Lei nº 12715 DE 17/09/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2012
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nºs 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer.
Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer englobam, para os fins desta Lei, a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 2º. O Pronon será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
§ 1º As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do Pronon compreendem:
I - a prestação de serviços médico-assistenciais;
II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:
I - certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou
II - qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 3º. Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
§ 1º O Pronas/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida.
§ 2º O Pronas/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo.
§ 3º Para efeito do Pronas/PCD, as pessoas jurídicas referidas no § 2º devem:
I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou
II - atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III - constituir-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou
IV - prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde.
§ 4º As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do Pronas/PCD compreendem:
I - prestação de serviços médico-assistenciais;
II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do anocalendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13169 DE 06/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º. A União facultará às pessoas físicas, a partir do anocalendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.
§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
§ 3º A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.
§ 4º A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 5º O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 6º As deduções de que trata este artigo:
I - relativamente às pessoas físicas:
a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no anocalendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
b) (VETADO); e
c) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e
d) (Nota Legisweb: Medida Provisória n° 582 de 20/09/2012 havia inserido esta alínea que não foi transcrito quando da conversão na Lei n° 12.794 de 02.04.2013.
A alínea acrescentada tinha a seguinte redação:
d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e (Redação dada pela Medida Provisória Nº 582 DE 20/09/2012)
e) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12844 DE 19/07/2013).
Nota: Redação Anterior:"(Revogado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013):
e) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013)."
II - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a) (VETADO); e
b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto.
c) (Nota Legisweb: Medida Provisória n° 582 de 20/09/2012 havia inserido esta alínea que não foi transcrito quando da conversão na Lei n° 12.794 de 02.04.2013.
A alínea acrescentada tinha a seguinte redação:c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (Redação dada pela Medida Provisória Nº 582 DE 20/09/2012)
d) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12844 DE 19/07/2013).
Nota: Redação Anterior:"(Revogado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013):
d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013)."
§ 7º (VETADO).
§ 8º Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
Art. 5º. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:
I - para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda; e
II - para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 4º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
Art. 6º. A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § lo do art. 2º e no § 4º do art. 3º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 7º. Para a aplicação do disposto no art. 4º, as ações e serviços definidos no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e devem estar em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 8º. As ações e serviços definidos no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, observada a necessidade de participação do controle social, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1º A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes.
§ 2º Os incentivadores e instituições destinatárias deverão, na forma de instruções expedidas pelo Ministério da Saúde, comunicarlhe os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação.
§ 3º Deverá ser elaborado relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços previstos no caput e publicado em sítio eletrônico do Ministério da Saúde na Rede Mundial de Computadores - Internet.
Art. 9º. Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até 3 (três) anos, a instituição destinatária, mediante decisão motivada e da qual caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10º. Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fim de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto neste artigo.
Art. 11º. Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.
Parágrafo único. Não configura intermediação a contratação de serviços de:
I - elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio; e
II - captação de recursos.
Art. 12º. Constitui infração ao disposto nesta Lei o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.
Art. 13º. As infrações ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
Art. 14º. O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 12. .....
VIII - doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.
....." (NR)
Art. 15º. Fica restabelecido o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 16 a 23 desta Lei.
Art. 16º. O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador - software - neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.
§ 2º Compete ao Poder Executivo:
I - relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput; e
II - estabelecer Processo Produtivo Básico - PPB específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.
§ 3º Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 4º A aquisição e a assistência técnica necessária ao funcionamento dos equipamentos especificados no caput serão realizadas por meio de licitação pública, observada a legislação vigente.
§ 5º As soluções de informática a serem adquiridas e utilizadas no âmbito do Prouca deverão obrigatoriamente contar com um percentual mínimo de equipamentos de informática e programas de computador adaptados ou desenvolvidos especificamente para pessoas com deficiência, nos termos do regulamento.
Art. 17º. É beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica habilitada que:
I - exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 16; e
II - seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º do art. 16.
§ 1º Também será considerada beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere o § 4º do art. 16.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Reicomp.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 18º. O Reicomp suspende, conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou
b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16; e
III - do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16.
Art. 19º. Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Reicomp diretamente para as escolas referidas no art. 16.
Art. 20º. As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no Reicomp dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no Reicomp devem:
I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao Prouca; e
II - conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 21º. A fruição dos benefícios do Reicomp fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 22º. A pessoa jurídica beneficiária do Reicomp terá a habilitação cancelada:
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do art. 16;
II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - a pedido.
Art. 23º. Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Reicomp nos equipamentos mencionados no art. 16, a suspensão de que trata o art. 18 converte-se em alíquota 0 (zero).
Parágrafo único. Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do Reicomp fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da Lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou
II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Art. 24º. Fica instituído regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil.
§ 1º O regime especial previsto no caput deste artigo aplicase até 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º O regime especial tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes.
§ 3º A forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A opção de que trata o § 3º depende da prévia aprovação do projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da Educação, onde deve constar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos de utilização do imóvel como creche ou pré-escola.
§ 5º Os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo:
I - deverão seguir parâmetros e especificações técnicas definidos em regulamento; e
II - não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o art. 25 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acréscimos legais.
Art. 25º. Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição para PIS/Pasep;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Cofins.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considerase receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em virtude da realização da obra.
§ 2º O percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput deste artigo será considerado:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
§ 3º As receitas, custos e despesas próprios da obra sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as obras e o de outras atividades exercidas pela construtora.
Art. 26º. A opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 24 desta Lei obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção.
§ 1º O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
§ 2º O pagamento dos tributos e contribuições na forma deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
Art. 27º. A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação.
Art. 28º. Fica instituído o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes.
§ 1º O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, nos termos desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 29º. É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no § 1º do art. 28, bem como a pessoa jurídica co-habilitada.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação do projeto de que trata o caput, observadas as seguintes diretrizes:
I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos tendo em vista o objetivo de:
a) reduzir as diferenças regionais;
b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e
c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga;
II - o projeto deverá contemplar, além das necessárias obras civis, as especificações e a cotação de preços de todos os equipamentos e componentes de rede vinculados;
III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;
IV - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo básico, conforme percentual mínimo definido em regulamento; e
V - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional, conforme percentual mínimo definido em regulamento.
§ 2º Compete ao Ministro de Estado das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do § 1º, observada a regulamentação de que trata o § 2º do art. 28.
§ 3º O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até 30 de junho de 2015. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13043 DE 13/11/2014).
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12837 DE 09/07/2013)." "§ 3º O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013.
§ 4º Os equipamentos e componentes de rede de telecomunicações de que tratam os incisos IV e V do § 1º serão relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 5º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao REPNBL-Redes.
§ 6º Deverá ser dada ampla publicidade à avaliação dos projetos apresentados no Ministério das Comunicações, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 30º. No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 29, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso II do caput deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção à obra de que trata o caput.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção à obra de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da Lei, contados a partir da data da aquisição, na condição de responsável ou contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo básico definido nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme os respectivos PPBs.
Art. 31º. No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 29, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1º Nas vendas de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 30.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 29, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
Art. 32º. Os benefícios de que tratam os arts. 28 a 31 alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, e 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições, construções, implantações, ampliações ou modernizações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.
Art. 33º. A fruição dos benefícios de que trata o REPNBLRedes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação às contribuições e aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também condicionada à regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
Art. 34º. (VETADO).
Art. 35º. Os serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, ficam isentos de tributos federais incidentes sobre o seu faturamento até 31 de dezembro de 2018, nos termos definidos em regulamento.
Art. 36º. Ficam isentas das taxas de fiscalização previstas no art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, até 31 de dezembro de 2018, as estações de telecomunicações que operem nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como as estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, e atendam aos critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 37º. Fica isenta de tributos federais, até 31 de dezembro de 2018, a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL.
Art. 38º. O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações, nos termos da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, e suas alterações, que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo, fica fixado em R$ 5,68 (cinco reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
Art. 39º. A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - proteção ambiental;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V - dragagens; e
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
§ 10. Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
....." (NR)
"Art. 15. São beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore.
....." (NR)
Art. 40º. Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.
§ 1º O Inovar-Auto aplicar-se-á até 31 de dezembro de 2017, data em que todas habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.
§ 2º Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO:
I - as empresas que produzam, no País, os produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;
II - as empresas que comercializem, no País, os produtos referidos no inciso I; ou
III - as empresas que tenham projeto aprovado para instalação, no País, de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.
§ 3º A habilitação ao Inovar-Auto será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12844 DE 19/07/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A habilitação ao Inovar-Auto será concedida em ato conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Nota: Redação Anterior:
"(Revogado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013):
§ 3º A habilitação ao INOVAR-AUTO será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013)."
§ 4º Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa que:
I - estiver regular em relação aos tributos federais; e
II - assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12844 DE 19/07/2013).
Nota: Redação Anterior:II - assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética relativamente a todos os veículos comercializados no País, conforme regulamento.
Nota: Redação Anterior:
"(Revogado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013):
II - assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013)."
§ 5º A habilitação fica condicionada à:
I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
II - realização pela empresa, no País, de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros;
III - realização pela empresa, no País, de dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de capacitação de fornecedores, diretamente ou por terceiros; e
IV - adesão da empresa a programa de etiquetagem veicular de âmbito nacional, nos termos de regulamento, exceto quanto aos veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel).
§ 5º-A. Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do § 5º, serão considerados realizados no País dispêndios com aquisição de software , equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados em laboratórios, na forma do regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12996 DE 18/06/2014).
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 638 DE 17/01/2014):
§ 5º-A. Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do § 5º, serão considerados realizados no País os dispêndios com a importação, para utilização em laboratórios, de:
I - softwares sem similares nacionais; e
II - equipamentos e suas peças de reposição, sem similares nacionais.
§ 5º-B. As peças de reposição referidas no § 5º-A são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do valor do equipamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12996 DE 18/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 5º-B. As peças de reposição referidas no § 5º A são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 638 DE 17/01/2014).
§ 5º-C. A verificação da similaridade de que trata o § 5º-A será realizada nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 638 DE 17/01/2014).
§ 6º A empresa deverá cumprir pelo menos 3 (três) dos 4 (quatro) requisitos estabelecidos no § 5º, com exceção das fabricantes que produzam exclusivamente veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), as quais deverão cumprir pelo menos 2 (dois) dos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do mencionado § 5º.
§ 7º A habilitação terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir de sua concessão, podendo ser renovada, por solicitação da empresa, por novo período de 12 (doze) meses, desde que tenham sido cumpridos todas condições e compromissos assumidos.
§ 8º No caso do inciso III do § 2º, a empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica ou planta industrial que pretenda instalar, a qual poderá ser renovada somente uma vez, desde que tenha sido cumprido o cronograma do projeto de instalação.
§ 9º O Poder Executivo estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao Inovar-Auto.
Art. 41º. As empresas habilitadas ao Inovar-Auto poderão apurar crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País em cada mês-calendário com:
I - pesquisa;
II - desenvolvimento tecnológico;
III - inovação tecnológica;
IV - insumos estratégicos;
V - ferramentaria;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na forma do regulamento;
VII - capacitação de fornecedores; e
VIII - engenharia e tecnologia industrial básica.
§ 1º Para efeito do caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.
§ 2º Os dispêndios realizados em novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput.
§ 3º As empresas de que trata o inciso III do § 2º do art. 40, habilitadas ao Inovar-Auto, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI relativamente aos veículos por elas importados, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a base de cálculo do IPI na saída do estabelecimento importador.
§ 4º O crédito presumido de IPI de que tratam o caput e o § 3º poderão ser apurados a partir da habilitação da empresa.
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá termos, limites e condições para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata este artigo.
§ 6º Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos veículos importados nos termos do § 3º.
§ 7º Os créditos presumidos de IPI de que trata este artigo:
I - não estão sujeitos a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - não devem ser computados para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12996 DE 18/06/2014):
Art. 41-A. Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º O desenvolvimento sustentável da indústria previsto no caput refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente quanto à segurança veicular e a emissões veiculares.
§ 2º A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de venda referidas no caput.
§ 3º A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.
§ 4º Regulamento poderá dispor sobre os procedimentos para correção das informações incorretas de que trata o § 3º.
§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do 7º (sétimo) mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 638 DE 17/01/2014):
Art. 41-A. Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º O desenvolvimento sustentável da indústria referido no caput refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente, quanto à segurança veicular e a emissões veiculares.
§ 2º A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de dois por cento sobre o valor das operações de venda referidas no caput.
§ 3º A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de um por cento sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.
§ 4º Regulamento poderá dispor sobre os procedimentos para correção das informações incorretas de que trata o § 3º.
§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do sétimo mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput.
Art. 41-B. O Poder Executivo, no âmbito do Inovar-Auto, poderá estabelecer alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI menores para os veículos que adotarem motores flex que tiverem relação de consumo entre etanol hidratado e gasolina superior a 75% (setenta e cinco por cento), sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nos veículos novos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12996 DE 18/06/2014).
Art. 42º. Acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto:
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12996 DE 18/06/2014):
I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto:
a) ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; e
b) à utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em razão de incorreções nas informações de que trata o art. 41-A;
Nota: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 638 DE 17/01/2014):
I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto:
a) ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; e
b) à utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em razão de incorreções nas informações de que trata o art. 41-A;
Nota: Redação Anterior:
I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12844 DE 19/07/2013).
I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo; ou
Nota: Redação Anterior:
"(Revogado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013):
I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; ou (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013)."
II - (VETADO).
§ 1º O cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto implicará a exigência do imposto que deixou de ser pago desde a primeira habilitação em função da utilização do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 2º O Poder Executivo poderá dispor em regulamento que a exigência do IPI e dos acréscimos de que trata o § 1º será proporcional ao descumprimento dos compromissos assumidos.
§ 3º No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Inovar-Auto, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12996 DE 18/06/2014):
§ 4º Na hipótese da alínea b do inciso I do caput, a empresa habilitada deverá:
I - promover o estorno da parcela do crédito presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo; ou
II - no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 638 DE 17/01/2014):
§ 4º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, a empresa habilitada deverá:
I - promover o estorno da parcela do crédito presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo; ou
II - no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
§ 5º A omissão na prestação das informações de que trata o art. 41-A impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, relativamente à operação de venda a que se referir a omissão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12996 DE 18/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A omissão na prestação das informações de que trata o art. 41-A impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, relativamente à operação de venda a que se referir a omissão. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 638 DE 17/01/2014).
§ 6º A inobservância do disposto no § 4º, decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto, deixando-se de aplicar a exceção prevista na alínea b do inciso I do caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12996 DE 18/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 6º A inobservância do disposto no § 4º, decorridos sessenta dias após a notificação, acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto, deixando-se de aplicar a exceção prevista na alínea "b" do inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 638 DE 17/01/2014).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12844 DE 19/07/2013):
Art. 43. Fica sujeita à multa de:
I - 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Inovar-Auto estabelecida nesta Lei ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III - R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; e
V - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.
§ 1º O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.
§ 2º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilitação ao Inovar-Auto, se esta for posterior a 4 de abril de 2013.
§ 3º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em conta específica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12996 DE 18/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em conta específica. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 638 DE 17/01/2014). Nota: Redação Anterior:
Art. 43º. Fica sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Inovar-Auto.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.
Nota: Redação Anterior:
"(Revogado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013):
(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013):
Art. 43º. Fica sujeita à multa de:
I - dez por cento do valor do crédito presumido apurado, a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida nesta Lei ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III - R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; e
V - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.
§ 1º O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.
§ 2º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilitação ao INOVAR-AUTO, se esta for posterior a 4 de abril de 2013.
Art. 44º. O crédito presumido de IPI de que trata o art. 41 não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 45º. (VETADO).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015):
Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização.
§ 1º Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.
§ 2º Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de
importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.
§ 4º A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
§ 5º Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
§ 6º Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 7º Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º, e não tendo sido adotada a providência:
I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º;
II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo; e
III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso:
a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e
b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º e do caput e inciso I deste parágrafo.
§ 8º Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 9º No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 10. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 11. O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º, 7º e 8º, quando estes forem atribuídos ao transportador.
§ 12. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.
§ 13. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 14. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
§ 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput.
§ 16. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 656 DE 07/10/2014):
Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização.
§ 1º Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.
§ 2º Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput.
§ 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.
§ 4º A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
§ 5º Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
§ 6º Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 7º Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º, e não tendo sido adotada a providência:
I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º;
II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I; e
III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso:
a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e
b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º e do caput e inciso I do § 7º.
§ 8º Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.
§ 9º No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 10. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.
§ 11. O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º, 7º e 8º, quando estes forem atribuídos ao transportador.
§ 12. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.
§ 13. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 14. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
§ 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput.
§ 16. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.
Nota: Redação Anterior:
Art. 46º. A importação de mercadoria estrangeira não autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários obriga o importador, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for autorizada pelo órgão competente.
§ 1º A obrigação referida no caput será do transportador internacional da mercadoria importada, na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País.
§ 2º No caso de descumprimento da obrigação de destruir ou de devolver a mercadoria a que se referem o caput e o § 1º, a autoridade aduaneira, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência de que não será autorizada a importação:
I - determinará ao depositário ou ao operador portuário, a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda à sua devolução ou destruição, ouvido o órgão competente a que se refere o caput, em 5 (cinco) dias úteis; e
II - aplicará ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a proceder à indenização civil do depositário ou operador portuário que devolver ao exterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas incorridas.
§ 4º Na hipótese de autorização para destruição da mercadoria em território brasileiro, aplica-se ainda ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
§ 5º No caso de extravio das mercadorias, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma.
§ 6º Na hipótese de descumprimento da determinação prevista no inciso I do § 2º pelo depositário ou operador portuário, aplica-se a sanção administrativa de suspensão da autorização para movimentação de cargas no recinto ou local, cabendo recurso com efeito meramente devolutivo.
§ 7º A suspensão a que se refere o § 6º produzirá efeitos até que seja efetuada a devolução ou destruição da mercadoria.
§ 8º Na hipótese de não ser destruída ou devolvida a mercadoria, no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência a que se refere o § 2º ou da determinação a que se refere o inciso I do § 2º:
I - será aplicada ao responsável pelo descumprimento da obrigação ou determinação multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma, sem prejuízo das penalidades previstas nos §§ 2º, 4º e 6º; e
II - poderá a devolução ou destruição ser efetuada de ofício, recaindo todos os custos sobre o responsável pela infração, importador ou transportador internacional.
§ 9º O representante legal no País do transportador estrangeiro sujeita-se às obrigações previstas nos §§ 1º e 3º e responderá pelas multas e pelos ressarcimentos previstos neste artigo, quando lhe forem atribuídos.
§ 10. A apuração das infrações para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo terá início com a lavratura do correspondente auto de infração por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o rito e as competências para julgamento estabelecidos:
I - no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no caso das multas; e
II - no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso da sanção administrativa.
§ 11. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
§ 12. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo e estabelecer casos em que a devolução ou destruição de ofício deva ocorrer antes do prazo a que se refere o § 8º.
§ 13. Para efeitos do disposto no § 9º, fica estabelecido que os agentes marítimos não se equiparam ao representante legal no País do transportador internacional.
Art. 47º. O art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .....
§ 1º-A. (VETADO).
§ 1º-B. (VETADO).
§ 13. A alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico." (NR)
Art. 48º. Os arts. 12, 18, 19 e 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
§ 2º Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito." (NR)
"Art. 18. .....
I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC:
definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL:
definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea b, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea a;
d) margem de lucro: a aplicação dos percentuais previstos no § 12, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea c; e
1. (revogado);
2. (revogado);
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea c; e
a "margem de lucro", calculada de acordo com a alínea d; e
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado.
§ 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados considerando-se os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.
§ 6º Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:
I - não vinculadas; e
II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.
§ 6º-A. Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso II do caput, os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro.
§ 10. Relativamente ao método previsto no inciso I do caput, as operações utilizadas para fins de cálculo devem:
I - representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e
II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência.
§ 11. Na hipótese do inciso II do § 10, não havendo preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no anocalendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período.
§ 12. As margens a que se refere a alínea d do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), para os setores de:
a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) produtos do fumo;
c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;
d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) produtos derivados do petróleo;
II - 30% (trinta por cento) para os setores de:
a) produtos químicos;
b) vidros e de produtos do vidro;
c) celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e
III - 20% (vinte por cento) para os demais setores.
§ 13. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do § 12, deverá ser adotada para fins de cálculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 14.
§ 14. Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com suas respectivas destinações.
§ 15. No caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado.
§ 16. Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI definido no art. 18-A.
§ 17. Na hipótese do inciso I do § 10, não havendo operações que representem 5% (cinco por cento) do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período." (NR)
"Art. 19. .....
§ 9º Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX, definido no art. 19-A." (NR)
"Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá reduzir o percentual de spread, bem como restabelecê-lo até o valor fixado no caput." (NR)
Art. 49º. Os arts. 20 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou mediante requerimento conforme o § 2º do art. 21." (NR)
"Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71." (NR)
Art. 50º. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A e 19-A:
"Art. 18-A. O Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação de:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida.
§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data do registro da declaração de importação de mercadoria.
§ 4º Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 1º poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços."
"Art. 19-A. O Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de exportação para:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida.
§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data de embarque dos bens exportados.
§ 4º As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o percentual de 90% (noventa por cento) previsto no caput do art. 19.
§ 5º Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1º poderão ser comparados:
I - com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou
II - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços.
§ 7º (VETADO)."
Art. 51º. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
"Art. 20-A. A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação.
§ 1º A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica.
§ 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput:
I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou
III - deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput."
"Art. 20-B. A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário."
Art. 52º. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 48 e 50 desta Lei para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.
§ 1º A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 48 e 50 desta Lei.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de opção de que trata o caput.
Art. 53º. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1095 DE 31/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022):
"Art. 8º .....
§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1095 DE 31/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022):
§ 23. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 24. (VETADO)." (NR)
"Art. 28. .....
XXXVI - (VETADO).
....." (NR)
Art. 54º. O art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. .....
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
....." (NR)
Art. 55º. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR)
"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1º O disposto no caput:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas:
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;
II - (VETADO)." (NR)
"Art. 9º .....
VI - (VETADO).
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total, apuradas no mês.
§ 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal.
§ 3º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º (décimo terceiro) salário.
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
§ 8º (VETADO)." (NR)
"Art. 10. .....
Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput." (NR)
"Art. 47. .....
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de matérias-primas de origem vegetal, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel.
....." (NR)
"Art. 47-A. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida no § 1º do art. 47 desta Lei."
Art. 56º. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo desta Lei.
Art. 57º. A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D na forma do art. 6º e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a:
I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:
c) corte, encapsulamento e teste;
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º.
§ 5º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI." (NR)
"Art. 5º Os projetos referidos no § 4º do art. 2º devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
....." (NR)
"Art. 6º .....
§ 4º O Poder Executivo fixará condições e prazo para alteração do percentual previsto no caput, não inferior a 2% (dois por cento)." (NR)
"Art. 65. .....
III - 14 (quatorze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 2º." (NR)
Art. 58º. A etapa de corte prevista na alínea c do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, será obrigatória a partir de 12 (doze) meses após a regulamentação desta Lei.
Art. 59º. Os arts. 8º e 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....
XII - (VETADO)." (NR)
"Art. 29. .....
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
....." (NR)
Art. 60º. O art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40. .....
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
....." (NR)
Art. 61º. Os arts. 2º e 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
....." (NR)
"Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá habilitar-se ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
....." (NR)
Art. 62º. O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. .....
I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais)
classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.
§ 5º As aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do caput, realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada).
§ 6º O disposto no § 5º será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos com benefício." (NR)
Art. 63º. (VETADO).
Art. 64º. (VETADO).
Art. 65º. (VETADO).
Art. 66º. (VETADO).
Art. 67º. O art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Para os fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica detentora do registro especial:
I - comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;
II - não recolhimento ou recolhimento de tributos menor que o devido;
III - omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 10. Para fins do disposto no § 1º, considera-se prática reiterada a reincidência das hipóteses ali elencadas, independentemente de ordem ou cumulatividade." (NR)
Art. 68º. O Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos arts. 2º-A a 2º-D com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. A caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do art. 2º, para fins de cancelamento do registro especial, independe da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional."
"Art. 2º-B. Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º;
II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I;
III - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º."
"Art. 2º-C. (VETADO)."
"Art. 2º-D. É vedada a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º.
Parágrafo único. Aplicar-se-á a pena de perdimento aos cigarros produzidos ou importados em desacordo com o disposto no caput."
Art. 69º. Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
....." (NR)
"Art. 3º Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2018, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional." (NR)
Art. 70º. Para fins de incidência de tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, ficam submetidas às regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º As agências de fomento poderão, opcionalmente, submeter-se ao disposto no caput a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 71º. Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-A. Para fins do disposto no caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-B. O procedimento simplificado previsto no inciso VI
dos §§ 1º e 1º-A deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-
A, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI dos §§ 1º e 1º-A.
§ 4º .....
II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput.
§ 4º-A. O percentual mínimo a que se refere o inciso II
poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput, nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.
§ 8º Fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB:
I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o originador, no caso de certificados de recebíveis imobiliários.
§ 9º Os rendimentos produzidos pelos títulos ou valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 8º, sem prejuízo da multa nele estabelecida." (NR)
"Art. 2º No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-B e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31 de dezembro de 2015.
§ 1º-A. Fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º, as debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.
§ 1º-B. As debêntures mencionadas no caput e no § 1º-A poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações.
§ 4º As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 5º O emissor que deixar de alocar, no todo ou em parte, os recursos captados nos projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação mencionados neste artigo durante o prazo previsto nos documentos da oferta, fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 6º O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento na forma deste artigo responderá de forma subsidiária com relação ao pagamento da multa estabelecida no § 5º.
§ 7º Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 5º, sem prejuízo da multa nele estabelecida.
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação." (NR)
"Art. 3º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.
§ 1º-A. O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.
....." (NR)
Art. 72º. (VETADO).
Art. 73º. O art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. .....
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
§ 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
§ 2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS." (NR)
Art. 74º. (VETADO).
Art. 75º. (VETADO).
Art. 76º. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 77º. (VETADO).
Art. 78º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II - em relação aos arts. 40 a 44 e 62, a partir de sua regulamentação.
§ 1º Os arts. 48 e 50 entram em vigor em 1º de janeiro de 2013.
§ 2º Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção:
I - da nova redação dada ao § 15 e ao novo § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que entram em vigor na data de publicação desta Lei;
II - do disposto no inciso III do caput do art. 7º e no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013;
III - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e
IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.
Art. 79º. Ficam revogados:
I - o § 4º do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
IV - (VETADO).
Brasília, 17 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Alessandro de Oliveira Soares
Antonio de Aguiar Patriota
Nelson Henrique Barbosa Filho
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Garibaldi Alves Filho
Marta Suplicy
Marco Antonio Raupp
Luís Inácio Lucena Adams
Leônidas Cristino
ANEXO
(Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM |
(VETADO) |
02.03 |
02.06 |
02.09 |
02.10.1 |
05.04 |
05.05 |
05.07 |
05.10 |
05.11 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
Capítulo 16 |
Capítulo 19 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
2515.11.00 |
2515.12.10 |
2516.11.00 |
2516.12.00 |
30.02 |
30.03 |
30.04 |
3005.90.90 |
3815.12.10 |
3819.00.00 |
39.15 |
39.16 |
39.17 |
39.18 |
39.19 |
39.20 |
39.21 |
39.22 |
39.23 |
39.24 |
39.25 |
39.26 |
4009.11.00 |
4009.12.10 |
4009.12.90 |
4009.31.00 |
4009.32.10 |
4009.32.90 |
4009.42.10 |
4009.42.90 |
4010.31.00 |
4010.32.00 |
4010.33.00 |
4010.34.00 |
4010.35.00 |
4010.36.00 |
4010.39.00 |
40.15 |
4016.10.10 |
4016.91.00 |
4016.93.00 |
4016.99.90 |
41.04 |
41.05 |
41.06 |
41.07 |
41.14 |
4202.11.00 |
4202.12.20 |
4202.21.00 |
4202.22.20 |
4202.31.00 |
4202.32.00 |
4202.91.00 |
4202.92.00 |
42.03 |
4205.00.00 |
43.03 |
4421.90.00 |
4504.90.00 |
4818.50.00 |
5004.00.00 |
5005.00.00 |
5006.00.00 |
50.07 |
5104.00.00 |
51.05 |
51.06 |
51.07 |
51.08 |
51.09 |
5110.00.00 |
51.11 |
51.12 |
5113.00 |
5203.00.00 |
52.04 |
52.05 |
52.06 |
52.07 |
52.08 |
52.09 |
52.10 |
52.11 |
52.12 |
53.06 |
53.07 |
53.08 |
53.09 |
53.10 |
5311.00.00 |
Capítulo 54 |
Capítulo 55 |
Capítulo 56 |
Capítulo 57 |
Capítulo 58 |
Capítulo 59 |
Capítulo 60 |
Capítulo 61 |
Capítulo 62 |
Capítulo 63 |
Capítulo 64 |
Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) |
6801.00.00 |
6802.10.00 |
6802.21.00 |
6802.23.00 |
6802.29.00 |
6802.91.00 |
6802.92.00 |
6802.93.10 |
6802.93.90 |
6802.99.90 |
6803.00.00 |
6807.90.00 |
6812.80.00 |
6812.90.10 |
6812.91.00 |
6812.99.10 |
6813.10.10 |
6813.10.90 |
6813.20.00 |
6813.81.10 |
6813.81.90 |
6813.89.10 |
6813.89.90 |
6813.90.10 |
6813.90.90 |
6909.19.30 |
7007.11.00 |
7007.21.00 |
7009.10.00 |
7303.00.00 |
7308.10.00 |
7308.20.00 |
7309.00.10 |
7309.00.90 |
7310.10.90 |
7310.29.10 |
7310.29.90 |
7311.00.00 |
7315.11.00 |
7315.12.10 |
7315.12.90 |
7315.19.00 |
7315.20.00 |
7315.81.00 |
7315.82.00 |
7315.89.00 |
7315.90.00 |
7316.00.00 |
7320.10.00 |
7320.20.10 |
7320.20.90 |
7320.90.00 |
7326.90.90 |
7419.99.90 |
7612.90.90 |
8205.40.00 |
8207.30.00 |
8301.20.00 |
8302.30.00 |
8308.10.00 |
8308.20.00 |
8310.00.00 |
8401.10.00 |
8401.20.00 |
8401.40.00 |
84.02 |
84.03 |
84.04 |
84.05 |
84.06 |
84.07 |
84.08 |
84.09 (exceto código 8409.10.00) |
84.10 |
84.11 |
84.12 |
84.13 |
8414.10.00 |
8414.20.00 |
8414.30.11 |
8414.30.19 |
8414.30.91 |
8414.30.99 |
8414.40.10 |
8414.40.20 |
8414.40.90 |
8414.59.10 |
8414.59.90 |
8414.80.11 |
8414.80.12 |
8414.80.13 |
8414.80.19 |
8414.80.21 |
8414.80.22 |
8414.80.29 |
8414.80.31 |
8414.80.32 |
8414.80.33 |
8414.80.38 |
8414.80.39 |
8414.80.90 |
8414.90.10 |
8414.90.20 |
8414.90.31 |
8414.90.32 |
8414.90.33 |
8414.90.34 |
8414.90.39 |
8415.10.90 |
8415.20.10 |
8415.20.90 |
8415.81.10 |
8415.81.90 |
8415.82.10 |
8415.82.90 |
8415.83.00 |
8415.90.00 |
84.16 |
84.17 |
8418.50.10 |
8418.50.90 |
8418.61.00 |
8418.69.10 |
8418.69.20 |
8418.69.31 |
8418.69.32 |
8418.69.40 |
8418.69.91 |
8418.69.99 |
8418.99.00 |
84.19 |
84.20 |
8421.11.10 |
8421.11.90 |
8421.12.90 |
8421.19.10 |
8421.19.90 |
8421.21.00 |
8421.22.00 |
8421.23.00 |
8421.29.20 |
8421.29.30 |
8421.29.90 |
8421.31.00 |
8421.39.10 |
8421.39.20 |
8421.39.30 |
8421.39.90 |
8421.91.91 |
8421.91.99 |
8421.99.10 |
8421.99.20 |
8421.99.91 |
8421.99.99 |
84.22 (exceto código 8422.11.10) |
84.23 (exceto código 8423.10.00) |
84.24 |
84.25 |
84.26 |
84.27 |
84.28 |
84.29 |
84.30 |
84.31 |
84.32 |
84.33 |
84.34 |
84.35 |
84.36 |
84.37 |
84.38 |
84.39 |
84.40 |
84.41 |
84.42 |
8443.11.10 |
8443.11.90 |
8443.12.00 |
8443.13.10 |
8443.13.21 |
8443.13.29 |
8443.13.90 |
8443.14.00 |
8443.15.00 |
8443.16.00 |
8443.17.10 |
8443.17.90 |
8443.19.10 |
8443.19.90 |
8443.39.10 |
8443.39.21 |
8443.39.28 |
8443.39.29 |
8443.39.30 |
8443.39.90 |
8443.91.10 |
8443.91.91 |
8443.91.92 |
8443.91.99 |
84.44 |
84.45 |
84.46 |
84.47 |
84.48 |
84.49 |
84.50.20 |
84.51 (exceto código 8451.21.00) |
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) |
84.53 |
84.54 |
84.55 |
84.56 |
84.57 |
84.58 |
84.59 |
84.60 |
84.61 |
84.62 |
84.63 |
84.64 |
84.65 |
84.66 |
84.67.11.10 |
84.67.11.90 |
84.67.19.00 |
84.67.29.91 |
84.67.29.93 |
84.67.81.00 |
84.67.89.00 |
84.67.91.00 |
84.67.92.00 |
84.67.99.00 |
84.68.10.00 |
84.68.20.00 |
84.68.80.10 |
84.68.80.90 |
84.68.90.10 |
84.68.90.20 |
84.68.90.90 |
84.69.00.10 |
84.70.90.10 |
84.70.90.90 |
84.71.80.00 |
84.71.90.19 |
84.71.90.90 |
84.72.10.00 |
84.72.30.90 |
84.72.90.10 |
84.72.90.29 |
84.72.90.30 |
84.72.90.40 |
84.72.90.91 |
84.72.90.99 |
84.73.10.10 |
84.73.30.99 |
84.74 |
84.75 |
84.76 |
84.77 |
84.78.10.10 |
84.78.10.90 |
84.78.90.00 |
84.79 |
84.80 |
8481.10.00 |
8481.20.10 |
8481.20.11 |
8481.20.19 |
8481.20.90 |
8481.30.00 |
8481.40.00 |
8481.80.21 |
8481.80.29 |
8481.80.39 |
8481.80.92 |
8481.80.93 |
8481.80.94 |
8481.80.95 |
8481.80.96 |
8481.80.97 |
8481.80.99 |
8481.90.90 |
8482.30.00 |
8482.50.90 |
8482.80.00 |
8482.91.20 |
8482.91.30 |
8482.91.90 |
8482.99.11 |
8482.99.19 |
84.83 |
8483.10.1 |
84.84 |
84.86 |
84.87 |
85.01 |
85.02 |
8503.00.10 |
8503.00.90 |
8504.21.00 |
8504.22.00 |
8504.23.00 |
8504.31.11 |
8504.31.19 |
8504.32.11 |
8504.32.19 |
8504.32.21 |
8504.33.00 |
8504.34.00 |
8504.40.22 |
8504.40.30 |
8504.40.50 |
8504.40.90 |
8504.90.10 |
8505.19.10 |
8505.20.90 |
8505.90.10 |
8505.90.80 |
8505.90.90 |
8507.10.00 |
8507.10.10 |
8507.10.90 |
8507.20.10 |
8507.90.10 |
8507.20.90 |
8507.90.90 |
8508.60.00 |
8508.70.00 |
85.11 (exceto 8511.50.90) |
85.12 (exceto código 8512.10.00) |
85.13 |
8514.10.10 |
8514.10.90 |
8514.20.11 |
8514.20.19 |
8514.20.20 |
8514.30.11 |
8514.30.19 |
8514.30.21 |
8514.30.29 |
8514.30.90 |
8514.40.00 |
8514.90.00 |
8515.11.00 |
8515.19.00 |
8515.21.00 |
8515.29.00 |
8515.31.10 |
8515.31.90 |
8515.39.00 |
8515.80.10 |
8515.80.90 |
8515.90.00 |
8516.10.00 |
8516.71.00 |
8516.79.20 |
8516.79.90 |
8516.80.10 |
8516.90.00 |
8517.18.91 |
8517.18.99 |
8517.61.30 |
8517.62.12 |
8517.62.21 |
8517.62.22 |
8517.62.23 |
8517.62.24 |
8517.62.29 |
8517.62.32 |
8517.62.39 |
8517.62.41 |
8517.62.48 |
8517.62.51 |
8517.62.54 |
8517.62.55 |
8517.62.59 |
8517.62.62 |
8517.62.72 |
8517.62.77 |
8517.62.78 |
8517.62.79 |
8517.62.94 |
8517.62.99 |
8517.69.00 |
8517.70.10 |
8518.21.00 |
8518.22.00 |
8518.29.90 |
8518.90.90 |
8522.90.20 |
8526.92.00 |
8527.21.10 |
8527.21.90 |
8527.29.00 |
8527.29.90 |
8528.71.11 |
8531.10.90 |
8532.10.00 |
8532.29.90 |
8535.21.00 |
8535.30.17 |
8535.30.18 |
8535.30.27 |
8535.30.28 |
8536.10.00 |
8536.20.00 |
8536.30.00 |
8536.41.00 |
8536.49.00 |
8536.50.90 |
8536.61.00 |
8536.69.10 |
8536.69.90 |
8536.90.10 |
8536.90.40 |
8536.90.90 |
8537.10.20 |
8537.10.90 |
8537.20.90 |
8538.10.00 |
8538.90.90 |
8539.29.10 |
8539.29.90 |
8540.89.90 |
85.41 |
8543.10.00 |
8543.20.00 |
8543.30.00 |
8543.70.13 |
8543.70.39 |
8543.70.40 |
8543.70.99 |
8543.90.90 |
8544.30.00 |
8544.42.00 |
85.46 (exceto código 8546.10.00) |
85.47 (exceto código 8547.20.10) |
8548.90.90 |
8601.10.00 |
8607.19.19 |
8701.10.00 |
8701.30.00 |
8701.90.10 |
8701.90.90 |
87.02 (exceto código 8702.90.10) |
8704.10.10 |
8704.10.90 |
8705.10.10 |
8705.10.90 |
8705.20.00 |
8705.30.00 |
8705.40.00 |
8705.90.10 |
8705.90.90 |
8706.00.20 |
87.07 |
8707.10.00 |
8707.90.10 |
8707.90.90 |
8708.10.00 |
8708.21.00 |
8708.29.11 |
8708.29.12 |
8708.29.13 |
8708.29.14 |
8708.29.19 |
8708.29.91 |
8708.29.92 |
8708.29.93 |
8708.29.94 |
8708.29.95 |
8708.29.96 |
8708.29.99 |
8708.30.11 |
8708.30.19 |
8708.30.90 |
8708.31.10 |
8708.31.90 |
8708.39.00 |
8708.40.11 |
8708.40.19 |
8708.40.80 |
8708.40.90 |
8708.50.11 |
8708.50.12 |
8708.50.19 |
8708.50.80 |
8708.50.90 |
8708.50.91 |
8708.50.99 |
8708.60.10 |
8708.60.90 |
8708.70.10 |
8708.70.90 |
8708.80.00 |
8708.91.00 |
8708.92.00 |
8708.93.00 |
8708.94.11 |
8708.94.12 |
8708.94.13 |
8708.94.81 |
8708.94.82 |
8708.94.83 |
8708.94.90 |
8708.94.91 |
8708.94.92 |
8708.94.93 |
8708.95.10 |
8708.95.21 |
8708.95.22 |
8708.95.29 |
8708.99.10 |
8708.99.90 |
8709.11.00 |
8709.19.00 |
8709.90.00 |
8710.00.00 |
8714.10.00 |
8714.19.00 |
8714.94.90 |
8714.99.90 |
8716.20.00 |
8716.31.00 |
8716.39.00 |
88.02 |
88.03 |
8804.00.00 |
Capítulo 89 |
9005.80.00 |
9005.90.90 |
9006.10.10 |
9006.10.90 |
9007.20.90 |
9007.20.91 |
9007.20.99 |
9007.92.00 |
9008.50.00 |
9008.90.00 |
9010.10.10 |
9010.10.20 |
9010.10.90 |
9010.90.10 |
9011.10.00 |
9011.80.10 |
9011.80.90 |
9011.90.90 |
9013.10.90 |
9015.10.00 |
9015.20.10 |
9015.20.90 |
9015.30.00 |
9015.40.00 |
9015.80.10 |
9015.80.90 |
9015.90.10 |
9015.90.90 |
9016.00.10 |
9016.00.90 |
9017.10.10 |
9017.10.90 |
9017.30.10 |
9017.30.20 |
9017.30.90 |
9017.90.10 |
9017.90.90 |
9018.90.91 |
9019.10.00 |
9022.19.10 |
9022.19.91 |
9022.19.99 |
9022.29.10 |
9022.29.90 |
9024.10.10 |
9024.10.20 |
9024.10.90 |
9024.80.11 |
9024.80.19 |
9024.80.21 |
9024.80.29 |
9024.80.90 |
9024.90.00 |
9025.11.90 |
9025.19.10 |
9025.19.90 |
9025.80.00 |
9025.90.10 |
9025.90.90 |
9026.10.19 |
9026.10.21 |
9026.10.29 |
9026.20.10 |
9026.20.90 |
9026.80.00 |
9026.90.10 |
9026.90.20 |
9026.90.90 |
9027.10.00 |
9027.20.11 |
9027.20.12 |
9027.20.19 |
9027.20.21 |
9027.20.29 |
9027.30.11 |
9027.30.19 |
9027.30.20 |
9027.50.10 |
9027.50.20 |
9027.50.30 |
9027.50.40 |
9027.50.50 |
9027.50.90 |
9027.80.11 |
9027.80.12 |
9027.80.13 |
9027.80.14 |
9027.80.20 |
9027.80.30 |
9027.80.91 |
9027.80.99 |
9027.90.10 |
9027.90.91 |
9027.90.93 |
9027.90.99 |
9028.30.11 |
9028.30.19 |
9028.30.21 |
9028.30.29 |
9028.30.31 |
9028.30.39 |
9028.30.90 |
9028.90.10 |
9028.90.90 |
9028.10.11 |
9028.10.19 |
9028.10.90 |
9028.20.10 |
9028.20.20 |
9028.90.90 |
9029.10.10 |
9029.20.10 |
9029.90.10 |
9030.33.21 |
9030.39.21 |
9030.39.90 |
9030.40.30 |
9030.40.90 |
9030.84.90 |
9030.89.90 |
9030.90.90 |
9031.10.00 |
9031.20.10 |
9031.20.90 |
9031.41.00 |
9031.49.10 |
9031.49.20 |
9031.49.90 |
9031.80.11 |
9031.80.12 |
9031.80.20 |
9031.80.30 |
9031.80.40 |
9031.80.50 |
9031.80.60 |
9031.80.91 |
9031.80.99 |
9031.90.10 |
9031.90.90 |
9032.10.10 |
9032.10.90 |
9032.20.00 |
9032.81.00 |
9032.89.11 |
9032.89.2 |
9032.89.8 |
9032.90.10 |
9032.90.99 |
9033.00.00 |
9104.00.00 |
9107.00.10 |
9109.10.00 |
9401.20.00 |
9401.30 |
9401.40 |
9401.5 |
9401.6 |
9401.7 |
9401.80.00 |
9401.90 |
94.02 |
94.03 |
9404.2 |
9404.90.00 |
9405.10.93 |
9405.10.99 |
9405.20.00 |
9405.91.00 |
9406.00.10 |
9406.00.92 |
9506.62.00 |
9506.91.00 |
96.06 |
96.07 |
9613.80.00 |
MENSAGEM
Nº 411, de 17 de setembro de 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2012 (MP nº 563/2012), que "Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nos 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 34
"Art. 34. Os valores correspondentes às taxas de fiscalização previstas no art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, devidos por prestadora de serviços de telecomunicações poderão ser compensados por crédito gerado a partir da execução de projetos estratégicos aprovados pelo Poder Executivo, de acordo com critérios e nos termos definidos em regulamento.
Parágrafo único. A compensação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada nos projetos executados até 31 de dezembro de 2018."
Razão do veto
"A medida não evidencia a natureza jurídica do eventual direito creditório que o contribuinte teria com a Fazenda Nacional, se tributário ou não, se administrado pela Receita Federal ou não."
§ 24. do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inserido pelo art. 53 do projeto de lei de conversão
"§ 24. O disposto no § 21 não se aplica na hipótese de os bens nele referidos serem importados por fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas."
Razão do veto
"O dispositivo distorce a tributação do setor, porque os produtos importados passariam a ter um tratamento tributário mais benéfico do que os nacionais."
Inciso XXXVI do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, inserido pelo art. 53 do projeto de lei de conversão, e art. 77
"XXXVI - os produtos alimentares que compõem a Cesta Básica Nacional."
"Art. 77. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, para a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para os produtos alimentares de consumo humano que compõem a Cesta Básica Nacional.
§ 1º Os alimentos que comporão a Cesta Básica Nacional serão selecionados pelos seguintes critérios:
I - de peso relativo dos alimentos no gasto das famílias brasileiras, calculados a partir de informações atualizadas da Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - de recomendações nutricionais de consumo de alimentos, estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e
III - da oferta de produtos alimentares que priorize a produção da agricultura familiar, a ser informada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º A composição da Cesta Básica Nacional será definida e revisada no máximo a cada 5 (cinco) anos pela Comissão Interministerial da Cesta Básica Nacional."
Razão dos vetos
"A efetiva desoneração da cesta básica deve levar em conta tributos federais e também estaduais, assim como a geração de créditos tributários ao longo da cadeia produtiva. Nesse contexto, deve-se criar grupo de trabalho para apresentar proposta de composição da cesta básica e sua respectiva desoneração."
Inciso II do § 4º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inserido pelo art. 55 do projeto de lei de conversão
"II - 01.05, 02.07, 02.10.99."
Códigos NCM 01.03, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, Capítulo 15, 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90 do Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2012, alterado pelo projeto de lei de conversão "
NCM |
01.03 |
10.05 |
11.06 |
12.01 |
12.08 |
12.13 |
Capítulo 15 |
23.01 |
23.04 |
23.06 |
2309.90 |
Razão dos vetos
"Os setores especificados não sofreram impactos da competição externa por ocasião da retomada de seu nível de atividade após a crise de 2008 e 2009, destoando a medida do objetivo da política originalmente proposta."
§ 8º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inserido pelo art. 55 do projeto de lei de conversão
"§ 8º Para os efeitos do disposto no § 1º, a receita bruta decorrente das atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador será computada dentre as receitas com outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º."
Razão do veto
"O enquadramento dado às receitas em questão prejudica a eficiência da política de desoneração da folha de salários em um setor estratégico à economia nacional."
Inciso XII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 59 do projeto de lei de conversão
"XII - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita."
Razão do veto
"A matéria já foi devidamente disciplinada pela Lei nº 12.693, de 24 de julho de 2012, que incluiu dispositivo idêntico na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002."
Arts. 63 e 64
"Art. 63. Fica suspensa a incidência tributária sobre o fornecimento de bens, serviços e materiais às empresas nacionais de engenharia, para execução de serviços de engenharia no exterior, ainda que estes serviços venham a ser realizados por intermédio de suas sucursais, filiais, coligadas ou controladas domiciliadas no exterior.
§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se às seguintes operações:
I - venda no mercado interno e importação de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes;
II - arrendamento e locação no mercado interno de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes;
III - venda no mercado interno e importação de materiais de construção civil;
IV - contratação de serviços do exterior ou de pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 2º A suspensão de que trata o caput aplica-se ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, ao Imposto de Importação, à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a importação, à Cofins incidente sobre a importação e ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 3º Na hipótese de não utilização dos bens e serviços de que trata o § 1º na execução dos serviços de que trata o caput, a empresa de engenharia fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI.
§ 4º No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a bens sem similar nacional.
§ 5º Para efeito do disposto nos incisos I e III do § 1º, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º As suspensões de que trata este artigo independem da forma, local do pagamento ou de ingresso de divisas no País.
§ 7º A suspensão dos tributos de que trata o § 2º não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora.
§ 8º A suspensão dos tributos de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero):
I - quando houver a efetiva saída dos bens para o exterior, de forma temporária ou permanente, nos casos de que tratam os incisos I a III do § 1º do caput;
II - na efetiva utilização dos serviços contratados na execução de obras no exterior, nos casos de que trata o inciso IV do § 1º do caput.
Art. 64º. As máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes adquiridos no Brasil e utilizados na execução de serviços de engenharia no exterior, poderão:
I - permanecer no exterior, para emprego na execução de serviços de engenharia realizados pela empresa de engenharia, mesmo que por intermédio de suas filiais, sucursais, coligadas e controladas domiciliadas no exterior;
II - ser arrendados, emprestados, vendidos ou doados, hipóteses nas quais serão considerados com exportação definitiva;
III - retornar ao País em qualquer estado, ainda que com nova classificação fiscal.
§ 1º Na hipótese do retorno ao País dos bens empregados nos serviços de engenharia no exterior, em prazo inferior a 1 (um) ano contado da data do seu embarque, os tributos incidentes serão devidos proporcionalmente ao prazo de vida útil remanescente dos referidos bens, a ser apurado nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se ao IPI, ao Imposto de Importação, à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a importação, à Cofins incidente sobre a importação e ao AFRMM."
Razão dos vetos
"A norma, conforme redigida, enseja insegurança em relação ao regime de tributação dos bens enviados ao exterior por empresas de engenharia e pode fragilizar o controle alfandegário sobre o comércio de produtos nesse setor."
Art. 75
"Art. 75. Fica restabelecido, durante os períodos de apuração compreendidos entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de maio de 2012, o direito de a pessoa jurídica referida no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, aproveitar o crédito presumido de que trata o referido artigo quando o bem adquirido ou recebido, até mesmo antes do termo inicial do período, for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota 0 (zero) ou suspensão da exigência dessas contribuições."
Razão do veto
"O dispositivo cuida de matéria já disciplinada no Decreto Legislativo nº 247, de 2012, instrumento mais adequado ao tratamento do tema."
Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Relações Exteriores opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 74º. e inciso IV do art. 79
"Art. 74. O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 1106.20 da TIPI;
§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos classificados nos códigos 1006.10.91, 1006.10.92, 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 e 1101.00.10 da Tipi.
§ 5º Fica vedado o aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de operações de importação dos produtos classificados nos códigos 1006.10.91, 1006.10.92, 1006.20, 1006.30, 1006.40.00 e 1101.00.10 da Tipi. (NR)"
"IV - o inciso XIV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei."
Razão dos vetos
"Da forma proposta, as medidas podem elevar a tributação sobre alimentos que integram o conjunto das refeições básicas da população brasileira, podendo interferir diretamente em seus preços e na sua respectiva oferta."
Os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 45
"Art. 45. A empresa titular de empreendimento industrial beneficiária do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderá renunciar a esse benefício e optar por apurar crédito presumido nos termos estabelecidos pelos arts. ll-A e ll-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput será manifestada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, mediante comunicação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, gerando efeitos a partir de sua efetivação, vedada a apuração retroativa de créditos."
Razão do veto "Ao permitir que as empresas migrem de regime, o dispositivo instituiria vantagem tributária inadequada para os empreendimentos para os quais foi elaborado o benefício da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997."
Os Ministérios da Fazenda, da Educação, da Justiça e a Advocacia-Geral da União opinaram também pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 65 e 66
"Art. 65. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
Art. 69-A. É admitida a transformação da fundação constituída para fins educacionais em sociedade empresária.
§ 1º Para que se possa transformar a fundação em sociedade empresária, é necessária a aprovação unânime dos competentes para geri-la e representá-la.
§ 2º Para que se efetive a transformação, deve ser promovida a baixa de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e a subsequente inscrição na Junta Comercial, devendo esta fazer constar de seus registros tratar-se de sociedade resultante de transformação de fundação em sociedade empresária.
§ 3º A participação societária no capital social da pessoa jurídica resultante, relativa a cada um de seus curadores, que passarão a ser sócios ou acionistas, deve ser imediatamente contabilizada como quotas de capital.
§ 4º O ato de transformação ensejará fato gerador de Imposto de Renda da Pessoa Física, como ganho de capital, na forma do art. 17 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997."
"Art. 66. O art. 17 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
Art. 17º.
§ 5º As regras de tributação previstas neste artigo aplicam-se à operações de transformação de pessoa jurídica prevista no art. 69-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (NR)"
Razões dos vetos
"A alteração proposta no regime jurídico das fundações não se coaduna com a natureza do instituto, uma vez que possibilita o desvirtuamento de seus propósitos e de sua finalidade não lucrativa concebida originalmente."
O Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2º. -C. do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, inserido pelo art. 68 do projeto de lei de conversão "Art. 2º-C. A medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial, de qualquer espécie, interposta contra ato de cancelamento do registro especial nos termos do art. 2º, somente poderá ser deferida pelo Juiz sob condição resolutiva de ulterior comprovação do recolhimento dos tributos devidos pela comercialização dos cigarros produzidos na vigência da decisão judicial.
§ 1º O Juiz poderá determinar, alternativamente, que a condição resolutiva seja satisfeita pelo autor da ação judicial mediante depósito judicial dos valores correspondentes aos tributos devidos de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Nacional deverá se manifestar periodicamente nos autos da ação judicial acerca da regularidade dos recolhimentos ou depósitos judiciais efetuados ao amparo da decisão judicial.
§ 3º O descumprimento da condição resolutiva pelo autor da ação judicial implicará a revogação da liminar ou tutela antecipada concedida.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários da pessoa jurídica referentes a fatos geradores anteriores ao cancelamento do registro especial, em fase de cobrança administrativa, execução fiscal ou cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."
Razão do veto
"Como redigido, o dispositivo permite interpretar que a continuidade do pagamento dos tributos após a decisão judicial seria requisito suficiente para a manutenção do registro especial."
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II do caput do art. 42
"II - a adoção de práticas contrárias às normalmente adotadas no mercado, com objetivo de obtenção de vantagem indevida relativamente às demais empresas, tais como:
a) não utilização de valor disponível de crédito presumido; ou
b) utilização de valor do crédito presumido apenas em parte da produção, de forma a obter redução do IPI devido maior do que resultaria da aplicação do crédito presumido na totalidade da produção."
Razão do veto
"O conteúdo aberto e impreciso do dispositivo geraria insegurança jurídica. Já há dispositivo em vigor que assegura mais adequadamente o cancelamento de participante que viola regras legais e regulamentares."
Inciso VI do caput e inciso II do § 7º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de conversão
"VI - a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica."
"II - as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;"
Razão dos vetos
"Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais."
O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1º-A e 1º-B do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, inseridos pelo art. 47 do projeto de lei de conversão
"§ 1º-A. Decorridos 90 (noventa) dias da ciência da determinação expressa emanada de autoridade judiciária, nos termos do disposto no inciso I do § 1º, caso as mercadorias continuem sob a responsabilidade e administração do Ministério da Fazenda, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial definitiva, a autoridade fiscal poderá:
I - comunicar ao juízo competente sobre a intenção de dar início aos procedimentos relativos à destinação; ou
II - transferi-las para depósito do Poder Judiciário.
§ 1º-B. Não havendo nova determinação judicial expressa em contrário no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação referida no inciso I do § 1º-A, a autoridade fiscal poderá proceder à destinação das mercadorias, sem prejuízo de indenização ao interessado, na hipótese de posterior decisão judicial transitada em julgado que determine sua restituição."
Razões dos vetos
"Os dispositivos, tal como apresentados, geram insegurança jurídica na medida em que autorizam a Administração Pública a dar destinação a mercadorias de modo contrário ao disposto em decisão judicial."
Ouvido, também, o Ministério da Cultura manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea b do inciso I e alínea a do inciso II do § 6º e § 7º do art. 4º
"b) observados os limites específicos previstos nesta Lei, ficam limitadas a 6% (seis por cento) conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;"
"a) ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido em cada período de apuração trimestral ou anual obedecido o limite de dedução da soma das deduções, estabelecido no § 7º, e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;"
"§ 7º A soma da dedução de que trata a alínea a do inciso II do § 6º, das deduções de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, das deduções de que tratam os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e das deduções de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido, obedecidos os limites específicos de dedução de que tratam esta Lei, as Leis nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001."
Razão dos vetos
"A inclusão das doações e patrocínios para o PRONON e PRONAS/PCD nos limites de dedução já existentes para as doações e patrocínios de atividades culturais pode desestimular o incentivo a este setor. Será editada medida provisória para criação de limite autônomo de dedução tributária para os referidos programas."
Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e de Minas e Energia opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 7º do art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, inserido pelo art. 50 do projeto de lei de conversão:
"§ 7º O preço definido na forma deste artigo será adotado para fins de apuração da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989."
Razões do veto
"A extensão do uso do Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX como forma de apuração da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM sem que haja a caracterização detalhada das hipóteses que ensejam sua aplicação abre espaço para interpretações divergentes sobre a amplitude do dispositivo. Dessa forma, se sancionado como está, o texto poderia desincentivar o desenvolvimento no País de atividades que agreguem valor aos minérios. Por essas razões, o tema será tratado de maneira mais detalhada por ocasião do envio do novo marco regulatório da mineração."
O Ministério da Justiça manifestou-se, ainda, pelo veto do seguinte dispositivo:
Art. 72
"Art. 72. O art. 16 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16º. O banco de dados e a fonte são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. (NR)"
Razão do veto
"A retirada do consulente da cadeia solidária de responsabilidade do cadastro positivo fragiliza a proteção do consumidor vítima de eventuais danos patrimoniais ou morais."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.