Decreto nº 2.092 de 10/12/1996
Norma Federal
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001 , com efeitos a partir de 01.04.2001.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Parágrafo único. A TIPI de que trata este artigo tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, constante do Anexo I do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 2º A NCM passa a constituir a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos, não numerados, de 25 de abril de 1991 e 15 de junho de 1991, que reduzem alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como os Decretos:
I - nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988;
II - nº 97.598, de 30 de março, nº 98.114, de 4 de setembro e nº 98.666, de 27 de dezembro, todos de 1989;
III - nº 99.182, de 15 de março e nº 99.694, de 16 de novembro, ambos de 1990;
IV - nº 50, de 7 de março, nº 207, de 5 de setembro, nº 221, de 20 de setembro, nº 239, de 24 de outubro, nº 340, de 13 de novembro e nº 364, de 16 de dezembro, todos de 1991;
V - nº 420, de 13 de janeiro, nº 495, de 16 de abril, nº 497, de 22 de abril, nº 551, de 29 de maio, nº 609 e nº 613, ambos de 27 de julho, nº 624, de 4 de agosto, nº 630, de 12 de agosto, nº 632, de 18 de agosto, nº 649, de 11 de setembro e nº 665, de 1º de outubro, todos de 1992;
VI - nº 746, de 5 de fevereiro, nº 755, de 19 de fevereiro, nº 803, de 20 de abril e nº 933, de 16 de setembro, todos de 1993;
VII - nº 1.059, de 21 de fevereiro, nº 1.088, de 16 de março, nº 1.100, de 30 de março, nº 1.106, de 7 de abril, nº 1.117, de 22 de abril, nº 1.175 e nº 1.176, ambos de 1º de julho, nº 1.178, de 4 de julho, nº 1.311, de 17 de novembro e nº 1.356, de 30 de dezembro, todos de 1994;
VIII - nº 1.397, de 16 de fevereiro, nº 1.551, de 10 de julho, nº 1.604, de 24 de agosto e nº 1.688, de 6 de novembro, todos de 1995;
IX - nº 1.813, de 8 de fevereiro de 1996.
Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Pedro Malan.
ANEXO
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)
Notas:
1) Ver art. 1º da Lei nº 10.147, de 21.12.2000, DOU 22.12.2000 .
2) Ver art. 17 da Lei nº 9.493, de 10.09.1997, DOU 11.09.1997 .
3) Conforme o art. 5º do Decreto nº 4.070, de 28.12.2001, DOU 31.12.2001 , revogado pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002, a partir de 01.01.2003 .
4) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.686, de 13.12.2000, DOU 14.12.2000 .
5) Ver Decreto nº 3.658, de 13.11.2000, DOU 14.11.2000 , revogado pelo Decreto nº 3.852, de 29.06.2001, DOU 02.07.2001 , que dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.
6) Ver Decreto nº 3.647, de 30.10.2000, DOU 31.10.2000 , que dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.
7) O Decreto nº 3.646, de 30.10.2000, DOU 31.10.2000 , revogado pelo Decreto nº 5.492, de 18.07.2005, DOU 19.07.2005 , dispunha sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.
8) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.645, de 30.10.2000, DOU 31.10.2000 , com efeitos a partir de 01.11.2000.
9) Ver Decreto nº 3.586, de 05.09.2000, DOU 06.09.2000 , revogado pelo Decreto nº 3.647, de 30.10.2000, DOU 31.10.2000 , que dispõe sobre o imposto de exportação incidente sobre os produtos que menciona.
10) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.581, de 31.08.2000, DOU 01.09.2000 , com efeitos, em relação aos fatos geradores ocorridos, a partir de 01.09.2000.
11) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.398, de 30.03.2000, DOU 31.03.2000 .
12) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.360 de 08.02.2000, DOU 09.02.2000 .
13) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.187, de 30.09.1999, DOU 01.10.1999 .
14) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.186, de 30.09.1999, DOU 01.10.1999 , com efeitos a partir de 01.10.1999.
15) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.149, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999 .
16) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.123, de 23.07.1999, DOU 26.07.1999 .
17) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.102, de 30.06.1999, DOU 01.07.1999 .
18) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.070, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 .
19) Anexo alterado pelo Decreto nº 3.069, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 .
20) O Decreto nº 3.050, de 06.05.1999, DOU 07.05.1999 , revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001 , reduziu alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos que menciona.
21) O Decreto nº 2.995, de 19.03.1999, DOU 22.03.1999 , revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001 , reduziu alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos vinculados à área médica.
22) O Decreto nº 2.980, de 03.03.1999, DOU 04.03.1999 , revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 27.03.2001 , reduziu alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos.
23) O Decreto nº 2.944, de 21.01.1999, DOU 22.01.1999 , revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001 , reduziu alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
24) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.917, de 30.12.1998, DOU 31.12.1998 .
25) Ver art. 1º do Decreto nº 2.876, de 14.12.1998, DOU 15.12.1998 .
26) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.501, de 18.02.1998, DOU 19.02.1998 .
27) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.391, de 20.11.1997, DOU 21.11.1997 .
28) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.386, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997 .
29) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.375, de 11.11.1997, DOU 12.11.1997 , com efeitos a partir de 17.11.1997.
30) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.292, de 04.08.1997, DOU 05.08.1997.
SUMÁRIO
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
SEÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção
Capítulo 1 Animais vivos
Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis
Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
Capítulo 4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Capítulo 5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
SEÇÃO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção
Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura
Capítulo 7 Produtos hortículas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
Capítulo 8 Frutas; cascas de cítricos e de melões
Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias
Capítulo 10 Cereais
Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragens
Capítulo 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
Capítulo 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
SEÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
SEÇÃO IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção
Capítulo 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Capítulo 17 Açúcares e produtos de confeitaria
Capítulo 18 Cacau e suas preparações
Capítulo 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas
Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
Capítulo 24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados
SEÇÃO V PRODUTOS MINERAIS
Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas
Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
SEÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção
Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos
Capítulo 30 Produtos farmacêuticos
Capítulo 31 Adubos ou fertilizantes
Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
Capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso
Capítulo 35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematografia
Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas
SEÇÃO VII PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulo 39 Plásticos e suas obras
Capítulo 40 Borracha e suas obras
SEÇÃO VIII PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulo 41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros
Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
Capítulo 43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial
SEÇÃO IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulo 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
Capítulo 45 Cortiça e suas obras
Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria
SEÇÃO X PASTA DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS
Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
SEÇÃO XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulo 50 Seda
Capítulo 51 Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
Capítulo 52 Algodão
Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel
Capítulo 54 Filamentos sintéticos ou artificiais
Capítulo 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
Capítulo 56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
Capítulo 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
Capítulo 60 Tecidos de malha
Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha
Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
Capítulo 63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
SEÇÃO XII CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Capítulo 64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Capítulo 65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes
Capítulo 67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
SEÇÃO XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
Capítulo 69 Produtos cerâmicos
Capítulo 70 Vidro e suas obras
SEÇÃO XIV PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
SEÇÃO XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço
Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
Capítulo 74 Cobre e suas obras
Capítulo 75 Níquel e suas obras
Capítulo 76 Alumínio e suas obras
Capítulo 77 Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
Capítulo 78 Chumbo e suas obras
Capítulo 79 Zinco e suas obras
Capítulo 80 Estanho e suas obras
Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias
Capítulo 82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns
SEÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção
Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
SEÇÃO XVII MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção
Capítulo 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes
SEÇÃO XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo 90 Intrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
Capítulo 91 Aparelhos de relojoaria e suas partes
Capítulo 92 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios
SEÇÃO XIX ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e acessórios
SEÇÃO XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulo 94 Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
Capítulo 96 Obras diversas
SEÇÃO XXI OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulo 97 Objetos de arte, de coleção e antigüidades
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
A.h ampere-hora
ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq Becquerel
ºC grau(s) Celsius
cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm2 centímetro(s) quadrado(s)
cm3 centímetro(s) cúbico(s)
cN centinewton(s)
cSt centistoke(s)
DNC Departamento Nacional de Combustíveis
"Ex" destaque (exceção)
g grama(s)
GHz gigahertz
HP "horse-power" (cavalo-vapor)
HRC Rockwell C
Hz Hertz
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
IV infravermelho
ºK grau(s) Kelvin
kcal quilocaloria(s)
kg quilograma(s)
kgf quilograma(s) força
kN quilonewton(s)
kPa quilopascal(is)
kV quilovolt(s)
kVA quilovolt(s) ampere(s)
kvar quilovolt(s) ampere(s) reativo(s)
kW quilowatt(s)
l litro(s)
m metro(s)
m- meta-
m2 metro(s) quadrado(s)
Ci microcurie
mm milímetro(s)
mN milinewton(s)
MHz megahertz
MPa megapascal(is)
N newton(s)
NT não-tributado
o- orto-
p- para-
rpm rotação(ões) por minuto
t tonelada(s)
UV ultravioleta(s)
V volt(s)
vol volume
W watt(s)
% por cento
xº x grau(s)
* indicativo de termo ou expressão de utilização corrente apenas em Portugal
Exemplos
1500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15ºC quinze graus Celsius
LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996
(conf. Doc. 38.760 do CSH)
Capítulo 1 | Capítulo 15 | Capítulo 29 | Capítulo 40 |
0105.91 | 1519 | 2903.40 | 4010.10 |
Capítulo 2 | 1519.11 | 2905.21 | 4010.91 |
0207.10 | 1519.12 | 2914.30 | 4010.99 |
0207.21 | 1519.13 | 2914.41 | Capítulo 44 |
0207.22 | 1519.19 | 2914.49 | 4403.31 |
0207.23 | 1519.20 | 2916.33 | 4403.32 |
0207.31 | 1520.10 | 2932.90 | 4403.33 |
0207.39 | 1520.90 | 2939.40 | 4403.34 |
0207.41 | Capítulo 17 | 2939.60 | 4403.35 |
0207.42 | 1702.10 | Capítulo 30 | 4407.21 |
0207.43 | Capítulo 20 | 3002.31 | 4407.22 |
0207.50 | 2005.30 | 3002.39 | 4407.23 |
Capítulo 4 | Capítulo 21 | Capítulo 32 | 4408.20 |
0405.00 | 2101.10 | 3201.30 | 4410.10 |
Capítulo 6 | Capítulo 22 | 3206.10 | 4412.11 |
0602.91 | 2208.10 | Capítulo 35 | 4412.12 |
0602.99 | Capítulo 25 | 3502.10 | 4412.21 |
Capítulo 7 | 2503.10 | Capítulo 38 | 4412.91 |
0712.10 | 2503.90 | 3823.10 | Capítulo 48 |
Capítulo 8 | 2513.21 | 3823.20 | 4807.91 |
0801.10 | 2513.29 | 3823.30 | 4807.99 |
0801.20 | 2530.30 | 3823.40 | 4823.30 |
0801.30 | Capítulo 28 | 3823.50 | Capítulo 52 |
0807.10 | 2827.37 | 3823.60 | 5205.25 |
Capítulo 9 | 2835.21 | 3823.90 | 5205.45 |
0901.30 | 2836.93 | Capítulo 39 | Capítulo 54 |
0901.40 | 2841.60 | 3905.11 | 5407.60 |
Capítulo 14 | 2848.10 | 3905.20 | Capítulo 56 |
1402.91 | 2848.90 | 3905.90 | 5603.00 |
1402.99 | Capítulo 63 | ||
6305.31 |
Capítulo 64 | 7209.42 | Capítulo 73 | Capítulo 85 |
6402.11 | 7209.43 | 7304.20 | 8502.30 |
6403.11 | 7209.44 | 7314.11 | 8506.11 |
Capítulo 68 | 7210.31 | 7314.30 | 8506.12 |
6810.20 | 7210.39 | Capítulo 74 | 8506.13 |
Capítulo 70 | 7210.60 | 7414.10 | 8506.19 |
7003.11 | 7211.11 | 7418.10 | 8506.20 |
7004.10 | 7211.12 | Capítulo 75 | 8517.10 |
7010.90 | 7211.21 | 7508.00 | 8517.20 |
7019.10 | 7211.22 | Capítulo 76 | 8517.40 |
7019.20 | 7211.30 | 7615.10 | 8517.81 |
Capítulo 72 | 7211.41 | 7616.90 | 8517.82 |
7201.30 | 7211.49 | Capítulo 79 | 8519.91 |
7201.40 | 7212.21 | 7907.10 | 8520.31 |
7208.11 | 7212.29 | 7907.90 | 8524.21 |
7208.12 | 7213.31 | Capítulo 80 | 8524.22 |
7208.13 | 7213.39 | 8005.10 | 8524.23 |
7208.14 | 7213.41 | 8005.20 | 8524.90 |
7208.21 | 7213.49 | Capítulo 82 | 8527.11 |
7208.22 | 7213.50 | 8202.32 | 8528.10 |
7208.23 | 7214.40 | 8207.11 | 8528.20 |
7208.24 | 7214.50 | 8207.12 | 8539.40 |
7208.31 | 7214.60 | Capítulo 84 | 8540.30 |
7208.32 | 7215.20 | 8406.11 | 8540.41 |
7208.33 | 7215.30 | 8406.19 | 8540.42 |
7208.34 | 7215.40 | 8443.50 | 8540.49 |
7208.35 | 7216.60 | 8456.90 | 8542.11 |
7208.41 | 7216.90 | 8469.10 | 8542.20 |
7208.42 | 7217.11 | 8469.21 | 8542.80 |
7208.43 | 7217.12 | 8469.29 | 8543.10 |
7208.44 | 7217.13 | 8469.31 | 8543.80 |
7208.45 | 7217.19 | 8469.39 | 8548.00 |
7209.11 | 7217.21 | 8471.20 | Capítulo 88 |
7209.12 | 7217.22 | 8471.91 | 8802.50 |
7209.13 | 7217.23 | 8471.92 | Capítulo 90 |
7209.14 | 7217.29 | 8471.93 | 9007.21 |
7209.21 | 7217.31 | 8471.99 | 9007.29 |
7209.22 | 7217.32 | 8475.20 | 9010.20 |
7209.23 | 7217.33 | 8476.11 | 9010.30 |
7209.24 | 7217.39 | 8476.19 | 9022.11 |
7209.31 | 7218.90 | 9025.20 | |
7209.32 | 7222.10 | 9030.81 | |
7209.33 | 7225.10 | 9031.40 | |
7209.34 | 7225.90 | Capítulo 96 | |
7209.41 | 7226.10 | 9614.10 |
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2.
a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-b ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um do componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-a , classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3-a e 3-b não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-a , as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção
1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS
Nota
1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;
b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;
c) animais da posição 9508.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
0101 | ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR | |
0101.1 | -Cavalos | |
0101.11.00 | --Reprodutores de raça pura | NT |
0101.19.00 | --Outros | NT |
0101.20.00 | -Asininos e muares | NT |
0102 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA | |
0102.10 | -Reprodutores de raça pura | |
0102.10.10 | Prenhe ou com cria ao pé | NT |
0102.10.90 | Outros | NT |
0102.90 | -Outros | |
0102.90.1 | Para reprodução | |
0102.90.11 | Prenhe ou com cria ao pé | NT |
0102.90.19 | Outros | NT |
0102.90.90 | Outros | NT |
0103 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA | |
0103.10.00 | -Reprodutores de raça pura | NT |
0103.9 | -Outros | |
0103.91.00 | --De peso inferior a 50kg | NT |
0103.92.00 | --De peso igual ou superior a 50kg | NT |
0104 | ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA | |
0104.10 | -Ovinos | |
0104.10.1 | Reprodutores de raça pura | |
0104.10.11 | Prenhe ou com cria ao pé | NT |
0104.10.19 | Outros | NT |
0104.10.90 | Outros | NT |
0104.20 | -Caprinos | |
0104.20.10 | Reprodutores de raça pura | NT |
0104.20.90 | Outros | NT |
0105 | GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS | |
0105.1 | -De peso não superior a 185g | |
0105.11 | --Galos e galinhas | |
0105.11.10 | De linhas puras ou híbridas, para reprodução | NT |
0105.11.90 | Outros | NT |
0105.12.00 | --Peruas e perus | NT |
0105.19.00 | --Outros | NT |
0105.9 | -Outros | |
0105.92.00 | --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g | NT |
0105.93.00 | --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g | NT |
0105.99.00 | --Outros | NT |
0106.00.00 | OUTROS ANIMAIS VIVOS | NT |
CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA(%) |
0201 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS | |
0201.10.00 | -Carcaças e meias-carcaças | NT |
0201.20 | -Outras peças não desossadas | |
0201.20.10 | Quartos dianteiros | NT |
0201.20.20 | Quartos traseiros | NT |
0201.20.90 | Outras | NT |
0201.30.00 | -Desossadas | NT |
0202 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS | |
0202.10.00 | -Carcaças e meias-carcaças | NT |
0202.20 | -Outras peças não desossadas | |
0202.20.10 | Quartos dianteiros | NT |
0202.20.20 | Quartos traseiros | NT |
0202.20.90 | Outras | NT |
0202.30.00 | -Desossadas | NT |
0203 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0203.1 | -Frescas ou refrigeradas | |
0203.11.00 | --Carcaças e meias-carcaças | NT |
0203.12.00 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | NT |
0203.19.00 | --Outras | NT |
0203.2 | -Congeladas | |
0203.21.00 | --Carcaças e meias-carcaças | NT |
0203.22.00 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | NT |
0203.29.00 | --Outras | NT |
0204 | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0204.10.00 | -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas | NT |
0204.2 | -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas | |
0204.21.00 | --Carcaças e meias-carcaças | NT |
0204.22.00 | --Outras peças não desossadas | NT |
0204.23.00 | --Desossadas | NT |
0204.30.00 | -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas | NT |
0204.4 | -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas | |
0204.41.00 | --Carcaças e meias-carcaças | NT |
0204.42.00 | --Outras peças não desossadas | NT |
0204.43.00 | --Desossadas | NT |
0204.50.00 | -Carnes de animais da espécie caprina | NT |
0205.00.00 | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | NT |
0206 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0206.10.00 | -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | NT |
0206.2 | -Da espécie bovina, congeladas | |
0206.21.00 | --Línguas | NT |
0206.22.00 | --Fígados | NT |
0206.29 | --Outras | |
0206.29.10 | Rabos | NT |
0206.29.90 | Outros | NT |
0206.30.00 | -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas | NT |
0206.4 | -Da espécie suína, congeladas | |
0206.41.00 | --Fígados | NT |
0206.49.00 | --Outras | NT |
0206.80.00 | -Outras, frescas ou refrigeradas | NT |
0206.90.00 | -Outras, congeladas | NT |
0207 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105 | |
0207.1 | -De galos e de galinhas | |
0207.11.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | NT |
0207.12.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | NT |
0207.13.00 | --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | NT |
0207.14.00 | --Pedaços e miudezas, congelados | NT |
0207.2 | -De peruas e de perus | |
0207.24.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | NT |
0207.25.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | NT |
0207.26.00 | --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | NT |
0207.27.00 | --Pedaços e miudezas, congelados | NT |
0207.3 | -De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas) | |
0207.32.00 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | NT |
0207.33.00 | --Não cortadas em pedaços, congeladas | NT |
0207.34.00 | --Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados | NT |
0207.35.00 | --Outras, frescas ou refrigeradas | NT |
0207.36.00 | --Outras, congeladas | NT |
0208 | OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | |
0208.10.00 | -De coelhos ou de lebres | NT |
0208.20.00 | -Coxas de rã | NT |
0208.90.00 | -Outras | NT |
0209.00 | TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS | |
0209.00.1 | Toucinho | |
0209.00.11 | Fresco, refrigerado ou congelado | NT |
0209.00.19 | Outros | 0 |
0209.00.2 | Gordura de porco | |
0209.00.21 | Fresca, refrigerada ou congelada | NT |
0209.00.29 | Outras | 0 |
0209.00.90 | Outros | 0 |
Ex 01 Frescos, refrigerados ou congelados | NT | |
0210 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS | |
0210.1 | -Carnes da espécie suína | |
0210.11.00 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 0 |
0210.12.00 | --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços | 0 |
0210.19.00 | --Outras | 0 |
0210.20.00 | -Carnes da espécie bovina | 0 |
0210.90.00 | -Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas | 0 |
Ex 01 Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas | NT | |
Ex 02 Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura | NT |
CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210);
b) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);
c) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).
2. No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA(%) |
0301 | PEIXES VIVOS | |
0301.10.00 | -Peixes ornamentais | NT |
0301.9 | -Outros peixes vivos | |
0301.91 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | |
0301.91.10 | Para reprodução | NT |
0301.91.90 | Outras | NT |
0301.92 | --Enguias (Anguilla spp.) | |
0301.92.10 | Para reprodução | NT |
0301.92.90 | Outras | NT |
0301.93 | --Carpas | |
0301.93.10 | Para reprodução | NT |
0301.93.90 | Outras | NT |
0301.99 | --Outros | |
0301.99.10 | Para reprodução | NT |
0301.99.90 | Outros | NT |
0302 | PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 | |
0302.1 | -Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.11.00 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | NT |
0302.12.00 | --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | NT |
0302.19.00 | --Outros | NT |
0302.2 | -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.21.00 | --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | NT |
0302.22.00 | --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) | NT |
0302.23.00 | --Linguados (Solea spp.) | NT |
0302.29.00 | --Outros | NT |
0302.3 | -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.31.00 | --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) | NT |
0302.32.00 | --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) | NT |
0302.33.00 | --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado | NT |
0302.39.00 | --Outros | NT |
0302.40.00 | -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen | NT |
0302.50.00 | -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen | NT |
0302.6 | -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0302.61.00 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) | NT |
0302.62.00 | --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) | NT |
0302.63.00 | --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) | NT |
0302.64.00 | --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | NT |
0302.65.00 | --Esqualos | NT |
0302.66.00 | --Enguias (Anguilla spp.) | NT |
0302.69 | --Outros | |
0302.69.10 | Merluzas (Merluccius spp.) | NT |
0302.69.90 | Outros | NT |
0302.70.00 | -Fígados, ovas e sêmen | NT |
0303 | PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 | |
0303.10.00 | -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen | NT |
0303.2 | -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0303.21.00 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | NT |
0303.22.00 | --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | NT |
0303.29.00 | --Outros | NT |
0303.3 | -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0303.31.00 | --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | NT |
0303.32.00 | --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) | NT |
0303.33.00 | --Linguados (Solea spp.) | NT |
0303.39.00 | --Outros | NT |
0303.4 | -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0303.41.00 | --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) | NT |
0303.42.00 | --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) | NT |
0303.43.00 | --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado | NT |
0303.49.00 | --Outros | NT |
0303.50.00 | -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen | NT |
0303.60.00 | -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen | NT |
0303.7 | -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen | |
0303.71.00 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) | NT |
0303.72.00 | --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) | NT |
0303.73.00 | --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) | NT |
0303.74.00 | --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | NT |
0303.75.00 | --Esqualos | NT |
0303.76.00 | --Enguias (Anguilla spp.) | NT |
0303.77.00 | --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) | NT |
0303.78.00 | --Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) | NT |
0303.79 | --Outros | |
0303.79.10 | Corvinas (Micropogonias furnieri) | NT |
0303.79.20 | Pescadas (Cynoscion spp.) | NT |
0303.79.90 | Outros | NT |
0303.80.00 | -Fígados, ovas e sêmen | NT |
0304 | FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS | |
0304.10.00 | -Frescos ou refrigerados | NT |
0304.20 | -Filés congelados | |
0304.20.10 | De merluzas (Merluccius spp.) | NT |
0304.20.90 | Outros | NT |
0304.90.00 | -Outros | NT |
0305 | PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0305.10.00 | -Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana | 0 |
0305.20.00 | -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura | 0 |
0305.30.00 | -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados | 0 |
0305.4 | -Peixes defumados, mesmo em filés | |
0305.41.00 | --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) | 0 |
0305.42.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 0 |
0305.49 | --Outros | |
0305.49.10 | Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | 0 |
0305.49.90 | Outros | 0 |
0305.5 | -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados | |
0305.51.00 | --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | 0 |
0305.59 | --Outros | |
0305.59.10 | "Bacalhaus" (Gadidae) | 0 |
0305.59.90 | Outros | 0 |
0305.6 | -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura | |
0305.61.00 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 0 |
0305.62.00 | --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) | 0 |
0305.63.00 | --Anchovas (Engraulis spp.) | 0 |
0305.69.00 | --Outros | 0 |
0306 | CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0306.1 | -Congelados | |
0306.11.00 | --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) | 0 |
0306.12.00 | --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) | 0 |
0306.13.00 | --Camarões | 0 |
0306.14.00 | --Caranguejos | 0 |
0306.19.00 | --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana | 0 |
0306.2 | -Não congelados | |
0306.21.00 | --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) | 0 |
0306.22.00 | --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) | 0 |
0306.23.00 | --Camarões | 0 |
0306.24.00 | --Caranguejos | 0 |
0306.29.00 | --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana | 0 |
0307 | MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0307.10.00 | -Ostras | 0 |
0307.2 | -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten | |
0307.21.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.29.00 | --Outros | 0 |
0307.3 | -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.) | |
0307.31.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.39.00 | --Outros | 0 |
0307.4 | -Sibas (chocos*) (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) | |
0307.41.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.49 | --Outros | |
0307.49.1 | Congelados | |
0307.49.11 | Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) | 0 |
0307.49.19 | Outros | 0 |
0307.49.20 | Secos, salgados ou em salmoura | 0 |
0307.5 | -Polvos (Octopus spp.) | |
0307.51.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.59 | --Outros | |
0307.59.10 | Congelados | 0 |
0307.59.20 | Secos, salgados ou em salmoura | 0 |
0307.60.00 | -Caracóis, exceto os do mar | 0 |
0307.9 | -Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana | |
0307.91.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 0 |
0307.99.00 | --Outros | 0 |
CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2. Para os efeitos da posição 0405:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.
3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).
Notas de Subposições
1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e "ghee" (subposição 0405.90).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA(%) |
0401 | LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0401.10 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% | |
0401.10.10 | Leite UHT ("Ultra High Temperature") | NT |
0401.10.90 | Outros | NT |
0401.20 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% | |
0401.20.10 | Leite UHT ("Ultra High Temperature") | NT |
0401.20.90 | Outros | NT |
0401.30 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6% | |
0401.30.10 | Leite | NT |
0401.30.2 | Creme de leite (nata*) | |
0401.30.21 | UHT ("Ultra High Temperature") | NT |
Ex 01 Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado | 0 | |
0401.30.29 | Outros | NT |
Ex 01 Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados | 0 | |
0402 | LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0402.10 | -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% | |
0402.10.10 | Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm | 0 |
0402.10.90 | Outros | 0 |
0402.2 | -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% | |
0402.21 | --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | |
0402.21.10 | Leite integral | 0 |
0402.21.20 | Leite parcialmente desnatado | 0 |
0402.21.30 | Creme de leite (nata*) | 0 |
0402.29 | --Outros | |
0402.29.10 | Leite integral | 0 |
0402.29.20 | Leite parcialmente desnatado | 0 |
0402.29.30 | Creme de leite (nata*) | 0 |
0402.9 | -Outros | |
0402.91.00 | --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 |
Ex 01 Leite em estado líquido | NT | |
0402.99.00 | --Outros | 0 |
Ex 01 Leite em estado líquido | NT | |
0403 | LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU | |
0403.10.00 | -Iogurte | NT |
Ex 01 Acondicionado em embalagem de apresentação | 0 | |
0403.90.00 | -Outros | NT |
Ex 01 Acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0404 | SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
0404.10.00 | -Soro de Leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | NT |
Ex 01 Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido | 0 | |
0404.90.00 | -Outros | NT |
Ex 01 Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido | 0 | |
0405 | MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE | |
0405.10.00 | -Manteiga | 0 |
0405.20.00 | -Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite | 0 |
0405.90 | -Outras | |
0405.90.10 | Óleo butírico de manteiga ("butter oil") | 0 |
0405.90.90 | Outras | 0 |
0406 | QUEIJOS E REQUEIJÃO | |
0406.10 | -Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão | |
0406.10.10 | Mussarela | 0 |
0406.10.90 | Outros | 0 |
0406.20.00 | -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo | 0 |
0406.30.00 | -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó | 0 |
0406.40.00 | -Queijos de pasta mofada (azul*) | 0 |
0406.90 | -Outros queijos | |
0406.90.10 | Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) | 0 |
0406.90.20 | Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) | 0 |
0406.90.30 | Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) | 0 |
0406.90.90 | Outros | 0 |
0407.00 | OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS | |
0407.00.1 | Para incubação | |
0407.00.11 | De galinhas | NT |
0407.00.19 | Outros | NT |
0407.00.90 | Outros | NT |
Ex 01 Conservados ou cozidos | 0 | |
0408 | OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0408.1 | -Gemas de ovos | |
0408.11.00 | --Secas | 0 |
0408.19.00 | --Outras | 0 |
Ex 01 Frescas | NT | |
0408.9 | -Outros | |
0408.91.00 | --Secos | 0 |
0408.99.00 | --Outros | 0 |
Ex 01 Frescos | NT | |
0409.00.00 | MEL NATURAL | NT |
Ex 01 Acondicionado em embalagem de apresentação | 0 | |
0410.00.00 | PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | 0 |
CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).
2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).
3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA(%) |
0501.00.00 | CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS, DESPERDÍCIOS DE CABELO | NT |
0502 | CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PÊLOS | |
0502.10 | -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios | |
0502.10.1 | Cerdas de porco | |
0502.10.11 | Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas | NT |
0502.10.19 | Outras | NT |
0502.10.90 | Outros | NT |
0502.90 | -Outros | |
0502.90.10 | Pêlos | NT |
0502.90.20 | Desperdícios | NT |
0503.00.00 | CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE | NT |
0504.00 | TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS | |
0504.00.1 | Tripas | |
0504.00.11 | De bovinos | NT |
0504.00.12 | De ovinos | NT |
0504.00.13 | De suínos | NT |
0504.00.19 | Outras | NT |
0504.00.90 | Outros | NT |
0505 | PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS | |
0505.10.00 | -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem | NT |
0505.90.00 | -Outros | NT |
0506 | OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS | |
0506.10.00 | -Osseína e ossos acidulados | NT |
0506.90.00 | -Outros | NT |
0507 | MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS | |
0507.10.00 | -Marfim, seus pós e desperdícios | NT |
0507.90.00 | -Outros | NT |
0508.00.00 | CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS | NT |
0509.00.00 | ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL | NT |
0510.00 | ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO | |
0510.00.10 | Pâncreas de bovino | NT |
0510.00.90 | Outros | NT |
0511 | PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0511.10.00 | -Sêmen de bovino | NT |
0511.9 | -Outros | |
0511.91 | --Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 | |
0511.91.10 | Ovas de peixe fecundadas, para reprodução | NT |
0511.91.90 | Outros | NT |
0511.99 | --Outros | |
0511.99.10 | Embriões de animais | NT |
0511.99.20 | Sêmen animal | NT |
0511.99.30 | Ovos de bicho-da-sêda | NT |
0511.99.90 | Outros | NT |
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
Notas
1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA(%) |
0601 | BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS* E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 1212 | |
0601.10.00 | -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo | NT |
0601.20.00 | -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória | NT |
0602 | OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS | |
0602.10.00 | -Estacas não enraizadas e enxertos | NT |
0602.20.00 | -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não | NT |
0602.30.00 | -Rododendros e azaléias, enxertados ou não | NT |
0602.40.00 | -Roseiras, enxertadas ou não | NT |
0602.90 | -Outros | |
0602.90.10 | Micélios de cogumelos | NT |
0602.90.2 | Mudas de plantas ornamentais | |
0602.90.21 | De orquídea | NT |
0602.90.29 | Outras | NT |
0602.90.8 | Outras mudas | |
0602.90.81 | De cana-de-açúcar | NT |
0602.90.82 | De videira | NT |
0602.90.83 | De café | NT |
0602.90.89 | Outras | NT |
0602.90.90 | Outras | NT |
0603 | FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO | |
0603.10.00 | -Frescos | NT |
0603.90.00 | -Outros | NT |
0604 | FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO | |
0604.10.00 | -Musgos e líquens | NT |
0604.9 | -Outros | |
0604.91.00 | --Frescos | NT |
0604.99.00 | --Outros | NT |
CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.
2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto:
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 0713);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;
c) as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 1105);
d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).
4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA(%) |
0701 | BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS | |
0701.10.00 | -Para semeadura (batata semente*) | NT |
0701.90.00 | -Outras | NT |
0702.00.00 | TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS | NT |
0703 | CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS | |
0703.10 | -Cebolas e "échalotes" | |
0703.10.1 | Cebolas | |
0703.10.11 | Para semeadura | NT |
0703.10.19 | Outras | NT |
0703.10.2 | "Échalotes" | |
0703.10.21 | Para semeadura | NT |
0703.10.29 | Outras | NT |
0703.20 | -Alhos | |
0703.20.10 | Para semeadura | NT |
0703.20.90 | Outros | NT |
0703.90 | -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos | |
0703.90.10 | Para semeadura | NT |
0703.90.90 | Outros | NT |
0704 | COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO "BRASSICA", FRESCOS OU REFRIGERADOS | |
0704.10.00 | -Couve-flor e brócolos | NT |
0704.20.00 | -Couve-de-bruxelas | NT |
0704.90.00 | -Outros | NT |
0705 | ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS | |
0705.1 | -Alfaces | |
0705.11.00 | --Repolhudas | NT |
0705.19.00 | --Outras | NT |
0705.2 | -Chicórias | |
0705.21.00 | --"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum) | NT |
0705.29.00 | --Outras | NT |
0706 | CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS | |
0706.10.00 | -Cenouras e nabos | NT |
0706.90.00 | -Outros | NT |
0707.00.00 | PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS | NT |
0708 | LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS | |
0708.10.00 | -Ervilhas (Pisum sativum) | NT |
0708.20.00 | -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | NT |
0708.90.00 | -Outros legumes de vagem | NT |
0709 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS | |
0709.10.00 | -Alcachofras | NT |
0709.20.00 | -Aspargos | NT |
0709.30.00 | -Berinjelas | NT |
0709.40.00 | -Aipo, exceto aipo-rábano | NT |
0709.5 | -Cogumelos e trufas | |
0709.51.00 | --Cogumelos | NT |
0709.52.00 | --Trufas | NT |
0709.60.00 | -Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta | NT |
0709.70.00 | -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes | NT |
0709.90.00 | -Outros | NT |
0710 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS | |
0710.10.00 | -Batatas | NT |
0710.2 | -Legumes de vagem, com ou sem vagem | |
0710.21.00 | --Ervilhas (Pisum sativum) | NT |
0710.22.00 | --Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | NT |
0710.29.00 | --Outros | NT |
0710.30.00 | -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes | NT |
0710.40.00 | -Milho doce | 0 |
0710.80.00 | -Outros produtos hortícolas | NT |
0710.90.00 | -Misturas de produtos hortícolas | NT |
0711 | PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO | |
0711.10.00 | -Cebolas | 0 |
Ex 01 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
0711.20 | -Azeitonas | |
0711.20.10 | Com água salgada | NT |
0711.20.20 | Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT |
0711.20.90 | Outras | 0 |
0711.30 | -Alcaparras | |
0711.30.10 | Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT |
0711.30.90 | Outras | 0 |
0711.40.00 | -Pepinos e pepininhos ("cornichons") | 0 |
Ex 01 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
0711.90.00 | -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | 0 |
Ex 01 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | NT | |
0712 | PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO | |
0712.20.00 | -Cebolas | 0 |
0712.30.00 | -Cogumelos e trufas | 0 |
0712.90 | -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | |
0712.90.10 | Alho em pó | 0 |
0712.90.90 | Outros | 0 |
Ex 01 Milho doce | NT | |
0713 | LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS | |
0713.10 | -Ervilhas (Pisum sativum) | |
0713.10.10 | Para semeadura | NT |
0713.10.90 | Outras | NT |
0713.20 | -Grão-de-bico | |
0713.20.10 | Para semeadura | NT |
0713.20.90 | Outros | NT |
0713.3 | -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | |
0713.31 | --Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek | |
0713.31.10 | Para semeadura | NT |
0713.31.90 | Outros | NT |
0713.32 | --Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) | |
0713.32.10 | Para semeadura | NT |
0713.32.90 | Outros | NT |
0713.33 | --Feijão comum (Phaseolus vulgaris) | |
0713.33.1 | Preto | |
0713.33.11 | Para semeadura | NT |
0713.33.19 | Outros | NT |
0713.33.2 | Branco | |
0713.33.21 | Para semeadura | NT |
0713.33.29 | Outros | NT |
0713.33.9 | Outros | |
0713.33.91 | Para semeadura | NT |
0713.33.99 | Outros | NT |
0713.39 | --Outros | |
0713.39.10 | Para semeadura | NT |
0713.39.90 | Outros | NT |
0713.40 | -Lentilhas | |
0713.40.10 | Para semeadura | NT |
0713.40.90 | Outras | NT |
0713.50 | -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) | |
0713.50.10 | Para semeadura | NT |
0713.50.90 | Outras | NT |
0713.90 | -Outros | |
0713.90.10 | Para semeadura | NT |
0713.90.90 | Outras | NT |
0714 | RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO | |
0714.10.00 | -Raízes de mandioca | NT |
0714.20.00 | -Batatas-doces | NT |
0714.90.00 | -Outros | NT |
CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);
b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA(%) |
0801 | COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS | |
0801.1 | -Cocos | |
0801.11 | --Secos | |
0801.11.10 | Sem casca, mesmo ralados | NT |
Ex 01 Acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0801.11.90 | Outros | NT |
Ex 01 Acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0801.19.00 | --Outros | NT |
0801.2 | -Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*) | |
0801.21.00 | --Com casca | NT |
Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
0801.22.00 | --Sem casca | NT |
Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
0801.3 | -Castanha de caju | |
0801.31.00 | --Com casca | NT |
Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
0801.32.00 | --Sem casca | NT |
Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentação | 0 | |
0802 | OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS | |
0802.1 | -Amêndoas | |
0802.11.00 | --Com casca | 0 |
0802.12.00 | --Sem casca | 0 |
0802.2 | -Avelãs (Corylus spp.) | |
0802.21.00 | --Com casca | 0 |
0802.22.00 | --Sem casca | 0 |
0802.3 | -Nozes | |
0802.31.00 | --Com casca | 0 |
0802.32.00 | --Sem casca | 0 |
0802.40.00 | -Castanhas (Castanea spp.) | 0 |
0802.50.00 | -Pistácios | 0 |
0802.90.00 | -Outras | 0 |
0803.00.00 | BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS | NT |
Ex 01 Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação | 0 | |
0804 | TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS | |
0804.10 | -Tâmaras | |
0804.10.10 | Frescas | NT |
0804.10.20 | Secas | 0 |
0804.20 | -Figos | |
0804.20.10 | Frescos | NT |
0804.20.20 | Secos | 0 |
0804.30.00 | -Abacaxis (ananases) | NT |
Ex 01 Secos e acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0804.40.00 | -Abacates | NT |
Ex 01 Secos e acondicionados em embalagens de apresentação | 0 | |
0804.50.00 | -Goiabas, mangas e mangostões | NT |
Ex 01 Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentação | 0 | |
Ex 02 Mangostões secos | 0 | |
0805 | CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS | |
0805.10.00 | -Laranjas | NT |
Ex 01 Secas | 0 | |
0805.20.00 | -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes | NT |
Ex 01 Secos | 0 | |
0805.30.00 | -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) | NT |
Ex 01 Secos | 0 | |
0805.40.00 | -Pomelos ("Grapefruit") | NT |
Ex 01 Secos | 0 | |
0805.90.00 | -Outros | NT |
Ex 01 Secos | 0 | |
0806 | UVAS FRESCAS OU SECAS | |
0806.10.00 | -Frescas | NT |
0806.20.00 | -Secas | 0 |
0807 | MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS | |
0807.1 | -Melões e melancias | |
0807.11.00 | --Melancias | NT |
0807.19.00 | --Outros | NT |
0807.20.00 | -Mamões (papaias) | NT |
0808 | MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS | |
0808.10.00 | -Maçãs | NT |
0808.20 | -Pêras e marmelos | |
0808.20.10 | Pêras | NT |
0808.20.20 | Marmelos | NT |
0809 | DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS | |
0809.10.00 | -Damascos | NT |
0809.20.00 | -Cerejas | NT |
0809.30 | -Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas | |
0809.30.10 | Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas | NT |
0809.30.20 | "Brugnons" e nectarinas | NT |
0809.40.00 | -Ameixas e abrunhos | NT |
0810 | OUTRAS FRUTAS FRESCAS | |
0810.10.00 | -Morangos | NT |
0810.20.00 | -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas | NT |
0810.30.00 | -Groselhas, incluído o "cassis" | NT |
0810.40.00 | -Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium | NT |
0810.50.00 | -Quivis | NT |
0810.90.00 | -Outras | NT |
0811 | FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0811.10.00 | -Morangos | NT |
Ex 01 Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | |
0811.20.00 | -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas | NT |
Ex 01 Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | |
0811.90.00 | -Outras | NT |
Ex 01 Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 | |
0812 | FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO | |
0812.10.00 | -Cerejas | NT |
0812.20.00 | -Morangos | NT |
0812.90.00 | -Outras | NT |
0813 | FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO | |
0813.10.00 | -Damascos | 0 |
0813.20 | -Ameixas | |
0813.20.10 | Com caroço | 0 |
0813.20.20 | Sem caroço | 0 |
0813.30.00 | -Maçãs | 0 |
0813.40 | -Outras frutas | |
0813.40.10 | Pêras | 0 |
0813.40.90 | Outras | 0 |
0813.50.00 | -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo | 0 |
0814.00.00 | CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO | NT |
CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
Notas
1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.
O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluídas as misturas citadas nas alíneas a ou b antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA(%) |
0901 | CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO | |
0901.1 | -Café não torrado | |
0901.11 | --Não descafeinado | |
0901.11.10 | Em grão | NT |
0901.11.90 | Outros | NT |
Ex 01 Moído | 0 | |
0901.12.00 | --Descafeinado | 0 |
0901.2 | -Café torrado | |
0901.21.00 | --Não descafeinado | 0 |
0901.22.00 | --Descafeinado | 0 |
0901.90.00 | -Outros | 0 |
Ex 01 Cascas e películas de café | NT | |
0902 | CHÁ, MESMO AROMATIZADO | |
0902.10.00 | -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg | 0 |
0902.20.00 | -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma | 0 |
0902.30.00 | -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg | 0 |
0902.40.00 | -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma | 0 |
0903.00 | MATE | |
0903.00.10 | Simplesmente cancheado | NT |
Ex 01 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg | 0 | |
0903.00.90 | Outros | NT |
Ex 01 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg | 0 | |
0904 | PIMENTA (DO GÊNERO "PIPER"); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ | |
0904.1 | -Pimenta | |
0904.11.00 | --Não triturada nem em pó | NT |
0904.12.00 | --Triturada ou em pó | 0 |
0904.20.00 | -Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó | 0 |
0905.00.00 | BAUNILHA | NT |
0906 | CANELA E FLORES DE CANELEIRA | |
0906.10.00 | -Não trituradas nem em pó | NT |
0906.20.00 | -Trituradas ou em pó | 0 |
0907.00.00 | CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) | NT |
Ex 01 Triturado ou em pó | 0 | |
0908 | NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS | |
0908.10.00 | -Noz-moscada | 0 |
0908.20.00 | -Macis | 0 |
0908.30.00 | -Amomos e cardamomos | 0 |
0909 | SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO | |
0909.10 | -Sementes de anis ou de badiana | |
0909.10.10 | De anis (anis verde) | 0 |
0909.10.20 | De badiana (anis estrelado) | 0 |
0909.20.00 | -Sementes de coentro | 0 |
0909.30.00 | -Sementes de cominho | 0 |
0909.40.00 | -Sementes de alcaravia | 0 |
0909.50.00 | -Sementes de funcho; bagas de zimbro | 0 |
0910 | GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS | |
0910.10.00 | -Gengibre | 0 |
0910.20.00 | -Açafrão | 0 |
0910.30.00 | -Açafrão-da-terra (curcuma*) | 0 |
0910.40.00 | -Tomilho; louro | 0 |
0910.50.00 | -Caril | 0 |
0910.9 | -Outras especiarias | |
0910.91.00 | --Misturas mencionadas na Nota 1-b do presente Capítulo | 0 |
0910.99.00 | --Outras | 0 |
CAPÍTULO 10
CEREAIS
Notas
1.
a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*), ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 1006.
2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de Subposição
1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA(%) |
1001 | TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO | |
1001.10 | -Trigo duro | |
1001.10.10 | Para semeadura | NT |
1001.10.90 | Outros | NT |
1001.90 | -Outros | |
1001.90.10 | Para semeadura | NT |
1001.90.90 | Outros | NT |
1002.00 | CENTEIO | |
1002.00.10 | Para semeadura | NT |
1002.00.90 | Outros | NT |
1003.00 | CEVADA | |
1003.00.10 | Para semeadura | NT |
1003.00.9 | Outras | |
1003.00.91 | Cervejeira | NT |
1003.00.98 | Outras, em grão | NT |
1003.00.99 | Outras | NT |
1004.00 | AVEIA | |
1004.00.10 | Para semeadura | NT |
1004.00.90 | Outras | NT |
1005 | MILHO | |
1005.10.00 | -Para semeadura | NT |
1005.90 | -Outro | |
1005.90.10 | Em grão | NT |
1005.90.90 | Outros | NT |
1006 | ARROZ | |
1006.10 | -Arroz com casca (arroz "paddy") | |
1006.10.10 | Para semeadura | NT |
1006.10.9 | Outros | |
1006.10.91 | Parboilizado (estufado*) | NT |
1006.10.92 | Não parboilizado (não estufado*) | NT |
1006.20 | -Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) | |
1006.20.10 | Parboilizado (estufado*) | NT |
1006.20.20 | Não parboilizado (não estufado*) | NT |
1006.30 | -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*) | |
1006.30.1 | Parboilizado (estufado*) | |
1006.30.11 | Polido ou brunido (glaceado*) | NT |
1006.30.19 | Outros | NT |
1006.30.2 | Não parboilizado (não estufado*) | |
1006.30.21 | Polido ou brunido (glaceado*) | NT |
1006.30.29 | Outros | NT |
1006.40.00 | -Arroz quebrado (trinca de arroz*) | NT |
1007.00 | SORGO DE GRÃO | |
1007.00.10 | Para semeadura | NT |
1007.00.90 | Outros | NT |
1008 | TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS | |
1008.10 | -Trigo mourisco | |
1008.10.10 | Para semeadura | NT |
1008.10.90 | Outros | NT |
1008.20 | -Painço | |
1008.20.10 | Para semeadura | NT |
1008.20.90 | Outros | NT |
1008.30 | -Alpiste | |
1008.30.10 | Para semeadura | NT |
1008.30.90 | Outros | NT |
1008.90 | -Outros cereais | |
1008.90.10 | Para semeadura | NT |
1008.90.90 | Outros | NT |
CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);
b) as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;
c) os flocos de milho ("corn-flakes") e outros produtos da posição 1904;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.
A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 2302.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 1104.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 1103 ou 1104.
TIPO DE CEREAL (1) | TEOR DE AMIDO (2) | TEOR DE CINZAS (3) | PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DEPENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA:_______________________ 315 micrometros (mícrons) (4) 500 micrometros (mícrons) (5) | |
Trigo e centeio | 45% | 2,5% | 80% | - |
Cevada | 45% | 3% | 80% | - |
Aveia | 45% | 5% | 80% | - |
Milho e sorgo de grão | 45% | 2% | - | 90% |
Arroz | 45% | 1,6% | 80% | - |
Trigo mourisco | 45% | 4% | 80% | - |
3. Para os efeitos da posição 1103, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1101.00 | FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO | |
1101.00.10 | De trigo | NT |
1101.00.20 | Mistura de trigo com centeio | 0 |
1102 | FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO | |
1102.10.00 | -Farinha de centeio | 0 |
1102.20.00 | -Farinha de milho | NT |
1102.30.00 | -Farinha de arroz | 0 |
1102.90.00 | -Outras | 0 |
1103 | GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS | |
1103.1 | -Grumos e sêmolas | |
1103.11.00 | --De trigo | 0 |
1103.12.00 | --De aveia | 0 |
1103.13.00 | --De milho | 0 |
1103.14.00 | --De arroz | 0 |
1103.19.00 | --De outros cereais | 0 |
1103.2 | -"Pellets" | |
1103.21.00 | --De trigo | 0 |
1103.29.00 | --De outros cereais | 0 |
1104 | GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS | |
1104.1 | -Grãos esmagados ou em flocos | |
1104.11.00 | --De cevada | 0 |
1104.12.00 | --De aveia | 0 |
1104.19.00 | --De outros cereais | 0 |
1104.2 | -Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos] | |
1104.21.00 | --De cevada | 0 |
1104.22.00 | --De aveia | 0 |
1104.23.00 | --De milho | 0 |
1104.29.00 | --De outros cereais | 0 |
1104.30.00 | -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos | 0 |
1105 | FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA | |
1105.10.00 | -Farinha, sêmola e pó | 0 |
1105.20.00 | -Flocos, grânulos e "pellets" | 0 |
1106 | FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 | |
1106.10.00 | -Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 | 0 |
1106.20.00 | -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 | 0 |
1106.30.00 | -Dos produtos do Capítulo 8 | 0 |
1107 | MALTE, MESMO TORRADO | |
1107.10 | -Não torrado | |
1107.10.10 | Inteiro ou partido | 0 |
1107.10.20 | Moído ou em farinha | 0 |
1107.20 | -Torrado | |
1107.20.10 | Inteiro ou partido | 0 |
1107.20.20 | Moído ou em farinha | 0 |
1108 | AMIDOS E FÉCULAS; INULINA | |
1108.1 | -Amidos e féculas | |
1108.11.00 | --Amido de trigo | 0 |
1108.12.00 | --Amido de milho | 0 |
1108.13.00 | --Fécula de batata | 0 |
1108.14.00 | --Fécula de mandioca | 0 |
1108.19.00 | --Outros amidos e féculas | 0 |
1108.20.00 | -Inulina | 0 |
1109.00.00 | GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO | 0 |
CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
Notas
1. Consideram-se sementes oleaginosas , na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e o "palmiste", as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.
3. Consideram-se sementes para semeadura , na acepção da posição 1209, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.
4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808.
5. Para aplicação da posição 1212, o termo algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;
b) as culturas de microrganismos da posição 3002;
c) os adubos ou fertilizantes das posições 3101 ou 3105.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1201.00 | SOJA, MESMO TRITURADA | |
1201.00.10 | Para semeadura | NT |
1201.00.90 | Outra | NT |
1202 | AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS | |
1202.10.00 | -Com casca | NT |
1202.20 | -Descascados, mesmo triturados | |
1202.20.10 | Para semeadura | NT |
1202.20.90 | Outros | NT |
1203.00.00 | COPRA | NT |
1204.00 | SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS | |
1204.00.10 | Para semeadura | NT |
1204.00.90 | Outras | NT |
1205.00 | SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS | |
1205.00.10 | Para semeadura | NT |
1205.00.90 | Outras | NT |
1206.00 | SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS | |
1206.00.10 | Para semeadura | NT |
1206.00.90 | Outras | NT |
1207 | OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS | |
1207.10 | -Nozes e "palmiste" | |
1207.10.10 | Para semeadura | NT |
1207.10.90 | Outras | NT |
1207.20 | -Sementes de algodão | |
1207.20.10 | Para semeadura | NT |
1207.20.90 | Outras | NT |
1207.30 | -Sementes de rícino | |
1207.30.10 | Para semeadura | NT |
1207.30.90 | Outras | NT |
1207.40 | -Sementes de gergelim | |
1207.40.10 | Para semeadura | NT |
1207.40.90 | Outras | NT |
1207.50 | -Sementes de mostarda | |
1207.50.10 | Para semeadura | NT |
1207.50.90 | Outras | NT |
1207.60 | -Sementes de cártamo | |
1207.60.10 | Para semeadura | NT |
1207.60.90 | Outras | NT |
1207.9 | -Outros | |
1207.91 | --Sementes de dormideira ou papoula | |
1207.91.10 | Para semeadura | NT |
1207.91.90 | Outras | NT |
1207.92 | --Sementes de "karité" | |
1207.92.10 | Para semeadura | NT |
1207.92.90 | Outras | NT |
1207.99 | --Outros | |
1207.99.10 | Para semeadura | NT |
1207.99.90 | Outros | NT |
1208 | FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA | |
1208.10.00 | -De soja | 0 |
1208.90.00 | -Outras | 0 |
1209 | SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA | |
1209.1 | -Sementes de beterrabas | |
1209.11.00 | --De beterraba sacarina | NT |
1209.19.00 | --Outras | NT |
1209.2 | -Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas | |
1209.21.00 | --De alfafa (luzerna) | NT |
1209.22.00 | --De trevo (Trifolium spp.) | NT |
1209.23.00 | --De festuca | NT |
1209.24.00 | --De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) | NT |
1209.25.00 | --De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) | NT |
1209.26.00 | --De fléolo dos prados | NT |
1209.29.00 | --Outras | NT |
1209.30.00 | -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores | NT |
1209.9 | -Outros | |
1209.91.00 | --Sementes de produtos hortícolas | NT |
1209.99.00 | --Outros | NT |
1210 | CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA | |
1210.10.00 | -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets" | NT |
1210.20 | -Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina | |
1210.20.10 | Cones de lúpulo | NT |
1210.20.20 | Lupulina | NT |
1211 | PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ | |
1211.10.00 | -Raízes de alcaçuz | NT |
Ex 01 Secas | 0 | |
1211.20.00 | -Raízes de "ginseng" | NT |
Ex 01 Secas | 0 | |
1211.90 | -Outros | |
1211.90.10 | Orégano (Origanum vulgare) | NT |
Ex 01 Seco | 0 | |
1211.90.90 | Outros | NT |
Ex 01 Secos | 0 | |
1212 | ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CICHORIUM INTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
1212.10.00 | -Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba | NT |
Ex 01 Seca | 0 | |
1212.20.00 | -Algas | NT |
Ex 01 Próprias para alimentação humana, exceto congeladas | 0 | |
Ex 02 Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas | 0 | |
1212.30.00 | -Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas | 0 |
1212.9 | -Outros | |
1212.91.00 | --Beterraba sacarina | NT |
1212.92.00 | --Cana-de-açúcar | NT |
1212.99.00 | --Outros | 0 |
Ex 01 Raízes de chicória | NT | |
1213.00.00 | PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS" | NT |
1214 | RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS" | |
1214.10.00 | -Farinha e "pellets", de alfafa (luzerna) | NT |
1214.90.00 | -Outros | NT |
CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
Nota
1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);
b) os extratos de malte(posição 1901);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 2101);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 2914 ou 2938;
f) os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 3006);
g) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);
h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
ij) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1301 | GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS | |
1301.10.00 | -Goma-laca | 0 |
1301.20.00 | -Goma-arábica | 0 |
1301.90.00 | -Outros | 0 |
1302 | SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS | |
1302.1 | -Sucos e extratos vegetais | |
1302.11.00 | --Ópio | 0 |
1302.12.00 | --De alcaçuz | 0 |
1302.13.00 | --De lúpulo | 0 |
1302.14.00 | --De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona | 0 |
1302.19 | --Outros | |
1302.19.10 | De mamão ("Carica papaya"), seco | 0 |
1302.19.20 | De semente de pomelo ("grapefruit") | 0 |
1302.19.30 | De Ginkgo biloba, seco | 0 |
1302.19.40 | Valepotriatos | 0 |
1302.19.50 | De "ginseng" | 0 |
1302.19.60 | Silimarina | 0 |
1302.19.90 | Outros | 0 |
1302.20 | -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos | |
1302.20.10 | Matérias pécticas (pectinas) | 0 |
1302.20.90 | Outros | 0 |
1302.3 | -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados | |
1302.31.00 | --Ágar-Ágar | 0 |
Ex 01 Polimerizado (alto polímero, plástico ou resina artificial) | 12 | |
1302.32 | --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados | |
1302.32.1 | De alfarroba ou de suas sementes | |
1302.32.11 | Farinha de endosperma | 0 |
1302.32.19 | Outros | 0 |
Ex 01 Polimerizados (altos polímeros, plásticos ou resinas artificiais) | 12 | |
1302.32.20 | De sementes de guaré | 0 |
Ex 01 Polimerizados (altos polímeros, plásticos ou resinas artificiais) | 12 | |
1302.39 | --Outros | |
1302.39.10 | Carragenina (musgo-da-irlanda) | 0 |
1302.39.90 | Outros | 0 |
Ex 01 Polimerizados (altos polímeros, plásticos ou resinas artificiais) | 12 |
CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404).
3. Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).
4. Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1401 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA) | |
1401.10.00 | -Bambus | NT |
1401.20.00 | -Rotins | NT |
1401.90.00 | -Outras | NT |
1402 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA ("KAPOC"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS | |
1402.10.00 | -Sumaúma ("kapoc") | NT |
1402.90.00 | -Outras | NT |
1403 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES | |
1403.10.00 | -Sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) | NT |
1403.90.00 | -Outras | NT |
1404 | PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
1404.10.00 | -Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta | NT |
1404.20 | -Línteres de algodão | |
1404.20.10 | Em bruto | 0 |
1404.20.90 | Outros | 0 |
1404.90.00 | -Outros | NT |
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL