Decreto nº 2.501 de 18/02/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1998
Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados e o percentual do crédito presumido compensável com o imposto devido nas saídas de açúcares de cana.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.917, de 30.12.1998, DOU 31.12.1998.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no artigo 42 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
DECRETA:
Art. 1º. A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os açúcares de cana, em bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados, respectivamente, nas subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é fixada em doze por cento.
Art. 2º. O percentual para cálculo do crédito presumido de que trata o artigo 42 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é fixada, em relação ao IPI devido nas saídas de açúcar de cana, em 85% (oitenta e cinco por cento) para os estabelecimentos produtores localizados nos Estados das Regiões Norte e Nordeste e em 30% (trinta por cento) para aqueles localizados nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Art. 3º. Fica revogada a Nota Complementar-NC (17-1) ao Capítulo 17 da TIPI.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan."