Decreto-Lei nº 1593 DE 21/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003, DOU 30.12.2003 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)"

"Art. 1º A fabricação dos cigarros classificados no Código 24.02.02.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e a atividade de beneficiamento e de acondicionamento por enfardamento do tabaco em folha adquirido do produtor serão exercidas exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."

§ 1º As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecidos pelo Ministro da Fazenda."

§ 2º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por parte:

I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;

II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.822, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 )"

"§ 2º O registro especial de que trata este artigo poderá também ser exigido, a critério do Ministro da Fazenda, das empresas que industrializarem outros produtos do Capítulo 24 da Tabela."

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as empresas, assim as já existentes como as que venham a constituir-se, podendo ainda estabelecer condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou Diretores."

§ 4º O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O disposto neste Decreto-lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.822, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 )"

"§ 4º O Ministro da Fazenda fixará prazo para que as empresas já existentes se adaptem aos preceitos e procedam ao registro, previstos neste artigo."

§ 5º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

§ 6º O registro especial poderá também ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Art. 1º-A. (Revogado pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º-A. Na hipótese de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 2º do artigo 1º deste Decreto-lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1º O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a interrupção da produção de que trata o caput.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis.
§ 3º A falta de comunicação de que trata o § 1º ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.822, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 )"

Art. 2º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Secretário da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:"

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;

II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.822, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"Il - inidoneidade manifesta ou descumprimento reiterado de obrigação tributária principal;"

III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012)

III - (Revogado pela Lei nº 9.822, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de sonegação fiscal prevista na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965."

(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012)

§ 1º Para os fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica detentora do registro especial:

I - comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;

II - não recolhimento ou recolhimento de tributos menor que o devido;

III - omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 1º Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.822, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 )

§ 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Do ato que cancelar a autorização caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.822, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 )"

§ 3º A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Cancelada a autorização, o estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento, será apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, for sanada a irregularidade que deu causa à medida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.822, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 )"

§ 4º Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafo anterior, serão destruídos em conformidade com o disposto no artigo 14 deste Decreto-lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.822, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 )"

§ 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

§ 6º O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

§ 7º O estoque apreendido na forma do § 6º poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

§ 8º Serão destruídos em conformidade ao disposto no art. 14 deste Decreto-lei, os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 7º. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

§ 10. Para fins do disposto no § 1º, considera-se prática reiterada a reincidência das hipóteses ali elencadas, independentemente de ordem ou cumulatividade. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Do ato que determinar o cancelamento a que se refere este artigo caberá recurso ao Ministro da Fazenda, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação."

(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012)

Art. 2º. -A. A caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do art. 2º, para fins de cancelamento do registro especial, independe da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional."

"Art. 2º-B. Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º;

II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I;

III - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º."

"Art. 2º-C. (VETADO)."

"Art. 2º-D. É vedada a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º.

Parágrafo único. Aplicar-se-á a pena de perdimento aos cigarros produzidos ou importados em desacordo com o disposto no caput.

Art. 3º Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.452, de 27.02.2007, DOU 28.02.2007 )

Art. 4º Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos do código 24.02.02.99 da TIPI:

I - O valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, será obtido mediante aplicação de uma percentagem, fixada pelo Poder Executivo, sobre o preço de venda no varejo;

II - O preço de venda no varejo será marcado, nos produtos, pelo fabricante ou importador, na forma estabelecida em regulamento;

III - No preço de venda do fabricante ou importador serão computadas as despesas acessórias, inclusive as de transporte, bem como o custo do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

IV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"IV - Na importação, o imposto será calculado, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, sobre o valor tributável previsto no inc. I do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;"

V - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"V - Cabe ao importador fixar o preço de venda no varejo dos produtos que importar, o qual não poderá ser inferior ao valor da importação, acrescido dos tributos incidentes na importação e no respectivo desembaraço aduaneiro e, quando houver, dos encargos cambiais."

Parágrafo único. Na fixação da percentagem referida no inc. I, o Poder Executivo poderá estabelecer ainda os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º Na saída do estabelecimento do importador dos produtos estrangeiros do código 24.02.02.99 da TIPI, o Imposto sobre Produtos Industrializados não poderá ser inferior ao que tiver sido pago no respectivo desembaraço aduaneiro."

Art. 6º Os produtos de fabricação nacional do código 24.02.02.99 da TIPI serão distribuídos por classes de preço de venda no varejo por vintena, vinculada a marca de cigarro à classe de preço em que for enquadrada.

§ 1º Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer as classes e fixar e alterar os preços de venda no varejo a elas atribuídos.

§ 2º A alteração dos preços de venda no varejo dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda, conforme as normas que vier a estabelecer.

§ 3º A mudança isolada de classe de marca existente dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda, a requerimento do fabricante.

§ 4º Aplica-se, também, o disposto no parágrafo precedente no caso de lançamento, sob nova apresentação, de marca já existente, desde que enquadrada em classe de preço diferente da original.

§ 5º No caso de inclusão de marca nova em determinada classe de preço de venda no varejo, o fabricante comunica-la-á ao Secretário da Receita Federal, antes de sua ocorrência.

§ 6º Não será permitida a venda, ou a exposição à venda, de cigarros com preço de venda no varejo diferente do estabelecido para a classe respectiva.

Art. 6º-A. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no artigo 1º conterá as seguintes informações, em idioma nacional: (Acrescentado pela Lei nº 9.822, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 )

I - identificação do importador, no caso de produto importado; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.822, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 )

II - (Revogado pela Lei nº 12.402, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.822, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 )"

Parágrafo único. Quando se tratar de produto nacional, a embalagem conterá, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Art. 7º O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha.

Art. 8º Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.988, de 28.12.1982, DOU 29.12.1982 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Os produtos classificados no código 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos:"

I - Saída diretamente para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, aportadas no Brasil, quando essa operação for considerada de exportação, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Il - Venda diretamente às lojas francas de que trata o art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;

III - operações decorrentes de compra aos respectivos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, quando tais empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.988, de 28.12.1982, DOU 29.12.1982 )

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da exportação desses produtos, especialmente as relativas ao seu trânsito fora do estabelecimento industrial exportador.

Art. 9º Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, instituídas conforme o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas, para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com o art. 1º, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX).

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. Os importadores de cigarros não poderão remeter o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação."

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 12.402, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. Os importadores de cigarros são obrigados a declarar em cada unidade tributada, na forma que for estabelecida em regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações que forem necessárias à identificação do produto."

Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de 20 (vinte) unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina destes produtos no território nacional. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.402, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 , com efeitos a partir de 01.04.2000)"

"Art. 12. Os cigarros destinados a exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo obrigado o fabricante a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, na embalagem de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e outras envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, a expressão "Produtos para exportação - proibida a venda no Brasil"."

§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 , com efeitos a partir de 01.04.2000)

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas à venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 , com efeitos a partir de 01.04.2000)

§ 3º As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas nos arts. 43, 44 e 46, caput, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações do art. 1º do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, e do art. 1º da Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, no art. 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.137, de 1974, e no art. 6º-A deste Decreto-lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 , com efeitos a partir de 01.04.2000)

§ 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 , com efeitos a partir de 01.04.2000)

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que:

I - a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro importador;

II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e

III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.402, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011 )

§ 6º As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do § 5º ficam isentas do Imposto de Exportação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.402, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011 )

Art. 13. É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 24.02.02.99 da TIPI a coleta, para qualquer fim de carteiras de cigarros vazias, ou de selos de controle já utilizados.

Art. 14. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976.

§ 1º Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.822, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados após o encerramento do processo administrativo fiscal.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer outra destinação aos cigarros de que trata este artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.981, de 20.01.1995, DOU 23.01.1995 , com efeitos a partir de 01.01.1995)"

"Art. 14. Não serão levados a leilão, mas incinerados, após o encerramento definitivo do processo administrativo, os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, salvo se lhes for dado o destino previsto no art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976."

Art. 15. Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Decreto-lei ou nos atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades:

I - Aos que derem saída ao produto sem estarem previamente registrados quando obrigados a isto, conforme o art. 1º, ou aos que desatenderem o disposto no art. 3º ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria;

II - Aos que, nas condições do inciso precedente, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria;

III - Aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no inc. II do art. 4º, no art. 12 ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o art. 7º: multa igual ao valor comercial da mercadoria e, quando se tratar de cigarros, de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada.

Art. 16. Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator multa igual a 20% (vinte por cento) do valor comercial das quantidades não escrituradas.

Art. 17. Ressalvadas as quebras apuradas ou admitidas em regulamento, a diferença de estoque do tabaco em folha verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 1º, será considerada, nas quantidades correspondentes:

I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal;

Il - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas nos incs. I e II, será aplicada ao estabelecimento beneficiador multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor comercial da quantidade em falta ou em excesso.

Art. 18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8º, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.(Redação dada ao caput pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003, DOU 30.12.2003 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados, a exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento da empresa industrial e os destinos referidos nos incisos do art. 8º, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.

§ 1º Será exigido do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003, DOU 30.12.2003 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Será exigido do proprietário do produto em infração a este artigo o imposto que deixou de ser pago aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor."

§ 2º Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do § 1º, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003, DOU 30.12.2003 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do parágrafo anterior, o possuidor, transportador ou qualquer outra detentor do produto."

§ 3º Na hipótese de cigarros de que trata o caput, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 12, os impostos devidos, bem como a multa de que trata o § 1º do presente artigo, serão exigidos do estabelecimento industrial exportador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.402, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011 )

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5º do art. 12. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.402, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011 )

Art. 19. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros do código 24.02.02.99 da TIPI:

I - Aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);

II - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"II - Aos que realizarem pesquisa de mercado com a efetiva distribuição do produto, sem que a tenham comunicado previamente à Delegacia da Receita Federal do domicílio do fabricante: multa de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);"

III - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"III - Aos que infringirem o disposto no art. 10: pena de perdimento da mercadoria, ou, se por qualquer forma o produto não estiver mais em seu poder, multa igual ao valor comercial da mercadoria;"

IV - Aos importadores que deixarem de fazer as indicações previstas no art. 11: multa igual a 50%(cinquenta por cento) do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros);

V - Aos que expuserem à venda o produto sem a indicação do art. 11: multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor das unidades apreendidas, não inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), além da pena de perdimento do produto;

VI - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"VI - Aos que venderem ou expuserem à venda o produto por preço de venda no varejo superior ao marcado: multa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada vendida ou exposta à venda, além da pena de perdimento das unidades apreendidas;"

VII - Aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo, na forma indicada pelo Ministro da Fazenda: pena de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento;

VIII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - Aos que, sem prévia autorização do Ministro da Fazenda, alterarem a classe de preço de venda no varejo estabelecida pela referida autoridade: multa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento;"

IX - Aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação ao Secretário da Receita Federal de sua classe de preço de venda no varejo: multa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 7.798, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 20. Para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI, que forem relacionados pelo Ministro da Fazenda, observar-se-ão as seguintes normas, ressalvado o disposto no art. 24:
I - A mencionada autoridade instituirá, para cada produto ou grupo de produtos, classes de valores mínimo e máximo, podendo alterá-las de acordo com as condições de mercado;
II - Os produtos serão enquadrados nas classes de valores, segundo os preços de venda do mercado atacadista, do comércio varejista ou do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ao comércio varejista, a critério do Ministro da Fazenda;
III - Se para as classes de valores forem tomados por base os preços de venda do comércio atacadista ou do varejista, o valor tributável, na saída dos produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, será o resultante da aplicação de uma percentagem, que o Ministro da Fazenda fixará, sobre o limite superior da classe de valores em que se enquadrar o produto;
IV - Se para as classes de valores forem tomados por base os preços de venda do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ao comércio varejista, o valor tributável do produto será o do limite superior da respectiva classe."

2) O Decreto-Lei nº 2.444, de 29.06.1988, DOU 30.06.1988, rejeitado pelo Ato Declaratório do Senado Federal s/nº, de 14.06.1989, DOU 15.06.1989, havia revogado este artigo, com efeitos a partir de 01.09.1988.

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 7.798, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 21. No caso do inc. IV do artigo anterior, o enquadramento do produto na classe de valores será determinado pelo preço de venda do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a comerciante varejista, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 1º Prevalecerá o maior preço de venda dos estabelecimentos destinatários a estabelecimentos varejistas, para efeito de enquadramento do produto na classe de valores, quando o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, der saída ao produto para quaisquer estabelecimentos da mesma firma ou para outros estabelecimentos atacadistas ou distribuidores, desde que as quantidades do produto remetidas a esses estabelecimentos sejam iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento) do total das saídas efetuadas num mesmo período.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o estabelecimento remetente selecionará, pelo maior volume das quantidades, saído em determinado período, os principais estabelecimentos destinatários, os quais, cientificados pelo remetente, comunicar-lhe-ão, no prazo de cinco dias, o seu maior preço de venda, no mesmo período, deduzidos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e o das despesas de transporte e de seguro, incidentes por ocasião da saída do produto do estabelecimento remetente.
§ 3º No caso do § 1º, se o destinatário não realizar vendas ao comércio varejista, ou se as realizar em quantidades mínimas, em relação ao total das vendas, o enquadramento do produto na classe de valores será feito de acordo com o preço de venda de produto similar, ao comércio varejista, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º O Ministro da Fazenda baixará normas complementares quanto aos procedimentos previstos neste artigo."

2) O Decreto-Lei nº 2.444, de 29.06.1988, DOU 30.06.1988, rejeitado pelo Ato Declaratório do Senado Federal s/nº, de 14.06.1989, DOU 15.06.1989, havia revogado este artigo, com efeitos a partir de 01.09.1988.

Art. 22. O Ministro da Fazenda poderá exigir das empresas industriais, ou equiparadas a industrial, de produtos do Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) o registro especial a que se refere o art. 1º, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição em sociedade, ao capital mínimo e às instalações.

Art. 23. Equipara-se a estabelecimento industrial, para os efeitos do art. 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o comerciante de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha encomendado a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiros ou do próprio executor da encomenda.

Art. 24. No caso do artigo precedente, o valor tributável do produto, na saída do estabelecimento executor da encomenda, será o preço da operação.

Art. 25. Aos que, cientificados pelo remetente do produto, deixarem de fazer a comunicação de que trata o § 2º do art. 21 será aplicada a multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Art. 26. São fixadas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a seguir relacionados:

87.02.01.00  Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos Sedan, utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto;   
87.02.01.01  Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE)  24% 
87.02.01.02  Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE)  28% 
87.02.02.00  Automóveis especiais para corrida  28% 

Art. 27. É acrescentado ao art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o seguinte parágrafo, transformado em § 2º o seu atual parágrafo único:

"§ 1º Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante."

Art. 28. São acrescentados ao art. 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, os seguintes inciso e parágrafos.

"III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 7.798, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 1º O disposto no inc. III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário."

2) O Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988, rejeitado pelo Ato Declaratório do Senado Federal s/nº, de 14.06.1989, DOU 15.06.1989, havia revogado este parágrafo.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 7.798, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 2º Ainda no caso do inc. III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua exata determinação."

2) O Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988, rejeitado pelo Ato Declaratório do Senado Federal s/nº, de 14.06.1989, DOU 15.06.1989, havia revogado este parágrafo.

Art. 29. O art. 31 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31 Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados:

I - as edificações (casas, hangares, torres e pontes) pré-fabricadas;

II - os componentes, relacionados pelo Ministro da Fazenda, dos produtos referidos no inciso anterior, desde que se destinem à montagem desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela indústria de edificações pré-fabricadas;

III - as preparações e os blocos de concreto, bem como as estruturas metálicas, relacionados ou definidos pelo Ministro da Fazenda, destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil.

§ 1º A isenção dos produtos referidos neste artigo não exclui a tributação das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua industrialização.

§ 2º As estruturas metálicas, bem como os componentes dos produtos referidos no inc. I, quando derivados de aço, ficam excluídos do disposto neste artigo se fornecidos diretamente pelos estabelecimentos siderúrgicos de que trata o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977."

Art. 30. A expressão "Indústria Brasileira" exigida na forma do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na rotulagem ou marcação dos produtos e dos volumes que os acondicionam, será feita em caracteres destacados e nas dimensões que o regulamento estabelecer.

Art. 31. A expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a 1 (um) litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pela Ministro da Fazenda, inclusive quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 32. Aos que descumprirem as exigências de rotularem ou marcação do art. 30 ou das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no art. 31, será aplicada a multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Art. 33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das seguintes infrações:

I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;

IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;

V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.

§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):

I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput;

II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.

§ 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das infrações abaixo:

I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);

II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de Cr$5,00 (cinco cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);

III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou não marcado como previsto em regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

IV - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$20,00 (vinte cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos."

Art. 34. São excluídos do benefício de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, os produtos constantes da TIPI a seguir relacionados:

I - o fumo, do Capítulo 24;

II - as bebidas alcoólicas das posições 22.03, 22.05 a 22.07 e subposições 22.09.02.00 a 22.09.99.00.

Art. 35. O Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias, expedirá novo Regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 36. Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogados o art. 3º do Decreto-lei nº 1.133, de 6 de novembro de 1970, e as observações 1ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 12ª, 13ª e 15ª do Capítulo 24 da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela alteração 29ª do art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen