Decreto nº 2.944 de 21/01/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 1999
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativas aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2º Fica reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 9508.00.00 da TIPI.
Art. 3º Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque "ex", observadas as respectivas alíquotas, conforme o indicado no Anexo II.
Art. 4º Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos, efetuados sob a forma destaque "ex", relacionados no Anexo III.
Art. 5º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 1999 até 30 de junho de 1999, em relação ao art. 5º;
II - a partir de 1º de julho de 1999, em relação aos demais dispositivos dele constantes.
Brasília, de janeiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
ANEXO I
Códigos NCM | Códigos NCM | Códigos NCM | Códigos NCM |
8207.30.00 | 8421.39.90 | 8428.50.00 | 8479.20.00 |
8403.10 | 8422.20.00 | 8428.60.00 | 8479.30.00 |
8404.10.20 | 8422.30 | 8428.90.10 | 8479.40.00 |
8414.59 | 8422.40 | 8428.90.90 | 8479.50.00 |
8418.61 | 8423.20.00 | 8429.51.1 | 8479.60.00 |
8418.69.90 Ex 02 | 8423.30 | 8450.11.00 | 8479.81.00 |
8419.11.00 | 8423.8 | 8450.12.00 | 8479.82.10 |
8419.3 | 8424.20.00 | 8450.19.00 | 8479.82.90 |
8419.40 | 8424.30 | 8450.20 | 8479.89.1 |
8419.50.10 | 8424.81 | 8451.10.00 | 8479.89.2 |
8419.50.21 | 8425.11.00 | 8451.21.00 | 8479.89.40 |
8419.50.22 | 8425.19.90 | 8451.29.00 | 8479.89.91 |
8419.50.29 | 8425.20.00 | 8451.30 | 8479.89.99 |
8419.50.90 | 8425.31 | 8451.40 | 8480.10.00 |
8419.60.00 | 8425.39.10 | 8451.50 | 8480.30.00 |
8419.81.10 | 8425.39.90 | 8451.80.00 | 8480.41.00 |
8419.89.10 | 8425.42.00 | 8462.91.11 | 8480.49.10 |
8419.89.20 | 8426.1 | 8462.91.91 | 8480.49.90 |
8419.89.30 | 8426.20.00 | 8462.99.10 | 8480.50.00 |
8419.89.40 | 8426.30.00 | 8467.1 | 8480.60.00 |
8419.89.99 | 8426.41.00 | 8468.80 | 8480.7 |
8421.11 | 8426.49.00 | 8477.10 | 8481.10.00 |
8421.19.10 | 8426.91.00 | 8477.20 | 8481.20.10 |
8421.19.90 | 8427.10 | 8477.30 | 8481.20.90 |
8421.21.00 | 8427.20 | 8477.40.00 | 8481.80.21 |
8421.22.00 | 8427.90.00 | 8477.51.00 | 8481.80.92 |
8421.29.30 | 8428.10.00 | 8477.59 | 8483.40.10 |
8421.39.20 | 8428.20 | 8477.80.00 | 8501.31.20 |
8421.39.30 | 8428.3 | 8479.10 | 8501.32.10 |
Códigos NCM | Códigos NCM | Códigos NCM | Códigos NCM |
8501.32.20 | 8504.40.22 | 8537.10.1 | 9028.30 |
8501.33.10 | 8504.40.29 | 8537.20.00 | 9030.10 |
8501.33.20 | 8504.40.30 | 8543.20.00 | 9030.20 |
8501.34.11 | 8504.40.40 | 8543.30.00 | 9030.3 |
8501.34.19 | 8504.40.50 | 8705.10.00 | 9030.40 |
8501.34.20 | 8504.40.90 | 8705.20.00 | 9030.8 |
8501.40.11 | 8504.50.00 | 8716.20.00 | 9031.10.00 |
8501.40.21 | 8505.20.10 | 9006.10.00 | 9031.20 |
8501.51 | 8505.20.90 | 9011.10.00 | 9031.30.00 |
8501.52 | 8505.90.10 | 9011.20 | 9031.4 |
8501.53 | 8514.10.90 | 9011.80 | 9031.80.11 |
8501.61.00 | 8514.20.19 | 9012.10 | 9031.80.12 |
8501.62.00 | 8514.20.20 | 9015.20 | 9031.80.20 |
8501.63.00 | 8514.30.19 | 9016.00 | 9031.80.30 |
8501.64.00 | 8514.30.29 | 9017.30 | 9031.80.40 |
8502.11 | 8514.30.90 | 9022.19.10 | 9031.80.50 |
8502.12 | 8514.40.00 | 9024.10 | 9031.80.60 |
8502.13 | 8515.19.00 | 9024.80 | 9031.80.90 |
8502.20 | 8515.2 | 9026.10.20 | |
8502.31.00 | 8515.3 | 9026.20.10 | |
8502.39.00 | 8515.80 | 9026.20.90 | |
8502.40 | 8530.10 | 9027.10.00 | |
8504.10.00 | 8532.10.00 | 9027.20 | |
8504.2 | 8535.10.00 | 9027.30 | |
8504.32 | 8535.2 | 9027.40.00 | |
8504.33.00 | 8535.30 | 9027.50 | |
8504.34.00 | 8535.90.00 | 9027.80 | |
8504.40.10 | 8536.41.00 | 9028.10 | |
8504.40.21 | 8536.49.00 | 9028.20 |
ANEXO II
Códigos NCM desdobrados sob a forma de "ex | Alíquotas % |
7309.00.10 Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento | 5 |
7611.00.00 Ex 01 - Dos tipos destinados a constituir material fixo | 5 |
8207.30.00 Ex 01 - Manuais | 8 |
8418.69.90 Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamasEx 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m3 | 55 |
8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico | 5 |
8419.11.00 Ex 01 - Para uso doméstico | 10 |
8419.19.90 Ex 01 - Aquecedores para óleo combustível | 5 |
8419.81.90 Ex 01 - Estufas | 5 |
8419.89.10 Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes | 8 |
8419.89.99 Ex 01 - Aquecedores e arrefecedores | 8 |
8421.29.90 Ex 01 - Filtros a vácuo | 5 |
8425.20.00 Ex 01 - Manuais | 10 |
8425.39.10 Ex 01 - Manuais | 10 |
8425.42.00 Ex 01 - Manuais | 10 |
8426.99.00 Ex 01 - Guindastes | 5 |
8428.60.00 Ex 01 - Telecadeiras e telesquis | 10 |
8450.11.00 Ex 01 - De uso doméstico | 20 |
8450.12.00 Ex 01 - De uso doméstico | 20 |
8450.19.00 Ex 01 - De uso doméstico | 20 |
8451.21.00 Ex 01 - De uso doméstico | 20 |
8479.82.90 Ex 01 - Moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8 |
8479.89.99 Ex 01 - Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforosEx 02 - Comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcaçõesEx 03 - Limpadores de pára-brisas, para veículosEx 04 - Máquinas para montar e desmontar pneumáticosEx 05 - Máquinas para lixar assoalhosEx 06 - Prensas para recarga de cartuchos de armas | 888888 |
8480.41.00 Ex 01 - Moldes de tipografia | 8 |
8480.49.90 Ex 01 - Moldes de tipografia | 8 |
8481.40.00 Ex 02 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas | 5 |
8481.80.29 Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço | 5 |
8481.80.93 Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas | 5 |
8481.80.94 Ex 01 - De ferro ou aço | 5 |
8481.80.95 Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas | 5 |
8481.80.97 Ex 01 - De ferro ou aço | 5 |
8481.80.99 Ex 03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração | 5 |
8504.40.40 Ex 01 - Para máquinas da posição 8471 | 15 |
8536.30.00 Ex. 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW | 5 |
8536.41.00 Ex 02 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes | 15 |
8536.49.00 Ex 01 - Para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes | 15 |
8536.50.90 Ex 04 - Chaves de faca | 5 |
8707.90.90 Ex 03 - Carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões | 5 |
8709.19.00 Ex 01 - Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes | 5 |
8716.40.00 Ex 02 - Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado | 5 |
9013.80.90 Ex 01 - Conta-fios | 5 |
9016.00.10 Ex 01 - Partes e acessórios | 15 |
9016.00.90 Ex 01 - Partes e acessórios | 15 |
9017.20.00 Ex 01 - Pantógrafos | 5 |
9025.19.90 Ex 02 - Para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira | 5 |
9025.80.00 Ex 01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos | 5 |
9027.80.90 Ex. 01 - Instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos | 15 |
9028.30.11 Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade | 15 |
9028.30.19 Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade | 15 |
9028.30.21 Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade | 15 |
9028.30.29 Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade | 15 |
9028.30.31 Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade | 15 |
9028.30.39 Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade | 15 |
9028.30.90 Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade | 15 |
9031.10.00 Ex 01 - Balanceadores de rodas para veículos | 15 |
9031.80.90 Ex 03 - Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores | 15 |
ANEXO III
Códigos NCM | "Ex" excluídos |
8426.41.00 | 01 |
8427.90.00 | 01 |
8456.99.00 | 01 |
8462.91.19 | 01 |
8462.91.99 | 01 |
9026.20.10 | 01 |
9701.90.00 | 02 e 03 |