Decreto nº 3.123 de 23/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 1999
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aviões a turbojato.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a seguinte Nota Complementar - NC ao Capítulo 88 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
"NC (88-1) Ficam reduzidas para os percentuais abaixo indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados no Ex 01 do código 8802.20.90 e no código 8802.30.3, quando destinados a empresas de transporte aéreo - táxi aéreo:
I - 0% até 31.07.1999;
II - 1% no período de 01.08.1999 a 31.08.1999;
III - 2% no período de 01.09.1999 a 30.09.1999;
IV - 3% no período de 01.10.1999 a 31.10.1999;
V - 4% no período de 01.11.1999 a 30.11.1999;
VI - 5% a partir de 01.12.1999." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Clovis de Barros Carvalho"