Decreto nº 2.092 de 10/12/1996

Norma Federal

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.

Arts. 1º ao Capítulo 14

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001 , com efeitos a partir de 01.04.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Parágrafo único. A TIPI de que trata este artigo tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, constante do Anexo I do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 2º A NCM passa a constituir a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos, não numerados, de 25 de abril de 1991 e 15 de junho de 1991, que reduzem alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como os Decretos:

I - nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988;

II - nº 97.598, de 30 de março, nº 98.114, de 4 de setembro e nº 98.666, de 27 de dezembro, todos de 1989;

III - nº 99.182, de 15 de março e nº 99.694, de 16 de novembro, ambos de 1990;

IV - nº 50, de 7 de março, nº 207, de 5 de setembro, nº 221, de 20 de setembro, nº 239, de 24 de outubro, nº 340, de 13 de novembro e nº 364, de 16 de dezembro, todos de 1991;

V - nº 420, de 13 de janeiro, nº 495, de 16 de abril, nº 497, de 22 de abril, nº 551, de 29 de maio, nº 609 e nº 613, ambos de 27 de julho, nº 624, de 4 de agosto, nº 630, de 12 de agosto, nº 632, de 18 de agosto, nº 649, de 11 de setembro e nº 665, de 1º de outubro, todos de 1992;

VI - nº 746, de 5 de fevereiro, nº 755, de 19 de fevereiro, nº 803, de 20 de abril e nº 933, de 16 de setembro, todos de 1993;

VII - nº 1.059, de 21 de fevereiro, nº 1.088, de 16 de março, nº 1.100, de 30 de março, nº 1.106, de 7 de abril, nº 1.117, de 22 de abril, nº 1.175 e nº 1.176, ambos de 1º de julho, nº 1.178, de 4 de julho, nº 1.311, de 17 de novembro e nº 1.356, de 30 de dezembro, todos de 1994;

VIII - nº 1.397, de 16 de fevereiro, nº 1.551, de 10 de julho, nº 1.604, de 24 de agosto e nº 1.688, de 6 de novembro, todos de 1995;

IX - nº 1.813, de 8 de fevereiro de 1996.

Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

ANEXO
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

Notas:
1) Ver art. 1º da Lei nº 10.147, de 21.12.2000, DOU 22.12.2000 .

2) Ver art. 17 da Lei nº 9.493, de 10.09.1997, DOU 11.09.1997 .

3) Conforme o art. 5º do Decreto nº 4.070, de 28.12.2001, DOU 31.12.2001 , revogado pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002, a partir de 01.01.2003 .

4) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.686, de 13.12.2000, DOU 14.12.2000 .

5) Ver Decreto nº 3.658, de 13.11.2000, DOU 14.11.2000 , revogado pelo Decreto nº 3.852, de 29.06.2001, DOU 02.07.2001 , que dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.

6) Ver Decreto nº 3.647, de 30.10.2000, DOU 31.10.2000 , que dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.

7) O Decreto nº 3.646, de 30.10.2000, DOU 31.10.2000 , revogado pelo Decreto nº 5.492, de 18.07.2005, DOU 19.07.2005 , dispunha sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.

8) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.645, de 30.10.2000, DOU 31.10.2000 , com efeitos a partir de 01.11.2000.

9) Ver Decreto nº 3.586, de 05.09.2000, DOU 06.09.2000 , revogado pelo Decreto nº 3.647, de 30.10.2000, DOU 31.10.2000 , que dispõe sobre o imposto de exportação incidente sobre os produtos que menciona.

10) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.581, de 31.08.2000, DOU 01.09.2000 , com efeitos, em relação aos fatos geradores ocorridos, a partir de 01.09.2000.

11) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.398, de 30.03.2000, DOU 31.03.2000 .

12) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.360 de 08.02.2000, DOU 09.02.2000 .

13) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.187, de 30.09.1999, DOU 01.10.1999 .

14) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.186, de 30.09.1999, DOU 01.10.1999 , com efeitos a partir de 01.10.1999.

15) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.149, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 .

16) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.123, de 23.07.1999, DOU 26.07.1999 .

17) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.102, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999 .

18) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.070, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 .

19) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.069, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 .

20) O Decreto nº 3.050, de 06.05.1999, DOU 07.05.1999 , revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001 , reduziu alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos que menciona.

21) O Decreto nº 2.995, de 19.03.1999, DOU 22.03.1999 , revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001 , reduziu alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos vinculados à área médica.

22) O Decreto nº 2.980, de 03.03.1999, DOU 04.03.1999 , revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 27.03.2001 , reduziu alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos.

23) O Decreto nº 2.944, de 21.01.1999, DOU 22.01.1999 , revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001 , reduziu alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

24) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.917, de 30.12.1998, DOU 31.12.1998 .

25) Ver art. 1º do Decreto nº 2.876, de 14.12.1998, DOU 15.12.1998 .

26) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.501, de 18.02.1998, DOU 19.02.1998 .

27) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.391, de 20.11.1997, DOU 21.11.1997 .

28) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.386, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997 .

29) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.375, de 11.11.1997, DOU 12.11.1997 , com efeitos a partir de 17.11.1997.

30) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.292, de 04.08.1997, DOU 05.08.1997.

SUMÁRIO

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

SEÇÃO I    ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

Capítulo 1    Animais vivos

Capítulo 2    Carnes e miudezas, comestíveis

Capítulo 3    Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

Capítulo 4    Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Capítulo 5    Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO II    PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção

Capítulo 6    Plantas vivas e produtos de floricultura

Capítulo 7    Produtos hortículas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Capítulo 8    Frutas; cascas de cítricos e de melões

Capítulo 9    Café, chá, mate e especiarias

Capítulo 10    Cereais

Capítulo 11    Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Capítulo 12    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragens

Capítulo 13    Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

Capítulo 14    Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO III    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo 15    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

SEÇÃO IV    PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção

Capítulo 16    Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Capítulo 17    Açúcares e produtos de confeitaria

Capítulo 18    Cacau e suas preparações

Capítulo 19    Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

Capítulo 20    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

Capítulo 21    Preparações alimentícias diversas

Capítulo 22    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Capítulo 23    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

Capítulo 24    Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados

SEÇÃO V    PRODUTOS MINERAIS

Capítulo 25    Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

Capítulo 26    Minérios, escórias e cinzas

Capítulo 27    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

SEÇÃO VI    PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção

Capítulo 28    Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

Capítulo 29    Produtos químicos orgânicos

Capítulo 30    Produtos farmacêuticos

Capítulo 31    Adubos ou fertilizantes

Capítulo 32    Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Capítulo 33    Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

Capítulo 34    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

Capítulo 35    Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Capítulo 36    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Capítulo 37    Produtos para fotografia e cinematografia

Capítulo 38    Produtos diversos das indústrias químicas

SEÇÃO VII    PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulo 39    Plásticos e suas obras

Capítulo 40    Borracha e suas obras

SEÇÃO VIII    PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulo 41    Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros

Capítulo 42    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

Capítulo 43    Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

SEÇÃO IX    MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulo 44    Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

Capítulo 45    Cortiça e suas obras

Capítulo 46    Obras de espartaria ou de cestaria

SEÇÃO X    PASTA DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

Capítulo 47    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

Capítulo 48    Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

Capítulo 49    Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

SEÇÃO XI    MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulo 50    Seda

Capítulo 51    Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

Capítulo 52    Algodão

Capítulo 53    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel

Capítulo 54    Filamentos sintéticos ou artificiais

Capítulo 55    Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

Capítulo 56    Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

Capítulo 57    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

Capítulo 58    Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

Capítulo 59    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

Capítulo 60    Tecidos de malha

Capítulo 61    Vestuário e seus acessórios, de malha

Capítulo 62    Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

Capítulo 63    Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

SEÇÃO XII    CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulo 64    Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

Capítulo 65    Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

Capítulo 66    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes

Capítulo 67    Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

SEÇÃO XIII    OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulo 68    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

Capítulo 69    Produtos cerâmicos

Capítulo 70    Vidro e suas obras

SEÇÃO XIV    PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo 71    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

SEÇÃO XV    METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulo 72    Ferro fundido, ferro e aço

Capítulo 73    Obras de ferro fundido, ferro ou aço

Capítulo 74    Cobre e suas obras

Capítulo 75    Níquel e suas obras

Capítulo 76    Alumínio e suas obras

Capítulo 77    Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

Capítulo 78    Chumbo e suas obras

Capítulo 79    Zinco e suas obras

Capítulo 80    Estanho e suas obras

Capítulo 81    Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias

Capítulo 82    Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

Capítulo 83    Obras diversas de metais comuns

SEÇÃO XVI    MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção

Capítulo 84    Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

Capítulo 85    Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

SEÇÃO XVII    MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção

Capítulo 86    Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

Capítulo 87    Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

Capítulo 88    Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

Capítulo 89    Embarcações e estruturas flutuantes

SEÇÃO XVIII    INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 90    Intrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

Capítulo 91    Aparelhos de relojoaria e suas partes

Capítulo 92    Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

SEÇÃO XIX    ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 93    Armas e munições; suas partes e acessórios

SEÇÃO XX    MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulo 94    Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

Capítulo 95    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

Capítulo 96    Obras diversas

SEÇÃO XXI    OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Capítulo 97    Objetos de arte, de coleção e antigüidades

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

A.h   ampere-hora

ASTM   American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq   Becquerel

ºC   grau(s) Celsius

cg   centigrama(s)

cm   centímetro(s)

cm2   centímetro(s) quadrado(s)

cm3   centímetro(s) cúbico(s)

cN   centinewton(s)

cSt   centistoke(s)

DNC   Departamento Nacional de Combustíveis

"Ex"   destaque (exceção)

g   grama(s)

GHz   gigahertz

HP   "horse-power" (cavalo-vapor)

HRC   Rockwell C

Hz   Hertz

IPI   Imposto sobre Produtos Industrializados

IV   infravermelho

ºK   grau(s) Kelvin

kcal   quilocaloria(s)

kg   quilograma(s)

kgf   quilograma(s) força

kN   quilonewton(s)

kPa   quilopascal(is)

kV   quilovolt(s)

kVA   quilovolt(s) ampere(s)

kvar   quilovolt(s) ampere(s) reativo(s)

kW   quilowatt(s)

l   litro(s)

m   metro(s)

m-   meta-

m2   metro(s) quadrado(s)

Ci   microcurie

mm   milímetro(s)

mN   milinewton(s)

MHz   megahertz

MPa   megapascal(is)

N   newton(s)

NT   não-tributado

o-   orto-

p-   para-

rpm   rotação(ões) por minuto

t   tonelada(s)

UV   ultravioleta(s)

V   volt(s)

vol   volume

W   watt(s)

%   por cento

xº   x grau(s)

*   indicativo de termo ou expressão de utilização corrente apenas em Portugal

Exemplos

1500g/m2    mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15ºC   quinze graus Celsius

LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996

(conf. Doc. 38.760 do CSH)

Capítulo 1  Capítulo 15  Capítulo 29  Capítulo 40 
0105.91  1519  2903.40  4010.10 
Capítulo 2  1519.11  2905.21  4010.91 
0207.10  1519.12  2914.30  4010.99 
0207.21  1519.13  2914.41  Capítulo 44 
0207.22  1519.19  2914.49  4403.31 
0207.23  1519.20  2916.33  4403.32 
0207.31  1520.10  2932.90  4403.33 
0207.39  1520.90  2939.40  4403.34 
0207.41  Capítulo 17  2939.60  4403.35 
0207.42  1702.10  Capítulo 30  4407.21 
0207.43  Capítulo 20  3002.31  4407.22 
0207.50  2005.30  3002.39  4407.23 
Capítulo 4  Capítulo 21  Capítulo 32  4408.20 
0405.00  2101.10  3201.30  4410.10 
Capítulo 6  Capítulo 22  3206.10  4412.11 
0602.91  2208.10  Capítulo 35  4412.12 
0602.99  Capítulo 25  3502.10  4412.21 
Capítulo 7  2503.10  Capítulo 38  4412.91 
0712.10  2503.90  3823.10  Capítulo 48 
Capítulo 8  2513.21  3823.20  4807.91 
0801.10  2513.29  3823.30  4807.99 
0801.20  2530.30  3823.40  4823.30 
0801.30  Capítulo 28  3823.50  Capítulo 52 
0807.10  2827.37  3823.60  5205.25 
Capítulo 9  2835.21  3823.90  5205.45 
0901.30  2836.93  Capítulo 39  Capítulo 54 
0901.40  2841.60  3905.11  5407.60 
Capítulo 14  2848.10  3905.20  Capítulo 56 
1402.91  2848.90  3905.90  5603.00 
1402.99      Capítulo 63 
      6305.31   

Capítulo 64  7209.42  Capítulo 73  Capítulo 85 
6402.11  7209.43  7304.20  8502.30 
6403.11  7209.44  7314.11  8506.11 
Capítulo 68  7210.31  7314.30  8506.12 
6810.20  7210.39  Capítulo 74  8506.13 
Capítulo 70  7210.60  7414.10  8506.19 
7003.11  7211.11  7418.10  8506.20 
7004.10  7211.12  Capítulo 75  8517.10 
7010.90  7211.21  7508.00  8517.20 
7019.10  7211.22  Capítulo 76  8517.40 
7019.20  7211.30  7615.10  8517.81 
Capítulo 72  7211.41  7616.90  8517.82 
7201.30  7211.49  Capítulo 79  8519.91 
7201.40  7212.21  7907.10  8520.31 
7208.11  7212.29  7907.90  8524.21 
7208.12  7213.31  Capítulo 80  8524.22 
7208.13  7213.39  8005.10  8524.23 
7208.14  7213.41  8005.20  8524.90 
7208.21  7213.49  Capítulo 82  8527.11 
7208.22  7213.50  8202.32  8528.10 
7208.23  7214.40  8207.11  8528.20 
7208.24  7214.50  8207.12  8539.40 
7208.31  7214.60  Capítulo 84  8540.30 
7208.32  7215.20  8406.11  8540.41 
7208.33  7215.30  8406.19  8540.42 
7208.34  7215.40  8443.50  8540.49 
7208.35  7216.60  8456.90  8542.11 
7208.41  7216.90  8469.10  8542.20 
7208.42  7217.11  8469.21  8542.80 
7208.43  7217.12  8469.29  8543.10 
7208.44  7217.13  8469.31  8543.80 
7208.45  7217.19  8469.39  8548.00 
7209.11  7217.21  8471.20  Capítulo 88 
7209.12  7217.22  8471.91  8802.50 
7209.13  7217.23  8471.92  Capítulo 90 
7209.14  7217.29  8471.93  9007.21 
7209.21  7217.31  8471.99  9007.29 
7209.22  7217.32  8475.20  9010.20 
7209.23  7217.33  8476.11  9010.30 
7209.24  7217.39  8476.19  9022.11 
7209.31  7218.90    9025.20 
7209.32  7222.10    9030.81 
7209.33  7225.10    9031.40 
7209.34  7225.90    Capítulo 96 
7209.41  7226.10    9614.10 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2.

a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-b ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um do componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-a , classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3-a e 3-b não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-a , as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS

Nota

1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;

b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;

c) animais da posição 9508.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
0101  ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR   
0101.1  -Cavalos   
0101.11.00  --Reprodutores de raça pura  NT 
0101.19.00  --Outros  NT 
0101.20.00  -Asininos e muares  NT 
     
0102  ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA   
0102.10  -Reprodutores de raça pura   
0102.10.10  Prenhe ou com cria ao pé  NT 
0102.10.90  Outros  NT 
0102.90  -Outros   
0102.90.1  Para reprodução   
0102.90.11  Prenhe ou com cria ao pé  NT 
0102.90.19  Outros  NT 
0102.90.90  Outros  NT 
     
0103  ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA   
0103.10.00  -Reprodutores de raça pura  NT 
0103.9  -Outros   
0103.91.00  --De peso inferior a 50kg  NT 
0103.92.00  --De peso igual ou superior a 50kg  NT 
     
0104  ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA   
0104.10  -Ovinos   
0104.10.1  Reprodutores de raça pura   
0104.10.11  Prenhe ou com cria ao pé  NT 
0104.10.19  Outros  NT 
0104.10.90  Outros  NT 
0104.20  -Caprinos   
0104.20.10  Reprodutores de raça pura  NT 
0104.20.90  Outros  NT 
     
0105  GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS   
0105.1  -De peso não superior a 185g   
0105.11  --Galos e galinhas   
0105.11.10  De linhas puras ou híbridas, para reprodução  NT 
0105.11.90  Outros  NT 
0105.12.00  --Peruas e perus  NT 
0105.19.00  --Outros  NT 
0105.9  -Outros   
0105.92.00  --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g  NT 
0105.93.00  --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g  NT 
0105.99.00  --Outros  NT 
     
0106.00.00  OUTROS ANIMAIS VIVOS  NT   

CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) no que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);

c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
0201  CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS   
0201.10.00  -Carcaças e meias-carcaças  NT 
0201.20  -Outras peças não desossadas   
0201.20.10  Quartos dianteiros  NT 
0201.20.20  Quartos traseiros  NT 
0201.20.90  Outras  NT 
0201.30.00  -Desossadas  NT 
     
0202  CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS   
0202.10.00  -Carcaças e meias-carcaças  NT 
0202.20  -Outras peças não desossadas   
0202.20.10  Quartos dianteiros  NT 
0202.20.20  Quartos traseiros  NT 
0202.20.90  Outras  NT 
0202.30.00  -Desossadas  NT 
     
0203  CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0203.1  -Frescas ou refrigeradas   
0203.11.00  --Carcaças e meias-carcaças  NT 
0203.12.00  --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados  NT 
0203.19.00  --Outras  NT 
0203.2  -Congeladas   
0203.21.00  --Carcaças e meias-carcaças  NT 
0203.22.00  --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados  NT 
0203.29.00  --Outras  NT 
     
0204  CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0204.10.00  -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas  NT 
0204.2  -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas   
0204.21.00  --Carcaças e meias-carcaças  NT 
0204.22.00  --Outras peças não desossadas  NT 
0204.23.00  --Desossadas  NT 
0204.30.00  -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas  NT 
0204.4  -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas   
0204.41.00  --Carcaças e meias-carcaças  NT 
0204.42.00  --Outras peças não desossadas  NT 
0204.43.00  --Desossadas  NT 
0204.50.00  -Carnes de animais da espécie caprina  NT 
     
0205.00.00  CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS  NT 
     
0206  MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0206.10.00  -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas  NT 
0206.2  -Da espécie bovina, congeladas   
0206.21.00  --Línguas  NT 
0206.22.00  --Fígados  NT 
0206.29  --Outras   
0206.29.10  Rabos  NT 
0206.29.90  Outros  NT 
0206.30.00  -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas  NT 
0206.4  -Da espécie suína, congeladas   
0206.41.00  --Fígados  NT 
0206.49.00  --Outras  NT 
0206.80.00  -Outras, frescas ou refrigeradas  NT 
0206.90.00  -Outras, congeladas  NT 
     
0207  CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105   
0207.1   -De galos e de galinhas   
0207.11.00   --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  NT 
0207.12.00   --Não cortadas em pedaços, congeladas  NT 
0207.13.00   --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados  NT 
0207.14.00   --Pedaços e miudezas, congelados  NT 
0207.2   -De peruas e de perus   
0207.24.00   --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  NT 
0207.25.00   --Não cortadas em pedaços, congeladas  NT 
0207.26.00   --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados  NT 
0207.27.00   --Pedaços e miudezas, congelados  NT 
0207.3  -De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas)   
0207.32.00   --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas  NT 
0207.33.00   --Não cortadas em pedaços, congeladas  NT 
0207.34.00   --Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados  NT 
0207.35.00   --Outras, frescas ou refrigeradas   NT 
0207.36.00   --Outras, congeladas  NT 
0208  OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS   
0208.10.00  -De coelhos ou de lebres  NT 
0208.20.00  -Coxas de rã  NT 
0208.90.00  -Outras  NT 
     
0209.00   TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS   
0209.00.1  Toucinho   
0209.00.11  Fresco, refrigerado ou congelado  NT 
0209.00.19  Outros 
0209.00.2  Gordura de porco   
0209.00.21  Fresca, refrigerada ou congelada  NT 
0209.00.29  Outras 
0209.00.90  Outros 
  Ex 01 Frescos, refrigerados ou congelados  NT 
     
0210  CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS   
0210.1  -Carnes da espécie suína   
0210.11.00  --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 
0210.12.00  --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços 
0210.19.00  --Outras 
0210.20.00  -Carnes da espécie bovina 
0210.90.00  -Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 
  Ex 01 Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas  NT 
  Ex 02 Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura  NT 

CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210);

b) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);

c) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

2. No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
0301  PEIXES VIVOS   
0301.10.00  -Peixes ornamentais  NT 
0301.9  -Outros peixes vivos   
0301.91   --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)   
0301.91.10  Para reprodução  NT 
0301.91.90  Outras  NT 
0301.92  --Enguias (Anguilla spp.)   
0301.92.10  Para reprodução  NT 
0301.92.90  Outras  NT 
0301.93  --Carpas   
0301.93.10  Para reprodução  NT 
0301.93.90  Outras  NT 
0301.99  --Outros   
0301.99.10  Para reprodução  NT 
0301.99.90  Outros  NT 
     
0302  PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304   
0302.1  -Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.11.00   --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)  NT 
0302.12.00   --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)  NT 
0302.19.00  --Outros  NT 
0302.2  -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.21.00  --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)  NT 
0302.22.00  --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)  NT 
0302.23.00  --Linguados (Solea spp.)  NT 
0302.29.00  --Outros  NT 
0302.3  -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.31.00  --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)  NT 
0302.32.00  --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)  NT 
0302.33.00  --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado  NT 
0302.39.00  --Outros  NT 
0302.40.00  -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen  NT 
0302.50.00  -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen  NT 
0302.6  -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen   
0302.61.00  --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)  NT 
0302.62.00  --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)  NT 
0302.63.00  --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)  NT 
0302.64.00  --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)  NT 
0302.65.00  --Esqualos  NT 
0302.66.00  --Enguias (Anguilla spp.)  NT 
0302.69  --Outros   
0302.69.10  Merluzas (Merluccius spp.)  NT 
0302.69.90  Outros  NT 
0302.70.00  -Fígados, ovas e sêmen  NT 
     
0303  PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304   
0303.10.00   -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen  NT 
0303.2  -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen   
0303.21.00   --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)  NT 
0303.22.00  --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)  NT 
0303.29.00  --Outros  NT 
0303.3  -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen   
0303.31.00  --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)  NT 
0303.32.00  --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)  NT 
0303.33.00  --Linguados (Solea spp.)  NT 
0303.39.00  --Outros  NT 
0303.4  -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen   
0303.41.00  --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)  NT 
0303.42.00  --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)  NT 
0303.43.00  --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado  NT 
0303.49.00  --Outros  NT 
0303.50.00  -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen  NT 
0303.60.00  -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen  NT 
0303.7  -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen   
0303.71.00  --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)  NT 
0303.72.00  --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)  NT 
0303.73.00  --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)  NT 
0303.74.00  --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)  NT 
0303.75.00  --Esqualos  NT 
0303.76.00  --Enguias (Anguilla spp.)  NT 
0303.77.00  --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)  NT 
0303.78.00  --Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)  NT 
0303.79  --Outros   
0303.79.10  Corvinas (Micropogonias furnieri)  NT 
0303.79.20  Pescadas (Cynoscion spp.)  NT 
0303.79.90  Outros  NT 
0303.80.00  -Fígados, ovas e sêmen  NT 
     
0304  FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS   
0304.10.00  -Frescos ou refrigerados  NT 
0304.20  -Filés congelados   
0304.20.10  De merluzas (Merluccius spp.)  NT 
0304.20.90  Outros  NT 
0304.90.00  -Outros  NT 
0305  PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA   
0305.10.00  -Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana 
0305.20.00  -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura 
0305.30.00  -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados 
0305.4  -Peixes defumados, mesmo em filés   
0305.41.00   --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 
0305.42.00  --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 
0305.49  --Outros   
0305.49.10  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.49.90  Outros 
0305.5  -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados   
0305.51.00  --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.59  --Outros   
0305.59.10  "Bacalhaus" (Gadidae) 
0305.59.90  Outros 
0305.6  -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura   
0305.61.00  --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 
0305.62.00  --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 
0305.63.00  --Anchovas (Engraulis spp.) 
0305.69.00  --Outros 
     
0306  CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA   
0306.1  -Congelados   
0306.11.00  --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 
0306.12.00  --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 
0306.13.00  --Camarões 
0306.14.00  --Caranguejos 
0306.19.00  --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 
0306.2  -Não congelados   
0306.21.00  --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 
0306.22.00  --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 
0306.23.00  --Camarões 
0306.24.00  --Caranguejos 
0306.29.00  --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 
0307  MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA   
0307.10.00  -Ostras 
0307.2  -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten   
0307.21.00  --Vivos, frescos ou refrigerados 
0307.29.00  --Outros 
0307.3  -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)   
0307.31.00  --Vivos, frescos ou refrigerados 
0307.39.00  --Outros 
0307.4  -Sibas (chocos*) (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)   
0307.41.00  --Vivos, frescos ou refrigerados 
0307.49  --Outros   
0307.49.1  Congelados   
0307.49.11  Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) 
0307.49.19  Outros 
0307.49.20  Secos, salgados ou em salmoura 
0307.5  -Polvos (Octopus spp.)   
0307.51.00  --Vivos, frescos ou refrigerados 
0307.59  --Outros   
0307.59.10  Congelados 
0307.59.20  Secos, salgados ou em salmoura 
0307.60.00  -Caracóis, exceto os do mar 
0307.9  -Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana   
0307.91.00  --Vivos, frescos ou refrigerados 
0307.99.00  --Outros 

CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2. Para os efeitos da posição 0405:

a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;

b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;

c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem

b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

Notas de Subposições

1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e "ghee" (subposição 0405.90).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
0401   LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES    
0401.10   -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%    
0401.10.10   Leite UHT ("Ultra High Temperature")  NT 
0401.10.90   Outros   NT 
0401.20   -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%    
0401.20.10   Leite UHT ("Ultra High Temperature")   NT 
0401.20.90   Outros   NT 
0401.30   -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%    
0401.30.10   Leite   NT 
0401.30.2   Creme de leite (nata*)    
0401.30.21   UHT ("Ultra High Temperature")   NT 
  Ex 01 Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado 
0401.30.29   Outros   NT 
  Ex 01 Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados 
     
0402   LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES    
0402.10   -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%    
0402.10.10   Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 
0402.10.90   Outros  
0402.2  -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%    
0402.21   --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes    
0402.21.10   Leite integral  
0402.21.20   Leite parcialmente desnatado  
0402.21.30   Creme de leite (nata*) 
0402.29   --Outros    
0402.29.10   Leite integral  
0402.29.20   Leite parcialmente desnatado  
0402.29.30   Creme de leite (nata*)  
0402.9  -Outros    
0402.91.00   --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  
  Ex 01 Leite em estado líquido  NT 
0402.99.00   --Outros  
  Ex 01 Leite em estado líquido  NT 
     
0403   LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU    
0403.10.00   -Iogurte   NT 
  Ex 01 Acondicionado em embalagem de apresentação 
0403.90.00   -Outros   NT 
  Ex 01 Acondicionados em embalagens de apresentação 
     
0404   SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES    
0404.10.00   -Soro de Leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes   NT 
  Ex 01 Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido 
0404.90.00   -Outros   NT 
  Ex 01 Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido 
     
0405   MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE    
0405.10.00  -Manteiga 
0405.20.00  -Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite 
0405.90  -Outras   
0405.90.10   Óleo butírico de manteiga ("butter oil")  
0405.90.90   Outras  
     
0406   QUEIJOS E REQUEIJÃO    
0406.10   -Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão   
0406.10.10  Mussarela 
0406.10.90  Outros 
0406.20.00   -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo  
0406.30.00   -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó  
0406.40.00   -Queijos de pasta mofada (azul*) 
0406.90   -Outros queijos    
0406.90.10   Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 
0406.90.20   Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 
0406.90.30   Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) 
0406.90.90   Outros  
     
0407.00   OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS    
0407.00.1   Para incubação    
0407.00.11   De galinhas   NT 
0407.00.19   Outros   NT 
0407.00.90   Outros   NT 
  Ex 01 Conservados ou cozidos 
     
0408   OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES    
0408.1  -Gemas de ovos    
0408.11.00   --Secas  
0408.19.00   --Outras  
  Ex 01 Frescas  NT 
0408.9  -Outros    
0408.91.00   --Secos  
0408.99.00   --Outros  
  Ex 01 Frescos  NT 
     
0409.00.00   MEL NATURAL   NT 
  Ex 01 Acondicionado em embalagem de apresentação 
     
0410.00.00   PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES  

CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);

d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).

2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).

3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
0501.00.00   CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS, DESPERDÍCIOS DE CABELO   NT 
     
0502   CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PÊLOS    
0502.10   -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios    
0502.10.1   Cerdas de porco    
0502.10.11   Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas   NT 
0502.10.19   Outras   NT 
0502.10.90   Outros   NT 
0502.90   -Outros    
0502.90.10   Pêlos   NT 
0502.90.20   Desperdícios   NT 
     
0503.00.00   CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE   NT 
     
0504.00   TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS    
0504.00.1   Tripas    
0504.00.11   De bovinos   NT 
0504.00.12   De ovinos   NT 
0504.00.13   De suínos   NT 
0504.00.19   Outras   NT 
0504.00.90   Outros   NT 
0505   PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS    
0505.10.00   -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem   NT 
0505.90.00   -Outros   NT 
     
0506   OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS    
0506.10.00   -Osseína e ossos acidulados   NT 
0506.90.00   -Outros   NT 
     
0507   MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS    
0507.10.00   -Marfim, seus pós e desperdícios   NT 
0507.90.00   -Outros   NT 
     
0508.00.00   CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS   NT  
     
0509.00.00   ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL   NT 
     
0510.00   ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO    
0510.00.10   Pâncreas de bovino   NT 
0510.00.90   Outros   NT 
0511   PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA    
0511.10.00   -Sêmen de bovino   NT 
0511.9  -Outros    
0511.91   --Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3    
0511.91.10   Ovas de peixe fecundadas, para reprodução   NT 
0511.91.90   Outros   NT 
0511.99   --Outros    
0511.99.10   Embriões de animais   NT 
0511.99.20   Sêmen animal   NT 
0511.99.30   Ovos de bicho-da-sêda   NT 
0511.99.90   Outros   NT 

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas

1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
0601   BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS* E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 1212    
0601.10.00   -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo   NT 
0601.20.00   -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória  NT  
     
0602   OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS    
0602.10.00   -Estacas não enraizadas e enxertos   NT 
0602.20.00   -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não   NT 
0602.30.00   -Rododendros e azaléias, enxertados ou não   NT 
0602.40.00   -Roseiras, enxertadas ou não   NT 
0602.90  -Outros    
0602.90.10   Micélios de cogumelos   NT 
0602.90.2  Mudas de plantas ornamentais   
0602.90.21  De orquídea  NT 
0602.90.29  Outras  NT 
0602.90.8   Outras mudas    
0602.90.81   De cana-de-açúcar   NT 
0602.90.82   De videira   NT 
0602.90.83   De café   NT 
0602.90.89   Outras   NT 
0602.90.90   Outras   NT 
     
0603   FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO    
0603.10.00   -Frescos   NT 
0603.90.00   -Outros   NT 
     
0604   FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO    
0604.10.00   -Musgos e líquens   NT 
0604.9  -Outros    
0604.91.00   --Frescos   NT 
0604.99.00   --Outros   NT 

CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.

2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto:

a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 0713);

b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;

c) as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 1105);

d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).

4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
0701   BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS    
0701.10.00   -Para semeadura (batata semente*)  NT 
0701.90.00   -Outras   NT 
     
0702.00.00   TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS   NT 
     
0703   CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS    
0703.10   -Cebolas e "échalotes"    
0703.10.1   Cebolas    
0703.10.11   Para semeadura   NT 
0703.10.19   Outras   NT 
0703.10.2   "Échalotes"    
0703.10.21   Para semeadura   NT 
0703.10.29   Outras   NT 
0703.20   -Alhos    
0703.20.10   Para semeadura   NT 
0703.20.90   Outros   NT 
0703.90   -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos    
0703.90.10   Para semeadura   NT 
0703.90.90   Outros   NT 
0704   COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO "BRASSICA", FRESCOS OU REFRIGERADOS    
0704.10.00   -Couve-flor e brócolos   NT 
0704.20.00   -Couve-de-bruxelas   NT 
0704.90.00   -Outros   NT 
     
0705   ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS    
0705.1  -Alfaces    
0705.11.00   --Repolhudas   NT 
0705.19.00   --Outras   NT 
0705.2  -Chicórias    
0705.21.00   --"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum)   NT 
0705.29.00   --Outras   NT 
     
0706   CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS    
0706.10.00   -Cenouras e nabos   NT 
0706.90.00   -Outros   NT 
     
0707.00.00   PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS   NT  
     
0708   LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS    
0708.10.00   -Ervilhas (Pisum sativum)   NT 
0708.20.00   -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)   NT 
0708.90.00   -Outros legumes de vagem   NT 
     
0709   OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS    
0709.10.00   -Alcachofras   NT 
0709.20.00   -Aspargos   NT 
0709.30.00   -Berinjelas   NT 
0709.40.00   -Aipo, exceto aipo-rábano   NT 
0709.5  -Cogumelos e trufas    
0709.51.00   --Cogumelos   NT 
0709.52.00   --Trufas   NT 
0709.60.00   -Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta   NT 
0709.70.00   -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes   NT 
0709.90.00   -Outros   NT 
0710   PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS    
0710.10.00   -Batatas   NT 
0710.2  -Legumes de vagem, com ou sem vagem    
0710.21.00   --Ervilhas (Pisum sativum)   NT 
0710.22.00   --Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)   NT 
0710.29.00   --Outros   NT 
0710.30.00   -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes   NT 
0710.40.00   -Milho doce  
0710.80.00   -Outros produtos hortícolas   NT 
0710.90.00   -Misturas de produtos hortícolas   NT 
     
0711   PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO    
0711.10.00   -Cebolas  
  Ex 01 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias  NT 
0711.20   -Azeitonas    
0711.20.10   Com água salgada   NT 
0711.20.20   Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias   NT 
0711.20.90   Outras  
0711.30   -Alcaparras    
0711.30.10   Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias   NT 
0711.30.90   Outras  
0711.40.00   -Pepinos e pepininhos ("cornichons")  
  Ex 01 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias  NT 
0711.90.00   -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas  
  Ex 01 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias  NT 
     
0712   PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO    
0712.20.00   -Cebolas  
0712.30.00   -Cogumelos e trufas  
0712.90   -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas    
0712.90.10   Alho em pó  
0712.90.90   Outros  
  Ex 01 Milho doce  NT 
     
0713   LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS    
0713.10   -Ervilhas (Pisum sativum)    
0713.10.10   Para semeadura   NT 
0713.10.90   Outras   NT 
0713.20   -Grão-de-bico    
0713.20.10   Para semeadura   NT 
0713.20.90   Outros   NT 
0713.3  -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)    
0713.31   --Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek    
0713.31.10   Para semeadura   NT 
0713.31.90   Outros   NT 
0713.32   --Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)    
0713.32.10   Para semeadura   NT 
0713.32.90   Outros   NT 
0713.33   --Feijão comum (Phaseolus vulgaris)    
0713.33.1   Preto    
0713.33.11   Para semeadura   NT 
0713.33.19   Outros   NT 
0713.33.2   Branco    
0713.33.21   Para semeadura   NT 
0713.33.29   Outros   NT 
0713.33.9   Outros    
0713.33.91   Para semeadura   NT 
0713.33.99   Outros   NT 
0713.39   --Outros    
0713.39.10   Para semeadura   NT 
0713.39.90   Outros   NT 
0713.40   -Lentilhas    
0713.40.10   Para semeadura   NT 
0713.40.90   Outras   NT 
0713.50   -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)    
0713.50.10   Para semeadura   NT 
0713.50.90   Outras   NT 
0713.90   -Outros    
0713.90.10   Para semeadura   NT 
0713.90.90   Outras   NT 
     
0714   RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO    
0714.10.00   -Raízes de mandioca  NT 
0714.20.00   -Batatas-doces  NT 
0714.90.00   -Outros  NT 

CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:

a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);

b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
0801   COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS    
0801.1   -Cocos    
0801.11  --Secos   
0801.11.10   Sem casca, mesmo ralados   NT 
  Ex 01 Acondicionados em embalagens de apresentação 
0801.11.90   Outros   NT 
  Ex 01 Acondicionados em embalagens de apresentação 
0801.19.00  --Outros  NT 
0801.2   -Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)    
0801.21.00  --Com casca  NT 
  Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
0801.22.00  --Sem casca  NT 
  Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
0801.3   -Castanha de caju    
0801.31.00  --Com casca  NT 
  Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
0801.32.00  --Sem casca  NT 
  Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 
     
0802   OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS    
0802.1  -Amêndoas    
0802.11.00   --Com casca  
0802.12.00   --Sem casca  
0802.2  -Avelãs (Corylus spp.)    
0802.21.00   --Com casca  
0802.22.00   --Sem casca  
0802.3  -Nozes    
0802.31.00   --Com casca  
0802.32.00   --Sem casca  
0802.40.00   -Castanhas (Castanea spp.)  
0802.50.00   -Pistácios  
0802.90.00   -Outras  
     
0803.00.00   BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS   NT 
  Ex 01 Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 
0804   TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS    
0804.10   -Tâmaras    
0804.10.10   Frescas   NT 
0804.10.20   Secas  
0804.20   -Figos    
0804.20.10   Frescos   NT 
0804.20.20   Secos  
0804.30.00   -Abacaxis (ananases)   NT 
  Ex 01 Secos e acondicionados em embalagens de apresentação 
0804.40.00   -Abacates   NT 
  Ex 01 Secos e acondicionados em embalagens de apresentação 
0804.50.00   -Goiabas, mangas e mangostões   NT 
  Ex 01 Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 
  Ex 02 Mangostões secos 
     
0805   CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS    
0805.10.00   -Laranjas   NT 
  Ex 01 Secas 
0805.20.00   -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes  NT 
  Ex 01 Secos 
0805.30.00   -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia)   NT 
  Ex 01 Secos 
0805.40.00   -Pomelos ("Grapefruit")   NT 
  Ex 01 Secos 
0805.90.00   -Outros   NT 
  Ex 01 Secos 
     
0806   UVAS FRESCAS OU SECAS    
0806.10.00   -Frescas   NT 
0806.20.00   -Secas  
     
0807   MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS    
0807.1   -Melões e melancias    
0807.11.00  --Melancias  NT 
0807.19.00  --Outros  NT 
0807.20.00   -Mamões (papaias)   NT 
     
0808   MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS    
0808.10.00   -Maçãs   NT 
0808.20   -Pêras e marmelos    
0808.20.10   Pêras   NT 
0808.20.20   Marmelos   NT 
     
0809   DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS    
0809.10.00   -Damascos   NT 
0809.20.00   -Cerejas   NT 
0809.30   -Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas    
0809.30.10   Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas   NT 
0809.30.20   "Brugnons" e nectarinas   NT 
0809.40.00   -Ameixas e abrunhos   NT 
0810   OUTRAS FRUTAS FRESCAS    
0810.10.00   -Morangos   NT 
0810.20.00   -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas   NT 
0810.30.00   -Groselhas, incluído o "cassis"   NT 
0810.40.00   -Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium   NT 
0810.50.00  -Quivis  NT 
0810.90.00   -Outras   NT 
     
0811   FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES    
0811.10.00   -Morangos   NT 
  Ex 01 Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 
0811.20.00   -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas   NT 
  Ex 01 Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 
0811.90.00   -Outras   NT 
  Ex 01 Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 
     
0812   FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO    
0812.10.00   -Cerejas   NT 
0812.20.00   -Morangos   NT 
0812.90.00   -Outras   NT 
     
0813   FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO    
0813.10.00   -Damascos  
0813.20   -Ameixas    
0813.20.10   Com caroço  
0813.20.20   Sem caroço  
0813.30.00   -Maçãs  
0813.40   -Outras frutas    
0813.40.10   Pêras  
0813.40.90   Outras  
0813.50.00   -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo  
     
0814.00.00   CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO   NT 

CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:

a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.

O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluídas as misturas citadas nas alíneas a ou b antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
0901   CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO    
0901.1  -Café não torrado    
0901.11   --Não descafeinado    
0901.11.10   Em grão   NT 
0901.11.90   Outros   NT 
  Ex 01 Moído 
0901.12.00   --Descafeinado  
0901.2  -Café torrado    
0901.21.00   --Não descafeinado  
0901.22.00   --Descafeinado  
0901.90.00   -Outros  
  Ex 01 Cascas e películas de café  NT 
     
0902   CHÁ, MESMO AROMATIZADO    
0902.10.00   -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 
0902.20.00   -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma  
0902.30.00   -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg  
0902.40.00   -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma  
     
0903.00   MATE    
0903.00.10   Simplesmente cancheado   NT 
  Ex 01 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 
0903.00.90   Outros   NT 
  Ex 01 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 
0904   PIMENTA (DO GÊNERO "PIPER"); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ    
0904.1  -Pimenta    
0904.11.00   --Não triturada nem em pó   NT 
0904.12.00   --Triturada ou em pó  
0904.20.00   -Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó  
     
0905.00.00   BAUNILHA   NT 
     
0906   CANELA E FLORES DE CANELEIRA    
0906.10.00   -Não trituradas nem em pó   NT 
0906.20.00   -Trituradas ou em pó  
     
0907.00.00   CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)   NT 
  Ex 01 Triturado ou em pó 
     
0908   NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS    
0908.10.00   -Noz-moscada  
0908.20.00   -Macis  
0908.30.00   -Amomos e cardamomos  
     
0909   SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO    
0909.10   -Sementes de anis ou de badiana    
0909.10.10   De anis (anis verde)  
0909.10.20   De badiana (anis estrelado)  
0909.20.00   -Sementes de coentro  
0909.30.00   -Sementes de cominho  
0909.40.00   -Sementes de alcaravia  
0909.50.00   -Sementes de funcho; bagas de zimbro  
     
0910   GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS    
0910.10.00   -Gengibre  
0910.20.00   -Açafrão  
0910.30.00   -Açafrão-da-terra (curcuma*) 
0910.40.00   -Tomilho; louro  
0910.50.00   -Caril  
0910.9  -Outras especiarias    
0910.91.00   --Misturas mencionadas na Nota 1-b do presente Capítulo  
0910.99.00   --Outras   0   

CAPÍTULO 10
CEREAIS

Notas

1.

a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*), ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 1006.

2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de Subposição

1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
1001   TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO    
1001.10   -Trigo duro    
1001.10.10   Para semeadura   NT 
1001.10.90   Outros   NT 
1001.90   -Outros    
1001.90.10   Para semeadura   NT 
1001.90.90   Outros   NT 
     
1002.00   CENTEIO    
1002.00.10   Para semeadura   NT 
1002.00.90   Outros   NT 
     
1003.00   CEVADA    
1003.00.10   Para semeadura   NT 
1003.00.9   Outras    
1003.00.91   Cervejeira   NT 
1003.00.98   Outras, em grão   NT 
1003.00.99   Outras   NT 
     
1004.00   AVEIA    
1004.00.10   Para semeadura   NT 
1004.00.90   Outras   NT 
1005   MILHO    
1005.10.00   -Para semeadura   NT 
1005.90   -Outro    
1005.90.10   Em grão   NT 
1005.90.90   Outros   NT 
     
1006   ARROZ    
1006.10   -Arroz com casca (arroz "paddy")   
1006.10.10   Para semeadura   NT 
1006.10.9   Outros    
1006.10.91   Parboilizado (estufado*)  NT 
1006.10.92   Não parboilizado (não estufado*)  NT 
1006.20   -Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)    
1006.20.10   Parboilizado (estufado*)  NT 
1006.20.20   Não parboilizado (não estufado*)  NT 
1006.30   -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)   
1006.30.1   Parboilizado (estufado*)   
1006.30.11   Polido ou brunido (glaceado*)   NT 
1006.30.19   Outros  NT 
1006.30.2   Não parboilizado (não estufado*)   
1006.30.21   Polido ou brunido (glaceado*)  NT 
1006.30.29   Outros  NT 
1006.40.00   -Arroz quebrado (trinca de arroz*)  NT 
     
1007.00   SORGO DE GRÃO    
1007.00.10   Para semeadura   NT 
1007.00.90   Outros   NT 
     
1008   TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS    
1008.10   -Trigo mourisco    
1008.10.10   Para semeadura   NT 
1008.10.90   Outros   NT 
1008.20   -Painço    
1008.20.10   Para semeadura   NT 
1008.20.90   Outros   NT 
1008.30   -Alpiste    
1008.30.10   Para semeadura   NT 
1008.30.90   Outros   NT 
1008.90   -Outros cereais    
1008.90.10   Para semeadura   NT 
1008.90.90   Outros   NT 

CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo:

a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);

b) as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;

c) os flocos de milho ("corn-flakes") e outros produtos da posição 1904;

d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;

e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.

A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 2302.

Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 1104.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário classificam-se nas posições 1103 ou 1104.

TIPO DE CEREAL (1)  TEOR DE AMIDO (2)  TEOR DE CINZAS (3)  PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DEPENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA:_______________________
315 micrometros (mícrons) (4)
500 micrometros (mícrons) (5)  
Trigo e centeio  45%  2,5%  80% 
Cevada  45%  3%  80% 
Aveia  45%  5%  80% 
Milho e sorgo de grão  45%  2%  90% 
Arroz  45%  1,6%  80% 
Trigo mourisco  45%  4%  80% 

3. Para os efeitos da posição 1103, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1101.00   FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO    
1101.00.10   De trigo   NT 
1101.00.20   Mistura de trigo com centeio  
     
1102   FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO    
1102.10.00   -Farinha de centeio  
1102.20.00   -Farinha de milho   NT 
1102.30.00   -Farinha de arroz  
1102.90.00   -Outras  
     
1103   GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS    
1103.1  -Grumos e sêmolas    
1103.11.00   --De trigo  
1103.12.00   --De aveia  
1103.13.00   --De milho  
1103.14.00   --De arroz  
1103.19.00   --De outros cereais  
1103.2  -"Pellets"    
1103.21.00   --De trigo  
1103.29.00   --De outros cereais  
     
1104   GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS    
1104.1  -Grãos esmagados ou em flocos    
1104.11.00   --De cevada  
1104.12.00   --De aveia  
1104.19.00   --De outros cereais  
1104.2  -Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]    
1104.21.00   --De cevada  
1104.22.00   --De aveia  
1104.23.00   --De milho  
1104.29.00   --De outros cereais  
1104.30.00   -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos  
1105   FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA    
1105.10.00   -Farinha, sêmola e pó  
1105.20.00   -Flocos, grânulos e "pellets"  
     
1106   FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8    
1106.10.00   -Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713  
1106.20.00   -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714  
1106.30.00   -Dos produtos do Capítulo 8  
     
1107   MALTE, MESMO TORRADO    
1107.10   -Não torrado    
1107.10.10   Inteiro ou partido  
1107.10.20   Moído ou em farinha  
1107.20   -Torrado    
1107.20.10   Inteiro ou partido  
1107.20.20   Moído ou em farinha  
     
1108   AMIDOS E FÉCULAS; INULINA    
1108.1  -Amidos e féculas    
1108.11.00   --Amido de trigo  
1108.12.00   --Amido de milho  
1108.13.00   --Fécula de batata  
1108.14.00   --Fécula de mandioca  
1108.19.00   --Outros amidos e féculas  
1108.20.00   -Inulina  
     
1109.00.00   GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO  

CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas

1. Consideram-se sementes oleaginosas , na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e o "palmiste", as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.

3. Consideram-se sementes para semeadura , na acepção da posição 1209, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:

a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) os cereais (Capítulo 10);

d) os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.

4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808.

5. Para aplicação da posição 1212, o termo algas não inclui:

a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;

b) as culturas de microrganismos da posição 3002;

c) os adubos ou fertilizantes das posições 3101 ou 3105.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1201.00   SOJA, MESMO TRITURADA    
1201.00.10   Para semeadura   NT 
1201.00.90   Outra   NT 
     
1202   AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS    
1202.10.00   -Com casca   NT 
1202.20   -Descascados, mesmo triturados    
1202.20.10   Para semeadura   NT 
1202.20.90   Outros   NT 
1203.00.00   COPRA   NT 
     
1204.00   SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS    
1204.00.10   Para semeadura   NT 
1204.00.90   Outras   NT 
     
1205.00   SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS    
1205.00.10   Para semeadura   NT 
1205.00.90   Outras   NT 
     
1206.00   SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS    
1206.00.10   Para semeadura   NT 
1206.00.90   Outras   NT 
     
1207   OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS    
1207.10   -Nozes e "palmiste"    
1207.10.10   Para semeadura   NT 
1207.10.90   Outras   NT 
1207.20   -Sementes de algodão    
1207.20.10   Para semeadura   NT 
1207.20.90   Outras   NT 
1207.30   -Sementes de rícino    
1207.30.10   Para semeadura   NT 
1207.30.90   Outras   NT 
1207.40   -Sementes de gergelim    
1207.40.10   Para semeadura   NT 
1207.40.90   Outras   NT 
1207.50   -Sementes de mostarda    
1207.50.10   Para semeadura   NT 
1207.50.90   Outras   NT 
1207.60   -Sementes de cártamo    
1207.60.10   Para semeadura   NT 
1207.60.90   Outras   NT 
1207.9  -Outros    
1207.91   --Sementes de dormideira ou papoula    
1207.91.10   Para semeadura   NT 
1207.91.90   Outras   NT 
1207.92   --Sementes de "karité"    
1207.92.10   Para semeadura   NT 
1207.92.90   Outras   NT 
1207.99   --Outros    
1207.99.10   Para semeadura   NT 
1207.99.90   Outros   NT 
1208   FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA    
1208.10.00   -De soja  
1208.90.00   -Outras  
     
1209   SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA    
1209.1  -Sementes de beterrabas    
1209.11.00   --De beterraba sacarina   NT 
1209.19.00   --Outras   NT 
1209.2  -Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas    
1209.21.00   --De alfafa (luzerna)   NT 
1209.22.00   --De trevo (Trifolium spp.)   NT 
1209.23.00   --De festuca   NT 
1209.24.00   --De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)   NT 
1209.25.00   --De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)   NT 
1209.26.00   --De fléolo dos prados   NT 
1209.29.00   --Outras   NT 
1209.30.00   -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores   NT 
1209.9  -Outros    
1209.91.00   --Sementes de produtos hortícolas   NT 
1209.99.00   --Outros   NT 
     
1210   CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA    
1210.10.00   -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets"   NT 
1210.20   -Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina    
1210.20.10   Cones de lúpulo   NT 
1210.20.20   Lupulina   NT 
     
1211   PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ    
1211.10.00   -Raízes de alcaçuz   NT 
  Ex 01 Secas 
1211.20.00   -Raízes de "ginseng"   NT 
  Ex 01 Secas 
1211.90   -Outros    
1211.90.10   Orégano (Origanum vulgare)   NT 
  Ex 01 Seco 
1211.90.90   Outros   NT 
  Ex 01 Secos 
1212   ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CICHORIUM INTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES    
1212.10.00   -Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba   NT 
  Ex 01 Seca 
1212.20.00   -Algas   NT 
  Ex 01 Próprias para alimentação humana, exceto congeladas 
  Ex 02 Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas 
1212.30.00   -Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas  
1212.9  -Outros    
1212.91.00   --Beterraba sacarina   NT 
1212.92.00   --Cana-de-açúcar   NT 
1212.99.00   --Outros  
  Ex 01 Raízes de chicória  NT 
     
1213.00.00   PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS"   NT 
     
1214   RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS"    
1214.10.00   -Farinha e "pellets", de alfafa (luzerna)   NT 
1214.90.00   -Outros   NT 

CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

Nota

1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);

b) os extratos de malte(posição 1901);

c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 2101);

d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 2914 ou 2938;

f) os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 3006);

g) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);

h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

ij) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1301   GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS    
1301.10.00   -Goma-laca  
1301.20.00   -Goma-arábica  
1301.90.00   -Outros  
     
1302   SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS    
1302.1  -Sucos e extratos vegetais    
1302.11.00   --Ópio  
1302.12.00   --De alcaçuz  
1302.13.00   --De lúpulo  
1302.14.00   --De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona  
1302.19   --Outros    
1302.19.10   De mamão ("Carica papaya"), seco  
1302.19.20   De semente de pomelo ("grapefruit")  
1302.19.30  De Ginkgo biloba, seco 
1302.19.40  Valepotriatos 
1302.19.50  De "ginseng" 
1302.19.60  Silimarina 
1302.19.90   Outros  
1302.20   -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos    
1302.20.10   Matérias pécticas (pectinas)  
1302.20.90   Outros  
1302.3  -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados    
1302.31.00   --Ágar-Ágar  
  Ex 01 Polimerizado (alto polímero, plástico ou resina artificial)  12 
1302.32   --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados    
1302.32.1   De alfarroba ou de suas sementes    
1302.32.11   Farinha de endosperma  
1302.32.19   Outros  
  Ex 01 Polimerizados (altos polímeros, plásticos ou resinas artificiais)  12 
1302.32.20   De sementes de guaré  
  Ex 01 Polimerizados (altos polímeros, plásticos ou resinas artificiais)  12 
1302.39   --Outros    
1302.39.10   Carragenina (musgo-da-irlanda)  
1302.39.90   Outros  
  Ex 01 Polimerizados (altos polímeros, plásticos ou resinas artificiais)  12 

CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2. A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404).

3. Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).

4. Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1401   MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)    
1401.10.00   -Bambus   NT 
1401.20.00   -Rotins   NT 
1401.90.00   -Outras   NT 
     
1402   MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA ("KAPOC"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS    
1402.10.00   -Sumaúma ("kapoc")   NT 
1402.90.00  -Outras   NT 
     
1403   MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES    
1403.10.00   -Sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum)   NT 
1403.90.00   -Outras   NT 
     
1404   PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES    
1404.10.00   -Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta   NT  
1404.20   -Línteres de algodão    
1404.20.10   Em bruto  
1404.20.90   Outros  
1404.90.00   -Outros   NT   

SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL