercadorias a que se refere o caput serão de responsabilidade e encargo do arrematante, cabendo-lhe observar a legislação ambiental e a adequada destinação final de todo o resíduo gerado no procedimento, inclusive a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, quando houver, não cabendo à RFB quaisquer ônus ou responsabilidades.

§ 2º No ADM para leilão deverá constar a informação de que as mercadorias deverão ser destruídas ou inutilizadas pelo arrematante conforme previsto no edital, bem como a correspondente fundamentação legal para destruição ou inutilização.

§ 3º No edital e na relação de mercadorias anexa ao edital deverá constar a informação de que as mercadorias que compõem os lotes são destinadas à destruição ou inutilização.

§ 4º A destruição ou inutilização deverá ser efetuada, conforme agendamento definido pela RFB, por meio de procedimento que descaracterize os produtos, tornando-os impróprios para os fins a que se destinavam originalmente ou retirando a sua atratividade comercial, adotando-se, sempre que possível, métodos que possam resultar em resíduos cuja reutilização ou reciclagem seja economicamente viável.

§ 5º O arrematante deverá apresentar à comissão de destruição, antes do início dos procedimentos de destruição ou inutilização, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) aprovado pela autoridade municipal competente ou a licença ambiental de operação.

§ 6º Os procedimentos de destruição ou inutilização deverão ocorrer no local em que a mercadoria se encontra depositada, salvo se, mediante justificativa da comissão de destruição e desde que autorizado pelo presidente da comissão de licitação, o procedimento não possa ocorrer no referido local, em razão da natureza da mercadoria ou do seu resíduo, ou de outro motivo fundamentado.

§ 7º A comissão de destruição realizará o acompanhamento dos procedimentos de destruição ou inutilização, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 82, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - a comissão de destruição, mediante justificativa aprovada pelo Delegado da Receita Federal do Brasil ou Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal, aceitar a apresentação de Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF) emitido por ente público ou privado, desde que o procedimento final de destruição ou inutilização tenha sido acompanhado por servidor ou empregado público em exercício na RFB e que este ateste o certificado emitido; ou

II - o Delegado da Receita Federal do Brasil ou o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal dispensar o acompanhamento por servidor público ou empregado público em exercício na RFB, mediante o acompanhamento por entidade privada ou perito autônomo, credenciados pela RFB, conforme o disposto na norma que regula a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada, no que couber, e conforme dispuser o edital, observando-se que:

a) caberá ao Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade que jurisdiciona o local onde se encontra a mercadoria solicitar a realização da perícia; e

b) a perícia deverá ser realizada mediante a adoção de cautelas similares à destruição sob controle aduaneiro para fins de extinção da aplicação do regime especial de admissão temporária.

§ 8º A comissão de destruição registrará em ata os procedimentos adotados, a quantidade da mercadoria, o local e a hora da destruição ou inutilização e a quantidade de resíduo.

§ 9º Como condição para a entrega dos resíduos, em qualquer hipótese, deverá ser atestada, pela comissão de destruição, a destruição ou inutilização das mercadorias constantes do respectivo lote.

§ 10. Em todas as vias da GL, deverá ser incluída a ressalva de que se trata de resíduo decorrente de destruição ou inutilização de mercadoria.

§ 11. Ao processo de licitação deverão ser anexados, conforme previsto no edital, os seguintes documentos:

I - portaria de designação da comissão de destruição;

II - ata, relatórios e deliberações da comissão de destruição;

III - PGRS ou licença ambiental de operação; e

IV - outros documentos exigidos do arrematante.

§ 12. Aplicam-se ao leilão para destruição, no que couber, os dispositivos que dispõem sobre a destruição ou inutilização de mercadorias constantes do Capítulo IV do Título III desta Portaria.

§ 13. O leilão para destruição não se aplica a produtos que:

I - em razão de sua natureza e do seu resíduo, não devam ser reciclados ou que demandem procedimentos especiais para reciclagem, tendo em vista significativo risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança pública;

II - por sua quantidade ou qualidade não revelem interesse comercial para reciclagem, conforme manifestação da comissão de licitação ou da comissão de destruição, aprovada pelo Delegado da Receita Federal do Brasil;

III - não devam ser levados a leilão desta natureza com fundamento em exame de conveniência, oportunidade e economicidade, realizado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil e aprovado pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal, tendo em vista a estimativa de despesa prevista para sua destruição; e

IV - sejam classificados como Resíduos Classe

I - Perigosos, conforme consta da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10004:2004, os quais deverão ser remetidos a pessoas jurídicas devidamente habilitadas pelo órgão ambiental competente a operarem com resíduos perigosos.

Subseção XII Do Leilão de Veículos para Desmontagem

Art. 55. Os veículos automotores terrestres que não possam circular em vias públicas poderão ser levados à leilão para desmontagem, conforme previsto no edital, com arrematação restrita à pessoa jurídica devidamente registrada para a prática de atividade de desmontagem, nos termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

§ 1º A participação no leilão a que se refere o caput pressupõe o conhecimento e a observância da legislação que regula e disciplina a desmontagem de veículos automotores terrestres, bem como da legislação ambiental pertinente, cabendo ao arrematante fazer uso do bem ou destiná-lo em consonância com as normas vigentes.

§ 2º Como condição para a entrega do lote, o arrematante deve comprovar que se encontra com registro válido e em situação regular para a prática de atividades de desmontagem de veículos perante o órgão executivo de trânsito do seu respectivo Estado ou do Distrito Federal.

§ 3º Todas as providências, solicitações de serviços e despesas relativas à baixa do registro do veículo perante o órgão executivo de trânsito competente serão de responsabilidade e encargo do arrematante, não cabendo à RFB quaisquer ônus ou responsabilidades.

§ 4º O veículo destinado à desmontagem não poderá obter novo certificado de registro ou licenciamento.

Subseção XIII Da Apresentação de Outros Elementos Identificadores

Art. 56. A responsabilidade pela informação de outros elementos identificadores das mercadorias arrematadas, quando previsto no edital, poderá ser repassada ao arrematante pessoa jurídica, desde que por motivo justificado e antes da entrega das mercadorias.

Parágrafo único. A informação poderá ser prestada pelo arrematante por meio de relatório a ser encaminhado à comissão de licitação, que, antes de autorizar a entrega das mercadorias, deverá validá-lo e anexá-lo a todas as vias da GL, nas quais deverá constar ressalva de que acompanha relação anexa identificadora das mercadorias.

Subseção XIV Disposições Finais

Art. 57. Para fins de observância das normas aplicáveis ao leilão, considera-se a data da abertura da sessão pública como a data de realização do leilão.

Art. 58. A comissão de licitação poderá, para saneamento de omissões ou erros verificados, efetuar correções na descrição dos lotes por meio de erratas, desde que tais correções não ensejem alteração no preço mínimo de arrematação e sejam realizadas até o último dia do prazo previsto no edital para o recebimento das propostas.

Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao licitante a responsabilidade de acompanhar eventuais publicações de erratas e avisos, não lhe assistindo o direito de pleitear posteriores alterações ou exclusões em suas propostas, sob alegação de desconhecimento do teor das referidas publicações.

Art. 59. A comissão de licitação poderá, por motivo justificado e a qualquer tempo, inclusive após a arrematação e antes da entrega da mercadoria, retirar do leilão qualquer lote.

Art. 60. O dirigente da unidade administrativa promotora do leilão:

I - poderá revogar, parcial ou totalmente, a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; ou

II - deverá, de ofício ou por provocação de terceiros, anular a licitação, no todo ou em parte, por ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Parágrafo único. Na hipótese de anulação, o arrematante não terá direito à restituição do valor pago, se houver, de qualquer forma, concorrido para a prática da ilegalidade.

Art. 61. Dos atos administrativos relacionados ao procedimento de licitação poderão ser interpostos os recursos previstos na Lei de Licitações e Contratações, na forma prevista no edital.

Art. 62. Os atos, arquivos e registros relacionados ao procedimento de licitação, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, deverão ser juntados ao processo de licitação e permanecer à disposição de auditorias interna e externa, com vistas à aferição de regularidade pelos órgãos de controle.

Art. 63. Concluído o procedimento de licitação, o dirigente da unidade administrativa promotora do leilão homologará o certame.

Art. 64. A utilização do leilão na forma presencial somente será admitida em caráter excepcional e deverá ser devidamente justificada pelo dirigente da unidade administrativa promotora do leilão e aprovada pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal.

Parágrafo único. Aplicam-se ao leilão na forma presencial, no que couber, as normas previstas para a realização do leilão na forma eletrônica, e as seguintes disposições:

I - ao processo de licitação deverá ser anexada a portaria que designou o servidor para o apregoamento dos lotes;

II - no edital deverá constar a identificação da portaria que designou o servidor para o apregoamento dos lotes;

III - o aviso contendo o resumo do edital será publicado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização do leilão;

IV - a ata deverá ser assinada pelo servidor responsável pelo apregoamento dos lotes e também pelos licitantes que o desejarem;

V - o pagamento do valor total do lance ou do sinal deverá ser realizado na data da adjudicação, salvo previsão no edital que admita o pagamento até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à data da adjudicação;

VI - os documentos exigidos no edital deverão ser apresentados no ato da arrematação; e

VII - na hipótese de não arrematação ou de não apresentação, pelo arrematante, dos documentos exigidos no edital, o lote poderá ser novamente apregoado ao final do leilão, a critério da comissão de licitação, mantido o preço mínimo de arrematação do referido lote.

CAPÍTULO III DA INCORPORAÇÃO E DA DOAÇÃO

Seção I Disposições Gerais

Art. 65. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por incorporação e doação a transferência do direito de propriedade das mercadorias apreendidas que houverem sido destinadas, respectivamente, a órgãos administração pública e a OSC.

§ 1º Para fins de destinação por incorporação ou doação deverão ser observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade relativos à quantidade e ao tipo do bem a ser destinado, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos do beneficiário.

§ 2º Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação a responsabilidade pela utilização ou consumo das mercadorias recebidas de modo a atender ao interesse público ou social.

Art. 66. A política de destinação por incorporação e doação será fixada pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, na área de sua jurisdição, observada a prioridade de destinação por alienação na modalidade leilão, bem como a oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, com a finalidade de otimizar o alcance dos objetivos referidos no art. 13.

Parágrafo único. A destinação das mercadorias abaixo relacionadas deverá contemplar preferencialmente os correspondentes beneficiários, sem prejuízo da possibilidade de atendimento a outros beneficiários ou a realização de leilão, desde que melhor atenda ao interesse público em cada caso:

I - medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos a órgãos e entidades do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais e municipais de saúde, a hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior, ao Ministério da Defesa e seus órgãos e a hospitais sem fins lucrativos que prestem atendimento predominantemente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - borracha natural, madeiras em estado bruto e animais silvestres ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou a outros órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas de preservação ambiental;

III - materiais radioativos ou nucleares à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pelo órgão fiscalizador e controlador da atividade nuclear no País, desde que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria; e

IV - bens minerais em geral ou fósseis à Agência Nacional de Mineração (ANM) ou a órgãos e instituições de pesquisa por ela indicados.

Art. 67. O atendimento à solicitação de incorporação ou de doação de mercadorias, proveniente de órgãos da administração pública ou de OSC, deverá ser autorizado por autoridade competente.

§ 1º São autoridades competentes para autorizar o atendimento:

I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;

II - Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil;

III - Subsecretário de Gestão Corporativa;

IV - Coordenador-Geral de Programação e Logística;

V - Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal; e

VI - servidor formalmente designado para apreciar solicitações de incorporação ou doação de mercadorias.

§ 2º A designação para apreciar solicitações de incorporação ou doação de mercadorias e autorizar o atendimento não inclui a competência para destinar mercadorias.

Art. 68. O atendimento à solicitação de incorporação ou de doação de mercadorias, autorizado por autoridade competente, observará a seguinte ordem de preferência:

I - unidades administrativas da RFB;

II - órgãos da Presidência da República e do Ministério da Economia;

III - a Polícia Federal (PF), o Departamento da Polícia Rodoviária Federal (DPRF), o Ministério da Defesa (MD), o Ministério Público da União (MPU), o Poder Judiciário Federal, as Secretarias de Segurança Pública (SSP) e outros órgãos da administração pública que contribuam com a RFB no cumprimento de suas atribuições, em especial no combate aos crimes de contrabando e descaminho; e

IV - demais órgãos da administração pública e OSC.

§ 1º As SRRF poderão definir os outros órgãos da administração pública a que se refere o inciso III do caput, bem como estabelecer preferências de atendimento no âmbito do grupo indicado no inciso IV do caput.

§ 2º No âmbito de cada grupo identificado nos incisos de II a IV do caput, os atendimentos serão processados, preferencialmente, conforme critérios de anterioridade da autorização, atendimentos anteriores, promoção da cidadania fiscal, entre outros, devidamente motivados em cada caso.

§ 3º A adoção da ordem de preferência para início de atendimento e dos critérios previstos nos §§ 1º e 2º não poderá prejudicar destinações que se demonstrem eficazes para alcançar, mais rapidamente, os objetivos a que se refere o art. 13.

§ 4º O atendimento aos pedidos que forem autorizados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística terá precedência àqueles autorizados pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil ou por servidores por eles designados.

§ 5º Os órgãos da administração pública em situação de emergência ou em estado de calamidade pública com reconhecimento pelo Poder Executivo Federal terão precedência no atendimento.

Art. 69. Cabe às SRRF e às unidades administrativas que gerenciam mercadorias apreendidas:

I - manter o cadastro das solicitações autorizadas para atendimento que estejam sob sua responsabilidade, bem como separá-las e controlá-las, com o objetivo de elaborar propostas de destinação que observem as diretrizes estabelecidas nesta Portaria; e

II - verificar se os órgãos da administração pública ou as OSC atendem aos requisitos previstos na legislação para beneficiar-se da incorporação ou doação.

Art. 70. As mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância ao disposto na Lei nº 9.279, de 1996, excepcionalmente, observado o interesse público em cada caso, poderão ser incorporadas ou doadas, depois de destruída ou inutilizada a marca e com a preservação do produto, ou desde que autorizado pelo proprietário da marca, vedada posterior comercialização.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às mercadorias assinaladas com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas e outras características que impliquem violação à Lei nº 9.279, de 1996, mesmo quando apreendidas com fundamento em outros dispositivos legais.

§ 2º Este artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios.

Art. 71. A incorporação ou doação de veículos ficará condicionada a emissão de termo de responsabilidade assinado pelo representante legal do órgão da administração pública ou da OSC, no qual conste:

I - compromisso do beneficiário quanto à adoção de todos os procedimentos necessários para fins de adequação do veículo à legislação de trânsito ou equivalente, especialmente a transferência de propriedade, registro, licenciamento, emissão de certificado ou, quando se tratar de veículo que não possa circular em via pública, a baixa do seu registro perante o órgão executivo de trânsito competente; e

II - manifestação de que o veículo pode ser utilizado pelo órgão de acordo com a legislação sobre a utilização de veículos oficiais a ele aplicável.

Art. 72. A não retirada da mercadoria incorporada ou doada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência do ADM, ensejará a revogação do ato, a critério da administração, ficando a mercadoria disponível para nova destinação.

Art. 73. As despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias apreendidas destinadas por incorporação e por doação, decorrentes de contratos celebrados entre a RFB e o depositário, poderão ser atribuídas ao beneficiário a partir da data de assinatura do recebimento no ADM.

Seção II Da Incorporação

Art. 74. A incorporação dependerá de solicitação formalizada pelo titular ou responsável pela gestão de material e patrimônio da Unidade Gestora interessada, que tenha sido autorizada nos termos do art. 67.

Art. 75. A autorização de atendimento a solicitação de bebidas alcoólicas para consumo humano dependerá de declaração do órgão interessado de que possui competências para realizar despesas de cerimonial.

Seção III Da Doação

Art. 76. A doação dependerá de solicitação formalizada pelo representante legal da OSC interessada, que tenha sido autorizada nos termos do art. 67, e de formalização do processo administrativo instruído com seguintes documentos:

I - comprovante da investidura do dirigente que tenha assinado o pedido como representante legal da entidade;

II - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no site da RFB na Internet, que demonstre a situação cadastral ativa por, no mínimo, 3 (três) anos;

III - CND ou CPEND;

IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); e

VI - demonstração de que é regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, apresentando entre seus objetivos sociais pelo menos uma das finalidades previstas no art. 84-C da Lei nº 13.019, de 31 julho de 2014.

§ 1º As entidades dedicadas à promoção da saúde, da educação e da assistência social terão preferência no atendimento, de acordo com a disponibilidade de mercadorias.

§ 2º O representante legal da entidade deverá apresentar declaração que consigne que:

I - os dirigentes têm ciência de que é vedada a participação da entidade em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;

II - a entidade está regularmente constituída;

III - a entidade e seus dirigentes não tiveram as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; ou

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

IV - a entidade e seus dirigentes não se encontram punidos com as seguintes sanções:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; ou

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

V - a entidade não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e

VI - a entidade não tem entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas às parcerias de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos previstos nos incisos I a III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 77. As OSC poderão repassar as mercadorias recebidas a pessoas físicas, desde que a transferência não seja vedada no correspondente ADM, nas seguintes hipóteses:

I - distribuição gratuita em programas relacionados às finalidades da OSC; e

II - venda em feiras, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário, restrito ao uso ou consumo da pessoa física adquirente, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados às finalidades da OSC.

§ 1º As mercadorias destinadas a OSC que forem adquiridas por pessoa física em feiras, bazares ou similares não poderão ser utilizadas para venda no comércio, sob pena de sujeitarem-se às medidas e penalidades cabíveis na forma prevista na legislação pertinente.

§ 2º As OSC que repassarem as mercadorias recebidas a pessoas físicas por meio de feiras, bazares ou similares deverão emitir recibos, que deverão ser guardados à disposição das autoridades competentes por 2 (dois) anos, sob pena de exclusão do rol de instituições que podem ser beneficiadas com a destinação de mercadorias apreendidas, nos quais deverão constar:

I - a discriminação das mercadorias com indicação da respectiva quantidade;

II - a identificação dos adquirentes; e

III - a restrição prevista no § 1º.

§ 3º A entrega a OSC de mercadorias, que por suas características ou quantidade possam vir a ser vendidas em feiras, bazares ou similares, fica condicionada à ciência do disposto neste artigo mediante termo próprio assinado pelo seu representante legal.

Art. 78. É vedada a destinação de mercadorias apreendidas a OSC que conste como impedida ou inadimplente no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv), no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) ou no Ceis da CGU.

Seção IV Disposições Especiais

Subseção I Das Cautelas para Incorporação e Doação de Mercadorias Sujeitas ao Controle de Outros Órgãos

Art. 79. Na incorporação ou doação de mercadorias apreendidas sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios emitidos por outros órgãos, somente poderá ser procedida ou autorizada a entrega mediante a garantia da utilização ou do consumo desses produtos sem prejuízo ao meio-ambiente, à segurança ou à saúde pública.

§ 1º As mercadorias a que se refere o caput são aquelas relacionadas na legislação específica, tais como tais como produtos e insumos farmacêuticos, odontológicos, veterinários, médico-hospitalares, óticos e de acústica médica, medicamentos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, corantes, produtos dietéticos, nutrimentos, aditivos alimentares, vestuários e similares usados, inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes, animais e vegetais e seus produtos e partes, bebidas, vinagres e insumos agropecuários e seus subprodutos, brinquedos, chupetas, mamadeiras, isqueiros, fósforos de segurança, capacetes para motociclista, preservativos, fios e cabos elétricos, cabos de aço, rodas automotivas e pneus.

§ 2º A garantia de que trata o caput, sem prejuízo da adoção de outras cautelas que se fizerem necessárias, poderá ser constituída mediante termo firmado pelo representante legal do órgão da administração pública ou da OSC beneficiária, no qual este manifeste, em conformidade ao disposto no § 8º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976:

I - a responsabilidade de observar a legislação atinente à matéria no que diz respeito à utilização, ao consumo, à industrialização ou à comercialização da mercadoria recebida, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras; e

II - a responsabilidade de cumprir eventuais exigências de caráter legal ou normativo relativas a análises, inspeções, certificações, licenciamentos e autorizações, sujeitando-se à fiscalização dos respectivos órgãos de controle.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de destruição ou inutilização de mercadorias quando esse procedimento melhor atender ao interesse público, segundo avaliação da sua legalidade, conveniência, oportunidade e razoabilidade.

Subseção II Das Restrições em Ano Eleitoral

Art. 80. Fica vedada:

I - no ano de realização da eleição:

a) a destinação, na forma de doação, a OSC; e

b) a destinação, na forma de incorporação, para distribuição gratuita à população;

II - nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, a destinação na forma de incorporação, a órgãos da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal; e

III - a entrega de mercadorias apreendidas aos beneficiários nos períodos indicados nos incisos I e II.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput o atendimento a órgãos da administração pública em situação de emergência ou em estado de calamidade pública com reconhecimento pelo Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO IV DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO

Art. 81. O procedimento de destruição ou inutilização iniciar-se-á com proposta do setor competente, na qual constem o fundamento legal, a descrição dos bens, a justificativa do procedimento e a autorização do Delegado da Receita Federal do Brasil que gerencia as mercadorias apreendidas ou do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal, conforme o caso, devendo ser formalizado processo administrativo ao qual serão juntados:

I - na hipótese prevista na alínea "d" do inciso III do art. 14, manifestação acerca da inviabilidade ou inconveniência da obtenção de laudo;

II - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 14, comprovante de que a mercadoria foi colocada em leilão, no mínimo, por 2 (duas) vezes e não alienada; e

III - na hipótese prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 14, motivação do Delegado da Receita Federal do Brasil ou do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal acerca da conveniência e da oportunidade da destruição, em cada caso, frente à possibilidade de atribuir outra forma de destinação às mercadorias.

Parágrafo único. São hipóteses que, conjunta ou isoladamente, poderão embasar a motivação de que trata o inciso III do caput:

I - o baixo valor agregado, o tipo, a quantidade, o volume e a qualidade das mercadorias;

II - a ocupação dos recintos armazenadores;

III - os custos de armazenagem e da administração das mercadorias;

IV - a proteção ao meio-ambiente, os riscos à saúde e à segurança pública; e

V - as exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.

Art. 82. A destruição ou inutilização de bens será acompanhada por comissão própria, designada pelo Delegado da Receita Federal do Brasil responsável por gerenciar as mercadorias apreendidas ou pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal, composta por servidores ou empregados públicos em exercício na RFB e integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, excetuados os responsáveis pelo controle físico, pela elaboração da proposta de ADM e pelo registro de saída no CTMA relacionados às mercadorias objeto de destruição.

§ 1º A critério da comissão de destruição, o acompanhamento de que trata este artigo poderá ser realizado por uma parte de seus membros, especialmente quando for necessário deslocamento a serviço ou quando o procedimento não puder ser finalizado em um mesmo dia, observado, no acompanhamento, o revezamento entre os membros em cada deslocamento ou em cada dia.

§ 2º O Delegado da Receita Federal do Brasil ou Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal poderá dispensar o acompanhamento previsto no caput, desde que:

I - o procedimento seja executado por órgão da administração pública, empresa contratada pela RFB para prestar serviços desta natureza ou por pessoa física ou jurídica de direito privado doadora desses serviços nos termos do Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019; e

II - qualquer dos executores elencados no inciso I se responsabilize pela destinação ou pela disposição ambiental adequada do resíduo e do rejeito, mediante a emissão do correspondente CDF, o qual deverá ser atestado pela comissão de destruição.

Art. 83. As unidades administrativas da RFB poderão contratar, estabelecer parcerias, convênios ou outros acordos e ajustes que tenham como objetivo a destruição ou inutilização das mercadorias apreendidas, observados, conforme o caso, as formalidades necessárias, o disposto na Lei de Licitações e Contratações, no Decreto nº 9.764, de 2019, e na legislação ambiental aplicável.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a comissão de destruição, mediante justificativa aprovada pela autoridade que autorizou a destruição, poderá aceitar a apresentação de CDF emitido por ente público ou privado, desde que:

I - o procedimento final de destruição ou inutilização tenha sido acompanhado por servidor ou empregado público em exercício na RFB e que este ateste o certificado emitido; ou

II - o acompanhamento tenha sido dispensado conforme previsto no § 2º do art. 82.

Art. 84. As mercadorias que devam ser destinadas à destruição poderão ser ofertadas em leilão para exportação ou em leilão para destruição.

Art. 85. A destruição ou inutilização deverá ser efetuada por meio de procedimento que descaracterize as mercadorias apreendidas, tornando-as impróprias para os fins a que se destinavam originalmente ou retirando a sua atratividade comercial.

§ 1º No procedimento a que se refere o caput, sempre que possível, deverão ser adotados métodos que possam resultar em resíduos cuja reutilização ou reciclagem seja economicamente viável.

§ 2º O resíduo resultante da destruição ou inutilização realizada na forma prevista no § 1º poderá ser destinado a leilão ou mediante doação aos órgãos da administração pública referidos no inciso II do art. 14, às associações e cooperativas de catadores de materiais que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, ou às OSC que preencham os requisitos para beneficiar-se da doação de mercadorias apreendidas, devendo constar do processo de destruição, em qualquer caso, termo de compromisso quanto à destinação final ambientalmente adequada do resíduo, observadas as seguinte condições:

I - o leilão do resíduo resultante de destruição ou inutilização, quando esta for promovida pela RFB, será efetivado conforme estabelecido no Capítulo II do Título III, mediante a prévia contabilização dos correspondentes itens no CTMA por meio de TGE; ou

II - a doação do resíduo resultante da destruição ou inutilização será formalizada mediante termo de doação lavrado pela comissão de destruição, devendo constar do processo de destruição a declaração simplificada do beneficiário na qual conste a aceitação do recebimento do resíduo e, tratando-se de OSC, a documentação de que trata o art. 76 desta Portaria, ou, quando se tratar de associações e cooperativas de catadores de produtos recicláveis, a comprovação quanto ao atendimento dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 40 do Decreto nº 10.936, de 2022.

§ 3º A doação de resíduos para fins de reutilização ou reciclagem deverá contemplar, preferencialmente, órgãos da administração pública e entidades que auxiliem a RFB nos procedimentos de destruição ou inutilização.

§ 4º Os demais resíduos de destruição ou inutilização, ou os rejeitos gerados, deverão ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada, mediante:

I - entrega ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos; ou

II - distribuição ordenada em aterros devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes e adequados à classificação do resíduo.

§ 5º Caberá à comissão de destruição adotar as cautelas necessárias de segurança, observar a legislação ambiental vigente e registrar em ata circunstanciada os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição ou da inutilização, a existência de resíduo, rejeitos e a sua destinação.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às partes, peças e componentes reutilizáveis previamente destacados do bem que será levado à destruição ou inutilização.

§ 7º São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos, exceto nas bacias de decantação de resíduos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente;

II - lançamento in natura a céu aberto;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, exceto quando decretada emergência sanitária e acompanhada pelos órgãos competentes; e

IV - outras formas vedadas pela legislação ambiental.

§ 8º Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º aos produtos e resíduos de destruição classificados como Resíduos Classe

I - Perigosos, conforme Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10004:2004, os quais deverão ser remetidos a pessoas jurídicas devidamente habilitadas pelo órgão ambiental competente a operar com resíduos perigosos.

Art. 86. Deverá ser precedida de retirada de amostra a destruição ou inutilização de mercadorias apreendidas que se enquadrem em uma das seguintes situações:

I - com indícios de violação ao direito autoral;

II - destinadas a fins terapêuticos ou medicinais sobre as quais recaia suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração;

III - identificadas como agrotóxicos, seus componentes e afins, que descumpram as exigências estabelecidas na legislação pertinente; e

IV - objeto de outros ilícitos penais, quando houver requerimento do Ministério Público.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que as mercadorias tenham sido objeto de exame pericial realizado pelo órgão competente.

§ 2º As amostras serão retiradas de cada item de apreensão a ser destruído, mantida a referência ao respectivo processo administrativo fiscal, no montante suficiente para que sejam caracterizados, em eventual necessidade de exame pericial, os ilícitos penais relativos a:

I - violação a direito autoral;

II - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

III - produção, comercialização, transporte ou destinação de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente; e

IV - outros ilícitos penais, quando houver requerimento do Ministério Público.

§ 3º Sempre que possível, a unidade administrativa da RFB deverá adotar providências para que o procedimento de que trata o § 2º e a guarda das amostras sejam realizados pela polícia judiciária responsável pela confecção de laudo pericial.

§ 4º As amostras que permanecerem sob a responsabilidade da RFB deverão ser guardadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou por prazo eventualmente maior decorrente da informação de que trata o § 5º, sem prejuízo de serem levadas à destruição após esse prazo, salvo se houver determinação judicial ou requerimento do Ministério Público para entrega à polícia judiciária ou para transferência ao depósito do Poder Judiciário.

§ 5º Por ocasião da remessa dos autos da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, relativa a processo administrativo fiscal em que se aplicou a pena de perdimento de mercadorias, a unidade administrativa da RFB deverá, quando ausente o laudo pericial, informar que serão preservadas amostras dos produtos pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual serão destruídas, salvo se houver determinação judicial ou requerimento do Ministério Público para entrega à polícia judiciária ou para transferência ao depósito do Poder Judiciário.

§ 6º No caso de agrotóxicos, seus componentes e afins, admite-se também que, após a retirada de amostras, os itens restantes sejam destinados, para utilização ambientalmente adequada, às Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e ao Ministério do Meio Ambiente ou às secretarias estaduais do meio-ambiente, para consecução de seus objetivos e atribuições legais.

CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS

Art. 87. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se veículos os materiais de transporte autopropulsados e tripulados constantes da Seção XVII da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 88. Os veículos terrestres que não possam circular em vias públicas poderão ser destinados para fins de desmontagem, com possível reaproveitamento de peças ou não, conforme estabelecer a legislação de trânsito aplicável.

Parágrafo único. As providências para avaliação de veículos para fins de determinação da impossibilidade de circular em vias públicas, quando necessária, caberá à comissão designada pelo Delegado da Receita Federal do Brasil responsável por gerenciar mercadorias apreendidas ou pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal.

Seção I Do Comprovante do Perdimento

Art. 89. Fica aprovado o modelo de documento constante do Anexo Único desta Portaria, denominado Comprovante da Decisão que Aplica a Pena de Perdimento de Veículo em favor da União (Compev), a ser utilizado perante as entidades públicas ou privadas responsáveis pela adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, sem prejuízo dos atos e procedimentos adotados no âmbito do respectivo processo administrativo fiscal.

Art. 90. O Compev subsidiará a solicitação do adquirente em licitação ou do beneficiário da destinação perante os órgãos e entidades executivos de trânsito, as secretarias de fazenda, finanças e tributação ou outra entidade, pública ou privada, dos seguintes serviços:

I - liberação de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores à data da decisão que aplica a pena de perdimento do veículo em favor da União; e

II - expedição de novo certificado de registro do veículo e de novo certificado de registro e licenciamento de veículo:

a) em favor do adquirente em licitação, na modalidade leilão promovido pela RFB, mediante a apresentação da correspondente GL que comprove a arrematação do veículo; ou

b) em favor do beneficiário da destinação, mediante a apresentação do correspondente ADM que comprove a destinação na forma de incorporação ou doação do veículo, respectivamente, a órgão da administração pública ou a OSC.

Art. 91. O Compev será assinado por autoridade competente para aplicação de pena de perdimento de veículo em favor da União.

Parágrafo único. O Compev será entregue ao adquirente em licitação ou ao beneficiário da destinação ou, ainda, a terceiro formalmente autorizado por estes para recebimento do veículo, que deverá registrar o recebimento.

Seção II Do Registro de Restrição no Renavam

Art. 92. As informações relativas à apreensão, à aplicação da pena de perdimento e à destinação de veículo emplacado no Brasil deverão ser inseridas no respectivo cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), mediante o registro de restrição indicativa do correspondente procedimento no sistema "Restrições RFB" do Departamento Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. A restrição deverá ser registrada na data da ocorrência do procedimento pela respectiva área responsável.

Art. 93. No registro da restrição referente à apreensão deverá ser informada a data da apreensão do veículo, conforme consta do documento que formaliza o procedimento fiscal.

Parágrafo único. A critério da unidade administrativa responsável pelo preparo e julgamento do correspondente processo administrativo fiscal, poderá ser informada a data da retenção do veículo, com a posterior alteração dessa data assim que formalizada a apreensão.

Art. 94. No registro da restrição referente à aplicação da pena de perdimento deverão ser informados:

I - o número do processo administrativo fiscal;

II - a data da aplicação da pena de perdimento; e

III - a identificação e a data do laudo de vistoria ou do laudo pericial, quando for necessária sua emissão, com o objetivo de identificar ou assegurar a correta identificação do veículo apreendido e a legitimidade de sua propriedade no cadastro do Renavam.

Art. 95. No registro da restrição referente à destinação deverão ser informados:

I - na hipótese de leilão, incorporação ou doação:

a) a identificação e a data do documento de destinação;

b) a data da entrega do veículo ao destinatário;

c) a situação do veículo, se destinado para circulação ou para sucata;

d) a identificação do destinatário, assim compreendido o número de inscrição no CNPJ do beneficiário da doação ou da incorporação, ou o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do arrematante em leilão; e

e) o endereço do destinatário; e

II - na hipótese de destruição ou inutilização de veículo promovida pela RFB:

a) o número do processo de destruição;

b) o número do termo de destruição;

c) a data de destruição;

d) o número de inscrição no CPF do responsável pela solicitação de baixa do veículo; e

e) o número e a data do ofício.

Parágrafo único. O registro de restrição em data posterior à entrega de veículo destinado somente poderá ocorrer para atendimento à situação excepcional e mediante a confirmação no Renavam de que a propriedade ainda não foi transferida ao adquirente em licitação ou ao beneficiário da destinação.

Art. 96. Caso haja motivo que fundamente a exclusão do registro da restrição, esta deverá ser imediatamente cancelada mediante a devida justificativa.

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS

Art. 97. São competentes para destinar mercadorias apreendidas:

I - o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;

II - o Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil;

III - o Subsecretário de Gestão Corporativa e o Coordenador-Geral de Programação e Logística, observado, no caso de incorporação ou doação de veículo, o valor unitário máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - os Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil, observados, no caso de incorporação ou doação de veículo, o disposto no art. 98 e o seguinte:

a) o valor unitário máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de veículos do tipo ônibus, caminhão, trator, embarcação e aeronave; e

b) o valor unitário máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso dos demais tipos de veículos.

V - os Delegados da Receita Federal do Brasil das unidades administrativas que gerenciam mercadorias, observados, no caso de incorporação ou doação de mercadorias, o disposto no art. 99 e o valor unitário máximo de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º As competências de que trata este artigo não poderão ser subdelegadas, salvo a competência dos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil, que poderá ser objeto de subdelegação para um dos Superintendentes-Adjuntos.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o valor unitário do veículo será aquele constante do respectivo processo administrativo fiscal, e não será considerado veículo aquele que não possa circular em vias públicas, nos termos do art. 88.

§ 3º As autoridades de que trata este artigo poderão retornar à disponibilidade as mercadorias destinadas que não tenham sido entregues ao beneficiário, independentemente da autoridade signatária do ADM.

Art. 98. A destinação de mercadorias pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil, no caso de incorporação ou doação, observará os seguintes limites:

I - 30 (trinta) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, quando se tratar de incorporação a órgãos da administração pública federal e estadual ou do Distrito Federal;

II - 10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, quando se tratar de incorporação a órgãos da administração pública municipal ou doação à OSC; e

III - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), no caso de doação à OSC, por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto por conveniência e oportunidade quando se tratar de entidade de notória reputação e atuação social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo de destinação.

Art. 99. A destinação de mercadorias pelos Delegados da Receita Federal do Brasil, no caso de incorporação ou doação, observará o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. O valor máximo unitário de R$ 1.000,00 (mil reais) de que trata o inciso V do art. 97 e o limite de que trata o caput deste artigo não se aplicam às seguintes incorporações e doações:

I - mercadorias perecíveis a órgãos da administração pública ou a OSC quando forem de fácil deterioração, assim compreendidos os gêneros alimentícios e outros cujas constituições intrínsecas possam torná-los, em decorrência de curto prazo de validade ou condições impróprias de armazenamento, imprestáveis para a utilização original;

II - semoventes e bens que exijam condições especiais de armazenamento a órgãos da administração pública, tais como os produtos inflamáveis e outros, na hipótese de riscos ao meio ambiente, à saúde ou segurança dos responsáveis por sua guarda, movimentação ou manuseio;

III - armas, munições, explosivos e outros Produtos Controlados pelo Exército (PCE), na forma prevista na legislação específica; e

IV - bens de valor cultural, artístico ou histórico ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), nos termos da Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100. Na destinação de mercadorias apreendidas de que trata esta Portaria deverá ser observada a legislação que dê tratamento próprio a bens com características especiais, tais como PCE, conforme regulamentado pelo Comando do Exército, mercadorias com indícios de valor cultural, artístico ou histórico, nos termos da Lei nº 12.840, de 2013, e veículos movidos à diesel, nos termos da Portaria DNC nº 23, de 6 de junho de 1994.

Art. 101. É vedada a divulgação ao público externo de informações relativas aos estoques de mercadorias apreendidas, salvo quando autorizada pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa, pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil, pelos Chefes de Divisão de Programação e Logística ou pelos Delegados da Receita Federal do Brasil que gerenciam mercadorias apreendidas, no que se refere aos estoques das respectivas jurisdições.

Art. 102. A Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol) poderá detalhar e estabelecer procedimentos complementares relativos à administração e à destinação das mercadorias apreendidas.

Art. 103. Às licitações em andamento na data da publicação desta Portaria, continuam sendo aplicáveis as normas constantes dos respectivos editais.

Art. 104. Ficam revogadas:

I - a Portaria RFB nº 2.264, de 21 de setembro de 2009;

II - a Portaria RFB nº 1.711, de 24 de setembro de 2010;

III - a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010;

IV - a Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011;

V - a Portaria RFB nº 2.347, de 8 de novembro de 2012;

VI - a Portaria RFB nº 458, de 11 de abril de 2013;

VII - a Portaria RFB nº 653, de 23 de maio de 2013;

VIII - a Portaria RFB nº 750, de 17 de junho de 2013;

IX - a Portaria RFB nº 1.443, de 10 de outubro de 2013;

X - a Portaria RFB nº 707, de 17 de fevereiro de 2014;

XI - a Portaria RFB nº 1.402, de 29 de julho de 2014;

XII - a Portaria RFB nº 1.585, de 29 de agosto de 2014;

XIII - a Portaria RFB nº 1.827, de 21 de outubro de 2014;

XIV - a Portaria RFB nº 1.308, de 21 de setembro de 2015;

XV - a Portaria RFB nº 78, de 18 de janeiro de 2016;

XVI - a Portaria RFB nº 1.284, de 25 de agosto de 2016;

XVII - a Portaria RFB nº 334, de 14 de março de 2017;

XVIII - a Portaria RFB nº 29, de 5 de janeiro de 2018;

XIX - a Portaria RFB nº 59, de 30 de janeiro de 2019; e

XX - a Portaria RFB nº 225, de 7 de fevereiro de 2019.

Art. 105. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO ÚNICO Comprovante da Decisão que Aplica a Pena de Perdimento de Veículo em favor da União (Compev)

Nos termos dos arts. 78 a 80 da Portaria RFB nº [número], de [dia] de [mês] de 2022, o presente Compev faz prova da decisão que aplica a pena de perdimento de veículo em favor da União, com fundamento nos art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos incisos I a VI do art. 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 688 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, ou no § 4º do art. 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e de acordo com o que consta nos autos do processo administrativo fiscal nº [número do processo administrativo de aplicação de pena de perdimento], formalizado no âmbito da [unidade administrativa da RFB].

Para fins de expedição de novos certificados de registro e licenciamento do veículo em favor de adquirente em licitação ou de beneficiário da destinação, ou para liberação de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores à data da aplicação da pena de perdimento, em atendimento ao disposto nos §§ 6º e 7º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, relaciona-se, abaixo, as informações relativas à apreensão, à aplicação da penalidade, ao veículo e ao adquirente ou ao beneficiário.

Data da apreensão (prática da infração punida com o perdimento): [data da apreensão]

Data da decisão que aplicou a pena de perdimento em favor da União: [data da decisão]

Chassi: [número do chassi]

Placa: [placa]

RENAVAM: [número do Renavam]

Marca/Modelo: [marca e modelo do veículo]

Tipo: [tipo do veículo]

Ano de fabricação: [ano de fabricação do veículo]

CNPJ/CPF do adquirente em licitação: [CNPJ/CPF do arrematante]

Nº da Guia de Licitação: [número da GL]

CNPJ do beneficiário da destinação: [CNPJ do beneficiário]

Nº do Ato de Destinação de Mercadorias Apreendidas - ADM: [número do ADM]

Assinatura NOME DO DELEGADO

[unidade administrativa da RFB]