Decreto nº 2.980 de 03/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1999
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 27.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA
Art. 1º. A partir da data da vigência deste Decreto até 17 de maio de 1999, ficam:
Nota: Prazo prorrogado, até 26.05.1999, pelo Decreto nº 3.062, de 17.05.1999, DOU 18.05.1999.
I - reduzidas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para:
a) 5% (cinco por cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 2.375, de 11 de novembro de 1997, nº 2.386, de 14 de novembro de 1997, nº 2.391, de 20 de novembro de 1997, e nº 2.706, de 03 de agosto de 1998;
b) os percentuais indicados no Anexo II, com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos de classificação na TIPI;
c) 5% (cinco por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;
II - alterada a redação da NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, nos seguintes termos:
"NC- (87-4) Ficam reduzidas a 17% (dezessete por cento) as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP".
Art. 2º. A partir de 18 de maio de 1999, ficam:
Nota: Disposições previstas nesse artigo vigentes a partir de 27.05.1999, conforme Decreto nº 3.062, de 17.05.1999, DOU 18.05.1999.
I - alteradas as alíquotas do IPI para:
a) 10% (dez por cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo III, de acordo com sua classificação na TIPI;
b) 10% (dez por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;
II - suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;
III - estabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º. As alíquotas fixadas no artigo 1º serão reduzidas em dois pontos percentuais a partir da data de vigência deste Decreto até 23 de março de 1999.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer"